Texto atualizado
em 07.2.2000
ltima alterao: Lei n 9.960, de 28.1.2000
O PRESIDENTE DA
REPBLICA,
Fao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta lei,
com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da
Constituio, estabelece a Poltica Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulao e aplicao, constitui o Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa
Ambiental. (Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90)
Art. 2. A Poltica Nacional do Meio
Ambiente tem por objetivo a preservao, melhoria e recuperao da
qualidade ambiental propcia vida, visando assegurar, no Pas,
condies ao desenvolvimento scioeconmico, aos interesses da
segurana nacional e proteo da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princpios:
I - ao governamental na
manuteno do equilbrio ecolgico, considerando o meio ambiente
como um patrimnio pblico a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalizao do uso do solo,
do subsolo, da gua e do ar;
III - planejamento e fiscalizao do
uso dos recursos ambientais;
IV - proteo dos ecossistemas, com a
preservao de reas representativas;
V - controle e zoneamento das
atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e pesquisa
de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteo dos
recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da
qualidade ambiental;
VIII - recuperao de reas
degradadas;
IX - proteo de reas ameaadas de
degradao;
X - educao ambiental a todos os
nveis do ensino, inclusive a educao da comunidade, objetivando
capacit-la para participao ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3 - Para os fins previstos nesta
Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de
condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica,
qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas;
II - degradao da qualidade
ambiental, a alterao adversa das caractersticas do meio
ambiente;
III - poluio, a degradao da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a sade, a segurana e
o bem-estar da populao;
b) criem condies adversas s
atividades sociais e econmicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condies estticas ou
sanitrias do meio ambiente;
e) lancem matrias ou energia em
desacordo com os padres ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa fsica ou
jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera,
as guas interiores, superficiais e subterrneas, os esturios, o
mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna
e a flora. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89)
DOS OBJETIVOS DA
POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4 - A Poltica Nacional do Meio
Ambiente visar:
I - compatibilizao do
desenvolvimento econmico social com a preservao da qualidade do
meio ambiente e do equilbrio ecolgico;
II - definio de reas
prioritrias de ao governamental relativa qualidade e ao
equilbrio ecolgico, atendendo aos interesses da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal, do Territrios e dos Municpios;
III - ao estabelecimento de critrios
e padres da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e
manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e
de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos
ambientais;
V - difuso de tecnologias de
manejo do meio ambiente, divulgao de dados e informaes
ambientais e formao de uma conscincia pblica sobre a
necessidade de preservao da qualidade ambiental e do equilbrio
ecolgico;
VI - preservao e restaurao
dos recursos ambientais com vistas sua utilizao racional e
disponibilidade permanente, concorrendo para a manuteno do
equilbrio ecolgico propcio vida;
VII - imposio, ao poluidor e ao
predador, da obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos
causados, e ao usurio, de contribuio pela utilizao de
recursos ambientais com fins econmicos.
Art. 5 - As diretrizes da Poltica
Nacional do Meio Ambiente sero formuladas em normas e planos,
destinados a orientar a ao dos Governos da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios no que se
relaciona com a preservao da qualidade ambiental e manuteno do
equilbrio ecolgico, observados os princpios estabelecidos no
art. 2 desta Lei.
Pargrafo nico. As atividades
empresariais pblicas ou privadas sero exercidas em consonncia
com as diretrizes da Poltica Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Art. 6 Os rgos e entidades da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos
Municpios, bem como as fundaes institudas pelo Poder Pblico,
responsveis pela proteo e melhoria da qualidade ambiental,
constituiro o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim
estruturado:
I - rgo superior: o Conselho de
Governo, com a funo de assessorar o Presidente da Repblica na
formulao da poltica nacional e nas diretrizes governamentais
para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redao dada
pela Lei n 8.028, de 12.04.90)
II - rgo consultivo e deliberativo:
o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de
assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de
polticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais
e deliberar, no mbito de sua competncia, sobre normas e padres
compatveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e
essencial sadia qualidade de vida; (Redao dada pela Lei n
8.028, de 12.04.90)
III - rgo central: a Secretaria do
Meio Ambiente da Presidncia da Repblica, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como rgo federal,
a poltica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o
meio ambiente; (Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90)
IV - rgo executor: o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renovveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como
rgo federal, a poltica e diretrizes governamentais fixadas para
o meio ambiente; (Redao dada pela Lei n 8.028, de
12.04.90)
V - rgos Seccionais : os rgos
ou entidades estaduais responsveis pela execuo de programas,
projetos e pelo controle e fiscalizao de atividades capazes de
provocar a degradao ambiental; (Redao dada pela Lei n
7.804, de 18.07.89)
Inciso acrescentado pela Lei n
7.804, de 18.07.89
VI - rgos Locais: os
rgos ou entidades municipais, responsveis pelo controle e
fiscalizao dessas atividades, nas suas respectivas
jurisdies;
1 Os Estados, na esfera de suas
competncias e nas reas de sua jurisdio, elaborao normas
supletivas e complementares e padres relacionados com o meio
ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
2 O s Municpios, observadas as
normas e os padres federais e estaduais, tambm podero elaborar
as normas mencionadas no pargrafo anterior.
