Empregado
Domstico 4x2c6g
Quem
trabalhador domstico?
Documentos
Para isso
Contrato
de Trabalho
Contrato
de Experincia
Salrio
Recibos
Direitos
do Empregado Domstico????l???U?/font>/p>
Resciso
do Contrato de Trabalho
Demisso
Por Justa Causa
Dispensa
Indireta
Abandono
de Emprego
Trabalhadores
Autnomos
Situaes
que causam confuso
- Os
trabalhadores domsticos foram
reconhecidos como profissionais pela
primeira vez no Brasil com o advento da Lei
n 5.859, de 11 de dezembro de 1972,
regulamentada pelo Decreto n 71.885/73.
Porm, a categoria s teve seus
direitosassegurados a partir de 1988, com a
nova Constituio Federal.
-
- Quem
trabalhador domstico?
-
-
aquele que presta servios de natureza contnua
e de finalidade no lucrativa a pessoa ou
famlia, em residncias, stios, etc.; no
considerado domstico o trabalho
prestado a empresas.
-
- Quando
um empregado "domstico" ajuda
seu patro ou patroa em atividade
lucrativa, como costurar para terceiros,
fornecer viandas ou plantao para vender
os produtos, ele no considerado domstico,
mas trabalhador comum, cuja relao de
trabalho regida pela Consolidao das
Leis do Trabalho - CLT, com os mesmos
direitos ali contidos.
-
- Podem
ser domsticos: motoristas, caseiros,
cozinheiros, jardineiros, babs, mordomos,
damas de companhia, governantas, faxineiros,
lavadeiras, arrumadeiras, etc.
-
- Por
conseguinte, o empregador domstico jamais
uma empresa, mas uma pessoa ou famlia
que ite a seu servio empregado, para
trabalhar em seu ambiente domstico.
- Pode
ser itido como trabalhador domstico
todo indivduo maior de 14 anos, com
capacidade para desenvolver tal atividade,
mesmo se aposentado ou estrangeiro,
legalizado no pas.
-
- Documentos
Para isso
-
- 1
- Para iniciar uma atividade como empregado
domstico, o trabalhador deve apresentar
sua Carteira de Trabalho e Previdncia
Social, a qual pode ser obtida levando duas
fotos 3X4 e um documento de identidade
(Carteira de Identidade, Certido de
Nascimento ou Casamento) Delegacia
Regional do Trabalho, Subdelegacia ou Agncia
de Atendimento do Trabalhador, ou ainda
junto ao SINE ou sindicatos conveniados.
-
- 2
- Quem tiver mais de 16 anos dever
apresentar Certido Negativa do PIS,
retirada nas agncias da Caixa Econmica
Federal.
-
- 3
- Caso j o possua, deve apresentar seu
carn de pagamento do INSS; se ainda no
for contribuinte, o empregado poder
adquiri-lo nas livrarias e se dirigir, com
seu F, a uma agncia dos correios ou ao
INSS, para efetuar seu cadastramento. O
empregador deve exigir a apresentao do
carn do INSS do empregado sempre que lhe
aprouver, a fim de verificar o recolhimento
atualizado das contribuies.
-
- 4
- A critrio do empregador pode ser
solicitada comprovao de conduta e referncias,
como carta de referncias de
ex-empregadores, a qual deve conter endereo
e telefone para contato.
- Contrato
de Trabalho
-
- Na
Carteira de Trabalho devero ser anotados
na pgina "Contrato de Trabalho":
- 1
- nome e F do empregador;
- 2
- endereo do empregador (local de
trabalho do empregado);
- 3
- cargo (bab, cozinheira,
jardineiro, empregada domstica, etc.);
- 4
- data de isso;
- 5
- salrio mensal ajustado;
- 6
- do empregador.
- Posteriormente
devero ser anotados o incio e trmino
das frias e seu perodo aquisitivo,
alteraes salariais e data de sada.
Outras anotaes necessrias devem
constar da rea "Anotaes
Gerais", dentro da CTPS.
-
- Ao
ser definido o contrato do trabalho,
normal que sejam anotados na Carteira de
Trabalho todos os pontos pelos quais ele ser
regido, especialmente quais os descontos por
"utilidades" e respectivos
percentuais, como alimentao, moradia,
etc. (veja o item n 4 - salrio).
