1g2312
Norma
Operacional Bsica do Sistema nico de Sade-SUS
(Publicada no
D.O.U.de 6/11/1996)
"Gesto plena
com responsabilidade pela sade do cidado"
SUMRIO
APRESENTAO 5
1. INTRODUO
2. FINALIDADE
3. CAMPOS DA ATENO SADE
4. SISTEMA DE SADE MUNICIPAL
5. RELAES ENTRE OS SISTEMAS
MUNICIPAIS
6. PAPEL DO GESTOR ESTADUAL
7. PAPEL DO GESTOR FEDERAL
8. DIREO E ARTICULAO
9. BASES PARA UM NOVO MODELO DE
ATENO SADE
10. FINANCIAMENTO DAS AES E
SERVIOS DE SADE
10.1.Responsabilidades
10.2. Fontes
10.3.Transferncias
Intergovernamentais e Contrapartidas
10.4.Tetos financeiros dos Recursos
Federais
11. PROGRAMAO, CONTROLE,
AVALIAO E AUDITORIA
11.1. Programao Pactuada e
Integrada - PPI
11.2. Controle, Avaliao e Auditoria
12. CUSTEIO DA ASSISTNCIA HOSPITALAR
E AMBULATORIAL
12.1. Transferncia Regular e
Automtica Fundo a Fundo
12.1.1. Piso Assistencial Bsico (PAB)
12.1.2. Incentivo aos Programas de
Sade da Famlia (PSF) e de Agentes Comunitrios de Sade (PACS)
12.1.3. Frao Assistencial
Especializada (FAE)
12.1.4. Teto Financeiro da
Assistncia do Municpio (TFAM)
12.1.5. Teto Financeiro da
Assistncia do Estado (TFAE)
12.1.6. ndice de Valorizao de
Resultados (IVR)
12.2. Remunerao por Servios
Produzidos
12.2.1. Remunerao de
Internaes Hospitalares
12.2.2. Remunerao de
Procedimentos Ambulatoriais de Alto Custo/ Complexidade
12.2.A?=?K?3. Remunerao Transitria
por Servios Produzidos
12.2.4. Fatores de Incentivo e
ndices de Valorizao
13. CUSTEIO DAS AES DE VIGILNCIA
SANITRIA
13.1. Transferncia Regular e
Automtica Fundo a Fundo
13.1.1. Piso Bsico de Vigilncia
Sanitria (PBVS)
13.1.2. ndice de Valorizao do
Impacto em Vigilncia Sanitria (IVISA)
13.2. Remunerao Transitria por
Servios Produzidos
13.2.1. Programa Desconcentrado de
Aes de Vigilncia Sanitria (PDAVS)
13.2.2. Aes de Mdia e Alta
Complexidade em Vigilncia Sanitria
14. CUSTEIO DAS AES DE
EPIDEMIOLOGIA E DE CONTROLE DE DOENAS
14.1. Transferncia Regular e
Automtica Fundo a Fundo
14.2. Remunerao por Servios
Produzidos
14.3. Transferncia por Convnio
15. CONDIES DE GESTO DO
MUNICPIO
15.1. GESTO PLENA DA ATENO
BSICA
15.1.1. Responsabilidades
15.1.2. Requisitos
15.1.3. Prerrogativas
15.2. GESTO PLENA DO SISTEMA
MUNICIPAL
15.2.1. Responsabilidades
15.2.2. Requisitos
15.2.3. Prerrogativas
16. CONDIES DE GESTO DO ESTADO
16.1. Responsabilidades comuns s duas
condies de gesto estadual
16.2. Requisitos comuns s duas
condies de gesto estadual
16.3. GESTO AVANADA DO SISTEMA
ESTADUAL
16.3.1. Responsabilidades
Especficas
16.3.2. Requisitos Especficos
16.3.3. Prerrogativas
16.4. GESTO PLENA DO SISTEMA ESTADUAL
16.4.1. Responsabilidades
Especficas
16.4.2. Requisitos Especficos
16.4.3. Prerrogativas
17. DISPOSIES GERAIS E
TRANSITRIAS
APRESENTAO
com grande
satisfao que apresento esta edio da Norma Operacional Bsica do
Sistema nico de Sade, a NOB-SUS/96, resultado de amplo e
participativo processo de discusso, que culminou com a da
Portaria No. 2.203, publicada no Dirio Oficial da Unio de 6 de
novembro de 1996.
No poderia deixar,
neste momento, de fazer referncia ao ex-Ministro Adib Jatene que, ao
definir um processo democrtico de construo desta Norma,
possibilitou a participao de diferentes segmentos da sociedade,
desde os gestores do Sistema nas trs esferas de governo, at
usurios, prestadores de servios e profissionais de sade em vrios
fruns e especialmente no Conselho Nacional de Sade.
A NOB 96 decorrente,
sobretudo, da experincia ditada pela prtica dos instrumentos
operacionais anteriores - em especial da NOB 1993 - o que possibilitou o
fortalecimento da crena na viabilidade e na importncia do SUS para a
sade de cada um e de todos os brasileiros.
Como instrumento de
regulao do SUS, esta NOB, alm de incluir as orientaes
operacionais propriamente ditas, explicita e d conseqncia
prtica, em sua totalidade, aos princpios e s diretrizes do
Sistema, consubstanciados na Constituio Federal e nas Leis No.
8.080/90 e No. 8.142/90, favorecendo, ainda, mudanas essenciais no
modelo de ateno sade no Brasil.
Espero que esta edio
seja mais um mecanismo de divulgao e disseminao de informaes
importantes para o Setor Sade, possibilitando o engajamento de todos
no sentido da sua impA?=?K?lementao e, tambm, na definio de medidas
de ajuste e aperfeioamento deste instrumento.
CARLOS CSAR DE
ALBUQUERQUE
Ministro da Sade
1. INTRODUO
Os ideais histricos de
civilidade, no mbito da sade, consolidados na Constituio de
1988, concretizam-se, na vivncia cotidiana do povo brasileiro, por
intermdio de um crescente entendimento e incorporao de seus
princpios ideolgicos e doutrinrios, como, tambm, pelo exerccio
de seus princpios organizacionais.
Esses ideais foram
transformados, na Carta Magna, em direito sade, o que significa que
cada um e todos os brasileiros devem construir e usufruir de polticas
pblicas - econmicas e sociais - que reduzam riscos e agravos
sade. Esse direito significa, igualmente, o o universal (para
todos) e equnime (com justa igualdade) a servios e aes de
promoo, proteo e recuperao da sade (atendimento integral).
A partir da nova
Constituio da Repblica, vrias iniciativas institucionais, legais
e comunitrias foram criando as condies de viabilizao plena do
direito sade. Destacam-se, neste sentido, no mbito jurdico
institucional, as chamadas Leis Orgnicas da Sade (N. 8.080/90 e
8.142/90), o Decreto N.99.438/90 e A?=?K?as Normas Operacionais Bsicas (NOB),
editadas em 1991 e 1993.
Com a Lei N 8.080/90,
fica regulamentado o Sistema nico de Sade - SUS, estabelecido pela
Constituio Federal de 1988, que agrega todos os servios estatais -
das esferas federal, estadual e municipal - e os servios privados
(desde que contratados ou conveniados) e que responsabilizado, ainda
que sem exclusividade, pela concretizao dos princpios
constitucionais.
As Normas Operacionais
Bsicas, por sua vez, a partir da avaliao do estgio de
implantao e desempenho do SUS, se voltam, mais direta e
imediatamente, para a definio de estratgias e movimentos tticos,
que orientam a operacionalidade deste Sistema.
2. FINALIDADE
A presente Norma
Operacional Bsica tem por finalidade primordial promover e consolidar
o pleno exerccio, por parte do poder pblico municipal e do Distrito
Federal, da funo de gestor da ateno sade dos seus
muncipes (Artigo 30, incisos V e VII, e Artigo 32, Pargrafo 1, da
Constituio Federal), com a conseqente redefinio das
responsabilidades dos Estados, do Distrito Federal e da Unio,
avanando na consolidao dos princpios do SUS.
Esse exerccio,
viabilizado com a imprescindvel cooperao tcnica e financeira dos
poderes pblicos estadual e federal, compreende, portanto, no s a
responsabilidade por algum tipo de prestao de seA?=?K?rvios de sade
(Artigo 30, inciso VII), como, da mesma forma, a responsabilidade pela
gesto de um sistema que atenda, com integralidade, demanda das
pessoas pela assistncia sade e s exigncias sanitrias
ambientais (Artigo 30, inciso V).
Busca-se, dessa forma, a
plena responsabilidade do poder pblico municipal. Assim, esse poder se
responsabiliza como tambm pode ser responsabilizado, ainda que no
isoladamente. Os poderes pblicos estadual e federal so sempre
co-responsveis, na respectiva competncia ou na ausncia da funo
municipal (inciso II do Artigo 23, da Constituio Federal). Essa
responsabilidade, no entanto, no exclui o papel da famlia, da
comunidade e dos prprios indivduos, na promoo, proteo e
recuperao da sade.
Isso implica aperfeioar
a gesto dos servios de sade no pas e a prpria organizao do
Sistema, visto que o municpio a a ser, de fato, o responsvel
imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de sade do seu
povo e das exigncias de intervenes saneadoras em seu territrio.
Ao tempo em que
aperfeioa a gesto do SUS, esta NOB aponta para uma reordenao do
modelo de ateno sade, na medida em que redefine:
- os papis de cada esfera de
governo e, em especial, no tocante direo nica;
- os instrumentos gerenciais para
que municpios e estados superem o papel exclusivo de
prestadores de servios e assumam seus respectivos pA?=?K?apis de
gestores do SUS;
- os mecanismos e fluxos de
financiamento, reduzindo progressiva e continuamente a
remunerao por produo de servios e ampliando as
transferncias de carter global, fundo a fundo, com base em
programaes ascendentes, pactuadas e integradas;
- a prtica do acompanhamento,
controle e avaliao no SUS, superando os mecanismos
tradicionais, centrados no faturamento de servios
produzidos, e valorizando os resultados advindos de
programaes com critrios epidemiolgicos e desempenho
com qualidade;
- os vnculos dos servios com
os seus usurios, privilegiando os ncleos familiares e
comunitrios, criando, assim, condies para uma efetiva
participao e controle social.
3. CAMPOS DA ATENO
SADE
A ateno sade,
que encerra todo o conjunto de aes levadas a efeito pelo SUS, em
todos os nveis de governo, para o atendimento das demandas pessoais e
das exigncias ambientais, compreende trs grandes campos, a saber:
- o da assistncia, em que as
atividades so dirigidas s pessoas, individual oA?=?K?u
coletivamente, e que prestada no mbito ambulatorial e
hospitalar, bem como em outros espaos, especialmente no
domiciliar;
- o das intervenes ambientais,
no seu sentido mais amplo, incluindo as relaes e as
condies sanitrias nos ambientes de vida e de trabalho, o
controle de vetores e hospedeiros e a operao de sistemas
de saneamento ambiental (mediante o pacto de interesses, as
normalizaes, as fiscalizaes e outros); e
- o das polticas externas ao
setor sade, que interferem nos determinantes sociais do
processo sade-doena das coletividades, de que so partes
importantes questes relativas s polticas
macroeconmicas, ao emprego, habitao, educao,
ao lazer e disponibilidade e qualidade dos alimentos.
Convm ressaltar que as
aes de poltica setorial em sade, bem como as istrativas -
planejamento, comando e controle - so inerentes e integrantes do
contexto daquelas envolvidas na assistncia e nas intervenes
ambientais. Aes de comunicao e de educao tambm compem,
obrigatria e permanentemente, a ateno sade.
Nos trs campos
referidos, enquadra-se, ento, todo o espectro de aes compreendidas
nos chamados nveis de ateno sade, representados pela
promoo, pela proteo e pela recuperao, nos quais deve ser
sempre priorizado o carter preventivo.
A?=?K?importante assinalar
que existem, da mesma forma, conjuntos de aes que configuram campos
clssicos de atividades na rea da sade pblica, constitudos por
uma agregao simultnea de aes prprias do campo da
assistncia e de algumas prprias do campo das intervenes
ambientais, de que so partes importantes as atividades de vigilncia
epidemiolgica e de vigilncia sanitria.
