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OS
DIREITOS ECONMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
A
agem dos 50 anos da Declarao Universal dos Direitos
Humanos, promulgada pela Organizao das Naes Unidas em 10
de dezembro de 1948, nos faz repensar na sua importncia histrica
e ao mesmo tempo avaliar as suas conquistas,
Muito
tem sido feito, mas ainda h muito o que fazer, neste incio de
sculo XXI, quando vemos a humanidade ameaada pelos resultados
de um modelo econmico chamado de neoliberal e globalizado,
que no responde s carncias de uma justia social mais
ampla, pois os mercados globalizados esto em condio de
supremacia e s buscam o sentido acomulativo de capital,
excluindo assim, as grandes massas humanas.
Neste
sentido, faz-se necessrio o uso de mecanismos que
permitam a criao de condies que dem ao ser humano de
desfrutar no s de seus direitos civis e polticos, mas tambm
dos seus direitos econmicos, sociais e culturais.
Um
destes mecanismos, o Pacto Internacional sobre os Direitos
Econmicos,
Sociais e Culturais, criado em 16.12.1966, pela Assemblia Geral
das Naes Unidas, que s foi ratificado pelo Brasil em
24.01.1992 !
O
Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais,
teve o objetivo de tornar juridicamente vinculantes os
dispositivos da Declarao Internacional dos Direitos Humanos,
determinando a responsabilizao internacional dos Estados-parte
pela violao dos direitos enumerados.
O
Pacto inclui o direito ao trabalho e justa remunerao, o
direito a formar e a associar-se
a sindicatos,
o direito
a um
nvel de
vida adequado,
o direito educao, o direito das crianas a no serem
exploradas e o direito participao na vida cultural da
comunidade.
Os
direitos enunciados no P.I.D.E.S.C.,
foram acordados para serem realizados de forma progressiva, sendo
o resultado de medidas econmicas e tcnicas do Estado, atravs
de um planejamento efetivo, com objetivo de alcanar a gradual
concretizao dos direitos.
Podemos
comprovar isso no artigo 2, item 1 do
Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais:
Cada
Estado-parte no presente Pacto, compromete-se a adotar medidas,
tanto por esforo prprio, como pela
assistncia e cooperao internacionais, principalmente
nos planos econmico e tcnico, at o mximo de seus recursos
disponveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos
os meios apropriados, o pleno exerccio dos direitos reconhecidos
no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoo de medidas
legislativas.
Existe
um sistema de monitoramento, estabelecido nos artigos 16 a 25, que
inclui o encaminhamento a ser feito pelos Estados-parte , de relatrios
peridicos, contendo as medidas legislativas, istrativas e
judiciais, tomadas para a concretizao dos direitos elencados
no Pacto, alm das dificuldades encontradas nessa
implementao. Os relatrios, encaminhados ao Secretrio Geral
das Naes Unidas, so posteriormente submetidos ao Conselho
Econmico e Social, para apreciao.
Este
Conselho Econmico e Social da ONU, instituiu o
Comit de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, que
tem a funo de monitorar a implementao dos direitos econmicos,
sociais e culturais, previstos no Pacto, como tambm tem a funo
de examinar relatrios peridicos, apresentados pelos Estados-partes, como
tambm deve emitir comentrios gerais, apresentando o que
venha e ser a interpretao autntica e de mxima eficcia
para as disposies do Pacto.
Depois,
traduz-se os tais comentrios gerais, visando tornar
conhecida a opinio do Comit de Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais, apresentando o melhor entendimento e a melhor
interpretao sobre o sentido e o alcance das resolues do
Pacto Internacional dos Direitos Econmicos Sociais e Culturais,
objetivando sua plena implementao pelos Estados-parte..
O
Pacto possui 31 Artigos, divididos em cinco partes, que dizem
respeito :
I autodeterminao dos povos e livre disposio
dos seus recursos
naturais e riquezas;
II - compromisso dos Estados de implementar os direitos
previstos;
III aos direitos propriamente ditos;
IV ao mecanismo de superviso por meio da apresentao
de relatrios ao Comit;
V- s normas referentes
sua ratificao e entrada em vigor.