-
- Contrato
de Experincia
-
- O
empregado domstico, como qualquer outra
categoria de trabalhadores, pode ser
contratado em carter experimental, durante
o qual suas aptides podero ser melhor
avaliadas; o perodo pr-determinado,
pois as partes sabem qual seu limite de vigncia.
-
- O
contrato de experincia pode ser firmado
por perodos breves, como 30, 45 ou 60
dias, de acordo com o interesse das partes,
mas no pode ser superior a 90 (noventa)
dias, podendo ser prorrogado uma nica vez.
-
- O
perodo de experincia deve ser contratado
em documento assinado pelo empregador e pelo
empregado - no vlido acerto verbal,
devendo ser entregue ao empregado uma via do
contrato.
-
- Salrio
-
-
luz da Constituio Federal, o trabalhador
domstico tem o direito ao recebimento do
salrio mnimo fixado em lei. O mesmo pode
ser pago em perodos mensais, quinzenais,
semanais ou mesmo por dia ou hora. Aqueles
que recebem seu pagamento mensalmente devem
obt-lo at o 5 (quinto) dia til do ms
seguinte; quando efetuado em cheque, deve
ser propiciado horrio para desconto em
banco.
-
- Alm
do pagamento em dinheiro, compreendem-se no
salrio a alimentao, habitao, vesturio
ou outras prestaes in natura
que o empregador, por fora do contrato ou
de costume, fornecer habitualmente ao
empregado. O empregador deve discriminar seu
valor em moeda corrente (R$) no recibo de
pagamento.
-
- Os
limites legais para os mesmos so:
- 1
- alimentao: at 25% do salrio
mnimo (Lei 3.030/56), itida a
proporcionalidade estabelecida pela PT n
19/52;
- 2
- moradia: 20% (quando o fornecimento
da habitao indispensvel ao
trabalho, sem o que este no seria vivel,
deve ser de graa);
- 3
- higiene: 7%;
- 4
- vesturio: 22% - o uniforme e
outros rios concedidos pelo
empregador e usados no local de trabalho
no podem ser descontados;
- 5
- transporte: at 6% - limitado ao
montante do valor do nmero de
vales-transportes recebidos.
- Lembremos
que em qualquer hiptese pelo menos 30% do
salrio deve ser pago em dinheiro. A refeio
que o empregado faz na casa do patro ou a
moradia ali usada, na maioria dos casos
objetivam comodidade para o empregador. Por
isso, salvo acordo expresso entre as partes
na CTPS, no devem ser descontados.
-
- Na
soma do clculo das utilidades devem estar
includos o vale-transporte (quando for
utilizado) e a parte do empregado
correspondente Previdncia Social - 8,0%
(durante a vigncia da MF, esse valor
de 7,82%); o empregador contribui com 12% do
salrio mnimo ou, se superior for o salrio
do empregado, ser sobre o salrio
percebido, at o limite de trs salrios
mnimos.
-
- Os
descontos de INSS incidiro tambm sobre o
pagamento relativo a 13 salrio e frias,
com os respectivos recolhimentos ao INSS
efetuados nas formas das instrues
baixadas pelo prprio INSS.
-
- Tambm
podem ocorrer descontos por adiantamentos em
dinheiro (vales) e faltas ao servio, as
quais devero ser discriminadas em recibo
de pagamento. Descontos por prejuzos
materiais causados pelo empregado devem, de
preferncia, ser previstos no contrato de
trabalho.
-
- As
faltas ao trabalho no devem ser
descontadas do salrio, quando o motivo
for:
- 1
- doao de sangue (um dia a cada
doze meses);
- 2
- casamento (trs dias);
- 3
- falecimento de cnjuge, filho,
pais, irmo ou pessoa que viva sob sua
dependncia econmica (dois dias);
- 4
- comparecimento a audincia
judicial, devidamente atestada;
- 5
- comparecimento anual ao servio
militar, quando reservista (um dia a
cada doze meses);
- Recibos
-
- O
empregador deve sempre solicitar ao
empregado recibo de quitao dos valores
recebidos a ttulo de salrio, frias
etc. Os recibos so prova de que o
empregado efetivamente recebeu os valores
que lhe eram devidos pelo empregador e
ambos, ao mesmo tempo, podem verificar se o
pagamento correto. Recibos ou quitaes
genricas no tm valor probatrio.
