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COMPILAO DOS PRINCIPAIS DIREITOS DOS ALUNOS 29x45

Verso Preliminar 2j5p4d

Ttulo I u3q8

Das Disposies Preliminares

Art. 1 - Esta Compilao dispes sobre os direitos do aluno da Rede Pblica e Privada do Estado de Pernambuco.

Pargrafo nico: Aluno, para os efeitos dessa compilao, todo aquele que, condicional e definitivamente, est matriculado nas Redes Pblicas e Privadas do Estado de Pernambuco.

Art. 2 - O aluno tem direito educao e instruo, sendo-lhe asseguradas, atravs do Estado todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento fsico, mental, espiritual e social, em condies de liberdade e solidariedade humana.

Ttulo II 2k6z1t

Dos Direitos do Aluno

Captulo I 6m5p41

Direito ao Respeito e Dignidade como Pessoa

Art. 3 - A aluno, como pessoa humana em processo de desenvolvimento, tem direito a ser respeitado por seus educadores, sendo proibida qualquer situao que proporcione:

I a sonegao do direito a defesa em situao de conflito;

II a exposio a perigo ou a omisso de socorro;

III a exposio a situaes de explorao de trabalho;

IV a utilizao de medidas disciplinares que ponham em risco a integridade fsica e moral;

V a rotulao depreciativa;

VI a discriminao por motivo de raa, classe, credo, gnero e outros;

VII o tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatrio ou constrangedor;

VIII a violncia fsica e ou simblica.

Captulo II 2k2m6a

Do Direito a Educao e ao Ensino

Art. 4 - O aluno tem direito ao desenvolvimento das capacidades cognativas, afetivas, motoras e relacionais para o exerccio da cidadania

Art. 5 - O aluno tem direito a ensino de qualidade.

Art. 6 - O aluno tem direito escola vinculada ao mundo do trabalho e a prtica social.

Art. 7 - O aluno da escola pblica, matriculado na Educao Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Mdio e Educao Especial, tem direito a uma merenda diria na escola e material bsico para a instruo.

Art. 8 - O aluno habitante da zona rural, onde no haja escola, ter direito a transporte escolar mantido pelo Poder Pblico.

Art. 9 - O aluno de qualquer nvel de ensino, portador de afeco congnita ou adquirida, determinante de distrbios agudos, incompatvel com a frequncia escola, tem direito a acompanhamento pedaggico, atravs de exerccios domiciliares, devendo a escola registrar falta justificada, com emenda na caderneta escolar, explicando o motivo e o perodo, anexando atestado mdico.

Art. 10 - O aluno tem direito a ensino distncia em situaes emergenciais ou para complementao de aprendizagens.

Art. 11 O aluno tem direito a ensino noturno regular com o mesmo nvel de qualidade do ensino diurno.

Art. 12 O aluno que no teve o ou continuidade de estudos nos Ensinos Fundamental e Mdio, na idade prpria, tem direito a oportunidades educacionais apropriadas, mediante cursos e exames de equivalncia legal que o habilitaro ao prosseguimento de estudos.

Art. 13 Sero assegurados aos alunos:

liberdade de aprender conhecimentos, habilidades e atitudes necessrias a convivncia social, a compreenso do mundo fsico e social e ao desenvolvimento cultural, artstico e desportivo;

aquisio crtica de aprendizagens, inclusive aquelas ainda no realizadas em nvel pretendido;

igualdade de oportunidades educao e usufruto dos bens educacionais existentes na escola;

reposio de eventuais lacunas escolares;

recuperao de aprendizagens, atravs de novas oportunidades de ensino, ficando vedado s escolas reduzir o perodo de recuperao realizao de provas ou testes;

avano nos cursos e nas sries, mediante verificao do aprendizado;

aproveitamento de estudos feitos com xito e de experincia extra escolar;

professores habilitados.

Captulo III 6q4r6g

Do Direito ao o, Matrcula e Permanncia

Art. 14 O aluno tem direito a Ensino Fundamental, obrigatrio e gratuito, independente de escolarizao anterior, podendo qualquer cidado, grupo de cidados, associao comunitria, organizao sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituda e, ainda, o Ministrio Pblico, acionar o Poder Pblico para exigi-lo.

Art. 15 O aluno tem direito a matricular-se em qualquer escola, de qualquer rede, e em qualquer nvel de ensino, independentemente de idade, estabelecida a idade mnima de 7 anos para ingresso no ensino fundamental e 14 anos para o ensino mdio.

