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O ATO GERAL DA CONFERNCIA
DE BRUXELAS DE 1890
Fbio Konder Comparato
Sobre a represso ao trfico de escravos africanos
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O trfico de escravos africanos,
iniciado pelos rabes no sculo IX, adquiriu grande amplitude
com a fixao dos primeiros entrepostos portugueses na frica
Ocidental, na primeira metade do sculo XV.
As diferenas entre trfico conduzido pelos rabes e o
explorado pelos europeus foram significativas. A escravido nas
sociedades muulmanas atingia, indiferentemente, brancos e negros, e
tinha um carter sobretudo domstico. Para os europeus, o trfico
visou, desde o incio, exclusivamente populao negra, e inseriu-se
no empreendimento das culturas agroexportadoras, organizadas em forma
capitalista nos grandes domnios do continente americano. Os primeiros
estabelecimentos da agroindstria aucareira no Brasil datam j das
primeiros dcadas da colonizao, e foram responsveis, durante mais
de um sculo, pela alimentao da maior corrente de comrcio
internacional da poca.
Foi o mais vasto sistema de escravido jamais organizado em
toda a Histria. At ento, a servido era a conseqncia da guerra:
as populaes vencidas eram capturadas para servir ao vencedor,
nem sempre como trabalhadores manuais, sendo o excedente vencido.
A nova forma de escravido praticada no continente americano distinguiu-se
nitidamente da antiga pelo seu carter empresarial. A produo
do acar, do tabaco e de algodo foi organizada segundo padres
capitalistas, com a mo-de-obra escrava sendo computada como puro
insumo, analogamente matria-prima. Nos grandes estabelecimentos
agrcolas da Amrica Tropical, quase que inteiramente voltados
para a exportao, em contraste com as vastas extenses de terra
no ocupadas, a mo-de-obra sempre foi o fator de produo mais
escasso. Era natural, pois, que o comrcio de fornecimento de
trabalhadores tomasse desde logo grandes propores.
De acordo com as estimativas mais recentes, quatro milhes
de escravos africanos foram exportados pelo Mar Vermelho, mais
de quatro milhes pelo Oceano ndico e nove milhes pelas rotas
de caravanas atravs do Saara. As cifras do trfico transatlntico
variam de um mnimo de doze a um mximo de vinte milhes de escravos.
A estimativa de maior aceitao entre os historiadores de doze
a treze milhes de africanos transportados para as Amricas, dos
quais o Brasil teria recebido o maior contingente: cerca de trs
milhes e meio. Calcula-se que um milho e meio de escravos pereceram
durante o transporte atravs do Atlntico e que um nmero ainda
maior teria falecido antes do embarque. Uma vez chegados ao Novo
Mundo, entre 5 e 10% dos africanos morriam logo no primeiro ano.
Por volta de 1850, o nmero total de escravos vivendo nas Amricas
foi estimado em seis milhes.
Essa formidvel sangria humana incontestavelmente a maior
j ocorrida em toda a histria foi responsvel pela definitiva
fragilizao do continente africano.
A represso ao trfico, na verdade, somente teve incio no
sculo XIX.
No tratado de aliana e amizade entre a Inglaterra e Portugal,
assinado no Rio de Janeiro em 1810, o prncipe regente portugus,
declarando-se plenamente convencido da injustia e m poltica
do comrcio de escravos, obrigou a que aos seus vassalos no
ser permitido continuar o comrcio de escravos em outra parte
da Costa da frica que no pertena atualmente aos domnios de
Sua Alteza Real. Por clusula secreta do mesmo tratado, D. Joo,
em troca dos bons ofcios da Inglaterra para a restituio a Portugal
de alguns territrios, notadamente aquele compreendido nos antigos
limites da Amrica Portuguesa ao lado de Caiena, comprometeu-se
a abolir de pronto todo o comrcio e trfico de escravos nos estabelecimentos
de Bissau e Cacheu.
