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1g2312

LEI N 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Dispe sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulao e aplicao, e d outras providncias.

Texto atualizado em 07.2.2000
ltima alterao: Lei n 9.960, de 28.1.2000

O PRESIDENTE DA REPBLICA,

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituio, estabelece a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulao e aplicao, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90)

Art. 2. A Poltica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservao, melhoria e recuperao da qualidade ambiental propcia vida, visando assegurar, no Pas, condies ao desenvolvimento scioeconmico, aos interesses da segurana nacional e proteo da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princpios:

I - ao governamental na manuteno do equilbrio ecolgico, considerando o meio ambiente como um patrimnio pblico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalizao do uso do solo, do subsolo, da gua e do ar;

III - planejamento e fiscalizao do uso dos recursos ambientais;

IV - proteo dos ecossistemas, com a preservao de reas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteo dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperao de reas degradadas;

IX - proteo de reas ameaadas de degradao;

X - educao ambiental a todos os nveis do ensino, inclusive a educao da comunidade, objetivando capacit-la para participao ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 3 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradao da qualidade ambiental, a alterao adversa das caractersticas do meio ambiente;

III - poluio, a degradao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a sade, a segurana e o bem-estar da populao;

b) criem condies adversas s atividades sociais e econmicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente;

e) lancem matrias ou energia em desacordo com os padres ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as guas interiores, superficiais e subterrneas, os esturios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89)

DOS OBJETIVOS DA POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4 - A Poltica Nacional do Meio Ambiente visar:

I - compatibilizao do desenvolvimento econmico social com a preservao da qualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico;

II - definio de reas prioritrias de ao governamental relativa qualidade e ao equilbrio ecolgico, atendendo aos interesses da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, do Territrios e dos Municpios;

III - ao estabelecimento de critrios e padres da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - difuso de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgao de dados e informaes ambientais e formao de uma conscincia pblica sobre a necessidade de preservao da qualidade ambiental e do equilbrio ecolgico;

VI - preservao e restaurao dos recursos ambientais com vistas sua utilizao racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuteno do equilbrio ecolgico propcio vida;

VII - imposio, ao poluidor e ao predador, da obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usurio, de contribuio pela utilizao de recursos ambientais com fins econmicos.

Art. 5 - As diretrizes da Poltica Nacional do Meio Ambiente sero formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ao dos Governos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios no que se relaciona com a preservao da qualidade ambiental e manuteno do equilbrio ecolgico, observados os princpios estabelecidos no art. 2 desta Lei.

Pargrafo nico. As atividades empresariais pblicas ou privadas sero exercidas em consonncia com as diretrizes da Poltica Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 6 Os rgos e entidades da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, bem como as fundaes institudas pelo Poder Pblico, responsveis pela proteo e melhoria da qualidade ambiental, constituiro o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - rgo superior: o Conselho de Governo, com a funo de assessorar o Presidente da Repblica na formulao da poltica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90)

II - rgo consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de polticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no mbito de sua competncia, sobre normas e padres compatveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial sadia qualidade de vida; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90)

III - rgo central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidncia da Repblica, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como rgo federal, a poltica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90)

IV - rgo executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como rgo federal, a poltica e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90)

V - rgos Seccionais : os rgos ou entidades estaduais responsveis pela execuo de programas, projetos e pelo controle e fiscalizao de atividades capazes de provocar a degradao ambiental; (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89)

Inciso acrescentado pela Lei n 7.804, de 18.07.89

VI - rgos Locais: os rgos ou entidades municipais, responsveis pelo controle e fiscalizao dessas atividades, nas suas respectivas jurisdies;

1 Os Estados, na esfera de suas competncias e nas reas de sua jurisdio, elaborao normas supletivas e complementares e padres relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

2 O s Municpios, observadas as normas e os padres federais e estaduais, tambm podero elaborar as normas mencionadas no pargrafo anterior.