-
- Os
modelos de recibos aqui apresentados no
possuem textos legalmente obrigatrios, mas
uma sugesto de quitao clara sobre os
valores devidos.
-
- Direitos
do Empregado Domstico
-
- Em
1988 a nova Constituio Federal assegurou
determinados direitos ao trabalhador domstico:
- 1
- salrio mnimo, fixado em lei;
- 2
- irredutibilidade do salrio;
- 3
- 13 salrio com base na remunerao
integral ou valor da aposentadoria;
- 4-
repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
- 5
- gozo de frias anuais remuneradas
com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salrio
normal;
- 6
- licena-gestante, por perodo de
120 dias;
- 7
- licena-paternidade, por perodo
de 5 dias;
- 8
- aviso prvio proporcional ao tempo
de servio, respeitando o perodo mnimo
de 30 dias;
- 9
- aposentadoria;
- 10
- vale-transporte.
- At
o presente no foi assegurado aos
empregados domsticos alguns direitos
adquiridos por outras categorias. So eles:
- 1
- jornada de trabalho diria de 8
horas ou 44 horas semanais;
- 2
- horas-extras;
- 3
- descanso em dias feriados;
- 4
- Fundo de Garantia por Tempo de
Servio (FGTS);
- 5
- indenizao por tempo de servio;
- 6
- estabilidade no emprego, inclusive
ps-parto;
- 7
- Programa de Integrao Social
(PIS);
- 8
- salrio-famlia;
- 9
- auxlio-acidente;
- 10
- seguro-desemprego;
- 11
- adicional de hora noturna,
insalubridade ou de periculosidade.
- Detendo-nos
mais atentamente aos direitos, cabe
destacar:
-
- O
13 salrio uma Gratificao de Natal
concedida anualmente, devendo ser paga em
duas vezes: a primeira, considerada
"adiantamento do 13 salrio",
deve ser feita entre fevereiro e novembro,
em valor correspondente metade do salrio
do ms anterior, a qual ser descontada do
pagamento do 13 salrio, a ser feito em
dezembro; a segunda paga at o dia 20 de
dezembro de cada ano, cujo valor baseia-se
na remunerao do prprio ms
multiplicada pelo nmero de meses
trabalhados durante o ano e dividida por
doze; desse resultado deve-se descontar o
valor j pago a ttulo de
"adiantamento do 13 salrio".
-
- a)
Observe-se que a frao igual ou superior
a quinze dias considerada como ms
trabalhado;
-
- b)
o repouso semanal remunerado de 24 horas
consecutivas, preferencialmente aos
domingos, podendo ser acertado outro dia da
semana para folga. Se o empregado faltar ao
servio, sem justificativa, perde o direito
remunerao do repouso semanal e ter
tambm descontado o dia da falta. O valor
do salrio dirio 1/30 do valor do salrio
mensal;
-
- c)
respeitando a IN n 01/88, as frias
anuais consistem em 20 dias teis de
descanso remunerados, podendo ser
transformados pelo empregador em 30 dias
corridos, de acordo com a CLT. Aps um ano
de trabalho, o empregador tem 12 meses pra
conceder as frias do empregado, caso contrrio,
dever pag-las em dobro. Cabe ao
empregador decidir em que ms o empregado
dever gozar as frias. Durante o perodo
de frias o empregado tem direito ao acrscimo
de 1/3 no valor de seu salrio; o pagamento
deve ser feito at 2 (dois) dias antes do
incio das frias. O empregado estudante
menor de 18 anos tem direito a fazer
coincidir as frias de servio com as frias
escolares. Membros da mesma famlia que
prestem servios ao mesmo empregador tm
direito a tirar frias no mesmo perodo.
