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O ATO GERAL DA CONFERNCIA

DE BRUXELAS DE 1890
Fbio Konder Comparato

Sobre a represso ao trfico de escravos africanos 2z3w60

O trfico de escravos africanos, iniciado pelos rabes no sculo IX, adquiriu grande amplitude com a fixao dos primeiros entrepostos portugueses na frica Ocidental, na primeira metade do sculo XV.

As diferenas entre trfico conduzido pelos rabes e o explorado pelos europeus foram significativas. A escravido nas sociedades muulmanas atingia, indiferentemente, brancos e negros, e tinha um carter sobretudo domstico. Para os europeus, o trfico visou, desde o incio, exclusivamente populao negra, e inseriu-se no empreendimento das culturas agroexportadoras, organizadas em forma capitalista nos grandes domnios do continente americano. Os primeiros estabelecimentos da agroindstria aucareira no Brasil datam j das primeiros dcadas da colonizao, e foram responsveis, durante mais de um sculo, pela alimentao da maior corrente de comrcio internacional da poca.

Foi o mais vasto sistema de escravido jamais organizado em toda a Histria. At ento, a servido era a conseqncia da guerra: as populaes vencidas eram capturadas para servir ao vencedor, nem sempre como trabalhadores manuais, sendo o excedente vencido. A nova forma de escravido praticada no continente americano distinguiu-se nitidamente da antiga pelo seu carter empresarial. A produo do acar, do tabaco e de algodo foi organizada segundo padres capitalistas, com a mo-de-obra escrava sendo computada como puro insumo, analogamente matria-prima. Nos grandes estabelecimentos agrcolas da Amrica Tropical, quase que inteiramente voltados para a exportao, em contraste com as vastas extenses de terra no ocupadas, a mo-de-obra sempre foi o fator de produo mais escasso. Era natural, pois, que o comrcio de fornecimento de trabalhadores tomasse desde logo grandes propores.

De acordo com as estimativas mais recentes, quatro milhes de escravos africanos foram exportados pelo Mar Vermelho, mais de quatro milhes pelo Oceano ndico e nove milhes pelas rotas de caravanas atravs do Saara. As cifras do trfico transatlntico variam de um mnimo de doze a um mximo de vinte milhes de escravos. A estimativa de maior aceitao entre os historiadores de doze a treze milhes de africanos transportados para as Amricas, dos quais o Brasil teria recebido o maior contingente: cerca de trs milhes e meio. Calcula-se que um milho e meio de escravos pereceram durante o transporte atravs do Atlntico e que um nmero ainda maior teria falecido antes do embarque. Uma vez chegados ao Novo Mundo, entre 5 e 10% dos africanos morriam logo no primeiro ano. Por volta de 1850, o nmero total de escravos vivendo nas Amricas foi estimado em seis milhes.

Essa formidvel sangria humana incontestavelmente a maior j ocorrida em toda a histria foi responsvel pela definitiva fragilizao do continente africano.

A represso ao trfico, na verdade, somente teve incio no sculo XIX.

No tratado de aliana e amizade entre a Inglaterra e Portugal, assinado no Rio de Janeiro em 1810, o prncipe regente portugus, declarando-se plenamente convencido da injustia e m poltica do comrcio de escravos, obrigou a que aos seus vassalos no ser permitido continuar o comrcio de escravos em outra parte da Costa da frica que no pertena atualmente aos domnios de Sua Alteza Real. Por clusula secreta do mesmo tratado, D. Joo, em troca dos bons ofcios da Inglaterra para a restituio a Portugal de alguns territrios, notadamente aquele compreendido nos antigos limites da Amrica Portuguesa ao lado de Caiena, comprometeu-se a abolir de pronto todo o comrcio e trfico de escravos nos estabelecimentos de Bissau e Cacheu.