3 Os rgos central, setoriais,
seccionais e locais mencionados neste artigo devero fornecer os
resultados das anlises efetuadas e sua fundamentao, quando
solicitados por pessoa legitimamente interessada.
4 De acordo com a legislao em
vigor, o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundao de apoio
tcnico cientfico s atividades da SEMA. (*)Nota: Lei n
7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renovveis - IBAMA
CONSELHO NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Art. 7 - (Revogado pela Lei n
8.028, de 12.04.90)
Art. 8 Compete ao CONAMA:
(Redao dada pela Lei n 8.028, de 12.04.90)
I - estabelecer, mediante proposta da
SEMA, normas e critrios para o licenciamento de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e
supervisionado pelo SEMA; (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 -
substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA
II - determinar, quando julgar
necessrio, a realizao de estudos das alternativas e das
possveis conseqncias ambientais de projetos pblicos ou
privados, requisitando aos rgos federais, estaduais e municipais,
bem assim a entidades privadas, as informaes indispensveis para
apreciao dos estudos de impacto ambiental, e respectivos
relatrios, no caso de obras ou atividades de significativa
degradao ambiental, especialmente nas reas consideradas
patrimnio nacional. (Redao dada pela Lei n 8.028, de
12.04.90)
III - decidir, como ltima instncia
istrativa em grau de recurso, mediante depsito prvio, sobre
as multas e outras penalidades impostas pela SEMA; (*)Nota: Lei n
7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renovveis - IBAMA
IV - homologar acordos visando
transformao de penalidades pecunirias na obrigao de executar
medidas de interesse para a proteo ambiental (Vetado);
V - determinar, mediante
representao da SEMA, a perda ou restrio de benefcios fiscais
concedidos pelo Poder Pblico, em carter geral ou condicional, e a
perda ou suspenso de participao em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crdito; (*)Nota: Lei n 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis
- IBAMA
VI - estabelecer, privativamente,
normas e padres nacionais de controle da poluio por veculos
automotores, aeronaves e embarcaes, mediante audincia dos
Ministrios competentes;
VII - estabelecer normas, critrios e
padres relativos ao controle e manuteno da qualidade do meio
ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hdricos.
Pargrafo acrescentado pela Lei n
8.028, de 12.04.90
Pargrafo nico. O
Secretrio do Meio Ambiente , sem prejuzo de suas funes, o
Presidente do Conama.
DOS INSTRUMENTOS DA
POLTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9 - So Instrumentos da
Poltica Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padres de
qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliao de impactos
ambientais;
IV - o licenciamento e a reviso de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos produo e
instalao de equipamentos e a criao ou absoro de
tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criao de espaos
territoriais especialmente protegidos pelo Poder Pblico federal,
estadual e municipal, tais como reas de proteo ambiental, de
relevante interesse ecolgico e reservas extrativistas;
(Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89)
VII - o sistema nacional de
informaes sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Tcnico Federal de
Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou
compensatrias no cumprimento das medidas necessrias
preservao ou correo da degradao ambiental.
Incisos acrescentados pela Lei
n 7.804, de 18.07.89
X - a instituio do Relatrio de
Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis -
IBAMA;
XI - a garantia da prestao
de informaes relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder
Pblico a produz-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Tcnico Federal de
atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos
ambientais.
Art. 10 - A construo, instalao,
ampliao e funcionamento de estabelecimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de
causar degradao ambiental, dependero de prvio licenciamento de
rgo estadual, dependero de prvio licenciamento de rgo
estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renovveis - IBAMA, em carter supletivo, sem
prejuzo de outras licenas exigveis. (Redao dada pela
Lei n 7.804, de 18.07.89)
1 Os pedidos de licenciamento, sua
renovao e a respectiva concesso sero publicados no jornal
oficial do Estado, bem como em um peridico regional ou local de
grande circulao.