Cinco anos mais tarde, por um tratado assinado em Viena com
a mesma Inglaterra, Portugal declarava proibir doravante, a todos
os seus nacionais, o comprar escravos ou traficar neles em qualquer
parte da costa da frica ao Norte do Equador. Esse compromisso
foi complementado por uma conveno assinada em Londres, em 1817,
pela qual se reconhecia Inglaterra o direito de visita e busca
das naus portuguesas, suspeitas de servirem ao trfico negreiro.
Os tratados de paz de Paris de 1814 e 1815, bem como as Declaraes
do Congresso de Viena de 1815 e a Declarao de Verona de 1822,
reconhecendo que o trfico de escravos violava os princpios
de justia e de humanidade, exortaram os Estados signatrios
a tomar, cada qual no mbito de sua competncia, as medidas apropriadas
para reprimi-lo.
Os tratados de 1831 e 1833 entre a Frana e a Gr-Bretanha,
o tratado de Londres de 1841 e o tratado de Washington de 1862
ocuparam-se da represso do transporte de escravos africanos por
via martima, estabelecendo poderes recprocos de visita, busca
e captura dos navios suspeitos de servir ao trfico negreiro.
Tornado independente, o Brasil celebrou com a Inglaterra, em
1826, uma conveno, segundo a qual o trfico que se fizesse depois
de trs anos da troca de ramificaes seria equiparado pirataria.
Em 1835 a Inglaterra, verificando o reiterado descumprimento dessa
conveno, conseguiu obter do Brasil a aceitao de alguns artigos
adicionais ao texto de 1826. Mas tudo continuou letra morta, levando
o parlamento britnico a votar, em 1845, o chamado bill Aberdeen, pelo qual os cruzadores ingleses foram autorizados
a apresar os navios negreiros Brasileiros, mesmo em alto-mar,
e submet-lo a julgamento perante as Cortes do Almirantado. Uma
das justificativas britnicas para esse recurso unilateral fora
foi o fato de que, pelo tratado de 1826, o transporte ilegal de
escravos por via martima seria considerado um ato de pirataria.
Foi apenas cinco anos mais tarde, em 4 de setembro de 1850, poucos
meses depois que o Almirantado britnico havia dado ordem a seus
navios de guerra para fazerem a represso ao trfico at mesmo
em guas e portos do Brasil, que a Assemblia Geral do Rio de
Janeiro votou a lei Eusbio de Queiroz, proibindo o trfico negreiro
e estabelecendo severas punies para os infratores.
Em 1885, com o continente africano praticamente ocupado in totum pelas potncias europias,
o Ato Geral da Conferncia de Berlim procurou reprimir no apenas
o trfico, como tambm a prpria prtica da escravido. Mas as
suas disposies aplicavam-se apenas regio do Congo.
Finalmente, toda essa srie de tratados culminou com a
do Ato Geral da Conferncia de Bruxelas, 1890, subscrito por dezessete
Estados, o qual estendeu as medidas de represso do trfico a
toda a frica negra e criou a primeira organizao internacional
encarregada de coordenar as medidas repressoras. Num texto longo,
(quase 100 artigos), em estilo de regulamento istrativo,
foram tomadas disposies pormenorizadas de proteo populaes
autctones e de represso ao trfico negreiro. O acordo itiu,
porm, expressamente, a continuidade da escravido domstica,
nos pases signatrios onde ela ainda subsistia.
No obstante representar um inegvel avano no campo da proteo
internacional dos direito humanos, o Ato Geral da Conferncia
de Bruxelas realizou o consenso da comitas
gentium quanto represso do trfico negreiro, no momento
em que ele se tornava praticamente insignificante no mbito mundial.
Os Estados Unidos haviam posto fim ao ciclo escravocrata com a
guerra civil de 1860-65. No Brasil, que fora o principal mercado
importador de escravos na primeira metade do sculo, o trfico
reduziu-se drasticamente aps a lei proibidora de 1850 e o prprio
instituto da escravido foi abolida dois anos antes da
do Ato Geral de Bruxelas. Recentemente, estimou-se que a importncia
do trfico de escravos no total do comrcio africano com as Amricas,
aps atingir um pico de 94% no final do sculo XVIII, declinou
para 81% em torno de 1820, chegando a menos de 1% a partir de
1860.
