2.8 - Sade
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DE
IMEDIATO
204.
Desenvolver campanhas de informao e preveno
sobre doenas sexualmente transmissveis e HIV/AIDS.
205.
Assegurar assistncia
jurdica gratuita aos portadores do HIV/AIDS, na defesa
dos seus direitos reconhecidos por lei.
206.
Garantir a distribuio pelo SUS de todos os
medicamentos para as infeces oportunistas e tumores
malignos associados AIDS, dando efetivo cumprimento a
lei 9.313 de 13.11.96 e assegurando o necessrio
tratamento ao efeitos colaterais decorrentes da terapia
anti-retroviral utilizada na infeco pelo HIV.
207.
Assegurar o deslocamento gratuito das pessoas vivendo
com HIV/AIDS, dos seus municpios de origem para o
hospital referncia no mbito estadual.
208.
Elaborao de pronturio especfico para vtimas de
violncia domstica e sexual, na rede hospitalar
pblica e privada.
209.
Garantir o adequado tratamento ao lixo domstico e
hospitalar.
A
CURTO PRAZO
210.
Assegurar exames clnicos peridicos e acompanhamento
mdico integral, nos hospitais de referncia e postos
de sade, aos portadores de HIV/AIDS.
211.
Estender aos militares os efeitos da portaria
interministerial nmero 869 de 11.08.92, que probe a
realizao de testes para deteco do HIV em exames
peridicos de sade.
212.
Assegurar a realizao de exames complementares para
elucidao do diagnstico das infeces
oportunistas.
213.
Assegurar a distribuio gratuita pelo SUS do
preservativo feminino.
214.
Criar programas de educao e sade s mulheres que
trabalham na prostituio, destinados a
prevenir o risco de doenas sexualmente
transmissveis, inclusive AIDS.
215.
Assegurar servios pblicos de sade de qualidade.
216.
Implantar centros de sade para prestao de
ateno integral criana, com parcerias entre
instituies pblicas e privadas.
217.
Integrar as aes de sade mental a outras polticas
sociais como educao, cultura, esporte, lazer,
seguridade social e habitao.
218.
Assegurar que o atendimento a qualquer paciente, na rede
pblica e privada, independente de sua patologia, seja
efetuado de acordo com as recomendaes da
organizao mundial de sade e pelo ministrio da
sade.
219.
Apoiar iniciativa de lei federal para restringir a
propaganda de bebidas alcolicas e de cigarro, e
fiscalizar a proibio de sua comercializao para
crianas e adolescentes.
220.
Preparar os agentes de sade para identificar e
orientar vtimas de violncia domstica.
221.
Recomendar s secretarias estaduais de sade e ao
Conselho Regional de Medicina o fortalecimento da
atuao das comisses de tica e a fiscalizao
das atividades dos profissionais da sade.
222.
Formular polticas e desenvolver campanhas pblicas
para incentivar a doao de sangue.
223.
Desenvolver programas, assistncia e tratamento para os
portadores de anemia falciforme.
224.
Adotar programas que contribuam para a melhoria do
atendimento s pessoas portadoras de patologias
crnicas.
225.
Apoiar programas de preveno, assistncia e
tratamento a pessoas dependentes de drogas.
226.
Apoiar a implantao de um cadastro tcnico de
receptores de rgos, a cargo da Secretaria de Sade
do Estado, que vise assegurar o princpio da igualdade
nas aes de sade e ordem cronolgica de
atendimento de pacientes que necessitem de transplante.
227.
Desenvolver programas de incentivo ao aleitamento
materno desde o pr-natal
228.
Promover o a mtodos contraceptivos avalizados
pelo Ministrio da Sade, assim como a exames
clnicos e laboratoriais e informaes sobre os
mtodos, visando a reduo das taxas de
esterilizao.
229.
Regulamentar e implementar as aes destinadas a
realizao do aborto, nos casos previstos pela
legislao penal, nos hospitais das redes privada,
pblica e conveniadas com o SUS, especialmente nos
hospitais-escolas.
230.
Permitir o acompanhamento da famlia e criar espaos
de recreao para crianas internadas em hospitais.
231.
Estimular a organizao dos cidados em associaes
comunitrias para discusso de solues para os
problemas na rea da sade e propostas para os
conselhos de sade.
A MDIO
PRAZO
1kp1r
232.
Implantar programas de ateno especial a gravidez e
ao parto de adolescente, que garanta o acompanhamento
mdico e psicolgico durante todo o processo de
gravidez at o fim da amamentao.
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