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OS DIREITOS ECONMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

A agem dos 50 anos da Declarao Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Organizao das Naes Unidas em 10 de dezembro de 1948, nos faz repensar na sua importncia histrica e ao mesmo tempo avaliar as suas conquistas,

Muito tem sido feito, mas ainda h muito o que fazer, neste incio de sculo XXI, quando vemos a humanidade ameaada pelos resultados de um modelo econmico chamado de neoliberal e globalizado, que no responde s carncias de uma justia social mais ampla, pois os mercados globalizados esto em condio de supremacia e s buscam o sentido acomulativo de capital, excluindo assim, as grandes massas humanas.

Neste sentido, faz-se necessrio o uso de mecanismos que permitam a criao de condies que dem ao ser humano de desfrutar no s de seus direitos civis e polticos, mas tambm dos seus direitos econmicos, sociais e culturais.

Um destes mecanismos, o Pacto Internacional sobre os Direitos

Econmicos, Sociais e Culturais, criado em 16.12.1966, pela Assemblia Geral das Naes Unidas, que s foi ratificado pelo Brasil em 24.01.1992 !

O Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, teve o objetivo de tornar juridicamente vinculantes os dispositivos da Declarao Internacional dos Direitos Humanos, determinando a responsabilizao internacional dos Estados-parte pela violao dos direitos enumerados.

O Pacto inclui o direito ao trabalho e justa remunerao, o direito a formar e a associar-se a sindicatos, o direito a um nvel de vida adequado, o direito educao, o direito das crianas a no serem exploradas e o direito participao na vida cultural da comunidade.

Os direitos enunciados no P.I.D.E.S.C., foram acordados para serem realizados de forma progressiva, sendo o resultado de medidas econmicas e tcnicas do Estado, atravs de um planejamento efetivo, com objetivo de alcanar a gradual concretizao dos direitos.

Podemos comprovar isso no artigo 2, item 1 do Pacto dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais:

Cada Estado-parte no presente Pacto, compromete-se a adotar medidas, tanto por esforo prprio, como pela assistncia e cooperao internacionais, principalmente nos planos econmico e tcnico, at o mximo de seus recursos disponveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exerccio dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoo de medidas legislativas.

Existe um sistema de monitoramento, estabelecido nos artigos 16 a 25, que inclui o encaminhamento a ser feito pelos Estados-parte , de relatrios peridicos, contendo as medidas legislativas, istrativas e judiciais, tomadas para a concretizao dos direitos elencados no Pacto, alm das dificuldades encontradas nessa implementao. Os relatrios, encaminhados ao Secretrio Geral das Naes Unidas, so posteriormente submetidos ao Conselho Econmico e Social, para apreciao.

Este Conselho Econmico e Social da ONU, instituiu o Comit de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, que tem a funo de monitorar a implementao dos direitos econmicos, sociais e culturais, previstos no Pacto, como tambm tem a funo de examinar relatrios peridicos, apresentados pelos Estados-partes, como tambm deve emitir comentrios gerais, apresentando o que venha e ser a interpretao autntica e de mxima eficcia para as disposies do Pacto.

Depois, traduz-se os tais comentrios gerais, visando tornar conhecida a opinio do Comit de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, apresentando o melhor entendimento e a melhor interpretao sobre o sentido e o alcance das resolues do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos Sociais e Culturais, objetivando sua plena implementao pelos Estados-parte..

O Pacto possui 31 Artigos, divididos em cinco partes, que dizem respeito :

I autodeterminao dos povos e livre disposio dos seus recursos naturais e riquezas;

II - compromisso dos Estados de implementar os direitos previstos;

III aos direitos propriamente ditos;

IV ao mecanismo de superviso por meio da apresentao de relatrios ao Comit;

V- s normas referentes sua ratificao e entrada em vigor.