Quando concedidos 30 dias, o empregado pode
"vender" at 1/3 das frias a
quem tem direito, devendo o empregador
pagar-lhe, alm do salrio normal e do
adicional respecivo, o Abono de Frias,
sobre o qual incidir tambm o adicional
de 1/3. Para isso, o empregado deve
manifestar por escrito sua inteno de
converter at 1/3 de suas frias ao
equivalente em dinheiro no prazo de at 15
dias antes do trmino do perodo
aquisitivo, em duas vias, para que o
empregador assine uma delas, que permanecer
com o empregado.
-
- d)
a licena gestante concedida em
virtude do nascimento de filho, num total de
120 dias, concedidos 28 dias antes e 92 dias
aps o parto, perodo em que a gestante
faz jus ao salrio-maternidade, pago
diretamente pela Previdncia Social (INSS)
s empregadas com situao regular de
emprego, em valor equivalente ao
recolhimento de seu ltimo salrio de
contribuio (Lei 8.861/94). O salrio-maternidade
devido empregada domstica em
qualquer tempo de servio,
independentemente de carncia; deve ser
requerido no perodo entre 28 dias antes do
parto e at 90 dias aps, no Posto de
Benefcios da Previdncia Social mais prximo
da residncia da empregada. O incio do
afastamento do trabalho determinado por
atestado mdico fornecido pelo Sistema nico
de Sade (SUS). O empregador pode, a seu
critrio, demitir a empregada durante o perodo
de gravidez ou durante a licena-maternidade;
nesse caso, deve o empregador pagar uma
indenizao em valor correspondente a 120
dias da licena-maternidade, alm das
demais verbas rescisrias. Para requerer o
benefcio, a empregada deve apresentar
diretamente ao INSS os seguintes documentos;
-
- 1
- CTPS;
- 2
- carn do INSS quitado;
- 3
- n do F do empregador;
- 4
- atestado do perodo de gravidez.
-
- e)
o vale-transporte devido ao empregado domstico
quando este utilizar meios de transporte
para se deslocar entre sua residncia e o
trabalho, podendo ser utilizado em todas as
formas de transporte coletivo urbano,
intermunicipal ou interestadual com caractersticas
semelhantes ao urbano. O recebimento do
vale-transporte uma opo do empregado,
feita atravs de um termo de declarao e
opo ao vale-transporte, no qual o
empregado informa se deseja ou no receb-lo.
Caso no haja interesse em receb-lo,
dever declarar tal inteno, datando e
assinando o documento. O empregador poder
descontar at 6% (seis por cento) do salrio
bruto do empregado, a ttulo de reembolso
por vale-transporte, limitado ao montante do
nmero de vales usados;
-
- f)
auxlio-doena e aposentadoria por
invalidez, devidos pelo INSS, a contar da
data do requerimento, desde que o empregado
mantenha a situao de segurado e j
tenha contribudo com o INSS por, pelo
menos, 12 (doze) meses consecutivos;
-
- g)
como no h previso legal para a jornada
de trabalho da categoria, ela pode ser
livremente negociada entre as partes.
-
- h)
o aviso prvio consiste na comunicao,
por escrito, que uma das partes no deseja
mais continuar com a relao empregatcia;
uma obrigao tanto do empregador
quanto do empregado. Deve ser comunicado
com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedncia,
a no ser durante o contrato de experincia,
quando no h apresentao de aviso prvio.
Se no decorrer do perodo de aviso prvio
ocorrer falta grave do empregado(veja item 8
- justa causa), ele perde o direito ao
restante dos 30 dias, alm de 13 salrio
e frias proporcionais. O aviso pode ser
cancelado, desde que de comum acordo; se
concedido apenas com a anuncia da outra
parte, o mesmo pode ser reconsiderado. Se o
empregador permitir a continuidade do
trabalho expirado o prazo do aviso, o
contrato continua em vigor, sendo necessrio
novo aviso para sua resciso ou o pagamento
do valor correspondente. O aviso prvio no
pode fluir durante as frias do empregado;
se este estiver em gozo de frias, o
empregador dever aguardar o trmino das
mesmas para a concesso do aviso.
-
- Resciso
do Contrato de Trabalho
-
- O
trmino do contrato de trabalho pode ser
provocado pelo pedido de demisso do
empregado, pela vontade do empregador, pelo
falecimento de uma das partes, pela
aposentadoria do empregado ou por justa
causa, como, por exemplo, quando deflagrado
o abandono de emprego.