Por outro lado, o Ato da Conferncia de Bruxelas, no obstante
a grande justia e humanidade de seus propsitos, no deixou de
produzir certos efeitos laterais nocivos, a saber:
1)
Um esforo da dominao colonial das naes ditas civilizadas sobre as
populaes africanas (art. 1), dominao essa claramente apoiada
sobre a explorao empresarial e a doutrina religiosa (art. 2,
alneas 2 e 3);
2)
A manuteno do estado de menoridade dessas populaes, bem marcada pela
proibio de se introduzirem armas de fogo (art. 8 e seguintes)
e bebidas espirituosas (art. 90 e seguintes) entre elas, bem como
a destruio dos valores originais de suas culturas tnicas.
O Texto
Em
nome de Deus todo-poderoso[...]
Animados, por igual, de firme vontade de pr um termo aos
crimes e devastaes que engendra o trfico de escravos africanos, de
proteger eficazmente as populaes aborgenes da frica e assegurar a
esse vasto continente os benefcios da paz e da civilizao;
Desejando renovar a sano dada s decises j tomadas
no mesmo sentido e em vrias ocasies pelas potncias, complementar os
resultados que elas obtiveram e baixar um conjunto de medidas que garantam
o aperfeioamento da obra que objeto de sua comum solicitude;
Resolveram, em resposta ao convite que lhes sugeriu o Governo
de S. M. o Rei dos Belgas, de acordo com o Governo de S. M. a
Rainha do Reino ,Unido da Gr-Bretanha e Irlanda, Imperadora das
ndias, reunir com esse objetivo uma Conferncia em Bruxelas,
e nomearam como seus Plenipotencirios [...]
Os quais, munidos de plenos poderes, reconhecidos em boa e
devida forma, adotaram as seguintes disposies:
Captulo I
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Pases de Trfico Medidas a Tomar nos Lugares de
Origem
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Art. Primeiro. As Potncias declaram que os meios mais
eficazes para combater o trfico no interior da frica so os
seguintes:
1) Organizao progressiva dos servios istrativos, judicirios,
religiosos e militares nos territrios da frica postos sob a
soberania ou protetorado das naes civilizadas;
2) Estabelecimento gradual, no interior, pelas
Potncias das quais dependem os territrios, de estaes fortemente
ocupadas, de modo que sua ao protetora ou repressiva possa fazer-se
sentir com eficcia nos territrios devastados pela caa ao homem;
3) Construo de estradas, notadamente vias frreas, ligando
essas estaes avanadas costa e permitindo o o fcil s
guas interiores e ao curso superior dos rios e riachos que seriam
cortados por corredeiras e cataratas, a fim de substituir o atual
transporte por carregadores, por meio de transportes rpidos e
econmicos;
4) Instalao de barcos a vapor nas guas inferiores navegveis
e nos lagos, com o apoio de postos fortificados, estabelecidos
nas margens;
5) Estabelecimento de linhas telegrficas que assegurem a
comunicao dos postos e estaes com a costa e os centros istrativos;
6) Organizao de expedies e colunas mveis, que mantenham
as comunicaes das estaes entre si e com a costa, apoiem a
ao repressiva e garantam a segurana das vias de percurso;
7) Restrio da importao das armas de fogo, pelo menos das
armas aperfeioadas, e das munies, em toda a extenso dos territrios
atingidos pelo trfico.