4. SISTEMA DE SADE
MUNICIPAL
A totalidade das aes
e de servios de ateno sade, no mbito do SUS, deve ser
desenvolvida em um conjunto de estabelecimentos, organizados em rede
regionalizada e hierarquizada, e disciplinados segundo subsistemas, um
para cada municpio o SUS-Municipal voltado ao atendimento
integral de sua prpria populao e inserido de forma indissocivel
no SUS, em suas abrangncias estadual e nacional.
Os estabelecimentos desse
subsistema municipal, do SUS-Municipal, no precisam ser,
obrigatoriamente, de propriedade da prefeitura, nem precisam ter sede no
territrio do municpio. Suas aes, desenvolvidas pelas unidades
estatais (prprias, estaduais ou federais) ou privadas (contratadas ou
conveniadas, com prioridade para as entidades filantrpicas), tm que
estar organizadas e coordenadas, de modo que o gestor municipal possa
garantir populao o o aos servios e a disponibilidade das
aes e dos meios para o atendimento integral.
Isso significa dizer que,
indeA?=?K?pendentemente da gerncia dos estabelecimentos prestadores de
servios ser estatal ou privada, a gesto de todo o sistema municipal
, necessariamente, da competncia do poder pblico e exclusiva desta
esfera de governo, respeitadas as atribuies do respectivo Conselho e
de outras diferentes instncias de poder. Assim, nesta NOB gerncia
conceituada como sendo a istrao de uma unidade ou rgo de
sade (ambulatrio, hospital, instituto, fundao etc.), que se
caracteriza como prestador de servios ao Sistema. Por sua vez, gesto
a atividade e a responsabilidade de dirigir um sistema de sade
(municipal, estadual ou nacional), mediante o exerccio de funes de
coordenao, articulao, negociao, planejamento,
acompanhamento, controle, avaliao e auditoria. So, portanto,
gestores do SUS os Secretrios Municipais e Estaduais de Sade e o
Ministro da Sade, que representam, respectivamente, os governos
municipais, estaduais e federal.
A criao e o
funcionamento desse sistema municipal possibilitam uma grande
responsabilizao dos municpios, no que se refere sade de todos
os residentes em seu territrio. No entanto, possibilitam, tambm, um
elevado risco de atomizao desordenada dessas partes do SUS,
permitindo que um sistema municipal se desenvolva em detrimento de
outro, ameaando, at mesmo, a unicidade do SUS. H que se integrar,
harmonizar e modernizar, com eqidade, os sistemas municipais.
A realidade objetiva do
poder pblico, nos municpios brasileiros, muito diferenciada,
caracterizando diferentes modelos de organizao, de diversificao
de atividades, de disponibilidade de recursos e de capacitao
gerencial, o que, necessariamenteA?=?K?, configura modelos distintos de
gesto.
O carter diferenciado
do modelo de gesto transitrio, vez que todo e qualquer municpio
pode ter uma gesto plenamente desenvolvida, levando em conta que o
poder constitudo, neste nvel, tem uma capacidade de gesto
intrinsecamente igual e os seus segmentos populacionais dispem dos
mesmos direitos.
A operacionalizao das
condies de gesto, propostas por esta NOB, considera e valoriza os
vrios estgios j alcanados pelos estados e pelos municpios, na
construo de uma gesto plena.
J a redefinio dos
papis dos gestores estadual e federal, consoante a finalidade desta
Norma Operacional, , portanto, fundamental para que possam exercer as
suas competncias especficas de gesto e prestar a devida
cooperao tcnica e financeira aos municpios.
O poder pblico estadual
tem, ento, como uma de suas responsabilidades nucleares, mediar a
relao entre os sistemas municipais; o federal de mediar entre os
sistemas estaduais. Entretanto, quando ou enquanto um municpio no
assumir a gesto do sistema municipal, o Estado que responde,
provisoriamente, pela gesto de um conjunto de servios capaz de dar
ateno integral quela populao que necessita de um sistema que
lhe prprio.
As instncias bsicas
para a viabilizao desses propsitos integradores e harmonizadores
so os fruns de negociao, integrados pelos gestores municipal,
estadual e federal - a Comisso Intergestores Tripartite (CIT) - e
pelos gestores estadual e A?=?K?municipal - a Comisso Intergestores
Bipartite (CIB). Por meio dessas instncias e dos Conselhos de Sade,
so viabilizados os princpios de unicidade e de eqidade.
Nas CIB e CIT so
apreciadas as composies dos sistemas municipais de sade, bem assim
pactuadas as programaes entre gestores e integradas entre as esferas
de governo. Da mesma forma, so pactuados os tetos financeiros
possveis - dentro das disponibilidades oramentrias conjunturais -
oriundos dos recursos das trs esferas de governo, capazes de
viabilizar a ateno s necessidades assistenciais e s exigncias
ambientais. O pacto e a integrao das programaes constituem,
fundamentalmente, a conseqncia prtica da relao entre os
gestores do SUS.
A composio dos
sistemas municipais e a ratificao dessas programaes, nos
Conselhos de Sade respectivos, permitem a construo de redes
regionais que, certamente, ampliam o o, com qualidade e menor
custo. Essa dinmica contribui para que seja evitado um processo
acumulativo injusto, por parte de alguns municpios (quer por maior
disponibilidade tecnolgica, quer por mais recursos financeiros ou de
informao), com a conseqente espoliao crescente de outros.
As tarefas de
harmonizao, de integrao e de modernizao dos sistemas
municipais, realizadas com a devida eqidade (itido o princpio da
discriminao positiva, no sentido da busca da justia, quando do
exerccio do papel redistributivo), competem, portanto, por especial,
ao poder pblico estadual. Ao federal, incumbe promov-las entre as
Unidades da Federao.
O desempenho de todos
esses papis condio para a consolidao da direo nica do
SUS, em cada esfera de governo, para a efetivao e a permanente
reviso do processo de descentralizao e para a organizao de
redes regionais de servios hierarquizados.
5. RELAES ENTRE OS
SISTEMAS MUNICIPAIS
Os sistemas municipais de
sade apresentam nveis diferentes de complexidade, sendo comum
estabelecimentos ou rgos de sade de um municpio atenderem
usurios encaminhados por outro. Em vista disso, quando o servio
requerido para o atendimento da populao estiver localizado em outro
municpio, as negociaes para tanto devem ser efetivadas
exclusivamente entre os gestores municipais.
Essa relao, mediada
pelo estado, tem como instrumento de garantia a programao pactuada e
integrada na CIB regional ou estadual e submetida ao Conselho de Sade
correspondente. A discusso de eventuais imes, relativos sua
operacionalizao, deve ser realizada tambm no mbito dessa
Comisso, cabendo, ao gestor estadual, a deciso sobre problemas
surgidos na execuo das polticas aprovadas. No caso de recurso,
este deve ser apresentado ao Conselho Estadual de Sade (CES).
Outro aspecto importante
a ser ressaltado que a gerncia (comando) dos estabelecimentos ou
rgos de sade de um municpio da pessoa jurdica que opera o
servio, sejam estes estatais (federal, estadual ou municipal) ou
privados. AA?=?K?ssim, a relao desse gerente deve ocorrer somente com o
gestor do municpio onde o seu estabelecimento est sediado, seja para
atender a populao local, seja para atender a referenciada de outros
municpios.
O gestor do sistema
municipal responsvel pelo controle, pela avaliao e pela
auditoria dos prestadores de servios de sade (estatais ou privados)
situados em seu municpio. No entanto, quando um gestor municipal
julgar necessrio uma avaliao especfica ou auditagem de uma
entidade que lhe presta servios, localizada em outro municpio,
recorre ao gestor estadual.
Em funo dessas
peculiaridades, o pagamento final a um estabelecimento pela prestao
de servios requeridos na localidade ou encaminhados de outro
municpio sempre feito pelo poder pblico do municpio sede do
estabelecimento.
Os recursos destinados ao
pagamento das diversas aes de ateno sade prestadas entre
municpios so alocados, previamente, pelo gestor que demanda esses
servios, ao municpio sede do prestador. Este municpio incorpora os
recursos ao seu teto financeiro. A oramentao feita com base na
programao pactuada e integrada entre gestores, que, conforme j
referido, mediada pelo estado e aprovada na CIB regional e estadual e
no respectivo Conselho de Sade.
Quando um municpio, que demanda servios a
outro, ampliar a sua prpria capacidade resolutiva, pode requerer, ao
gestor estadual, que a parte de recursos alocados no municpio vizinho
seja realocada para o seu municpio.
Esses mecanismos conferem um carter dinmico e
permanente ao processo de negociao da programao integrada, em
particular quanto referncia intermunicipal.
6. PAPEL DO GESTOR ESTADUAL
So identificados quatro
papis bsicos para o estado, os quais no so, necessariamente,
exclusivos e seqenciais. A explicitao a seguir apresentada tem por
finalidade permitir o entendimento da funo estratgica perseguida
para a gesto neste nvel de Governo.
O primeiro desses papis
exercer a gesto do SUS, no mbito estadual.
O segundo papel
promover as condies e incentivar o poder municipal para que assuma a
gesto da ateno a sade de seus muncipes, sempre na perspectiva
da ateno integral.
O terceiro assumir, em
carter transitrio (o que no significa carter complementar ou
concorrente), a gesto da ateno sade daquelas populaes
pertencentes a municpios que ainda no tomaram para si esta
responsabilidade.
As necessidades reais
no atendidas so sempre a fora motriz para exercer esse papel, no
entanto, necessrio um esforo do gestor estadual para superar
tendncias histricas de complementar a responsabilidade do municpio
ou concorrer com esta funA?=?K?o, o que exige o pleno exerccio do
segundo papel.
Finalmente, o quarto, o
mais importante e permanente papel do estado ser o promotor da
harmonizao, da integrao e da modernizao dos sistemas
municipais, compondo, assim, o SUS-Estadual.
O exerccio desse papel
pelo gestor requer a configurao de sistemas de apoio logstico e de
atuao estratgica que envolvem responsabilidades nas trs esferas
de governo e so sumariamente caracterizados como de:
- informao informatizada;
- financiamento;
- programao, acompanhamento,
controle e avaliao;
- apropriao de custos e
avaliao econmica;
- desenvolvimento de recursos humanos;
- desenvolvimento e apropriao de
cincia e tecnologias; e
- comunicao social e educao em
sade.
O desenvolvimento desses
sistemas, no mbito estadual, depende do pleno funcionamento do CES e
da CIB, nos quais se viabilizam a negociao e o pacto com os diversos
atores envolvidos. Depende, igualmente, da ratificao das
programaes e decises relativas aos tpicos a seguir
especificados:
- pA?=?K?lano estadual de sade,
contendo as estratgias, as prioridades e as respectivas
metas de aes e servios resultantes, sobretudo, da
integrao das programaes dos sistemas municipais;
- estruturao e
operacionalizao do componente estadual do Sistema Nacional
de Auditoria;
- estruturao e
operacionalizao dos sistemas de processamento de dados, de
informao epidemiolgica, de produo de servios e de
insumos crticos;
- estruturao e
operacionalizao dos sistemas de vigilncia
epidemiolgica, de vigilncia sanitria e de vigilncia
alimentar e nutricional;
- estruturao e
operacionalizao dos sistemas de recursos humanos e de
cincia e tecnologia;
- elaborao do componente
estadual de programaes de abrangncia nacional, relativas
a agravos que constituam riscos de disseminao para alm
do seu limite territorial;
- elaborao do componente
estadual da rede de laboratrios de sade pblica;
- estruturao e
operacionalizao do componente estadual de assistncia
farmacutica;
- responsabilidade estadual no
tocante prestao de servios ambulatoriais e
hospitalares de alto custo, ao tratamento fora do domiclio e
disponibilidade de medicamentos e insumos especiaA?=?K?is, sem
prejuzo das competncias dos sistemas municipais;
- definio e operao das
polticas de sangue e hemoderivados; e
- manuteno de quadros
tcnicos permanentes e compatveis com o exerccio do papel
de gestor estadual;
- implementao de mecanismos
visando a integrao das polticas e das aes de
relevncia para a sade da populao, de que so exemplos
aquelas relativas a saneamento, recursos hdricos,
habitao e meio ambiente.
