COMPILAO
DOS PRINCIPAIS DIREITOS DOS ALUNOS 29x45
Verso
Preliminar
2j5p4d
Ttulo
I u3q8
Das
Disposies Preliminares
Art.
1 - Esta Compilao dispes sobre os direitos do aluno da
Rede Pblica e Privada do Estado de Pernambuco.
Pargrafo
nico: Aluno, para os efeitos dessa compilao, todo
aquele que, condicional e definitivamente, est matriculado nas
Redes Pblicas e Privadas do Estado de Pernambuco.
Art.
2 - O aluno tem direito educao e instruo,
sendo-lhe asseguradas, atravs do Estado todas as oportunidades
e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento fsico,
mental, espiritual e social, em condies de liberdade e
solidariedade humana.
Ttulo
II 2k6z1t
Dos
Direitos do Aluno
Captulo
I 6m5p41
Direito
ao Respeito e Dignidade como Pessoa
Art.
3 - A aluno, como pessoa humana em processo de
desenvolvimento, tem direito a ser respeitado por seus
educadores, sendo proibida qualquer situao que proporcione:
I
a sonegao do direito a defesa em situao de conflito;
II
a exposio a perigo ou a omisso de socorro;
III
a exposio a situaes de explorao de trabalho;
IV
a utilizao de medidas disciplinares que ponham em risco
a integridade fsica e moral;
V
a rotulao depreciativa;
VI
a discriminao por motivo de raa, classe, credo, gnero
e outros;
VII
o tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatrio
ou constrangedor;
VIII
a violncia fsica e ou simblica.
Captulo
II 2k2m6a
Do
Direito a Educao e ao Ensino
Art.
4 - O aluno tem direito ao desenvolvimento das capacidades
cognativas, afetivas, motoras e relacionais para o exerccio da
cidadania
Art.
5 - O aluno tem direito a ensino de qualidade.
Art.
6 - O aluno tem direito escola vinculada ao mundo do
trabalho e a prtica social.
Art.
7 - O aluno da escola pblica, matriculado na Educao
Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Mdio e Educao
Especial, tem direito a uma merenda diria na escola e material
bsico para a instruo.
Art.
8 - O aluno habitante da zona rural, onde no haja escola,
ter direito a transporte escolar mantido pelo Poder Pblico.
Art.
9 - O aluno de qualquer nvel de ensino, portador de afeco
congnita ou adquirida, determinante de distrbios agudos,
incompatvel com a frequncia escola, tem direito a
acompanhamento pedaggico, atravs de exerccios
domiciliares, devendo a escola registrar falta justificada, com
emenda na caderneta escolar, explicando o motivo e o perodo,
anexando atestado mdico.
Art.
10 - O aluno tem direito a ensino distncia em situaes
emergenciais ou para complementao de aprendizagens.
Art.
11 O aluno tem direito a ensino noturno regular com o mesmo
nvel de qualidade do ensino diurno.
Art.
12 O aluno que no teve o ou continuidade de estudos
nos Ensinos Fundamental e Mdio, na idade prpria, tem direito
a oportunidades educacionais apropriadas, mediante cursos e
exames de equivalncia legal que o habilitaro ao
prosseguimento de estudos.
Art.
13 Sero assegurados aos alunos:
liberdade de aprender conhecimentos, habilidades e
atitudes necessrias a convivncia social, a compreenso do
mundo fsico e social e ao desenvolvimento cultural, artstico
e desportivo;
aquisio crtica de aprendizagens, inclusive aquelas
ainda no realizadas em nvel pretendido;
igualdade de oportunidades educao e usufruto dos
bens educacionais existentes na escola;
reposio de eventuais lacunas escolares;
recuperao de aprendizagens, atravs de novas
oportunidades de ensino, ficando vedado s escolas reduzir o
perodo de recuperao realizao de provas ou testes;
avano nos cursos e nas sries, mediante verificao
do aprendizado;
aproveitamento de estudos feitos com xito e de experincia
extra escolar;
professores habilitados.
Captulo
III 6q4r6g
Do
Direito ao o, Matrcula e Permanncia
Art.
14 O aluno tem direito a Ensino Fundamental, obrigatrio e
gratuito, independente de escolarizao anterior, podendo
qualquer cidado, grupo de cidados, associao comunitria,
organizao sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituda e, ainda, o Ministrio Pblico, acionar o Poder Pblico
para exigi-lo.
Art.
15 O aluno tem direito a matricular-se em qualquer escola,
de qualquer rede, e em qualquer nvel de ensino,
independentemente de idade, estabelecida a idade mnima de 7
anos para ingresso no ensino fundamental e 14 anos para o ensino
mdio.
Art.
16 So assegurados, com absoluta prioridade, o o e a
permanncia do aluno na escola, sendo impedido qualquer
mecanismo de excluso.
