6.
As obrigaes dos Estados assumidas atravs da ratificao
da Conveno Americana:
3v2c6j
6.1
Respeitar os direitos previstos na Conveno
Os
Estados se comprometem
a respeitar e garantir os direitos e liberdades protegidos na
Conveno s pessoas humanas - no s pessoas jurdicas -
(artigo 1o da Conveno). Isto significa que o
Estado se compromete a impedir aes violatrias aos direitos
garantidos, assim como agir concretamente para permitir o gozo
dos mesmos.
"
Art.
1 - obrigao de respeitar os direitos
1.
Os Estados partes nesta Conveno comprometem-se a respeitar
os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir
o
seu livre e pleno exerccio a toda a pessoa que esteja sujeita
a sua jurisdio, sem discriminao alguma por motivo de raa,
cor, sexo, idioma, religio, opinies polticas ou de
qualquer outra natureza, origem natural ou social, posio
econmica, nascimento ou qualquer outra condio social
2.
Para os efeitos dessa Conceno, pessoa todo ser
humano".
O
dever de respeitar significa que nenhum rgo, funcionrio ou
agente do Estado pode violar ou lesionar indevidamente nenhum
dos direitos reconhecidos na Conveno, no importando se a
violao ocorreu em decorrncia de ordens superiores ou sob
aparncia de legalidade interna.
No
caso Godinez Cruz, em
setena de 20 de janeiro de 1989, no seu pargrafo 178 a Corte
disps que:
"Conforme
o artigo 1.1 ilcita toda forma de exerccio do poder pblico
que viole os direitos reconhecidos pela Conveno. Neste
sentido, em toda circunstncia nas qual um rgo ou funcionrio
do Estado ou de uma instituio de carter pblico, lesione
indevidamente um de tais direitos, se est frente a uma suposta
inobservncia do dever de respeito consagrado neste
artigo". (Traduo nossa) (10).
6.2
Obrigao de garantir
A
Conveno Americana sobre Direitos Humanos estabelece no seu
artigo 1 dois tipos de obrigaes com respeito aos Estados
partes: uma primeira obrigao de respeitar os direitos
enunciados na Conveno e uma segunda obrigao de garantir
o gozo dos direitos.
A
Conveno foi interpretada de uma forma progressista,
progressivamente, pela Corte Interamericana, ao desdobrar os
deveres do Estados parte conforme o mencionado artigo tanto no
dever de abster-se de violar os direitos enunciados na Conveno,
como na obrigao de fazer, de gerar mecanismos para
efetivamente garantir tais direitos.
A
Conveno foi interpretada de uma forma progressista,
progressivamente, pela Corte Interamericana, ao desdobrar os
deveres dos Estados partes conforme o mencionado artigo tanto no
dever de abster-se de violar os direitos enunciados na Conveno,
como na obrigao de fazer, de gerar mecanismos para
efetivamente garantir tais direitos (11).
Uma
das medidas de garantia est prevista explicitamente no artigo
2 da conveno, no qual os estados se comprometem a adotar
aquelas disposies legislativas ou de outro carter que
forem necessrias para fazer efetivos os direitos e liberdades
protegidos pela Conveno.
"Art.
2 - Dever de adotar disposies de direito interno
Se
o exerccio dos
direitos e liberdades mencionadas no artigo 1 ainda no tiver
garantido por disposies lesgislativas ou de outra natureza,
os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas
normas constitucionais e com as disposies desta Conveno,
as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessrias
para tornar efetivos tais direitos e liberdades."
