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1g2312

Norma Operacional Bsica do Sistema nico de Sade-SUS

(Publicada no D.O.U.de 6/11/1996)

"Gesto plena com responsabilidade pela sade do cidado"

SUMRIO

APRESENTAO 5

1. INTRODUO

2. FINALIDADE

3. CAMPOS DA ATENO SADE

4. SISTEMA DE SADE MUNICIPAL

5. RELAES ENTRE OS SISTEMAS MUNICIPAIS

6. PAPEL DO GESTOR ESTADUAL

7. PAPEL DO GESTOR FEDERAL

8. DIREO E ARTICULAO

9. BASES PARA UM NOVO MODELO DE ATENO SADE

10. FINANCIAMENTO DAS AES E SERVIOS DE SADE

10.1.Responsabilidades

10.2. Fontes

10.3.Transferncias Intergovernamentais e Contrapartidas

10.4.Tetos financeiros dos Recursos Federais

11. PROGRAMAO, CONTROLE, AVALIAO E AUDITORIA

11.1. Programao Pactuada e Integrada - PPI

11.2. Controle, Avaliao e Auditoria

12. CUSTEIO DA ASSISTNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

12.1. Transferncia Regular e Automtica Fundo a Fundo

12.1.1. Piso Assistencial Bsico (PAB)

12.1.2. Incentivo aos Programas de Sade da Famlia (PSF) e de Agentes Comunitrios de Sade (PACS)

12.1.3. Frao Assistencial Especializada (FAE)

12.1.4. Teto Financeiro da Assistncia do Municpio (TFAM)

12.1.5. Teto Financeiro da Assistncia do Estado (TFAE)

12.1.6. ndice de Valorizao de Resultados (IVR)

12.2. Remunerao por Servios Produzidos

12.2.1. Remunerao de Internaes Hospitalares

12.2.2. Remunerao de Procedimentos Ambulatoriais de Alto Custo/ Complexidade

12.2.A?=?K?3. Remunerao Transitria por Servios Produzidos

12.2.4. Fatores de Incentivo e ndices de Valorizao

13. CUSTEIO DAS AES DE VIGILNCIA SANITRIA

13.1. Transferncia Regular e Automtica Fundo a Fundo

13.1.1. Piso Bsico de Vigilncia Sanitria (PBVS)

13.1.2. ndice de Valorizao do Impacto em Vigilncia Sanitria (IVISA)

13.2. Remunerao Transitria por Servios Produzidos

13.2.1. Programa Desconcentrado de Aes de Vigilncia Sanitria (PDAVS)

13.2.2. Aes de Mdia e Alta Complexidade em Vigilncia Sanitria

14. CUSTEIO DAS AES DE EPIDEMIOLOGIA E DE CONTROLE DE DOENAS

14.1. Transferncia Regular e Automtica Fundo a Fundo

14.2. Remunerao por Servios Produzidos

14.3. Transferncia por Convnio

15. CONDIES DE GESTO DO MUNICPIO

15.1. GESTO PLENA DA ATENO BSICA

15.1.1. Responsabilidades

15.1.2. Requisitos

15.1.3. Prerrogativas

15.2. GESTO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL

15.2.1. Responsabilidades

15.2.2. Requisitos

15.2.3. Prerrogativas

16. CONDIES DE GESTO DO ESTADO

16.1. Responsabilidades comuns s duas condies de gesto estadual

16.2. Requisitos comuns s duas condies de gesto estadual

16.3. GESTO AVANADA DO SISTEMA ESTADUAL

16.3.1. Responsabilidades Especficas

16.3.2. Requisitos Especficos

16.3.3. Prerrogativas

16.4. GESTO PLENA DO SISTEMA ESTADUAL

16.4.1. Responsabilidades Especficas

16.4.2. Requisitos Especficos

16.4.3. Prerrogativas

17. DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

APRESENTAO

com grande satisfao que apresento esta edio da Norma Operacional Bsica do Sistema nico de Sade, a NOB-SUS/96, resultado de amplo e participativo processo de discusso, que culminou com a da Portaria No. 2.203, publicada no Dirio Oficial da Unio de 6 de novembro de 1996.

No poderia deixar, neste momento, de fazer referncia ao ex-Ministro Adib Jatene que, ao definir um processo democrtico de construo desta Norma, possibilitou a participao de diferentes segmentos da sociedade, desde os gestores do Sistema nas trs esferas de governo, at usurios, prestadores de servios e profissionais de sade em vrios fruns e especialmente no Conselho Nacional de Sade.

A NOB 96 decorrente, sobretudo, da experincia ditada pela prtica dos instrumentos operacionais anteriores - em especial da NOB 1993 - o que possibilitou o fortalecimento da crena na viabilidade e na importncia do SUS para a sade de cada um e de todos os brasileiros.

Como instrumento de regulao do SUS, esta NOB, alm de incluir as orientaes operacionais propriamente ditas, explicita e d conseqncia prtica, em sua totalidade, aos princpios e s diretrizes do Sistema, consubstanciados na Constituio Federal e nas Leis No. 8.080/90 e No. 8.142/90, favorecendo, ainda, mudanas essenciais no modelo de ateno sade no Brasil.

Espero que esta edio seja mais um mecanismo de divulgao e disseminao de informaes importantes para o Setor Sade, possibilitando o engajamento de todos no sentido da sua impA?=?K?lementao e, tambm, na definio de medidas de ajuste e aperfeioamento deste instrumento.

CARLOS CSAR DE ALBUQUERQUE

Ministro da Sade

1. INTRODUO

Os ideais histricos de civilidade, no mbito da sade, consolidados na Constituio de 1988, concretizam-se, na vivncia cotidiana do povo brasileiro, por intermdio de um crescente entendimento e incorporao de seus princpios ideolgicos e doutrinrios, como, tambm, pelo exerccio de seus princpios organizacionais.

Esses ideais foram transformados, na Carta Magna, em direito sade, o que significa que cada um e todos os brasileiros devem construir e usufruir de polticas pblicas - econmicas e sociais - que reduzam riscos e agravos sade. Esse direito significa, igualmente, o o universal (para todos) e equnime (com justa igualdade) a servios e aes de promoo, proteo e recuperao da sade (atendimento integral).

A partir da nova Constituio da Repblica, vrias iniciativas institucionais, legais e comunitrias foram criando as condies de viabilizao plena do direito sade. Destacam-se, neste sentido, no mbito jurdico institucional, as chamadas Leis Orgnicas da Sade (N. 8.080/90 e 8.142/90), o Decreto N.99.438/90 e A?=?K?as Normas Operacionais Bsicas (NOB), editadas em 1991 e 1993.

Com a Lei N 8.080/90, fica regulamentado o Sistema nico de Sade - SUS, estabelecido pela Constituio Federal de 1988, que agrega todos os servios estatais - das esferas federal, estadual e municipal - e os servios privados (desde que contratados ou conveniados) e que responsabilizado, ainda que sem exclusividade, pela concretizao dos princpios constitucionais.

As Normas Operacionais Bsicas, por sua vez, a partir da avaliao do estgio de implantao e desempenho do SUS, se voltam, mais direta e imediatamente, para a definio de estratgias e movimentos tticos, que orientam a operacionalidade deste Sistema.

2. FINALIDADE

A presente Norma Operacional Bsica tem por finalidade primordial promover e consolidar o pleno exerccio, por parte do poder pblico municipal e do Distrito Federal, da funo de gestor da ateno sade dos seus muncipes (Artigo 30, incisos V e VII, e Artigo 32, Pargrafo 1, da Constituio Federal), com a conseqente redefinio das responsabilidades dos Estados, do Distrito Federal e da Unio, avanando na consolidao dos princpios do SUS.

Esse exerccio, viabilizado com a imprescindvel cooperao tcnica e financeira dos poderes pblicos estadual e federal, compreende, portanto, no s a responsabilidade por algum tipo de prestao de seA?=?K?rvios de sade (Artigo 30, inciso VII), como, da mesma forma, a responsabilidade pela gesto de um sistema que atenda, com integralidade, demanda das pessoas pela assistncia sade e s exigncias sanitrias ambientais (Artigo 30, inciso V).

Busca-se, dessa forma, a plena responsabilidade do poder pblico municipal. Assim, esse poder se responsabiliza como tambm pode ser responsabilizado, ainda que no isoladamente. Os poderes pblicos estadual e federal so sempre co-responsveis, na respectiva competncia ou na ausncia da funo municipal (inciso II do Artigo 23, da Constituio Federal). Essa responsabilidade, no entanto, no exclui o papel da famlia, da comunidade e dos prprios indivduos, na promoo, proteo e recuperao da sade.

Isso implica aperfeioar a gesto dos servios de sade no pas e a prpria organizao do Sistema, visto que o municpio a a ser, de fato, o responsvel imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de sade do seu povo e das exigncias de intervenes saneadoras em seu territrio.

Ao tempo em que aperfeioa a gesto do SUS, esta NOB aponta para uma reordenao do modelo de ateno sade, na medida em que redefine:

    1. os papis de cada esfera de governo e, em especial, no tocante direo nica;
    2. os instrumentos gerenciais para que municpios e estados superem o papel exclusivo de prestadores de servios e assumam seus respectivos pA?=?K?apis de gestores do SUS;
    3. os mecanismos e fluxos de financiamento, reduzindo progressiva e continuamente a remunerao por produo de servios e ampliando as transferncias de carter global, fundo a fundo, com base em programaes ascendentes, pactuadas e integradas;
    4. a prtica do acompanhamento, controle e avaliao no SUS, superando os mecanismos tradicionais, centrados no faturamento de servios produzidos, e valorizando os resultados advindos de programaes com critrios epidemiolgicos e desempenho com qualidade;
    5. os vnculos dos servios com os seus usurios, privilegiando os ncleos familiares e comunitrios, criando, assim, condies para uma efetiva participao e controle social.

3. CAMPOS DA ATENO SADE

A ateno sade, que encerra todo o conjunto de aes levadas a efeito pelo SUS, em todos os nveis de governo, para o atendimento das demandas pessoais e das exigncias ambientais, compreende trs grandes campos, a saber:

    1. o da assistncia, em que as atividades so dirigidas s pessoas, individual oA?=?K?u coletivamente, e que prestada no mbito ambulatorial e hospitalar, bem como em outros espaos, especialmente no domiciliar;
    2. o das intervenes ambientais, no seu sentido mais amplo, incluindo as relaes e as condies sanitrias nos ambientes de vida e de trabalho, o controle de vetores e hospedeiros e a operao de sistemas de saneamento ambiental (mediante o pacto de interesses, as normalizaes, as fiscalizaes e outros); e
    3. o das polticas externas ao setor sade, que interferem nos determinantes sociais do processo sade-doena das coletividades, de que so partes importantes questes relativas s polticas macroeconmicas, ao emprego, habitao, educao, ao lazer e disponibilidade e qualidade dos alimentos.

Convm ressaltar que as aes de poltica setorial em sade, bem como as istrativas - planejamento, comando e controle - so inerentes e integrantes do contexto daquelas envolvidas na assistncia e nas intervenes ambientais. Aes de comunicao e de educao tambm compem, obrigatria e permanentemente, a ateno sade.

Nos trs campos referidos, enquadra-se, ento, todo o espectro de aes compreendidas nos chamados nveis de ateno sade, representados pela promoo, pela proteo e pela recuperao, nos quais deve ser sempre priorizado o carter preventivo.

A?=?K?importante assinalar que existem, da mesma forma, conjuntos de aes que configuram campos clssicos de atividades na rea da sade pblica, constitudos por uma agregao simultnea de aes prprias do campo da assistncia e de algumas prprias do campo das intervenes ambientais, de que so partes importantes as atividades de vigilncia epidemiolgica e de vigilncia sanitria.