Cinco anos mais tarde, por um tratado assinado em Viena com a mesma Inglaterra, Portugal declarava proibir doravante, a todos os seus nacionais, o comprar escravos ou traficar neles em qualquer parte da costa da frica ao Norte do Equador. Esse compromisso foi complementado por uma conveno assinada em Londres, em 1817, pela qual se reconhecia Inglaterra o direito de visita e busca das naus portuguesas, suspeitas de servirem ao trfico negreiro.

Os tratados de paz de Paris de 1814 e 1815, bem como as Declaraes do Congresso de Viena de 1815 e a Declarao de Verona de 1822, reconhecendo que o trfico de escravos violava os princpios de justia e de humanidade, exortaram os Estados signatrios a tomar, cada qual no mbito de sua competncia, as medidas apropriadas para reprimi-lo.

Os tratados de 1831 e 1833 entre a Frana e a Gr-Bretanha, o tratado de Londres de 1841 e o tratado de Washington de 1862 ocuparam-se da represso do transporte de escravos africanos por via martima, estabelecendo poderes recprocos de visita, busca e captura dos navios suspeitos de servir ao trfico negreiro.

Tornado independente, o Brasil celebrou com a Inglaterra, em 1826, uma conveno, segundo a qual o trfico que se fizesse depois de trs anos da troca de ramificaes seria equiparado pirataria. Em 1835 a Inglaterra, verificando o reiterado descumprimento dessa conveno, conseguiu obter do Brasil a aceitao de alguns artigos adicionais ao texto de 1826. Mas tudo continuou letra morta, levando o parlamento britnico a votar, em 1845, o chamado bill Aberdeen, pelo qual os cruzadores ingleses foram autorizados a apresar os navios negreiros Brasileiros, mesmo em alto-mar, e submet-lo a julgamento perante as Cortes do Almirantado. Uma das justificativas britnicas para esse recurso unilateral fora foi o fato de que, pelo tratado de 1826, o transporte ilegal de escravos por via martima seria considerado um ato de pirataria. Foi apenas cinco anos mais tarde, em 4 de setembro de 1850, poucos meses depois que o Almirantado britnico havia dado ordem a seus navios de guerra para fazerem a represso ao trfico at mesmo em guas e portos do Brasil, que a Assemblia Geral do Rio de Janeiro votou a lei Eusbio de Queiroz, proibindo o trfico negreiro e estabelecendo severas punies para os infratores.

Em 1885, com o continente africano praticamente ocupado in totum pelas potncias europias, o Ato Geral da Conferncia de Berlim procurou reprimir no apenas o trfico, como tambm a prpria prtica da escravido. Mas as suas disposies aplicavam-se apenas regio do Congo.

Finalmente, toda essa srie de tratados culminou com a do Ato Geral da Conferncia de Bruxelas, 1890, subscrito por dezessete Estados, o qual estendeu as medidas de represso do trfico a toda a frica negra e criou a primeira organizao internacional encarregada de coordenar as medidas repressoras. Num texto longo, (quase 100 artigos), em estilo de regulamento istrativo, foram tomadas disposies pormenorizadas de proteo populaes autctones e de represso ao trfico negreiro. O acordo itiu, porm, expressamente, a continuidade da escravido domstica, nos pases signatrios onde ela ainda subsistia.

No obstante representar um inegvel avano no campo da proteo internacional dos direito humanos, o Ato Geral da Conferncia de Bruxelas realizou o consenso da comitas gentium quanto represso do trfico negreiro, no momento em que ele se tornava praticamente insignificante no mbito mundial. Os Estados Unidos haviam posto fim ao ciclo escravocrata com a guerra civil de 1860-65. No Brasil, que fora o principal mercado importador de escravos na primeira metade do sculo, o trfico reduziu-se drasticamente aps a lei proibidora de 1850 e o prprio instituto da escravido foi abolida dois anos antes da do Ato Geral de Bruxelas. Recentemente, estimou-se que a importncia do trfico de escravos no total do comrcio africano com as Amricas, aps atingir um pico de 94% no final do sculo XVIII, declinou para 81% em torno de 1820, chegando a menos de 1% a partir de 1860.

