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DECLARAO 15305v

CLUDIO CESAR DE ANDRADE, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB, seccional de Pernambuco, sob o n. 3705, com endereo profissional declinado no timbre, venho declarar haver conhecido, a partir do ano de 1966, a Dra. MRCIA ALBUUERQUE FERREIRA, brasileira, casada, advogada portadora da inscrio n. 2079 da OAB/PE, residente no ap. n. 52, da Rua Sete de Setembro, bairro da Boa Vista, nesta capital. Tenho pleno conhecimento de que a Dra. Mrcia Albuquerque Ferreira, logo aps o golpe de Estado que derrubou o governo constitucional do Presidente Joo Goulart, ou a defender presos polticos, notabilizando-se, inicialmente, pela defesa do lder comunista Gregrio Loureno Bezerra e posteriormente, de muitas outras pessoas perseguidas pelo regime ditatorial implantado em 1964, tendo se dedicado a essas defesas at o ano de 1979, quando atuou em vrios processos de concesso de anistia. A atividade da referida advogada ocasionou-lhe perseguies e inmeras prises, com maus tratos fsicos e morais, tendo sido inclusive sequestrada aps a exumao do cadver do estudante Jos Carlos Novais da Mata Machado. Defendeu, tambm, funcionrios pertencentes ao IAA, IAPB, IAPETEC, INPS, APR, REFESA, dentre outros rgos pblicos, bem como associados e dirigentes de Sindicatos Urbanos e Rurais, em Inquritos Policiais Militares. Patrocinou a defesa de dezenas de presos polticos na 7 Auditoria Regional Militar, e de centenas de estudantes enquadrados no famigerado Decreto-Lei 477/69. Sou conhecedor desses fatos por frequentar a sua residncia como amigo, perseguido poltico e colaborador em algumas defesas. Finalmente, declaro que os advogados cobravam, na poca, honorrios equivalentes em mdia a R$ 6.000,00 (seis mil reais), at como forma de desestimular as contrataes, por temerem represlias. Como a grande maioria das pessoas perseguidas no dispunha de meios para custear as suas defesas, a Dra. Mrcia Albuquerque Ferreira resultou sobrecarregada, trabalhando gratuitamente com extrema dedicao, por vezes prestando at assistncia pessoal s famlias dos perseguidos, o que lhe valeu o dio e a retaliao dos beneficirios do regime ditatorial. Firma a presente declarao, para todos os fins de Direito, por ser legtima expresso da verdade.

Recife, 17 de outubro de 2002.

CLUDIO CESAR DE ANDRADE

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