Relatrio
do comit Nacional I - II Conferncia Mundial das Naes
Unidas contra o racismo, discriminao racial, xenofobia e
intoerncia correlata 2z4u3h
PARA A PREPARAO DA
PARTICIPAO BRASILEIRA NA III CONFERNCIA MUNDIAL DAS
NAES UNIDAS CONTRA O RACISMO, DISCRIMINAO RACIAL,
XENOFOBIA E INTOLERNCIA CORRELATA (DURBAN, 31 DE AGOSTO A 07
DE SETEMBRO DE 2001)
Braslia, agosto de 2001
Apresentao
Introduo Racismo
Preconceito Intolerncia Discriminao Discriminao
Direta Discriminao Indireta
Sistema Jurdico Brasileiro
Medidas Legais
Antidiscriminao
Aes da Sociedade Civil
Concluso
1. Comunidade Negra
Diagnstico Medidas Governamentais Propostas
2. Povos Indgenas
Diagnstico Medidas Governamentais Propostas
3. Ciganos Diagnstico Medidas
Governamentais Propostas
4. Homossexuais (gays),
Lsbicas, Travestis, Transexuais e Bissexuais Diagnstico
Medidas Governamentais Propostas
5. Portadores de Deficincia
Diagnstico Medidas Governamentais Propostas
6. Migrantes Diagnstico
Medidas Governamentais Propostas
7. Comunidade Judaica
Diagnstico Medidas Governamentais Propostas
Apresentao
J em seu discurso de posse, o
Senhor Presidente da Repblica, Fernando Henrique Cardoso,
inaugurou uma nova etapa no tratamento dispensado pelo Estado
brasileiro problemtica da discriminao racial: pela
primeira vez na histria, a autoridade mxima do pas
assumiu a existncia e relevncia do problema racial e
reconheceu a interlocuo poltica do Movimento Negro
brasileiro, o que implicou na redefinio dos contedos dos
relatrios referentes aos tratados internacionais
antidiscriminao dos quais o Brasil signatrio j
desde os anos sessenta.
Nesse sentido, o processo
preparatrio da participao brasileira na III Conferncia
Mundial Contra o Racismo, a Discriminao Racial, a
Xenofobia e Intolerncia Correlata, que se realizar na
cidade sul-africana de Durban, entre 31 de agosto e 07 de
setembro de 2001, deflagrou um acalorado debate pblico em
mbito nacional, envolvendo tanto rgos governamentais
quanto no-governamentais interessados em radiografar e
elaborar propostas de superao dos problemas pautados pela
referida conferncia.
Com vistas preparao da
participao brasileira em Durban, o Presidente da
Repblica estabeleceu um Comit Nacional, composto
paritariamente por representantes de rgos do Governo e da
sociedade civil organizada. [1]
Entidades do movimento negro,
indgena, de mulheres, de homossexuais, de defesa da
liberdade religiosa, mobilizaram-se intensamente nesse
dilogo com o Governo. H que se assinalar, ademais, a
realizao de trs seminrios regionais patrocinados pela
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e o Instituto de
Pesquisa em Relaes Internacionais, do Ministrio das
Relaes Exteriores, e, igualmente, a realizao de um
programa de conferncias temticas promovido pela Fundao
Cultural Palmares/Ministrio da Cultura. O processo de
preparao culminou com a realizao da I Conferncia
Nacional contra o Racismo e a Intolerncia, que teve lugar no
Rio de Janeiro entre 6 e 8 de julho de 2001, em que estiveram
presentes cerca de 1.700 delegados oriundos das mais diversas
regies do pas.
O presente relatrio pretende
de alguma maneira consubstanciar as concluses dessas
atividades do processo preparatrio brasileiro e est
alicerado, de um lado, sobre diagnsticos cuja
credibilidade reconhecida pelos mais diferentes segmentos
da sociedade brasileira. De outro, baseia-se em propostas de
polticas respaldadas nas deliberaes do Comit Nacional,
cujo contedo reflete em boa medida formulaes em que foi
possvel obter posio de consenso entre o Governo e as
organizaes no-governamentais brasileiras.
Introduo
A formao social brasileira
resultou num peculiar modelo de sociedade multirracial e
pluritnica. O legado da presena estimada de cinco milhes
de indgenas que habitavam o pas no perodo inicial do
colonialismo, o trfico de cerca de quatro milhes de
africanos nos trs sculos e meio em que perdurou o
escravismo e a grande imigrao europia e asitica ao
longo dos sculos XIX e XX fizeram do Brasil um mosaico de
diversidades, portador de uma rica geografia de identidades
tnicas, culturais, religiosas, ticas e estticas.
ltimo pas do mundo a abolir
o trabalho escravo, em 1888, o Brasil possuiu, at o ano de
1976, registros da edio de leis expressamente
discriminatrias. [2]
No obstante, o Pas no
experimentou o fenmeno da segregao espacial fundada
abertamente em critrios tnicos e/ou raciais, pelo que a
miscigenao e a interao inter-racial so dados da
realidade brasileira. Manifestaes abertas de dio racial
nas relaes cotidianas so raras. Note-se, porm, que as
fortuitas demonstraes explcitas de dio racial no
impedem a ocorrncia de uma ampla gama de manifestaes
discriminatrias, perceptveis a olho nu e denunciadas por
estatsticas das mais diversas naturezas.
Cabe aqui uma breve digresso
conceitual. Racismo, discriminao racial e intolerncia
apresentam configuraes particularmente distintas no
contexto da sociedade brasileira. Note-se que no se
registram no Brasil manifestaes xenofbicas
significativas.
Racismo
A exemplo de seus congneres,
dentre os quais a xenofobia e o chauvinismo, o racismo
consiste em um fenmeno histrico cujo substrato ideolgico
preconiza a hierarquizao dos grupos humanos com base na
etnicidade. Diferenas culturais ou fenotpicas so
utilizadas como justificaes para atribuir desnveis
intelectuais e morais a grupos humanos especficos.
No Brasil, devemos registrar as
teorias do mdico Raymundo Nina Rodrigues, denominao
oficial do Instituto Mdico Legal do estado da Bahia, figura
ainda hoje laureada pelos institutos de criminologia e fonte
de inspirao de tratados contemporneos de criminologia,
cuja obra, no final do sculo XIX, incluiu estudos de
medies de crnio e de largura do nariz para justificar
alegadas tendncias inatas dos negros para a criminalidade,
em adaptao tropical dos postulados lombrosianos referentes
noo de criminoso nato.
interessante notar que a
eugenia, empregada na Europa para combater a alegada
degenerao e para aperfeioar a raa, tornando-a mais
pura, tenha figurado textualmente na Constituio brasileira
de 1934 e no Decreto-Lei no 7.967/1945, por exemplo. Nesse
mesmo quadrante, pode ser situado o primeiro Cdigo Penal da
Repblica, revogado em 1941 pelo Cdigo vigente, que
criminalizava a capoeira, uma das mais populares
manifestaes culturais de matiz africano.
Como pode ser observado,
portanto, do racismo, como ideologia, derivam leis, polticas
e prticas sociais. Com isso j podemos inferir que a
expresso prtica do racismo, por evidente, no exige
que o agente possua destreza ou domnio cientfico ou
retrico dos teoremas raciais, muito menos filiao de
longa data ou engajamento poltico-ideolgico s teorias
raciais, tampouco que produza uma ao movida por dio
racial e que esta seja dirigida ao grupo racial no seu todo,
bastando que tal prtica reflita o contedo nuclear da
ideologia uma prtica baseada em critrio racial, que
tenha como finalidade ou efeito a violao de direitos
individuais ou coletivos.
Em concluso, no pode fugir
observao o fato de que na sua dimenso estritamente
ideolgica, sem que se exteriorize de algum modo, isto ,
sem que se manifeste por meio de prticas, o racismo
situa-se na esfera da conscincia individual, bem jurdico
inviolvel, conforme a norma do art. 5o, inciso VI, da
Constituio da Repblica.
Preconceito
Sntese dicionarizada atribui
ao vocbulo preconceito os seguintes significados: 1.
Conceito ou opinio formados antecipadamente, sem maior
ponderao ou conhecimento dos fatos; idia preconcebida;
2. julgamento ou opinio formada sem se levar em conta o fato
que as conteste; prejuzo; 3. superstio, crendice,
prejuzo; 4. suspeita, intolerncia, dio irracional ou
averso a outra raas, credos, religies, etc.
Categoria pertencente
psicologia, o preconceito pode ser definido como um fenmeno
intergrupal, dirigido a pessoas, grupos de pessoas ou
instituies sociais, implicando uma predisposio
negativa. Tomado como um conceito cientfico, preconceito
dirige-se invariavelmente contra algum.
Funcionando como uma espcie
torpe de silogismo, o preconceito tende a desconsiderar a
individualidade, atribuindo a priori aos membros de
determinado grupo caractersticas estigmatizantes com as
quais o grupo, e no o indivduo, caracterizado.
Assim, os componentes bsicos
do preconceito pressupem um sistema no qual o fentipo (a
etiqueta racial, por exemplo) possui relevncia na
distribuio dos lugares sociais, da mesma forma que um tal
sistema social pressupe agentes que operem as desigualdades
do sistema.
Vale notar que, embora seja
condio suficiente, o preconceito no condio
necessria da discriminao, uma vez que, nem sempre a
discriminao guarda com o preconceito uma relao
necessria de causa e efeito.
Assinale-se, por fim, que o
direito, via de regra, no pune a mera cogitao, de sorte
que, a despeito de o Prembulo da Constituio Federal
consignar o repdio ao preconceito, e da norma do art. 3,
IV, proibi-lo formalmente, o que configuram evidentes
impropriedades semnticas, o preconceito, uma vez
circunscrito conscincia individual, fenmeno
insuscetvel de sano penal ou mesmo cvel ao menos
no Estado Democrtico de Direito.
Intolerncia
Como anttese da
intolerncia, deriva o conceito de tolerncia, cujo sentido
lingstico, por si prprio apresenta um contedo
patentemente inadequado quando aplicado interao humana.
Dicionrios brasileiros
atribuem ao termo pelo menos dois significados de interesse
mais imediato: 1. tendncia a itir modos de pensar, de
agir e de sentir que diferem das de um indivduo ou de grupos
determinados polticos ou religiosos; 2. Margem especificada
como issvel para o erro em uma medida ou discrepncia em
relao a um padro.
Do mesmo modo, o sentido legal
usualmente atribudo ao vocbulo denota sua carga negativa,
indicando, no mais das vezes, conformismo, infortnio,
condescendncia com o mal, complacncia, enfim, resignao
em face m sorte. Exemplo ilustrativo a norma
trabalhista que trata das atividades insalubres e se refere a
limites de tolerncia para os agentes nocivos sade.
Em suma, tolerncia encerra o
sentido bsico de absteno de hostilidades para com algo
censurvel por princpio, o que pressupe a existncia,
obviamente inissvel, de um paradigma universal, seja
religioso, tnico, sexual ou racial.
No Brasil, um caso ilustrativo
de intolerncia de natureza racial/religiosa diz respeito
Lei no 3.097/72, do estado da Bahia, que vigeu at o ano de
1976 e que exigia que os templos de religio de matriz
africana fossem cadastrados na Delegacia de Polcia da
circunscrio na qual estivessem instalados.
Note-se que o termo
tolerncia, embora com eles no se confunda, guarda
manifesta similaridade com os preceitos constitucionais do
pluralismo poltico (art. 1o, V) e do pluralismo de idias
(art. 206, VI). De outra parte, a despeito de sua inegvel
inadequao para qualificar a interao humana, no se
pode esquecer que o sistema jurdico brasileiro a ele se
refere especificamente para indicar absteno de
hostilidades em relao diversidade. Desse teor a
norma do art. 3o da Lei 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases
da Educao: O ensino ser ministrado com base nos
seguintes princpios: IV respeito liberdade e apreo
tolerncia.
Em concluso, registre-se que
a intolerncia, tomada como hostilidade diante da diferena,
no est adstrita ao territrio da conscincia, sujeitando
seu agente, portanto, sano estatal.
Discriminao
Diferentemente do preconceito,
a discriminao -a ao que discrimina- consiste em ato ou
conduta (comissiva ou omissiva) que viole direitos com base em
critrio arbitrrio, independentemente da motivao que
lhe deu causa (o credo no racismo, o porte de preconceito, um
interesse qualquer, ou simples temor de represlia, a exemplo
do selecionador de pessoal que no contrata um negro para
determinada vaga por pressupor e/ou temer que a instituio
qual pertence no seria simptica a uma tal escolha).
