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Linha do Tempo
O
conjunto do ordenamento jurdico
brasileiro contempla a necessidade da incluso
da educao em direitos humanos
na educao escolar e os tm
como assunto direto por meio da prpria
oferta da educao escolar
ou nela mesma mediante a interdisciplinaridade
ou transdisciplinaridade.
Declarao
Universal dos Direitos Humanos
Pacto Internacional dos
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais
PIDESC
Protocolo de San Salvador
II Conferncia Mundial
de Direitos Humanos, Viena, 1993
Resolues
da Assemblia Geral e da Comisso
de Direitos Humanos da ONU
Constituio
Federal de 1988
Lei de Diretrizes e Bases
da Educao Nacional, Lei
no 9.394/1996
Plano Nacional de Educao
em Direitos Humanos PNEDH
Programa Nacional de
Direitos Humanos PNDH 3
Declarao
Universal dos Direitos Humanos
O
Brasil signatrio da Declarao
Universal dos Direitos Humanos, promulgada
pelas Naes Unidas (ONU)
em 10 de dezembro de 1948. Nela, a educao
estabelecida como direito humano
no artigo 26 e invocada desde o prembulo
como contedo fundamental:
A Assemblia Geral proclama a presente
Declarao Universal dos Direitos
Humanos como o ideal comum a ser atingido
por todos os povos e todas as naes,
com o objetivo de que cada indivduo
e cada rgo da sociedade,
tendo sempre em mente esta Declarao,
se esforce, atravs do ensino e da
educao, por promover o respeito
a esses direitos e liberdades, e, pela adoo
de medidas progressivas de carter
nacional e internacional, por assegurar
o seu reconhecimento e a sua observncia
universal e efetiva, tanto entre os povos
dos prprios Estados-Membros, quanto
entre os povos dos territrios sob
sua jurisdio (grifo nosso).
/direitos/deconu/index.html
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Pacto
Internacional dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais PIDESC
O Pacto Internacional dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais (PIDESC) aprovado pelas
Naes Unidas em 1966 e ratificado
pelo Brasil em 1992, diz, no artigo 13:
1. Os Estados Parte no presente Pacto
reconhecem o direito
de toda pessoa educao.
Concordam em que a educao
dever visar ao pleno desenvolvimento
da personalidade humana e do sentido de
sua dignidade e a fortalecer o respeito
pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Concordam ainda que a educao
dever capacitar todas as pessoas
a participar efetivamente de uma sociedade
livre, favorecer a compreenso, a
tolerncia e a amizade entre todas
as naes e entre todos os
grupos raciais, tnicos ou religiosos
e promover as atividades das Naes
Unidas em prol da manuteno
da paz.
/direitos/sip/onu/textos/desc.html
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Protocolo
de San Salvador
O Protocolo
de San Salvador, que em seu artigo 13,
sobre o direito educao,
no inciso segundo, reconhece o direito
educao em direitos humanos:
Os Estados parte neste Protocolo convm
em que a educao dever
orientar se para o pleno desenvolvimento
da personalidade humana e do sentido de
sua dignidade e dever fortalecer
o respeito pelos direitos humanos, pelo
pluralismo ideolgico, pelas liberdades
fundamentais, pela justia e pela
paz. Convm, tambm, em que
a educao
deve capacitar todas as pessoas para participar
efetivamente de uma sociedade democrtica
e pluralista, conseguir uma subsistncia
digna, favorecer a compreenso, a
tolerncia e a amizade entre todas
as naes e todos os grupos
raciais, tnicos ou religiosos e
promover as atividades em prol da manuteno
da paz.
/direitos/sip/oea/protsalv.htm
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II Conferncia
Mundial de Direitos Humanos, Viena, 1993
A II
Conferncia Mundial de Direitos Humanos
(Viena, 1993), em sua Declarao
Final e Programa de Ao reafirmou,
a respeito da Educao em
Direitos Humanos, que :
[...] dever
dos Estados, consagrado na Declarao
Universal dos Direitos Humanos, no Pacto
Internacional dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais e em outros instrumentos
internacionais de direitos humanos, de orientar
a educao no sentido de que
a mesma reforce o respeito aos direitos
humanos e liberdades fundamentais. A Conferncia
sobre Direitos Humanos enfatiza a importncia
de incorporar a questo dos direitos
humanos nos programas educacionais e solicita
aos Estados que assim procedam ( 33
– grifos nossos).