4. SISTEMA DE SADE MUNICIPAL

A totalidade das aes e de servios de ateno sade, no mbito do SUS, deve ser desenvolvida em um conjunto de estabelecimentos, organizados em rede regionalizada e hierarquizada, e disciplinados segundo subsistemas, um para cada municpio o SUS-Municipal voltado ao atendimento integral de sua prpria populao e inserido de forma indissocivel no SUS, em suas abrangncias estadual e nacional.

Os estabelecimentos desse subsistema municipal, do SUS-Municipal, no precisam ser, obrigatoriamente, de propriedade da prefeitura, nem precisam ter sede no territrio do municpio. Suas aes, desenvolvidas pelas unidades estatais (prprias, estaduais ou federais) ou privadas (contratadas ou conveniadas, com prioridade para as entidades filantrpicas), tm que estar organizadas e coordenadas, de modo que o gestor municipal possa garantir populao o o aos servios e a disponibilidade das aes e dos meios para o atendimento integral.

Isso significa dizer que, indeA?=?K?pendentemente da gerncia dos estabelecimentos prestadores de servios ser estatal ou privada, a gesto de todo o sistema municipal , necessariamente, da competncia do poder pblico e exclusiva desta esfera de governo, respeitadas as atribuies do respectivo Conselho e de outras diferentes instncias de poder. Assim, nesta NOB gerncia conceituada como sendo a istrao de uma unidade ou rgo de sade (ambulatrio, hospital, instituto, fundao etc.), que se caracteriza como prestador de servios ao Sistema. Por sua vez, gesto a atividade e a responsabilidade de dirigir um sistema de sade (municipal, estadual ou nacional), mediante o exerccio de funes de coordenao, articulao, negociao, planejamento, acompanhamento, controle, avaliao e auditoria. So, portanto, gestores do SUS os Secretrios Municipais e Estaduais de Sade e o Ministro da Sade, que representam, respectivamente, os governos municipais, estaduais e federal.

A criao e o funcionamento desse sistema municipal possibilitam uma grande responsabilizao dos municpios, no que se refere sade de todos os residentes em seu territrio. No entanto, possibilitam, tambm, um elevado risco de atomizao desordenada dessas partes do SUS, permitindo que um sistema municipal se desenvolva em detrimento de outro, ameaando, at mesmo, a unicidade do SUS. H que se integrar, harmonizar e modernizar, com eqidade, os sistemas municipais.

A realidade objetiva do poder pblico, nos municpios brasileiros, muito diferenciada, caracterizando diferentes modelos de organizao, de diversificao de atividades, de disponibilidade de recursos e de capacitao gerencial, o que, necessariamenteA?=?K?, configura modelos distintos de gesto.

O carter diferenciado do modelo de gesto transitrio, vez que todo e qualquer municpio pode ter uma gesto plenamente desenvolvida, levando em conta que o poder constitudo, neste nvel, tem uma capacidade de gesto intrinsecamente igual e os seus segmentos populacionais dispem dos mesmos direitos.

A operacionalizao das condies de gesto, propostas por esta NOB, considera e valoriza os vrios estgios j alcanados pelos estados e pelos municpios, na construo de uma gesto plena.

J a redefinio dos papis dos gestores estadual e federal, consoante a finalidade desta Norma Operacional, , portanto, fundamental para que possam exercer as suas competncias especficas de gesto e prestar a devida cooperao tcnica e financeira aos municpios.

O poder pblico estadual tem, ento, como uma de suas responsabilidades nucleares, mediar a relao entre os sistemas municipais; o federal de mediar entre os sistemas estaduais. Entretanto, quando ou enquanto um municpio no assumir a gesto do sistema municipal, o Estado que responde, provisoriamente, pela gesto de um conjunto de servios capaz de dar ateno integral quela populao que necessita de um sistema que lhe prprio.

As instncias bsicas para a viabilizao desses propsitos integradores e harmonizadores so os fruns de negociao, integrados pelos gestores municipal, estadual e federal - a Comisso Intergestores Tripartite (CIT) - e pelos gestores estadual e A?=?K?municipal - a Comisso Intergestores Bipartite (CIB). Por meio dessas instncias e dos Conselhos de Sade, so viabilizados os princpios de unicidade e de eqidade.

Nas CIB e CIT so apreciadas as composies dos sistemas municipais de sade, bem assim pactuadas as programaes entre gestores e integradas entre as esferas de governo. Da mesma forma, so pactuados os tetos financeiros possveis - dentro das disponibilidades oramentrias conjunturais - oriundos dos recursos das trs esferas de governo, capazes de viabilizar a ateno s necessidades assistenciais e s exigncias ambientais. O pacto e a integrao das programaes constituem, fundamentalmente, a conseqncia prtica da relao entre os gestores do SUS.

A composio dos sistemas municipais e a ratificao dessas programaes, nos Conselhos de Sade respectivos, permitem a construo de redes regionais que, certamente, ampliam o o, com qualidade e menor custo. Essa dinmica contribui para que seja evitado um processo acumulativo injusto, por parte de alguns municpios (quer por maior disponibilidade tecnolgica, quer por mais recursos financeiros ou de informao), com a conseqente espoliao crescente de outros.

As tarefas de harmonizao, de integrao e de modernizao dos sistemas municipais, realizadas com a devida eqidade (itido o princpio da discriminao positiva, no sentido da busca da justia, quando do exerccio do papel redistributivo), competem, portanto, por especial, ao poder pblico estadual. Ao federal, incumbe promov-las entre as Unidades da Federao.

O desempenho de todos esses papis condio para a consolidao da direo nica do SUS, em cada esfera de governo, para a efetivao e a permanente reviso do processo de descentralizao e para a organizao de redes regionais de servios hierarquizados.

5. RELAES ENTRE OS SISTEMAS MUNICIPAIS

Os sistemas municipais de sade apresentam nveis diferentes de complexidade, sendo comum estabelecimentos ou rgos de sade de um municpio atenderem usurios encaminhados por outro. Em vista disso, quando o servio requerido para o atendimento da populao estiver localizado em outro municpio, as negociaes para tanto devem ser efetivadas exclusivamente entre os gestores municipais.

Essa relao, mediada pelo estado, tem como instrumento de garantia a programao pactuada e integrada na CIB regional ou estadual e submetida ao Conselho de Sade correspondente. A discusso de eventuais imes, relativos sua operacionalizao, deve ser realizada tambm no mbito dessa Comisso, cabendo, ao gestor estadual, a deciso sobre problemas surgidos na execuo das polticas aprovadas. No caso de recurso, este deve ser apresentado ao Conselho Estadual de Sade (CES).

Outro aspecto importante a ser ressaltado que a gerncia (comando) dos estabelecimentos ou rgos de sade de um municpio da pessoa jurdica que opera o servio, sejam estes estatais (federal, estadual ou municipal) ou privados. AA?=?K?ssim, a relao desse gerente deve ocorrer somente com o gestor do municpio onde o seu estabelecimento est sediado, seja para atender a populao local, seja para atender a referenciada de outros municpios.

O gestor do sistema municipal responsvel pelo controle, pela avaliao e pela auditoria dos prestadores de servios de sade (estatais ou privados) situados em seu municpio. No entanto, quando um gestor municipal julgar necessrio uma avaliao especfica ou auditagem de uma entidade que lhe presta servios, localizada em outro municpio, recorre ao gestor estadual.

Em funo dessas peculiaridades, o pagamento final a um estabelecimento pela prestao de servios requeridos na localidade ou encaminhados de outro municpio sempre feito pelo poder pblico do municpio sede do estabelecimento.

Os recursos destinados ao pagamento das diversas aes de ateno sade prestadas entre municpios so alocados, previamente, pelo gestor que demanda esses servios, ao municpio sede do prestador. Este municpio incorpora os recursos ao seu teto financeiro. A oramentao feita com base na programao pactuada e integrada entre gestores, que, conforme j referido, mediada pelo estado e aprovada na CIB regional e estadual e no respectivo Conselho de Sade.

Quando um municpio, que demanda servios a outro, ampliar a sua prpria capacidade resolutiva, pode requerer, ao gestor estadual, que a parte de recursos alocados no municpio vizinho seja realocada para o seu municpio.

Esses mecanismos conferem um carter dinmico e permanente ao processo de negociao da programao integrada, em particular quanto referncia intermunicipal.

6. PAPEL DO GESTOR ESTADUAL

So identificados quatro papis bsicos para o estado, os quais no so, necessariamente, exclusivos e seqenciais. A explicitao a seguir apresentada tem por finalidade permitir o entendimento da funo estratgica perseguida para a gesto neste nvel de Governo.

O primeiro desses papis exercer a gesto do SUS, no mbito estadual.

O segundo papel promover as condies e incentivar o poder municipal para que assuma a gesto da ateno a sade de seus muncipes, sempre na perspectiva da ateno integral.

O terceiro assumir, em carter transitrio (o que no significa carter complementar ou concorrente), a gesto da ateno sade daquelas populaes pertencentes a municpios que ainda no tomaram para si esta responsabilidade.

As necessidades reais no atendidas so sempre a fora motriz para exercer esse papel, no entanto, necessrio um esforo do gestor estadual para superar tendncias histricas de complementar a responsabilidade do municpio ou concorrer com esta funA?=?K?o, o que exige o pleno exerccio do segundo papel.

Finalmente, o quarto, o mais importante e permanente papel do estado ser o promotor da harmonizao, da integrao e da modernizao dos sistemas municipais, compondo, assim, o SUS-Estadual.

O exerccio desse papel pelo gestor requer a configurao de sistemas de apoio logstico e de atuao estratgica que envolvem responsabilidades nas trs esferas de governo e so sumariamente caracterizados como de:

    1. informao informatizada;
    2. financiamento;
    3. programao, acompanhamento, controle e avaliao;
    4. apropriao de custos e avaliao econmica;
    5. desenvolvimento de recursos humanos;
    6. desenvolvimento e apropriao de cincia e tecnologias; e
    7. comunicao social e educao em sade.

O desenvolvimento desses sistemas, no mbito estadual, depende do pleno funcionamento do CES e da CIB, nos quais se viabilizam a negociao e o pacto com os diversos atores envolvidos. Depende, igualmente, da ratificao das programaes e decises relativas aos tpicos a seguir especificados:

    1. pA?=?K?lano estadual de sade, contendo as estratgias, as prioridades e as respectivas metas de aes e servios resultantes, sobretudo, da integrao das programaes dos sistemas municipais;
    2. estruturao e operacionalizao do componente estadual do Sistema Nacional de Auditoria;
    3. estruturao e operacionalizao dos sistemas de processamento de dados, de informao epidemiolgica, de produo de servios e de insumos crticos;
    4. estruturao e operacionalizao dos sistemas de vigilncia epidemiolgica, de vigilncia sanitria e de vigilncia alimentar e nutricional;
    5. estruturao e operacionalizao dos sistemas de recursos humanos e de cincia e tecnologia;
    6. elaborao do componente estadual de programaes de abrangncia nacional, relativas a agravos que constituam riscos de disseminao para alm do seu limite territorial;
    7. elaborao do componente estadual da rede de laboratrios de sade pblica;
    8. estruturao e operacionalizao do componente estadual de assistncia farmacutica;
    9. responsabilidade estadual no tocante prestao de servios ambulatoriais e hospitalares de alto custo, ao tratamento fora do domiclio e disponibilidade de medicamentos e insumos especiaA?=?K?is, sem prejuzo das competncias dos sistemas municipais;
    10. definio e operao das polticas de sangue e hemoderivados; e
    11. manuteno de quadros tcnicos permanentes e compatveis com o exerccio do papel de gestor estadual;
    12. implementao de mecanismos visando a integrao das polticas e das aes de relevncia para a sade da populao, de que so exemplos aquelas relativas a saneamento, recursos hdricos, habitao e meio ambiente.