Convm sublinhar que o sistema
jurdico brasileiro disciplina a discriminao seja em sua
modalidade direta, seja em sua modalidade indireta:
Discriminao direta:
Art. I, item 1, da Conveno
Internacional Sobre a Eliminao de Todas as Formas de
Discriminao Racial:
"Nesta Conveno, a
expresso discriminao racial significar qualquer
distino, excluso, restrio ou preferncia baseadas
em raa, cor, descendncia ou origem nacional ou tnica que
tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exerccio num mesmo plano (em
igualdade de condio) de direitos humanos e liberdades
fundamentais no domnio poltico, econmico, social,
cultural ou em qualquer outro domnio de vida pblica.
Art. 1, da Conveno 111,
Concernente Discriminao em Matria de Emprego e
Profisso [3]:
1. Para os fins da presente
conveno, o termo "discriminao" compreende:
Toda distino, excluso ou preferncia fundada na raa,
cor, sexo, religio, opinio poltica, ascendncia
nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou
alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em
matria de emprego ou profisso;"
Artigo I, da Conveno
Relativa Luta Contra a Discriminao no Campo do Ensino:
Para os fins da presente
Conveno, o termo discriminao abarca qualquer
distino, excluso, limitao ou preferncia que, por
motivo de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio
publica ou qualquer outra opinio, origem nacional ou social,
condio econmica ou nascimento, tenha por objeto ou
efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento em
matria de ensino e, principalmente:
a) privar qualquer pessoa ou
grupo de pessoas do o aos diversos tipos ou graus de
ensino; b) limitar a nvel inferior a educao de qualquer
pessoa ou grupo; c) sob reserva do disposto no artigo 2 da
presente Conveno, instituir ou manter sistemas ou
estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos de
pessoas; ou d) de impor a qualquer pessoa ou grupo de pessoas
condies incompatveis com a dignidade do homem.
No entanto, poder-se-ia
claramente entender que o artigo 6 do Cdigo Civil em vigor
discriminatrio em suas disposies :
So incapazes,
relativamente a certos atos (art. 147, I), ou maneira de os
exercer:
(...)
III- Os silvcolas;
(grifou-se)
Discriminao Indireta
Por derivao da
discriminao direta, aquela que tem por objeto, ou
objetivo, a discriminao, deriva a discriminao
indireta, isto , a cujo efeito, independentemente da causa,
resulte em discriminao. Note-se que a discriminao pode
ser praticada tanto por indivduos, quanto por instituies
a denominada discriminao institucional.
A perspectiva tradicional
geralmente tende a perceber a discriminao como
individualista, espordica e episdica. A perspectiva
institucional, por sua vez, acentua o carter rotineiro e
contnuo da discriminao. Alm disso, a perspectiva
tradicional tende a considerar a discriminao um fenmeno
aberto, escancarado, enquanto a perspectiva institucional
percebe a discriminao como sendo aberta ou encoberta,
visvel ou escamoteada.
Em concluso, tomada como
conduta, como ao, a discriminao sujeita seu agente
sano civil, penal, istrativa e outras, assinalado que
o sujeito ivo da discriminao tanto pode ser um
indivduo isoladamente, quanto uma coletividade.
Discriminao agravada: A
perspectiva de gnero
necessrio sublinhar que as
mulheres se encontram em situao de especial
vulnerabilidade no que diz respeito exposio ao
preconceito e a aes discriminatrias. Nesse sentido, o
segmento feminino nos grupos sociais discriminados sofreria
efeitos agravados em relao aos que sofreria um homem com a
mesma insero scio-cultural. Na verdade, reproduz-no seio
do grupo objeto de discriminao um mecanismo de
estigmatizao da mulher, culturalmente arraigado, que deve
ser tomado em conta na definio e implementao de
polticas pblicas de combate ao racismo e a
discriminao.
O sistema jurdico brasileiro
O fenmeno da discriminao,
tomada em sua acepo lata, apresenta distintas naturezas,
mas, tambm, diferentes impactos na vida social e nas
possibilidades de realizao dos indivduos. Assim, tendo
em vista o temrio proposto pela III Conferncia Mundial
Contra o Racismo, h que se ter mente no uma
hierarquizao das diversas modalidades de discriminao
e/ou intolerncia: todas so igualmente odiosas, moralmente
condenveis e devem ser punidas com igual rigor.
Fixado este pressuposto, este
relatrio agrega os grupos de vtimas de discriminao,
adotando como baliza a sujeio direta ao racismo,
discriminao racial, ou intolerncia racial/religiosa.
Agrega, igualmente, grupos vitimados por discriminao
agravada, isto , grupos de indivduos afetados por
discriminao racial associada discriminao de
sexo/gnero, porte de deficincia e orientao sexual.
Medidas legislativas
antidiscriminao
Expressando indito
reconhecimento da relevncia social da problemtica da
discriminao, e em ateno presso das entidades
populares, a Constituio de 1988 no apenas consagrou um
amplo leque de direitos como tambm impulsionou um processo
nacional marcado pela edio de normas programticas e
normas de conduta destinadas ao enfrentamento do racismo e/ou
promoo da igualdade e da tolerncia nas esferas
estadual e municipal.
Com efeito, decorrente da
prpria competncia legislativa atribuda aos estados e
municpios e expressando uma incessante e criativa busca de
instrumentos eficazes no enfrentamento da discriminao, as
normas de direito municipal e estadual assumiram
configuraes verdadeiramente inovadoras em termos de
contedo e finalidade a que se propem.
Um dado interessante, no plano
das leis nacionais, refere-se introduo, no sistema
jurdico brasileiro, do princpio da discriminao
positiva, da dimenso positiva da igualdade, a qual encontra
sustentao em trs espcies de regras consignadas na
Constituio brasileira.
A primeira, de teor
rigorosamente igualitarista, de alta densidade semntica,
atribui ao Estado o dever de abolir a marginalizao e as
desigualdades, destacando-se, entre outras:
art. 3o, III erradicar a
(....) marginalizao e reduzir as desigualdades sociais...
art. 23, X combater
(...) os fatores de marginalizao;
art. 170, VII reduo
das desigualdades (...) sociais;
J uma segunda espcie de
regras, fixa textualmente prestaes positivas destinadas
promoo e integrao dos segmentos desfavorecidos,
merecendo realce:
art. 3o, IV promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminao;
art. 23, X combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo
a integrao social dos setores desfavorecidos;
art. 227, II - criao de
programas (...) de integrao social dos adolescentes
portadores de deficincia;
Por ltimo, temos as normas
que textualmente prescrevem discriminao justa como forma
de compensar desigualdade de oportunidades, ou, em alguns
casos, de fomentar o desenvolvimento de setores considerados
prioritrios, devendo ser ressaltadas:
art. 7o, XX proteo
do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
especficos, nos termos da lei;
art. 37, VIII a lei
reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as
pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios
de sua isso;
art. 145, 1 Sempre que
possvel, os impostos tero carter pessoal e sero
graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte...;
art. 170, IX tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e istrao no
Pas;
art. 179. A Unio, os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios, dispensaro s
microempresas e s empresas de pequeno porte, assim definidas
em lei, tratamento jurdico diferenciado, visando a
incentiv-las pela simplificao de suas obrigaes
istrativas, tributrias, previdencirias e creditcias,
ou pela eliminao ou reduo destas por meio de lei.
Direcionando-se o foco para o
plano das normas infraconstitucionais, destacam-se:
Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), que
prev, em seu art. 354, cota de dois teros de brasileiros
para empregados de empresas individuais ou coletivas;
Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), que
estabelece, em seu art. 373-A, a adoo de polticas
destinadas a corrigir as distores responsveis pela
desigualao de direitos entre homens e mulheres
Lei 8.112/90, que prescreve, em
art. 5o, 2, cotas de at 20% para os portadores de
deficincias no servio pblico civil da unio;
Lei 8.213/91, que fixou, em seu
art. 93, cotas para os portadores de deficincia no setor
privado [4];
Lei 8.666/93, que preceitua, em
art. 24, inc. XX, a inexigibilidade de licitao para
contratao de associaes filantrpicas de portadores de
deficincia e;
Lei 9.504/97, que preconiza, em
seu artigo 10, 2, cotas para mulheres nas candidaturas
partidrias. A respeito das referidas cotas para mulheres,
assim se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral:
"Vinte por cento, no
mnimo, das vagas de cada partido ou coligao devero ser
preenchidas por candidaturas de mulheres." Tal texto do
pargrafo 3 do art. 11 da Lei 9.100/95, no incompatvel
com o inciso I do art. 5 da Constituio [5] (TSE
Recurso Especial no 13759 Rel. Nilson Vital Naves -
10.12.96).
Resta evidenciado, como se v,
o fato de que a Constituio de 88 e seus desdobramentos
infraconstitucionais aram a prescrever uma nova modalidade
de discriminao, a discriminao justa, o que resultou
num alargamento substantivo do contedo semntico do
princpio da igualdade, bem como na ampliao objetiva das
obrigaes estatais em face do tema.
Vale dizer que o sistema
constitucional brasileiro correlaciona igualdade e
discriminao em duas frmulas distintas, complementares e
enlaadas em concordncia prtica:
1. veda a discriminao
naquelas circunstncias em que sua ocorrncia produziria
desigualao e, de outro lado,
2. recomenda a discriminao
como forma de compensar desigualdade de oportunidades, ou
seja, quando tal procedimento se faz necessrio para a
promoo da igualdade.
Este significado binrio de
evitar desigualao versus promover a igualao, atribui
ao princpio da igualdade dois contedos igualmente
distintos e complementares:
1. um contedo negativo, que
impe uma obrigao negativa, uma absteno, um papel
ivo, uma obrigao de no-fazer: no-discriminar; e
2. um contedo positivo, que
impe uma obrigao positiva, uma prestao, um papel
ativo, uma obrigao de fazer: promover a igualdade.
Como corolrio, esse mesmo
sistema disciplina duas modalidades de discriminao: uma
discriminao negativa, ilcita, por isso vedada,
intitulada por como discriminao injusta; outra, positiva,
lcita, pelo que prescrita, designada pela Constituio
Sul-africana como discriminao justa.
Reside no prprio texto
constitucional, a propsito, o critrio distintivo da
discriminao, aquele critrio que demarca as duas
espcies de discriminao disciplinadas pela Constituio
Federal: uma contrria e a outra conforme o princpio da
igualdade: norma do art. 5o, XLI: a lei punir qualquer
discriminao atentatria dos direitos e liberdades
fundamentais, de modo que no sendo atentatria dos
direitos e liberdades fundamentais, a discriminao
plenamente itida no sistema jurdico brasileiro.
Merece registro o fato de que
os tratados internacionais receberam especial cuidado por
parte do constituinte de 88. Segundo norma do art. 5o, 2,
Os direitos e garantias expressos nesta Constituio,
no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
Repblica Federativa do Brasil seja parte" [6]
Aes da sociedade civil
Desde a promulgao da
Constituio Federal de 1988, a conscincia sobre a
responsabilidade da sociedade civil no avano da defesa e
proteo dos direitos humanos tem-se consolidado e rendido
aes concretas. Assim, entidades criadas especificamente
com vistas defesa dos direitos de grupos discriminados, bem
como o concurso do setor privado no reconhecimento da
diversidade como patrimnio valioso ao processo produtivo
tm propiciado a recuperao da auto-estima de grupos e
indivduos discriminados e combatido a invisibilizao de
setores sociais e a reproduo de esteretipos negativos.
Dessa forma, o ativismo poltico, as empresas e as ONGs
indgenas, de negros, de homossexuais, vm, conjuntamente,
desenvolvendo esforos no sentido implementar medidas
concretas de superao da problemtica da discriminao.