2 Nos casos e prazos previstos em
resoluo do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo
depender de homologao da SEMA. (*)Nota: Lei n 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis
- IBAMA
3 O rgo estadual do meio
ambiente e a SEMA, esta em carter supletivo, podero, se
necessrio e sem prejuzo das penalidades pecunirias cabveis,
determinar a reduo das atividades geradoras de poluio, para
manter as emisses gasosas, os efluentes lquidos e os resduos
slidos dentro das condies e limites estipulados no licenciamento
concedido. (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA
Pargrafo acrescentado pela Lei n
7.804, de 18.07.89
4 Compete ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA
o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de
atividades e obras com significativo impacto ambiental, de mbito
nacional ou regional.
Art. 11. Compete SEMA propor ao
CONAMA normas e padres para implantao, acompanhamento e
fiscalizao do licenciamento previsto no artigo anterior, alm das
que forem oriundas do prprio CONAMA. (*)Nota: Lei n 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis
- IBAMA
1 A fiscalizao e o controle da
aplicao de critrios, normas e padres de qualidade ambiental
sero exercidos pela SEMA, em carter supletivo da atuao do
rgo estadual e municipal competentes. (*)Nota: Lei n 7.804, de
18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovveis
- IBAMA
2 Inclui-se na competncia da
fiscalizao e controle a anlise de projetos de entidades,
pblicas ou privadas, objetivando a preservao ou a recuperao
de recursos ambientais, afetados por processos de explorao
predatrios ou poluidores.
Art. 12. As entidades e rgos de
financiamento e incentivos governamentais condicionaro a aprovao
de projetos habilitados a esses benefcios ao licenciamento, na forma
desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critrios e dos padres
expedidos pelo CONAMA.
Pargrafo nico. As entidades e
rgos referidos no caput deste artigo devero fazer constar dos
projetos a realizao de obras e aquisio de equipamentos
destinados ao controle de degradao ambiental e a melhoria da
qualidade do meio ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo incentivar
as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no Pas, de
pesquisas e processos tecnolgicos destinados a reduzir a
degradao da qualidade ambiental;
II - fabricao de equipamentos
antipoluidores;
III - a outras iniciativas que
propiciem a racionalizao do uso de recursos ambientais.
Pargrafo nico. Os rgos,
entidades e programas do Poder Pblico, destinados ao incentivo das
pesquisas cientficas e tecnolgicas, consideraro, entre as suas
metas prioritrias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e
desenvolver conhecimentos bsicos e aplicveis na rea ambiental e
ecolgica.
Art. 14 - Sem prejuzo das penalidades
definidas pela legislao federal, estadual e municipal, o no
cumprimento das medidas necessrias preservao ou correo
dos inconvenientes e danos causados pela degradao da qualidade
ambiental sujeitar os transgressores:
I - multa simples ou diria, nos
valores correspondentes, no mnimo, a 10 (dez) e, no mximo, a 1.000
(mil) Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada
em casos de reincidncia especfica, conforme disp o
regulamento, vedada a sua cobrana pela Unio se j tiver sido
aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territrios ou pelos
Municpios;
II - perda ou restrio de
incentivos e benefcios fiscais concedidos pelo Poder Pblico;
III - perda ou suspenso de
participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crdito;
IV - suspenso de sua atividade.
1 Sem obstar a aplicao das
penalidades previstas neste artigo, o poluidor obrigado,
independentemente da existncia de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministrio Pblico da Unio e dos Estados ter
legitimidade para propor ao de responsabilidade civil e criminal,
por danos causados ao meio ambiente.
2 No caso de omisso da
autoridade estadual ou municipal, caber ao Secretrio do Meio
Ambiente a aplicao Ambiente a aplicao das penalidades
pecunirias prevista neste artigo.
3 Nos casos previstos nos incisos
II e III deste artigo, o ato declaratrio da perda, restrio ou
suspenso ser atribuio da autoridade istrativa ou
financeira que concedeu os benefcios, incentivos ou financiamento,
cumprimento resoluo do CONAMA.
4 Revogado
pela Lei n 9.966, de 28.4.2000:
Texto original: Nos casos de
poluio provocada pelo derramamento ou lanamento de detritos ou
leo em guas brasileiras, por embarcaes e terminais
martimos ou fluviais, prevalecer o disposto na Lei n 5.357, de
17/11/1967.