Art. 16 So assegurados, com absoluta prioridade, o o e a permanncia do aluno na escola, sendo impedido qualquer mecanismo de excluso.

Pargrafo nico O aluno no poder ser suspenso das atividades escolares ou excludo da escola por qualquer motivo, inclusive por medidas disciplinares.

Art. 17 O aluno impossibilitado de apresentar documentao que comprove escolarizao ter direito matrcula, mediante avaliao feita na escola.

Art. 18 A matrcula do aluno no poder ficar condicionada a:

I repetncia;

II faixa etria;

III pagamento de taxa (no caso de escola pblica);

IV inadimplemento;

V preconceito.

Captulo IV 336f2s

Do Direito Regularidade do Ensino

Art. 19 O aluno das escolas integradas ao Sistema de Ensino, ter direito a validade dos estudos, mediante certificados ou diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.

Art. 20 A validade dos Certificados e Diplomas do aluno correspondentes a profissionalizao, ser assegurada atravs de registro pelo rgo competente.

Art. 21 O aluno que tenha comprovado aproveitamento em srie ou etapa de estudo, ou demonstrado proficincia em exames efetuados pela escola tem direito a classificao em srie ou etapa posterior, no podendo, de modo algum, ser submetido a decesso.

Art. 22 O aluno de escola no autorizada ou que se caracterize como aluno que tenha construdo aprendizagens em espao extra-escolar, ter direito de submeter-se testagem para definir o seu grau de desenvolvimento e experincia para inscrio na srie ou etapa adequada.

Art. 23 O aluno transferido de escola que optar por qualquer modalidade de organizao escolar (sries anuais, perodos semestrais, ciclos, alternncia regular de perodos de estudos, grupos no-seriados, com base na idade, na competncia e outros critrios), tem assegurada a validade de seus estudos, devendo a escola de destino estabelecer a equivalncia dos estudos do aluno realizados na escola de origem, e efetuar a matrcula em nvel equivalente, atravs de exames de competncia, ficando vetado o decesso do aluno.

Art. 24 O aluno transferido de escola do pas ou do exterior, tem garantida a validade dos estudos, conforme legislao vigente.

Art. 25 O aluno tem direito certificao e propriedade de documentos de escriturao relativos aos estudos realizados em escolas extintas, garantidos pelo poder pblico.

Captulo V

Do Direito Informao

Art. 26 direito do aluno ter:

I conhecimento do Projeto Pedaggico da Escola e das disposies do Regimento Interno da Unidade Escolar, no ato da matrcula;

II conhecimento do seu rendimento escolar e frequncia atravs de documentao especfica, onde conste o registro de notas, conceitos ou pareceres de desempenho, programa de ensino e conhecimento dos objetivos indicadores ou padres de desempenho, bem como a sistemtica de avaliao, frequncia, carga horria ministrada e contedos vivenciados, ficando a escola obrigada a prestar essa informao famlia, no caso do aluno menor;

III conhecimento do perodo de provas e do calendrio escolar;

IV o aos programas de ensino e critrios de avaliao;

V o ao acervo bibliogrfico da Escola;

VI o ao catlogo das escolas credenciadas.

Pargrafo nico As disposies dos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo acima citado aplicam-se aos pais e representantes legais do aluno menor.

Captulo VII

Do Direito Participao

Art. 27 O aluno tem direito liberdade de reunio e a associao pacficas, sendo-lhe facilitada a participao em agremiaes e demais organizaes estudantis.

Art. 28 O aluno tem direito a participar do Conselho Escolar.

Art. 29 O aluno, pais e representante legal tm direito a participar da definio das propostas educacionais da escola.

Art. 30 O aluno tem direito a expressar livremente suas idias.

Art. 31 O aluno tem direito a participar da gesto escolar.

Art. 32 O aluno tem direito a participar de atividades culturais e esportivas extra-escolares.

Art. 33 O aluno tem direito a participar dos Processos de Avaliao Externa do Sistema Nacional de avaliao de Ensino Bsico, SAEB; do Exame Nacional de Ensino Mdio, ENEM; e Sistema de Avaliao Escolar ou de Avaliao Institucional da Escola ou similares, bem como o aos seus resultados.

Art. 34 O aluno tem direito ao conhecimento dos Planos Nacionais, Estaduais e Municipais de Educao, bem como o s diretrizes e normas emanadas dos rgos normativos dos Sistemas de Ensino.

Captulo VIII 726c2m

Do Direito Educao Especial 1u1n30

Art. 35 Considera-se aluno especial, o educando portador de necessidade especial.