Art. 2. As estaes, as expedies de vigilncia interior,
organizadas por cada uma das Potncias em suas guas, e os postos
que lhe servem de porto de matrcula, independente de sua misso
principal, que ser a de impedir a captura de escravos e de interceptar
as vias de trfico, tero por encargo subsidirio:
1) Servir de ponto de apoio e, de refgio populaes indgenas
colocadas sob a soberania ou o protetorado do Estado do qual depende
a estao, s populaes independentes, bem como, temporariamente,
a todas as outras em caso de perigo iminente; pr as populaes
da primeira dessas categorias em condies de contribuir para
a sua prpria defesa; diminuir as guerras intestinais entre tribos
por meio de arbitragem; instru-las nos trabalhos agrcolas e
nas artes profissionais, de modo a aumentar seu bem-estar, conduzi-las
civilizao e levar extino dos costumes brbaros, tais como
o canibalismo e os sacrifcios humanos;
2) Oferecer ajuda e proteo s empresas comerciais, fiscalizar
a legalidade de seus atos, notadamente pelo controle dos contratos
de trabalho com os indgenas, propagar a fundao de centros de
cultura permanentes e de estabelecimentos comerciais;
3) Proteger, sem distino de culto, as misses j estabelecidas
ou que venham a se estabelecer;
4) Prover ao servio sanitrio e dar hospitalidade e socorro
aos exploradores e a todos aqueles que participam, na frica,
da obra de represso ao trfico.
Art. 3. As Potncias que exercem uma soberania ou um protetorado
na frica, confirmando e precisando suas declaraes anteriores,
obrigam-se a dar continuidade, gradualmente, conforme as circunstncias
o permitam, seja pelos meios acima indicados, seja por todos os
outros meios que lhe paream convenientes, represso do trfico,
cada uma em suas possesses respectivas e sob sua direo prpria.
Todas as vezes que julgarem possvel, elas prestaro seus bons
ofcios s Potncias que, num intuito puramente humanitrio, realizarem
na frica uma misso anloga.
[...]
Art. 5. As Potncias contratantes se obrigam, salvo disposies
legislativas anteriores, conformes ao esprito do presente artigo,
a editar ou a propor aos seus legisladores, o mais tardar no prazo
de um ano a contar da data da do presente Ato Geral,
uma lei tornando aplicvel, de um lado, as disposies de sua
legislao penal sobre atentados graves s pessoas, contra os
organizadores e cooperadores da caa ao homem, os autores da mutilao
de adultos e crianas do sexo masculino, bem como contra todos
os indivduos que participem da captura violenta de escravos;
- e, por outro lado, as disposies concernentes aos atentados
liberdade individual, contra os comboieiros, transportadores
e mercadores de escravos.
Os co-autores e cmplices das diversas categorias, acima especificadas,
de captores e traficantes de escravos sero punidos com penas
proporcionais s aplicveis aos autores.
Os culpados, que se subtrarem jurisdio das autoridades
do pas em que os crimes ou delitos tenham sido cometidos, sero
detidos, seja mediante comunicao das peas da instruo criminal
por parte das autoridades que verificam essas infraes, seja
mediante qualquer outra prova de culpabilidade, pela parte em
cujo territrio eles forem encontrados, e sero postos, sem maiores
formalidades, disposio dos tribunais para julg-los.
As Potncias dar-se-o recproca comunicao, no mais breve
prazo possvel, das leis ou decretos j existentes, ou promulgados
em execuo do presente artigo.
Art. 6. Os escravos, libertados aps deteno ou a disperso
de um comboio no interior do continente, sero reenviados, se
as circunstncias o permitirem, a seu pas de origem; seno, a
autoridade local facilitar-lhes-, tanto quanto possvel, os meios
de subsistncia e, caso eles assim o desejem, os meios de fixao
na localidade.
Art. 7. Todo escravo fugitivo que, no continente, reclamar
a proteo das Potncias signatrias, dever obt-la e ser recebido
nos campos e estaes por elas oficialmente estabelecidas, ou
a bordo das embarcaes do Estado que naveguem nos lagos ou rios.
As estaes e as embarcaes privadas s podero exercer o direito
de asilo sob reserva do consentimento prvio do Estado.