/direitos/anthist/viena/index.html
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Resolues
da Assemblia Geral e da Comisso
de Direitos Humanos da ONU
O Brasil tambm est comprometido
com vrias Resolues
da Assemblia Geral e da Comisso
de Direitos Humanos das Naes
Unidas (ONU). No que diz respeito
educao em direitos humanos,
so articularmente relevantes a
Resoluo ONU, AG n 49/184,
que estabeleceu a Dcada das Naes
Unidas para a Educao em
Direitos Humanos (1995-2004) e acolheu o
Plano de Ao a ela referido.
Alm deste, tambm o Plano
de Ao do Programa Mundial
para a Educao em Direitos
Humanos (revisado para a Primeira Etapa
2005-2007) (ONU, AG, A/59/525/Rev.1, de
02/03/2005) e as Diretrizes para a Formulao
de Planos Nacionais de Ao
para a Educao em Direitos
Humanos (ONU, AG, A/52/469, de 1997). O
Plano estabelece que a Educao
em Direitos Humanos define-se como “[...]
o conjunto
de atividades de capacitao
e de difuso de informao
orientado para criar uma cultura universal
dos direitos humanos, atravs
da transmisso de conhecimentos,
do ensino de tcnicas e da formao
de atitudes” (grifos nossos).
/educar/mundo/index.htm
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Constituio
Federal de 1988
A Constituio
Federal brasileira estabelece que a
“dignidade da pessoa humana”
um dos “fundamentos”
da Repblica (artigo 1, III),
o que significa dizer que tudo o que o Estado
brasileiro desenvolve deve ser feito com
este fundamento. A mesma Constituio
estabelece que Repblica brasileira
se rege, em suas relaes
internacionais, pelo princpio da
“prevalncia dos direitos humanos”
(artigo 4, II). Ora, ningum
pe os direitos humanos para reger
as relaes internacionais
se no os reconhece como parte fundamentalmente
integrante de sua vida como Repblica.
Ademais, no que diz respeito educao,
a Constituio, alm
de entend-la como “direito
de todos e dever do Estado e da famlia”,
prev o “preparo para o exerccio
da cidadania” como uma de suas finalidades
principais (artigo 205).
/dados/lex/constituicao/index.html
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Lei
de Diretrizes e Bases da Educao
Nacional, Lei no 9.394/1996
Lei
de Diretrizes e Bases da Educao
Nacional (Lei no 9.394/1996), seguindo
o estabelecido pela Constituio
Federal, determina entre as finalidades
da educao bsica
est “desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formao comum
indispensvel para o exerccio
da cidadania” (artigo 22 – grifo
nosso). Ao tratar dos currculos,
a LDB determina que “os currculos
do ensino fundamental e mdio devem
ter uma base nacional comum, a ser complementada,
em cada sistema de ensino e estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida
pelas caractersticas regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia
e da clientela” (artigo 26). Quando
fala das diretrizes relativas aos contedos
curriculares diz expressamente: “A
difuso dos valores fundamentais
ao interesse social, aos direitos e deveres
dos cidados, de respeito ao bem
comum e ordem democrtica”
(artigo 27, I – grifo nosso). Isto
significa dizer que todos os contedos
curriculares tem que se orientar por esta
diretriz que a difuso dos
direitos e deveres do cidado. O
marco legal , portanto, expresso
e consistente ao estabelecer a vinculao
entre direitos humanos e educao
bsica.