7. PAPEL DO GESTOR FEDERAL
No que respeita ao gestor
federal, so identificados quatro papis bsicos, quais sejam:
- exercer a gesto do SUS, no
mbito nacional;
- promover as condies e
incentivar o gestor estadual com vistas ao desenvolvimento dos
sistemas municipais, de modo a conformar o SUS-Estadual;
- fomentar a harmonizao, a
integrao e a modernizao dos sistemas estaduais
compondo, assim, o SUS-Nacional; e
- exercer as funes de
normalizao e de coordenao no que se refere gesto
nacional do SUS.
A?=?K?
Da mesma forma que no
mbito estadual, o exerccio dos papis do gestor federal requer a
configurao de sistemas de apoio logstico e de atuao
estratgica, que consolidam os sistemas estaduais e propiciam, ao SUS,
maior eficincia com qualidade, quais sejam:
- informao informatizada;
- financiamento;
- programao, acompanhamento,
controle e avaliao;
- apropriao de custos e
avaliao econmica;
- desenvolvimento de recursos
humanos;
- desenvolvimento e apropriao
de cincia e tecnologias; e
- comunicao social e
educao em sade.
O desenvolvimento desses
sistemas depende, igualmente, da viabilizao de negociaes com os
diversos atores envolvidos e da ratificao das programaes e
decises, o que ocorre mediante o pleno funcionamento do Conselho
Nacional de Sade (CNS) e da CIT.
Depende, alm disso, do
redimensionamento da direo nacional do Sistema, tanto em termos da
estrutura, quanto de agilidade e de integrao, como no que se refere
A?=?K? s estratgias, aos mecanismos e aos instrumentos de articulao com
os demais nveis de gesto, destacando-se:
- a elaborao do Plano Nacional
de Sade, contendo as estratgias, as prioridades nacionais
e as metas da programao integrada nacional, resultante,
sobretudo, das programaes estaduais e dos demais rgos
governamentais, que atuam na prestao de servios, no
setor sade;
- a viabilizao de processo
permanente de articulao das polticas externas ao setor,
em especial com os rgos que detm, no seu conjunto de
atribuies, a responsabilidade por aes atinentes aos
determinantes sociais do processo sade-doena das
coletividades;
- o aperfeioamento das normas
consubstanciadas em diferentes instrumentos legais, que
regulamentam, atualmente, as transferncias automticas de
recursos financeiros, bem como as modalidades de prestao
de contas;
- a definio e a explicitao
dos fluxos financeiros prprios do SUS, frente aos rgos
governamentais de controle interno e externo e aos Conselhos
de Sade, com nfase na diferenciao entre as
transferncias automticas a estados e municpios com
funo gestora;
- a criao e a consolidao
de critrios e mecanismos de alocao de recursos federais
A?=?K? e estaduais para investimento, fundados em prioridades
definidas pelas programaes e pelas estratgias das
polticas de reorientao do Sistema;
- a transformao nos mecanismos
de financiamento federal das aes, com o respectivo
desenvolvimento de novas formas de informatizao,
compatveis natureza dos grupos de aes, especialmente
as bsicas, de servios complementares e de procedimentos de
alta e mdia complexidade, estimulando o uso dos mesmos pelos
gestores estaduais e municipais;
- o desenvolvimento de
sistemticas de transferncia de recursos vinculada ao
fornecimento regular, oportuno e suficiente de informaes
especficas, e que agreguem o conjunto de aes e servios
de ateno sade, relativo a grupos prioritrios de
eventos vitais ou nosolgicos;
- a adoo, como referncia
mnima, das tabelas nacionais de valores do SUS, bem assim a
flexibilizao do seu uso diferenciado pelos gestores
estaduais e municipais, segundo prioridades locais e ou
regionais;
- o incentivo aos gestores
estadual e municipal ao pleno exerccio das funes de
controle, avaliao e auditoria, mediante o desenvolvimento
e a implementao de instrumentos operacionais, para o uso
das esferas gestoras e para a construo efetiva do Sistema
Nacional de Auditoria;
- o desenvolvimento de atividades
de educao e de comunicao soA?=?K?cial;
- o incremento da capacidade
reguladora da direo nacional do SUS, em relao aos
sistemas complementares de prestao de servios
ambulatoriais e hospitalares de alto custo, de tratamento fora
do domiclio, bem assim de disponibilidade de medicamentos e
insumos especiais;
- a reorientao e a
implementao dos sistemas de vigilncia epidemiolgica,
de vigilncia sanitria, de vigilncia alimentar e
nutricional, bem como o redimensionamento das atividades
relativas sade do trabalhador e s de execuo da
vigilncia sanitria de portos, aeroportos e fronteiras;
- a reorientao e a
implementao dos diversos sistemas de informaes
epidemiolgicas, bem assim de produo de servios e de
insumos crticos;
- a reorientao e a
implementao do sistema de redes de laboratrios de
referncia para o controle da qualidade, para a vigilncia
sanitria e para a vigilncia epidemiolgica;
- a reorientao e a
implementao da poltica nacional de assistncia
farmacutica;
- o apoio e a cooperao a
estados e municpios para a implementao de aes
voltadas ao controle de agravos, que constituam risco de
disseminao nacional;
- a promoo da ateno
sade das populaes indgenas, realizando, para tanto, as
artA?=?K?iculaes necessrias, intra e intersetorial;
- a elaborao de programao
nacional, pactuada com os estados, relativa execuo de
aes especficas voltadas ao controle de vetores
responsveis pela transmisso de doenas, que constituem
risco de disseminao regional ou nacional, e que exijam a
eventual interveno do poder federal;
- a identificao dos servios
estaduais e municipais de referncia nacional, com vistas ao
estabelecimento dos padres tcnicos da assistncia
sade;
- a estimulao, a induo e a
coordenao do desenvolvimento cientfico e tecnolgico no
campo da sade, mediante interlocuo crtica das
inovaes cientficas e tecnolgicas, por meio da
articulao intra e intersetorial;
- a participao na formulao
da poltica e na execuo das aes de saneamento
bsico.
8. DIREO E
ARTICULAO
A direo do Sistema
nico de Sade (SUS), em cada esfera de governo, composta pelo
rgo setorial do poder executivo e pelo respectivo Conselho de
Sade, nos termos das Leis N 8.080/90 e N 8.142/1990.
O processo de
articulao entre A?=?K?os gestores, nos diferentes nveis do Sistema,
ocorre, preferencialmente, em dois colegiados de negociao: a
Comisso Intergestores Tripartite (CIT) e a Comisso Intergestores
Bipartite (CIB).
A CIT composta,
paritariamente, por representao do Ministrio da Sade (MS), do
Conselho Nacional de Secretrios Estaduais de Sade (CONASS) e do
Conselho Nacional de Secretrios Municipais de Sade (CONASEMS).
A CIB, composta
igualmente de forma paritria, integrada por representao da
Secretaria Estadual de Sade (SES) e do Conselho Estadual de
Secretrios Municipais de Sade (COSEMS) ou rgo equivalente. Um
dos representantes dos municpios o Secretrio de Sade da
Capital. A Bipartite pode operar com subcomisses regionais.
As concluses das
negociaes pactuadas na CIT e na CIB so formalizadas em ato
prprio do gestor respectivo. Aquelas referentes a matrias de
competncia dos Conselhos de Sade, definidas por fora da Lei
Orgnica, desta NOB ou de resoluo especfica dos respectivos
Conselhos so submetidas previamente a estes para aprovao. As
demais resolues devem ser encaminhadas, no prazo mximo de 15 dias
decorridos de sua publicao, para conhecimento, avaliao e
eventual recurso da parte que se julgar prejudicada, inclusive no que se
refere habilitao dos estados e municpios s condies de
gesto desta Norma.
9. BASES PARA UM NOVO
MODELO DE ATENO SADE
A?=?K? A composio
harmnica, integrada e modernizada do SUS visa, fundamentalmente,
atingir a dois propsitos essenciais concretizao dos ideais
constitucionais e, portanto, do direito sade, que so:
- a consolidao de vnculos
entre diferentes segmentos sociais e o SUS; e
- a criao de condies
elementares e fundamentais para a eficincia e a eficcia
gerenciais, com qualidade.
O primeiro propsito
possvel porque, com a nova formulao dos sistemas municipais, tanto
os segmentos sociais, minimamente agregados entre si com sentimento
comunitrio - os muncipes - , quanto a instncia de poder
poltico-istrativo, historicamente reconhecida e legitimada - o
poder municipal - apropriam-se de um conjunto de servios bem definido,
capaz de desenvolver uma programao de atividades publicamente
pactuada. Com isso, fica bem caracterizado o gestor responsvel; as
atividades so gerenciadas por pessoas perfeitamente identificveis; e
os resultados mais facilmente usufrudos pela populao.
O conjunto desses
elementos propicia uma nova condio de participao com vnculo,
mais criativa e realizadora para as pessoas, e que acontece no-somente
nas instncias colegiadas formais - conferncias e conselhos - mas em
outros espaos constitudos por atividades sistemticas e
permanentes, inclusive dentro dos prprios servios de atenA?=?K?dimento.
Cada sistema municipal
deve materializar, de forma efetiva, a vinculao aqui explicitada. Um
dos meios, certamente, a instituio do carto SUS-MUNICIPAL, com
numerao nacional, de modo a identificar o cidado com o seu sistema
e agreg-lo ao sistema nacional. Essa numerao possibilita uma
melhor referncia intermunicipal e garante o atendimento de urgncia
por qualquer servio de sade, estatal ou privado, em todo o Pas. A
regulamentao desse mecanismo de vinculao ser objeto de
discusso e aprovao pelas instncias colegiadas competentes, com
conseqente formalizao por ato do MS.
O segundo propsito
factvel, na medida em que esto perfeitamente identificados os
elementos crticos essenciais a uma gesto eficiente e a uma
produo eficaz, a saber:
- a clientela que, direta e
imediatamente, usufrui dos servios;
- o conjunto organizado dos
estabelecimentos produtores desses servios; e
- a programao pactuada, com a
correspondente oramentao participativa.
Os elementos, acima
apresentados, contribuem para um gerenciamento que conduz obteno
de resultados efetivos, a despeito da indisponibilidade de estmulos de
um mercado consumidor espontneo. Conta, no entanto, com estmulos
agregados, decorrentes de um processo de gerenciamento participA?=?K?ativo e,
sobretudo, da concreta possibilidade de comparao com realidades
muito prximas, representadas pelos resultados obtidos nos sistemas
vizinhos.
A ameaa da ocorrncia
de gastos exagerados, em decorrncia de um processo de incorporao
tecnolgica acrtico e desregulado, um risco que pode ser
minimizado pela radicalizao na reorganizao do SUS: um Sistema
regido pelo interesse pblico e balizado, por um lado, pela exigncia
da universalizao e integralidade com eqidade e, por outro, pela
prpria limitao de recursos, que deve ser programaticamente
respeitada.
Esses dois balizamentos
so objeto da programao elaborada no mbito municipal, e sujeita
ratificao que, negociada e pactuada nas instncias estadual e
federal, adquire a devida racionalidade na alocao de recursos em
face s necessidades.
Assim, tendo como
referncia os propsitos anteriormente explicitados, a presente Norma
Operacional Bsica constitui um importante mecanismo indutor da
conformao de um novo modelo de ateno sade, na medida em que
disciplina o processo de organizao da gesto desta ateno, com
nfase na consolidao da direo nica em cada esfera de governo
e na construo da rede regionalizada e hierarquizada de servios.
Essencialmente, o novo
modelo de ateno deve resultar na ampliao do enfoque do modelo
atual, alcanando-se, assim, a efetiva integralidade das aes. Essa
ampliao representada pela incorporao, ao modelo clnico
dominante (centrado na doena), do modelo epidemiolgico, o qual
requer o estabelecimento A?=?K?de vnculos e processos mais abrangentes.