Pargrafo nico somente ser considerado especial, o aluno cuja condio assim tiver sido caracterizada, com base em observaes feitas no meio familiar e escolar e em exame efetuado por profissionais especializados, utilizando procedimentos e instrumentos que garantam o rigor cientfico.

Art. 36 O aluno portador de necessidade especial tem direito a atendimento educacional especializado gratuito, na Rede Pblico Regular de Ensino.

Art. 37 O aluno portador de necessidade especial cuja integrao no seja possvel na Rede Pblica Regular de Ensino, tem direito a escola ou servio especializado.

Art. 38 Aos alunos com necessidades especiais sero assegurados:

I reserva de vaga para a matrcula em Escola Pblica;

II currculos, mtodos de ensino, tcnicas, recursos educativos e organizao adequados para atender as suas necessidades;

III terminalidade especfica para aqueles que no puderem atingir o nvel exigido em virtude de suas deficincias para a concluso do Ensino Fundamental e acelerao para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

IV professores com especializao adequada, em nvel Mdio ou Superior, bem como professores de ensino regular capacitados para a integrao desses educandos nas classes comuns;

V educao especial para o trabalho intelectual e psicomotor;

VI o igualitrio aos benefcios dos programas sociais suplementares;

VII condies para a prtica de educao fsica e lazer.

Captulo IX 6g4wf

Do Direito do Aluno Atleta

Art. 39 Considera-se aluno atleta, para efeito legal, todo aquele que desenvolva a prtica de uma modalidade esportiva e que represente a escola, a comunidade, clubes ou federaes desportivas, ou a comunidade em competies ou eventos oficiais.

Art. 40 So direitos do aluno atleta:

usufruir de ambiente sadio;

praticar esporte com absoluta segurana;

competir em igualdade de condies de sucesso;

gozar de perodo de repouso;

competir e ser ou no ser campeo;

ser treinado por tcnico habilitado;

participar de treinamentos e competies adequadas aos ritmos individuais.

Art. 41 O afastamento do aluno atleta para participar de competies ou eventos oficiais, importar na suspenso das atividades escolares, sendo-lhe assegurado:

I dispensa das aulas durante o perodo em que estiver ausente, devendo a escola registrar falta justificada, com emenda na caderneta escolar, explicando o motivo e perodo, anexando convocao;

II perodo especial para provas que porventura faltar para participar de competies, devendo a escola program-lo e oferec-lo gratuitamente;

III reposio de ensino ao aluno que se julgar prejudicado no seu direito de aprender, devendo a escola programar a reposio de aulas, desde que solicitadas pelo aluno.

Pargrafo nico Para efeito das disposies, do inciso III desse artigo, o aluno da Rede Privada de Ensino, deve remunerar as aulas solicitadas no valor da hora-aula paga ao professor pela Escola.

Captulo X 5l2151

Dos Direitos do Aluno Trabalhador

Art. 42 O aluno trabalhador tem direito a oportunidades educacionais apropriadas, considerando-se os interesses e condies de vida e trabalho.

Pargrafo 1 - O aluno trabalhador que se identifique retardatrio em decorrncia do horrio de trabalho, no ter vedado o ingresso sala de aula.

Pargrafo 2 - O aluno trabalhador tem direito a matricular-se na Rede Pblica em horrio que lhe permita a frequncia escola.

Art. 43 O aluno trabalhador que solicitar transferncia de escola ou turno, e comprovar mudana de horrio por rotatividade de emprego, bem como frequncia regular no ano em curso, tem direito matrcula, cabendo ao Conselho Escolar avaliar a pertinncia do fato e providenciar aquela em turno prprio. No sendo possvel, o aluno dever ser encaminhado escola prxima ou ocupar vaga a ser criada na de origem.

Captulo XI 2r123

Dos Direitos do Aluno Indgena

Art. 44 O aluno indgena tem direito ao pleno exerccio dos direitos culturais, sendo-lhe garantida a recuperao de suas memrias histricas, a reafirmao de suas identidades tnicas e a valorizao de suas lnguas e cincias.

Art. 45 O aluno indgena tem direito a ter:

I o s informaes, conhecimentos tcnicos e cientficos da sociedade nacional e das demais sociedades indgenas e no-ndias;

II educao escolar bilingue e intercultural, com pessoal especializado;

III currculos e programas escolares especficos, neles includos os contedos culturais correspondentes s respectivas comunidades;

IV proteo s manifestaes populares da sua cultura;

V material didtico especfico e diferenciado.