Entre esses esforos, destacam-se os seguintes:
instituio de cursos de
pr-vestibulares especialmente voltados populao
afro-descendente e carentes em diversas cidades do pas;
instituio, no mbito das
Centrais Sindicais, de aes especficas ao tratamento das
desigualdades raciais existentes nas relaes de trabalho e
poltica de emprego e qualificao profissional;
implantao de servios de
assistncia judiciria gratuita s vtimas de
discriminao racial, de discriminao de gnero e por
orientao sexual;
desenvolvimento de atividades
de carter scio-educativo voltadas populao jovem
afro-descendente nas mais diversas reas de interesse e
necessidade da populao afro-descendente;
implantao de programas e
projetos de absoro de mo-de-obra jovem afro-descendente
por empresas estrangeiras instaladas no pas;
desenvolvimento de servios de
orientao e atendimento sade da mulher indgena,
implantao de escolas indgenas, e servios de
assistncia judiciria;
implantao de servios de
orientao e assistncia judiciria vtimas de
discriminao por orientao sexual;
no mbito empresarial, desde
1996 algumas empresas transnacionais, notadamente filiais de
companhias norte-americanas, vm ensaiando a adoo de
polticas incluso de negros, homossexuais e portadores de
deficincias nos seus quadros funcionais;
instituio de espaos
especficos (fruns e redes) para o debate sobre anemia
falciforme;
desenvolvimento de projetos
especficos de informao sobre sade reprodutiva, DST/AIDS,
gravidez entre adolescentes e poltica populacional;
lanamento de revistas com
distribuio de carter regional e nacional especialmente
voltada ao pblico afro-descendente;
produo de literatura
infantil com contedo valorativo das tradies africana e
histria da populao afro-descendente;
utilizao crescente das
novas tecnologias de comunicao para a construo de
redes, articulaes e troca de informaes de interesse da
populao afro-descendente;
promoo do debate nacional
sobre a instituio de Projeto de Lei que estabelece cotas
mnimas de participao de afro-descendente em comerciais,
filmes, programas de TV e peas teatrais (25% comerciais,
filmes, programas de TV e peas teatrais; e percentual no
inferior a 40% em peas publicitrias veiculadas na TV e no
cinema);
desenvolvimento de cursos de
capacitao e formao de defensores de direitos humanos;
elaborao e apresentao
do Relatrio Alternativo da Sociedade Civil sobre a
Aplicao dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais no
Brasil, ao Comit dos Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais da ONU em Genebra;
criao e manuteno das
casas de culto de origem africana;
instituio de espaos de
fortalecimento e dilogo das religies de matriz africana
destinados garantir as tradies e os direitos sua
existncia e manifestao.
crescente visibilidade do papel
desempenhado pelas lideranas religiosas dos cultos de matriz
africana;
crescente valorizao das
meninas e adolescentes afro-descendentes nos projetos
desenvolvidos pelas organizaes do Movimento Negro;
crescente participao das
organizaes de mulheres negras em processos nacionais e
internacionais de negociao voltados ao fortalecimentos dos
direitos sociais, econmicos, polticos e culturais da
populao feminina e afro-descendente.
Concluso
A despeito da controvrsia que
caracteriza a descrio histrica do surgimento dos
direitos, possvel agruparmos as vrias classificaes
em trs grandes blocos:
1) a primeira gerao de
direitos, dos direitos individuais, que derivou da Bill of
Rights inglesa, da Declarao de Direitos do Homem e do
Cidado sa e dos primeiros Amendments Constituio
dos Estados Unidos, que, tradicionalmente, cataloga o direito
vida, segurana, o direito de liberdade, de igualdade,
de propriedade, de ir e vir, de expresso, de reunio, e de
associao, bem como os direitos polticos;
2) a segunda gerao de
direitos, dos direitos econmicos e sociais, derivada da
Constituio Mexicana de 1917, da Declarao dos Direitos
do Povo Trabalhador e Explorado sovitica e da Constituio
de Weimar, de 1919, que insere em seu rol os direitos ao
bem-estar, ao trabalho, seguridade, sade,
educao, ao lazer, vida cultural; e,
3) a terceira gerao de
direitos, surgida no ltimo quartel do sc. XX, que
compreende o direito a um meio ambiente equilibrado, direitos
de solidariedade e de fraternidade.
Enquanto os direitos de
liberdade nascem contra o superpoder do Estado e,
portanto, com o objetivo de limitar o poder -, os direitos
sociais exigem, para sua realizao prtica, ou seja, para
a agem da declarao puramente verbal sua proteo
efetiva, precisamente o contrrio, isto , a ampliao dos
poderes do Estado.
Pois no outro o tratamento
atualmente dispensado pelo sistema jurdico brasileiro ao
direito de igualdade. A nota caracterstica da promoo da
igualdade, que se projeta em todo o texto constitucional
vigente, distingue-se, portanto, por um comportamento ativo do
Estado, em termos de traduzir a igualdade formal em igualdade
de oportunidade e tratamento, o que , insistimos,
qualitativamente diferente da confortvel postura de
no-discriminar.
Vale dizer, o contedo
positivo do direito de igualdade, comete ao Estado o dever de
esforar-se para favorecer a criao de condies que
permitam a todos beneficiar-se da igualdade de oportunidade e
eliminar qualquer fonte de discriminao direta ou indireta.
A isto d-se o nome de ao afirmativa, compreendida como
comportamento ativo do Estado, em contraposio atitude
negativa, iva, limitada mera inteno de
no-discriminar.
Assim, possvel afirmar
que, na atualidade, embora permanea catalogado na primeira
gerao de direitos, o direto de igualdade assume
paulatinamente os contornos de um direito social, na medida em
que a a demandar prestaes positivas por parte do
Estado.
Certo que, seja
traduzindo-se em regras proibitivas de condutas
discriminatrias injustas, seja prescrevendo discriminao
justa, o princpio da igualdade a a encerrar no apenas
um novo contedo semntico, mas especialmente uma nova
concepo do papel do Estado, exigindo-lhe a adoo de
polticas e programas capazes de traduzir a igualdade formal
em igualdade substantiva.
Por fim, no se pode deixar de
mencionar o fato de que ao consignar o princpio da
promoo da igualdade, o sistema constitucional brasileiro
resgata e positiva o princpio aristotlico de justia
distributiva, segundo o qual, justia implica necessariamente
tratar desigualmente os desiguais, ressalvando que tratamento
diferenciado no se presta a garantir privilgios, mas sim
possibilitar a igualizao na fruio de direitos.
Assinale-se ainda que a
Conveno Internacional Sobre a Eliminao de Todas as
Formas de Discriminao Racial, ratificada pelo Brasil h
trs dcadas, j no seu Prembulo prescreve a adoo de
medidas prticas, de polticas de eliminao da
discriminao (art. II, item 1), de medidas especiais e
concretas (art. II, item 2), medidas positivas (art. IV),
medidas imediatas e eficazes (art. VI) e medidas
istrativas (art. IX, item 1), alm daquelas de natureza
legislativa e judicial.
Nesta perspectiva,
considerando-se a extenso da problemtica da
discriminao tnico/racial na sociedade brasileira;
considerando-se que a adoo de polticas universais que
ignorem as desigualdades de bases entre negros e brancos
terminam por congelar as desigualdades raciais, e
considerando, por fim, a plena constitucionalidade da adoo
de medidas de discriminao positiva que visem a promoo
da igualdade, propomos a adoo da agenda relacionada
abaixo, a qual dever servir como base para a interveno
do Brasil na III Conferncia Mundial Contra o Racismo, mas
tambm como um compromisso de governo a ser efetivamente
implementado.
1. COMUNIDADE NEGRA
A) Diagnstico:
A presena negra no Brasil
est, indiscutivelmente, ligada instituio do regime
colonial escravista. Segundo as mais confiveis fontes
histricas, entre 1532 e 1850, cerca de 3.600.000 escravos
africanos teriam dado entrada em portos brasileiros. ltimo
pas a abolir, formalmente, o regime de trabalho escravo, em
1888, institui o regime de trabalho assalariado sem, contudo,
adotar quaisquer medidas que permitissem ao ex-escravo
competir, em igualdade de condies com o imigrante, ento
eleito como mo-de-obra mais apropriada fundao da
ordem capitalista e noo de progresso desejvel ao
jovem Estado Republicano.
Vale anotar que o Brasil possui
mais de 8,5 milhes de km2 de rea e populao de 160
milhes de habitantes, distribudos por 26 estados e um
distrito federal e mais de 5.000 municpios. A maior parte da
populao brasileira se concentra nas reas urbanas,
particularmente nas grandes cidades. O ndice de
urbanizao do pas de 75%, chegando a 93% em algumas
regies, como acontece no estado de So Paulo.
Dados estatsticos e
estimativas recentes indicam que a populao negra
representa 45,3%[7] da populao brasileira, perfazendo algo
em torno de 70 milhes de pessoas.
Dados estatsticos oficiais[8]
do conta da existncia de desigualdades bsicas (taxa de
natalidade, expectativa de vida, escolaridade, qualificao
profissional, condies de moradia, de sade e o
terra) entre as populaes negra e branca. Sugerem, assim, a
insuficincia de polticas sociais universais que
desconsideram os efeitos perversos do racismo e da
discriminao racial. Merece registro o fato de que os
indicadores scio-econmicos das comunidades remanescentes
de quilombos so ainda inferiores aos do conjunta da
populao negra e merecem ateno especial na definio
de polticas pblicas de resgate e incluso social[9].
Com efeito, o racismo e as
prticas discriminatrias disseminadas no cotidiano
brasileiro no representam simplesmente uma herana do
ado. O racismo vem sendo recriado e realimentado ao longo
de toda nossa histria. Dessa forma, seria impraticvel
desvincular as desigualdades observadas atualmente dos quase
quatro sculos de escravismo que a gerao atual herdou.
No mais, a intolerncia de
natureza religiosa/racial se abate essencialmente sobre as
religies afro-brasileiras e configura uma das faces mais
agudas do racismo brasileiro, mantendo-se intacta ao longo de
toda a histria, e resistindo, inclusive, ao processo de
democratizao.
Dados da realidade nos
autorizam a afirmar a existncia de um verdadeiro hiato entre
os direitos constitucionalmente deferidos e o cotidiano de
violaes de direitos que vitimam os templos e os ministros
religiosos do candombl.
A despeito da inexistncia de
estatsticas especficas confiveis, h estimativas que
do conta de que metade dos indivduos que declaram
confisso religiosa catlica (cerca de 50% da populao
brasileira), possui algum tipo de vnculo no declarado com
o candombl, sendo que um estudo exploratrio levado a
efeito por Reginaldo Prandi[10], apontava a existncia, nos
anos 80, de cerca de 5.000 templos do candombl apenas no
estado de So Paulo. Estados importantes da federao, como
o Rio de Janeiro, Bahia, Maranho, Esprito Santo e Minas
Gerais, possuem evidentes sinais de ampla difuso de
prticas religiosas de matiz africano.
Note-se que pesquisando
julgamentos de curandeirismo e charlatanismo no Brasil,
abrangendo o perodo de 1900 a 1990, estudiosos demonstram a
freqente associao feita pelo Judicirio entre tais
delitos e as prticas religiosas de origem africana, vistas
como insalubres, brbaras e primitivas. Na cidade de So
Paulo, ainda hoje nenhum templo de candombl tem assegurado
imunidade tributria, os ministros no conseguem obter
inscrio no sistema de seguridade social (na qualidade de
ministros religiosos) e os cartrios se recusam a reconhecer
a validade dos casamentos celebrados no candombl.
Os programas religiosos
televisivos, notadamente aqueles ligados s igrejas
neo-pentecostais, desqualificam as religies
afro-brasileiras, incutindo o preconceito e a intolerncia
religiosas e induzindo os telespectadores a discriminarem a
religio e seus membros.