Art. 15. O poluidor que exp a
perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando
mais grave situao de perigo existente, fica sujeito pena de
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa de 100 (cem) a 1.000
(mil) MVR. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89)
1 A pena e aumentada at o dobro
se: (Redao dada pela Lei n 7.804, de 18.07.89)
I - resultar:
a) dano irreversvel fauna,
flora e ao meio ambiente;
b) leso corporal grave;
II - a poluio decorrente de
atividade industrial ou de transporte;
III - o crime praticado durante a
noite, em domingo ou em feriado.
2 Incorre no mesmo crime a
autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a
impedir a prtica das condutas acima descritas. (Redao dada
pela Lei n 7.804, de 18.07.89)
Art. 16. Os Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e do Territrios podero adotar medidas de
emergncia, visando a reduzir nos limites necessrios, ou paralisar,
pelo prazo mximo de 15 (quinze dias, as atividades poluidoras.
Pargrafo nico. (Revogado pela Lei
n 7.804, de 18.07.89)
Art. 17. Fica institudo, sob a
istrao do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renovveis - IBAMA: (Redao dada pela Lei n
7.804, de 18.07.89)
Incisos acrescentados pela Lei
n 7.804, de 18.07.89
I - Cadastro Tcnico Federal de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro
obrigatrio de pessoas fsicas ou jurdicas que se dedicam a
consultoria tcnica sobre problemas ecolgicos e ambientais e
indstria e comrcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos
destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras;
II - Cadastro Tcnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, para registro obrigatrio de pessoas fsicas ou
jurdicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou
extrao, produo, transporte e comercializao de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora.
Artigos acrescentados pela Lei n
9.960, de 28.1.2000
"Art. 17-A. So
estabelecidos os preos dos servios e produtos do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis -
Ibama, a serem aplicados em mbito nacional, conforme Anexo a esta
Lei." (AC)*
"Art. 17-B.
criada a Taxa de Fiscalizao Ambiental - TFA." (AC)
" 1o
Constitui fato gerador da TFA, o exerccio das atividades mencionadas
no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redao dada pela Lei no
7.804, de 18 de julho de 1989." (AC)
" 2o
So sujeitos ivos da TFA, as pessoas fsicas ou jurdicas
obrigadas ao registro no Cadastro Tcnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais." (AC)
"Art. 17-C.
A TFA ser devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor
corresponder importncia de R$ 3.000,00 (trs mil reais)."
(AC)
" 1o
Ser concedido desconto de 50% (cinqenta por cento) para empresas
de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de
95% (noventa e cinco por cento) para pessoas fsicas." (AC)
" 2o
O contribuinte dever apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou
quando por ele solicitada, a comprovao da sua respectiva
condio, para auferir do benefcio dos descontos concedidos sobre
o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu
cadastro junto quele Instituto." (AC)
" 3o
So isentas do pagamento da TFA, as entidades pblicas federais,
distritais, estaduais e municipais, em obedincia ao constante da
alnea "a" do inciso IV do art. 9o do Cdigo
Tributrio Nacional." (AC)
"Art. 17-D.
A TFA ser cobrada a partir de 1o de janeiro de 2000, e o
seu recolhimento ser efetuado em conta bancria vinculada ao Ibama,
por intermdio de documento prprio de arrecadao daquele
Instituto." (AC)
"Art. 17-E.
o Ibama autorizado a cancelar dbitos de valores inferiores a R$
40,00 (quarenta reais), existentes at 31 de dezembro de 1999."
(AC)
"Art. 17-F.
A TFA, sob a istrao do Ibama, dever ser paga, anualmente,
at o dia 31 de maro, por todos os sujeitos ivos citados no
2o do art. 17-B desta Lei." (AC)
"Art. 17-G.
O no-pagamento da TFA ensejar a fiscalizao do Ibama, a
lavratura de auto de infrao e a conseqente aplicao de multa
correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100 % (cem por cento)
desse valor, sem prejuzo da exigncia do pagamento da referida
Taxa." (AC)
"Pargrafo
nico. O valor da multa ser reduzido em 30% (trinta por cento), se
o pagamento for efetuado em sua totalidade, at a data do vencimento
estipulado no respectivo auto de infrao." (AC)
"Art. 17-H.