- No
momento em que ambos decidem pelo fim da
relao de trabalho, o empregado deve
apresentar sua CTPS, para que o empregador
proceda as anotaes necessrias e deve
ser feito um termo de resciso do contrato,
que nada mais do que um recibo de quitao
dos valores pagos, o qual serve para
proteger os direitos tanto do empregador
quanto do empregado. Nele devem constar tudo
a ser pago ao empregado durante a resciso.
-
- O
pagamento pode ser feito de duas formas: 1)
se o empregado foi comunicado do aviso prvio
pelo empregador e foi dispensado do
cumprimento dos 30 dias ou se pediu demisso
e foi dispensado do cumprimento, a resciso
deve ser feita at o 10 (dcimo) dia da
apresentao da comunicao; 2) mas, se
de qualquer forma, por dispensa ou a pedido,
o empregador solicitou ao empregado o
cumprimento do aviso, o pagamento deve ser
feito at o 1 (primeiro) dia til aps
o trmino do mesmo.
-
- O
empregado domstico demitido sem justa
causa tem os seguintes direitos:
- 1
- dcimo terceiro salrio
proporcional
- 2
- frias vencidas, se houver;
- 3
- saldo de salrio, se houver;
- Quando
o empregador dispensar o empregado do
cumprimento do aviso prvio em servio,
dever fazer constar do texto de aviso,
indenizando-o por trinta dias, perodo em
que incidir tambm a parcela referente ao
13 salrio e frias, na proporo de
1/12. Para efeito do clculo de 13 e frias,
a frao igual ou superior a 15 dias de
trabalho ser havida como um ms integral.
-
- No
caso de o empregado se recusar a o
termo de resciso ou receber o valor
correspondente, o empregador pode formalizar
o pagamento por advogado habilitado em ao
judicial conhecida como Consignao em
Pagamento.
-
- A
homologao da resciso no precisa
obrigatoriamente ser feita no Ministrio do
Trabalho, sindicato de trabalhadores domsticos
ou qualquer rgo oficial. Porm, se as
partes assim o decidirem, no so
obrigadas a pagar qualquer valor ao rgo
que lhes atender; se lhes for cobrada taxa,
devem denunciar o ocorrido Delegacia
Regional do Trabalho, para as medidas cabveis,
podendo exigir a devoluo do valor
cobrado no foro competente.
-
- Quando
ocorrer a despedida do empregado domstico,
as contribuies devidas ao INSS at a
data da quitao (13 salrio e saldo de
salrios) sero recolhidas de imediato, a
fim de possibilitar a pronta devoluo do
carn do INSS (OS/SAF 29.959/73).
-
- O
modelo oficial da resciso de contrato de
trabalho, similar ao das outras categorias
profissionais, pode ser adquirido nas
livrarias em geral.
-
- Demisso
Por Justa Causa
-
- Havendo
motivo justo, o empregador no se obriga a
indenizar o empregado por perodo de aviso
prvio, 13 salrio proporcional e frias
proporcionais, se houver. O empregado tem
direito a frias vencidas e saldo de salrios
(dias trabalhados), mas, se j tiver
recebido adiantamento de 13 salrio, deve
fazer a devoluo do valor.
-
- Por
motivo justo entendem-se faltas graves, como
a improbidade (roubo), incontincia de
conduta ou mau procedimento, condenao
criminal no suspensa, embriaguez habitual
ou em servio, desdia, agresses fsicas
ou morais praticadas em servio contra
qualquer outra pessoa, salvo em legtima
defesa, atos de insubordinao e
indisciplina, no a antipatia ou mau
relacionamento entre empregador e empregado.
Apenas usada quando houver provas
documentais ou testemunhos idneos.
-
- Apesar
de no obrigado por lei, a demisso deve
ser procedida com rapidez, no deixando
ar dias, sendo comunicada por escrito (e
via AR, se o empregado no mais comparecer
ao trabalho), narrando em detalhes a falta
grave ocorrida e colhendo a do
empregado, como recebimento. Se o empregador
no possuir o endereo do empregado, dever
faz-lo por publicao de jornal.