Por outro lado, o Ato da Conferncia de Bruxelas, no obstante a grande justia e humanidade de seus propsitos, no deixou de produzir certos efeitos laterais nocivos, a saber:

1) Um esforo da dominao colonial das naes ditas civilizadas sobre as populaes africanas (art. 1), dominao essa claramente apoiada sobre a explorao empresarial e a doutrina religiosa (art. 2, alneas 2 e 3);

2) A manuteno do estado de menoridade dessas populaes, bem marcada pela proibio de se introduzirem armas de fogo (art. 8 e seguintes) e bebidas espirituosas (art. 90 e seguintes) entre elas, bem como a destruio dos valores originais de suas culturas tnicas.

O Texto

Em nome de Deus todo-poderoso[...]

Animados, por igual, de firme vontade de pr um termo aos crimes e devastaes que engendra o trfico de escravos africanos, de proteger eficazmente as populaes aborgenes da frica e assegurar a esse vasto continente os benefcios da paz e da civilizao;

Desejando renovar a sano dada s decises j tomadas no mesmo sentido e em vrias ocasies pelas potncias, complementar os resultados que elas obtiveram e baixar um conjunto de medidas que garantam o aperfeioamento da obra que objeto de sua comum solicitude;

Resolveram, em resposta ao convite que lhes sugeriu o Governo de S. M. o Rei dos Belgas, de acordo com o Governo de S. M. a Rainha do Reino ,Unido da Gr-Bretanha e Irlanda, Imperadora das ndias, reunir com esse objetivo uma Conferncia em Bruxelas, e nomearam como seus Plenipotencirios [...]

Os quais, munidos de plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, adotaram as seguintes disposies:

Captulo I d603y

Pases de Trfico Medidas a Tomar nos Lugares de Origem 1g5x4w

Art. Primeiro. As Potncias declaram que os meios mais eficazes para combater o trfico no interior da frica so os seguintes:

1) Organizao progressiva dos servios istrativos, judicirios, religiosos e militares nos territrios da frica postos sob a soberania ou protetorado das naes civilizadas;

2) Estabelecimento gradual, no interior, pelas Potncias das quais dependem os territrios, de estaes fortemente ocupadas, de modo que sua ao protetora ou repressiva possa fazer-se sentir com eficcia nos territrios devastados pela caa ao homem;

3) Construo de estradas, notadamente vias frreas, ligando essas estaes avanadas costa e permitindo o o fcil s guas interiores e ao curso superior dos rios e riachos que seriam cortados por corredeiras e cataratas, a fim de substituir o atual transporte por carregadores, por meio de transportes rpidos e econmicos;

4) Instalao de barcos a vapor nas guas inferiores navegveis e nos lagos, com o apoio de postos fortificados, estabelecidos nas margens;

5) Estabelecimento de linhas telegrficas que assegurem a comunicao dos postos e estaes com a costa e os centros istrativos;

6) Organizao de expedies e colunas mveis, que mantenham as comunicaes das estaes entre si e com a costa, apoiem a ao repressiva e garantam a segurana das vias de percurso;

7) Restrio da importao das armas de fogo, pelo menos das armas aperfeioadas, e das munies, em toda a extenso dos territrios atingidos pelo trfico.