A
obrigao de garantir o livre e pleno exerccio dos direitos
humanos no se esgota com a existncia de um sistema legal
formal (12) direcionado a tornar possvel o seu
cumprimento, mas comporta a necessidade de uma conduta
governamental que assegure a existncia, na realidade, de uma
eficaz garantia do livre e pleno exerccio dos direitos
humanos(13)
No
caso Godine Cruz, em
sentena de 20 de janeiro de 1989, no seu pargrafo 175, a
Corte estabeleceu:
"A
Segunda obrigao dos Estados partes a de 'garantir' o
livre e pleno exerccio dos direitos reconhecidos na Conveno
a toda pessoa sujeita de sua jurisdio. Esta obrigao
implica no dever dos Estados partes de organizar todo aparato
governamental e, em geral, todas as estruturas atravs das
quais se manifesta o exerccio do poder pblico, de forma tal
que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno
exerccio dos direitos humanos. Como conseqncia desta
obrigao os Estados devem prevenir, investigar e sancionar
toda a violao dos direitos reconhecidos pela Conveno e
procurar, alm disso, o restabelecimento, se possvel, do
direito violado e, neste caso, a reparao dos danos
produzidos pela violao dos direitos humanos." (Traduo
nossa) (14)
6.2.1
Investigar e punir as violaes ocorridas em seu territrio
Alm
disso, e dentro do mbito da obrigao de garantir o gozo dos
direitos previstos na Conveno Americana, h outros deveres
que os Estados tambm esto obrigados a cumprir, que so:
tomar todas as medidas necessrias para prevenir as violaes;
investigar as violaes aos direitos protegidos pela Conveno;
processar e punir os rensponsveis; remediar a violao atravs
da restituio integral situao anterior, sem a qual no
ser possvel indenizar pecuniariamente; e adotar todas
aquelas outras medidas de reparao adequadas a fim de
remediar a violao causada. Neste sentido, a Corte disps:
"se
o aparato do Estado atua de forma que tal violao fique
impune e no se restabelea, enquanto seja possvel, vtima
a plenitude de seus direitos, pode afirmar-se que no foi
cumprido o dever de garantir o seu livre e pleno exerccio para
as pessoas sujeitas sua jurisdio. (traduo nossa) Caso
Velsquez Rodriguez, pargrafo 176. (15)
A
investigao deve realizar-se de forma diligente, ser
empreendida com seriedade e no como uma simples formalidade
condenada de antemo a ser ineficaz. Assim, a Corte decidiu:
"Em
certas circustncias pode ser difcil a investigao de
fatos que atentem contra os direitos da pessoa. A de investigar
, junto com a de prevenir, uma obrigao de meio ou de
comportamento que no descumprida somente com o fato de que
a investigao no produza um resultado satisfatrio.
Entretanto deve empreender-se com seriedade e no como uma
simples formalidade condenada de antemo a ser intil. Deve
ter sentido e ser assumida pelo Estado com um dever jurdico prprio
e no como uma simples gesto de interesses particulares, que
dependa da iniciativa processual da vtima ou de seus
familiares ou da contribuio particular de elementos probatrios
sem que a autoridade pblica busque efetivamente a verdade.
Esta avaliao validada qualquer que seja o agente ao qual
se possa efetivamente ser atribuda a violao, ainda os
particulares, pois, se seus fatos no so investigados com
seriedade, resultariam, de certo modo, auxiliados pelo poder pblico,
comprometendo a responsabilidade internacional do Estado."
(Caso Velsquez Rodriguez, pr. 177) (16)
Outro
corolrio da obrigao de garantir os direitos o dever dos
Estados aprtes de organizarem o seu aparato governamental e, em
geral, todas as estruturas atravs das quais se manifesta o
exerccio do poder pblico, de forma que sejam capazes de
assegurar juridicamente o livre e pleno exerccio dos direitos
humanos (Caso Velsquez Rodriguez, pr. 166).
6.2.2
Reparar as violaes
A
reparao um ltimo aspecto do dever de garantir que o
Estado assume ao obrigar-se internacionalmente. Isto , o
Estado assume que, se violar os direitos que se comprometeu a
proteger, deve tomar medidas que eliminem as conseqncias do
ato ou omisso ilcitos. A reparao dos danos tambm tem
aspectos de uma obrigao de garantia, pois funciona como um
mecanismo de preveno. Seu objetivo consiste em reestabelecer
a situao ao seu estado anterior, o status
quo ante, oui no caso de no ser possvel reparar o dano
de outro modo que, de boa-f, e conforme os critrios de
razoabilidade, substitua a restituio em espcie.
A
conveno Americana estabelece claramente em seu artigo 63.1
um critrio amplo em medida de reparao:
"Art.
63-1. Quando decidir que houve violao de um direito ou
liberdade protegidos nesta conveno, a Corte determinar que
se assegure ao prejudicado o gozo de seu direito ou liberdade
violados. Determinar tambm, se isso for procedente, que
sejam reparadas as consequncias da medida ou situao que
haja configurado a violao desses direitos, bem como o
pagamento de indenizao justa parte lesada."
2.
Em caso de extrema gravidade e urgncia, e quando se fizer
necessrio evitar danos irreparveis s pessoas, a Corte, nos
assuntos de que estiver conhecendo, poder tomar as medidas
provisrias que considerar pertinentes. Se se tratar de
assuntos que ainda no estiverem submetidos ao seu
conhecimento, poder atuar a pedido da Comisso."
O
texto do artigo 63 estabelece o alcance da obrigao de
reparar trs medidas a serem tomadas pelo Estado que seja
garantido ao lesado o gozo do direito ou liberdades violados,
que seja reparadas as conseqncias da medida ou situao
que haja configurado a violao desses direitos, e que seja
paga uma justa indenizao.