Art. 8. Tendo em vista que as experincias de todas as naes
que mantm relaes com a frica tem demonstrado o efeitos pernicioso
e preponderante das armas de fogo nas operaes de trfico e nas
guerras intestinais entre tribos indgenas, e havendo essa mesma
experincia provado, de modo manifesto, que a conservao das
populaes africanas, cuja existncia as Potncias desejam expressamente
salvaguardar, radicalmente impossvel caso medidas restritivas
do comrcio de armas de fogo e de munies no forem estabelecidas,
as Potncias decidem, tanto quanto o permite o estado atual de
suas fronteiras, que a importao de armas de fogo e especialmente
das armas radiadas e aperfeioadas, assim como de plvora, balas
e cartuchos, fica, salvo nos casos e sob as condies previstas
no artigo seguinte, proibida nos territrios compreendidos entre
o 20 paralelo norte e o 22 paralelo sul, o Oceano Atlntico
a oeste e a leste o Oceano ndico e suas dependncias, inclusive
as ilhas adjacentes ao litoral at 100 milhas martimas da costa.
[...]
Captulo II
Rotas das Caravanas e Transportes de Escravos por
Terra.
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32261i
Art. 15. Independentemente de sua ao repressiva ou
protetora em relao aos focos de trfico, as estaes, cruzeiros e
postos, cujo estabelecimento previsto no art. 2, bem como todas as
outras estaes estabelecidas ou reconhecidas nos termos do art. 4 por
cada Governo em suas possesses, tero ainda por misso vigiar, tanto
quanto as circunstncias o permitirem, na medida do progresso de sua
organizao istrativa, as rotas seguidas em seu territrio pelos
traficantes de escravos, de deter os comboios em marcha ou persegui-los em
todo lugar em que sua ao poder exercer-se legalmente.
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Art. 16. Nas regies do litoral, conhecidas pelo fato de serem
lugares habituais de agem ou pontos de destinao dos transportes
de escravos vindos do interior, assim como nos pontos de cruzamento
das principais rotas de caravanas que atravessam a zona vizinha
costa, j submetida ao das Potncias soberanas ou protetoras,
postos sero estabelecidos, sob as condies e com as reservas
mencionadas no art. 3, pelas autoridades das quais dependem esses
territrios, com o intuito de interceptar os comboios e de libertar
os escravos.
Art. 17. Uma vigilncia rigorosa ser organizada pelas autoridades
locais nos postos e paragens costeiras, a fim de impedir a venda
e o embarque dos escravos trazidos do interior, assim como a formao
e a partida para o interior de bandos de caadores de homens e
mercadores de escravos.
As caravanas que chegam costa ou em sua vizinhana, assim
como as que chegam do interior numa localidade ocupada pelas autoridades
da Potncia territorial, sero, desde a sua chegada, submetidas
a um exame minucioso quanto composio de seu pessoal. Todo
indivduo, quer em seu ps natal, quer em viagem, ser posto em
liberdade.
[...]
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Captulo III 283p6e
Represso ao Trfico Martimo 2x233g
Art. 20. As Potncias signatrias reconhecem a oportunidade
de tomar, de comum acordo, disposies que tenham por objeto garantir
mais eficazmente a represso do trfico na zona martima, onde ele
ainda exista.
[.]
Art. 25. As Potncias signatrias comprometem-se a tomar medidas
eficazes para prevenir a usurpao de seu pavilho e para impedir
o transporte de escravos em embarcaes autorizadas a ostentar
sua bandeira.
Art. 26. As Potncias signatrias comprometem-se a tomar todas
as medidas necessrias para facilitar uma pronta troca de informaes,
aptas a levar das pessoas que exercem operaes de trfico.
Art. 27. Um escritrio internacional ser criado; ele ser
estabelecido em Zanzibar. As Altas Partes Contratantes obrigam-se
a lhe entregar todos os documentos especificados no art. 41, assim
como as informaes de qualquer natureza, suscetveis de ajudar
na represso do trfico.
Art. 28. Todo escravo, refugiado de um navio de guerra de uma
das Potncias signatrias, ser imediatamente e definitivamente
alforriado, sem que essa alforria possa subtra-lo jurisdio
competente, se ele cometeu um crime ou delito de direito comum.
Art. 29. Todo escravo, retido contra sua vontade a bordo de
uma embarcao indgena, ter direito de exigir sua liberdade.