O modelo vigente, que
concentra sua ateno no caso clnico, na relao individualizada
entre o profissional e o paciente, na interveno teraputica armada
(cirrgica ou medicamentosa) especfica, deve ser associado,
enriquecido, transformado em um modelo de ateno centrado na
qualidade de vida das pessoas e do seu meio ambiente, bem como na
relao da equipe de sade com a comunidade, especialmente, com os
seus ncleos sociais primrios as famlias. Essa prtica,
inclusive, favorece e impulsiona as mudanas globais, intersetoriais.
O enfoque epidemiolgico
atende ao compromisso da integralidade da ateno, ao incorporar, como
objeto das aes, a pessoa, o meio ambiente e os comportamentos
interpessoais. Nessa circunstncia, o mtodo para conhecimento da
realidade complexa e para a realizao da interveno necessria
fundamenta-se mais na sntese do que nas anlises, agregando, mais do
que isolando, diferentes fatores e variveis.
Os conhecimentos -
resultantes de identificaes e compreenses - que se faziam cada vez
mais particularizados e isolados (com grande sofisticao e
detalhamento analtico) devem possibilitar, igualmente, um grande
esforo de visibilidade e entendimento integrador e globalizante, com o
aprimoramento dos processos de sntese, sejam lineares, sistmicos ou
dialticos.
Alm da ampliao do
objeto e da mudana no mtodo, o modelo adota novas tecnologias, em
que os processos de educao e de comunicao social constituem
parte essencial em qualquer nvel ou ao, na medida em queA?=?K? permitem
a compreenso globalizadora a ser perseguida, e fundamentam a
negociao necessria mudana e associao de interesses
conscientes. importante, nesse mbito, a valorizao da
informao informatizada.
Alm da ampliao do
objeto, da mudana do mtodo e da tecnologia predominantes, enfoque
central deve ser dado questo da tica. O modelo vigente
assentado na lgica da clnica baseia-se, principalmente, na
tica do mdico, na qual a pessoa (o seu objeto) constitui o foco
nuclear da ateno.
O novo modelo de
ateno deve perseguir a construo da tica do coletivo que
incorpora e transcende a tica do individual. Dessa forma
incentivada a associao dos enfoques clnico e epidemiolgico. Isso
exige, seguramente, de um lado, a transformao na relao entre o
usurio e os agentes do sistema de sade (restabelecendo o vnculo
entre quem presta o servio e quem o recebe) e, de outro, a
interveno ambiental, para que sejam modificados fatores
determinantes da situao de sade.
Nessa nova relao, a
pessoa estimulada a ser agente da sua prpria sade e da sade da
comunidade que integra. Na interveno ambiental, o SUS assume algumas
aes especficas e busca a articulao necessria com outros
setores, visando a criao das condies indispensveis
promoo, proteo e recuperao da sade.
- FINANCIAMENTO DAS AES E SERVIOS DE SADE
10.1.Responsabilidades
O financiamento do SUS
de responsabilidade das trs esferas de governo e cada uma deve
assegurar o aporte regular de recursos, ao respectivo fundo de sade.
Conforme determina o
Artigo 194 da Constituio Federal, a Sade integra a Seguridade
Social, juntamente com a Previdncia e a Assistncia Social. No inciso
VI do pargrafo nico desse mesmo Artigo, est determinado que a
Seguridade Social ser organizada pelo poder pblico, observada a
"diversidade da base de financiamento".
J o Artigo 195
determina que a Seguridade Social ser financiada com recursos
provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municpios, e de Contribuies Sociais.
10.2.
Fontes
As principais fontes
especficas da Seguridade Social incidem sobre a Folha de Salrios
(Fonte 154), o Faturamento (Fonte 153 - COFINS) e o Lucro (Fonte 151 -
Lucro Lquido).
At 1992, todas essas
fontes integravam o oramento do Ministrio da Sade e ainda havia
aporte significativo de fontes fiscais (Fonte 100 - Recursos
Ordinrios, provenientes principalmente da receita de impostos e
taxas). A partir de 1993, deixou de ser reada ao MS a parcela da
Contribuio sobre a Folha de Salrios (Fonte 154, arrecadada pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS).
Atualmente, as fontes que
asseguram o maior aporte de recursos ao MS so a Contribuio sobre o
Faturamento (Fonte 153 - COFINS) e a Contribuio sobre o Lucro
Lquido (Fonte 151), sendo que os aportes provenientes de Fontes
Fiscais so destinados praticamente cobertura de despesas com
Pessoal e Encargos Sociais.
Dentro da previsibilidade
de Contribuies Sociais na esfera federal, no mbito da Seguridade
Social, uma fonte especfica para financiamento do SUS - a
Contribuio Provisria sobre Movimentaes Financeiras - est
criada, ainda que em carter provisrio. A soluo definitiva
depende de uma reforma tributria que reveja esta e todas as demais
bases tributrias e financeiras do Governo, da Seguridade e, portanto,
da Sade.
Nas esferas estadual e
municipal, alm dos recursos oriundos do respectivo Tesouro, o
financiamento do SUS conta com recursos transferidos pela Unio aos
Estados e pela Unio e Estados aos Municpios. Esses recursos devem
ser previstos no oramento e identificados nos fundos de sade
estadual e municipal como receita operacional proveniente da esfera
federal e ou estadual e utilizados na execuo de aes previstas
nos respectivos planos de sade e na PPI.
10.3.Transferncias
Intergovernamentais e Contrapartidas
As transferncias,
regulares ou eventuais, da Unio para estados, municpios e Distrito
Federal esto condicionadas contrapartida destes nveis de governo,
em conformidade com as normas legais vigentes (Lei de Diretrizes
Oramentrias e outras).
O reembolso das despesas,
realizadas em funo de atendimentos prestados por unidades pblicas
a beneficirios de planos privados de sade, constitui fonte adicional
de recursos. Por isso, e consoante legislao federal especfica,
estados e municpios devem viabilizar estrutura e mecanismos
operacionais para a arrecadao desses recursos e a sua destinao
exclusiva aos respectivos fundos de sade.
Os recursos de
investimento so alocados pelo MS, mediante a apresentao pela SES
da programao de prioridades de investimentos, devidamente negociada
na CIB e aprovada pelo CES, at o valor estabelecido no oramento do
Ministrio, e executados de acordo com a legislao pertinente.
10.4.Tetos
financeiros dos Recursos Federais
Os recursos de custeio da
esfera federal, destinados s aes e servios de sade, configuram
o Teto Financeiro Global (TFG), cujo valor, para cada estado e cada
municpio, definido com base na PPI. O teto financeiro do estado
contm os tetos de todos os municpios, habilitados ou no a qualquer
uma das condies de gesto.
O Teto Financeiro Global
do Estado (TFGE) constitudo, para efeito desta NOB, pela soma dos
Tetos Financeiros da Assistncia (TFA), da Vigilncia Sanitria
(TFVS) e da Epidemiologia e Controle de Doenas (TFECD).
O TFGE, definido com base
na PPI, submetido pela SES ao MS, aps negociao na CIB e
aprovao pelo CES. O valor final do teto e suas revises so
A?=?K? fixados com base nas negociaes realizadas no mbito da CIT -
observadas as reais disponibilidades financeiras do MS - e formalizado
em ato do Ministrio.
O Teto Financeiro Global
do Municpio (TFGM), tambm definido consoante programao
integrada, submetido pela SMS SES, aps aprovao pelo CMS. O
valor final desse Teto e suas revises so fixados com base nas
negociaes realizadas no mbito da CIB - observados os limites do
TFGE - e formalizado em ato prprio do Secretrio Estadual de Sade..
Todos os valores
referentes a pisos, tetos, fraes, ndices, bem como suas revises,
so definidos com base na PPI, negociados nas Comisses Intergestores
(CIB e CIT), formalizados em atos dos gestores estadual e federal e
aprovados previamente nos respectivos Conselhos (CES e CNS).
As obrigaes que
vierem a ser assumidas pelo Ministrio da Sade, decorrentes da
implantao desta NOB e que gerem aumento de despesa, sero
previamente discutidas com o Ministrio do Planejamento e Oramento e
o Ministrio da Fazenda.
11. PROGRAMAO,
CONTROLE, AVALIAO E AUDITORIA
11.1. Programao
Pactuada e Integrada - PPI
A?=?K?11.1.1. A PPI envolve
as atividades de assistncia ambulatorial e hospitalar, de
vigilncia sanitria e de epidemiologia e controle de doenas,
constituindo um instrumento essencial de reorganizao do modelo
de ateno e da gesto do SUS, de alocao dos recursos e de
explicitao do pacto estabelecido entre as trs esferas de
governo. Essa Programao traduz as responsabilidades de cada
municpio com a garantia de o da populao aos servios de
sade, quer pela oferta existente no prprio municpio, quer pelo
encaminhamento a outros municpios, sempre por intermdio de
relaes entre gestores municipais, mediadas pelo gestor estadual.
11.1.2. O processo de
elaborao da Programao Pactuada entre gestores e Integrada
entre esferas de governo deve respeitar a autonomia de cada gestor:
o municpio elabora sua prpria programao, aprovando-a no CMS;
o estado harmoniza e compatibiliza as programaes municipais,
incorporando as aes sob sua responsabilidade direta, mediante
negociao na CIB, cujo resultado deliberado pelo CES.
11.1.3. A
elaborao da PPI deve se dar num processo ascendente, de base
municipal, configurando, tambm, as responsabilidades do estado na
busca crescente da eqidade, da qualidade da ateno e na
conformao da rede regionalizada e hierarquizada de servios.
11.1.4. A
Programao observa os princpios da integralidade das aes de
sade e da direo nica em cada nvel de governo, traduzindo
todo o conjunto de atividades relacionadas a uma populao
especfica e desA?=?K?envolvidas num territrio determinado,
independente da vinculao institucional do rgo responsvel
pela execuo destas atividades. Os rgos federais, estaduais e
municipais, bem como os prestadores conveniados e contratados tm
suas aes expressas na programao do municpio em que esto
localizados, na medida em que esto subordinados ao gestor
municipal.
11.1.5. A Unio
define normas, critrios, instrumentos e prazos, aprova a
programao de aes sob seu controle - inscritas na
programao pelo estado e seus municpios - incorpora as aes
sob sua responsabilidade direta e aloca os recursos disponveis,
segundo os valores apurados na programao e negociados na CIT,
cujo resultado deliberado pelo CNS.
11.1.6.A elaborao
da programao observa critrios e parmetros definidos pelas
Comisses Intergestores e aprovados pelos respectivos Conselhos. No
tocante aos recursos de origem federal, os critrios, prazos e
fluxos de elaborao da programao integrada e de suas
reprogramaes peridicas ou extraordinrias so fixados em ato
normativo do MS e traduzem as negociaes efetuadas na CIT e as
deliberaes do CNS.
11.2. Controle, Avaliao e Auditoria
11.2.1. O cadastro de
unidades prestadoras de servios de sade (UPSA?=?K?), completo e
atualizado, requisito bsico para programar a contratao de
servios assistenciais e para realizar o controle da regularidade dos
faturamentos. Compete ao rgo gestor do SUS responsvel pelo
relacionamento com cada UPS, seja prpria, contratada ou conveniada,
a garantia da atualizao permanente dos dados cadastrais, no banco
de dados nacional.
11.2.2. Os bancos de
dados nacionais, cujas normas so definidas pelos rgos do MS,
constituem instrumentos essenciais ao exerccio das funes de
controle, avaliao e auditoria. Por conseguinte, os gestores
municipais e estaduais do SUS devem garantir a alimentao
permanente e regular desses bancos, de acordo com a relao de
dados, informaes e cronogramas previamente estabelecidos pelo MS e
pelo CNS.
11.2.3. As aes de
auditoria analtica e operacional constituem responsabilidades das
trs esferas gestoras do SUS, o que exige a estruturao do
respectivo rgo de controle, avaliao e auditoria, incluindo a
definio dos recursos e da metodologia adequada de trabalho.
funo desse rgo definir, tambm, instrumentos para a
realizao das atividades, consolidar as informaes necessrias,
analisar os resultados obtidos em decorrncia de suas aes, propor
medidas corretivas e interagir com outras reas da istrao,
visando o pleno exerccio, pelo gestor, de suas atribuies, de
acordo com a legislao que regulamenta o Sistema Nacional de
Auditoria no mbito do SUS.