7. PAPEL DO GESTOR FEDERAL

No que respeita ao gestor federal, so identificados quatro papis bsicos, quais sejam:

    1. exercer a gesto do SUS, no mbito nacional;
    2. promover as condies e incentivar o gestor estadual com vistas ao desenvolvimento dos sistemas municipais, de modo a conformar o SUS-Estadual;
    3. fomentar a harmonizao, a integrao e a modernizao dos sistemas estaduais compondo, assim, o SUS-Nacional; e
    4. exercer as funes de normalizao e de coordenao no que se refere gesto nacional do SUS.
    5. A?=?K?

Da mesma forma que no mbito estadual, o exerccio dos papis do gestor federal requer a configurao de sistemas de apoio logstico e de atuao estratgica, que consolidam os sistemas estaduais e propiciam, ao SUS, maior eficincia com qualidade, quais sejam:

    1. informao informatizada;
    2. financiamento;
    3. programao, acompanhamento, controle e avaliao;
    4. apropriao de custos e avaliao econmica;
    5. desenvolvimento de recursos humanos;
    6. desenvolvimento e apropriao de cincia e tecnologias; e
    7. comunicao social e educao em sade.

O desenvolvimento desses sistemas depende, igualmente, da viabilizao de negociaes com os diversos atores envolvidos e da ratificao das programaes e decises, o que ocorre mediante o pleno funcionamento do Conselho Nacional de Sade (CNS) e da CIT.

Depende, alm disso, do redimensionamento da direo nacional do Sistema, tanto em termos da estrutura, quanto de agilidade e de integrao, como no que se refere A?=?K? s estratgias, aos mecanismos e aos instrumentos de articulao com os demais nveis de gesto, destacando-se:

    1. a elaborao do Plano Nacional de Sade, contendo as estratgias, as prioridades nacionais e as metas da programao integrada nacional, resultante, sobretudo, das programaes estaduais e dos demais rgos governamentais, que atuam na prestao de servios, no setor sade;
    2. a viabilizao de processo permanente de articulao das polticas externas ao setor, em especial com os rgos que detm, no seu conjunto de atribuies, a responsabilidade por aes atinentes aos determinantes sociais do processo sade-doena das coletividades;
    3. o aperfeioamento das normas consubstanciadas em diferentes instrumentos legais, que regulamentam, atualmente, as transferncias automticas de recursos financeiros, bem como as modalidades de prestao de contas;
    4. a definio e a explicitao dos fluxos financeiros prprios do SUS, frente aos rgos governamentais de controle interno e externo e aos Conselhos de Sade, com nfase na diferenciao entre as transferncias automticas a estados e municpios com funo gestora;
    5. a criao e a consolidao de critrios e mecanismos de alocao de recursos federais A?=?K? e estaduais para investimento, fundados em prioridades definidas pelas programaes e pelas estratgias das polticas de reorientao do Sistema;
    6. a transformao nos mecanismos de financiamento federal das aes, com o respectivo desenvolvimento de novas formas de informatizao, compatveis natureza dos grupos de aes, especialmente as bsicas, de servios complementares e de procedimentos de alta e mdia complexidade, estimulando o uso dos mesmos pelos gestores estaduais e municipais;
    7. o desenvolvimento de sistemticas de transferncia de recursos vinculada ao fornecimento regular, oportuno e suficiente de informaes especficas, e que agreguem o conjunto de aes e servios de ateno sade, relativo a grupos prioritrios de eventos vitais ou nosolgicos;
    8. a adoo, como referncia mnima, das tabelas nacionais de valores do SUS, bem assim a flexibilizao do seu uso diferenciado pelos gestores estaduais e municipais, segundo prioridades locais e ou regionais;
    9. o incentivo aos gestores estadual e municipal ao pleno exerccio das funes de controle, avaliao e auditoria, mediante o desenvolvimento e a implementao de instrumentos operacionais, para o uso das esferas gestoras e para a construo efetiva do Sistema Nacional de Auditoria;
    10. o desenvolvimento de atividades de educao e de comunicao soA?=?K?cial;
    11. o incremento da capacidade reguladora da direo nacional do SUS, em relao aos sistemas complementares de prestao de servios ambulatoriais e hospitalares de alto custo, de tratamento fora do domiclio, bem assim de disponibilidade de medicamentos e insumos especiais;
    12. a reorientao e a implementao dos sistemas de vigilncia epidemiolgica, de vigilncia sanitria, de vigilncia alimentar e nutricional, bem como o redimensionamento das atividades relativas sade do trabalhador e s de execuo da vigilncia sanitria de portos, aeroportos e fronteiras;
    13. a reorientao e a implementao dos diversos sistemas de informaes epidemiolgicas, bem assim de produo de servios e de insumos crticos;
    14. a reorientao e a implementao do sistema de redes de laboratrios de referncia para o controle da qualidade, para a vigilncia sanitria e para a vigilncia epidemiolgica;
    15. a reorientao e a implementao da poltica nacional de assistncia farmacutica;
    16. o apoio e a cooperao a estados e municpios para a implementao de aes voltadas ao controle de agravos, que constituam risco de disseminao nacional;
    17. a promoo da ateno sade das populaes indgenas, realizando, para tanto, as artA?=?K?iculaes necessrias, intra e intersetorial;
    18. a elaborao de programao nacional, pactuada com os estados, relativa execuo de aes especficas voltadas ao controle de vetores responsveis pela transmisso de doenas, que constituem risco de disseminao regional ou nacional, e que exijam a eventual interveno do poder federal;
    19. a identificao dos servios estaduais e municipais de referncia nacional, com vistas ao estabelecimento dos padres tcnicos da assistncia sade;
    20. a estimulao, a induo e a coordenao do desenvolvimento cientfico e tecnolgico no campo da sade, mediante interlocuo crtica das inovaes cientficas e tecnolgicas, por meio da articulao intra e intersetorial;
    21. a participao na formulao da poltica e na execuo das aes de saneamento bsico.

8. DIREO E ARTICULAO

A direo do Sistema nico de Sade (SUS), em cada esfera de governo, composta pelo rgo setorial do poder executivo e pelo respectivo Conselho de Sade, nos termos das Leis N 8.080/90 e N 8.142/1990.

O processo de articulao entre A?=?K?os gestores, nos diferentes nveis do Sistema, ocorre, preferencialmente, em dois colegiados de negociao: a Comisso Intergestores Tripartite (CIT) e a Comisso Intergestores Bipartite (CIB).

A CIT composta, paritariamente, por representao do Ministrio da Sade (MS), do Conselho Nacional de Secretrios Estaduais de Sade (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretrios Municipais de Sade (CONASEMS).

A CIB, composta igualmente de forma paritria, integrada por representao da Secretaria Estadual de Sade (SES) e do Conselho Estadual de Secretrios Municipais de Sade (COSEMS) ou rgo equivalente. Um dos representantes dos municpios o Secretrio de Sade da Capital. A Bipartite pode operar com subcomisses regionais.

As concluses das negociaes pactuadas na CIT e na CIB so formalizadas em ato prprio do gestor respectivo. Aquelas referentes a matrias de competncia dos Conselhos de Sade, definidas por fora da Lei Orgnica, desta NOB ou de resoluo especfica dos respectivos Conselhos so submetidas previamente a estes para aprovao. As demais resolues devem ser encaminhadas, no prazo mximo de 15 dias decorridos de sua publicao, para conhecimento, avaliao e eventual recurso da parte que se julgar prejudicada, inclusive no que se refere habilitao dos estados e municpios s condies de gesto desta Norma.

9. BASES PARA UM NOVO MODELO DE ATENO SADE A?=?K?

A composio harmnica, integrada e modernizada do SUS visa, fundamentalmente, atingir a dois propsitos essenciais concretizao dos ideais constitucionais e, portanto, do direito sade, que so:

    1. a consolidao de vnculos entre diferentes segmentos sociais e o SUS; e
    2. a criao de condies elementares e fundamentais para a eficincia e a eficcia gerenciais, com qualidade.

O primeiro propsito possvel porque, com a nova formulao dos sistemas municipais, tanto os segmentos sociais, minimamente agregados entre si com sentimento comunitrio - os muncipes - , quanto a instncia de poder poltico-istrativo, historicamente reconhecida e legitimada - o poder municipal - apropriam-se de um conjunto de servios bem definido, capaz de desenvolver uma programao de atividades publicamente pactuada. Com isso, fica bem caracterizado o gestor responsvel; as atividades so gerenciadas por pessoas perfeitamente identificveis; e os resultados mais facilmente usufrudos pela populao.

O conjunto desses elementos propicia uma nova condio de participao com vnculo, mais criativa e realizadora para as pessoas, e que acontece no-somente nas instncias colegiadas formais - conferncias e conselhos - mas em outros espaos constitudos por atividades sistemticas e permanentes, inclusive dentro dos prprios servios de atenA?=?K?dimento.

Cada sistema municipal deve materializar, de forma efetiva, a vinculao aqui explicitada. Um dos meios, certamente, a instituio do carto SUS-MUNICIPAL, com numerao nacional, de modo a identificar o cidado com o seu sistema e agreg-lo ao sistema nacional. Essa numerao possibilita uma melhor referncia intermunicipal e garante o atendimento de urgncia por qualquer servio de sade, estatal ou privado, em todo o Pas. A regulamentao desse mecanismo de vinculao ser objeto de discusso e aprovao pelas instncias colegiadas competentes, com conseqente formalizao por ato do MS.

O segundo propsito factvel, na medida em que esto perfeitamente identificados os elementos crticos essenciais a uma gesto eficiente e a uma produo eficaz, a saber:

    1. a clientela que, direta e imediatamente, usufrui dos servios;
    2. o conjunto organizado dos estabelecimentos produtores desses servios; e
    3. a programao pactuada, com a correspondente oramentao participativa.

Os elementos, acima apresentados, contribuem para um gerenciamento que conduz obteno de resultados efetivos, a despeito da indisponibilidade de estmulos de um mercado consumidor espontneo. Conta, no entanto, com estmulos agregados, decorrentes de um processo de gerenciamento participA?=?K?ativo e, sobretudo, da concreta possibilidade de comparao com realidades muito prximas, representadas pelos resultados obtidos nos sistemas vizinhos.

A ameaa da ocorrncia de gastos exagerados, em decorrncia de um processo de incorporao tecnolgica acrtico e desregulado, um risco que pode ser minimizado pela radicalizao na reorganizao do SUS: um Sistema regido pelo interesse pblico e balizado, por um lado, pela exigncia da universalizao e integralidade com eqidade e, por outro, pela prpria limitao de recursos, que deve ser programaticamente respeitada.

Esses dois balizamentos so objeto da programao elaborada no mbito municipal, e sujeita ratificao que, negociada e pactuada nas instncias estadual e federal, adquire a devida racionalidade na alocao de recursos em face s necessidades.

Assim, tendo como referncia os propsitos anteriormente explicitados, a presente Norma Operacional Bsica constitui um importante mecanismo indutor da conformao de um novo modelo de ateno sade, na medida em que disciplina o processo de organizao da gesto desta ateno, com nfase na consolidao da direo nica em cada esfera de governo e na construo da rede regionalizada e hierarquizada de servios.

Essencialmente, o novo modelo de ateno deve resultar na ampliao do enfoque do modelo atual, alcanando-se, assim, a efetiva integralidade das aes. Essa ampliao representada pela incorporao, ao modelo clnico dominante (centrado na doena), do modelo epidemiolgico, o qual requer o estabelecimento A?=?K?de vnculos e processos mais abrangentes.