Os
direitos econmicos se referem produo,
distribuio e consumo de riqueza, visando disciplinar as relaes
trabalhistas, como as que prevem a liberdade de escolha de
trabalho (art. 6), condies justas e favorveis, com enfoque
especial para a remunerao justa, que atenda s necessidades bsicas
do trabalhador e sua famlia, inclusive, sem distino
entre homens e mulheres quanto s condies e remunerao do
trabalho, higiene e segurana, lazer, descanso e promoo por
critrio de tempo, trabalho e capacidade (art.7), fundar ou se
associar a sindicato e fazer greve (art.8), segurana social
(art.9)
Proteo
da famlia, das mes e das gestantes, vedao da mo-de-obra
infantil e restrio do trabalho de crianas e adolescentes.
J
os direitos sociais e culturais dizem respeito ao
estabelecimento de um padro de vida adequado, incluindo a instruo
e a participao na vida cultural da comunidade, como prevem
os artigos 11 a15, destacando-se a protao contra a fome, o
direito alimentao, vestimenta, moradia, educao
participao na vida cultural e desfrutar do progresso cientfico.
Recapitulando,
o Brasil ratificou o PIDESC em 1992 e em 1996, lanou o Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH, onde esto contemplados
alguns dos direitos econmicos, pois a conferiu maior nfase aos
direitos civis e polticos. Mas, j no PNDH II o Programa
Nacional de Direitos Humanos II, lanado no presente ano, foi
realizado um processo de reviso e atualizao, dando maior
destaque aos direitos econmicos, sociais e culturais.
O
PNDH II, ser implementado a partir de 2002, com este incremento
na rea dos direitos econmicos, sociais e culturais,
incorporando aes especficas no campo da garantia do direito
educao, sade, previdncia e assistncia social,
ao trabalho, moradia, a um meio ambiente saudvel, alimentao,
cultura e ao lazer.
Foram
tambm estabelecidas, novas formas de acompanhamento e
monitoramento das aes contempladas no Programa Nacional,
baseadas na relao estratgica entre a implementao do
programa e a elaborao dos oramentos em nvel federal,
estadual e municipal. O PNDH II, deixa de circunscrever as aes
propostas a objetivos de curto, mdio e longo prazo, e a a
ser implementado por meio de planos de ao anuais, os quais
definiro as medidas a serem adotadas, os recursos oramentrios
destinados a financi-las e os rgos responsveis por sua
execuo.
O
PNDH II, ser implementado com os recursos oramentrios
previstos no atual Plano Plurianual (PPA 2000-2003) e na lei oramentria
anual.
O
PNDH II, dever influenciar a discusso, no transcurso de 2003,
do Plano Plurianual 2004-2007. O Programa Nacional servir tambm
de parmetro e orientao para a definio dos programas
sociais a serem desenvolvidos no Pas at 2007, ano em que se
procederia a nova reviso do PNDH, ou o surgimento de um novo
tratado internacional, que trate dos Direitos Econmicos, Sociais
e Culturais de uma forma ainda mais inovadora!
Maise de Carvalho Gomes Monte.
Referncias
Bibliogrficas:
Declarao
Universal dos Direitos Humanos. Publicaes CESE
Coordenadoria Ecumnica de Servio. Salvador. .5 ed.. junho de
2000.
Pacto
Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais.
Disponvel em:
<http://
dhnet.org.br> o em: 11 maio 2002.
Brasil.
Ministrio da Justia. Programa Nacional de Direitos Humanos.
1966.
______________________ . Programa Nacional de Direitos
Humanos II. 2002
______________________.
Plano de Ao
II. PNDH II. 2002.
Revista
Direitos Humanos Gajop.
Edio Especial. [1998?].
ZENAIDE,
Maria Nazar Tavares; DIAS, Lcia Lemos.(Orgs.). Formao
em direitos humanos na Universidade.Joo Pessoa.
Editora Universitria./UFPB, 2001.
T,
Comisso Pastoral da Terra; FIAM, Food First Information &
Action Network; MNDH, Movimento Nacional de Direitos Humanos. Direitos
Humanos Econmicos: seu tempo chegou. Grfica e Editora
Kelps. Braslia, dez. 1997.
DIREITOS
ECONMICOS,
SOCIAIS E CULTURAIS.
Trabalho
do Curso de Especializao em Direitos Humanos.
Prof.:
Eduardo Ramalho Rabenhorst
Aluna:
Maise de Carvalho Gomes Monte.
UFPB,
2002.
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