11.2.4. As aes de
controle devem priorizar os procedimentos tcnicos e istrativos
prvA?=?K?ios realizao de servios e ordenao dos respectivos
pagamentos, com nfase na garantia da autorizao de internaes
e procedimentos ambulatoriais - tendo como critrio fundamental a
necessidade dos usurios - e o rigoroso monitoramento da regularidade
e da fidedignidade dos registros de produo e faturamento de
servios.
11.2.5. O exerccio da
funo gestora no SUS, em todos os nveis de governo, exige a
articulao permanente das aes de programao, controle,
avaliao e auditoria; a integrao operacional das unidades
organizacionais, que desempenham estas atividades, no mbito de cada
rgo gestor do Sistema; e a apropriao dos seus resultados e a
identificao de prioridades, no processo de deciso poltica da
alocao dos recursos.
11.2.6. O processo de
reorientao do modelo de ateno e de consolidao do SUS
requer o aperfeioamento e a disseminao dos instrumentos e
tcnicas de avaliao de resultados e do impacto das aes do
Sistema sobre as condies de sade da populao, priorizando o
enfoque epidemiolgico e propiciando a permanente seleo de
prioridade de interveno e a reprogramao contnua da
alocao de recursos. O acompanhamento da execuo das aes
programadas feito permanentemente pelos gestores e periodicamente
pelos respectivos Conselhos de Sade, com base em informaes
sistematizadas, que devem possibilitar a avaliao qualitativa e
quantitativa destas aes. A avaliao do cumprimento das aes
programadas em cada nvel de governo deve ser feita em Relatrio de
Gesto Anual, cujo roteiro de elaborao ser apresentado pelo MS
e apreciado pela CIT e pelA?=?K?o CNS.
- CUSTEIO DA ASSISTNCIA HOSPITALAR E
AMBULATORIAL
Os recursos de custeio da
esfera federal destinados assistncia hospitalar e ambulatorial,
conforme mencionado anteriormente, configuram o TFA, e os seus valores
podem ser executados segundo duas modalidades: Transferncia Regular e
Automtica (Fundo a Fundo) e Remunerao por Servios Produzidos.
12.1. Transferncia Regular e Automtica Fundo a
Fundo
Consiste na
transferncia de valores diretamente do Fundo Nacional de Sade aos
fundos estaduais e municipais, independente de convnio ou instrumento
congnere, segundo as condies de gesto estabelecidas nesta NOB.
Esses recursos podem corresponder a uma ou mais de uma das situaes
descritas a seguir.
12.1.1. Piso
Assistencial Bsico (PAB)
O PAB consiste em um
montante de recursos financeiros destinado ao custeio de procedimentos e
aes de assistncia bsica, de responsabilidade tipicamente
municipal. Esse Piso definido pela A?=?K?multiplicao de um valor per
capita nacional pela populao de cada municpio (fornecida pelo
IBGE), e transferido regular e automaticamente ao fundo de sade ou
conta especial dos municpios e, transitoriamente, ao fundo estadual,
conforme condies estipuladas nesta NOB. As transferncias do PAB
aos estados correspondem, exclusivamente, ao valor para cobertura da
populao residente em municpios ainda no habilitados na forma
desta Norma Operacional.
O elenco de procedimentos
custeados pelo PAB, assim como o valor per capita nacional nico - base
de clculo deste Piso - so propostos pela CIT e votados no CNS.
Nessas definies deve ser observado o perfil de servios
disponveis na maioria dos municpios, objetivando o progressivo
incremento desses servios, at que a ateno integral sade
esteja plenamente organizada, em todo o Pas. O valor per capita
nacional nico reajustado com a mesma periodicidade, tendo por base,
no mnimo, o incremento mdio da tabela de procedimentos do Sistema de
Informaes Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).
A transferncia total do
PAB ser suspensa no caso da no-alimentao, pela SMS junto SES,
dos bancos de dados de interesse nacional, por mais de dois meses
consecutivos.
12.1.2. Incentivo aos Programas de Sade da
Famlia (PSF) e de Agentes Comunitrios de Sade (PACS)
Fica estabelecido um
acrscimo percentual ao montante do PAB, de acordo com os critrios a
seguir relacionados, sempre que estiverem atuando integradamente rede
municipal, equipes de sade da famlia, agentes comunitrios de
sade, ou estratgias similares de garantia da integralidade da
assistncia, avaliadas pelo rgo do MS (SAS/MS) com base em normas
da direo nacional do SUS.
a) Programa de Sade da
Famlia (PSF):
- acrscimo de 3% sobre o valor
do PAB para cada 5% da populao coberta, at atingir 60%
da populao total do municpio;
- acrscimo de 5% para cada 5% da
populao coberta entre 60% e 90% da populao total do
municpio; e
- acrscimo de 7% para cada 5% da
populao coberta entre 90% e 100% da populao total do
municpio.
Esses acrscimos tm,
como limite, 80% do valor do PAB original do municpio.
- Programa de Agentes
Comunitrios de Sade (PACS):
- acrscimo de 1% sobre o valor
do PAB para cada 5% dA?=?K?a populao coberta at atingir 60% da
populao total do municpio;
- acrscimo de 2% para cada 5% da
populao coberta entre 60% e 90% da populao total do
municpio; e
- acrscimo de 3% para cada 5% da
populao coberta entre 90% e 100% da populao total do
municpio.
Esses acrscimos tm,
como limite, 30% do valor do PAB original do municpio.
c) Os percentuais no
so cumulativos quando a populao coberta pelo PSF e pelo PACS ou
por estratgias similares for a mesma.
Os percentuais acima
referidos so revistos quando do incremento do valor per capita
nacional nico, utilizado para o clculo do PAB e do elenco de
procedimentos relacionados a este Piso. Essa reviso proposta na CIT
e votada no CNS. Por ocasio da incorporao desses acrscimos, o
teto financeiro da assistncia do estado renegociado na CIT e
apreciado pelo CNS.
A ausncia de
informaes que comprovem a produo mensal das equipes, durante
dois meses consecutivos ou quatro alternados em um ano, acarreta a
suspenso da transferncia deste acrscimo.
12.1.3. Frao
Assistencial Especializada (FAE)
um montante que
corresponde a procedimentos ambulatoriais de mdia complexidade,
medicamentos e insumos excepcionais, rteses e prteses ambulatoriais
e Tratamento Fora do Domiclio (TFD), sob gesto do estado.
O rgo competente do
MS formaliza, por portaria, esse elenco a partir de negociao na CIT
e que deve ser objeto da programao integrada quanto a sua oferta
global no estado.
A CIB explicita os
quantitativos e respectivos valores desses procedimentos, que integram
os tetos financeiros da assistncia dos municpios em gesto plena do
sistema de sade e os que permanecem sob gesto estadual. Neste
ltimo, o valor programado da FAE transferido, regular e
automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Sade, conforme
as condies de gesto das SES definidas nesta NOB. No integram o
elenco de procedimentos cobertos pela FAE aqueles relativos ao PAB e os
definidos como de alto custo/complexidade por portaria do rgo
competente do Ministrio (SAS/MS).
12.1.4. Teto Financeiro
da Assistncia do Municpio (TFAM)
um montante que
corresponde ao financiamento do conjunto das aes assistenciais
assumidas pela SMS. O TFAM transferido, regular e automaticamente, do
Fundo Nacional ao Fundo Municipal de Sade, de acordo com as
condies de gesto estabelecidas por esta NOB e destina-se ao
custeio dos servios localizados no territrio do municpio
(exceo feita queles eventualmentA?=?K?e excludos da gesto municipal
por negociao na CIB).
12.1.5. Teto Financeiro
da Assistncia do Estado (TFAE)
um montante que
corresponde ao financiamento do conjunto das aes assistenciais sob a
responsabilidade da SES. O TFAE corresponde ao TFA fixado na CIT e
formalizado em portaria do rgo competente do Ministrio (SAS/MS).
Esses valores so
transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo
Estadual de Sade, de acordo com as condies de gesto
estabelecidas por esta NOB, deduzidos os valores comprometidos com as
transferncias regulares e automticas ao conjunto de municpios do
estado (PAB e TFAM).
12.1.6. ndice de
Valorizao de Resultados (IVR)
Consiste na atribuio
de valores adicionais equivalentes a at 2% do teto financeiro da
assistncia do estado, transferidos, regular e automaticamente, do
Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Sade, como incentivo obteno
de resultados de impacto positivo sobre as condies de sade da
populao, segundo critrios definidos pela CIT e fixados em portaria
do rgo competente do Ministrio (SAS/MS). Os recursos do IVR podem
ser transferidos pela SES s SMS, conforme definio da CIB.
12.2. Remunerao por
Servios Produzidos
Consiste no pagamento
direto aos prestadores estatais ou privados contratados e conveniados,
contra apresentao de faturas, referente a servios realizados
conforme programao e mediante prvia autorizao do gestor,
segundo valores fixados em tabelas editadas pelo rgo competente do
Ministrio (SAS/MS).
Esses valores esto
includos no TFA do estado e do municpio e so executados mediante
ordenao de pagamento por parte do gestor. Para municpios e estados
que recebem transferncias de tetos da assistncia (TFAM e TFAE,
respectivamente), conforme as condies de gesto estabelecidas nesta
NOB, os valores relativos remunerao por servios produzidos
esto includos nos tetos da assistncia, definidos na CIB.
A modalidade de pagamento
direto, pelo gestor federal, a prestadores de servios ocorre apenas
nas situaes em que no fazem parte das transferncias regulares e
automticas fundo a fundo, conforme itens a seguir especificados.
12.2.1. Remunerao
de Internaes Hospitalares
Consiste no pagamento dos
valores apurados por intermdio do Sistema de Informaes
Hospitalares do SUS (SIH/SUS), englobando o conjunto de procedimentos
realizados em regiA?=?K?me de internao, com base na Autorizao de
Internao Hospitalar (AIH), documento este de autorizao e fatura
de servios.
12.2.2. Remunerao
de Procedimentos Ambulatoriais de Alto Custo/ Complexidade
Consiste no pagamento dos
valores apurados por intermdio do SIA/SUS, com base na Autorizao
de Procedimentos de Alto Custo (APAC), documento este que identifica
cada paciente e assegura a prvia autorizao e o registro adequado
dos servios que lhe foram prestados. Compreende procedimentos
ambulatoriais integrantes do SIA/SUS definidos na CIT e formalizados por
portaria do rgo competente do Ministrio (SAS/MS).
12.2.3. Remunerao Transitria
por Servios Produzidos
O MS responsvel pela
remunerao direta, por servios produzidos, dos procedimentos
relacionados ao PAB e FAE, enquanto houver municpios que no
estejam na condio de gesto semiplena da NOB 01/93 ou nas
condies de gesto municipal definidas nesta NOB naqueles estados em
condio de gesto convencional.
12.2.4. Fatores de
Incentivo e ndices de Valorizao
O Fator de Incentivo ao
Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa em Sade (FIDEPS) e o ndice
de Valorizao Hospitalar de Emergncia (IVH-E), bem como outros
fatores e ou ndices que incidam sobre a remunerao por produo
de servios, eventualmente estabelecidos, esto condicionados aos
critrios definidos em nvel federal e avaliao da CIB em cada
Estado. Esses fatores e ndices integram o teto financeiro da
assistncia do municpio e do respectivo estado.
13. CUSTEIO DAS AES
DE VIGILNCIA SANITRIA
Os recursos da esfera
federal destinados vigilncia sanitria configuram o Teto
Financeiro da Vigilncia Sanitria (TFVS) e os seus valores podem ser
executados segundo duas modalidades: Transferncia Regular e
Automtica Fundo a Fundo e Remunerao de Servios Produzidos.
13.1. Transferncia
Regular e Automtica Fundo a Fundo
Consiste na
transferncia de valores diretamente do Fundo Nacional de Sade aos
fundos estaduais e municipais, independente de convnio ou instrumento
congnere, segundo as condies de gesto estabelecidas nesta NOB.
