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2.8 - Sade 2k6n3p

DE IMEDIATO

204. Desenvolver campanhas de informao e preveno sobre doenas sexualmente transmissveis e HIV/AIDS.

205. Assegurar assistncia jurdica gratuita aos portadores do HIV/AIDS, na defesa dos seus direitos reconhecidos por lei.

206. Garantir a distribuio pelo SUS de todos os medicamentos para as infeces oportunistas e tumores malignos associados AIDS, dando efetivo cumprimento a lei 9.313 de 13.11.96 e assegurando o necessrio tratamento ao efeitos colaterais decorrentes da terapia anti-retroviral utilizada na infeco pelo HIV.

207. Assegurar o deslocamento gratuito das pessoas vivendo com HIV/AIDS, dos seus municpios de origem para o hospital referncia no mbito estadual.

208. Elaborao de pronturio especfico para vtimas de violncia domstica e sexual, na rede hospitalar pblica e privada.

209. Garantir o adequado tratamento ao lixo domstico e hospitalar.

A CURTO PRAZO

210. Assegurar exames clnicos peridicos e acompanhamento mdico integral, nos hospitais de referncia e postos de sade, aos portadores de HIV/AIDS.

211. Estender aos militares os efeitos da portaria interministerial nmero 869 de 11.08.92, que probe a realizao de testes para deteco do HIV em exames peridicos de sade.

212. Assegurar a realizao de exames complementares para elucidao do diagnstico das infeces oportunistas.

213. Assegurar a distribuio gratuita pelo SUS do preservativo feminino.

214. Criar programas de educao e sade s mulheres que trabalham na prostituio, destinados a prevenir o risco de doenas sexualmente transmissveis, inclusive AIDS.

215. Assegurar servios pblicos de sade de qualidade.

216. Implantar centros de sade para prestao de ateno integral criana, com parcerias entre instituies pblicas e privadas.

217. Integrar as aes de sade mental a outras polticas sociais como educao, cultura, esporte, lazer, seguridade social e habitao.

218. Assegurar que o atendimento a qualquer paciente, na rede pblica e privada, independente de sua patologia, seja efetuado de acordo com as recomendaes da organizao mundial de sade e pelo ministrio da sade.

219. Apoiar iniciativa de lei federal para restringir a propaganda de bebidas alcolicas e de cigarro, e fiscalizar a proibio de sua comercializao para crianas e adolescentes.

220. Preparar os agentes de sade para identificar e orientar vtimas de violncia domstica.

221. Recomendar s secretarias estaduais de sade e ao Conselho Regional de Medicina o fortalecimento da atuao das comisses de tica e a fiscalizao das atividades dos profissionais da sade.

222. Formular polticas e desenvolver campanhas pblicas para incentivar a doao de sangue.

223. Desenvolver programas, assistncia e tratamento para os portadores de anemia falciforme.

224. Adotar programas que contribuam para a melhoria do atendimento s pessoas portadoras de patologias crnicas.

225. Apoiar programas de preveno, assistncia e tratamento a pessoas dependentes de drogas.

226. Apoiar a implantao de um cadastro tcnico de receptores de rgos, a cargo da Secretaria de Sade do Estado, que vise assegurar o princpio da igualdade nas aes de sade e ordem cronolgica de atendimento de pacientes que necessitem de transplante.

227. Desenvolver programas de incentivo ao aleitamento materno desde o pr-natal

228. Promover o a mtodos contraceptivos avalizados pelo Ministrio da Sade, assim como a exames clnicos e laboratoriais e informaes sobre os mtodos, visando a reduo das taxas de esterilizao.

229. Regulamentar e implementar as aes destinadas a realizao do aborto, nos casos previstos pela legislao penal, nos hospitais das redes privada, pblica e conveniadas com o SUS, especialmente nos hospitais-escolas.

230. Permitir o acompanhamento da famlia e criar espaos de recreao para crianas internadas em hospitais.

231. Estimular a organizao dos cidados em associaes comunitrias para discusso de solues para os problemas na rea da sade e propostas para os conselhos de sade.

A MDIO PRAZO 1kp1r

232. Implantar programas de ateno especial a gravidez e ao parto de adolescente, que garanta o acompanhamento mdico e psicolgico durante todo o processo de gravidez at o fim da amamentao.

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