3 Os rgos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo devero fornecer os resultados das anlises efetuadas e sua fundamentao, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

4 De acordo com a legislao em vigor, o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundao de apoio tcnico cientfico s atividades da SEMA. (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 7 - (Revogado pela Lei n 8.028, de 12.04.90)

Art. 8 Compete ao CONAMA: (Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90)

I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critrios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo SEMA; (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA

II - determinar, quando julgar necessrio, a realizao de estudos das alternativas e das possveis conseqncias ambientais de projetos pblicos ou privados, requisitando aos rgos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informaes indispensveis para apreciao dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatrios, no caso de obras ou atividades de significativa degradao ambiental, especialmente nas reas consideradas patrimnio nacional. (Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90)

III - decidir, como ltima instncia istrativa em grau de recurso, mediante depsito prvio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA

IV - homologar acordos visando transformao de penalidades pecunirias na obrigao de executar medidas de interesse para a proteo ambiental (Vetado);

V - determinar, mediante representao da SEMA, a perda ou restrio de benefcios fiscais concedidos pelo Poder Pblico, em carter geral ou condicional, e a perda ou suspenso de participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito; (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA

VI - estabelecer, privativamente, normas e padres nacionais de controle da poluio por veculos automotores, aeronaves e embarcaes, mediante audincia dos Ministrios competentes;

VII - estabelecer normas, critrios e padres relativos ao controle e manuteno da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hdricos.

Pargrafo acrescentado pela Lei n 8.028, de 12.04.90

Pargrafo nico. O Secretrio do Meio Ambiente , sem prejuzo de suas funes, o Presidente do Conama.

DOS INSTRUMENTOS DA POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 9 - So Instrumentos da Poltica Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padres de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

III - a avaliao de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a reviso de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos produo e instalao de equipamentos e a criao ou absoro de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criao de espaos territoriais especialmente protegidos pelo Poder Pblico federal, estadual e municipal, tais como reas de proteo ambiental, de relevante interesse ecolgico e reservas extrativistas; (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89)

VII - o sistema nacional de informaes sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatrias no cumprimento das medidas necessrias preservao ou correo da degradao ambiental.

Incisos acrescentados pela Lei n 7.804, de 18.07.89

X - a instituio do Relatrio de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA;

XI - a garantia da prestao de informaes relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Pblico a produz-las, quando inexistentes;

XII - o Cadastro Tcnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

Art. 10 - A construo, instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento de rgo estadual, dependero de prvio licenciamento de rgo estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, em carter supletivo, sem prejuzo de outras licenas exigveis. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89)

1 Os pedidos de licenciamento, sua renovao e a respectiva concesso sero publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um peridico regional ou local de grande circulao.

2 Nos casos e prazos previstos em resoluo do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo depender de homologao da SEMA. (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA

3 O rgo estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em carter supletivo, podero, se necessrio e sem prejuzo das penalidades pecunirias cabveis, determinar a reduo das atividades geradoras de poluio, para manter as emisses gasosas, os efluentes lquidos e os resduos slidos dentro das condies e limites estipulados no licenciamento concedido. (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA

Pargrafo acrescentado pela Lei n 7.804, de 18.07.89

4 Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de mbito nacional ou regional.

Art. 11. Compete SEMA propor ao CONAMA normas e padres para implantao, acompanhamento e fiscalizao do licenciamento previsto no artigo anterior, alm das que forem oriundas do prprio CONAMA. (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA

1 A fiscalizao e o controle da aplicao de critrios, normas e padres de qualidade ambiental sero exercidos pela SEMA, em carter supletivo da atuao do rgo estadual e municipal competentes. (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA

2 Inclui-se na competncia da fiscalizao e controle a anlise de projetos de entidades, pblicas ou privadas, objetivando a preservao ou a recuperao de recursos ambientais, afetados por processos de explorao predatrios ou poluidores.

Art. 12. As entidades e rgos de financiamento e incentivos governamentais condicionaro a aprovao de projetos habilitados a esses benefcios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critrios e dos padres expedidos pelo CONAMA.

Pargrafo nico. As entidades e rgos referidos no caput deste artigo devero fazer constar dos projetos a realizao de obras e aquisio de equipamentos destinados ao controle de degradao ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 13. O Poder Executivo incentivar as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no Pas, de pesquisas e processos tecnolgicos destinados a reduzir a degradao da qualidade ambiental;

II - fabricao de equipamentos antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a racionalizao do uso de recursos ambientais.