Art. 2. As estaes, as expedies de vigilncia interior, organizadas por cada uma das Potncias em suas guas, e os postos que lhe servem de porto de matrcula, independente de sua misso principal, que ser a de impedir a captura de escravos e de interceptar as vias de trfico, tero por encargo subsidirio:

1) Servir de ponto de apoio e, de refgio populaes indgenas colocadas sob a soberania ou o protetorado do Estado do qual depende a estao, s populaes independentes, bem como, temporariamente, a todas as outras em caso de perigo iminente; pr as populaes da primeira dessas categorias em condies de contribuir para a sua prpria defesa; diminuir as guerras intestinais entre tribos por meio de arbitragem; instru-las nos trabalhos agrcolas e nas artes profissionais, de modo a aumentar seu bem-estar, conduzi-las civilizao e levar extino dos costumes brbaros, tais como o canibalismo e os sacrifcios humanos;

2) Oferecer ajuda e proteo s empresas comerciais, fiscalizar a legalidade de seus atos, notadamente pelo controle dos contratos de trabalho com os indgenas, propagar a fundao de centros de cultura permanentes e de estabelecimentos comerciais;

3) Proteger, sem distino de culto, as misses j estabelecidas ou que venham a se estabelecer;

4) Prover ao servio sanitrio e dar hospitalidade e socorro aos exploradores e a todos aqueles que participam, na frica, da obra de represso ao trfico.

Art. 3. As Potncias que exercem uma soberania ou um protetorado na frica, confirmando e precisando suas declaraes anteriores, obrigam-se a dar continuidade, gradualmente, conforme as circunstncias o permitam, seja pelos meios acima indicados, seja por todos os outros meios que lhe paream convenientes, represso do trfico, cada uma em suas possesses respectivas e sob sua direo prpria. Todas as vezes que julgarem possvel, elas prestaro seus bons ofcios s Potncias que, num intuito puramente humanitrio, realizarem na frica uma misso anloga.

[...]

Art. 5. As Potncias contratantes se obrigam, salvo disposies legislativas anteriores, conformes ao esprito do presente artigo, a editar ou a propor aos seus legisladores, o mais tardar no prazo de um ano a contar da data da do presente Ato Geral, uma lei tornando aplicvel, de um lado, as disposies de sua legislao penal sobre atentados graves s pessoas, contra os organizadores e cooperadores da caa ao homem, os autores da mutilao de adultos e crianas do sexo masculino, bem como contra todos os indivduos que participem da captura violenta de escravos; - e, por outro lado, as disposies concernentes aos atentados liberdade individual, contra os comboieiros, transportadores e mercadores de escravos.

Os co-autores e cmplices das diversas categorias, acima especificadas, de captores e traficantes de escravos sero punidos com penas proporcionais s aplicveis aos autores.

Os culpados, que se subtrarem jurisdio das autoridades do pas em que os crimes ou delitos tenham sido cometidos, sero detidos, seja mediante comunicao das peas da instruo criminal por parte das autoridades que verificam essas infraes, seja mediante qualquer outra prova de culpabilidade, pela parte em cujo territrio eles forem encontrados, e sero postos, sem maiores formalidades, disposio dos tribunais para julg-los.

As Potncias dar-se-o recproca comunicao, no mais breve prazo possvel, das leis ou decretos j existentes, ou promulgados em execuo do presente artigo.

Art. 6. Os escravos, libertados aps deteno ou a disperso de um comboio no interior do continente, sero reenviados, se as circunstncias o permitirem, a seu pas de origem; seno, a autoridade local facilitar-lhes-, tanto quanto possvel, os meios de subsistncia e, caso eles assim o desejem, os meios de fixao na localidade.

Art. 7. Todo escravo fugitivo que, no continente, reclamar a proteo das Potncias signatrias, dever obt-la e ser recebido nos campos e estaes por elas oficialmente estabelecidas, ou a bordo das embarcaes do Estado que naveguem nos lagos ou rios. As estaes e as embarcaes privadas s podero exercer o direito de asilo sob reserva do consentimento prvio do Estado.