O modelo vigente, que concentra sua ateno no caso clnico, na relao individualizada entre o profissional e o paciente, na interveno teraputica armada (cirrgica ou medicamentosa) especfica, deve ser associado, enriquecido, transformado em um modelo de ateno centrado na qualidade de vida das pessoas e do seu meio ambiente, bem como na relao da equipe de sade com a comunidade, especialmente, com os seus ncleos sociais primrios as famlias. Essa prtica, inclusive, favorece e impulsiona as mudanas globais, intersetoriais.

O enfoque epidemiolgico atende ao compromisso da integralidade da ateno, ao incorporar, como objeto das aes, a pessoa, o meio ambiente e os comportamentos interpessoais. Nessa circunstncia, o mtodo para conhecimento da realidade complexa e para a realizao da interveno necessria fundamenta-se mais na sntese do que nas anlises, agregando, mais do que isolando, diferentes fatores e variveis.

Os conhecimentos - resultantes de identificaes e compreenses - que se faziam cada vez mais particularizados e isolados (com grande sofisticao e detalhamento analtico) devem possibilitar, igualmente, um grande esforo de visibilidade e entendimento integrador e globalizante, com o aprimoramento dos processos de sntese, sejam lineares, sistmicos ou dialticos.

Alm da ampliao do objeto e da mudana no mtodo, o modelo adota novas tecnologias, em que os processos de educao e de comunicao social constituem parte essencial em qualquer nvel ou ao, na medida em queA?=?K? permitem a compreenso globalizadora a ser perseguida, e fundamentam a negociao necessria mudana e associao de interesses conscientes. importante, nesse mbito, a valorizao da informao informatizada.

Alm da ampliao do objeto, da mudana do mtodo e da tecnologia predominantes, enfoque central deve ser dado questo da tica. O modelo vigente assentado na lgica da clnica baseia-se, principalmente, na tica do mdico, na qual a pessoa (o seu objeto) constitui o foco nuclear da ateno.

O novo modelo de ateno deve perseguir a construo da tica do coletivo que incorpora e transcende a tica do individual. Dessa forma incentivada a associao dos enfoques clnico e epidemiolgico. Isso exige, seguramente, de um lado, a transformao na relao entre o usurio e os agentes do sistema de sade (restabelecendo o vnculo entre quem presta o servio e quem o recebe) e, de outro, a interveno ambiental, para que sejam modificados fatores determinantes da situao de sade.

Nessa nova relao, a pessoa estimulada a ser agente da sua prpria sade e da sade da comunidade que integra. Na interveno ambiental, o SUS assume algumas aes especficas e busca a articulao necessria com outros setores, visando a criao das condies indispensveis promoo, proteo e recuperao da sade.

  1. FINANCIAMENTO DAS AES E SERVIOS DE SADE
  2. 10.1.Responsabilidades

    O financiamento do SUS de responsabilidade das trs esferas de governo e cada uma deve assegurar o aporte regular de recursos, ao respectivo fundo de sade.

    Conforme determina o Artigo 194 da Constituio Federal, a Sade integra a Seguridade Social, juntamente com a Previdncia e a Assistncia Social. No inciso VI do pargrafo nico desse mesmo Artigo, est determinado que a Seguridade Social ser organizada pelo poder pblico, observada a "diversidade da base de financiamento".

    J o Artigo 195 determina que a Seguridade Social ser financiada com recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e de Contribuies Sociais.

    10.2. Fontes

    As principais fontes especficas da Seguridade Social incidem sobre a Folha de Salrios (Fonte 154), o Faturamento (Fonte 153 - COFINS) e o Lucro (Fonte 151 - Lucro Lquido).

    At 1992, todas essas fontes integravam o oramento do Ministrio da Sade e ainda havia aporte significativo de fontes fiscais (Fonte 100 - Recursos Ordinrios, provenientes principalmente da receita de impostos e taxas). A partir de 1993, deixou de ser reada ao MS a parcela da Contribuio sobre a Folha de Salrios (Fonte 154, arrecadada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS).

    Atualmente, as fontes que asseguram o maior aporte de recursos ao MS so a Contribuio sobre o Faturamento (Fonte 153 - COFINS) e a Contribuio sobre o Lucro Lquido (Fonte 151), sendo que os aportes provenientes de Fontes Fiscais so destinados praticamente cobertura de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

    Dentro da previsibilidade de Contribuies Sociais na esfera federal, no mbito da Seguridade Social, uma fonte especfica para financiamento do SUS - a Contribuio Provisria sobre Movimentaes Financeiras - est criada, ainda que em carter provisrio. A soluo definitiva depende de uma reforma tributria que reveja esta e todas as demais bases tributrias e financeiras do Governo, da Seguridade e, portanto, da Sade.

    Nas esferas estadual e municipal, alm dos recursos oriundos do respectivo Tesouro, o financiamento do SUS conta com recursos transferidos pela Unio aos Estados e pela Unio e Estados aos Municpios. Esses recursos devem ser previstos no oramento e identificados nos fundos de sade estadual e municipal como receita operacional proveniente da esfera federal e ou estadual e utilizados na execuo de aes previstas nos respectivos planos de sade e na PPI.

    10.3.Transferncias Intergovernamentais e Contrapartidas

    As transferncias, regulares ou eventuais, da Unio para estados, municpios e Distrito Federal esto condicionadas contrapartida destes nveis de governo, em conformidade com as normas legais vigentes (Lei de Diretrizes Oramentrias e outras).

    O reembolso das despesas, realizadas em funo de atendimentos prestados por unidades pblicas a beneficirios de planos privados de sade, constitui fonte adicional de recursos. Por isso, e consoante legislao federal especfica, estados e municpios devem viabilizar estrutura e mecanismos operacionais para a arrecadao desses recursos e a sua destinao exclusiva aos respectivos fundos de sade.

    Os recursos de investimento so alocados pelo MS, mediante a apresentao pela SES da programao de prioridades de investimentos, devidamente negociada na CIB e aprovada pelo CES, at o valor estabelecido no oramento do Ministrio, e executados de acordo com a legislao pertinente.

    10.4.Tetos financeiros dos Recursos Federais

    Os recursos de custeio da esfera federal, destinados s aes e servios de sade, configuram o Teto Financeiro Global (TFG), cujo valor, para cada estado e cada municpio, definido com base na PPI. O teto financeiro do estado contm os tetos de todos os municpios, habilitados ou no a qualquer uma das condies de gesto.

    O Teto Financeiro Global do Estado (TFGE) constitudo, para efeito desta NOB, pela soma dos Tetos Financeiros da Assistncia (TFA), da Vigilncia Sanitria (TFVS) e da Epidemiologia e Controle de Doenas (TFECD).

    O TFGE, definido com base na PPI, submetido pela SES ao MS, aps negociao na CIB e aprovao pelo CES. O valor final do teto e suas revises so A?=?K? fixados com base nas negociaes realizadas no mbito da CIT - observadas as reais disponibilidades financeiras do MS - e formalizado em ato do Ministrio.

    O Teto Financeiro Global do Municpio (TFGM), tambm definido consoante programao integrada, submetido pela SMS SES, aps aprovao pelo CMS. O valor final desse Teto e suas revises so fixados com base nas negociaes realizadas no mbito da CIB - observados os limites do TFGE - e formalizado em ato prprio do Secretrio Estadual de Sade..

    Todos os valores referentes a pisos, tetos, fraes, ndices, bem como suas revises, so definidos com base na PPI, negociados nas Comisses Intergestores (CIB e CIT), formalizados em atos dos gestores estadual e federal e aprovados previamente nos respectivos Conselhos (CES e CNS).

    As obrigaes que vierem a ser assumidas pelo Ministrio da Sade, decorrentes da implantao desta NOB e que gerem aumento de despesa, sero previamente discutidas com o Ministrio do Planejamento e Oramento e o Ministrio da Fazenda.

    11. PROGRAMAO, CONTROLE, AVALIAO E AUDITORIA

    11.1. Programao Pactuada e Integrada - PPI

    A?=?K?11.1.1. A PPI envolve as atividades de assistncia ambulatorial e hospitalar, de vigilncia sanitria e de epidemiologia e controle de doenas, constituindo um instrumento essencial de reorganizao do modelo de ateno e da gesto do SUS, de alocao dos recursos e de explicitao do pacto estabelecido entre as trs esferas de governo. Essa Programao traduz as responsabilidades de cada municpio com a garantia de o da populao aos servios de sade, quer pela oferta existente no prprio municpio, quer pelo encaminhamento a outros municpios, sempre por intermdio de relaes entre gestores municipais, mediadas pelo gestor estadual.

    11.1.2. O processo de elaborao da Programao Pactuada entre gestores e Integrada entre esferas de governo deve respeitar a autonomia de cada gestor: o municpio elabora sua prpria programao, aprovando-a no CMS; o estado harmoniza e compatibiliza as programaes municipais, incorporando as aes sob sua responsabilidade direta, mediante negociao na CIB, cujo resultado deliberado pelo CES.

    11.1.3. A elaborao da PPI deve se dar num processo ascendente, de base municipal, configurando, tambm, as responsabilidades do estado na busca crescente da eqidade, da qualidade da ateno e na conformao da rede regionalizada e hierarquizada de servios.

    11.1.4. A Programao observa os princpios da integralidade das aes de sade e da direo nica em cada nvel de governo, traduzindo todo o conjunto de atividades relacionadas a uma populao especfica e desA?=?K?envolvidas num territrio determinado, independente da vinculao institucional do rgo responsvel pela execuo destas atividades. Os rgos federais, estaduais e municipais, bem como os prestadores conveniados e contratados tm suas aes expressas na programao do municpio em que esto localizados, na medida em que esto subordinados ao gestor municipal.

    11.1.5. A Unio define normas, critrios, instrumentos e prazos, aprova a programao de aes sob seu controle - inscritas na programao pelo estado e seus municpios - incorpora as aes sob sua responsabilidade direta e aloca os recursos disponveis, segundo os valores apurados na programao e negociados na CIT, cujo resultado deliberado pelo CNS.

    11.1.6.A elaborao da programao observa critrios e parmetros definidos pelas Comisses Intergestores e aprovados pelos respectivos Conselhos. No tocante aos recursos de origem federal, os critrios, prazos e fluxos de elaborao da programao integrada e de suas reprogramaes peridicas ou extraordinrias so fixados em ato normativo do MS e traduzem as negociaes efetuadas na CIT e as deliberaes do CNS.

    11.2. Controle, Avaliao e Auditoria

    11.2.1. O cadastro de unidades prestadoras de servios de sade (UPSA?=?K?), completo e atualizado, requisito bsico para programar a contratao de servios assistenciais e para realizar o controle da regularidade dos faturamentos. Compete ao rgo gestor do SUS responsvel pelo relacionamento com cada UPS, seja prpria, contratada ou conveniada, a garantia da atualizao permanente dos dados cadastrais, no banco de dados nacional.

    11.2.2. Os bancos de dados nacionais, cujas normas so definidas pelos rgos do MS, constituem instrumentos essenciais ao exerccio das funes de controle, avaliao e auditoria. Por conseguinte, os gestores municipais e estaduais do SUS devem garantir a alimentao permanente e regular desses bancos, de acordo com a relao de dados, informaes e cronogramas previamente estabelecidos pelo MS e pelo CNS.

    11.2.3. As aes de auditoria analtica e operacional constituem responsabilidades das trs esferas gestoras do SUS, o que exige a estruturao do respectivo rgo de controle, avaliao e auditoria, incluindo a definio dos recursos e da metodologia adequada de trabalho. funo desse rgo definir, tambm, instrumentos para a realizao das atividades, consolidar as informaes necessrias, analisar os resultados obtidos em decorrncia de suas aes, propor medidas corretivas e interagir com outras reas da istrao, visando o pleno exerccio, pelo gestor, de suas atribuies, de acordo com a legislao que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no mbito do SUS.