Pargrafo
nico O aluno no poder ser suspenso das atividades
escolares ou excludo da escola por qualquer motivo, inclusive
por medidas disciplinares.
Art.
17 O aluno impossibilitado de apresentar documentao que
comprove escolarizao ter direito matrcula, mediante
avaliao feita na escola.
Art.
18 A matrcula do aluno no poder ficar condicionada a:
I
repetncia;
II
faixa etria;
III
pagamento de taxa (no caso de escola pblica);
IV
inadimplemento;
V
preconceito.
Captulo
IV 336f2s
Do
Direito Regularidade do Ensino
Art.
19 O aluno das escolas integradas ao Sistema de Ensino, ter
direito a validade dos estudos, mediante certificados ou
diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.
Art.
20 A validade dos Certificados e Diplomas do aluno
correspondentes a profissionalizao, ser assegurada atravs
de registro pelo rgo competente.
Art.
21 O aluno que tenha comprovado aproveitamento em srie ou
etapa de estudo, ou demonstrado proficincia em exames
efetuados pela escola tem direito a classificao em srie ou
etapa posterior, no podendo, de modo algum, ser submetido a
decesso.
Art.
22 O aluno de escola no autorizada ou que se caracterize
como aluno que tenha construdo aprendizagens em espao
extra-escolar, ter direito de submeter-se testagem para
definir o seu grau de desenvolvimento e experincia para inscrio
na srie ou etapa adequada.
Art.
23 O aluno transferido de escola que optar por qualquer
modalidade de organizao escolar (sries anuais, perodos
semestrais, ciclos, alternncia regular de perodos de
estudos, grupos no-seriados, com base na idade, na competncia
e outros critrios), tem assegurada a validade de seus estudos,
devendo a escola de destino estabelecer a equivalncia dos
estudos do aluno realizados na escola de origem, e efetuar a
matrcula em nvel equivalente, atravs de exames de competncia,
ficando vetado o decesso do aluno.
Art.
24 O aluno transferido de escola do pas ou do exterior,
tem garantida a validade dos estudos, conforme legislao
vigente.
Art.
25 O aluno tem direito certificao e propriedade de
documentos de escriturao relativos aos estudos realizados em
escolas extintas, garantidos pelo poder pblico.
Captulo
V
Do
Direito Informao
Art.
26 direito do aluno ter:
I
conhecimento do Projeto Pedaggico da Escola e das disposies
do Regimento Interno da Unidade Escolar, no ato da matrcula;
II
conhecimento do seu rendimento escolar e frequncia atravs
de documentao especfica, onde conste o registro de notas,
conceitos ou pareceres de desempenho, programa de ensino e
conhecimento dos objetivos indicadores ou padres de
desempenho, bem como a sistemtica de avaliao, frequncia,
carga horria ministrada e contedos vivenciados, ficando a
escola obrigada a prestar essa informao famlia, no caso
do aluno menor;
III
conhecimento do perodo de provas e do calendrio escolar;
IV
o aos programas de ensino e critrios de avaliao;
V
o ao acervo bibliogrfico da Escola;
VI
o ao catlogo das escolas credenciadas.
Pargrafo
nico As disposies dos incisos I, II, III, IV, V e VI
do artigo acima citado aplicam-se aos pais e representantes
legais do aluno menor.
Captulo
VII
Do
Direito Participao
Art.
27 O aluno tem direito liberdade de reunio e a associao
pacficas, sendo-lhe facilitada a participao em agremiaes
e demais organizaes estudantis.
Art.
28 O aluno tem direito a participar do Conselho Escolar.
Art.
29 O aluno, pais e representante legal tm direito a
participar da definio das propostas educacionais da escola.
Art.
30 O aluno tem direito a expressar livremente suas idias.
Art.
31 O aluno tem direito a participar da gesto escolar.
Art.
32 O aluno tem direito a participar de atividades culturais
e esportivas extra-escolares.
Art.
33 O aluno tem direito a participar dos Processos de Avaliao
Externa do Sistema Nacional de avaliao de Ensino Bsico,
SAEB; do Exame Nacional de Ensino Mdio, ENEM; e Sistema de
Avaliao Escolar ou de Avaliao Institucional da Escola ou
similares, bem como o aos seus resultados.
Art.
34 O aluno tem direito ao conhecimento dos Planos Nacionais,
Estaduais e Municipais de Educao, bem como o s
diretrizes e normas emanadas dos rgos normativos dos
Sistemas de Ensino.
Captulo
VIII 726c2m
Do
Direito Educao Especial
1u1n30
Art.
35 Considera-se aluno especial, o educando portador de
necessidade especial.