B) Medidas Governamentais:
reconhecimento pblico no X
Relatrio brasileiro ao Comit para a Eliminao Racial
das Naes Unidas da problemtica racial como um entrave
para a consolidao democrtica e o desenvolvimento
econmico do pas;
reconhecimento oficial do
governo brasileiro de Zumbi dos Palmares como Heri Nacional;
criao, no mbito da
Secretaria Nacional de Direitos Humanos - Ministrio da
Justia, do Grupo de Trabalho Interministerial para
Valorizao do Populao Negra (1995);
estabelecimento de artigos
especficos aos interesses da populao afro-descendente no
Programa Nacional de Direitos Humanos;
reviso dos contedos dos
livros didticos visando eliminar a veiculao de
esteretipos e introduo do tema da diversidade nos
parmetros curriculares nacionais;
publicao do livro Superando
o Racismo nas Escolas, em terceira edio, com prefcio do
Senhor Presidente da Repblica;
aprovao pelo MEC e pelo
Conselho Nacional de Educao dos Parmetros
Curriculares Nacionais, para todos os nveis e modalidades
de ensino, incluindo os chamados temas transversais e a
pluralidade cultural;
compromisso, por parte do
Senhor Ministro da Educao, de garantir representao da
comunidade negra e dos povos indgenas entre os membros do
Conselho Nacional de Educao;
apoio a projetos educacionais
em reas remanescentes de quilombos, com a incluso de
atividades de extenso universitria em favor das
comunidades carentes, principalmente no que se refere s
aes comunitrias visando melhoria da qualidade de vida
e o desenvolvimento local, integrado e sustentvel das
comunidades remanescentes de quilombos (Programa Universidade
Solidria e Fundao Cultural Palmares);
estabelecimento, pelo Instituto
de Pesquisa Econmica Aplicada IPEA, no Ministrio do
Planejamento, Oramento e Gesto, de uma linha oficial de
pesquisa sobra a evoluo e os impactos do racismo nos
indicadores sociais brasileiros (o educao, sade,
habitao e mercado de trabalho) e de proposio de
polticas pblicas direcionadas ao combate da
discriminao racial;
Previso no artigo 68 do Ato
das Disposies Constitucionais Transitrias da
Constituio Federal do direito dos remanescentes das
comunidades dos quilombos, que estejam ocupando suas terras,
ao reconhecimento da propriedade definitiva de suas terras,
devendo o Estado emitir-lhes os ttulos definitivos;
Incio da titulao, por
parte do Governo federal, da propriedade definitiva das terras
ocupadas por remanescentes de quilombo;
Constituio Federal do
direito titulao de propriedade definitiva aos
remanescentes das comunidades dos quilombos, que estejam
ocupando suas terras, devendo o Estado emitir-lhes os ttulos
definitivos;
instituio do Programa de
Cooperao Tcnica do Ministrio do Trabalho e
Organizao Internacional do Trabalho para a implementao
da Conveno 111;
criao, no mbito do
Ministrio do Trabalho, do Grupo de Trabalho para a
Eliminao da Discriminao no Emprego e na Ocupao
GTDEO (1996);
estabelecimento da populao
afro-descendente como um dos pblicos preferenciais do Plano
Nacional de Qualificao do Trabalhador (PLANFOR);
Instituio, pelo Ministrio
do Trabalho e Emprego, do programa Brasil, Gnero e Raa,
com o estabelecimento de ncleos de combate
discriminao e promoo da igualdade de oportunidades, no
mbito das Delegacias Regionais do Trabalho, em 24 estados da
Federao;
incluso do quesito raa/cor
nos formulrios de informao e registro do RAIS/CAGED
(Relatrio Anual de Informaes Sociais) e formulrio do
pblico beneficirio do PLANFOR , em ambos os casos, sob a
responsabilidade do Ministrio do Trabalho e Emprego;
introduo de mecanismos
institucionais de atendimento e formulao de demandas
prprias aos interesses da populao afro-descendente
(Conselhos Estaduais e Municipais, Secretarias e
Sub-secretarias de Estado, Delegacias de Polcia para
atendimento de pessoas vitimadas por atos de discriminao
racial);
instituio do Programa de
Anemia Falciforme no Ministrio da Sade (1996) - O PAF/MS
prev as seguintes aes: diagnstico neonatal a todas as
crianas nascidas em hospitais (teste do pezinho);
busca ativa de pessoas acometidas pela doena; promoo da
entrada no Programa de pessoas diagnosticadas e que venham a
ser diagnosticadas; ampliao do o aos servios de
diagnstico e tratamento de boa qualidade; estmulo e o
apoio s associaes de falcmicos e s instituies de
pesquisa; capacitao de recursos humanos; implementao
de aes educativas e questes referentes biotica
realizao de teste sob prvio consentimento; direito
privacidade gentica e no discriminao e instituio
de Comisses de Biotica;
Estabelecimento de plano de
reorganizao da ateno mdica destinada hipertenso
arterial dirigido comunidade negra;
incluso do quesito raa/cor
nos formulrios oficiais, nacionalmente padronizados como
Declarao de Nascidos Vivos e de Declarao de bitos;
ampliao da participao
de personagens afro-descendentes na publicidade governamental
e instituio de orientao bsica contra atos
discriminatrios nas aes de publicidade contratadas por
rgos, entidades e sociedades controladas pelo Poder
Executivo Federal;
produo de
mini-documentrios com relatos sobre a vida e as aes de
personagens de destaque na histria brasileira exibidos em
emissoras pblicas de TV;
realizao do Seminrio
Multirracial Brasil-frica do Sul, tica e Esttica,
reunindo profissionais destacados em todos os segmentos de
mdia (jornal, rdio, TV, fotografia e cinema);
ratificao do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Polticos, do Pacto
Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, e
da Conveno Americana de Direitos Humanos e contra Tortura
e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou
Degradantes;
convite ao Relator Especial da
ONU sobre Tortura para visitar o pas;
desenvolvimento do Programa
Nacional de Proteo s Vtimas e Testemunhas Ameaadas;
tombamento das casas de culto
afro-brasileiro Casa Banca (Salvador) e Il Ax Op Afonj
(Salvador);
C) Propostas:
reconhecimento por parte do
Estado brasileiro de sua responsabilidade histrica pelo
escravismo e pela marginalizao econmica, social e
poltica dos descendentes dos africanos;
reconhecimento por parte do
Estado brasileiro de que a escravizao de africanos e
indgenas, o trfico transatlntico de escravos de origem
africana e a marginalizao econmica, social e poltica
de seus descendentes, configuraram graves violaes aos
direitos fundamentais da pessoa humana;
a adoo de medidas
reparatrias s vtimas do racismo, da discriminao
racial e de formas conexas de intolerncia, por meio de
polticas pblicas especficas para a superao da
desigualdade. Tais medidas reparatrias, fundamentadas nas
regras de discriminao positiva prescritas na
Constituio de 88, devero contemplar medidas legislativas
e istrativas destinadas a garantir a regulamentao dos
direitos de igualdade racial previstos na Constituio de
1988, com especial nfase nas reas de educao, trabalho,
titulao das terras e o estabelecimento de uma poltica
agrcola e de desenvolvimento da comunidades remanescentes
dos quilombos;
implementao das medidas
prescritas na Conveno Internacional Sobre a Eliminao
de Todas as Formas de Discriminao Racial, promulgada pelo
Decreto n 65.810, de 08 de dezembro de 1969; na Conveno
111, Concernente Discriminao em Matria de Emprego e
Profisso, promulgada pelo Decreto n 62.150, de 19 de
janeiro de 1968; e na Conveno Relativa Luta Contra a
Discriminao no Campo do Ensino, promulgada pelo Decreto
n 63.223, de 06 de setembro de 1968.
implementao efetiva do
Programa Nacional de Direitos Humanos, no que se refere
questo racial;
Regulamentao urgente do
artigo 68 do Ato das Disposies Constitucionais
Transitrias da Constituio Federal, que dispe sobre o
direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos ao
reconhecimento da propriedade definitiva de suas terras;
Ampliao dos direitos
constitucionais referentes s comunidades remanescentes de
quilombos;
cadastramento e identificao
em todo o territrio brasileiro, com a participao da
Coordenao Nacional dos Quilombos, das comunidades negras
rurais quilombolas;
desocupao das comunidades
de quilombos que tiveram as suas terras tituladas de todos
grileiros e intrusos que estejam em seus territrios
criao de mecanismo com
incentivos de instituies governamentais de capacitao
poltica de mulheres - lideranas locais - para que se
sintam preparadas a ocuparem a cota estabelecida para
candidatura de mulheres a cargo eletivos.
Priorizao, no mbito das
polticas pblicas municipais, estaduais e federais a
criao de infra-estrutura para as comunidades remanescentes
de quilombos, dando-lhe condies sem que precisem sair de
sua terra, evitando o xodo rural;
garantia da implementao de
programas de ensino fundamental e mdio e de alfabetizao
de adultos nas comunidades negras rurais, garantindo-se apoio
aos cursos preparatrios especficos para o ingresso de
jovens negros nas universidades, bem como garantindo o
salrio-base nacional para os professores leigos.
criao no Incra um
departamento para tratar da titulao de terras de quilombos
e que preste apoio a associaes de pequenos agricultores
negros(as) - Projetos especiais para o desenvolvimento das
comunidades quilombolas;
Criao de um fundo de
reparao social gerido pelo Governo e pela sociedade civil
destinado a financiar polticas de cunho inclusivo no mbito
da educao;
respeito e promoo dos
direitos previstos na Declarao Sobre a Eliminao de
Todas as Formas de Intolerncia e Discriminao Fundadas em
Religio ou Convices, adotada pela Assemblia Geral das
Naes Unidas em 25 de novembro de 1981 (Resoluo n.
36/55);
reviso de polticas
governamentais, de modo a assegurar eficcia aos direitos
previstos nos tratados internacionais anti-racismo ratificados
pelo Brasil, e de modo a assegurar a observncia das
necessidades demandadas pela discriminao de sexo/gnero.
reviso do art. 61 do Cdigo
Penal brasileiro, de modo a que o racismo, a discriminao
racial, a xenofobia e formas conexas de intolerncia em a
figurar como circunstncia agravante de todo e qualquer
delito no qual se apure a incidncia de quaisquer daquelas
motivaes;
criao de um foro
afro-indgena para a definio conjunta de polticas
especficas de incluso social;
estabelecimento de contatos com
entidades de classe e agentes de publicidade na tarefa de
sensibilizao para a maior presena de personagens
afro-descendentes em peas publicitrias, obedecendo a
critrios de diversidade tnico-racial da sociedade
brasileira;
proposio de emenda ao art.
45 da Lei de Licitaes Pblicas, de modo a possibilitar
que, uma vez esgotados todos os procedimentos licitatrios,
configurando-se empate, o critrio de desempate, hoje
definido por sorteio, seja substitudo pelo critrio de
maior presena vertical de negros, homossexuais e mulheres no
quadro funcional dos licitantes;
reviso do Estatuto do
Ministrio Pblico da Unio, visando a atribuir-lhe
competncia expressa para a proteo dos direitos e
interesses das vtimas de racismo, de discriminao racial
e de formas conexas de intolerncia;
adoo pelo Governo de
poltica de comunicao especfica para a valorizao da
imagem do negro;
manuteno da maioridade
penal de 18 anos e garantia da implementao das medidas
scio-educativas previstas no Estatuto da Criana e do
Adolescente;
adoo de cotas ou outras
medidas afirmativas que promovam o o de negros s
universidades pblicas.
2. POVOS INDGENAS
A.Diagnstico:
Segundo dados histricos,
chegada dos portugueses, mais de cinco milhes de indgenas
habitavam o Brasil. Atualmente, os ndios so cerca de 350
mil pessoas (0,2% da populao brasileira), oriundas de 216
povos distintos e identificados, falando mais de 180 lnguas.
Entre os mais populosos esto os povos indgenas Guarani e
Tikuna, com cerca de 30 mil pessoas. Entre os menos populosos
e ameaados de extino como grupo encontram-se os Xet,
com apenas seis pessoas e os Av-Canoeiro.
Note-se, entretanto, que a
populao indgena vem aumentando de forma contnua, a uma
taxa de crescimento de 3,5% ao ano contra uma mdia de
crescimento da populao brasileira (1996-2000) de 1,6%.
Acredita-se que um dos fatores para esse aumento tenha sido a
queda dos ndices de mortalidade em razo da melhora na
prestao de servios de sade aos povos indgenas.
Ao longo do processo de
colonizao, os ndios brasileiros sofreram variadas formas
de opresso, a exemplo de sua caracterizao como
selvagens, preguiosos e desprovidos de alma. Hoje, em
determinadas regies, ainda so tratados pejorativamente
como bugres e caboclos. Do ponto de vista do sistema jurdico
brasileiro, homens e mulheres indgenas, independentemente da
idade, so considerados relativamente incapazes.
A despeito dos avanos
registrados no Pas no que diz respeito demarcao de
reservas, por exemplo, os indgenas sofreram grandes perdas,
principalmente na regio amaznica vis--vis da
instituio de grandes latifndios, da construo de
rodovias, ferrovias e hidreltricas e da colonizao sem
planejamento adequado, que dificultaram ou impossibilitaram a
continuidade da ocupao de terras ancestrais pelos povos
indgenas.
As organizaes e lideranas
indgenas compreendem que as polticas oficiais de
proteo da populao indgena, formalmente instauradas a
partir de 1910, no foram fiis a suas finalidades, A
despeito da criao de mecanismos institucionais com mandato
especfico de promoo das comunidades indgenas e sua
integrao sociedade brasileira, a traduo desses
mandatos em uma poltica indigenista efetiva sempre enfrentou
grandes obstculos.
At 1988, os princpios que
regeram as aes de integrao da populao indgena
sociedade brasileira estiveram fundadas em premissas que, em
sua essncia, discriminavam e negavam valores intrnsecos
identidade indgena. Ou seja, estiveram fundamentalmente
voltadas transformao do ndio em no-ndio.
Tal poltica deu causa a
diversas formas de discriminao e ao surgimento de
expresses como ndio aculturado, ndio da zona
sul ou ndio do asfalto. Em sntese, a comunidade
indgena ainda carece de que lhe assegurem desenvolvimento
social, educacional e econmico em conformidade com sua
identidade e viso de mundo tradicionais.
As conquistas obtidas a partir
da Constituio Federal de 1988, especialmente no que diz
respeito ao reconhecimento do direito terra e identidade
cultural, perdem eficcia em decorrncia de no terem sido
substantivamente implementadas. No que diz respeito
demarcao das terras indgenas, a regularizao das 530
reas identificadas ainda por completar-se- fator
determinante para a consolidao dos direitos sociais,
econmicos e culturais dos indgenas. No entanto, a
lentido dos procedimentos de regularizao das terras tem
permitido a proliferao de conflitos e dificultado a
soluo das demandas por aquisio de novas terras para a
ampliao territorial indgena. Cria dificuldades,
igualmente, para o assentamento de comunidades, principalmente
na regio sul do Pas, como nos casos dos Terena, Kaingang,
Guarani e Guarani-Kaiow.