Esses recursos podem corresponder a uma ou mais de uma das situaes
descritas a seguir.
13.1.1. Piso Bsico de
Vigilncia Sanitria (PBVS)
Consiste em um montante
de recursos financeiros destinado ao custeio de procedimentos e aes
bsicas da vigilncia sanitria, de responsabilidade tipicamente
municipal. Esse Piso definido pela multiplicao de um valor per
capita nacional pela populao de cada municpio (fornecida pelo
IBGE), transferido, regular e automaticamente, ao fundo de sade ou
conta especial dos municpios e, transitoriamente, dos estados,
conforme condies estipuladas nesta NOB. O PBVS somente ser
transferido a estados para cobertura da populao residente em
municpios ainda no habilitados na forma desta Norma Operacional.
O elenco de procedimentos
custeados pelo PBVS, assim como o valor per capita nacional nico -
base de clculo deste Piso - , so definidos em negociao na CIT e
formalizados por portaria do rgo competente do Ministrio
(Secretaria de Vigilncia Sanitria - SVS/MS), previamente aprovados
no CNS. Nessa definio deve ser observado o perfil de servios
disponveis na maioria dos municpios, objetivando o progressivo
incremento das aes bsicas de vigilncia sanitria em todo o
Pas. Esses procedimentos integram o Sistema de Informao de
Vigilncia Sanitria do SUS (SIVS/SUS).
13.1.2. ndice de
Valorizao do Impacto em Vigilncia Sanitria (IVISA)
Consiste na atribuio
A?=?K? de valores adicionais equivalentes a at 2% do teto financeiro da
vigilncia sanitria do estado, a serem transferidos, regular e
automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Sade, como
incentivo obteno de resultados de impacto significativo sobre as
condies de vida da populao, segundo critrios definidos na CIT,
e fixados em portaria do rgo competente do Ministrio (SVS/MS),
previamente aprovados no CNS. Os recursos do IVISA podem ser
transferidos pela SES s SMS, conforme definio da CIB.
13.2. Remunerao Transitria por Servios
Produzidos
13.2.1. Programa
Desconcentrado de Aes de Vigilncia Sanitria (PDAVS)
Consiste no pagamento
direto s SES e SMS, pela prestao de servios relacionados s
aes de competncia exclusiva da SVS/MS, contra a apresentao de
demonstrativo de atividades realizadas pela SES ao Ministrio. Aps
negociao e aprovao na CIT e prvia aprovao no CNS, e
observadas as condies estabelecidas nesta NOB, a SVS/MS publica a
tabela de procedimentos do PDAVS e o valor de sua remunerao.
13.2.2. Aes de
Mdia e Alta Complexidade em Vigilncia Sanitria
Consiste no pagamento
direto s SES e s SMS, pela execuo de aes de mdia e alta
complexidade de competncia estadual e municipal contra a
apresentao de demonstrativo de atividades realizadas ao MS. Essas
aes e o valor de sua remunerao so definidos em negociao na
CIT e formalizados em portaria do rgo competente do Ministrio
(SVS/MS), previamente aprovadas no CNS.
14. CUSTEIO DAS AES
DE EPIDEMIOLOGIA E DE CONTROLE DE DOENAS
Os recursos da esfera
federal destinados s aes de epidemiologia e controle de doenas
no contidas no elenco de procedimentos do SIA/SUS e SIH/SUS configuram
o Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenas (TFECD).
O elenco de procedimentos
a serem custeados com o TFECD definido em negociao na CIT,
aprovado pelo CNS e formalizado em ato prprio do rgo especfico
do MS (Fundao Nacional de Sade - FNS/MS). As informaes
referentes ao desenvolvimento dessas aes integram sistemas prprios
de informao definidos pelo Ministrio da Sade.
O valor desse Teto para
cada estado definido em negociao na CIT, com base na PPI, a
partir das informaes fornecidas pelo Comit Interinstitucional de
Epidemiologia e formalizado em ato prprio do rgo especfico do MS
(FNS/MS).
Esse Comit, vinculado
ao Secretrio Estadual de Sade, articulando os rgos de
epidemiologia da SES, do MS no estA?=?K?ado e de outras entidades que atuam no
campo da epidemiologia e controle de doenas, uma instncia
permanente de estudos, pesquisas, anlises de informaes e de
integrao de instituies afins.
Os valores do TFECD podem
ser executados por ordenao do rgo especfico do MS, conforme as
modalidades apresentadas a seguir.
14.1. Transferncia
Regular e Automtica Fundo a Fundo
Consiste na
transferncia de valores diretamente do Fundo Nacional de Sade aos
Fundos Estaduais e Municipais, independentemente de convnio ou
instrumento congnere, segundo as condies de gesto estabelecidas
nesta NOB e na PPI, aprovada na CIT e no CNS.
14.2. Remunerao por Servios Produzidos
Consiste no pagamento
direto s SES e SMS, pelas aes de epidemiologia e controle de
doenas, conforme tabela de procedimentos discutida na CIT e aprovada
no CNS, editada pelo MS, observadas as condies de gesto
estabelecidas nesta NOB, contra apresentao de demonstrativo de
atividades realizadas, encaminhado pela SES ou SMS ao MS.
14.3. Transferncia por Convnio
Consiste na
transferncia de recursos oriundos do rgo especfico do MS
(FNS/MS), por intermdio do Fundo Nacional de Sade, mediante
programao e critrios discutidos na CIT e aprovados pelo CNS, para:
- estmulo s atividades de
epidemiologia e controle de doenas;
- custeio de operaes especiais
em epidemiologia e controle de doenas;
- financiamento de projetos de
cooperao tcnico-cientfica na rea de epidemiologia e
controle de doenas, quando encaminhados pela CIB.
15. CONDIES DE
GESTO DO MUNICPIO
As condies de
gesto, estabelecidas nesta NOB, explicitam as responsabilidades do
gestor municipal, os requisitos relativos s modalidades de gesto e
as prerrogativas que favorecem o seu desempenho.
A habilitao dos
municpios s diferentes condies de gesto significa a
declarao dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os
outros gestores e perante a populao sob sua responsabilidade.
A partir desta NOB, os
municpios podem habilitar-se em duas condies:
A?=?K?
- GESTO PLENA DA ATENO
BSICA; e
- GESTO PLENA DO
SISTEMA MUNICIPAL.
Os municpios que no
aderirem ao processo de habilitao permanecem, para efeito desta
Norma Operacional, na condio de prestadores de servios ao Sistema,
cabendo ao estado a gesto do SUS naquele territrio municipal,
enquanto for mantida a situao de no-habilitado.
15.1. GESTO PLENA DA ATENO BSICA
15.1.1. Responsabilidades
- Elaborao de programao
municipal dos servios bsicos, inclusive domiciliares e
comunitrios, e da proposta de referncia ambulatorial
especializada e hospitalar para seus muncipes, com
incorporao negociada programao estadual.
- Gerncia de unidades
ambulatoriais prprias.
- Gerncia de unidades
ambulatoriais do estado ou da Unio, salvo se a CIB ou a CIT
definir outra diviso de responsabiliA?=?K?dades.
- Reorganizao das unidades sob
gesto pblica (estatais, conveniadas e contratadas),
introduzindo a prtica do cadastramento nacional dos
usurios do SUS, com vistas vinculao de clientela e
sistematizao da oferta dos servios.
- Prestao dos servios
relacionados aos procedimentos cobertos pelo PAB e
acompanhamento, no caso de referncia interna ou externa ao
municpio, dos demais servios prestados aos seus
muncipes, conforme a PPI, mediado pela relao
gestor-gestor com a SES e as demais SMS.
- Contratao, controle,
auditoria e pagamento aos prestadores dos servios contidos
no PAB.
- Operao do SIA/SUS quanto a
servios cobertos pelo PAB, conforme normas do MS, e
alimentao, junto SES, dos bancos de dados de interesse
nacional.
- Autorizao, desde que no
haja definio em contrrio da CIB, das internaes
hospitalares e dos procedimentos ambulatoriais especializados,
realizados no municpio, que continuam sendo pagos por
produo de servios.
- Manuteno do cadastro
atualizado das unidades assistenciais sob sua gesto, segundo
normas do MS.
- Avaliao permanente do
impacto das aes do Sistema sobre as condies de sade
dos seus muncipes e sobre o seu meio ambiente.
- Execuo das aes bsicas
de vigilncia sanitria, includas no PBVS.
- Execuo das aes
bsicas de epidemiologia, de controle de doenas e de
ocorrncias mrbidas, decorrentes de causas externas, como
acidentes, violncias e outras, includas no TFECD.
- Elaborao do relatrio
anual de gesto e aprovao pelo CMS.
15.1.2. Requisitos
- Comprovar o funcionamento do
CMS.
- Comprovar a operao do Fundo
Municipal de Sade.
- Apresentar o Plano Municipal de
Sade e comprometer-se a participar da elaborao e da
implementao da PPI do estado, bem assim da alocao de
recursos expressa na programao.
- Comprovar capacidade tcnica e
istrativa e condies materiais para o exerccio de
suas responsabilidades e prerrogativas quanto
contratao, ao pagamento, ao controle e auditoria dos
servios sob sua gesto.
- Comprovar a dotao
oramentria do ano e oA?=?K? dispndio realizado no ano
anterior, correspondente contrapartida de recursos
financeiros prprios do Tesouro Municipal, de acordo com a
legislao em vigor.
- Formalizar junto ao gestor
estadual, com vistas CIB, aps aprovao pelo CMS, o
pleito de habilitao, atestando o cumprimento dos
requisitos relativos condio de gesto pleiteada.
- Dispor de mdico formalmente
designado como responsvel pela autorizao prvia,
controle e auditoria dos procedimentos e servios realizados.
- Comprovar a capacidade para o
desenvolvimento de aes de vigilncia sanitria.
- Comprovar a capacidade para o
desenvolvimento de aes de vigilncia epidemiolgica.
- Comprovar a disponibilidade de
estrutura de recursos humanos para superviso e auditoria da
rede de unidades, dos profissionais e dos servios
realizados.
15.1.3. Prerrogativas
- Transferncia, regular e
automtica, dos recursos correspondentes ao Piso da Ateno
Bsica (PAB).
- Transferncia, regular eA?=?K?
automtica, dos recursos correspondentes ao Piso Bsico de
Vigilncia Sanitria (PBVS).
- Transferncia, regular e
automtica, dos recursos correspondentes s aes de
epidemiologia e de controle de doenas.
- Subordinao, gesto
municipal, de todas as unidades bsicas de sade, estatais
ou privadas (lucrativas e filantrpicas), estabelecidas no
territrio municipal.
15.2. GESTO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL
15.2.1.
Responsabilidades
- Elaborao de toda a
programao municipal, contendo, inclusive, a referncia
ambulatorial especializada e hospitalar, com incorporao
negociada programao estadual.
- Gerncia de unidades prprias,
ambulatoriais e hospitalares, inclusive as de referncia.
- Gerncia de unidades
ambulatoriais e hospitalares do estado e da Unio, salvo se a
CIB ou a CIT definir outra diviso de responsabilidades.A?=?K?
- Reorganizao das unidades sob
gesto pblica (estatais, conveniadas e contratadas),
introduzindo a prtica do cadastramento nacional dos
usurios do SUS, com vistas vinculao da clientela e
sistematizao da oferta dos servios.
- Garantia da prestao de
servios em seu territrio, inclusive os servios de
referncia aos no-residentes, no caso de referncia
interna ou externa ao municpio, dos demais servios
prestados aos seus muncipes, conforme a PPI, mediado pela
relao gestor-gestor com a SES e as demais SMS.
- Normalizao e operao de
centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e
hospitalares relativos assistncia aos seus muncipes e
referncia intermunicipal.
- Contratao, controle,
auditoria e pagamento aos prestadores de servios
ambulatoriais e hospitalares, cobertos pelo TFGM.
- istrao da oferta de
procedimentos ambulatoriais de alto custo e procedimentos
hospitalares de alta complexidade conforme a PPI e segundo
normas federais e estaduais.
- Operao do SIH e do SIA/SUS,
conforme normas do MS, e alimentao, junto s SES, dos
bancos de dados de interesse nacional.