    11.2.4. As aes de controle devem priorizar os procedimentos tcnicos e istrativos prvA?=?K?ios realizao de servios e ordenao dos respectivos pagamentos, com nfase na garantia da autorizao de internaes e procedimentos ambulatoriais - tendo como critrio fundamental a necessidade dos usurios - e o rigoroso monitoramento da regularidade e da fidedignidade dos registros de produo e faturamento de servios.

    11.2.5. O exerccio da funo gestora no SUS, em todos os nveis de governo, exige a articulao permanente das aes de programao, controle, avaliao e auditoria; a integrao operacional das unidades organizacionais, que desempenham estas atividades, no mbito de cada rgo gestor do Sistema; e a apropriao dos seus resultados e a identificao de prioridades, no processo de deciso poltica da alocao dos recursos.

    11.2.6. O processo de reorientao do modelo de ateno e de consolidao do SUS requer o aperfeioamento e a disseminao dos instrumentos e tcnicas de avaliao de resultados e do impacto das aes do Sistema sobre as condies de sade da populao, priorizando o enfoque epidemiolgico e propiciando a permanente seleo de prioridade de interveno e a reprogramao contnua da alocao de recursos. O acompanhamento da execuo das aes programadas feito permanentemente pelos gestores e periodicamente pelos respectivos Conselhos de Sade, com base em informaes sistematizadas, que devem possibilitar a avaliao qualitativa e quantitativa destas aes. A avaliao do cumprimento das aes programadas em cada nvel de governo deve ser feita em Relatrio de Gesto Anual, cujo roteiro de elaborao ser apresentado pelo MS e apreciado pela CIT e pelA?=?K?o CNS.

    1. CUSTEIO DA ASSISTNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

    Os recursos de custeio da esfera federal destinados assistncia hospitalar e ambulatorial, conforme mencionado anteriormente, configuram o TFA, e os seus valores podem ser executados segundo duas modalidades: Transferncia Regular e Automtica (Fundo a Fundo) e Remunerao por Servios Produzidos.

    12.1. Transferncia Regular e Automtica Fundo a Fundo

    Consiste na transferncia de valores diretamente do Fundo Nacional de Sade aos fundos estaduais e municipais, independente de convnio ou instrumento congnere, segundo as condies de gesto estabelecidas nesta NOB. Esses recursos podem corresponder a uma ou mais de uma das situaes descritas a seguir.

    12.1.1. Piso Assistencial Bsico (PAB)

    O PAB consiste em um montante de recursos financeiros destinado ao custeio de procedimentos e aes de assistncia bsica, de responsabilidade tipicamente municipal. Esse Piso definido pela A?=?K?multiplicao de um valor per capita nacional pela populao de cada municpio (fornecida pelo IBGE), e transferido regular e automaticamente ao fundo de sade ou conta especial dos municpios e, transitoriamente, ao fundo estadual, conforme condies estipuladas nesta NOB. As transferncias do PAB aos estados correspondem, exclusivamente, ao valor para cobertura da populao residente em municpios ainda no habilitados na forma desta Norma Operacional.

    O elenco de procedimentos custeados pelo PAB, assim como o valor per capita nacional nico - base de clculo deste Piso - so propostos pela CIT e votados no CNS. Nessas definies deve ser observado o perfil de servios disponveis na maioria dos municpios, objetivando o progressivo incremento desses servios, at que a ateno integral sade esteja plenamente organizada, em todo o Pas. O valor per capita nacional nico reajustado com a mesma periodicidade, tendo por base, no mnimo, o incremento mdio da tabela de procedimentos do Sistema de Informaes Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).

    A transferncia total do PAB ser suspensa no caso da no-alimentao, pela SMS junto SES, dos bancos de dados de interesse nacional, por mais de dois meses consecutivos.

    12.1.2. Incentivo aos Programas de Sade da Famlia (PSF) e de Agentes Comunitrios de Sade (PACS)

    Fica estabelecido um acrscimo percentual ao montante do PAB, de acordo com os critrios a seguir relacionados, sempre que estiverem atuando integradamente rede municipal, equipes de sade da famlia, agentes comunitrios de sade, ou estratgias similares de garantia da integralidade da assistncia, avaliadas pelo rgo do MS (SAS/MS) com base em normas da direo nacional do SUS.

    a) Programa de Sade da Famlia (PSF):

      • acrscimo de 3% sobre o valor do PAB para cada 5% da populao coberta, at atingir 60% da populao total do municpio;
      • acrscimo de 5% para cada 5% da populao coberta entre 60% e 90% da populao total do municpio; e
      • acrscimo de 7% para cada 5% da populao coberta entre 90% e 100% da populao total do municpio.

    Esses acrscimos tm, como limite, 80% do valor do PAB original do municpio.

      1. Programa de Agentes Comunitrios de Sade (PACS):
      • acrscimo de 1% sobre o valor do PAB para cada 5% dA?=?K?a populao coberta at atingir 60% da populao total do municpio;
      • acrscimo de 2% para cada 5% da populao coberta entre 60% e 90% da populao total do municpio; e
      • acrscimo de 3% para cada 5% da populao coberta entre 90% e 100% da populao total do municpio.

    Esses acrscimos tm, como limite, 30% do valor do PAB original do municpio.

    c) Os percentuais no so cumulativos quando a populao coberta pelo PSF e pelo PACS ou por estratgias similares for a mesma.

    Os percentuais acima referidos so revistos quando do incremento do valor per capita nacional nico, utilizado para o clculo do PAB e do elenco de procedimentos relacionados a este Piso. Essa reviso proposta na CIT e votada no CNS. Por ocasio da incorporao desses acrscimos, o teto financeiro da assistncia do estado renegociado na CIT e apreciado pelo CNS.

    A ausncia de informaes que comprovem a produo mensal das equipes, durante dois meses consecutivos ou quatro alternados em um ano, acarreta a suspenso da transferncia deste acrscimo.

    12.1.3. Frao Assistencial Especializada (FAE)

    um montante que corresponde a procedimentos ambulatoriais de mdia complexidade, medicamentos e insumos excepcionais, rteses e prteses ambulatoriais e Tratamento Fora do Domiclio (TFD), sob gesto do estado.

    O rgo competente do MS formaliza, por portaria, esse elenco a partir de negociao na CIT e que deve ser objeto da programao integrada quanto a sua oferta global no estado.

    A CIB explicita os quantitativos e respectivos valores desses procedimentos, que integram os tetos financeiros da assistncia dos municpios em gesto plena do sistema de sade e os que permanecem sob gesto estadual. Neste ltimo, o valor programado da FAE transferido, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Sade, conforme as condies de gesto das SES definidas nesta NOB. No integram o elenco de procedimentos cobertos pela FAE aqueles relativos ao PAB e os definidos como de alto custo/complexidade por portaria do rgo competente do Ministrio (SAS/MS).

    12.1.4. Teto Financeiro da Assistncia do Municpio (TFAM)

    um montante que corresponde ao financiamento do conjunto das aes assistenciais assumidas pela SMS. O TFAM transferido, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Municipal de Sade, de acordo com as condies de gesto estabelecidas por esta NOB e destina-se ao custeio dos servios localizados no territrio do municpio (exceo feita queles eventualmentA?=?K?e excludos da gesto municipal por negociao na CIB).

    12.1.5. Teto Financeiro da Assistncia do Estado (TFAE)

    um montante que corresponde ao financiamento do conjunto das aes assistenciais sob a responsabilidade da SES. O TFAE corresponde ao TFA fixado na CIT e formalizado em portaria do rgo competente do Ministrio (SAS/MS).

    Esses valores so transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Sade, de acordo com as condies de gesto estabelecidas por esta NOB, deduzidos os valores comprometidos com as transferncias regulares e automticas ao conjunto de municpios do estado (PAB e TFAM).

    12.1.6. ndice de Valorizao de Resultados (IVR)

    Consiste na atribuio de valores adicionais equivalentes a at 2% do teto financeiro da assistncia do estado, transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Sade, como incentivo obteno de resultados de impacto positivo sobre as condies de sade da populao, segundo critrios definidos pela CIT e fixados em portaria do rgo competente do Ministrio (SAS/MS). Os recursos do IVR podem ser transferidos pela SES s SMS, conforme definio da CIB.

    12.2. Remunerao por Servios Produzidos

    Consiste no pagamento direto aos prestadores estatais ou privados contratados e conveniados, contra apresentao de faturas, referente a servios realizados conforme programao e mediante prvia autorizao do gestor, segundo valores fixados em tabelas editadas pelo rgo competente do Ministrio (SAS/MS).

    Esses valores esto includos no TFA do estado e do municpio e so executados mediante ordenao de pagamento por parte do gestor. Para municpios e estados que recebem transferncias de tetos da assistncia (TFAM e TFAE, respectivamente), conforme as condies de gesto estabelecidas nesta NOB, os valores relativos remunerao por servios produzidos esto includos nos tetos da assistncia, definidos na CIB.

    A modalidade de pagamento direto, pelo gestor federal, a prestadores de servios ocorre apenas nas situaes em que no fazem parte das transferncias regulares e automticas fundo a fundo, conforme itens a seguir especificados.

    12.2.1. Remunerao de Internaes Hospitalares

    Consiste no pagamento dos valores apurados por intermdio do Sistema de Informaes Hospitalares do SUS (SIH/SUS), englobando o conjunto de procedimentos realizados em regiA?=?K?me de internao, com base na Autorizao de Internao Hospitalar (AIH), documento este de autorizao e fatura de servios.

    12.2.2. Remunerao de Procedimentos Ambulatoriais de Alto Custo/ Complexidade

    Consiste no pagamento dos valores apurados por intermdio do SIA/SUS, com base na Autorizao de Procedimentos de Alto Custo (APAC), documento este que identifica cada paciente e assegura a prvia autorizao e o registro adequado dos servios que lhe foram prestados. Compreende procedimentos ambulatoriais integrantes do SIA/SUS definidos na CIT e formalizados por portaria do rgo competente do Ministrio (SAS/MS).

    12.2.3. Remunerao Transitria por Servios Produzidos

    O MS responsvel pela remunerao direta, por servios produzidos, dos procedimentos relacionados ao PAB e FAE, enquanto houver municpios que no estejam na condio de gesto semiplena da NOB 01/93 ou nas condies de gesto municipal definidas nesta NOB naqueles estados em condio de gesto convencional.

    12.2.4. Fatores de Incentivo e ndices de Valorizao

    O Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa em Sade (FIDEPS) e o ndice de Valorizao Hospitalar de Emergncia (IVH-E), bem como outros fatores e ou ndices que incidam sobre a remunerao por produo de servios, eventualmente estabelecidos, esto condicionados aos critrios definidos em nvel federal e avaliao da CIB em cada Estado. Esses fatores e ndices integram o teto financeiro da assistncia do municpio e do respectivo estado.

    13. CUSTEIO DAS AES DE VIGILNCIA SANITRIA

    Os recursos da esfera federal destinados vigilncia sanitria configuram o Teto Financeiro da Vigilncia Sanitria (TFVS) e os seus valores podem ser executados segundo duas modalidades: Transferncia Regular e Automtica Fundo a Fundo e Remunerao de Servios Produzidos.

    13.1. Transferncia Regular e Automtica Fundo a Fundo

    Consiste na transferncia de valores diretamente do Fundo Nacional de Sade aos fundos estaduais e municipais, independente de convnio ou instrumento congnere, segundo as condies de gesto estabelecidas nesta NOB. Esses recursos podem corresponder a uma ou mais de uma das situaes descritas a seguir.

