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O conjunto do ordenamento jurdico brasileiro contempla a necessidade da incluso da educao em direitos humanos na educao escolar e os tm como assunto direto por meio da prpria oferta da educao escolar ou nela mesma mediante a interdisciplinaridade ou transdisciplinaridade.

Declarao Universal dos Direitos Humanos

Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais PIDESC

Protocolo de San Salvador

II Conferncia Mundial de Direitos Humanos, Viena, 1993

Resolues da Assemblia Geral e da Comisso de Direitos Humanos da ONU

Constituio Federal de 1988

Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional, Lei no 9.394/1996

Plano Nacional de Educao em Direitos Humanos PNEDH

Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH 3

Declarao Universal dos Direitos Humanos

O Brasil signatrio da Declarao Universal dos Direitos Humanos, promulgada pelas Naes Unidas (ONU) em 10 de dezembro de 1948. Nela, a educao estabelecida como direito humano no artigo 26 e invocada desde o prembulo como contedo fundamental:

A Assemblia Geral proclama a presente Declarao Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as naes, com o objetivo de que cada indivduo e cada rgo da sociedade, tendo sempre em mente esta Declarao, se esforce, atravs do ensino e da educao, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoo de medidas progressivas de carter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observncia universal e efetiva, tanto entre os povos dos prprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territrios sob sua jurisdio (grifo nosso).

/direitos/deconu/index.html

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Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais PIDESC

O Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PIDESC) aprovado pelas Naes Unidas em 1966 e ratificado pelo Brasil em 1992, diz, no artigo 13:

1. Os Estados Parte no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa educao. Concordam em que a educao dever visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educao dever capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreenso, a tolerncia e a amizade entre todas as naes e entre todos os grupos raciais, tnicos ou religiosos e promover as atividades das Naes Unidas em prol da manuteno da paz.

/direitos/sip/onu/textos/desc.html

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Protocolo de San Salvador

O Protocolo de San Salvador, que em seu artigo 13, sobre o direito educao, no inciso segundo, reconhece o direito educao em direitos humanos:

Os Estados parte neste Protocolo convm em que a educao dever orientar se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e dever fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideolgico, pelas liberdades fundamentais, pela justia e pela paz. Convm, tambm, em que a educao deve capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade democrtica e pluralista, conseguir uma subsistncia digna, favorecer a compreenso, a tolerncia e a amizade entre todas as naes e todos os grupos raciais, tnicos ou religiosos e promover as atividades em prol da manuteno da paz.

/direitos/sip/oea/protsalv.htm

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II Conferncia Mundial de Direitos Humanos, Viena, 1993

A II Conferncia Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993), em sua Declarao Final e Programa de Ao reafirmou, a respeito da Educao em Direitos Humanos, que :

[...] dever dos Estados, consagrado na Declarao Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos, de orientar a educao no sentido de que a mesma reforce o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais. A Conferncia sobre Direitos Humanos enfatiza a importncia de incorporar a questo dos direitos humanos nos programas educacionais e solicita aos Estados que assim procedam ( 33 – grifos nossos).

/direitos/anthist/viena/index.html

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Resolues da Assemblia Geral e da Comisso de Direitos Humanos da ONU

O Brasil tambm est comprometido com vrias Resolues da Assemblia Geral e da Comisso de Direitos Humanos das Naes Unidas (ONU). No que diz respeito educao em direitos humanos, so articularmente relevantes a

Resoluo ONU, AG n 49/184, que estabeleceu a Dcada das Naes Unidas para a Educao em Direitos Humanos (1995-2004) e acolheu o Plano de Ao a ela referido. Alm deste, tambm o Plano de Ao do Programa Mundial para a Educao em Direitos Humanos (revisado para a Primeira Etapa 2005-2007) (ONU, AG, A/59/525/Rev.1, de 02/03/2005) e as Diretrizes para a Formulao de Planos Nacionais de Ao para a Educao em Direitos Humanos (ONU, AG, A/52/469, de 1997). O Plano estabelece que a Educao em Direitos Humanos define-se como “[...] o conjunto de atividades de capacitao e de difuso de informao orientado para criar uma cultura universal dos direitos humanos, atravs da transmisso de conhecimentos, do ensino de tcnicas e da formao de atitudes” (grifos nossos).

/educar/mundo/index.htm

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Constituio Federal de 1988

A Constituio Federal brasileira estabelece que a “dignidade da pessoa humana” um dos “fundamentos” da Repblica (artigo 1, III), o que significa dizer que tudo o que o Estado brasileiro desenvolve deve ser feito com este fundamento. A mesma Constituio estabelece que Repblica brasileira se rege, em suas relaes internacionais, pelo princpio da “prevalncia dos direitos humanos” (artigo 4, II). Ora, ningum pe os direitos humanos para reger as relaes internacionais se no os reconhece como parte fundamentalmente integrante de sua vida como Repblica. Ademais, no que diz respeito educao, a Constituio, alm de entend-la como “direito de todos e dever do Estado e da famlia”, prev o “preparo para o exerccio da cidadania” como uma de suas finalidades principais (artigo 205).

