DECLARAO 15305v
CLUDIO CESAR DE ANDRADE, brasileiro,
casado, advogado regularmente inscrito na OAB, seccional de Pernambuco,
sob o n. 3705, com endereo profissional declinado no timbre, venho
declarar haver conhecido, a partir do ano de 1966, a Dra. MRCIA
ALBUUERQUE FERREIRA, brasileira, casada, advogada portadora da
inscrio n. 2079 da OAB/PE, residente no ap. n. 52, da Rua Sete
de Setembro, bairro da Boa Vista, nesta capital. Tenho pleno
conhecimento de que a Dra. Mrcia Albuquerque Ferreira, logo aps o
golpe de Estado que derrubou o governo constitucional do Presidente
Joo Goulart, ou a defender presos polticos, notabilizando-se,
inicialmente, pela defesa do lder comunista Gregrio Loureno
Bezerra e posteriormente, de muitas outras pessoas perseguidas pelo
regime ditatorial implantado em 1964, tendo se dedicado a essas defesas
at o ano de 1979, quando atuou em vrios processos de concesso de
anistia. A atividade da referida advogada ocasionou-lhe perseguies e
inmeras prises, com maus tratos fsicos e morais, tendo sido
inclusive sequestrada aps a exumao do cadver do estudante Jos
Carlos Novais da Mata Machado. Defendeu, tambm, funcionrios
pertencentes ao IAA, IAPB, IAPETEC, INPS, APR, REFESA, dentre outros
rgos pblicos, bem como associados e dirigentes de Sindicatos
Urbanos e Rurais, em Inquritos Policiais Militares. Patrocinou a
defesa de dezenas de presos polticos na 7 Auditoria Regional
Militar, e de centenas de estudantes enquadrados no famigerado
Decreto-Lei 477/69. Sou conhecedor desses fatos por frequentar a sua
residncia como amigo, perseguido poltico e colaborador em algumas
defesas. Finalmente, declaro que os advogados cobravam, na poca,
honorrios equivalentes em mdia a R$ 6.000,00 (seis mil reais), at
como forma de desestimular as contrataes, por temerem represlias.
Como a grande maioria das pessoas perseguidas no dispunha de meios
para custear as suas defesas, a Dra. Mrcia Albuquerque Ferreira
resultou sobrecarregada, trabalhando gratuitamente com extrema
dedicao, por vezes prestando at assistncia pessoal s famlias
dos perseguidos, o que lhe valeu o dio e a retaliao dos
beneficirios do regime ditatorial. Firma a presente declarao, para
todos os fins de Direito, por ser legtima expresso da verdade.
Recife, 17 de outubro de 2002.
CLUDIO CESAR DE ANDRADE
|