Pargrafo nico. Os rgos, entidades e programas do Poder Pblico, destinados ao incentivo das pesquisas cientficas e tecnolgicas, consideraro, entre as suas metas prioritrias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos bsicos e aplicveis na rea ambiental e ecolgica.

Art. 14 - Sem prejuzo das penalidades definidas pela legislao federal, estadual e municipal, o no cumprimento das medidas necessrias preservao ou correo dos inconvenientes e danos causados pela degradao da qualidade ambiental sujeitar os transgressores:

I - multa simples ou diria, nos valores correspondentes, no mnimo, a 10 (dez) e, no mximo, a 1.000 (mil) Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidncia especfica, conforme disp o regulamento, vedada a sua cobrana pela Unio se j tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territrios ou pelos Municpios;

II - perda ou restrio de incentivos e benefcios fiscais concedidos pelo Poder Pblico;

III - perda ou suspenso de participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito;

IV - suspenso de sua atividade.

1 Sem obstar a aplicao das penalidades previstas neste artigo, o poluidor obrigado, independentemente da existncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministrio Pblico da Unio e dos Estados ter legitimidade para propor ao de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

2 No caso de omisso da autoridade estadual ou municipal, caber ao Secretrio do Meio Ambiente a aplicao Ambiente a aplicao das penalidades pecunirias prevista neste artigo.

3 Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratrio da perda, restrio ou suspenso ser atribuio da autoridade istrativa ou financeira que concedeu os benefcios, incentivos ou financiamento, cumprimento resoluo do CONAMA.

4 Revogado pela Lei n 9.966, de 28.4.2000:

Texto original: Nos casos de poluio provocada pelo derramamento ou lanamento de detritos ou leo em guas brasileiras, por embarcaes e terminais martimos ou fluviais, prevalecer o disposto na Lei n 5.357, de 17/11/1967.

Art. 15. O poluidor que exp a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situao de perigo existente, fica sujeito pena de recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89)

1 A pena e aumentada at o dobro se: (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89)

I - resultar:

a) dano irreversvel fauna, flora e ao meio ambiente;

b) leso corporal grave;

II - a poluio decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

2 Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prtica das condutas acima descritas. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89)

Art. 16. Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e do Territrios podero adotar medidas de emergncia, visando a reduzir nos limites necessrios, ou paralisar, pelo prazo mximo de 15 (quinze dias, as atividades poluidoras.

Pargrafo nico. (Revogado pela Lei n 7.804, de 18.07.89)

Art. 17. Fica institudo, sob a istrao do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA: (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89)

Incisos acrescentados pela Lei n 7.804, de 18.07.89

I - Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatrio de pessoas fsicas ou jurdicas que se dedicam a consultoria tcnica sobre problemas ecolgicos e ambientais e indstria e comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatrio de pessoas fsicas ou jurdicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou extrao, produo, transporte e comercializao de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Artigos acrescentados pela Lei n 9.960, de 28.1.2000

"Art. 17-A. So estabelecidos os preos dos servios e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - Ibama, a serem aplicados em mbito nacional, conforme Anexo a esta Lei." (AC)*

"Art. 17-B. criada a Taxa de Fiscalizao Ambiental - TFA." (AC)

" 1o Constitui fato gerador da TFA, o exerccio das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redao dada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989." (AC)

" 2o So sujeitos ivos da TFA, as pessoas fsicas ou jurdicas obrigadas ao registro no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais." (AC)

"Art. 17-C. A TFA ser devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponder importncia de R$ 3.000,00 (trs mil reais)." (AC)

" 1o Ser concedido desconto de 50% (cinqenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas fsicas." (AC)

" 2o O contribuinte dever apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovao da sua respectiva condio, para auferir do benefcio dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto quele Instituto." (AC)

" 3o So isentas do pagamento da TFA, as entidades pblicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obedincia ao constante da alnea "a" do inciso IV do art. 9o do Cdigo Tributrio Nacional." (AC)

"Art. 17-D. A TFA ser cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o seu recolhimento ser efetuado em conta bancria vinculada ao Ibama, por intermdio de documento prprio de arrecadao daquele Instituto." (AC)

"Art. 17-E. o Ibama autorizado a cancelar dbitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes at 31 de dezembro de 1999." (AC)