/dados/lex/constituicao/index.html

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Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional, Lei no 9.394/1996

Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional (Lei no 9.394/1996), seguindo o estabelecido pela Constituio Federal, determina entre as finalidades da educao bsica est “desenvolver o educando, assegurar-lhe a formao comum indispensvel para o exerccio da cidadania” (artigo 22 – grifo nosso). Ao tratar dos currculos, a LDB determina que “os currculos do ensino fundamental e mdio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela” (artigo 26). Quando fala das diretrizes relativas aos contedos curriculares diz expressamente: “A difuso dos valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidados, de respeito ao bem comum e ordem democrtica” (artigo 27, I – grifo nosso). Isto significa dizer que todos os contedos curriculares tem que se orientar por esta diretriz que a difuso dos direitos e deveres do cidado. O marco legal , portanto, expresso e consistente ao estabelecer a vinculao entre direitos humanos e educao bsica.

/dados/lex/brasil/leisbr/index.html#l

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Plano Nacional de Educao em Direitos Humanos PNEDH

com base nestas normativas que o Estado brasileiro, por meio da SecretariaEspecial dos Direitos Humanos da Presidncia da Repblica e o Ministrio da Educao, o Ministrio da Justia, lanou, em dezembro de 2006, o Plano Nacional de Educao em Direitos Humanos (PNEDH). O PNEDH prev um conjunto de aes para cinco reas de atuao, entre as quais a educao bsica, com medidas que vo desde a formao de professores, a elaborao de material didtico e a implementao de programas de incluso efetiva dos direitos humanos no cotidiano da vida escolar. Em sua apresentao, o PNEDH expressa esta ligao com os compromissos nacionais e internacionais em direitos humanos:

A Constituio Federal Brasileira e a Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional (Lei Federal n 9.394/1996) afirmam o exerccio da cidadania como uma das finalidades da educao, ao estabelecer uma prtica educativa “inspirada nos princpios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, com a finalidade do pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho”. O Plano Nacional de Educao em Direitos Humanos (PNEDH) [...] est apoiado em documentos internacionais e nacionais, demarcando a insero do Estado brasileiro na histria da afirmao dos direitos humanos e na Dcada da Educao em Direitos Humanos, prevista no Programa Mundial de Educao em Direitos Humanos (PMEDH) e seu Plano de Ao (BRASIL, PNEDH, 2006, p. 25).

/educar/pnedh/index.htm

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Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH 3

O Decreto n. 7.037, de 21/12/2009, lanou o Programa Nacional de Direitos Humanos, o PNDH-3, que revisa e amplia a proposta programtica dos direitos humanos como poltica pblica iniciada em 1996, com o primeiro PNDH, e que teve a primeira atualizao em 2002 com a publicao do PNDH-2. Na apresentao do documento, o Presidente da Repblica diz: “Destaco ainda a parceria entre a SEDH [Secretaria Especial dos Direitos Humanos] e o MEC [Ministrio da Educao] para priorizar no prximo decnio o Plano Nacional de Educao em Direitos Humanos, eixo mais estratgico para transformar o Brasil num pas onde, de fato, todos assimilem os sentimentos de solidariedade e respeito pessoa humana” (BRASIL, PNDH-3, 2009, p. 12).

O PNDH-3 tem um eixo dedicado educao e cultura em direitos humanos (Eixo Orientador V) e previso de aes nestes temas tambm nos demais eixos. Como diz a apresentao do eixo: “O PNDH-3 dialoga com o Plano Nacional de Educao em Direitos Humanos (PNEDH) como referncia para a poltica nacional de educao e cultura em direitos humanos, estabelecendo os alicerces a serem adotados nos mbitos nacional, estadual, distrital e municipal” (BRASIL, PNDH-3, 2009, p. 150). So cinco as diretrizes deste eixo, cada uma com os respectivos objetivos estratgicos: [Diretriz 18] “Efetivao das diretrizes e dos princpios da poltica nacional de educao em direitos humanos para fortalecer a cultura de direitos” [Objetivo Estratgico I: implementao do Plano Nacional de educao em direitos humanos; Objetivo Estratgico II: ampliao dos mecanismos e produo de materiais pedaggicos e didticos para a educao em direitos humanos]; [Diretriz 19] “Fortalecimento dos princpios da democracia e dos direitos humanos nos sistemas de educao bsica, nas instituies de ensino superior e nas instituies formadoras” [Objetivo Estratgico I: incluso da temtica da educao e cultura em direitos humanos nas escolas de educao bsica e em instituies formadoras; Objetivo Estratgico II: incluso da temtica da educao em direitos humanos nos cursos das instituies de ensino superior (IES); Objetivo Estratgico III: incentivo transdisciplinaridade e transversalidade nas atividades acadmicas em direitos humanos]; [Diretriz 20] “Reconhecimento da educao no formal como espao de defesa e promoo dos direitos humanos” [Objetivo Estratgico I: incluso da temtica da educao em direitos humanos na educao no formal; Objetivo Estratgico II: resgate da memria por meio da reconstruo da histria dos movimentos sociais]; [Diretriz 21] “Promoo da educao em direitos humanos no servio pblico” [Objetivo Estratgico I: formao e capacitao continuada dos servidores pblicos em direitos humanos em todas as esferas de governo; Objetivo Estratgico II: formao adequada dos profissionais do sistema de segurana pblica]. Cada um dos objetivos se desdobra em vrias Aes Programticas (BRASIL, PNDH-3, 2009, p. 151-167).

/pndh/index.htm

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