    13.1.1. Piso Bsico de Vigilncia Sanitria (PBVS)

    Consiste em um montante de recursos financeiros destinado ao custeio de procedimentos e aes bsicas da vigilncia sanitria, de responsabilidade tipicamente municipal. Esse Piso definido pela multiplicao de um valor per capita nacional pela populao de cada municpio (fornecida pelo IBGE), transferido, regular e automaticamente, ao fundo de sade ou conta especial dos municpios e, transitoriamente, dos estados, conforme condies estipuladas nesta NOB. O PBVS somente ser transferido a estados para cobertura da populao residente em municpios ainda no habilitados na forma desta Norma Operacional.

    O elenco de procedimentos custeados pelo PBVS, assim como o valor per capita nacional nico - base de clculo deste Piso - , so definidos em negociao na CIT e formalizados por portaria do rgo competente do Ministrio (Secretaria de Vigilncia Sanitria - SVS/MS), previamente aprovados no CNS. Nessa definio deve ser observado o perfil de servios disponveis na maioria dos municpios, objetivando o progressivo incremento das aes bsicas de vigilncia sanitria em todo o Pas. Esses procedimentos integram o Sistema de Informao de Vigilncia Sanitria do SUS (SIVS/SUS).

    13.1.2. ndice de Valorizao do Impacto em Vigilncia Sanitria (IVISA)

    Consiste na atribuio A?=?K? de valores adicionais equivalentes a at 2% do teto financeiro da vigilncia sanitria do estado, a serem transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Sade, como incentivo obteno de resultados de impacto significativo sobre as condies de vida da populao, segundo critrios definidos na CIT, e fixados em portaria do rgo competente do Ministrio (SVS/MS), previamente aprovados no CNS. Os recursos do IVISA podem ser transferidos pela SES s SMS, conforme definio da CIB.

    13.2. Remunerao Transitria por Servios Produzidos

    13.2.1. Programa Desconcentrado de Aes de Vigilncia Sanitria (PDAVS)

    Consiste no pagamento direto s SES e SMS, pela prestao de servios relacionados s aes de competncia exclusiva da SVS/MS, contra a apresentao de demonstrativo de atividades realizadas pela SES ao Ministrio. Aps negociao e aprovao na CIT e prvia aprovao no CNS, e observadas as condies estabelecidas nesta NOB, a SVS/MS publica a tabela de procedimentos do PDAVS e o valor de sua remunerao.

    13.2.2. Aes de Mdia e Alta Complexidade em Vigilncia Sanitria

    Consiste no pagamento direto s SES e s SMS, pela execuo de aes de mdia e alta complexidade de competncia estadual e municipal contra a apresentao de demonstrativo de atividades realizadas ao MS. Essas aes e o valor de sua remunerao so definidos em negociao na CIT e formalizados em portaria do rgo competente do Ministrio (SVS/MS), previamente aprovadas no CNS.

    14. CUSTEIO DAS AES DE EPIDEMIOLOGIA E DE CONTROLE DE DOENAS

    Os recursos da esfera federal destinados s aes de epidemiologia e controle de doenas no contidas no elenco de procedimentos do SIA/SUS e SIH/SUS configuram o Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenas (TFECD).

    O elenco de procedimentos a serem custeados com o TFECD definido em negociao na CIT, aprovado pelo CNS e formalizado em ato prprio do rgo especfico do MS (Fundao Nacional de Sade - FNS/MS). As informaes referentes ao desenvolvimento dessas aes integram sistemas prprios de informao definidos pelo Ministrio da Sade.

    O valor desse Teto para cada estado definido em negociao na CIT, com base na PPI, a partir das informaes fornecidas pelo Comit Interinstitucional de Epidemiologia e formalizado em ato prprio do rgo especfico do MS (FNS/MS).

    Esse Comit, vinculado ao Secretrio Estadual de Sade, articulando os rgos de epidemiologia da SES, do MS no estA?=?K?ado e de outras entidades que atuam no campo da epidemiologia e controle de doenas, uma instncia permanente de estudos, pesquisas, anlises de informaes e de integrao de instituies afins.

    Os valores do TFECD podem ser executados por ordenao do rgo especfico do MS, conforme as modalidades apresentadas a seguir.

    14.1. Transferncia Regular e Automtica Fundo a Fundo

    Consiste na transferncia de valores diretamente do Fundo Nacional de Sade aos Fundos Estaduais e Municipais, independentemente de convnio ou instrumento congnere, segundo as condies de gesto estabelecidas nesta NOB e na PPI, aprovada na CIT e no CNS.

    14.2. Remunerao por Servios Produzidos

    Consiste no pagamento direto s SES e SMS, pelas aes de epidemiologia e controle de doenas, conforme tabela de procedimentos discutida na CIT e aprovada no CNS, editada pelo MS, observadas as condies de gesto estabelecidas nesta NOB, contra apresentao de demonstrativo de atividades realizadas, encaminhado pela SES ou SMS ao MS.

    14.3. Transferncia por Convnio

    Consiste na transferncia de recursos oriundos do rgo especfico do MS (FNS/MS), por intermdio do Fundo Nacional de Sade, mediante programao e critrios discutidos na CIT e aprovados pelo CNS, para:

      1. estmulo s atividades de epidemiologia e controle de doenas;
      2. custeio de operaes especiais em epidemiologia e controle de doenas;
      3. financiamento de projetos de cooperao tcnico-cientfica na rea de epidemiologia e controle de doenas, quando encaminhados pela CIB.

    15. CONDIES DE GESTO DO MUNICPIO

    As condies de gesto, estabelecidas nesta NOB, explicitam as responsabilidades do gestor municipal, os requisitos relativos s modalidades de gesto e as prerrogativas que favorecem o seu desempenho.

    A habilitao dos municpios s diferentes condies de gesto significa a declarao dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os outros gestores e perante a populao sob sua responsabilidade.

    A partir desta NOB, os municpios podem habilitar-se em duas condies:

      A?=?K?
      1. GESTO PLENA DA ATENO BSICA; e
      2. GESTO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL.

    Os municpios que no aderirem ao processo de habilitao permanecem, para efeito desta Norma Operacional, na condio de prestadores de servios ao Sistema, cabendo ao estado a gesto do SUS naquele territrio municipal, enquanto for mantida a situao de no-habilitado.

    15.1. GESTO PLENA DA ATENO BSICA

    15.1.1. Responsabilidades

      1. Elaborao de programao municipal dos servios bsicos, inclusive domiciliares e comunitrios, e da proposta de referncia ambulatorial especializada e hospitalar para seus muncipes, com incorporao negociada programao estadual.
      2. Gerncia de unidades ambulatoriais prprias.
      3. Gerncia de unidades ambulatoriais do estado ou da Unio, salvo se a CIB ou a CIT definir outra diviso de responsabiliA?=?K?dades.
      4. Reorganizao das unidades sob gesto pblica (estatais, conveniadas e contratadas), introduzindo a prtica do cadastramento nacional dos usurios do SUS, com vistas vinculao de clientela e sistematizao da oferta dos servios.
      5. Prestao dos servios relacionados aos procedimentos cobertos pelo PAB e acompanhamento, no caso de referncia interna ou externa ao municpio, dos demais servios prestados aos seus muncipes, conforme a PPI, mediado pela relao gestor-gestor com a SES e as demais SMS.
      6. Contratao, controle, auditoria e pagamento aos prestadores dos servios contidos no PAB.
      7. Operao do SIA/SUS quanto a servios cobertos pelo PAB, conforme normas do MS, e alimentao, junto SES, dos bancos de dados de interesse nacional.
      8. Autorizao, desde que no haja definio em contrrio da CIB, das internaes hospitalares e dos procedimentos ambulatoriais especializados, realizados no municpio, que continuam sendo pagos por produo de servios.
      9. Manuteno do cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gesto, segundo normas do MS.
      10. Avaliao permanente do impacto das aes do Sistema sobre as condies de sade dos seus muncipes e sobre o seu meio ambiente.
      11. Execuo das aes bsicas de vigilncia sanitria, includas no PBVS.
      12. Execuo das aes bsicas de epidemiologia, de controle de doenas e de ocorrncias mrbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violncias e outras, includas no TFECD.
      13. Elaborao do relatrio anual de gesto e aprovao pelo CMS.

    15.1.2. Requisitos

      1. Comprovar o funcionamento do CMS.
      2. Comprovar a operao do Fundo Municipal de Sade.
      3. Apresentar o Plano Municipal de Sade e comprometer-se a participar da elaborao e da implementao da PPI do estado, bem assim da alocao de recursos expressa na programao.
      4. Comprovar capacidade tcnica e istrativa e condies materiais para o exerccio de suas responsabilidades e prerrogativas quanto contratao, ao pagamento, ao controle e auditoria dos servios sob sua gesto.
      5. Comprovar a dotao oramentria do ano e oA?=?K? dispndio realizado no ano anterior, correspondente contrapartida de recursos financeiros prprios do Tesouro Municipal, de acordo com a legislao em vigor.
      6. Formalizar junto ao gestor estadual, com vistas CIB, aps aprovao pelo CMS, o pleito de habilitao, atestando o cumprimento dos requisitos relativos condio de gesto pleiteada.
      7. Dispor de mdico formalmente designado como responsvel pela autorizao prvia, controle e auditoria dos procedimentos e servios realizados.
      8. Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de aes de vigilncia sanitria.
      9. Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de aes de vigilncia epidemiolgica.
      10. Comprovar a disponibilidade de estrutura de recursos humanos para superviso e auditoria da rede de unidades, dos profissionais e dos servios realizados.

    15.1.3. Prerrogativas

      1. Transferncia, regular e automtica, dos recursos correspondentes ao Piso da Ateno Bsica (PAB).
      2. Transferncia, regular eA?=?K? automtica, dos recursos correspondentes ao Piso Bsico de Vigilncia Sanitria (PBVS).
      3. Transferncia, regular e automtica, dos recursos correspondentes s aes de epidemiologia e de controle de doenas.
      4. Subordinao, gesto municipal, de todas as unidades bsicas de sade, estatais ou privadas (lucrativas e filantrpicas), estabelecidas no territrio municipal.

    15.2. GESTO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL

    15.2.1. Responsabilidades

      1. Elaborao de toda a programao municipal, contendo, inclusive, a referncia ambulatorial especializada e hospitalar, com incorporao negociada programao estadual.
      2. Gerncia de unidades prprias, ambulatoriais e hospitalares, inclusive as de referncia.
      3. Gerncia de unidades ambulatoriais e hospitalares do estado e da Unio, salvo se a CIB ou a CIT definir outra diviso de responsabilidades.A?=?K?
      4. Reorganizao das unidades sob gesto pblica (estatais, conveniadas e contratadas), introduzindo a prtica do cadastramento nacional dos usurios do SUS, com vistas vinculao da clientela e sistematizao da oferta dos servios.
      5. Garantia da prestao de servios em seu territrio, inclusive os servios de referncia aos no-residentes, no caso de referncia interna ou externa ao municpio, dos demais servios prestados aos seus muncipes, conforme a PPI, mediado pela relao gestor-gestor com a SES e as demais SMS.
      6. Normalizao e operao de centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e hospitalares relativos assistncia aos seus muncipes e referncia intermunicipal.
      7. Contratao, controle, auditoria e pagamento aos prestadores de servios ambulatoriais e hospitalares, cobertos pelo TFGM.
      8. istrao da oferta de procedimentos ambulatoriais de alto custo e procedimentos hospitalares de alta complexidade conforme a PPI e segundo normas federais e estaduais.
      9. Operao do SIH e do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentao, junto s SES, dos bancos de dados de interesse nacional.
      10. Manuteno do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gesto, segundo normas do MS.
      11. Avaliao permanente do impacto das aes do Sistema sobre as condies de sade dos seus muncipes e sobre o meio ambiente.
      12. Execuo das aes bsicas, de mdia e alta complexidade em vigilncia sanitria, bem como, opcionalmente, as aes do PDAVS.
      13. Execuo de aes de epidemiologia, de controle de doenas e de ocorrncias mrbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violncias e outras includas no TFECD.