-
- Se
o empregado procurar o cancelamento da pena
aplicada por ao trabalhista na Justia
do Trabalho, o empregador dever ter provas
materiais ou testemunhais que justifiquem
sua atitude. Vale ressaltar que as
testemunhas no podem ser parentes em linha
direta.
- A
constante desdia, faltas ou atrasos
injustificados, m qualidade do trabalho,
falta de vontade, preguia, negligncia e
imprudncia, provocando advertncia por
escrito e punio com penas graduais, como
suspenso, esto entre os motivos mais
comuns da justa causa.
-
- Dispensa
Indireta
-
- O
trabalhador tem direito a sair do emprego,
independentemente de aviso prvio e sem
prejuzos das parcelas indenizatrias,
quando submetido a condies ilegais,
desumanas, indignas sua pessoa, como a
exigncia de servios superiores s suas
foras, proibidos por lei, que extrapolam o
objeto do contrato ou contrrios moral e
aos bons costumes, excessivo rigor do patro,
a exposio do empregado a perigo
manifesto, ofensas fsicas ou morais ou o
descumprimento das obrigaes contratuais,
como a falta de pagamento do salrio.
- O
empregado deve, nesse caso, certificar-se de
haver provas dos fatos ocorridos, concretas
ou testemunhais, retirando-se do emprego
imediatamente e, se os fatos forem graves,
denunciando-os DRT. Aps deixar o
emprego, deve encaminhar uma correspondncia
pelo Correio, com aviso de recebimento, ou
telegrama, expondo as razes de sua sada,
mesmo j o tendo feito oralmente, marcando,
tambm, uma data para o comparecimento no
local de trabalho, para receber as parcelas
devidas.
- Havendo
a negativa do pagamento pelo patro, o
empregado deve encaminhar ao judicial.
-
- Caracterizao
do Abandono de Emprego
-
- O
abandono de emprego considerado motivo
para resciso do contrato de trabalho por justa
causa. No h prazo determinado que o
caracterize, apesar de ser realado um perodo
de 30 dias em enunciado.
- A
caracterizao do abandono se constitui
mais por atitudes do prprio empregado,
como ausentar-se constantemente ao servio
sem justificativa ou motivo, avisar atravs
de terceiros que no mais voltar, ser
encontrado executando servios em outro
emprego durante horrio normal de
expediente na casa do empregador original ou
mesmo demonstraes de atos de livre
vontade - falta de nimo para o trabalho.
-
- Trabalhadores
Autnomos
- Autnomos
so pessoas inscritas perante o rgo
municipal, recolhendo por sua conta a devida
contribuio ao INSS e que prestam servios
por conta prpria, em vrios e diferentes
locais, utilizando material prprio, ainda
que habitualmente, e que no se subordinam
a ordens ou comandos de quem os contrata.
-
- O
trabalhador que presta servios em
ambientes domsticos com dia certo,
constantemente, por perodo prolongado, tem
sido considerado empregado domstico
perante a Justia do Trabalho, o que se d
com freqncia com pessoas que fazem
limpeza em residncias. Nesse caso, o
empregador deve pagar todos os direitos
relacionados a um contrato, como
em CTPS, salrio mnimo proporcional aos
dias trabalhados no ms, vale-transporte, frias,
13 salrio, recolhimento de Previdncia
Social, etc.
-
- Algumas
situaes que causam confuso
-
- A
Constituio de 1988 permite ao empregado
domstico que j tenha completado 14 anos
e menor de 18 recibos de pagamento
de salrio, 13 salrio, frias, etc.,
mas impede-o, ainda, de dar quitao pelo
recebimento do que lhe devido sem assistncia
do responsvel legal.
-
- O
empregado que presta servios a condomnios,
mesmo residenciais, no empregado domstico,
como o caso do zelador de edifcio,
porteiro, vigia, etc.
-
- Caso
o empregado domstico preste seus servios
na residncia de seu empregador e na
empresa de propriedade deste,
descaracteriza-se a relao de trabalho
domstico.
-
- Como
j foi dito no incio de nossa cartilha, o
que caracteriza o trabalho domstico o
objetivo no econmico das atividades
exercidas. Assim, o empregado que trabalha
em stios ou casas de campo s domstico
quando no h qualquer finalidade
lucrativa em suas atividades.
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