Art. 8. Tendo em vista que as experincias de todas as naes que mantm relaes com a frica tem demonstrado o efeitos pernicioso e preponderante das armas de fogo nas operaes de trfico e nas guerras intestinais entre tribos indgenas, e havendo essa mesma experincia provado, de modo manifesto, que a conservao das populaes africanas, cuja existncia as Potncias desejam expressamente salvaguardar, radicalmente impossvel caso medidas restritivas do comrcio de armas de fogo e de munies no forem estabelecidas, as Potncias decidem, tanto quanto o permite o estado atual de suas fronteiras, que a importao de armas de fogo e especialmente das armas radiadas e aperfeioadas, assim como de plvora, balas e cartuchos, fica, salvo nos casos e sob as condies previstas no artigo seguinte, proibida nos territrios compreendidos entre o 20 paralelo norte e o 22 paralelo sul, o Oceano Atlntico a oeste e a leste o Oceano ndico e suas dependncias, inclusive as ilhas adjacentes ao litoral at 100 milhas martimas da costa.

[...]

Captulo II

Rotas das Caravanas e Transportes de Escravos por Terra. 4x1672

32261i

Art. 15. Independentemente de sua ao repressiva ou protetora em relao aos focos de trfico, as estaes, cruzeiros e postos, cujo estabelecimento previsto no art. 2, bem como todas as outras estaes estabelecidas ou reconhecidas nos termos do art. 4 por cada Governo em suas possesses, tero ainda por misso vigiar, tanto quanto as circunstncias o permitirem, na medida do progresso de sua organizao istrativa, as rotas seguidas em seu territrio pelos traficantes de escravos, de deter os comboios em marcha ou persegui-los em todo lugar em que sua ao poder exercer-se legalmente. 6g5x6w

Art. 16. Nas regies do litoral, conhecidas pelo fato de serem lugares habituais de agem ou pontos de destinao dos transportes de escravos vindos do interior, assim como nos pontos de cruzamento das principais rotas de caravanas que atravessam a zona vizinha costa, j submetida ao das Potncias soberanas ou protetoras, postos sero estabelecidos, sob as condies e com as reservas mencionadas no art. 3, pelas autoridades das quais dependem esses territrios, com o intuito de interceptar os comboios e de libertar os escravos.

Art. 17. Uma vigilncia rigorosa ser organizada pelas autoridades locais nos postos e paragens costeiras, a fim de impedir a venda e o embarque dos escravos trazidos do interior, assim como a formao e a partida para o interior de bandos de caadores de homens e mercadores de escravos.

As caravanas que chegam costa ou em sua vizinhana, assim como as que chegam do interior numa localidade ocupada pelas autoridades da Potncia territorial, sero, desde a sua chegada, submetidas a um exame minucioso quanto composio de seu pessoal. Todo indivduo, quer em seu ps natal, quer em viagem, ser posto em liberdade.

[...]

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Captulo III 283p6e

Represso ao Trfico Martimo 2x233g

Art. 20. As Potncias signatrias reconhecem a oportunidade de tomar, de comum acordo, disposies que tenham por objeto garantir mais eficazmente a represso do trfico na zona martima, onde ele ainda exista.

[.]

Art. 25. As Potncias signatrias comprometem-se a tomar medidas eficazes para prevenir a usurpao de seu pavilho e para impedir o transporte de escravos em embarcaes autorizadas a ostentar sua bandeira.

Art. 26. As Potncias signatrias comprometem-se a tomar todas as medidas necessrias para facilitar uma pronta troca de informaes, aptas a levar das pessoas que exercem operaes de trfico.

Art. 27. Um escritrio internacional ser criado; ele ser estabelecido em Zanzibar. As Altas Partes Contratantes obrigam-se a lhe entregar todos os documentos especificados no art. 41, assim como as informaes de qualquer natureza, suscetveis de ajudar na represso do trfico.

Art. 28. Todo escravo, refugiado de um navio de guerra de uma das Potncias signatrias, ser imediatamente e definitivamente alforriado, sem que essa alforria possa subtra-lo jurisdio competente, se ele cometeu um crime ou delito de direito comum.

Art. 29. Todo escravo, retido contra sua vontade a bordo de uma embarcao indgena, ter direito de exigir sua liberdade.