Um projeto de lei em
tramitao no Congresso Nacional conhecido como Estatuto do
ndio e das Comunidades Indgenas contempla a atual
realidade dos povos indgenas, suas demandas e as
necessidades derivadas da sua interao social e avano
urbano. Assim, as comunidades indgenas favorecem a
aprovao do referido projeto de lei, que representar um
o importante na superao das normas hoje disciplinadas
no Estatuto do ndio, ainda em vigor, o qual tornou-se
obsoleto em face das novas dimenses de direitos conquistadas
pelos povos indgenas.
Esses argumentos tm
constitudo a base de discusso das organizaes
indgenas que, com conhecimento de causa, tm participado
qualitativamente de diversos eventos, fruns nacionais e
internacionais, especialmente voltados ao debate de seus
interesses. Evoluem a conscincia e o reconhecimento das
comunidades indgenas sobre seus direitos, como se percebe em
debates recentes sobre discriminao e preconceito.
Alm dos aspectos legais, em
mbito nacional, os povos indgenas tm alcanado o
reconhecimento de seus direitos na esfera dos sistemas
internacionais de proteo dos direitos humanos. Entre tais
conquistas, destacam-se, por exemplo, a Conveno 169 da
Organizao Internacional do Trabalho, a Declarao
Universal dos Direitos Indgenas da Organizao da Naes
Unidas, e a Declarao sobre Direitos Indgenas da
Organizao dos Estados Americanos. Trata-se de instrumentos
internacionais que o Governo brasileiro ainda no ratificou
ou subscreveu.
B. Medidas Governamentais:
Demarcao de 420 terras indgenas, em 87.000.000 de
hectares, representando 11,55% do territrio brasileiro.
Entre janeiro de 1995 e abril de 2001, foram homologadas 140
terras indgenas.
Celebrao de parcerias com
organizaes indgenas e de apoio aos ndios para os
trabalhos de demarcao fsica das terras indgenas, como
as Terras Indgenas do Rio Negro, realizada em conjunto pela
Fundao Nacional do ndio, a Federao das
Organizaes Indgenas do Rio Negro e o Instituto
Socioambiental.
Prestao de servios de
sade aos ndios por intermdio dos Distritos sanitrios
Especiais Indgenas, vinculados Fundao Nacional de
Sade (FUNASA) em 34 distritos indgenas;
Realizao de nove convnios
com organizaes indgenas e de dezenove com organizaes
de apoio aos ndios para o atendimento de sade nas aldeias,
no valor de R$ 100.000.000,00 em 2000.
Elaborao, em conjunto com
especialistas e professores ndios, do Referencial Curricular
Nacional para as Escolas Indgenas (RCNEI);
Criao, no mbito do
Ministrio da Educao, da Coordenao Geral de
Educao Escolar Indgena;
Estabelecimento de 1666 escolas
indgenas, que contam com 3041 professores indgenas
Criao do projeto Krah a
fim de promover o aprimoramento das atividades agrcolas de
baixo impacto ambiental, com objetivo de garantir a
sobrevivncia alimentar nas aldeias;
Realizao do projeto Tucum,
de formao e capacitao de professores indgenas em
nvel de magistrio, para as comunidades do Mato Grosso
(Xavante, Paresi, Apiak, Irantxe, Nambikwara, Umotina,
Rikbaktsa, Munduruku, Kayabi, Borro e Bakairi, entre
outras). coordenado pela Secretaria de Estado da
Educao-MT e, alm da FUNAI, tem convnio com a
Universidade Federal do Mato Grosso e prefeituras municipais
do estado.
Realizao do projeto 3
grau indgena, visando implantao de trs Cursos de
Licenciatura Plena na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT),
destinados formao de 200 professores indgenas, com
previso de incio das aulas em julho de 2001 e trmino em
2005. A iniciativa est sendo viabilizada por meio do
Convnio 121/2000, de 30 de junho de 2000, celebrado entre
esta instituio de ensino e a Secretaria de Estado de
Educao do Mato Grosso (SEDUC-MT) e do Convnio n 11, de
15 de dezembro de 2000, celebrado entre a UNEMAT e a
Fundao Nacional do ndio (FUNAI). As atividades
pedaggicas intensivas ocorrero no Campus da UNEMAT
localizado na cidade de Barra do Bugres - MT.
reconhecimento pelo Governo
Federal do termo Povos Indgenas, como denominao de
referncia s populaes indgenas em foros
internacionais.
C. Propostas: aprovao
urgente pelo Congresso Nacional de um novo Estatuto do ndio
e das Comunidades Indgenas, como forma de superar a
incapacidade civil a que esto submetidos os ndios
brasileiros;
finalizao da demarcao
das Terras Indgenas proteo territorial e extruso
de invasores, com providncias urgentes para aquelas reas
de iminente conflito, como a dos Macuxi, em Roraima e dos
Guarani-Kaiow, no Mato Grosso do Sul;
reestruturao da Fundao
Nacional do ndio, adaptando-a aos novos modelos de
gerenciamento pblico e de acordo com a realidade regional e
scio-cultural dos povos indgenas;
indicao e nomeao de
representantes indgenas, com base em critrios de
qualificao tcnica para o Conselho Federal de Educao,
Conselho de Cultura, Conselho Nacional do Meio Ambiente,
Conselho Nacional de Sade e Conselho Nacional de
Alimentao;
aprovao, pelo Governo
Federal e Congresso Nacional, de medidas para a proteo da
sabedoria indgena, dos Conhecimentos Tradicionais e do
Patrimnio Gentico, incluindo a proteo
biodiversidade;
adoo pelo Governo Federal
de medidas programticas para o desenvolvimento sustentvel
dos Povos Indgenas, com o aos novos conhecimentos de
proteo e crescimento econmico e social, inclusive o
manejo dos recursos naturais e minerais;
promoo pelo Governo Federal
de censos populacionais indgenas, includos os portadores
de deficincia fsica, para o desenvolvimento de polticas
pblicas compatveis;
criao e implantao, pelo
Ministrio da Defesa, de um cdigo de conduta para a
normatizao e disciplinamento da presena militar em
terras indgenas, em especial com relao s mulheres
indgenas;
ratificao e implementao
dos tratados internacionais que garantam direitos indgenas,
como a Conveno 169 da OIT, a Declarao Universal dos
Direitos Indgenas da ONU e Declarao da OEA;
promoo da participao
indgena, por meio de suas organizaes, nos processos de
discusso e implementao de polticas pblicas para os
ndios, em todos os nveis de aes governamentais;
criao de um Frum
Permanente sobre Direitos Originrios Afro-Indgenas.
o estabelecimento de polticas
educacionais que possibilitem a permanncia de estudantes
indgenas nas universidades;
3. CIGANOS
A. Diagnstico:
Povos ciganos -rom, sinti e
calon- encontram-se espalhados por todas as regies do
Brasil. Em razo de seu estilo de vida nmade, torna-se
difcil uma avaliao do nmero de ciganos no Pas e no
existem dados confiveis a respeito[11]. De acordo com
Cludio Iovanovitchi, presidente da Associao de
Preservao da Cultura Cigana, do Paran, haveria cerca de
600.000 ciganos no Pas, mas no existe comprovao
positiva desse dado.
A Constituio de 1988
confere aos ciganos brasileiros direitos iguais aos conferidos
aos demais cidados. Na prtica, os ciganos enfrentam
preconceitos e atitudes discriminatrias derivados da
reproduo de esteretipos negativos. Ainda de acordo com
Cludio Iovanovitchi: Somos vtimas de muitos
preconceitos. Para os citadinos, cigano muitas vezes
sinnimo de esperto, de vagabundo, ou de ladro. Esse rano
histrico cultivado, inclusive, pela literatura em torno
de estrias e histrias vividas ou imaginadas. Assim como os
judeus, ou os ndios, ou os negros, ou os pobres, os ciganos
so discriminados na sociedade.
Embora Na I Conferncia
Nacional de Direitos Humanos, que subsidiou o Programa
Nacional de Direitos Humanos, tenha havido a aprovao de
uma emenda que afirmava a necessidade de reconhecimento,
respeito e proteo aos direitos no povo cigano, o PNDH
acabou no a incluindo, e os ciganos no esto textualmente
contemplados no texto do Programa.
No entanto, os ciganos, na
qualidade de minorias tnicas, fazem jus a direitos especiais
regulados por instrumentos internacionais ratificados pelo
Governo brasileiro[12]. No sistema jurdico brasileiro, a
proteo legal aos ciganos deriva de normas constitucionais
genricas que dispem sobre o direito no
discriminao, livre locomoo e a direitos
culturais[13]. Existe, no entanto, competncia especfica
para a defesa dos direitos ciganos por parte do Ministrio
Pblico Federal em sua Cmara de Coordenao e Reviso
dos Direitos das Comunidades Indgenas e Minorias
(grifou-se), que incluem as comunidades negras isoladas e as
minorias ciganas.
Segundo Cludio Iovanovitchi,
os maiores problemas enfrentados pelos ciganos no Brasil,
alm da reproduo de esteretipos negativos, dizem
respeito a dificuldades de o s instncias do Estado
brasileiro e o reconhecimento de direitos especficos por
parte das autoridades do Pas: No temos o ao
registro civil de nascimento, nem de bito. Nosso nomadismo
serve de pretexto aos titulares dos cartrios para dificultar
e mesmo impedir sejam lanados os nascimentos dos filhos e
filhas de ciganos. No temos direito de estacionar nossas
caravanas, e estabelecermos nossos acampamentos provisrios,
sem sermos molestados pelas polcias, e autoridades locais.
Nossas crianas no tm direito de freqentar escolas, por
conta da nossa maneira de viver. E quando nos sedentarizamos,
vemos nossos filhos serem tratados como cidados de segunda
classe, porque nossos valores culturais no so conhecidos
nem so respeitados.
B. Medidas Governamentais:
Alm de aes isoladas em
nvel estadual e municipal, como a interveno da Comisso
de Direitos Humanos da Cmara dos Deputados para facilitar
aos ciganos do Paran a obteno de registros de nascimento
e a interveno do Ministrio Pblico Federal na Paraba
para assegurar s crianas ciganas no Municpio de Sousa
o escola, no h poltica pblica no mbito da
defesa dos direitos dos ciganos no Brasil.
C. Propostas:
A articulao de propostas
quanto proteo de direitos especficos dos ciganos
brasileiros a, necessariamente, pelo reconhecimento por
parte das autoridades governamentais da existncia desses
direitos especficos e pela conseqente incluso da defesa
dos direitos do povo cigano na elaborao das polticas
pblicas de proteo dos direitos humanos das minorias
tnicas brasileiras.
4. HOMOSSEXUAIS MASCULINOS
(GAYS), LSBICAS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E BISSEXUAIS
A. Diagnstico:
No campo do direito livre
orientao sexual, o segmento composto por homossexuais
masculinos (gays), lsbicas, travestis, transexuais e
bissexuais (GLTTB) est sujeito a toda sorte de
discriminao e manifestaes preconceituosas na sociedade
brasileira, representando um dos setores mais vitimados por
agresses verbais e fsicas. Trata-se de um grupo numeroso,
presente em todos os estratos da populao. falta de
dados especficos confiveis quanto populao GLTTB no
Pas, ativistas brasileiros, com base no Relatrio Kinsey,
de 1948[14], calculam que cerca de 10% da populao
brasileira seria homossexual.
De acordo com dados coligidos
pelo Grupo Gay da Bahia, a cada dois dias se cometeria um
assassinato motivado por dio com base em orientao
sexual, o que coloca o Brasil na inconfortvel condio de
campeo mundial no assassinato de homossexuais. No ano de
1999, por exemplo, teriam sido assassinados 169
homossexuais[15]. Ainda de acordo com dados fornecidos pelo
Grupo Gay da Bahia, menos de 10% desses crimes chegariam a ter
qualquer tipo de encaminhamento judicial conclusivo.
No ano de 1993, Renildo Jos
dos Santos, vereador eleito na cidade de Coqueiro Seco,
Alagoas, foi suspenso por falta de decoro parlamentar ao
itir em um programa de rdio que era bissexual. Aps ser
reintegrado por meio de deciso judicial, Renildo foi, em 10
de maro, levado de sua casa e brutalmente assassinado por
policiais contratados por polticos locais[16]. A comunidade
GLTTB tambm um dos alvos de grupos neo-nazistas. Em 06 de
fevereiro de 2000, por exemplo, Edson Nris da Silva foi
espancado at a morte por um grupo de jovens neonazistas na
Praa da Repblica, em So Paulo[17]. Tambm so
significativos os casos de ao de grupos de extermnio e
de violncia policial contra essas pessoas. Rio de Janeiro,
Salvador, So Paulo e Goinia so as cidades que figuram
como principais centros de ocorrncia de violncia contra
homossexuais.