    15.2.2. Requisitos

      1. Comprovar o funcionamento do CMS.
      2. Comprovar a operao do Fundo Municipal de Sade.
      3. Participar da elaborao e da implementao da PPI do estado, bem assim da alocao de recursos expressa na programao.
      4. Comprovar capacidade tcnica e istrativa e condies materiais para o exerccio de suas responsabilidades e prerrogativas quanto contratao, ao pagamento, ao controle e auditoria dos servios sob sua gesto, bem como avaliar o impacto das aes do Sistema sobre a sade dos seus muncipes.
      5. Comprovar a dotao oramentria do ano e o dispndio no ano anterior correspondente contrapartida de recursos financeiros prprios do Tesouro Municipal, de acordo com a legislao em vigor.
      6. Formalizar, junto ao gestor estadual com vistas CIB, aps aprovao pelo CMS, o pleito de habilitao, atestando o cumprimento dos requisitos especficos relativos condio de gesto pleiteada.
      7. Dispor de mdico formalmente designado pelo gestor como responsvel pela autorizao prvia, controle e auditoria dos procedimentos e servios realizados.
      8. Apresentar o Plano Municipal de Sade, aprovado pelo CMS, que deve conter as metas estabelecidas, a integrao e articulao do municpio na rede estadual e respectivas responsabilidades na programao integrada do estado, incluindo detalhamento da programao de aes e servios que compem o sistema municipal, bem como os indicadores mediante dos quais ser efetuado o acompanhamento.
      9. Comprovar o funcionamento de servio estruturado de vigilncia sanitria e capacidade para o desenvolvimento de aes de vigilncia sanitria.
      10. Comprovar a estruturao de servios e atividades de vigilncia epidemiolgica e de controle de zoonoses.
      11. Apresentar o Relatrio de Gesto do ano anterior solicitao do pleito,A?=?K? devidamente aprovado pelo CMS.
      12. Assegurar a oferta, em seu territrio, de todo o elenco de procedimentos cobertos pelo PAB e, adicionalmente, de servios de apoio diagnstico em patologia clnica e radiologia bsicas.
      13. Comprovar a estruturao do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
      14. Comprovar a disponibilidade de estrutura de recursos humanos para superviso e auditoria da rede de unidades, dos profissionais e dos servios realizados.

    15.2.3. Prerrogativas

      1. Transferncia, regular e automtica, dos recursos referentes ao Teto Financeiro da Assistncia (TFA).
      2. Normalizao complementar relativa ao pagamento de prestadores de servios assistenciais em seu territrio, inclusive quanto a alterao de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional como referncia mnima, desde que aprovada pelo CMS e pela CIB.
      3. Transferncia regular e automtica fundo a fundo dos recursos correspondentes ao Piso Bsico de Vigilncia Sanitria (PBVS). A?=?K?
      4. Remunerao por servios de vigilncia sanitria de mdia e alta complexidade e, remunerao pela execuo do Programa Desconcentrado de Aes de Vigilncia Sanitria (PDAVS), quando assumido pelo municpio.
      5. Subordinao, gesto municipal, do conjunto de todas as unidades ambulatoriais especializadas e hospitalares, estatais ou privadas (lucrativas e filantrpicas), estabelecidas no territrio municipal.
      6. Transferncia de recursos referentes s aes de epidemiologia e controle de doenas, conforme definio da CIT.

    16. CONDIES DE GESTO DO ESTADO

    As condies de gesto, estabelecidas nesta NOB, explicitam as responsabilidades do gestor estadual, os requisitos relativos s modalidades de gesto e as prerrogativas que favorecem o seu desempenho.

    A habilitao dos estados s diferentes condies de gesto significa a declarao dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os outros gestores e perante a populao sob sua responsabilidade.

    A partir desta NOB, os estados podero habilitar-se em duas condies de gesto:

      A?=?K?
      1. GESTO AVANADA DO SISTEMA ESTADUAL; e
      2. GESTO PLENA DO SISTEMA ESTADUAL.

    Os estados que no aderirem ao processo de habilitao, permanecem na condio de gesto convencional, desempenhando as funes anteriormente assumidas ao longo do processo de implantao do SUS, no fazendo jus s novas prerrogativas introduzidas por esta NOB, exceto ao PDAVS nos termos definidos pela SVS/MS. Essa condio corresponde ao exerccio de funes mnimas de gesto do Sistema, que foram progressivamente incorporadas pelas SES, no estando sujeita a procedimento especfico de habilitao nesta NOB.

    16.1. Responsabilidades comuns s duas condies de gesto estadual

      1. Elaborao da PPI do estado, contendo a referncia intermunicipal e coordenao da negociao na CIB para alocao dos recursos, conforme expresso na programao.
      2. Elaborao e execuo do Plano Estadual de Prioridades de Investimentos, negociado na CIB e aprovado pelo CES.
      3. Gerncia de unidades estatais da hemorrede e de laboratrios de referncia para controle A?=?K? de qualidade, para vigilncia sanitria e para a vigilncia epidemiolgica.
      4. Formulao e execuo da poltica de sangue e hemoterapia.
      5. Organizao de sistemas de referncia, bem como a normalizao e operao de cmara de compensao de AIH, procedimentos especializados e de alto custo e ou alta complexidade.
      6. Formulao e execuo da poltica estadual de assistncia farmacutica, em articulao com o MS.
      7. Normalizao complementar de mecanismos e instrumentos de istrao da oferta e controle da prestao de servios ambulatoriais, hospitalares, de alto custo, do tratamento fora do domiclio e dos medicamentos e insumos especiais.
      8. Manuteno do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gesto, segundo normas do MS.
      9. Cooperao tcnica e financeira com o conjunto de municpios, objetivando a consolidao do processo de descentralizao, a organizao da rede regionalizada e hierarquizada de servios, a realizao de aes de epidemiologia, de controle de doenas, de vigilncia sanitria, bem assim o pleno exerccio das funes gestoras de planejamento, controle, avaliao e auditoria.
      10. Implementao de polticas de integrao das aes de saneamento s de sade.
      11. CoordenA?=?K?ao das atividades de vigilncia epidemiolgica e de controle de doenas e execuo complementar conforme previsto na Lei n 8.080/90.
      12. Execuo de operaes complexas voltadas ao controle de doenas que possam se beneficiar da economia de escala.
      13. Coordenao das atividades de vigilncia sanitria e execuo complementar conforme previsto na Lei n 8.080/90.
      14. Execuo das aes bsicas de vigilncia sanitria referente aos municpios no habilitados nesta NOB.
      15. Execuo das aes de mdia e alta complexidade de vigilncia sanitria, exceto as realizadas pelos municpios habilitados na condio de gesto plena de sistema municipal.
      16. Execuo do PDAVS nos termos definidos pela SVS/MS.
      17. Apoio logstico e estratgico s atividades ateno sade das populaes indgenas, na conformidade de critrios estabelecidos pela CIT.

    16.2. Requisitos comuns s duas condies de gesto estadual

  3. Comprovar o funcionamento do CES.
  4. Comprovar o funcionamento da CIB.
  5. Comprovar a operao do Fundo Estadual de Sade.
  6. Apresentar o Plano Estadual de Sade, aprovado pelo CES, que deve conter:
    • as metas pactuadas;
    • a programao integrada das aes ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, de epidemiologia e de controle de doenas incluindo, entre outras, as atividades de vacinao, de controle de vetores e de reservatrios de saneamento, de pesquisa e desenvolvimento tecnolgico, de educao e de comunicao em sade, bem como as relativas s ocorrncias mrbidas decorrentes de causas externas;
    • as estratgias de descentralizao das aes de sade para municpios;
    • as estratgias de reorganizao do modelo de ateno; e
    • os critrios utilizados e os indicadores por meio dos quais efetuado o acompanhamento das aes.
    1. Apresentar relatrio de gesto aprovado pelo CES, relativo ao ano anterior soA?=?K?licitao do pleito.
    2. Comprovar a transferncia da gesto da ateno hospitalar e ambulatorial aos municpios habilitados, conforme a respectiva condio de gesto.
    3. Comprovar a estruturao do componente estadual do SNA.
    4. Comprovar capacidade tcnica e istrativa e condies materiais para o exerccio de suas responsabilidades e prerrogativas, quanto a contratao, pagamento, controle e auditoria dos servios sob sua gesto e quanto avaliao do impacto das aes do Sistema sobre as condies de sade da populao do estado.
    5. Comprovar a dotao oramentria do ano e o dispndio no ano anterior, correspondente contrapartida de recursos financeiros prprios do Tesouro Estadual, de acordo com a legislao em vigor.
    6. Apresentar CIT a formalizao do pleito, devidamente aprovado pelo CES e pela CIB, atestando o cumprimento dos requisitos gerais e especficos relativos condio de gesto pleiteada.
    7. Comprovar a criao do Comit Interinstitucional de Epidemiologia, vinculado ao Secretrio Estadual de Sade.
    8. Comprovar o funcionamento de servio de vigilncia sanitria no estado, organizado segundo a legislao e capacidade de desenvolvimento de aes de vigilncia sanitria.
    9. Comprovar o funcionamento de servio de vigilncia epidemiolgica no estado.

16.3. GESTO AVANADA DO SISTEMA ESTADUAL

16.3.1. Responsabilidades Especficas

    1. Contratao, controle, auditoria e pagamento do conjunto dos servios, sob gesto estadual, contidos na FAE;
    2. Contratao, controle, auditoria e pagamento dos prestadores de servios includos no PAB dos municpios no habilitados;
    3. Ordenao do pagamento dos demais servios hospitalares e ambulatoriais, sob gesto estadual;
    4. Operao do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentao dos bancos de dados de interesse nacional.

16.3.2. Requisitos Especficos

A?=?K?
  • Apresentar a programao pactuada e integrada ambulatorial, hospitalar e de alto custo, contendo a referncia intermunicipal e os critrios para a sua elaborao.
  • Dispor de 60% dos municpios do estado habilitados nas condies de gesto estabelecidas nesta NOB, independente do seu contingente populacional; ou 40% dos municpios habilitados, desde que, nestes, residam 60% da populao.
  • Dispor de 30% do valor do TFA comprometido com transferncias regulares e automticas aos municpios.
  • 16.3.3. Prerrogativas

      1. Transferncia regular e automtica dos recursos correspondentes Frao Assistencial Especializada (FAE) e ao Piso Assistencial Bsico (PAB) relativos aos municpios no-habilitados.
      2. Transferncia regular e automtica do Piso Bsico de Vigilncia Sanitria (PBVS) referente aos municpios no habilitados nesta NOB.
      3. Transferncia regular e automtica do ndice de Valorizao do Impacto eA?=?K?m Vigilncia Sanitria (IVISA).
      4. Remunerao por servios produzidos na rea da vigilncia sanitria.
      5. Transferncia de recursos referentes s aes de epidemiologia e controle de doenas.

    16.4. GESTO PLENA DO SISTEMA ESTADUAL

    16.4.1. Responsabilidades Especficas
      1. Contratao, controle, auditoria e pagamento aos prestadores do conjunto dos servios sob gesto estadual, conforme definio da CIB.
      2. Operao do SIA/SUS e do SIH/SUS, conforme normas do MS, e alimentao dos bancos de dados de interesse nacional.