Sua alforria poder ser pronunciada por qualquer agente de
uma das Potncias signatrias, a quem o presente Ato confere o
direito de examinar o estado das pessoas a bordo de ditas embarcaes,
sem que essa alforria possa subtra-lo jurisdio competente,
de um crime ou delito de direito comum foi por ele cometido.
[...]
1g2312
Captulo IV 572g3g
Pases de Destinao, cujas Instituies Comportam a Existncia de
Escravido Domstica
Art. 62. As Potncias contratantes, cujas instituies
comportam a existncia de escravido domstica, e cujas as possesses,
situadas na frica ou fora dela, servem, por isso mesmo, apesar da
vigilncia das autoridades, de locais de destinao dos escravos
africanos, comprometem-se a proibir sua importao, trnsito, sada,
bem como o comrcio. A mais ativa e mais severa vigilncia ser por
elas organizada sobre todos os pontos onde se operam a agem e a sada
dos escravos africanos.
[...]
Art. 66. Os navios indgenas, pertencentes a um dos pases
mencionados no art. 62, caso existam indcios de que praticam
operaes de trfico, sero submetidos pelas autoridades locais,
nos portos por eles freqentados, a uma verificao rigorosa de
sua equipagem e ageiros, tanto na entrada quanto na sada.
No caso de se verificar a presena de escravos africanos a bordo,
proceder-se- judicialmente contra a embarcao e contra todas
as pessoas consideradas culpadas. Os escravos encontrados a bordo
recebero suas cartas de alforria, sob a responsabilidade das
autoridades que tiverem operado a captura dos navios.
Art. 67. Disposies paenais, relacionadas as previstas no
artigo 5, sero editadas contra os importadores, transportadores
e mercadores de escravos africanos, contra os autores de mutilao
de crianas ou adultos do sexo masculino, bem como todos os que
traficam, o contra seus co-autores e cmplices.
[...]
32261i
Captulo VI
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Medidas Restritivas ao Trfico de Bebidas
Espirituosas
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Art. 90. Justamente preocupados com as conseqncias morais
e materiais que provoca, para as populaes indgenas, o abuso de
bebidas espirituosas, as Potncias signatrias aplicam as disposies
dos artigos 91, 92 e 93 numa zona delimitada pelo 20 grau de latitude
norte e pelo 22 grau de latitude sul, terminando a oeste no Oceano
Atlntico e a leste no Oceano ndico e suas dependncias, inclusive as
ilhas adjacentes ao litoral at 100 milhas martimas da costa.
Art. 91. Nas regies dessa zona em que for verificado que,
quer em razo da crena religiosa, quer por outros motivos, o
uso de bebidas destiladas no existe ou no se desenvolveu, as
Potncias proibiro a sua entrada. A fabricao de bebidas destiladas,
nessas regies, sero igualmente proibida.
Cada Potncias determinar os limites da zona de proibio
de bebidas alcolicas em suas possesses ou protetorados, e ser
obrigada a notificar o traado desses limites s outras Potncias
no prazo de seis meses.
A proibio acima somente poder ser derrogada em relao a
quantidades limitadas, destinadas ao consumo das populaes no
indgenas e introduzidas sob o regime e nas condies determinadas
por cada Governo.
Art. 92. As Potncias que tenham possesses ou exeram protetorados
nas regies da zona, as quais no estejam submetidas ao regime
da proibio, e onde as bebidas espirituosas so no presente importadas
livremente, ou sejam sujeitas a um imposto de importao inferior
a 15 francos por hectolitro de 50 centgrados, obrigam-se a estabelecer
sobre tais bebidas um imposto de importao de 15 francos por
hectolitro de 50 centgrados, durante os trs anos seguintes
entrada em vigor do presente ato geral. [...]
Art. 93. As bebidas destiladas, fabricadas nas regies mencionadas
no art. 92 e destinadas ao consumo interno, sero gravadas de
um imposto de consumo.
O imposto de consumo, cuja cobrana as Potncias se obrigam
a estabelecer no limite do possvel, no ser inferior ao mnimo
do imposto de importao fixado no artigo 92. |