Merece registro a humilhao
sistemtica e a difamao de que so vtimas os
homossexuais em programas de rdio e televiso e por parte
de cultos neo-pentecostais, que incitam a violncia
domstica e intrafamiliar qual se encontra particularmente
vulnervel a populao GLTTB[18]. No mais, os GLTTB
enfrentam dificuldade em acionar o Poder Judicirio, visto
que esbarram em resistncias por parte dos agentes de
segurana pblica e de autoridades policiais em razo de
preconceito e ausncia da figura penal da discriminao
por orientao sexual no sistema jurdico homossexual.
Ao mesmo tempo, o movimento de
defesa dos direitos GLTTB tem-se fortalecido nacionalmente, em
reflexo do fortalecimento e a emergncia do reconhecimento de
direitos de defesa livre orientao sexual mundialmente.
guisa de exemplo, a Parada Gay de So Paulo, em sua quinta
edio, contou com a presena estimada de duzentos mil
GLTTB e simpatizantes.
B. Medidas Governamentais:
Lei Municipal n 5.275/97, da
cidade de Salvador, BA, que institui penalidades prtica
de discriminao em razo de opo sexual.
Realizao no auditrio da
Cmara Federal, em Braslia, um Seminrio Nacional de
Cidadania Homossexual, patrocinado pela Comisso de Direitos
Humanos da Cmara dos Deputados e pelo Ministrio da
Justia
Sancionamento da Lei Municipal
9791/2000, de Juiz de Fora, MG, que garante aos homossexuais o
direito de manifestar sua afetividade em locais pblicos.
Deciso do Tribunal Regional
Federal que manteve liminar concedida pela juza federal da
3 Vara Previdenciria de Porto Alegre, Simone Barbisan
Fortes. A ordem impede a discriminao de homossexuais no
caso de pagamento de auxlio-recluso e penso por morte de
companheiro do mesmo sexo e determina o direito penso no
INSS.
Realizao do I Encontro
Estadual de Lsbicas, Bissexuais e Simpatizantes, com o apoio
de diversos rgos pblicos e entidades, entre as quais o
Ministrio da Sade.
Apoio por parte do Ministrio
da Justia de uma rede nacional de proteo aos
homossexuais. Uma das principais aes do projeto seria a
implementao de cursos especializados para policiais civis
e militares com o objetivo de estimular uma conduta mais
respeitosa com a comunidade GLTTB.
Realizao da 1 Cmara
Tcnica de Direitos Homossexuais pela Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos.
Criao de servios de
denncia contra discriminao contra GLTTB pela Secretaria
de Estado dos Direitos Humanos e entidades de defesa dos
direitos dos GLTTB
C. Propostas:
Criminalizao da
discriminao fundada em orientao sexual, por meio de
emenda Lei 7.716/1989.
Adoo de mecanismos de
coleta e divulgao de informaes sobre a situao
scio-demogrfica dos GLTTB e o problema da violncia
anti-homossexual.
Proteo dos GLTTB contra
agresses e divulgao de idias discriminatrias seja
pela imprensa, Igrejas ou quaisquer outros meios de
divulgao e informao por meio da criao de um
Conselho tico que responda por publicaes e exibio de
quadros que incentivem a homofobia e o racismo. Esse Conselho
estar ligado ao Ministrio das Comunicaes, com a
participao de outros ministrios, do movimento social,
artistas, emissoras de rdio e TV.
Adoo de emenda na
Constituio Federal alterando os artigos 3 e 7 para
incluir a proibio da discriminao por orientao
sexual dos GLTTB, bem como a incluso nas Constituies
Estaduais e Leis Orgnicas Municipais. Regulamentao
urgente das leis municipais e estaduais j existentes;
Implementar um programa
nacional de preveno violncia contra GLTTB que inclua
determinao para que, nas estatsticas policiais, haja
referncia especfica a crimes de dio perpetrados com base
na orientao sexual das vtimas;
Criao de uma Fundao ou
Secretaria de Governo dirigida aos GLTTB, como as que existem,
para as mulheres, negros e ndios;
Apoio da regulamentao da
Parceria Civil Registrada entre pessoas do mesmo sexo, projeto
de lei n 1151/95 (de autoria da ex-deputada Marta Suplicy);
regulamentao da lei de redesignao de sexo e mudana
de registro civil para a/o (s) transexuais (de autoria do
Deputado Jos Coimbra); tipificao de crimes motivados
pela homofobia (de autoria do Deputado Nilmrio Miranda);
excluir a expresso pederastia do Cdigo Penal Militar (do
Deputado Alceste Madeira. Todos esses projetos encontram-se em
tramitao no Congresso Nacional.
Incentivo a programas de
orientao familiar e escolar, com o objetivo de capacitar
as famlias, profissionais da educao e comunidade
escolar, no sentido de conferir s crianas e jovens GLTTB,
o respeito livre orientao sexual, prevenindo atitudes
hostis e violentas inclusive o uso abusivo de terapias
corretivas;
Incluso, em todos os
Documentos Oficiais e Programas de Direitos Humanos, a defesa
da livre orientao sexual e da cidadania dos GLTTB, ao lado
dos grupos discriminados, bem como incluir um conjunto de
medidas de afirmao dos direitos humanos dos GLBTT;
Capacitao de profissionais
de educao para promoverem em todos os nveis escolares e
nos meios de comunicao a conscincia tica da
tolerncia das diferenas individuais, atravs da
destruio do esteretipo depreciativo dos gays, lsbicas,
travestis, transexuais e bissexuais;
Promoo de campanhas contra
discriminao (homofobia) e incentivo ao reconhecimento das
diferenas individuais nos meios de comunicao de alcance
nacional;
Tipificao dos crimes de
dio como delitos autnomos no Cdigo Penal, Processual
Penal e Civil.
Insero de matria de livre
orientao sexual e seus desdobramentos nas escolas da
Magistratura e do Ministrio Pblico em todos os Estados
brasileiros;
Destinao, no oramento
federal, de recursos para aes afirmativas contra prticas
discriminatrias comunidade GLTTB.
5. PORTADORES DE DEFICINCIA
A. Diagnstico:
A Organizao Mundial de
Sade OMS estima que cerca de 10% da populao
brasileira, ou seja, aproximadamente, 15 milhes de pessoas,
so portadoras de algum tipo de deficincia.
Existem vrias tipologias e
observa-se, nesse campo, um processo de ampliao. As
classificaes foram se tornando mais abrangentes e cobrem
uma gama cada vez maior de necessidades especiais.
Uma tipologia, especfica para
o Pas, foi criada pelo Conselho Estadual para Assuntos da
Pessoa Deficiente de So Paulo CEAPD. Com a advertncia
de que no se trata de uma classificao tcnica, este
reconhece:
- Portadores de Deficincia
Fsica perda ou reduo da capacidade motora
(limitaes motoras; paraplegia; tetraplegia; amputao;
paralisia cerebral, etc);
- Portadores de Deficincia
Visual perda (parcial ou total) da viso;
- Portadores de Deficincia
Auditiva perda (total ou parcial) da audio;
- Portadores de Deficincia
Mental comprometimento mental, em diversos nveis,
verificados atravs de testes psicolgicos;
- Portadores de Deficincia
Mltipla mais de uma deficincia;
- Hansenianos incapacidade
em conseqncia da hansenase;
- Portadores de Deficincia
Orgnica limitaes oriundas de problemas orgnicos (talassmicos,
diabticos, renais crnicos, epilpticos, ostomizados e
hipertensos). (SINE/CE, 1995:09);
A classificao mais moderna,
ratificada pela OMS, em 1990, compreende os seguintes tipos:
- deficincia fsica (tetraplegia,
paraplegia, hemiplegia e outras);
- deficincia mental (leve,
moderada, severa e profunda), aqui includos os que
apresentam patologias neuropsiquitricas;
- deficincia auditiva (total
ou parcial);
- deficincia visual (cegueira
total e viso reduzida);
- deficincia mltipla (duas
ou mais deficincias associadas). (MPAS/SAS e PUC/SP IEE,
1997:11)
A distribuio desse
contingente populacional, tambm ela estimativa da OMS,
apresenta os seguintes percentuais:
Cerca de 50% dos portadores de
deficincia no Brasil, aproximadamente 7,5 milhes de
pessoas, portam algum grau de deficincia mental; outros 20%,
aproximadamente 3 milhes, so portadoras de deficincia
fsica; cerca de 15%, ou seja 2,25 milhes, so portadoras
de deficincia auditiva; aproximadamente 10%, isto 1,5
milhes, apresentam deficincia mltipla; e, finalmente,
cerca de 5%, em torno de 750 mil pessoas, apresentam
deficincia visual.
O Brasil dispe, atualmente,
de uma das mais avanadas legislaes de proteo e apoio
s pessoas portadoras de necessidades especiais (PPNE). A
plena incluso dessas pessoas constitui um dos objetivos
consignados na Constituio Brasileira.
A partir dos anos 80, as
mudanas impulsionadas principalmente pelo Ano Internacional
das Pessoas Deficientes (1981), e pela Dcada das Naes
Unidas para as Pessoas Portadoras de Deficincia (1983-1992),
conferiram nova configurao ao panorama vigente nesse
campo, graas participao efetiva da PPNE na luta pela
conquista de espaos mais representativos na sociedade
brasileira.
Esta presena poltica
influiu decisivamente na formulao dos artigos que constam
das Constituies, Federal e Estaduais, e das Leis
Orgnicas municipais. Provocou tambm a criao de
Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficincia.
No obstante os inegveis
avanos verificados ao longo dos ltimos anos, permanece uma
grande distncia entre o texto legal e as prticas sociais,
necessrias consolidao dessas conquistas. Persistem
ainda preconceitos e impedimentos de natureza diversa, em
virtude dos quais o portador de deficincia ainda no
alcanou as prerrogativas da cidadania, mediante o
cumprimento dos seus deveres e o pleno exerccio dos seus
direitos, entre eles o trabalho.
B. Medidas Governamentais;
O sistema jurdico brasileiro
considerado avanado em termos da proteo dos direitos
das pessoas portadoras de deficincia. No entanto, a
eficcia e a aplicao da legislao especfica so
extremamente questionveis.
C. Propostas: Garantir o
s pessoas portadoras de deficincia (PPDs) ao ensino em
todos os nveis
Garantir que todos os
profissionais de educao do ensino regular sejam
proficientes nas linguagens de LIBRAS e BRAILLE e que possam
contar com material pedaggico especfico;
ibilidade das PPDs a
todos os centros de ensino;
Qualificao e treinamento
profissionais integrados s PPDs em todos os nveis do
Governo;
Observncia estrita da Lei n
8213.- Dec. Fed. 3298 (Lei de Cotas);
Realizao de campanhas de
conscientizao sobre as potencialidades profissionais das
PPDs;
Realizao de campanhas e
aes que previnam o aparecimento de doenas crnicas e
seqelas que redundem em deficincias;
Criao de Centros de
Referncia para o tratamento de PPD'S e doenas crnicas,
nos nveis federal, estadual e municipal, com vistas
descentralizao do servio de atendimento mdico
especializado;
Garantir a habilitao e
reabilitao das PPD'S, bem como sua completa reinsero
no mercado de trabalho formal;
Realizao de campanhas para
a aquisio ou doao de equipamentos para PPD'S (rtese
e prtese) de qualidade e dentro de normas tcnicas
especficas.
Regulamentao do atendimento
mdico nas redes pblica e privada, inclusive por meio de
planos de sade, sem processos de discriminao contra PPD's;
Garantir programa de educao
familiar voltado para a estimulao precoce.
Garantir o direito de ir e vir
de todo cidado, com nfase na importncia do transporte
coletivo de desenho universal;
Garantir ibilidade em
todos os meios de transporte pblicos.
Garantir trabalho com equipes
multidisciplinares para as famlias (acompanhamento),
propiciando uma base familiar para as PPD's.
Garantir percentuais de
participao efetiva do PPD'S na mdia escrita, televisa e
falada;
Publicao de toda a
literatura e obra relativa a PPD'S seja em braille.
6. MIGRANTES
A.Diagnstico:
A expresso discriminao,
segundo a Conveno Internacional para a Eliminao da
Discriminao Racial - ICERD, significa qualquer
distino, excluso, restrio ou preferncia, baseadas
em raa, cor, descendncia ou origem nacional ou tnica que
tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exerccio em um mesmo plano (em
igualdade de condio) de direitos humanos e liberdades
fundamentais no domnio poltico, econmico, social,
cultural, ou em qualquer outro domnio da vida pblica.
No caso dos migrantes internos,
em especial dos nordestinos que vivem no Sudeste e Sul do
Brasil, o preconceito se refere origem regional. A
discriminao assume caractersticas semelhantes s
manifestaes de xenofobia no plano internacional, ao se
revestir de sentidos dicotmicos, e muitas vezes
complementares, como as contradies entre atrao e
rejeio do extico, aceitao da contribuio original
daquele que diferente e temor pela concorrncia econmica
e social do menos favorecido.