Pargrafo
nico somente ser considerado especial, o aluno cuja
condio assim tiver sido caracterizada, com base em observaes
feitas no meio familiar e escolar e em exame efetuado por
profissionais especializados, utilizando procedimentos e
instrumentos que garantam o rigor cientfico.
Art.
36 O aluno portador de necessidade especial tem direito a
atendimento educacional especializado gratuito, na Rede Pblico
Regular de Ensino.
Art.
37 O aluno portador de necessidade especial cuja integrao
no seja possvel na Rede Pblica Regular de Ensino, tem
direito a escola ou servio especializado.
Art.
38 Aos alunos com necessidades especiais sero assegurados:
I
reserva de vaga para a matrcula em Escola Pblica;
II
currculos, mtodos de ensino, tcnicas, recursos
educativos e organizao adequados para atender as suas
necessidades;
III
terminalidade especfica para aqueles que no puderem
atingir o nvel exigido em virtude de suas deficincias para a
concluso do Ensino Fundamental e acelerao para concluir em
menor tempo o programa escolar para os superdotados;
IV
professores com especializao adequada, em nvel Mdio
ou Superior, bem como professores de ensino regular capacitados
para a integrao desses educandos nas classes comuns;
V
educao especial para o trabalho intelectual e
psicomotor;
VI
o igualitrio aos benefcios dos programas sociais
suplementares;
VII
condies para a prtica de educao fsica e lazer.
Captulo
IX 6g4wf
Do
Direito do Aluno Atleta
Art.
39 Considera-se aluno atleta, para efeito legal, todo aquele
que desenvolva a prtica de uma modalidade esportiva e que
represente a escola, a comunidade, clubes ou federaes
desportivas, ou a comunidade em competies ou eventos
oficiais.
Art.
40 So direitos do aluno atleta:
usufruir de ambiente sadio;
praticar esporte com absoluta segurana;
competir em igualdade de condies de sucesso;
gozar de perodo de repouso;
competir e ser ou no ser campeo;
ser treinado por tcnico habilitado;
participar de treinamentos e competies adequadas aos
ritmos individuais.
Art.
41 O afastamento do aluno atleta para participar de competies
ou eventos oficiais, importar na suspenso das atividades
escolares, sendo-lhe assegurado:
I
dispensa das aulas durante o perodo em que estiver
ausente, devendo a escola registrar falta justificada, com
emenda na caderneta escolar, explicando o
motivo e perodo, anexando convocao;
II
perodo especial para provas que porventura faltar para
participar de competies, devendo a escola program-lo e
oferec-lo gratuitamente;
III
reposio de ensino ao aluno que se julgar prejudicado no
seu direito de aprender, devendo a escola programar a reposio
de aulas, desde que solicitadas pelo aluno.
Pargrafo
nico Para efeito das disposies, do inciso III desse
artigo, o aluno da Rede Privada de Ensino, deve remunerar as
aulas solicitadas no valor da hora-aula paga ao professor pela
Escola.
Captulo
X 5l2151
Dos
Direitos do Aluno Trabalhador
Art.
42 O aluno trabalhador tem direito a oportunidades
educacionais apropriadas, considerando-se os interesses e condies
de vida e trabalho.
Pargrafo
1 - O aluno trabalhador que se identifique retardatrio em
decorrncia do horrio de trabalho, no ter vedado o
ingresso sala de aula.
Pargrafo
2 - O aluno trabalhador tem direito a matricular-se na Rede Pblica
em horrio que lhe permita a frequncia escola.
Art.
43 O aluno trabalhador que solicitar transferncia de
escola ou turno, e comprovar mudana de horrio por
rotatividade de emprego, bem como frequncia regular no ano em
curso, tem direito matrcula, cabendo ao Conselho Escolar
avaliar a pertinncia do fato e providenciar aquela em turno prprio.
No sendo possvel, o aluno dever ser encaminhado escola
prxima ou ocupar vaga a ser criada na de origem.
Captulo
XI 2r123
Dos
Direitos do Aluno Indgena
Art.
44 O aluno indgena tem direito ao pleno exerccio dos
direitos culturais, sendo-lhe garantida a recuperao de suas
memrias histricas, a reafirmao de suas identidades tnicas
e a valorizao de suas lnguas e cincias.
Art.
45 O aluno indgena tem direito a ter:
I
o s informaes, conhecimentos tcnicos e cientficos
da sociedade nacional e das demais sociedades indgenas e no-ndias;
II
educao escolar bilingue e intercultural, com pessoal
especializado;
III
currculos e programas escolares especficos, neles includos
os contedos culturais correspondentes s respectivas
comunidades;
IV
proteo s manifestaes populares da sua cultura;
V
material didtico especfico e diferenciado.
Captulo
XIII 5k6m6m
Do
Direito do Aluno Avaliao, Participao e
Contestao
de Critrios Avaliativos
Art.