6.3
A responsabilidade do Estado
As
falhas no cumprimentob destes compromissos tambm constituem-se
em falhas Conveno. Por exemplo, se num pas um agente de
Estado executa arbitrariamente um ativista, e o caso
investigado, so punidos os responsveis, porm no
indenizado pecuniariamente os familiares da vtima, o Estado
est em falta com os seus compromissos internacionais, de
acordo com o estabelecido na Conveno.
Assim,
um ato de agente do Estado, proveniente de qualquer de seus rgos
- tanto do Poder Executivo como do Poder Judicirio, por
exemplo - pode gerar responsabilidade mesmo que atue fora do
exerccio de suas funes ou sem que esteja aparantemente
exercendo sua autoridade (esteja sem a sua farda ou uniforme).
Por exemplo, no caso de Neira
Alegria y outros contra o Peru, tal Estado foi condenado
pelo violao ao direito vida por um ato de
desproporcionalidade no uso da fora. Neste caso a Corte
entendeu que o bombardeio e a demolio de um presdio no
o meio adequado para impedir uma rebelio, determinando:
"
um princpio de Direito Internacional que o Estado responda
pelos atos de seus agentes realizados amparados pelo seu carter
oficial e pelas omisses dos mesmos ainda que estes atuem fora
dos limites de sua competncia ou em violao ao direito
interno."(17)
Por
outro lado, uma pessoa que atue com a complacncia ou tolerncia
das autoridades estatais, pode igualmente, gerar
responsabilidade estatal. Por exemplo, aqueles grupos de civis
que, com a tolerncia do Estado, iniciam uma poltica de
desaparecimentos forados de opositores polticos geram a
responsabilidade internacional deste Estado.
A
anlise dos casos em que particulares atuam com a tolerncia
ou complacncia de agentes do Estado central para denunciar
as violaes dos direitos direitos humanos, particularmente em
situaes de confronto e violncia, nas quais quem executa o
ato que afeta a pessoa no um agente de Estado.
6.4
A Conveno Americana nos Estados Federais
A
chamada clasula federal da Conveno Americana estabelece:
"Artigo
28.
1.
Quando se tratar de um Estado Parte constitudo como Estado
Federal, o governo nacional do aludido Estado Parte cumprir
todas as disposies da presente Conveno, relacionadas com
as matrias sobre as quais exerce competncia legislativa e
judicial.
2.
No tocante s disposies relativas s matrias que
correspondem competncia das entidades componentes da federao,
o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas
pertinentes, em conformidade com a sua constituio e suas
leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas
entidades possam adotar as disposies cabveis para o
cumprimento desta conveno.
3.
Quando dois ou mais Estados Partes decidirem constituir
entre eles uma federao ou outro tipo de associao,
diligenciaro no sentido de que o pacto comunitrio respectivo
contenha as disposies necessrias para que continuem sendo
efetivas no novo Estado assim organizado as normas presentes da
conveno.
H
pases que j tentaram muitas vezes amparar-se em suas
estruturas de Estados Federais para justificar o no
cumprimento de suas obrigaes internacionais. Da, tal clusula
ter sido classificada como um "anacronismo", que gera
dificuldades que ainda no foram solucionadas pelos rgos do
sistema. Os Estados so livres e soberanos para adotar a forma
federal, unitria ou a que decidam como pertinente. Entretanto,
no devem violar a Conveno amparando-se em sua forma
federal de governo. A Corte j disps ao referir-se ao artigo
1.1 que a obrigao de garantia implica no dever dos Estados
Partes de organizarem em todas as estruturas atravs das quais
se manifesta o exerccio do poder pblico sejam federais ou
locais - e acrescentamos - de forma tal que sejam capazes
juridicamente o livre e pleno exerccio dos direitos humanos
(18).
A
partir desta perspectiva, considera-se que a Conveno
Americana estabelece como deveres fundamentais a cargo dos
Estados Partes, como o caso do Brasil, os de respeito e
garantia do pleno exerccio dos direitos humanos nela
reconhecidos (art. 1.1). Adicionalmente coloca para os Estados
Partes com organizao federal, como o caso do Brasil, a
obrigao de adotar as disposies de direito interno
pertinentes necessrias para cumprir tais deveres (art. 2 e
art. 28.3).
Assim
pertinente considerar o disposto pela Comisso no seu
informe no 8/91, caso no 10.180, contra o
Estado do Mxico: "... o artigo 28.2 da Conveno
Americana sobre Direitos Humanos, reconhecendo e respeitando
cada sistema federal em particular requer que o governo central
adote as medidas que permitiro s autoridades das entidades
componentes da Federao alcanar "o cumprimento desta
Conveno". Esta norma permite aos Estados Partes
organizados em um regime federal assegurar o total cumprimento
da Conveno no marco de seu sistema federal." (Traduo
nossa).
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