Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

6. As obrigaes dos Estados assumidas atravs da ratificao da Conveno Americana: 3v2c6j

6.1 Respeitar os direitos previstos na Conveno

Os Estados se comprometem a respeitar e garantir os direitos e liberdades protegidos na Conveno s pessoas humanas - no s pessoas jurdicas - (artigo 1o da Conveno). Isto significa que o Estado se compromete a impedir aes violatrias aos direitos garantidos, assim como agir concretamente para permitir o gozo dos mesmos.

" Art. 1 - obrigao de respeitar os direitos

1. Os Estados partes nesta Conveno comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir o seu livre e pleno exerccio a toda a pessoa que esteja sujeita a sua jurisdio, sem discriminao alguma por motivo de raa, cor, sexo, idioma, religio, opinies polticas ou de qualquer outra natureza, origem natural ou social, posio econmica, nascimento ou qualquer outra condio social

2. Para os efeitos dessa Conceno, pessoa todo ser humano".

O dever de respeitar significa que nenhum rgo, funcionrio ou agente do Estado pode violar ou lesionar indevidamente nenhum dos direitos reconhecidos na Conveno, no importando se a violao ocorreu em decorrncia de ordens superiores ou sob aparncia de legalidade interna.

No caso Godinez Cruz, em setena de 20 de janeiro de 1989, no seu pargrafo 178 a Corte disps que:

"Conforme o artigo 1.1 ilcita toda forma de exerccio do poder pblico que viole os direitos reconhecidos pela Conveno. Neste sentido, em toda circunstncia nas qual um rgo ou funcionrio do Estado ou de uma instituio de carter pblico, lesione indevidamente um de tais direitos, se est frente a uma suposta inobservncia do dever de respeito consagrado neste artigo". (Traduo nossa) (10).

6.2 Obrigao de garantir

A Conveno Americana sobre Direitos Humanos estabelece no seu artigo 1 dois tipos de obrigaes com respeito aos Estados partes: uma primeira obrigao de respeitar os direitos enunciados na Conveno e uma segunda obrigao de garantir o gozo dos direitos.

A Conveno foi interpretada de uma forma progressista, progressivamente, pela Corte Interamericana, ao desdobrar os deveres do Estados parte conforme o mencionado artigo tanto no dever de abster-se de violar os direitos enunciados na Conveno, como na obrigao de fazer, de gerar mecanismos para efetivamente garantir tais direitos. A Conveno foi interpretada de uma forma progressista, progressivamente, pela Corte Interamericana, ao desdobrar os deveres dos Estados partes conforme o mencionado artigo tanto no dever de abster-se de violar os direitos enunciados na Conveno, como na obrigao de fazer, de gerar mecanismos para efetivamente garantir tais direitos (11).

Uma das medidas de garantia est prevista explicitamente no artigo 2 da conveno, no qual os estados se comprometem a adotar aquelas disposies legislativas ou de outro carter que forem necessrias para fazer efetivos os direitos e liberdades protegidos pela Conveno.

"Art. 2 - Dever de adotar disposies de direito interno

Se o exerccio dos direitos e liberdades mencionadas no artigo 1 ainda no tiver garantido por disposies lesgislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposies desta Conveno, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessrias para tornar efetivos tais direitos e liberdades."

A obrigao de garantir o livre e pleno exerccio dos direitos humanos no se esgota com a existncia de um sistema legal formal (12) direcionado a tornar possvel o seu cumprimento, mas comporta a necessidade de uma conduta governamental que assegure a existncia, na realidade, de uma eficaz garantia do livre e pleno exerccio dos direitos humanos(13)

No caso Godine Cruz, em sentena de 20 de janeiro de 1989, no seu pargrafo 175, a Corte estabeleceu:

"A Segunda obrigao dos Estados partes a de 'garantir' o livre e pleno exerccio dos direitos reconhecidos na Conveno a toda pessoa sujeita de sua jurisdio. Esta obrigao implica no dever dos Estados partes de organizar todo aparato governamental e, em geral, todas as estruturas atravs das quais se manifesta o exerccio do poder pblico, de forma tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exerccio dos direitos humanos. Como conseqncia desta obrigao os Estados devem prevenir, investigar e sancionar toda a violao dos direitos reconhecidos pela Conveno e procurar, alm disso, o restabelecimento, se possvel, do direito violado e, neste caso, a reparao dos danos produzidos pela violao dos direitos humanos." (Traduo nossa) (14)