- Manuteno do cadastro
atualizado de unidades assistenciais sob sua gesto, segundo
normas do MS.
- Avaliao permanente do
impacto das aes do Sistema sobre as condies de sade
dos seus muncipes e sobre o meio ambiente.
- Execuo das aes bsicas,
de mdia e alta complexidade em vigilncia sanitria, bem
como, opcionalmente, as aes do PDAVS.
- Execuo de aes de
epidemiologia, de controle de doenas e de ocorrncias
mrbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes,
violncias e outras includas no TFECD.
15.2.2. Requisitos
- Comprovar o funcionamento do
CMS.
- Comprovar a operao do Fundo
Municipal de Sade.
- Participar da elaborao e da
implementao da PPI do estado, bem assim da alocao de
recursos expressa na programao.
- Comprovar capacidade tcnica e
istrativa e condies materiais para o exerccio de
suas responsabilidades e prerrogativas quanto
contratao, ao pagamento, ao controle e auditoria dos
servios sob sua gesto, bem como avaliar o impacto das
aes do Sistema sobre a sade dos seus muncipes.
- Comprovar a dotao
oramentria do ano e o dispndio no ano anterior
correspondente contrapartida de recursos financeiros
prprios do Tesouro Municipal, de acordo com a legislao
em vigor.
- Formalizar, junto ao gestor
estadual com vistas CIB, aps aprovao pelo CMS, o
pleito de habilitao, atestando o cumprimento dos
requisitos especficos relativos condio de gesto
pleiteada.
- Dispor de mdico formalmente
designado pelo gestor como responsvel pela autorizao
prvia, controle e auditoria dos procedimentos e servios
realizados.
- Apresentar o Plano Municipal de
Sade, aprovado pelo CMS, que deve conter as metas
estabelecidas, a integrao e articulao do municpio na
rede estadual e respectivas responsabilidades na programao
integrada do estado, incluindo detalhamento da programao
de aes e servios que compem o sistema municipal, bem
como os indicadores mediante dos quais ser efetuado o
acompanhamento.
- Comprovar o funcionamento de
servio estruturado de vigilncia sanitria e capacidade
para o desenvolvimento de aes de vigilncia sanitria.
- Comprovar a estruturao de
servios e atividades de vigilncia epidemiolgica e de
controle de zoonoses.
- Apresentar o Relatrio de
Gesto do ano anterior solicitao do pleito,A?=?K?
devidamente aprovado pelo CMS.
- Assegurar a oferta, em seu
territrio, de todo o elenco de procedimentos cobertos pelo
PAB e, adicionalmente, de servios de apoio diagnstico em
patologia clnica e radiologia bsicas.
- Comprovar a estruturao do
componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
- Comprovar a disponibilidade de
estrutura de recursos humanos para superviso e auditoria da
rede de unidades, dos profissionais e dos servios
realizados.
15.2.3. Prerrogativas
- Transferncia, regular e
automtica, dos recursos referentes ao Teto Financeiro da
Assistncia (TFA).
- Normalizao complementar
relativa ao pagamento de prestadores de servios
assistenciais em seu territrio, inclusive quanto a
alterao de valores de procedimentos, tendo a tabela
nacional como referncia mnima, desde que aprovada pelo CMS
e pela CIB.
- Transferncia regular e
automtica fundo a fundo dos recursos correspondentes ao Piso
Bsico de Vigilncia Sanitria (PBVS).
A?=?K?
- Remunerao por servios de
vigilncia sanitria de mdia e alta complexidade e,
remunerao pela execuo do Programa Desconcentrado de
Aes de Vigilncia Sanitria (PDAVS), quando assumido
pelo municpio.
- Subordinao, gesto
municipal, do conjunto de todas as unidades ambulatoriais
especializadas e hospitalares, estatais ou privadas
(lucrativas e filantrpicas), estabelecidas no territrio
municipal.
- Transferncia de recursos
referentes s aes de epidemiologia e controle de
doenas, conforme definio da CIT.
16. CONDIES DE
GESTO DO ESTADO
As condies de
gesto, estabelecidas nesta NOB, explicitam as responsabilidades do
gestor estadual, os requisitos relativos s modalidades de gesto e as
prerrogativas que favorecem o seu desempenho.
A habilitao dos
estados s diferentes condies de gesto significa a declarao
dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os outros
gestores e perante a populao sob sua responsabilidade.
A partir desta NOB, os
estados podero habilitar-se em duas condies de gesto:
A?=?K?
- GESTO AVANADA DO SISTEMA
ESTADUAL; e
- GESTO PLENA DO SISTEMA
ESTADUAL.
Os estados que no
aderirem ao processo de habilitao, permanecem na condio de
gesto convencional, desempenhando as funes anteriormente assumidas
ao longo do processo de implantao do SUS, no fazendo jus s novas
prerrogativas introduzidas por esta NOB, exceto ao PDAVS nos termos
definidos pela SVS/MS. Essa condio corresponde ao exerccio de
funes mnimas de gesto do Sistema, que foram progressivamente
incorporadas pelas SES, no estando sujeita a procedimento especfico
de habilitao nesta NOB.
16.1. Responsabilidades comuns s duas condies
de gesto estadual
- Elaborao da PPI do estado,
contendo a referncia intermunicipal e coordenao da
negociao na CIB para alocao dos recursos, conforme
expresso na programao.
- Elaborao e execuo do
Plano Estadual de Prioridades de Investimentos, negociado na
CIB e aprovado pelo CES.
- Gerncia de unidades estatais
da hemorrede e de laboratrios de referncia para controle
A?=?K? de qualidade, para vigilncia sanitria e para a vigilncia
epidemiolgica.
- Formulao e execuo da
poltica de sangue e hemoterapia.
- Organizao de sistemas de
referncia, bem como a normalizao e operao de cmara
de compensao de AIH, procedimentos especializados e de
alto custo e ou alta complexidade.
- Formulao e execuo da
poltica estadual de assistncia farmacutica, em
articulao com o MS.
- Normalizao complementar de
mecanismos e instrumentos de istrao da oferta e
controle da prestao de servios ambulatoriais,
hospitalares, de alto custo, do tratamento fora do domiclio
e dos medicamentos e insumos especiais.
- Manuteno do cadastro
atualizado de unidades assistenciais sob sua gesto, segundo
normas do MS.
- Cooperao tcnica e
financeira com o conjunto de municpios, objetivando a
consolidao do processo de descentralizao, a
organizao da rede regionalizada e hierarquizada de
servios, a realizao de aes de epidemiologia, de
controle de doenas, de vigilncia sanitria, bem assim o
pleno exerccio das funes gestoras de planejamento,
controle, avaliao e auditoria.
- Implementao de polticas de
integrao das aes de saneamento s de sade.
- CoordenA?=?K?ao das atividades de
vigilncia epidemiolgica e de controle de doenas e
execuo complementar conforme previsto na Lei n 8.080/90.
- Execuo de operaes
complexas voltadas ao controle de doenas que possam se
beneficiar da economia de escala.
- Coordenao das atividades de
vigilncia sanitria e execuo complementar conforme
previsto na Lei n 8.080/90.
- Execuo das aes bsicas
de vigilncia sanitria referente aos municpios no
habilitados nesta NOB.
- Execuo das aes de mdia
e alta complexidade de vigilncia sanitria, exceto as
realizadas pelos municpios habilitados na condio de
gesto plena de sistema municipal.
- Execuo do PDAVS nos termos
definidos pela SVS/MS.
- Apoio logstico e estratgico
s atividades ateno sade das populaes
indgenas, na conformidade de critrios estabelecidos pela
CIT.
16.2. Requisitos comuns
s duas condies de gesto estadual
- Comprovar o funcionamento do CES.
- Comprovar o funcionamento da CIB.
- Comprovar a operao do Fundo
Estadual de Sade.
- Apresentar o Plano Estadual de
Sade, aprovado pelo CES, que deve conter:
- as metas pactuadas;
- a programao integrada das
aes ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, de
epidemiologia e de controle de doenas incluindo, entre
outras, as atividades de vacinao, de controle de vetores e
de reservatrios de saneamento, de pesquisa e
desenvolvimento tecnolgico, de educao e de comunicao
em sade, bem como as relativas s ocorrncias mrbidas
decorrentes de causas externas;
- as estratgias de
descentralizao das aes de sade para municpios;
- as estratgias de
reorganizao do modelo de ateno; e
- os critrios utilizados e os
indicadores por meio dos quais efetuado o acompanhamento
das aes.
- Apresentar relatrio de gesto
aprovado pelo CES, relativo ao ano anterior soA?=?K?licitao
do pleito.
- Comprovar a transferncia da
gesto da ateno hospitalar e ambulatorial aos municpios
habilitados, conforme a respectiva condio de gesto.
- Comprovar a estruturao do
componente estadual do SNA.
- Comprovar capacidade
tcnica e istrativa e condies materiais para o
exerccio de suas responsabilidades e prerrogativas, quanto a
contratao, pagamento, controle e auditoria dos servios
sob sua gesto e quanto avaliao do impacto das aes
do Sistema sobre as condies de sade da populao do
estado.
- Comprovar a dotao
oramentria do ano e o dispndio no ano anterior,
correspondente contrapartida de recursos financeiros
prprios do Tesouro Estadual, de acordo com a legislao em
vigor.
- Apresentar CIT a
formalizao do pleito, devidamente aprovado pelo CES e pela
CIB, atestando o cumprimento dos requisitos gerais e
especficos relativos condio de gesto pleiteada.
- Comprovar a criao do Comit
Interinstitucional de Epidemiologia, vinculado ao Secretrio
Estadual de Sade.
- Comprovar o funcionamento de
servio de vigilncia sanitria no estado, organizado
segundo a legislao e capacidade de desenvolvimento de
aes de vigilncia sanitria.
- Comprovar o funcionamento de
servio de vigilncia epidemiolgica no estado.
16.3. GESTO AVANADA DO SISTEMA ESTADUAL
16.3.1.
Responsabilidades Especficas
- Contratao, controle,
auditoria e pagamento do conjunto dos servios, sob gesto
estadual, contidos na FAE;
- Contratao, controle,
auditoria e pagamento dos prestadores de servios includos
no PAB dos municpios no habilitados;
- Ordenao do pagamento dos
demais servios hospitalares e ambulatoriais, sob gesto
estadual;
- Operao do SIA/SUS, conforme
normas do MS, e alimentao dos bancos de dados de interesse
nacional.
16.3.2. Requisitos
Especficos
A?=?K?
Apresentar a programao
pactuada e integrada ambulatorial, hospitalar e de alto custo,
contendo a referncia intermunicipal e os critrios para a sua
elaborao.
Dispor de 60% dos municpios do
estado habilitados nas condies de gesto estabelecidas
nesta NOB, independente do seu contingente populacional; ou 40%
dos municpios habilitados, desde que, nestes, residam 60% da
populao.
Dispor de 30% do valor do TFA
comprometido com transferncias regulares e automticas aos
municpios.
16.3.3. Prerrogativas
- Transferncia regular e
automtica dos recursos correspondentes Frao
Assistencial Especializada (FAE) e ao Piso Assistencial
Bsico (PAB) relativos aos municpios no-habilitados.
- Transferncia regular
e automtica do Piso Bsico de Vigilncia Sanitria (PBVS)
referente aos municpios no habilitados nesta NOB.
- Transferncia regular
e automtica do ndice de Valorizao do Impacto eA?=?K?m
Vigilncia Sanitria (IVISA).
- Remunerao por
servios produzidos na rea da vigilncia sanitria.
- Transferncia de
recursos referentes s aes de epidemiologia e controle de
doenas.
16.4. GESTO PLENA DO
SISTEMA ESTADUAL
16.4.1.
Responsabilidades Especficas
- Contratao, controle,
auditoria e pagamento aos prestadores do conjunto dos
servios sob gesto estadual, conforme definio da CIB.
- Operao do SIA/SUS
e do SIH/SUS, conforme normas do MS, e alimentao dos
bancos de dados de interesse nacional.