    16.4.2. Requisitos Especficos

        A?=?K?
      1. Comprovar a implementao da programao integrada das aes ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, contendo a referncia intermunicipal e os critrios para a sua elaborao.
      2. Comprovar a operacionalizao de mecanismos de controle da prestao de servios ambulatoriais e hospitalares, tais como: centrais de controle de leitos e internaes, de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de alto/custo e ou complexidade e de marcao de consultas especializadas.
      3. Dispor de 80% dos municpios habilitados nas condies de gesto estabelecidas nesta NOB, independente do seu contingente populacional; ou 50% dos municpios, desde que, nestes, residam 80% da populao.
      4. Dispor de 50% do valor do TFA do estado comprometido com transferncias regulares e automticas aos municpios.

    16.4.3. Prerrogativas

      1. Transferncia regular e automtica dos recursos correspondentes ao valor do Teto Financeiro da Assistncia (TFA), deduzidas as transferncias fundo a fundo realizadas a municpios habilitados. A?=?K?
      2. Transferncia regular e automtica dos recursos correspondentes ao ndice de Valorizao de Resultados (IVR).
      3. Transferncia regular e automtica do Piso Bsico de Vigilncia Sanitria (PBVS) referente aos municpios no habilitados nesta NOB.
      4. Transferncia regular e automtica do ndice de valorizao do Impacto em Vigilncia Sanitria (IVISA).
      5. Remunerao por servios produzidos na rea da vigilncia sanitria.
      6. Normalizao complementar, pactuada na CIB e aprovada pelo CES, relativa ao pagamento de prestadores de servios assistenciais sob sua contratao, inclusive alterao de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional como referncia mnima.
      7. Transferncia de recursos referentes s aes de epidemiologia e de controle de doenas.

    17. DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS

    17. 1. As responsabilidades que caracterizam cada uma das condies de gesto definidas nesta NOB constituem um elenco mnimo e no impedem a incorporao de outras pactuadas na CIB e aprovadas pA?=?K?elo CES, em especial aquelas j assumidas em decorrncia da NOB-SUS N 01/93.

    17.2. No processo de habilitao s condies de gesto estabelecidas nesta NOB, so considerados os requisitos j cumpridos para habilitao nos termos da NOB-SUS N 01/93, cabendo ao municpio ou ao estado pleiteante a comprovao exclusiva do cumprimento dos requisitos introduzidos ou alterados pela presente Norma Operacional, observando os seguintes procedimentos:

    17.2.1.para que os municpios habilitados atualmente nas condies de gesto incipiente e parcial possam assumir a condio plena da ateno bsica definida nesta NOB, devem apresentar CIB os seguintes documentos, que completam os requisitos para habilitao:

    17.2.1.1. ofcio do gestor municipal pleiteando a alterao na condio de gesto;

    17.2.1.2. ata do CMS aprovando o pleito de mudana de habilitao;

    17.2.1.3. ata das trs ltimas reunies do CMS;

    17.2.1.4. extrato de movimentao bancria do Fundo Municipal de Sade relativo ao trimestre anterior apresentao do pleito;

    17.2.1.5. comprovao, pelo gestor municipal, de condies tcnicas para processar o SIA/SUS;

    A?=?K?

    17.2.1.6. declarao do gestor municipal comprometendo-se a alimentar, junto SES, o banco de dados nacional do SIA/SUS;

    17.2.1.7. proposta aprazada de estruturao do servio de controle e avaliao municipal;

    17.2.1.8. comprovao da garantia de oferta do conjunto de procedimentos coberto pelo PAB; e

    17.2.1.9. ata de aprovao do relatrio de gesto no CMS;

    17.2.2. para que os municpios habilitados atualmente na condio de gesto semiplena possam assumir a condio de gesto plena do sistema municipal definida nesta NOB, devem comprovar CIB:

    17.2.2.1. a aprovao do relatrio de gesto pelo CMS, mediante apresentao da ata correspondente;

    17.2.2.2. a existncia de servios que executem os procedimentos cobertos pelo PAB no seu territrio, e de servios de apoio diagnstico em patologia clnica e radiologia bsica simples, oferecidos no prprio municpio ou contratados de outro gestor municipal;

    17.2.2.3.a estruturao do componente municipal do SNA; e

    17.2.2.4.a integrao e articulao do municpio na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI. Caso o municpio no atenda a esse reA?=?K?quisito, pode ser enquadrado na condio de gesto plena da ateno bsica at que disponha de tais condies, submetendo-se, neste caso, aos mesmos procedimentos referidos no item 17.2.1;

    17.2.3. os estados habilitados atualmente nas condies de gesto parcial e semiplena devem apresentar a comprovao dos requisitos adicionais relativos nova condio pleiteada na presente NOB.

    17.3. A habilitao de municpios condio de gesto plena da ateno bsica decidida na CIB dos estados habilitados s condies de gesto avanada e plena do sistema estadual, cabendo recurso ao CES. A SES respectiva deve informar ao MS a habilitao procedida, para fins de formalizao por portaria, observando as disponibilidades financeiras para a efetivao das transferncias regulares e automticas pertinentes. No que se refere gesto plena do sistema municipal, a habilitao dos municpios decidida na CIT, com base em relatrio da CIB e formalizada em ato da SAS/MS. No caso dos estados categorizados na condio de gesto convencional, a habilitao dos municpios a qualquer das condies de gesto ser decidida na CIT, com base no processo de avaliao elaborado e encaminhado pela CIB, e formalizada em ato do MS.

    17.4. A habilitao de estados a qualquer das condies de gesto decidida na CIT e formalizada em ato do MS, cabendo recurso ao CNS.

    17.5. Os instrumentos para a comprovao do cumprimento dos requisitos para habilitao ao A?=?K?conjunto das condies de gesto de estados e municpios, previsto nesta NOB, esto sistematizados no ANEXO I.

    17.6. Os municpios e estados habilitados na forma da NOB-SUS N 01/93 permanecem nas respectivas condies de gesto at sua habilitao em uma das condies estabelecidas por esta NOB, ou at a data limite a ser fixada pela CIT.

    17.7. A partir da data da publicao desta NOB, no sero procedidas novas habilitaes ou alteraes de condio de gesto na forma da NOB-SUS N 01/93. Ficam excetuados os casos j aprovados nas CIB, que devem ser protocolados na CIT, no prazo mximo de 30 dias.

    17.8. A partir da publicao desta NOB, ficam extintos o Fator de Apoio ao Estado, o Fator de Apoio ao Municpio e as transferncias dos saldos de teto financeiro relativos s condies de gesto municipal e estadual parciais, previstos, respectivamente, nos itens 3.1.4; 3.2; 4.1.2 e 4.2.1 da NOB-SUS N 01/93.

    17.9. A permanncia do municpio na condio de gesto a que for habilitado, na forma desta NOB, est sujeita a processo permanente de acompanhamento e avaliao, realizado pela SES e submetido apreciao da CIB, tendo por base critrios estabelecidos pela CIB e pela CIT, aprovados pelos respectivos Conselhos de Sade.

    17.10. De maneira idntica, a permanncia do estado na condio de gesto a que for habilitado, na forma desta NOB, est sujeita a processo permanente de acompanhameA?=?K?nto e avaliao, realizado pelo MS e submetido apreciao da CIT, tendo por base critrios estabelecidos por esta Comisso e aprovados pelo CNS.

    17.11. O gestor do municpio habilitado na condio de Gesto Plena da Ateno Bsica que ainda no dispe de servios suficientes para garantir, sua populao, a totalidade de procedimentos cobertos pelo PAB, pode negociar, diretamente, com outro gestor municipal, a compra dos servios no disponveis, at que essa oferta seja garantida no prprio municpio.

    17.12. Para implantao do PAB, ficam as CIB autorizadas a estabelecer fatores diferenciados de ajuste at um valor mximo fixado pela CIT e formalizado por portaria do Ministrio (SAS/MS). Esses fatores so destinados aos municpios habilitados, que apresentam gastos per capita em aes de ateno bsica superiores ao valor per capita nacional nico (base de clculo do PAB), em decorrncia de avanos na organizao do sistema. O valor adicional atribudo a cada municpio formalizado em ato prprio da SES.

    17.13. O valor per capita nacional nico, base de clculo do PAB, aplicado a todos os municpios, habilitados ou no nos termos desta NOB. Aos municpios no habilitados, o valor do PAB limitado ao montante do valor per capita nacional multiplicado pela populao e pago por produo de servio.

    17.14. Num primeiro momento, em face da inadequao dos sistemas de informao de abrangncia nacional para aferio de resultados, o IVR A?=?K? atribudo aos estados a ttulo de valorizao de desempenho na gesto do Sistema, conforme critrios estabelecidos pela CIT e formalizados por portaria do Ministrio (SAS/MS).

    17.15. O MS continua efetuando pagamento por produo de servios (relativos aos procedimentos cobertos pelo PAB) diretamente aos prestadores, somente no caso daqueles municpios no-habilitados na forma desta NOB, situados em estados em gesto convencional.

    17.16. Tambm em relao aos procedimentos cobertos pela FAE, o MS continua efetuando o pagamento por produo de servios diretamente a prestadores, somente no caso daqueles municpios habilitados em gesto plena da ateno bsica e os no habilitados, na forma desta NOB, situados em estados em gesto convencional.

    17.17. As regulamentaes complementares necessrias operacionalizao desta NOB so objeto de discusso e negociao na CIT, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNS, com posterior formalizao, mediante portaria do MS.

    SIGLAS UTILIZADAS

    • AIH - Autorizao de Internao Hospitalar
    • CES - Conselho Estadual de Sade
    • CIB - Comisso Intergestores Bipartite
    • CIT - Comisso Intergestores Tripartite A?=?K?
    • CMS - Conselho Municipal de Sade
    • CNS - Conselho Nacional de Sade
    • COFINS - Contribuio Social para o Financiamento da Seguridade Social
    • CONASEMS - Conselho Nacional de Secretrios Municipais de Sade
    • CONASS - Conselho Nacional de Secretrios Estaduais de Sade
    • FAE - Frao Assistencial Especializada
    • FIDEPS - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa
    • FNS - Fundao Nacional de Sade
    • INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
    • IVH-E - ndice de Valorizao Hospitalar de Emergncia
    • IVISA - ndice de Valorizao do Impacto em Vigilnica Sanitria
    • IVR - ndice de Valorizao de Resultados
    • MS - Ministrio da Sade
    • NOB - Norma Operacional Bsica
    • PAB - Piso Assistencial Bsico.
    • PACS - Programa de Agentes Comunitrios de Sade
    • PBVS - Piso Bsico de Vigilncia Sanitria
    • PDAVS - Programa Desconcentrado de Aes de Vigilncia Sanitria
    • PPI - Programao Pactuada e Integrada
    • PSF - Programa de Sade da Famlia
    • SAS - Secretaria de Assistncia Sade
    • SES - Secretaria Estadual de Sade
    • SIA/SUS - Sistema de Informaes Ambulatoriais do SUS
    • SIH/SUS - Sistema de Informaes Hospitalares do SUS
    • SMS - Secretaria Municipal de Sade
    • SNA - Sistema Nacional de Auditoria
    • SUS - Sistema nico de Sade
    • SVS - Secretaria de Vigilncia Sanitria
    • TFA - Teto Financeiro da Assistncia
    • TFAE - Teto Financeiro da Assistncia do Estado
    • TFAM - Teto Financeiro da Assistncia do Municpio
    • TFECD - Teto Financeiro da Epidemiologia e Controle de Doenas
    • TFG - Teto Financeiro Global
    • TFGE - Teto Financeiro Global do Estado
    • TFGM - Teto Financeiro Global do Municpio
    • TFVS - Teto Financeiro da Vigilncia Sanitria

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