Captulo XIII 5k6m6m

Do Direito do Aluno Avaliao, Participao e

Contestao de Critrios Avaliativos

Art. 46 O aluno tem direito a avaliao para garantir continuidade de aprendizagens e favorecer o avano do seu processo de construo do conhecimento.

Art. 47 O aluno da Educao Infantil tem direito a acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sendo vedada a avaliao como forma de promoo.

Art. 48 Sero assegurados ao aluno:

I instrumentos avaliativos com critrios e objetivos definidos;

II processos de avaliao contnuos e cumulativos, com prevalncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do perodo sobre os de eventuais provas finais.

III novas oportunidades de ensino e testagens;

IV sistema de progresso parcial nas escolas que adotam essa forma de progresso;

V informao sobre o processo de avaliao e o resultado obtido;

VI registro de seu desempenho atravs de notas, conceitos ou pareceres.

Art. 49 Em hiptese alguma ser negada nova oportunidade de testagem ao aluno que se encontre ausente no dia da prova.

Art. 50 O aluno tem direito a contestar critrios avaliativos, podendo recorrer s instncias escolares superiores.

Art. 51 O aluno que apresentar descontinuidade, em um ou mais anos, no seu fluxo regular de escolaridade, ter direito a comprovar competncias, mediante processo de reclassificao realizada pela escola, atravs de exames de proficincia.

Ttulo III

Do Atendimento aos Direitos do Aluno

Captulo I 6m5p41

Disposies Gerais

Art. 52 A Secretaria de Educao e Esportes de Pernambuco, rgo normativo, deliberativo, controlador, fiscalizador e coordenador da educao formal no Estado, caber a responsabilidade do atendimento ao direito do aluno.

Art. 53 So linhas de ao do atendimento:

I servios especiais aos alunos, vtimas de violao de direito;

II proteo jurdico-social por entidades de defesa dos direitos do aluno.

Art. 54 So estratgias da poltica de atendimento:

I criao da Comisso Interinstitucional Estadual de Direitos do Aluno CIEDA;

II criao da Comisso de Direitos do Aluno CDA;

III divulgao dos direitos do aluno nas escolas pblicas e privadas;

IV mobilizao da opinio pblica para conscientizao da preservao dos direitos do aluno.

Art. 55 O atendimento aos direitos do aluno far-se- atravs de aes da Secretaria de Educao e Esportes de Pernambuco, articulada com instituies de Natureza Educacional e Jurdica e com os Conselhos de Proteo e Defesa de Direitos.

Captulo II 2k2m6a

Das Instncias de Atendimento

Art. 56 O aluno recorrer, observando a ordem de prioridade, s seguintes instncias:

I Escola;

II Diretoria Executiva Regional de Educao DERE;

III Diretoria de Normalizao do Sistema Educacional DNE.

Art. 57 Em casos excepcionais, a Secretaria de Educao e Esportes de Pernambuco poder encaminhar o processo aos seguintes rgos:

I Conselho de Defesa dos Direitos da Criana e do Adolescente;

II Conselhos Tutelares dos Municpios;

III Ministrio Pblico;

IV Conselhos Estaduais de Educao.

Ttulo IV 3gq4h

Das Medidas de Proteo

Art. 58 As medidas de proteo ao aluno so aplicveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaados ou violados, por ao ou omisso da sociedade ou da comunidade escolar.

Captulo II 2k2m6a

Das Medidas Especficas de Proteo

Art. 59 As medidas de proteo deste captulo podero ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como ser substitudas a qualquer tempo.

Art. 60 Verificada a existncia de violao dos direitos do aluno, a autoridade competente poder (...?...), dentre outras, as seguintes medidas:

I (...?...), apoiar e acompanhar temporariamente cada caso;

II instaurar processo pedaggico;

III encaminhar s instncias competentes

IV promover a execuo de medidas asseguratrias do direito.

Ttulo V 6a2oj

Das Garantias Processuais

Art. 61 Ao aluno, em processo pedaggico, sero assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente.

Art. 62 So asseguradas ao aluno, entre outras, as seguintes garantias:

I respeito ao direito de reivindicar;

II plena informao dos atos processuais;

III igualdade na relao processual, podendo produzir todas as provas necessrias a sua defesa;

IV defesa tcnica;

V direito de ser ouvido pela autoridade competente;

VI direito de solicitar a presena de seus pais ou responsveis em qualquer fase do processo;

VII direito a ausentar-se das atividades escolares, sempre que convocado a participar dos atos processuais.

Governo do Estado de Pernambuco
Secretaria de Educao e Esportes
Diretoria de Normalizao do Sistema Educacional DNE

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