46 O aluno tem direito a avaliao para garantir
continuidade de aprendizagens e favorecer o avano do seu
processo de construo do conhecimento.
Art.
47 O aluno da Educao Infantil tem direito a
acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sendo vedada a
avaliao como forma de promoo.
Art.
48 Sero assegurados ao aluno:
I
instrumentos avaliativos com critrios e objetivos
definidos;
II
processos de avaliao contnuos e cumulativos, com
prevalncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e
dos resultados ao longo do perodo sobre os de eventuais provas
finais.
III
novas oportunidades de ensino e testagens;
IV
sistema de progresso parcial nas escolas que adotam essa
forma de progresso;
V
informao sobre o processo de avaliao e o resultado
obtido;
VI
registro de seu desempenho atravs de notas, conceitos ou
pareceres.
Art.
49 Em hiptese alguma ser negada nova oportunidade de
testagem ao aluno que se encontre ausente no dia da prova.
Art.
50 O aluno tem direito a contestar critrios avaliativos,
podendo recorrer s instncias escolares superiores.
Art.
51 O aluno que apresentar descontinuidade, em um ou mais
anos, no seu fluxo regular de escolaridade, ter direito a
comprovar competncias, mediante processo de reclassificao
realizada pela escola, atravs de exames de proficincia.
Ttulo
III
Do
Atendimento aos Direitos do Aluno
Captulo
I 6m5p41
Disposies
Gerais
Art.
52 A Secretaria de Educao e Esportes de
Pernambuco, rgo normativo, deliberativo, controlador,
fiscalizador e coordenador da educao formal no Estado, caber
a responsabilidade do atendimento ao direito do aluno.
Art.
53 So linhas de ao do atendimento:
I
servios especiais aos alunos, vtimas de violao de
direito;
II
proteo jurdico-social por entidades de defesa dos
direitos do aluno.
Art.
54 So estratgias da poltica de atendimento:
I
criao da Comisso Interinstitucional Estadual de
Direitos do Aluno CIEDA;
II
criao da Comisso de Direitos do Aluno CDA;
III
divulgao dos direitos do aluno nas escolas pblicas e
privadas;
IV
mobilizao da opinio pblica para conscientizao da
preservao dos direitos do aluno.
Art.
55 O atendimento aos direitos do aluno far-se- atravs de
aes da Secretaria de Educao e Esportes de Pernambuco,
articulada com instituies de Natureza Educacional e Jurdica
e com os Conselhos de Proteo e Defesa de Direitos.
Captulo
II 2k2m6a
Das
Instncias de Atendimento
Art.
56 O aluno recorrer, observando a ordem de prioridade, s
seguintes instncias:
I
Escola;
II
Diretoria Executiva Regional de Educao DERE;
III
Diretoria de Normalizao do Sistema Educacional DNE.
Art.
57 Em casos excepcionais, a Secretaria de Educao e
Esportes de Pernambuco poder encaminhar o processo aos
seguintes rgos:
I
Conselho de Defesa dos Direitos da Criana e do
Adolescente;
II
Conselhos Tutelares dos Municpios;
III
Ministrio Pblico;
IV
Conselhos Estaduais de Educao.
Ttulo
IV 3gq4h
Das
Medidas de Proteo
Art.
58 As medidas de proteo ao aluno so aplicveis sempre
que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaados ou
violados, por ao ou omisso da sociedade ou da comunidade
escolar.
Captulo
II 2k2m6a
Das
Medidas Especficas de Proteo
Art.
59 As medidas de proteo deste captulo podero ser
aplicadas isoladas ou cumulativamente, bem como ser substitudas
a qualquer tempo.
Art.
60 Verificada a existncia de violao dos direitos do
aluno, a autoridade competente poder (...?...), dentre outras, as seguintes medidas:
I
(...?...), apoiar
e acompanhar temporariamente cada caso;
II
instaurar processo pedaggico;
III
encaminhar s instncias competentes
IV
promover a execuo de medidas asseguratrias do direito.
Ttulo
V 6a2oj
Das
Garantias Processuais
Art.
61 Ao aluno, em processo pedaggico, sero assegurados o
contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerente.
Art.
62 So asseguradas ao aluno, entre outras, as seguintes
garantias:
I
respeito ao direito de reivindicar;
II
plena informao dos atos processuais;
III
igualdade na relao processual, podendo produzir todas as
provas necessrias a sua defesa;
IV
defesa tcnica;
V
direito de ser ouvido pela autoridade competente;
VI
direito de solicitar a presena de seus pais ou responsveis
em qualquer fase do processo;
VII
direito a ausentar-se das atividades escolares, sempre que
convocado a participar dos atos processuais.
Governo
do Estado de Pernambuco Secretaria
de Educao e Esportes
Diretoria de Normalizao do Sistema
Educacional DNE
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