A TFA no recolhida at a data do vencimento da obrigao ser
cobrada com os seguintes acrscimos:" (AC)
"I - juros
de mora, contados do ms subseqente ao do vencimento, razo de
1% a.m. (um por cento ao ms), calculados na forma da legislao
aplicvel aos tributos federais;" (AC)
"II - multa
de mora de 0,33% (trinta e trs centsimos por cento) ao dia de
atraso, at o limite mximo de 20% (vinte por cento)." (AC)
"Pargrafo
nico. Os dbitos relativos TFA podero ser parcelados, a juzo
do Ibama, de acordo com os critrios fixados em portaria do seu
Presidente." (AC)
"Art. 17-I.
As pessoas fsicas e jurdicas, que j exeram as atividades
mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redao
dada pela Lei no 7.804, de 1989, e que ainda no estejam
inscritas nos respectivos cadastros, devero faz-lo at o dia 30
de junho de 2000." (AC)
"Pargrafo
nico. As pessoas fsicas e jurdicas, enquadradas no disposto
neste artigo, que no se cadastrarem at a data estabelecida,
incorrero em infrao punvel com multa, ficando sujeitas, ainda,
s sanes constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber."
(AC)
"Art. 17-J.
A multa de que trata o pargrafo nico do art. 17-I ter como valor
a importncia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)."
(AC)
"Pargrafo
nico. O valor da multa ser reduzido em 50% (cinqenta por cento)
para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para
microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas
fsicas." (AC)
"Art. 17-L.
As aes de licenciamento, registro, autorizaes, concesses e
permisses relacionadas fauna, flora, e ao controle ambiental
so de competncia exclusiva dos rgos integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente." (AC)
"Art. 17-M.
Os preos dos servios istrativos prestados pelo Ibama,
inclusive os referentes venda de impressos e publicaes, assim
como os de entrada, permanncia e utilizao de reas ou
instalaes nas unidades de conservao, sero definidos em
portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do
Presidente daquele Instituto." (AC)
"Art. 17-N.
Os preos dos servios tcnicos do Laboratrio de Produtos
Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora,
sero, tambm, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio
Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto."
(AC)
"Art. 17-O.
Os proprietrios rurais, que se beneficiarem com reduo do valor
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em
Ato Declaratrio Ambiental - ADA, devero recolher ao Ibama 10% (dez
por cento) do valor auferido como reduo do referido Imposto, a
ttulo de preo pblico pela prestao de servios tcnicos de
vistoria." (AC)
" 1o
A utilizao do ADA para efeito de reduo do valor a pagar do ITR
opcional." (AC)
" 2o
O pagamento de que trata o caput deste artigo poder ser efetivado em
cota nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo
contribuinte, para pagamento do ITR, em documento prprio de
arrecadao do Ibama." (AC)
" 3o
Nenhuma parcela poder ser inferior a R$ 50,00 (cinqenta
reais)." (AC)
" 4o
O no-pagamento de qualquer parcela ensejar a cobrana de juros e
multa nos termos da Lei no 8.005, de 22 de maro de
1990." (AC)
"
5o Aps a vistoria, realizada por amostragem, caso os
dados constantes do ADA no coincidam com os efetivamente levantados
pelos tcnicos do Ibama, estes lavraro, de ofcio, novo ADA
contendo os dados efetivamente levantados, o qual ser encaminhado
Secretaria da Receita Federal, para as providncias
decorrentes." (AC)
Art. 18. So transformadas em reservas ou estaes
ecolgicas sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais
formas de vegetao natural de preservao permanente,
relacionadas no art. 2 da Lei n 4.771, de 15/09/1965 - Cdigo
Florestal, e os pousos das aves de arribao protegidas por
convnios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras
naes. (*)Nota: Lei n 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renovveis - IBAMA
Pargrafo nico. As pessoas fsicas
ou jurdicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estaes
ecolgicas, bem como outras reas declaradas como de relevante
interesse ecolgico, esto sujeitas s penalidades previstas no
art. 14 desta Lei.
Artigo acrescentado pela Lei n
7.804, de 18.07.89
Art. 19. Ressalvado o disposto
nas Leis ns 5357, de 17/11/1967, e 7661, de 16/06/1988, a receita
proveniente da aplicao desta Lei ser recolhida de acordo com o
disposto no art. 4 da Lei n 7735, de 22/02/1989.
Art. 20. Esta Lei
entrar em vigor na data de sua publicao.
Art. 21. Revogam-se as disposies em
contrrio.
Braslia, 31 de agosto de 1981; 160
da Independncia e 93 da Repblica.