"Art. 17-F. A TFA, sob a istrao do Ibama, dever ser paga, anualmente, at o dia 31 de maro, por todos os sujeitos ivos citados no 2o do art. 17-B desta Lei." (AC)

"Art. 17-G. O no-pagamento da TFA ensejar a fiscalizao do Ibama, a lavratura de auto de infrao e a conseqente aplicao de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento) desse valor, sem prejuzo da exigncia do pagamento da referida Taxa." (AC)

"Pargrafo nico. O valor da multa ser reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, at a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infrao." (AC)

"Art. 17-H. A TFA no recolhida at a data do vencimento da obrigao ser cobrada com os seguintes acrscimos:" (AC)

"I - juros de mora, contados do ms subseqente ao do vencimento, razo de 1% a.m. (um por cento ao ms), calculados na forma da legislao aplicvel aos tributos federais;" (AC)

"II - multa de mora de 0,33% (trinta e trs centsimos por cento) ao dia de atraso, at o limite mximo de 20% (vinte por cento)." (AC)

"Pargrafo nico. Os dbitos relativos TFA podero ser parcelados, a juzo do Ibama, de acordo com os critrios fixados em portaria do seu Presidente." (AC)

"Art. 17-I. As pessoas fsicas e jurdicas, que j exeram as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redao dada pela Lei no 7.804, de 1989, e que ainda no estejam inscritas nos respectivos cadastros, devero faz-lo at o dia 30 de junho de 2000." (AC)

"Pargrafo nico. As pessoas fsicas e jurdicas, enquadradas no disposto neste artigo, que no se cadastrarem at a data estabelecida, incorrero em infrao punvel com multa, ficando sujeitas, ainda, s sanes constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber." (AC)

"Art. 17-J. A multa de que trata o pargrafo nico do art. 17-I ter como valor a importncia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (AC)

"Pargrafo nico. O valor da multa ser reduzido em 50% (cinqenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas fsicas." (AC)

"Art. 17-L. As aes de licenciamento, registro, autorizaes, concesses e permisses relacionadas fauna, flora, e ao controle ambiental so de competncia exclusiva dos rgos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente." (AC)

"Art. 17-M. Os preos dos servios istrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes venda de impressos e publicaes, assim como os de entrada, permanncia e utilizao de reas ou instalaes nas unidades de conservao, sero definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto." (AC)

"Art. 17-N. Os preos dos servios tcnicos do Laboratrio de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, sero, tambm, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto." (AC)

"Art. 17-O. Os proprietrios rurais, que se beneficiarem com reduo do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratrio Ambiental - ADA, devero recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como reduo do referido Imposto, a ttulo de preo pblico pela prestao de servios tcnicos de vistoria." (AC)

" 1o A utilizao do ADA para efeito de reduo do valor a pagar do ITR opcional." (AC)

" 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poder ser efetivado em cota nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento prprio de arrecadao do Ibama." (AC)

" 3o Nenhuma parcela poder ser inferior a R$ 50,00 (cinqenta reais)." (AC)

" 4o O no-pagamento de qualquer parcela ensejar a cobrana de juros e multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de maro de 1990." (AC)

" 5o Aps a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA no coincidam com os efetivamente levantados pelos tcnicos do Ibama, estes lavraro, de ofcio, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual ser encaminhado Secretaria da Receita Federal, para as providncias decorrentes." (AC)

Art. 18. So transformadas em reservas ou estaes ecolgicas sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetao natural de preservao permanente, relacionadas no art. 2 da Lei n 4.771, de 15/09/1965 - Cdigo Florestal, e os pousos das aves de arribao protegidas por convnios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras naes. (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA

Pargrafo nico. As pessoas fsicas ou jurdicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estaes ecolgicas, bem como outras reas declaradas como de relevante interesse ecolgico, esto sujeitas s penalidades previstas no art. 14 desta Lei.

Artigo acrescentado pela Lei n 7.804, de 18.07.89

Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis ns 5357, de 17/11/1967, e 7661, de 16/06/1988, a receita proveniente da aplicao desta Lei ser recolhida de acordo com o disposto no art. 4 da Lei n 7735, de 22/02/1989.

Art. 20. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Art. 21. Revogam-se as disposies em contrrio.

Braslia, 31 de agosto de 1981; 160 da Independncia e 93 da Repblica.

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