6.2.1 Investigar e punir as violaes ocorridas em seu territrio

Alm disso, e dentro do mbito da obrigao de garantir o gozo dos direitos previstos na Conveno Americana, h outros deveres que os Estados tambm esto obrigados a cumprir, que so: tomar todas as medidas necessrias para prevenir as violaes; investigar as violaes aos direitos protegidos pela Conveno; processar e punir os rensponsveis; remediar a violao atravs da restituio integral situao anterior, sem a qual no ser possvel indenizar pecuniariamente; e adotar todas aquelas outras medidas de reparao adequadas a fim de remediar a violao causada. Neste sentido, a Corte disps:

"se o aparato do Estado atua de forma que tal violao fique impune e no se restabelea, enquanto seja possvel, vtima a plenitude de seus direitos, pode afirmar-se que no foi cumprido o dever de garantir o seu livre e pleno exerccio para as pessoas sujeitas sua jurisdio. (traduo nossa) Caso Velsquez Rodriguez, pargrafo 176. (15)

A investigao deve realizar-se de forma diligente, ser empreendida com seriedade e no como uma simples formalidade condenada de antemo a ser ineficaz. Assim, a Corte decidiu:

"Em certas circustncias pode ser difcil a investigao de fatos que atentem contra os direitos da pessoa. A de investigar , junto com a de prevenir, uma obrigao de meio ou de comportamento que no descumprida somente com o fato de que a investigao no produza um resultado satisfatrio. Entretanto deve empreender-se com seriedade e no como uma simples formalidade condenada de antemo a ser intil. Deve ter sentido e ser assumida pelo Estado com um dever jurdico prprio e no como uma simples gesto de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual da vtima ou de seus familiares ou da contribuio particular de elementos probatrios sem que a autoridade pblica busque efetivamente a verdade. Esta avaliao validada qualquer que seja o agente ao qual se possa efetivamente ser atribuda a violao, ainda os particulares, pois, se seus fatos no so investigados com seriedade, resultariam, de certo modo, auxiliados pelo poder pblico, comprometendo a responsabilidade internacional do Estado." (Caso Velsquez Rodriguez, pr. 177) (16)

Outro corolrio da obrigao de garantir os direitos o dever dos Estados aprtes de organizarem o seu aparato governamental e, em geral, todas as estruturas atravs das quais se manifesta o exerccio do poder pblico, de forma que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exerccio dos direitos humanos (Caso Velsquez Rodriguez, pr. 166).

6.2.2 Reparar as violaes

A reparao um ltimo aspecto do dever de garantir que o Estado assume ao obrigar-se internacionalmente. Isto , o Estado assume que, se violar os direitos que se comprometeu a proteger, deve tomar medidas que eliminem as conseqncias do ato ou omisso ilcitos. A reparao dos danos tambm tem aspectos de uma obrigao de garantia, pois funciona como um mecanismo de preveno. Seu objetivo consiste em reestabelecer a situao ao seu estado anterior, o status quo ante, oui no caso de no ser possvel reparar o dano de outro modo que, de boa-f, e conforme os critrios de razoabilidade, substitua a restituio em espcie.

A conveno Americana estabelece claramente em seu artigo 63.1 um critrio amplo em medida de reparao:

"Art. 63-1. Quando decidir que houve violao de um direito ou liberdade protegidos nesta conveno, a Corte determinar que se assegure ao prejudicado o gozo de seu direito ou liberdade violados. Determinar tambm, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequncias da medida ou situao que haja configurado a violao desses direitos, bem como o pagamento de indenizao justa parte lesada."

2. Em caso de extrema gravidade e urgncia, e quando se fizer necessrio evitar danos irreparveis s pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poder tomar as medidas provisrias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda no estiverem submetidos ao seu conhecimento, poder atuar a pedido da Comisso."

O texto do artigo 63 estabelece o alcance da obrigao de reparar trs medidas a serem tomadas pelo Estado que seja garantido ao lesado o gozo do direito ou liberdades violados, que seja reparadas as conseqncias da medida ou situao que haja configurado a violao desses direitos, e que seja paga uma justa indenizao.