16.4.2. Requisitos
Especficos
A?=?K? - Comprovar a implementao da
programao integrada das aes ambulatoriais,
hospitalares e de alto custo, contendo a referncia
intermunicipal e os critrios para a sua elaborao.
- Comprovar a
operacionalizao de mecanismos de controle da prestao
de servios ambulatoriais e hospitalares, tais como: centrais
de controle de leitos e internaes, de procedimentos
ambulatoriais e hospitalares de alto/custo e ou complexidade e
de marcao de consultas especializadas.
- Dispor de 80% dos
municpios habilitados nas condies de gesto
estabelecidas nesta NOB, independente do seu contingente
populacional; ou 50% dos municpios, desde que, nestes,
residam 80% da populao.
- Dispor de 50% do valor
do TFA do estado comprometido com transferncias regulares e
automticas aos municpios.
16.4.3. Prerrogativas
- Transferncia regular e
automtica dos recursos correspondentes ao valor do Teto
Financeiro da Assistncia (TFA), deduzidas as transferncias
fundo a fundo realizadas a municpios habilitados.
A?=?K?
- Transferncia regular
e automtica dos recursos correspondentes ao ndice de
Valorizao de Resultados (IVR).
- Transferncia regular
e automtica do Piso Bsico de Vigilncia Sanitria (PBVS)
referente aos municpios no habilitados nesta NOB.
- Transferncia regular
e automtica do ndice de valorizao do Impacto em
Vigilncia Sanitria (IVISA).
- Remunerao por
servios produzidos na rea da vigilncia sanitria.
- Normalizao
complementar, pactuada na CIB e aprovada pelo CES, relativa ao
pagamento de prestadores de servios assistenciais sob sua
contratao, inclusive alterao de valores de
procedimentos, tendo a tabela nacional como referncia
mnima.
- Transferncia de
recursos referentes s aes de epidemiologia e de controle
de doenas.
17. DISPOSIES
GERAIS E TRANSITRIAS
17. 1. As
responsabilidades que caracterizam cada uma das condies de
gesto definidas nesta NOB constituem um elenco mnimo e no
impedem a incorporao de outras pactuadas na CIB e aprovadas pA?=?K?elo
CES, em especial aquelas j assumidas em decorrncia da NOB-SUS
N 01/93.
17.2. No processo de
habilitao s condies de gesto estabelecidas nesta NOB,
so considerados os requisitos j cumpridos para habilitao nos
termos da NOB-SUS N 01/93, cabendo ao municpio ou ao estado
pleiteante a comprovao exclusiva do cumprimento dos requisitos
introduzidos ou alterados pela presente Norma Operacional,
observando os seguintes procedimentos:
17.2.1.para que os
municpios habilitados atualmente nas condies de gesto
incipiente e parcial possam assumir a condio plena da ateno
bsica definida nesta NOB, devem apresentar CIB os seguintes
documentos, que completam os requisitos para habilitao:
17.2.1.1. ofcio do
gestor municipal pleiteando a alterao na condio de gesto;
17.2.1.2. ata do CMS
aprovando o pleito de mudana de habilitao;
17.2.1.3. ata das trs
ltimas reunies do CMS;
17.2.1.4. extrato de
movimentao bancria do Fundo Municipal de Sade relativo ao
trimestre anterior apresentao do pleito;
17.2.1.5. comprovao,
pelo gestor municipal, de condies tcnicas para processar o
SIA/SUS;
A?=?K? 17.2.1.6.
declarao do gestor municipal comprometendo-se a alimentar, junto
SES, o banco de dados nacional do SIA/SUS;
17.2.1.7. proposta
aprazada de estruturao do servio de controle e avaliao
municipal;
17.2.1.8. comprovao
da garantia de oferta do conjunto de procedimentos coberto pelo PAB; e
17.2.1.9. ata de
aprovao do relatrio de gesto no CMS;
17.2.2. para que os
municpios habilitados atualmente na condio de gesto
semiplena possam assumir a condio de gesto plena do sistema
municipal definida nesta NOB, devem comprovar CIB:
17.2.2.1. a
aprovao do relatrio de gesto pelo CMS, mediante
apresentao da ata correspondente;
17.2.2.2. a
existncia de servios que executem os procedimentos cobertos pelo
PAB no seu territrio, e de servios de apoio diagnstico em
patologia clnica e radiologia bsica simples, oferecidos no
prprio municpio ou contratados de outro gestor municipal;
17.2.2.3.a
estruturao do componente municipal do SNA; e
17.2.2.4.a
integrao e articulao do municpio na rede estadual e
respectivas responsabilidades na PPI. Caso o municpio no atenda
a esse reA?=?K?quisito, pode ser enquadrado na condio de gesto plena
da ateno bsica at que disponha de tais condies,
submetendo-se, neste caso, aos mesmos procedimentos referidos no
item 17.2.1;
17.2.3. os estados
habilitados atualmente nas condies de gesto parcial e
semiplena devem apresentar a comprovao dos requisitos adicionais
relativos nova condio pleiteada na presente NOB.
17.3. A habilitao
de municpios condio de gesto plena da ateno bsica
decidida na CIB dos estados habilitados s condies de
gesto avanada e plena do sistema estadual, cabendo recurso ao
CES. A SES respectiva deve informar ao MS a habilitao procedida,
para fins de formalizao por portaria, observando as
disponibilidades financeiras para a efetivao das transferncias
regulares e automticas pertinentes. No que se refere gesto
plena do sistema municipal, a habilitao dos municpios
decidida na CIT, com base em relatrio da CIB e formalizada em ato
da SAS/MS. No caso dos estados categorizados na condio de
gesto convencional, a habilitao dos municpios a qualquer das
condies de gesto ser decidida na CIT, com base no processo
de avaliao elaborado e encaminhado pela CIB, e formalizada em
ato do MS.
17.4. A habilitao
de estados a qualquer das condies de gesto decidida na CIT
e formalizada em ato do MS, cabendo recurso ao CNS.
17.5. Os instrumentos
para a comprovao do cumprimento dos requisitos para
habilitao ao A?=?K?conjunto das condies de gesto de estados e
municpios, previsto nesta NOB, esto sistematizados no ANEXO I.
17.6. Os municpios
e estados habilitados na forma da NOB-SUS N 01/93 permanecem nas
respectivas condies de gesto at sua habilitao em uma das
condies estabelecidas por esta NOB, ou at a data limite a ser
fixada pela CIT.
17.7. A partir da
data da publicao desta NOB, no sero procedidas novas
habilitaes ou alteraes de condio de gesto na forma da
NOB-SUS N 01/93. Ficam excetuados os casos j aprovados nas CIB,
que devem ser protocolados na CIT, no prazo mximo de 30 dias.
17.8. A partir da
publicao desta NOB, ficam extintos o Fator de Apoio ao Estado, o
Fator de Apoio ao Municpio e as transferncias dos saldos de teto
financeiro relativos s condies de gesto municipal e estadual
parciais, previstos, respectivamente, nos itens 3.1.4; 3.2; 4.1.2 e
4.2.1 da NOB-SUS N 01/93.
17.9. A permanncia
do municpio na condio de gesto a que for habilitado, na
forma desta NOB, est sujeita a processo permanente de
acompanhamento e avaliao, realizado pela SES e submetido
apreciao da CIB, tendo por base critrios estabelecidos pela
CIB e pela CIT, aprovados pelos respectivos Conselhos de Sade.
17.10. De maneira
idntica, a permanncia do estado na condio de gesto a que
for habilitado, na forma desta NOB, est sujeita a processo
permanente de acompanhameA?=?K?nto e avaliao, realizado pelo MS e
submetido apreciao da CIT, tendo por base critrios
estabelecidos por esta Comisso e aprovados pelo CNS.
17.11. O gestor do
municpio habilitado na condio de Gesto Plena da Ateno
Bsica que ainda no dispe de servios suficientes para
garantir, sua populao, a totalidade de procedimentos cobertos
pelo PAB, pode negociar, diretamente, com outro gestor municipal, a
compra dos servios no disponveis, at que essa oferta seja
garantida no prprio municpio.
17.12. Para
implantao do PAB, ficam as CIB autorizadas a estabelecer fatores
diferenciados de ajuste at um valor mximo fixado pela CIT e
formalizado por portaria do Ministrio (SAS/MS). Esses fatores so
destinados aos municpios habilitados, que apresentam gastos per
capita em aes de ateno bsica superiores ao valor per
capita nacional nico (base de clculo do PAB), em decorrncia de
avanos na organizao do sistema. O valor adicional atribudo a
cada municpio formalizado em ato prprio da SES.
17.13. O valor per
capita nacional nico, base de clculo do PAB, aplicado a todos
os municpios, habilitados ou no nos termos desta NOB. Aos
municpios no habilitados, o valor do PAB limitado ao montante
do valor per capita nacional multiplicado pela populao e pago
por produo de servio.
17.14. Num primeiro
momento, em face da inadequao dos sistemas de informao de
abrangncia nacional para aferio de resultados, o IVR
A?=?K?
atribudo aos estados a ttulo de valorizao de desempenho na
gesto do Sistema, conforme critrios estabelecidos pela CIT e
formalizados por portaria do Ministrio (SAS/MS).
17.15. O MS continua
efetuando pagamento por produo de servios (relativos aos
procedimentos cobertos pelo PAB) diretamente aos prestadores,
somente no caso daqueles municpios no-habilitados na forma desta
NOB, situados em estados em gesto convencional.
17.16. Tambm em
relao aos procedimentos cobertos pela FAE, o MS continua
efetuando o pagamento por produo de servios diretamente a
prestadores, somente no caso daqueles municpios habilitados em
gesto plena da ateno bsica e os no habilitados, na forma
desta NOB, situados em estados em gesto convencional.
17.17. As
regulamentaes complementares necessrias operacionalizao
desta NOB so objeto de discusso e negociao na CIT,
observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNS, com posterior
formalizao, mediante portaria do MS.
SIGLAS UTILIZADAS
- AIH - Autorizao de Internao
Hospitalar
- CES - Conselho Estadual de Sade
- CIB - Comisso Intergestores
Bipartite
- CIT - Comisso Intergestores
Tripartite
A?=?K?
- CMS - Conselho Municipal de Sade
- CNS - Conselho Nacional de Sade
- COFINS - Contribuio Social para o
Financiamento da Seguridade Social
- CONASEMS - Conselho Nacional de
Secretrios Municipais de Sade
- CONASS - Conselho Nacional de
Secretrios Estaduais de Sade
- FAE - Frao Assistencial
Especializada
- FIDEPS - Fator de Incentivo ao
Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa
- FNS - Fundao Nacional de Sade
- INSS - Instituto Nacional de
Seguridade Social
- IVH-E - ndice de Valorizao
Hospitalar de Emergncia
- IVISA - ndice de Valorizao do
Impacto em Vigilnica Sanitria
- IVR - ndice de Valorizao de
Resultados
- MS - Ministrio da Sade
- NOB - Norma Operacional Bsica
- PAB - Piso Assistencial Bsico.
- PACS - Programa de Agentes
Comunitrios de Sade
- PBVS - Piso Bsico de Vigilncia
Sanitria
- PDAVS - Programa Desconcentrado de
Aes de Vigilncia Sanitria
- PPI - Programao Pactuada e
Integrada
- PSF - Programa de Sade da Famlia
- SAS - Secretaria de Assistncia
Sade
- SES - Secretaria Estadual de Sade
- SIA/SUS - Sistema de Informaes
Ambulatoriais do SUS
- SIH/SUS - Sistema de Informaes
Hospitalares do SUS
- SMS - Secretaria Municipal de Sade
- SNA - Sistema Nacional de Auditoria
- SUS - Sistema nico de Sade
- SVS - Secretaria de Vigilncia
Sanitria
- TFA - Teto Financeiro da Assistncia
- TFAE - Teto Financeiro da Assistncia
do Estado
- TFAM - Teto Financeiro da Assistncia
do Municpio
- TFECD - Teto Financeiro da
Epidemiologia e Controle de Doenas
- TFG - Teto Financeiro Global
- TFGE - Teto Financeiro Global do
Estado
- TFGM - Teto Financeiro Global do
Municpio
- TFVS - Teto Financeiro da Vigilncia
Sanitria
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