Alguns autores[19] consideram o
preconceito antinordestino um resultado do regionalismo
elitista nordestino, fenmeno que nasceu no incio do
sculo XX e evoluiu como reao decadncia do Nordeste
e ao deslanche da industrializao no Sudeste.
Caracterizado, do ponto de vista social, como atitude
poltica das elites regionais; do ponto de visa estratgico,
pela reivindicao de ajuda federal regio, o
regionalismo nordestino sempre utilizou como argumento central
a pobreza regional, geralmente associada ao fenmeno
climtico das secas.
O preconceito antinordestino
existe desde ento, seja como uma expresso de racismo,
devido grande participao de afrodescendentes na
populao do Nordeste, seja como preconceito contra o pobre,
como temor de uma invaso da pobreza, como negao do papel
desempenhado pela mo-de-obra migrante no crescimento
econmico do Sudeste. Do ponto de vista ideolgico, o
preconceito antinordestino constitui uma forma de mascarar a
pobreza e a misria presentes em todas as regies. Os
contrastes sociais intensos so apresentados como fruto das
migraes inter-regionais, no como reflexo das estruturas
socioeconmicas perversas caractersticas de todo o pas. A
pobreza sulista que transparece no fluxo migratrio de
gachos, paranaenses e catarinenses rumo Amaznia, e
tambm nas favelas e periferias miserveis das cidades
grandes e mdias da regio obscurecida por um
discurso que nega o alcance da desigualdade social no Brasil.
O fenmeno da migrao
nordestina conseqncia da precariedade das condies
de vida na regio, associada busca de ascenso social por
meio das oportunidades potencialmente oferecidas no local de
destino. Alguns indicadores sociais revelam as disparidades
das condies socioeconmicas do Nordeste - nove Estados
nos quais viviam mais de 47 milhes de pessoas em 2000 - em
relao s demais reas do Brasil:
BRASIL E REGIES -INDICADORES
SOCIAIS
REGIO ESPERANA DE VIDA AO
NASCER
(em anos) MORTALIDADE INFANTIL
(por mil nascidos vivos)
1970 1980 1991 1970 1980 1991
Centro-Oeste 51,67 57,25 63,45
94,94 59,30 32,46
Nordeste 48,09 53,95 60,56
179,21 131,31 82,45
Norte 51,15 56,88 61,78 113,33
71,11 50,98
Sudeste 52,43 57,62 64,50 93,96
63,42 32,17
Sul 54,71 60,01 65,67 83,98
54,08 29,04
Brasil 51,43 56,87 63,29 123,19
85,20 49,49
Fonte:PNUD/IBGE/FJP
Outro indicador importante, o
ndice de Desenvolvimento Humano (IDH) do PNUD, que inclui as
dimenses de esperana de vida ao nascer, educao e
renda, elaborado especialmente para o Brasil, revelou que, de
1970 a 1991, o Nordeste era a rea de menor IDH (0,518 em
1991) dentre todas regies do Brasil. Tomando-se como
referncia as dimenses que compem o IDH, constata-se que
tanto o ndice de Esperana de Vida/Longevidade (0,593) como
os ndices de Educao (0,499) e de Renda (0,463) colocam a
regio em ltimo lugar, quando comparada com outras reas.
REGIO IDH IDH LONGEVIDADE
1970 1980 1991 1970 1980 1991
Centro-Oeste 0,438 0,692 0,754
0,445 0,538 0,641
Nordeste 0,306 0,460 0,518
0,385 0,483 0,593
Norte 0,391 0,572 0,617 0,436
0,531 0,613
Sudeste 0,570 0,718 0,775 0,457
0,544 0,658
Sul 0,488 0,726 0,777 0,495
0,584 0,678
Brasil 0,462 0,685 0,742 0,440
0,531 0,638
REGIO IDH-RENDA IDH-
EDUCAO
1970 1980 1991 1970 1980 1991
Centro-Oeste 0,373 0,947 0,948
0,497 0,590 0,673
Nordeste 0,196 0,490 0,463
0,336 0,409 0,499
Norte 0,276 0,659 0,642 0,461
0,525 0,595
Sudeste 0,668 0,958 0,954 0,584
0,652 0,713
Sul 0,401 0,948 0,945 0,569
0,647 0,707
Brasil 0,444 0,947 0,942 0,501
0,577 0,645
Fonte:PNUD/IBGE/FJP
Apesar da existncia de vasta
legislao nacional condenando toda propaganda e
organizaes que se inspirem em idias ou teorias baseadas
na superioridade racial, tm surgido no Brasil grupos
neonazistas que discriminam judeus, negros, nordestinos e
homossexuais. Apresentam, dentre outras aes, a
distribuio de panfletos, cartazes e fanzines com suas
mensagens. Estes grupos esto utilizando, como meio de
comunicao, sites na Internet. A rede de computadores
tornou-se a maneira mais segura para os neonazistas
compartilharem preconceitos com um grupo.
O crime de ameaa tambm
cometido por esses grupos neonazistas. H grupos que enviam
constantemente cartas annimas de ameaas a negros, judeus,
nordestinos, homossexuais e entidades de direitos humanos. O
SOS Racismo, servio organizado pela Assemblia Legislativa
de So Paulo para receber denncias de discriminao
racial, apurou a existncia, em 1998, de sites racistas na
Internet, como o da Unio Nacional-Socialista por So Paulo,
que dirige seus ataques comunidade de nordestinos. Liderada
por um estudante de Letras da Universidade de So Paulo de 27
anos, Andr Schmid Amaral Gurgel, essa organizao
desenvolve uma Campanha de Expulso dos Nordestinos de So
Paulo. Em novembro de 1999, a Justia de So Paulo condenou
o estudante a dois anos de prestao de servios
comunidade, por ser o responsvel pela divulgao, pela
Internet, de mensagens racistas contra os migrantes
nordestinos.
Uma bomba foi enviada para o
escritrio da Associao da Parada do GLBT (Gays,
Lsbicas, Bissexuais e Transgnero), mas, com a
desconfiana dos destinatrios em relao ao pacote, a
Polcia foi chamada e se evitou que a bomba explodisse. Os
autores se identificaram como membros de grupos contrrios a
negros, nordestinos e judeus.
H registro de denncias de
que prefeituras do interior paulista recolhem, nas estaes
rodovirias, os migrantes recm-chegados, colocando-os em
nibus e despejando-os em cidades vizinhas. Em 1990, chegou a
tramitar na Cmara Municipal de So Paulo um projeto de lei
destinado a impedir o uso de servios e equipamentos
municipais por migrantes com menos de dois anos de trabalho e
residncia comprovados na cidade, porm o projeto no foi
aprovado.
B. Medidas Governamentais:
No Brasil, a manifestao de
pensamento livre, vedando a Constituio o anonimato
(art. 5., IV). livre a expresso da atividade
intelectual, artstica, cientfica e de comunicao,
independente de censura ou licena (arts. 5., IX, e 220,
caput, da Constituio Federal ). O texto constitucional
veda toda e qualquer censura de natureza poltica,
ideolgica e artstica ( 2. do art. 220). A
Constituio estabelece ser a lei federal o veculo
normativo necessrio para: a) regular as diverses e
espetculos pblicos, cabendo ao Poder Pblico informar
sobre a natureza deles, as faixas etrias a que no se
recomendem, locais e horrios em que sua apresentao se
mostre inadequada; b) estabelecer os meios legais que garantam
pessoa e famlia a possibilidade de se defenderem de
programas ou programaes de rdio e televiso que
contrariem os princpios da preferncia a finalidades
educativas, artsticas, culturais e informativas; c) promover
a cultura nacional e regional e estmulo produo
independente que objetive sua divulgao; d) a
regionalizao da produo cultural, artstica e
jornalstica, conforme percentuais estabelecidos em lei, e o
respeito aos valores ticos e sociais da pessoa e da famlia
(art. 221 da Constituio Federal).
O art. 20, 3., inciso II,
da Lei n. 7.716/89, com a nova redao dada pela Lei n.
9.459/97, prev ao Judicirio a faculdade de determinar a
cessao das transmisses radiofnicas ou televisivas,
quando o crime de praticar, induzir ou incitar a
discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio
ou procedncia nacional for cometido por intermdio dos
meios de comunicao social ou publicao de qualquer
natureza. Esta lei no prev, no entanto, sano expressa
para os crimes cometidos na Internet. De todo modo, com
fundamento no poder geral de cautela descrito nos arts. 798 e
799, ambos do Cdigo de Processo Civil, bem como com
fundamento no art. 3. do Cdigo de Processo Penal (que
ite a interpretao extensiva, aplicao analgica e a
utilizao dos princpios gerais de direito), o poder
Judicirio poder determinar a interdio dos sites de
contedo discriminatrio.
Em consonncia com a
Constituio Federal, os Estados-membros buscam efetivar, em
suas regies, uma poltica educacional
anti-discriminatria. Neste sentido, merecem meno
dispositivos das Constituies dos Estados do Acre (arts.
190, I e II; 199, VI; 201 e 210), Alagoas (arts. 198, IX e
XII, 253), Amap (art. 280, I e II), Gois (art.156, VII),
Maranho (art.262), Mato Grosso do Sul (art.189), Par (art.
273, I), Paran (art.178, I), Rio de Janeiro (art. 303),
Rondnia (art.191, III), So Paulo (art. 237, VII) e Lei
Orgnica do Distrito Federal (art. 235), que estabelecem o
direito de o e permanncia na escola qualquer pessoa,
vedadas as distines baseadas na origem, raa e classe
social.
A Igreja Catlica, na
sociedade civil, por meio da Conferncia Nacional dos Bispos
do Brasil (CNBB), mantm vrias iniciativas voltadas para o
tema das migraes internas. Em 1980, o tema da Campanha da
Fraternidade foi: Fraternidade no mundo das migraes, com o
lema: Para onde vais?. A Campanha da Fraternidade realizada
todos os anos, durante o perodo da quaresma, sobre
diferentes temas ligados aos problemas sociais do pas.
A CNBB mantm
a Pastoral dos Migrantes, cujo objetivo geral
evangelizar o mundo das migraes, atravs da acolhida
aos migrantes, do combate a todo tipo de migrao forada;
da defesa da reforma agrria e reforma urbana, para construo
de uma sociedade justa e solidria para as diferentes
culturas. Como objetivos especficos, inclui, entre
outros, a organizao dos ncleos da Pastoral dos Migrantes
nas comunidades paroquiais para acolhida dos migrantes; ampliao
de contatos com lideranas sindicais e demais organizaes
sociais comprometidos com as lutas dos trabalhadores
migrantes; incentivo
e assessoramento scio-pastoral aos projetos comunitrios
alternativos de resistncia migrao, tais como:
sindicatos, cooperativas, associaes, hortas comunitrias
etc ; abertura de espaos de discusso e reflexo sobre os
problemas e desafios que a migrao forada est
desencadeando no conjunto da vida das pessoas: desajustamento
familiar, pessoal, violncia, drogas, alcoolismo, evaso
escolar, desemprego, perda de identidade religiosa e cultural,
etc.; formao permanente para ncleos comunitrios de
migrantes; capacitao de missionrias e missionrios
leigos para atuarem nas reas de origem e de destino dos
migrantes sazonais; constituio de uma equipe de assessoria
para promover estudos sobre a realidade migratria em suas
causas e conseqncias, fluxos e tendncias; fornecimentos
de subsdios didticos (crculos bblicos, cartilhas,
jornais, revistas, slides, vdeos, etc.) sobre a problemtica
migratria e temas afins; organizao de um banco de dados
e imagens sobre a situao scio-poltico-econmica e
religiosa dos migrantes; incentivo para que as igrejas de
origem e de destinos dos migrantes mantenham um permanente
intercmbio pastoral em favor dos mesmos; comemorao da
Semana do Migrante e Dia do Migrante; e sensibilizao da
opinio pblica sobre a problemtica que envolve a
realidade migratria. A
respeito, A Campanha da Fraternidade da CNBB teve como tema,
em 1988, A
Fraternidade e o Negro, e como lema, Ouvi
o clamor deste povo!).
C.
Propostas:
-
Identificao
e eliminao de eventuais barreiras institucionais
existentes, em qualquer nvel istrativo, entrada
e livre circulao de migrantes procedentes das
diferentes regies do pas.
-
Adoo
de polticas educacionais que enfatizem a solidariedade
entre as regies, resgatando o papel do professor como
agente de promoo do respeito diferena.
-
Desenvolvimento
de programas que assegurem a igualdade de oportunidades e
de tratamento nas polticas culturais da Unio, Estados
e Municpios, tanto no que se refere ao fomento da produo
cultural quanto preservao da memria, de modo a
dar visibilidade aos smbolos e manifestaes culturais
dos povos de todas as regies do Brasil, em especial, os
nordestinos.