/dados/lex/brasil/leisbr/index.html#l
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Plano
Nacional de Educao em Direitos
Humanos PNEDH
com base nestas normativas que
o Estado brasileiro, por meio da SecretariaEspecial
dos Direitos Humanos da Presidncia
da Repblica e o Ministrio
da Educao, o Ministrio
da Justia, lanou, em dezembro
de 2006, o Plano
Nacional de Educao em Direitos
Humanos (PNEDH). O PNEDH prev
um conjunto de aes para
cinco reas de atuao,
entre as quais a educao
bsica, com medidas que vo
desde a formao de professores,
a elaborao de material didtico
e a implementao de programas
de incluso efetiva dos direitos
humanos no cotidiano da vida escolar. Em
sua apresentao, o PNEDH
expressa esta ligao com
os compromissos nacionais e internacionais
em direitos humanos:
A Constituio Federal Brasileira
e a Lei de Diretrizes e Bases da Educao
Nacional (Lei Federal n 9.394/1996)
afirmam o exerccio da cidadania
como uma das finalidades da educao,
ao estabelecer uma prtica educativa
“inspirada nos princpios de
liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, com a finalidade do pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exerccio
da cidadania e sua qualificao
para o trabalho”. O Plano Nacional
de Educao em Direitos Humanos
(PNEDH) [...] est apoiado em documentos
internacionais e nacionais, demarcando a
insero do Estado brasileiro
na histria da afirmao
dos direitos humanos e na Dcada
da Educao em Direitos Humanos,
prevista no Programa Mundial de Educao
em Direitos Humanos (PMEDH) e seu Plano
de Ao (BRASIL, PNEDH, 2006,
p. 25).
/educar/pnedh/index.htm
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Programa
Nacional de Direitos Humanos PNDH 3
O Decreto
n. 7.037, de 21/12/2009, lanou
o Programa Nacional de Direitos Humanos,
o PNDH-3, que revisa e amplia a proposta
programtica dos direitos humanos
como poltica pblica iniciada
em 1996, com o primeiro PNDH, e que teve
a primeira atualizao em
2002 com a publicao do PNDH-2.
Na apresentao do documento,
o Presidente da Repblica diz: “Destaco
ainda a parceria entre a SEDH [Secretaria
Especial dos Direitos Humanos] e o MEC [Ministrio
da Educao] para priorizar
no prximo decnio o Plano
Nacional de Educao em Direitos
Humanos, eixo mais estratgico para
transformar o Brasil num pas onde,
de fato, todos assimilem os sentimentos
de solidariedade e respeito pessoa
humana” (BRASIL, PNDH-3, 2009, p.
12).
O PNDH-3
tem um eixo dedicado educao
e cultura em direitos humanos (Eixo Orientador
V) e previso de aes
nestes temas tambm nos demais eixos.
Como diz a apresentao do
eixo: “O PNDH-3 dialoga com o Plano
Nacional de Educao em Direitos
Humanos (PNEDH) como referncia para
a poltica nacional de educao
e cultura em direitos humanos, estabelecendo
os alicerces a serem adotados nos mbitos
nacional, estadual, distrital e municipal”
(BRASIL, PNDH-3, 2009, p. 150). So
cinco as diretrizes deste eixo, cada uma
com os respectivos objetivos estratgicos:
[Diretriz 18] “Efetivao
das diretrizes e dos princpios da
poltica nacional de educao
em direitos humanos para fortalecer a cultura
de direitos” [Objetivo Estratgico
I: implementao do Plano
Nacional de educao em direitos
humanos; Objetivo Estratgico II:
ampliao dos mecanismos e
produo de materiais pedaggicos
e didticos para a educao
em direitos humanos]; [Diretriz 19] “Fortalecimento
dos princpios da democracia e dos
direitos humanos nos sistemas de educao
bsica, nas instituies
de ensino superior e nas instituies
formadoras” [Objetivo Estratgico
I: incluso da temtica da
educao e cultura em direitos
humanos nas escolas de educao
bsica e em instituies
formadoras; Objetivo Estratgico
II: incluso da temtica da
educao em direitos humanos
nos cursos das instituies
de ensino superior (IES); Objetivo Estratgico
III: incentivo transdisciplinaridade
e transversalidade nas atividades acadmicas
em direitos humanos]; [Diretriz 20] “Reconhecimento
da educao no formal
como espao de defesa e promoo
dos direitos humanos” [Objetivo Estratgico
I: incluso da temtica da
educao em direitos humanos
na educao no formal;
Objetivo Estratgico II: resgate
da memria por meio da reconstruo
da histria dos movimentos sociais];
[Diretriz 21] “Promoo
da educao em direitos humanos
no servio pblico”
[Objetivo Estratgico I: formao
e capacitao continuada dos
servidores pblicos em direitos humanos
em todas as esferas de governo; Objetivo
Estratgico II: formao
adequada dos profissionais do sistema de
segurana pblica]. Cada um
dos objetivos se desdobra em vrias
Aes Programticas
(BRASIL, PNDH-3, 2009, p. 151-167).
/pndh/index.htm
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