Sua alforria poder ser pronunciada por qualquer agente de uma das Potncias signatrias, a quem o presente Ato confere o direito de examinar o estado das pessoas a bordo de ditas embarcaes, sem que essa alforria possa subtra-lo jurisdio competente, de um crime ou delito de direito comum foi por ele cometido.

[...]

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Captulo IV 572g3g

Pases de Destinao, cujas Instituies Comportam a Existncia de Escravido Domstica

Art. 62. As Potncias contratantes, cujas instituies comportam a existncia de escravido domstica, e cujas as possesses, situadas na frica ou fora dela, servem, por isso mesmo, apesar da vigilncia das autoridades, de locais de destinao dos escravos africanos, comprometem-se a proibir sua importao, trnsito, sada, bem como o comrcio. A mais ativa e mais severa vigilncia ser por elas organizada sobre todos os pontos onde se operam a agem e a sada dos escravos africanos.

[...]

Art. 66. Os navios indgenas, pertencentes a um dos pases mencionados no art. 62, caso existam indcios de que praticam operaes de trfico, sero submetidos pelas autoridades locais, nos portos por eles freqentados, a uma verificao rigorosa de sua equipagem e ageiros, tanto na entrada quanto na sada. No caso de se verificar a presena de escravos africanos a bordo, proceder-se- judicialmente contra a embarcao e contra todas as pessoas consideradas culpadas. Os escravos encontrados a bordo recebero suas cartas de alforria, sob a responsabilidade das autoridades que tiverem operado a captura dos navios.

Art. 67. Disposies paenais, relacionadas as previstas no artigo 5, sero editadas contra os importadores, transportadores e mercadores de escravos africanos, contra os autores de mutilao de crianas ou adultos do sexo masculino, bem como todos os que traficam, o contra seus co-autores e cmplices.

[...]

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Captulo VI 4y4t5b

Medidas Restritivas ao Trfico de Bebidas Espirituosas 2d715f

Art. 90. Justamente preocupados com as conseqncias morais e materiais que provoca, para as populaes indgenas, o abuso de bebidas espirituosas, as Potncias signatrias aplicam as disposies dos artigos 91, 92 e 93 numa zona delimitada pelo 20 grau de latitude norte e pelo 22 grau de latitude sul, terminando a oeste no Oceano Atlntico e a leste no Oceano ndico e suas dependncias, inclusive as ilhas adjacentes ao litoral at 100 milhas martimas da costa.

Art. 91. Nas regies dessa zona em que for verificado que, quer em razo da crena religiosa, quer por outros motivos, o uso de bebidas destiladas no existe ou no se desenvolveu, as Potncias proibiro a sua entrada. A fabricao de bebidas destiladas, nessas regies, sero igualmente proibida.

Cada Potncias determinar os limites da zona de proibio de bebidas alcolicas em suas possesses ou protetorados, e ser obrigada a notificar o traado desses limites s outras Potncias no prazo de seis meses.

A proibio acima somente poder ser derrogada em relao a quantidades limitadas, destinadas ao consumo das populaes no indgenas e introduzidas sob o regime e nas condies determinadas por cada Governo.

Art. 92. As Potncias que tenham possesses ou exeram protetorados nas regies da zona, as quais no estejam submetidas ao regime da proibio, e onde as bebidas espirituosas so no presente importadas livremente, ou sejam sujeitas a um imposto de importao inferior a 15 francos por hectolitro de 50 centgrados, obrigam-se a estabelecer sobre tais bebidas um imposto de importao de 15 francos por hectolitro de 50 centgrados, durante os trs anos seguintes entrada em vigor do presente ato geral. [...]

Art. 93. As bebidas destiladas, fabricadas nas regies mencionadas no art. 92 e destinadas ao consumo interno, sero gravadas de um imposto de consumo.

O imposto de consumo, cuja cobrana as Potncias se obrigam a estabelecer no limite do possvel, no ser inferior ao mnimo do imposto de importao fixado no artigo 92.

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