-
Promoo
do resgate da auto-estima dos brasileiros oriundos
de regies desfavorecidas economicamente, com o
questionamento dos modelos hegemnicos de beleza,
sotaque, status etc.
7.
COMUNIDADE JUDAICA
A.Diagnstico:
A
comunidade judaica no Brasil conta com cerca de 130 mil
pessoas, as quais exercem livremente seu culto, e possuem
sinagogas, clubes, escolas confessionais, organizaes
femininas, hospitais e entidades de beneficncia. A maior
parte dos judeus brasileiros vive em grandes reas urbanas
como Rio de Janeiro, So Paulo e Porto Alegre, mas h
pequenas populaes na Regio Norte e na Regio Nordeste.
Existem
mais de 200 organizaes dedicadas promoo de
atividades judaicas e sionistas, bem como educao
religiosa, cultura judaica, benemerncia e promoo dos
direitos humanos. A Universidade de So Paulo oferece curso
de Estudos Judaicos. Todas as maiores organizaes sionistas
internacionais e movimentos sionistas de jovens tm
representao no Brasil. A comunidade judaica brasileira
publica vrios jornais e revistas em portugus.
A
exemplo do que tem ocorrido em outros pases h um
recrudescimento das atividades de grupos de extrema direita no
Brasil. Tem havido ameaas de bombas contra a comunidade
judaica como, por exemplo, ameaas recebidas pelo Clube
Adolfo Bloch, no Rio de Janeiro, ao escritrio da Bnai Brith
em Porto Alegre, aos escritrios da Confederao Israelita
do Brasil - CONIB, localizado no subsolo do Grande Templo
Israelita do Rio de Janeiro e contra o Hospital Judaico Albert
Einstein. Todas as ameaas, entretanto, foram alarmes falsos.
Em outro incidente, foram encontrados marcas de balas nos
muros da Sinagoga Reformista ARI no Rio de Janeiro. No houve
qualquer priso ou indiciamento policial com relao a
essas ameaas.
Outro
incidente ocorrido na cidade gacha de Nova Harz disse
respeito ao hasteamento de uma bandeira com a sustica
nazista de uma torre de 90 metros de altura em novembro de
1998. A bandeira foi removida aps cerca de 50 horas de seu
hasteamento. As autoridades declararam que a cidade no tinha
antecedentes de incidentes racistas ou de indicaes de
simpatia por movimentos fascistas. A pena para tais crimes
de dois a cinco anos de priso, de acordo com a lei 7716/89,
que trata da disseminao de smbolos racistas.
No Brasil, a
propaganda racista e anti-semita disseminada
majoritariamente por meio da Internet[20].
O site Internet Nacionalista, por exemplo, defende o
Nazismo com ao melhor soluo para a Europa, apesar de no
ser necessariamente aplicvel ao Brasil. A pgina tem vnculos
com 51 sites racistas e anti-semitas da Europa e da Amrica
Latina. O
Deputado Renato Simes, coordenador da Comisso de Direitos
Humanos da Assemblia Legislativa de So Paulo solicitou a
interveno de autoridades judiciais contra esses sites.
A Comisso
Especial do Governo federal que investigou a existncia de
patrimnios nazistas no Brasil, estabelecida em julho de
1997, localizou 4 importantes pinturas em So Paulo que podem
ter sido roubadas de judeus durante o Holocausto. De acordo
com o Rabino Henry Sobel, Presidente do Rabinato da Congregao
Israelita Paulista e membro da Comisso governamental,
as pinturas teriam sido contrabandeadas para o Brasil por
oficiais nazistas fugidos da Europa aps o final da guerra.
Depois de um ano de investigaes, a Comisso tambm
revelou que oito alemes e austracos, supostamente com laos
com o Terceiro Reich teriam recebido vistos de entrada para o
Brasil depois da guerra. O Correio Braziliense
publicou um longo artigo em Janeiro de 1998,
acompanhado de fotografias, sobre os alunos de uma escola
militar em Porto Alegre que escolheram Hitler como o lder
que eles mais iravam. O artigo incitou forte
resposta da opinio pblica, que destacou a ignorncia e a
falta de patriotismo de estudantes em relao contribuio
brasileira Segunda Guerra Mundial ao lado das foras
aliadas.
B.
Medidas Governamentais:
A
Comunidade judaica, como tal, no objeto de nenhuma poltica
pblica especfica. A proteo dos direitos humanos da
comunidade judaica estaria contemplada em polticas amplas de
proteo dos direitos das minorias.
C.
Propostas:
A principal
proposta para a defesa e efetiva proteo contra a
discriminao da comunidade judaica diz respeito proibio
da veiculao de propaganda e mensagens racistas e xenofbicas,
que difamem a comunidade e incitem ao dio contra seus
valores espirituais e culturais
[1] - O Comit Nacional,
estabelecido por Decreto Presidencial de 08/09/2000,
presidido pelo Secretrio de Estado dos Direitos Humanos,
Embaixador Gilberto Saboia, e
tem a seguinte composio: I Representantes do
Governo : a) Assessoria Especial do Gabinete da Presidncia,
Vilmar Evangelista Faria; b) Ministrio das Relaes
Exteriores, Ministro Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares;
c) Ministrio da Educao, Carlos Alberto Ribeiro de
Xavier; d) Ministrio da Sade, Cludio Duarte da Fonseca;
d) Ministrio do Trabalho e Emprego, Maria Helena
Gomes dos Santos; e) Ministrio do Desenvolvimento Agrrio,
Sebastio Azevedo; f) Ministrio do Planejamento, Oramento
e Gesto, Ricardo Paes de Barros; g) Secretaria de Estado da
Assistncia Social, Maria Albanita Roberta de Lima, h)
Conselho do Programa Comunidade Solidria, Teresa Lobo; i)
Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada- IPEA, Roberto
Borges Martins; j)
Instituto de Pesquisa em Relaes Internacionais IPRI,
Conselho Carlos Henrique Cardim,
k) Fundao Cultural Palmares, Carlos Moura; l) Fundao
Nacional do ndio, Glnio da Costa Alvarez. II-
Representantes da Sociedade Civil: a)
Reverendo Antonio Olimpio de SantAna, Conselho
Mundial de Igrejas; b)
Azelene Incio Kaingang, Conselho de Articulao dos Povos
e Organizaes Indgenas do Brasil (CAPOIBE), c) Benedita
da Silva, Vice-Governadora do Estado do Rio de Janeiro;
d) Cludio Nascimento, Diretor de Diretor Humanos da
Associao Brasileira de Gays, Lsbicas e Travestis;
e) Dom Glio Felcio, Bispo Auxiliar de Salvador; f)
Hlio de Souza Santos, Professor universitrio e economista;
g) Rabino Henry Sobel, Presidente do Rabinato da Congregao
Israelita Paulista; h) Ivete Alves do Sacramento, reitora da
Universidade do Estado da Bahia; i) Ivanir dos Santos,
Presidente do Centro de Articulao de Populaes
Marginalizadas (CEAP); j) Roque de Barros Laraia, Professor
universitrio, antroplogo; l) Sebastio Alves Rodrguez
Manchinery, Coordenao das Organizaes Indgenas da
Amaznia Brasileira (COIAB).
III - Representante da Comisso de Direitos Humanos da
Cmara dos Deputados, Deputado
Nelson Pellegrino. IV- Representante da Comisso de Defesa do
Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Cmara dos Deputados,
Deputada Ana Catarina. V-
Representante do Ministrio Pblico Federal, Maria Eliane
Menezes de Faria. Os
membros da sociedade civil
Hdio Silva Junior, Professor universitrio e
advogado, e Maria
Stella de Azevedo Santos, ialorix, solicitaram seu
desligamento do Comit.
[2]
referncia textual a leis discrimnatrias;
3]
Promulgada pelo Decreto no 62.150,
de 19 de janeiro de 1968.
[4]
Compreendida como reserva sistemtica de o.
[5]
A Lei 9.504/97 derrogou a 9.100/95, primeiro diploma legal a
prever cotas nas candidaturas partidrias.
[6]
A garantia da vigncia
dos tratados internacionais tambm foi textualmente
prestigiada na Constituio, de modo que o controle
jurisdicional da fora normativa dos direitos neles elencados
est previsto em duas regras processuais constitucionais, a
saber: a) ao Supremo Tribunal Federal compete processar e
julgar, mediante Recurso Extraordinrio, causas decididas em
nica ou ltima instncia, quando a deciso declarar a
inconstitucionalidade dos tratados internacionais, ou das leis
federais (CF, art. 102, III, b), e b) ao Superior
Tribunal de Justia compete processar e julgar, mediante
Recurso Especial, causas decididas em nica ou ltima instncia,
quando a deciso contrariar ou negar vigncia aos tratados
internacionais, ou lei federal (art. 105, III, a).
Note-se ainda que o dispositivo do art. 109, inciso
III, da Lei Fundamental, atribui Justia Federal a competncia
para processar e julgar as causas fundadas em tratado ou
contrato da Unio com Estado estrangeiro ou organismo
internacional.
[7]
In HENRIQUES, Ricardo, Desigualdade Racial no Brasil: Evoluo
das Condies de Vida na Dcada de 90, TD. 807.
Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada, julho de 2001.
Note-se que, para efeitos deste relatrio, considerou-se a
categoria populao negra como a soma das categorias
pretos e pardos, utilizadas pelos Censos Demogrficos
e Pesquisa Nacional por Amostra de Domiclio.
[8]
A respeito, ver HENRIQUES, Ricardo, Desigualdade Racial no
Brasil: Evoluo das Condies de Vida na Dcada de 90,
TD. 807. Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada, julho
de 2001.
[9]
A respeito da situao geral da comunidade quilombola no
Brasil, v PROJETO QUILOMBOS: LAUDOS ANTROPOLGICOS,
CONSOLIDAO DE FONTES DE CONSULTA E CANAIS PERMANENTES DE
COMUNICAO, in < http://www.unicamp.br/aba/boletins/b30/07.html>
[10]
Referncia do estudo
[11]
MOONEN, Frans. As Minorias Ciganas: Direitos e Reivindicaes,
E-texto n 3, Ncleo de Estudos Ciganos, Recife, 2000.
[12]
Configuram exemplos desses instrumentos a Conveno sobre
a eliminao de todas as formas de discriminao racial
e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos,
das Naes Unidas, in Moonen, op.cit.
[13]
Artigos 3, 5, 216 e
217 da Constituio Federal, respectivamente.
[14]
Kinsey, Alfred C. et al. (1948/1998). Sexual
Behavior in the Human Male.
Philadelphia: W.B. Saunders; Bloomington: Indiana U. Press.
[First publication of Kinsey's Heterosexual-Homosexual Rating
Scale. Discusses Kinsey Scale, pp. 636-659.]
[15]
Mott, Luiz, (2000) Assassinato de Homossexuais
Manual de Coleta de Informaes , sistematizao e
mobilizao poltica contra crimes homofbicos,
Editora Grupo Gay da Bahia;
[16]
De acordo com o site http://www.me.net/gaybrasil/crimesdeodio.html,
Renildo foi arrancado de
sua casa e seqestrado por quatro policiais e inimigos polticos.
Levado para um local ermo, Renildo foi vtima de uma das mais
cruis sees de tortura. Aps ser violentamente
espancado, teve suas orelhas, nariz e lngua decepados, as
unhas arrancadas e depois cortados os dedos. Suas pernas foram
quebradas. Ele foi castrado e teve o anus empalado. Levou
tiros nos dois olhos e ouvidos, e para dificultar o
reconhecimento do cadver, atearam fogo em seu corpo e
degolaram-lhe (sic). O corpo foi encontrado no dia 16 de maro.
A cabea, separada, foi encontrada boiando num rio.
[17]A
respeito do assassinato de Edson Neris da Silva, consultar:
http://www2.uol.com.br/mixbrasil/pride/edsonneris.htm
18]
Pesquisa realizada pela CNBB com 5.211 pessoas maiores de 18
anos em seis capitais brasileiras, abordando vrios temas,
apurou os seguintes ndices de aceitao e rejeio da homossexualidade:
Capital
|
favor
|
contra
|
Belo
Horizonte
|
8%
|
60%
|
Porto
Alegre
|
13%
|
60%
|
Recife
|
10%
|
65%
|
Rio
de Janeiro
|
8%
|
53%
|
Salvador
|
13%
|
60%
|
So
Paulo
|
8%
|
64%
|
Ver
Magnoli, Demtrio O Regionalismo nordestino, in:
Identidade nacional em debate, vrios autores, So
Paulo, Moderna, pg.
119-125.
[20]
A respeito de propaganda anti-semita, note-se a existncia de
editora no Rio Grande do Sul, j denunciada pela imprensa,
que tem publicado verses revisionistas do Holocausto
judaico.
|