Os direitos econmicos se referem produo, distribuio e consumo de riqueza, visando disciplinar as relaes trabalhistas, como as que prevem a liberdade de escolha de trabalho (art. 6), condies justas e favorveis, com enfoque especial para a remunerao justa, que atenda s necessidades bsicas do trabalhador e sua famlia, inclusive, sem distino entre homens e mulheres quanto s condies e remunerao do trabalho, higiene e segurana, lazer, descanso e promoo por critrio de tempo, trabalho e capacidade (art.7), fundar ou se associar a sindicato e fazer greve (art.8), segurana social (art.9)

Proteo da famlia, das mes e das gestantes, vedao da mo-de-obra infantil e restrio do trabalho de crianas e adolescentes.

J os direitos sociais e culturais dizem respeito ao estabelecimento de um padro de vida adequado, incluindo a instruo e a participao na vida cultural da comunidade, como prevem os artigos 11 a15, destacando-se a protao contra a fome, o direito alimentao, vestimenta, moradia, educao participao na vida cultural e desfrutar do progresso cientfico.

Recapitulando, o Brasil ratificou o PIDESC em 1992 e em 1996, lanou o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, onde esto contemplados alguns dos direitos econmicos, pois a conferiu maior nfase aos direitos civis e polticos. Mas, j no PNDH II o Programa Nacional de Direitos Humanos II, lanado no presente ano, foi realizado um processo de reviso e atualizao, dando maior destaque aos direitos econmicos, sociais e culturais.

O PNDH II, ser implementado a partir de 2002, com este incremento na rea dos direitos econmicos, sociais e culturais, incorporando aes especficas no campo da garantia do direito educao, sade, previdncia e assistncia social, ao trabalho, moradia, a um meio ambiente saudvel, alimentao, cultura e ao lazer.

Foram tambm estabelecidas, novas formas de acompanhamento e monitoramento das aes contempladas no Programa Nacional, baseadas na relao estratgica entre a implementao do programa e a elaborao dos oramentos em nvel federal, estadual e municipal. O PNDH II, deixa de circunscrever as aes propostas a objetivos de curto, mdio e longo prazo, e a a ser implementado por meio de planos de ao anuais, os quais definiro as medidas a serem adotadas, os recursos oramentrios destinados a financi-las e os rgos responsveis por sua execuo.

O PNDH II, ser implementado com os recursos oramentrios previstos no atual Plano Plurianual (PPA 2000-2003) e na lei oramentria anual.

O PNDH II, dever influenciar a discusso, no transcurso de 2003, do Plano Plurianual 2004-2007. O Programa Nacional servir tambm de parmetro e orientao para a definio dos programas sociais a serem desenvolvidos no Pas at 2007, ano em que se procederia a nova reviso do PNDH, ou o surgimento de um novo tratado internacional, que trate dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais de uma forma ainda mais inovadora!

Maise de Carvalho Gomes Monte.

Referncias Bibliogrficas:

Declarao Universal dos Direitos Humanos. Publicaes CESE Coordenadoria Ecumnica de Servio. Salvador. .5 ed.. junho de 2000.

Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais. Disponvel em:

<http:// dhnet.org.br> o em: 11 maio 2002.

Brasil. Ministrio da Justia. Programa Nacional de Direitos Humanos. 1966.

______________________ . Programa Nacional de Direitos Humanos II. 2002

______________________. Plano de Ao II. PNDH II. 2002.

Revista Direitos Humanos Gajop. Edio Especial. [1998?].

ZENAIDE, Maria Nazar Tavares; DIAS, Lcia Lemos.(Orgs.). Formao em direitos humanos na Universidade.Joo Pessoa. Editora Universitria./UFPB, 2001.

T, Comisso Pastoral da Terra; FIAM, Food First Information & Action Network; MNDH, Movimento Nacional de Direitos Humanos. Direitos Humanos Econmicos: seu tempo chegou. Grfica e Editora Kelps. Braslia, dez. 1997.

DIREITOS ECONMICOS,

SOCIAIS E CULTURAIS.

Trabalho do Curso de Especializao em Direitos Humanos.

Prof.: Eduardo Ramalho Rabenhorst

Aluna: Maise de Carvalho Gomes Monte.

UFPB, 2002.


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