6.3 A responsabilidade do Estado

As falhas no cumprimentob destes compromissos tambm constituem-se em falhas Conveno. Por exemplo, se num pas um agente de Estado executa arbitrariamente um ativista, e o caso investigado, so punidos os responsveis, porm no indenizado pecuniariamente os familiares da vtima, o Estado est em falta com os seus compromissos internacionais, de acordo com o estabelecido na Conveno.

Assim, um ato de agente do Estado, proveniente de qualquer de seus rgos - tanto do Poder Executivo como do Poder Judicirio, por exemplo - pode gerar responsabilidade mesmo que atue fora do exerccio de suas funes ou sem que esteja aparantemente exercendo sua autoridade (esteja sem a sua farda ou uniforme). Por exemplo, no caso de Neira Alegria y outros contra o Peru, tal Estado foi condenado pelo violao ao direito vida por um ato de desproporcionalidade no uso da fora. Neste caso a Corte entendeu que o bombardeio e a demolio de um presdio no o meio adequado para impedir uma rebelio, determinando:

" um princpio de Direito Internacional que o Estado responda pelos atos de seus agentes realizados amparados pelo seu carter oficial e pelas omisses dos mesmos ainda que estes atuem fora dos limites de sua competncia ou em violao ao direito interno."(17)

Por outro lado, uma pessoa que atue com a complacncia ou tolerncia das autoridades estatais, pode igualmente, gerar responsabilidade estatal. Por exemplo, aqueles grupos de civis que, com a tolerncia do Estado, iniciam uma poltica de desaparecimentos forados de opositores polticos geram a responsabilidade internacional deste Estado.

A anlise dos casos em que particulares atuam com a tolerncia ou complacncia de agentes do Estado central para denunciar as violaes dos direitos direitos humanos, particularmente em situaes de confronto e violncia, nas quais quem executa o ato que afeta a pessoa no um agente de Estado.

6.4 A Conveno Americana nos Estados Federais

A chamada clasula federal da Conveno Americana estabelece:

"Artigo 28.

1. Quando se tratar de um Estado Parte constitudo como Estado Federal, o governo nacional do aludido Estado Parte cumprir todas as disposies da presente Conveno, relacionadas com as matrias sobre as quais exerce competncia legislativa e judicial.

2. No tocante s disposies relativas s matrias que correspondem competncia das entidades componentes da federao, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com a sua constituio e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposies cabveis para o cumprimento desta conveno.

3. Quando dois ou mais Estados Partes decidirem constituir entre eles uma federao ou outro tipo de associao, diligenciaro no sentido de que o pacto comunitrio respectivo contenha as disposies necessrias para que continuem sendo efetivas no novo Estado assim organizado as normas presentes da conveno.

H pases que j tentaram muitas vezes amparar-se em suas estruturas de Estados Federais para justificar o no cumprimento de suas obrigaes internacionais. Da, tal clusula ter sido classificada como um "anacronismo", que gera dificuldades que ainda no foram solucionadas pelos rgos do sistema. Os Estados so livres e soberanos para adotar a forma federal, unitria ou a que decidam como pertinente. Entretanto, no devem violar a Conveno amparando-se em sua forma federal de governo. A Corte j disps ao referir-se ao artigo 1.1 que a obrigao de garantia implica no dever dos Estados Partes de organizarem em todas as estruturas atravs das quais se manifesta o exerccio do poder pblico sejam federais ou locais - e acrescentamos - de forma tal que sejam capazes juridicamente o livre e pleno exerccio dos direitos humanos (18).

A partir desta perspectiva, considera-se que a Conveno Americana estabelece como deveres fundamentais a cargo dos Estados Partes, como o caso do Brasil, os de respeito e garantia do pleno exerccio dos direitos humanos nela reconhecidos (art. 1.1). Adicionalmente coloca para os Estados Partes com organizao federal, como o caso do Brasil, a obrigao de adotar as disposies de direito interno pertinentes necessrias para cumprir tais deveres (art. 2 e art. 28.3).

Assim pertinente considerar o disposto pela Comisso no seu informe no 8/91, caso no 10.180, contra o Estado do Mxico: "... o artigo 28.2 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos, reconhecendo e respeitando cada sistema federal em particular requer que o governo central adote as medidas que permitiro s autoridades das entidades componentes da Federao alcanar "o cumprimento desta Conveno". Esta norma permite aos Estados Partes organizados em um regime federal assegurar o total cumprimento da Conveno no marco de seu sistema federal." (Traduo nossa).

Desde 1995 dhnet-br.diariodetocantins.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim