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Relatrio do comit Nacional I - II Conferncia Mundial das Naes Unidas contra o racismo, discriminao racial, xenofobia e intoerncia correlata 2z4u3h

PARA A PREPARAO DA PARTICIPAO BRASILEIRA NA III CONFERNCIA MUNDIAL DAS NAES UNIDAS CONTRA O RACISMO, DISCRIMINAO RACIAL, XENOFOBIA E INTOLERNCIA CORRELATA (DURBAN, 31 DE AGOSTO A 07 DE SETEMBRO DE 2001)

Braslia, agosto de 2001

Apresentao

Introduo Racismo Preconceito Intolerncia Discriminao Discriminao Direta Discriminao Indireta

Sistema Jurdico Brasileiro

Medidas Legais Antidiscriminao

Aes da Sociedade Civil

Concluso

1. Comunidade Negra Diagnstico Medidas Governamentais Propostas

2. Povos Indgenas Diagnstico Medidas Governamentais Propostas

3. Ciganos Diagnstico Medidas Governamentais Propostas

4. Homossexuais (gays), Lsbicas, Travestis, Transexuais e Bissexuais Diagnstico Medidas Governamentais Propostas

5. Portadores de Deficincia Diagnstico Medidas Governamentais Propostas

6. Migrantes Diagnstico Medidas Governamentais Propostas

7. Comunidade Judaica Diagnstico Medidas Governamentais Propostas

Apresentao

J em seu discurso de posse, o Senhor Presidente da Repblica, Fernando Henrique Cardoso, inaugurou uma nova etapa no tratamento dispensado pelo Estado brasileiro problemtica da discriminao racial: pela primeira vez na histria, a autoridade mxima do pas assumiu a existncia e relevncia do problema racial e reconheceu a interlocuo poltica do Movimento Negro brasileiro, o que implicou na redefinio dos contedos dos relatrios referentes aos tratados internacionais antidiscriminao dos quais o Brasil signatrio j desde os anos sessenta.

Nesse sentido, o processo preparatrio da participao brasileira na III Conferncia Mundial Contra o Racismo, a Discriminao Racial, a Xenofobia e Intolerncia Correlata, que se realizar na cidade sul-africana de Durban, entre 31 de agosto e 07 de setembro de 2001, deflagrou um acalorado debate pblico em mbito nacional, envolvendo tanto rgos governamentais quanto no-governamentais interessados em radiografar e elaborar propostas de superao dos problemas pautados pela referida conferncia.

Com vistas preparao da participao brasileira em Durban, o Presidente da Repblica estabeleceu um Comit Nacional, composto paritariamente por representantes de rgos do Governo e da sociedade civil organizada. [1]

Entidades do movimento negro, indgena, de mulheres, de homossexuais, de defesa da liberdade religiosa, mobilizaram-se intensamente nesse dilogo com o Governo. H que se assinalar, ademais, a realizao de trs seminrios regionais patrocinados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e o Instituto de Pesquisa em Relaes Internacionais, do Ministrio das Relaes Exteriores, e, igualmente, a realizao de um programa de conferncias temticas promovido pela Fundao Cultural Palmares/Ministrio da Cultura. O processo de preparao culminou com a realizao da I Conferncia Nacional contra o Racismo e a Intolerncia, que teve lugar no Rio de Janeiro entre 6 e 8 de julho de 2001, em que estiveram presentes cerca de 1.700 delegados oriundos das mais diversas regies do pas.

O presente relatrio pretende de alguma maneira consubstanciar as concluses dessas atividades do processo preparatrio brasileiro e est alicerado, de um lado, sobre diagnsticos cuja credibilidade reconhecida pelos mais diferentes segmentos da sociedade brasileira. De outro, baseia-se em propostas de polticas respaldadas nas deliberaes do Comit Nacional, cujo contedo reflete em boa medida formulaes em que foi possvel obter posio de consenso entre o Governo e as organizaes no-governamentais brasileiras.

Introduo

A formao social brasileira resultou num peculiar modelo de sociedade multirracial e pluritnica. O legado da presena estimada de cinco milhes de indgenas que habitavam o pas no perodo inicial do colonialismo, o trfico de cerca de quatro milhes de africanos nos trs sculos e meio em que perdurou o escravismo e a grande imigrao europia e asitica ao longo dos sculos XIX e XX fizeram do Brasil um mosaico de diversidades, portador de uma rica geografia de identidades tnicas, culturais, religiosas, ticas e estticas.

ltimo pas do mundo a abolir o trabalho escravo, em 1888, o Brasil possuiu, at o ano de 1976, registros da edio de leis expressamente discriminatrias. [2]

No obstante, o Pas no experimentou o fenmeno da segregao espacial fundada abertamente em critrios tnicos e/ou raciais, pelo que a miscigenao e a interao inter-racial so dados da realidade brasileira. Manifestaes abertas de dio racial nas relaes cotidianas so raras. Note-se, porm, que as fortuitas demonstraes explcitas de dio racial no impedem a ocorrncia de uma ampla gama de manifestaes discriminatrias, perceptveis a olho nu e denunciadas por estatsticas das mais diversas naturezas.

Cabe aqui uma breve digresso conceitual. Racismo, discriminao racial e intolerncia apresentam configuraes particularmente distintas no contexto da sociedade brasileira. Note-se que no se registram no Brasil manifestaes xenofbicas significativas.

Racismo

A exemplo de seus congneres, dentre os quais a xenofobia e o chauvinismo, o racismo consiste em um fenmeno histrico cujo substrato ideolgico preconiza a hierarquizao dos grupos humanos com base na etnicidade. Diferenas culturais ou fenotpicas so utilizadas como justificaes para atribuir desnveis intelectuais e morais a grupos humanos especficos.

No Brasil, devemos registrar as teorias do mdico Raymundo Nina Rodrigues, denominao oficial do Instituto Mdico Legal do estado da Bahia, figura ainda hoje laureada pelos institutos de criminologia e fonte de inspirao de tratados contemporneos de criminologia, cuja obra, no final do sculo XIX, incluiu estudos de medies de crnio e de largura do nariz para justificar alegadas tendncias inatas dos negros para a criminalidade, em adaptao tropical dos postulados lombrosianos referentes noo de criminoso nato.

interessante notar que a eugenia, empregada na Europa para combater a alegada degenerao e para aperfeioar a raa, tornando-a mais pura, tenha figurado textualmente na Constituio brasileira de 1934 e no Decreto-Lei no 7.967/1945, por exemplo. Nesse mesmo quadrante, pode ser situado o primeiro Cdigo Penal da Repblica, revogado em 1941 pelo Cdigo vigente, que criminalizava a capoeira, uma das mais populares manifestaes culturais de matiz africano.

Como pode ser observado, portanto, do racismo, como ideologia, derivam leis, polticas e prticas sociais. Com isso j podemos inferir que a expresso prtica do racismo, por evidente, no exige que o agente possua destreza ou domnio cientfico ou retrico dos teoremas raciais, muito menos filiao de longa data ou engajamento poltico-ideolgico s teorias raciais, tampouco que produza uma ao movida por dio racial e que esta seja dirigida ao grupo racial no seu todo, bastando que tal prtica reflita o contedo nuclear da ideologia uma prtica baseada em critrio racial, que tenha como finalidade ou efeito a violao de direitos individuais ou coletivos.

Em concluso, no pode fugir observao o fato de que na sua dimenso estritamente ideolgica, sem que se exteriorize de algum modo, isto , sem que se manifeste por meio de prticas, o racismo situa-se na esfera da conscincia individual, bem jurdico inviolvel, conforme a norma do art. 5o, inciso VI, da Constituio da Repblica.

Preconceito

Sntese dicionarizada atribui ao vocbulo preconceito os seguintes significados: 1. Conceito ou opinio formados antecipadamente, sem maior ponderao ou conhecimento dos fatos; idia preconcebida; 2. julgamento ou opinio formada sem se levar em conta o fato que as conteste; prejuzo; 3. superstio, crendice, prejuzo; 4. suspeita, intolerncia, dio irracional ou averso a outra raas, credos, religies, etc.

Categoria pertencente psicologia, o preconceito pode ser definido como um fenmeno intergrupal, dirigido a pessoas, grupos de pessoas ou instituies sociais, implicando uma predisposio negativa. Tomado como um conceito cientfico, preconceito dirige-se invariavelmente contra algum.

Funcionando como uma espcie torpe de silogismo, o preconceito tende a desconsiderar a individualidade, atribuindo a priori aos membros de determinado grupo caractersticas estigmatizantes com as quais o grupo, e no o indivduo, caracterizado.

Assim, os componentes bsicos do preconceito pressupem um sistema no qual o fentipo (a etiqueta racial, por exemplo) possui relevncia na distribuio dos lugares sociais, da mesma forma que um tal sistema social pressupe agentes que operem as desigualdades do sistema.

Vale notar que, embora seja condio suficiente, o preconceito no condio necessria da discriminao, uma vez que, nem sempre a discriminao guarda com o preconceito uma relao necessria de causa e efeito.

Assinale-se, por fim, que o direito, via de regra, no pune a mera cogitao, de sorte que, a despeito de o Prembulo da Constituio Federal consignar o repdio ao preconceito, e da norma do art. 3, IV, proibi-lo formalmente, o que configuram evidentes impropriedades semnticas, o preconceito, uma vez circunscrito conscincia individual, fenmeno insuscetvel de sano penal ou mesmo cvel ao menos no Estado Democrtico de Direito.

Intolerncia

Como anttese da intolerncia, deriva o conceito de tolerncia, cujo sentido lingstico, por si prprio apresenta um contedo patentemente inadequado quando aplicado interao humana.

Dicionrios brasileiros atribuem ao termo pelo menos dois significados de interesse mais imediato: 1. tendncia a itir modos de pensar, de agir e de sentir que diferem das de um indivduo ou de grupos determinados polticos ou religiosos; 2. Margem especificada como issvel para o erro em uma medida ou discrepncia em relao a um padro.

Do mesmo modo, o sentido legal usualmente atribudo ao vocbulo denota sua carga negativa, indicando, no mais das vezes, conformismo, infortnio, condescendncia com o mal, complacncia, enfim, resignao em face m sorte. Exemplo ilustrativo a norma trabalhista que trata das atividades insalubres e se refere a limites de tolerncia para os agentes nocivos sade.

Em suma, tolerncia encerra o sentido bsico de absteno de hostilidades para com algo censurvel por princpio, o que pressupe a existncia, obviamente inissvel, de um paradigma universal, seja religioso, tnico, sexual ou racial.

No Brasil, um caso ilustrativo de intolerncia de natureza racial/religiosa diz respeito Lei no 3.097/72, do estado da Bahia, que vigeu at o ano de 1976 e que exigia que os templos de religio de matriz africana fossem cadastrados na Delegacia de Polcia da circunscrio na qual estivessem instalados.

Note-se que o termo tolerncia, embora com eles no se confunda, guarda manifesta similaridade com os preceitos constitucionais do pluralismo poltico (art. 1o, V) e do pluralismo de idias (art. 206, VI). De outra parte, a despeito de sua inegvel inadequao para qualificar a interao humana, no se pode esquecer que o sistema jurdico brasileiro a ele se refere especificamente para indicar absteno de hostilidades em relao diversidade. Desse teor a norma do art. 3o da Lei 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educao: O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios: IV respeito liberdade e apreo tolerncia.

Em concluso, registre-se que a intolerncia, tomada como hostilidade diante da diferena, no est adstrita ao territrio da conscincia, sujeitando seu agente, portanto, sano estatal.

Discriminao

Diferentemente do preconceito, a discriminao -a ao que discrimina- consiste em ato ou conduta (comissiva ou omissiva) que viole direitos com base em critrio arbitrrio, independentemente da motivao que lhe deu causa (o credo no racismo, o porte de preconceito, um interesse qualquer, ou simples temor de represlia, a exemplo do selecionador de pessoal que no contrata um negro para determinada vaga por pressupor e/ou temer que a instituio qual pertence no seria simptica a uma tal escolha).

Convm sublinhar que o sistema jurdico brasileiro disciplina a discriminao seja em sua modalidade direta, seja em sua modalidade indireta:

Discriminao direta:

Art. I, item 1, da Conveno Internacional Sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial:

"Nesta Conveno, a expresso discriminao racial significar qualquer distino, excluso, restrio ou preferncia baseadas em raa, cor, descendncia ou origem nacional ou tnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exerccio num mesmo plano (em igualdade de condio) de direitos humanos e liberdades fundamentais no domnio poltico, econmico, social, cultural ou em qualquer outro domnio de vida pblica.

Art. 1, da Conveno 111, Concernente Discriminao em Matria de Emprego e Profisso [3]:

1. Para os fins da presente conveno, o termo "discriminao" compreende: Toda distino, excluso ou preferncia fundada na raa, cor, sexo, religio, opinio poltica, ascendncia nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matria de emprego ou profisso;"

Artigo I, da Conveno Relativa Luta Contra a Discriminao no Campo do Ensino:

Para os fins da presente Conveno, o termo discriminao abarca qualquer distino, excluso, limitao ou preferncia que, por motivo de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio publica ou qualquer outra opinio, origem nacional ou social, condio econmica ou nascimento, tenha por objeto ou efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento em matria de ensino e, principalmente:

a) privar qualquer pessoa ou grupo de pessoas do o aos diversos tipos ou graus de ensino; b) limitar a nvel inferior a educao de qualquer pessoa ou grupo; c) sob reserva do disposto no artigo 2 da presente Conveno, instituir ou manter sistemas ou estabelecimentos de ensino separados para pessoas ou grupos de pessoas; ou d) de impor a qualquer pessoa ou grupo de pessoas condies incompatveis com a dignidade do homem.

No entanto, poder-se-ia claramente entender que o artigo 6 do Cdigo Civil em vigor discriminatrio em suas disposies :

So incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou maneira de os exercer:

(...)

III- Os silvcolas; (grifou-se)

Discriminao Indireta

Por derivao da discriminao direta, aquela que tem por objeto, ou objetivo, a discriminao, deriva a discriminao indireta, isto , a cujo efeito, independentemente da causa, resulte em discriminao. Note-se que a discriminao pode ser praticada tanto por indivduos, quanto por instituies a denominada discriminao institucional.

A perspectiva tradicional geralmente tende a perceber a discriminao como individualista, espordica e episdica. A perspectiva institucional, por sua vez, acentua o carter rotineiro e contnuo da discriminao. Alm disso, a perspectiva tradicional tende a considerar a discriminao um fenmeno aberto, escancarado, enquanto a perspectiva institucional percebe a discriminao como sendo aberta ou encoberta, visvel ou escamoteada.

Em concluso, tomada como conduta, como ao, a discriminao sujeita seu agente sano civil, penal, istrativa e outras, assinalado que o sujeito ivo da discriminao tanto pode ser um indivduo isoladamente, quanto uma coletividade.

Discriminao agravada: A perspectiva de gnero

necessrio sublinhar que as mulheres se encontram em situao de especial vulnerabilidade no que diz respeito exposio ao preconceito e a aes discriminatrias. Nesse sentido, o segmento feminino nos grupos sociais discriminados sofreria efeitos agravados em relao aos que sofreria um homem com a mesma insero scio-cultural. Na verdade, reproduz-no seio do grupo objeto de discriminao um mecanismo de estigmatizao da mulher, culturalmente arraigado, que deve ser tomado em conta na definio e implementao de polticas pblicas de combate ao racismo e a discriminao.

O sistema jurdico brasileiro

O fenmeno da discriminao, tomada em sua acepo lata, apresenta distintas naturezas, mas, tambm, diferentes impactos na vida social e nas possibilidades de realizao dos indivduos. Assim, tendo em vista o temrio proposto pela III Conferncia Mundial Contra o Racismo, h que se ter mente no uma hierarquizao das diversas modalidades de discriminao e/ou intolerncia: todas so igualmente odiosas, moralmente condenveis e devem ser punidas com igual rigor.

Fixado este pressuposto, este relatrio agrega os grupos de vtimas de discriminao, adotando como baliza a sujeio direta ao racismo, discriminao racial, ou intolerncia racial/religiosa. Agrega, igualmente, grupos vitimados por discriminao agravada, isto , grupos de indivduos afetados por discriminao racial associada discriminao de sexo/gnero, porte de deficincia e orientao sexual.

Medidas legislativas antidiscriminao

Expressando indito reconhecimento da relevncia social da problemtica da discriminao, e em ateno presso das entidades populares, a Constituio de 1988 no apenas consagrou um amplo leque de direitos como tambm impulsionou um processo nacional marcado pela edio de normas programticas e normas de conduta destinadas ao enfrentamento do racismo e/ou promoo da igualdade e da tolerncia nas esferas estadual e municipal.

Com efeito, decorrente da prpria competncia legislativa atribuda aos estados e municpios e expressando uma incessante e criativa busca de instrumentos eficazes no enfrentamento da discriminao, as normas de direito municipal e estadual assumiram configuraes verdadeiramente inovadoras em termos de contedo e finalidade a que se propem.

Um dado interessante, no plano das leis nacionais, refere-se introduo, no sistema jurdico brasileiro, do princpio da discriminao positiva, da dimenso positiva da igualdade, a qual encontra sustentao em trs espcies de regras consignadas na Constituio brasileira.

A primeira, de teor rigorosamente igualitarista, de alta densidade semntica, atribui ao Estado o dever de abolir a marginalizao e as desigualdades, destacando-se, entre outras:

art. 3o, III erradicar a (....) marginalizao e reduzir as desigualdades sociais...

art. 23, X combater (...) os fatores de marginalizao;

art. 170, VII reduo das desigualdades (...) sociais;

J uma segunda espcie de regras, fixa textualmente prestaes positivas destinadas promoo e integrao dos segmentos desfavorecidos, merecendo realce:

art. 3o, IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao;

art. 23, X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;

art. 227, II - criao de programas (...) de integrao social dos adolescentes portadores de deficincia;

Por ltimo, temos as normas que textualmente prescrevem discriminao justa como forma de compensar desigualdade de oportunidades, ou, em alguns casos, de fomentar o desenvolvimento de setores considerados prioritrios, devendo ser ressaltadas:

art. 7o, XX proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

art. 37, VIII a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua isso;

art. 145, 1 Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte...;

art. 170, IX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e istrao no Pas;

art. 179. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, dispensaro s microempresas e s empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurdico diferenciado, visando a incentiv-las pela simplificao de suas obrigaes istrativas, tributrias, previdencirias e creditcias, ou pela eliminao ou reduo destas por meio de lei.

Direcionando-se o foco para o plano das normas infraconstitucionais, destacam-se:

Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), que prev, em seu art. 354, cota de dois teros de brasileiros para empregados de empresas individuais ou coletivas;

Decreto-Lei 5.452/43 (CLT), que estabelece, em seu art. 373-A, a adoo de polticas destinadas a corrigir as distores responsveis pela desigualao de direitos entre homens e mulheres

Lei 8.112/90, que prescreve, em art. 5o, 2, cotas de at 20% para os portadores de deficincias no servio pblico civil da unio;

Lei 8.213/91, que fixou, em seu art. 93, cotas para os portadores de deficincia no setor privado [4];

Lei 8.666/93, que preceitua, em art. 24, inc. XX, a inexigibilidade de licitao para contratao de associaes filantrpicas de portadores de deficincia e;

Lei 9.504/97, que preconiza, em seu artigo 10, 2, cotas para mulheres nas candidaturas partidrias. A respeito das referidas cotas para mulheres, assim se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral:

"Vinte por cento, no mnimo, das vagas de cada partido ou coligao devero ser preenchidas por candidaturas de mulheres." Tal texto do pargrafo 3 do art. 11 da Lei 9.100/95, no incompatvel com o inciso I do art. 5 da Constituio [5] (TSE Recurso Especial no 13759 Rel. Nilson Vital Naves - 10.12.96).

Resta evidenciado, como se v, o fato de que a Constituio de 88 e seus desdobramentos infraconstitucionais aram a prescrever uma nova modalidade de discriminao, a discriminao justa, o que resultou num alargamento substantivo do contedo semntico do princpio da igualdade, bem como na ampliao objetiva das obrigaes estatais em face do tema.

Vale dizer que o sistema constitucional brasileiro correlaciona igualdade e discriminao em duas frmulas distintas, complementares e enlaadas em concordncia prtica:

1. veda a discriminao naquelas circunstncias em que sua ocorrncia produziria desigualao e, de outro lado,

2. recomenda a discriminao como forma de compensar desigualdade de oportunidades, ou seja, quando tal procedimento se faz necessrio para a promoo da igualdade.

Este significado binrio de evitar desigualao versus promover a igualao, atribui ao princpio da igualdade dois contedos igualmente distintos e complementares:

1. um contedo negativo, que impe uma obrigao negativa, uma absteno, um papel ivo, uma obrigao de no-fazer: no-discriminar; e

2. um contedo positivo, que impe uma obrigao positiva, uma prestao, um papel ativo, uma obrigao de fazer: promover a igualdade.

Como corolrio, esse mesmo sistema disciplina duas modalidades de discriminao: uma discriminao negativa, ilcita, por isso vedada, intitulada por como discriminao injusta; outra, positiva, lcita, pelo que prescrita, designada pela Constituio Sul-africana como discriminao justa.

Reside no prprio texto constitucional, a propsito, o critrio distintivo da discriminao, aquele critrio que demarca as duas espcies de discriminao disciplinadas pela Constituio Federal: uma contrria e a outra conforme o princpio da igualdade: norma do art. 5o, XLI: a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais, de modo que no sendo atentatria dos direitos e liberdades fundamentais, a discriminao plenamente itida no sistema jurdico brasileiro.

Merece registro o fato de que os tratados internacionais receberam especial cuidado por parte do constituinte de 88. Segundo norma do art. 5o, 2, Os direitos e garantias expressos nesta Constituio, no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte" [6]

Aes da sociedade civil

Desde a promulgao da Constituio Federal de 1988, a conscincia sobre a responsabilidade da sociedade civil no avano da defesa e proteo dos direitos humanos tem-se consolidado e rendido aes concretas. Assim, entidades criadas especificamente com vistas defesa dos direitos de grupos discriminados, bem como o concurso do setor privado no reconhecimento da diversidade como patrimnio valioso ao processo produtivo tm propiciado a recuperao da auto-estima de grupos e indivduos discriminados e combatido a invisibilizao de setores sociais e a reproduo de esteretipos negativos. Dessa forma, o ativismo poltico, as empresas e as ONGs indgenas, de negros, de homossexuais, vm, conjuntamente, desenvolvendo esforos no sentido implementar medidas concretas de superao da problemtica da discriminao. Entre esses esforos, destacam-se os seguintes:

instituio de cursos de pr-vestibulares especialmente voltados populao afro-descendente e carentes em diversas cidades do pas;

instituio, no mbito das Centrais Sindicais, de aes especficas ao tratamento das desigualdades raciais existentes nas relaes de trabalho e poltica de emprego e qualificao profissional;

implantao de servios de assistncia judiciria gratuita s vtimas de discriminao racial, de discriminao de gnero e por orientao sexual;

desenvolvimento de atividades de carter scio-educativo voltadas populao jovem afro-descendente nas mais diversas reas de interesse e necessidade da populao afro-descendente;

implantao de programas e projetos de absoro de mo-de-obra jovem afro-descendente por empresas estrangeiras instaladas no pas;

desenvolvimento de servios de orientao e atendimento sade da mulher indgena, implantao de escolas indgenas, e servios de assistncia judiciria;

implantao de servios de orientao e assistncia judiciria vtimas de discriminao por orientao sexual;

no mbito empresarial, desde 1996 algumas empresas transnacionais, notadamente filiais de companhias norte-americanas, vm ensaiando a adoo de polticas incluso de negros, homossexuais e portadores de deficincias nos seus quadros funcionais;

instituio de espaos especficos (fruns e redes) para o debate sobre anemia falciforme;

desenvolvimento de projetos especficos de informao sobre sade reprodutiva, DST/AIDS, gravidez entre adolescentes e poltica populacional;

lanamento de revistas com distribuio de carter regional e nacional especialmente voltada ao pblico afro-descendente;

produo de literatura infantil com contedo valorativo das tradies africana e histria da populao afro-descendente;

utilizao crescente das novas tecnologias de comunicao para a construo de redes, articulaes e troca de informaes de interesse da populao afro-descendente;

promoo do debate nacional sobre a instituio de Projeto de Lei que estabelece cotas mnimas de participao de afro-descendente em comerciais, filmes, programas de TV e peas teatrais (25% comerciais, filmes, programas de TV e peas teatrais; e percentual no inferior a 40% em peas publicitrias veiculadas na TV e no cinema);

desenvolvimento de cursos de capacitao e formao de defensores de direitos humanos;

elaborao e apresentao do Relatrio Alternativo da Sociedade Civil sobre a Aplicao dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais no Brasil, ao Comit dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais da ONU em Genebra;

criao e manuteno das casas de culto de origem africana;

instituio de espaos de fortalecimento e dilogo das religies de matriz africana destinados garantir as tradies e os direitos sua existncia e manifestao.

crescente visibilidade do papel desempenhado pelas lideranas religiosas dos cultos de matriz africana;

crescente valorizao das meninas e adolescentes afro-descendentes nos projetos desenvolvidos pelas organizaes do Movimento Negro;

crescente participao das organizaes de mulheres negras em processos nacionais e internacionais de negociao voltados ao fortalecimentos dos direitos sociais, econmicos, polticos e culturais da populao feminina e afro-descendente.

Concluso

A despeito da controvrsia que caracteriza a descrio histrica do surgimento dos direitos, possvel agruparmos as vrias classificaes em trs grandes blocos:

1) a primeira gerao de direitos, dos direitos individuais, que derivou da Bill of Rights inglesa, da Declarao de Direitos do Homem e do Cidado sa e dos primeiros Amendments Constituio dos Estados Unidos, que, tradicionalmente, cataloga o direito vida, segurana, o direito de liberdade, de igualdade, de propriedade, de ir e vir, de expresso, de reunio, e de associao, bem como os direitos polticos;

2) a segunda gerao de direitos, dos direitos econmicos e sociais, derivada da Constituio Mexicana de 1917, da Declarao dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado sovitica e da Constituio de Weimar, de 1919, que insere em seu rol os direitos ao bem-estar, ao trabalho, seguridade, sade, educao, ao lazer, vida cultural; e,

3) a terceira gerao de direitos, surgida no ltimo quartel do sc. XX, que compreende o direito a um meio ambiente equilibrado, direitos de solidariedade e de fraternidade.

Enquanto os direitos de liberdade nascem contra o superpoder do Estado e, portanto, com o objetivo de limitar o poder -, os direitos sociais exigem, para sua realizao prtica, ou seja, para a agem da declarao puramente verbal sua proteo efetiva, precisamente o contrrio, isto , a ampliao dos poderes do Estado.

Pois no outro o tratamento atualmente dispensado pelo sistema jurdico brasileiro ao direito de igualdade. A nota caracterstica da promoo da igualdade, que se projeta em todo o texto constitucional vigente, distingue-se, portanto, por um comportamento ativo do Estado, em termos de traduzir a igualdade formal em igualdade de oportunidade e tratamento, o que , insistimos, qualitativamente diferente da confortvel postura de no-discriminar.

Vale dizer, o contedo positivo do direito de igualdade, comete ao Estado o dever de esforar-se para favorecer a criao de condies que permitam a todos beneficiar-se da igualdade de oportunidade e eliminar qualquer fonte de discriminao direta ou indireta. A isto d-se o nome de ao afirmativa, compreendida como comportamento ativo do Estado, em contraposio atitude negativa, iva, limitada mera inteno de no-discriminar.

Assim, possvel afirmar que, na atualidade, embora permanea catalogado na primeira gerao de direitos, o direto de igualdade assume paulatinamente os contornos de um direito social, na medida em que a a demandar prestaes positivas por parte do Estado.

Certo que, seja traduzindo-se em regras proibitivas de condutas discriminatrias injustas, seja prescrevendo discriminao justa, o princpio da igualdade a a encerrar no apenas um novo contedo semntico, mas especialmente uma nova concepo do papel do Estado, exigindo-lhe a adoo de polticas e programas capazes de traduzir a igualdade formal em igualdade substantiva.

Por fim, no se pode deixar de mencionar o fato de que ao consignar o princpio da promoo da igualdade, o sistema constitucional brasileiro resgata e positiva o princpio aristotlico de justia distributiva, segundo o qual, justia implica necessariamente tratar desigualmente os desiguais, ressalvando que tratamento diferenciado no se presta a garantir privilgios, mas sim possibilitar a igualizao na fruio de direitos.

Assinale-se ainda que a Conveno Internacional Sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial, ratificada pelo Brasil h trs dcadas, j no seu Prembulo prescreve a adoo de medidas prticas, de polticas de eliminao da discriminao (art. II, item 1), de medidas especiais e concretas (art. II, item 2), medidas positivas (art. IV), medidas imediatas e eficazes (art. VI) e medidas istrativas (art. IX, item 1), alm daquelas de natureza legislativa e judicial.

Nesta perspectiva, considerando-se a extenso da problemtica da discriminao tnico/racial na sociedade brasileira; considerando-se que a adoo de polticas universais que ignorem as desigualdades de bases entre negros e brancos terminam por congelar as desigualdades raciais, e considerando, por fim, a plena constitucionalidade da adoo de medidas de discriminao positiva que visem a promoo da igualdade, propomos a adoo da agenda relacionada abaixo, a qual dever servir como base para a interveno do Brasil na III Conferncia Mundial Contra o Racismo, mas tambm como um compromisso de governo a ser efetivamente implementado.

1. COMUNIDADE NEGRA

A) Diagnstico:

A presena negra no Brasil est, indiscutivelmente, ligada instituio do regime colonial escravista. Segundo as mais confiveis fontes histricas, entre 1532 e 1850, cerca de 3.600.000 escravos africanos teriam dado entrada em portos brasileiros. ltimo pas a abolir, formalmente, o regime de trabalho escravo, em 1888, institui o regime de trabalho assalariado sem, contudo, adotar quaisquer medidas que permitissem ao ex-escravo competir, em igualdade de condies com o imigrante, ento eleito como mo-de-obra mais apropriada fundao da ordem capitalista e noo de progresso desejvel ao jovem Estado Republicano.

Vale anotar que o Brasil possui mais de 8,5 milhes de km2 de rea e populao de 160 milhes de habitantes, distribudos por 26 estados e um distrito federal e mais de 5.000 municpios. A maior parte da populao brasileira se concentra nas reas urbanas, particularmente nas grandes cidades. O ndice de urbanizao do pas de 75%, chegando a 93% em algumas regies, como acontece no estado de So Paulo.

Dados estatsticos e estimativas recentes indicam que a populao negra representa 45,3%[7] da populao brasileira, perfazendo algo em torno de 70 milhes de pessoas.

Dados estatsticos oficiais[8] do conta da existncia de desigualdades bsicas (taxa de natalidade, expectativa de vida, escolaridade, qualificao profissional, condies de moradia, de sade e o terra) entre as populaes negra e branca. Sugerem, assim, a insuficincia de polticas sociais universais que desconsideram os efeitos perversos do racismo e da discriminao racial. Merece registro o fato de que os indicadores scio-econmicos das comunidades remanescentes de quilombos so ainda inferiores aos do conjunta da populao negra e merecem ateno especial na definio de polticas pblicas de resgate e incluso social[9].

Com efeito, o racismo e as prticas discriminatrias disseminadas no cotidiano brasileiro no representam simplesmente uma herana do ado. O racismo vem sendo recriado e realimentado ao longo de toda nossa histria. Dessa forma, seria impraticvel desvincular as desigualdades observadas atualmente dos quase quatro sculos de escravismo que a gerao atual herdou.

No mais, a intolerncia de natureza religiosa/racial se abate essencialmente sobre as religies afro-brasileiras e configura uma das faces mais agudas do racismo brasileiro, mantendo-se intacta ao longo de toda a histria, e resistindo, inclusive, ao processo de democratizao.

Dados da realidade nos autorizam a afirmar a existncia de um verdadeiro hiato entre os direitos constitucionalmente deferidos e o cotidiano de violaes de direitos que vitimam os templos e os ministros religiosos do candombl.

A despeito da inexistncia de estatsticas especficas confiveis, h estimativas que do conta de que metade dos indivduos que declaram confisso religiosa catlica (cerca de 50% da populao brasileira), possui algum tipo de vnculo no declarado com o candombl, sendo que um estudo exploratrio levado a efeito por Reginaldo Prandi[10], apontava a existncia, nos anos 80, de cerca de 5.000 templos do candombl apenas no estado de So Paulo. Estados importantes da federao, como o Rio de Janeiro, Bahia, Maranho, Esprito Santo e Minas Gerais, possuem evidentes sinais de ampla difuso de prticas religiosas de matiz africano.

Note-se que pesquisando julgamentos de curandeirismo e charlatanismo no Brasil, abrangendo o perodo de 1900 a 1990, estudiosos demonstram a freqente associao feita pelo Judicirio entre tais delitos e as prticas religiosas de origem africana, vistas como insalubres, brbaras e primitivas. Na cidade de So Paulo, ainda hoje nenhum templo de candombl tem assegurado imunidade tributria, os ministros no conseguem obter inscrio no sistema de seguridade social (na qualidade de ministros religiosos) e os cartrios se recusam a reconhecer a validade dos casamentos celebrados no candombl.

Os programas religiosos televisivos, notadamente aqueles ligados s igrejas neo-pentecostais, desqualificam as religies afro-brasileiras, incutindo o preconceito e a intolerncia religiosas e induzindo os telespectadores a discriminarem a religio e seus membros.

B) Medidas Governamentais:

reconhecimento pblico no X Relatrio brasileiro ao Comit para a Eliminao Racial das Naes Unidas da problemtica racial como um entrave para a consolidao democrtica e o desenvolvimento econmico do pas;

reconhecimento oficial do governo brasileiro de Zumbi dos Palmares como Heri Nacional;

criao, no mbito da Secretaria Nacional de Direitos Humanos - Ministrio da Justia, do Grupo de Trabalho Interministerial para Valorizao do Populao Negra (1995);

estabelecimento de artigos especficos aos interesses da populao afro-descendente no Programa Nacional de Direitos Humanos;

reviso dos contedos dos livros didticos visando eliminar a veiculao de esteretipos e introduo do tema da diversidade nos parmetros curriculares nacionais;

publicao do livro Superando o Racismo nas Escolas, em terceira edio, com prefcio do Senhor Presidente da Repblica;

aprovao pelo MEC e pelo Conselho Nacional de Educao dos Parmetros Curriculares Nacionais, para todos os nveis e modalidades de ensino, incluindo os chamados temas transversais e a pluralidade cultural;

compromisso, por parte do Senhor Ministro da Educao, de garantir representao da comunidade negra e dos povos indgenas entre os membros do Conselho Nacional de Educao;

apoio a projetos educacionais em reas remanescentes de quilombos, com a incluso de atividades de extenso universitria em favor das comunidades carentes, principalmente no que se refere s aes comunitrias visando melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento local, integrado e sustentvel das comunidades remanescentes de quilombos (Programa Universidade Solidria e Fundao Cultural Palmares);

estabelecimento, pelo Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada IPEA, no Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, de uma linha oficial de pesquisa sobra a evoluo e os impactos do racismo nos indicadores sociais brasileiros (o educao, sade, habitao e mercado de trabalho) e de proposio de polticas pblicas direcionadas ao combate da discriminao racial;

Previso no artigo 68 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal do direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos, que estejam ocupando suas terras, ao reconhecimento da propriedade definitiva de suas terras, devendo o Estado emitir-lhes os ttulos definitivos;

Incio da titulao, por parte do Governo federal, da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes de quilombo;

Constituio Federal do direito titulao de propriedade definitiva aos remanescentes das comunidades dos quilombos, que estejam ocupando suas terras, devendo o Estado emitir-lhes os ttulos definitivos;

instituio do Programa de Cooperao Tcnica do Ministrio do Trabalho e Organizao Internacional do Trabalho para a implementao da Conveno 111;

criao, no mbito do Ministrio do Trabalho, do Grupo de Trabalho para a Eliminao da Discriminao no Emprego e na Ocupao GTDEO (1996);

estabelecimento da populao afro-descendente como um dos pblicos preferenciais do Plano Nacional de Qualificao do Trabalhador (PLANFOR);

Instituio, pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, do programa Brasil, Gnero e Raa, com o estabelecimento de ncleos de combate discriminao e promoo da igualdade de oportunidades, no mbito das Delegacias Regionais do Trabalho, em 24 estados da Federao;

incluso do quesito raa/cor nos formulrios de informao e registro do RAIS/CAGED (Relatrio Anual de Informaes Sociais) e formulrio do pblico beneficirio do PLANFOR , em ambos os casos, sob a responsabilidade do Ministrio do Trabalho e Emprego;

introduo de mecanismos institucionais de atendimento e formulao de demandas prprias aos interesses da populao afro-descendente (Conselhos Estaduais e Municipais, Secretarias e Sub-secretarias de Estado, Delegacias de Polcia para atendimento de pessoas vitimadas por atos de discriminao racial);

instituio do Programa de Anemia Falciforme no Ministrio da Sade (1996) - O PAF/MS prev as seguintes aes: diagnstico neonatal a todas as crianas nascidas em hospitais (teste do pezinho); busca ativa de pessoas acometidas pela doena; promoo da entrada no Programa de pessoas diagnosticadas e que venham a ser diagnosticadas; ampliao do o aos servios de diagnstico e tratamento de boa qualidade; estmulo e o apoio s associaes de falcmicos e s instituies de pesquisa; capacitao de recursos humanos; implementao de aes educativas e questes referentes biotica realizao de teste sob prvio consentimento; direito privacidade gentica e no discriminao e instituio de Comisses de Biotica;

Estabelecimento de plano de reorganizao da ateno mdica destinada hipertenso arterial dirigido comunidade negra;

incluso do quesito raa/cor nos formulrios oficiais, nacionalmente padronizados como Declarao de Nascidos Vivos e de Declarao de bitos;

ampliao da participao de personagens afro-descendentes na publicidade governamental e instituio de orientao bsica contra atos discriminatrios nas aes de publicidade contratadas por rgos, entidades e sociedades controladas pelo Poder Executivo Federal;

produo de mini-documentrios com relatos sobre a vida e as aes de personagens de destaque na histria brasileira exibidos em emissoras pblicas de TV;

realizao do Seminrio Multirracial Brasil-frica do Sul, tica e Esttica, reunindo profissionais destacados em todos os segmentos de mdia (jornal, rdio, TV, fotografia e cinema);

ratificao do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos, do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, e da Conveno Americana de Direitos Humanos e contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes;

convite ao Relator Especial da ONU sobre Tortura para visitar o pas;

desenvolvimento do Programa Nacional de Proteo s Vtimas e Testemunhas Ameaadas;

tombamento das casas de culto afro-brasileiro Casa Banca (Salvador) e Il Ax Op Afonj (Salvador);

C) Propostas:

reconhecimento por parte do Estado brasileiro de sua responsabilidade histrica pelo escravismo e pela marginalizao econmica, social e poltica dos descendentes dos africanos;

reconhecimento por parte do Estado brasileiro de que a escravizao de africanos e indgenas, o trfico transatlntico de escravos de origem africana e a marginalizao econmica, social e poltica de seus descendentes, configuraram graves violaes aos direitos fundamentais da pessoa humana;

a adoo de medidas reparatrias s vtimas do racismo, da discriminao racial e de formas conexas de intolerncia, por meio de polticas pblicas especficas para a superao da desigualdade. Tais medidas reparatrias, fundamentadas nas regras de discriminao positiva prescritas na Constituio de 88, devero contemplar medidas legislativas e istrativas destinadas a garantir a regulamentao dos direitos de igualdade racial previstos na Constituio de 1988, com especial nfase nas reas de educao, trabalho, titulao das terras e o estabelecimento de uma poltica agrcola e de desenvolvimento da comunidades remanescentes dos quilombos;

implementao das medidas prescritas na Conveno Internacional Sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao Racial, promulgada pelo Decreto n 65.810, de 08 de dezembro de 1969; na Conveno 111, Concernente Discriminao em Matria de Emprego e Profisso, promulgada pelo Decreto n 62.150, de 19 de janeiro de 1968; e na Conveno Relativa Luta Contra a Discriminao no Campo do Ensino, promulgada pelo Decreto n 63.223, de 06 de setembro de 1968.

implementao efetiva do Programa Nacional de Direitos Humanos, no que se refere questo racial;

Regulamentao urgente do artigo 68 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal, que dispe sobre o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos ao reconhecimento da propriedade definitiva de suas terras;

Ampliao dos direitos constitucionais referentes s comunidades remanescentes de quilombos;

cadastramento e identificao em todo o territrio brasileiro, com a participao da Coordenao Nacional dos Quilombos, das comunidades negras rurais quilombolas;

desocupao das comunidades de quilombos que tiveram as suas terras tituladas de todos grileiros e intrusos que estejam em seus territrios

criao de mecanismo com incentivos de instituies governamentais de capacitao poltica de mulheres - lideranas locais - para que se sintam preparadas a ocuparem a cota estabelecida para candidatura de mulheres a cargo eletivos.

Priorizao, no mbito das polticas pblicas municipais, estaduais e federais a criao de infra-estrutura para as comunidades remanescentes de quilombos, dando-lhe condies sem que precisem sair de sua terra, evitando o xodo rural;

garantia da implementao de programas de ensino fundamental e mdio e de alfabetizao de adultos nas comunidades negras rurais, garantindo-se apoio aos cursos preparatrios especficos para o ingresso de jovens negros nas universidades, bem como garantindo o salrio-base nacional para os professores leigos.

criao no Incra um departamento para tratar da titulao de terras de quilombos e que preste apoio a associaes de pequenos agricultores negros(as) - Projetos especiais para o desenvolvimento das comunidades quilombolas;

Criao de um fundo de reparao social gerido pelo Governo e pela sociedade civil destinado a financiar polticas de cunho inclusivo no mbito da educao;

respeito e promoo dos direitos previstos na Declarao Sobre a Eliminao de Todas as Formas de Intolerncia e Discriminao Fundadas em Religio ou Convices, adotada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 25 de novembro de 1981 (Resoluo n. 36/55);

reviso de polticas governamentais, de modo a assegurar eficcia aos direitos previstos nos tratados internacionais anti-racismo ratificados pelo Brasil, e de modo a assegurar a observncia das necessidades demandadas pela discriminao de sexo/gnero.

reviso do art. 61 do Cdigo Penal brasileiro, de modo a que o racismo, a discriminao racial, a xenofobia e formas conexas de intolerncia em a figurar como circunstncia agravante de todo e qualquer delito no qual se apure a incidncia de quaisquer daquelas motivaes;

criao de um foro afro-indgena para a definio conjunta de polticas especficas de incluso social;

estabelecimento de contatos com entidades de classe e agentes de publicidade na tarefa de sensibilizao para a maior presena de personagens afro-descendentes em peas publicitrias, obedecendo a critrios de diversidade tnico-racial da sociedade brasileira;

proposio de emenda ao art. 45 da Lei de Licitaes Pblicas, de modo a possibilitar que, uma vez esgotados todos os procedimentos licitatrios, configurando-se empate, o critrio de desempate, hoje definido por sorteio, seja substitudo pelo critrio de maior presena vertical de negros, homossexuais e mulheres no quadro funcional dos licitantes;

reviso do Estatuto do Ministrio Pblico da Unio, visando a atribuir-lhe competncia expressa para a proteo dos direitos e interesses das vtimas de racismo, de discriminao racial e de formas conexas de intolerncia;

adoo pelo Governo de poltica de comunicao especfica para a valorizao da imagem do negro;

manuteno da maioridade penal de 18 anos e garantia da implementao das medidas scio-educativas previstas no Estatuto da Criana e do Adolescente;

adoo de cotas ou outras medidas afirmativas que promovam o o de negros s universidades pblicas.

2. POVOS INDGENAS

A.Diagnstico:

Segundo dados histricos, chegada dos portugueses, mais de cinco milhes de indgenas habitavam o Brasil. Atualmente, os ndios so cerca de 350 mil pessoas (0,2% da populao brasileira), oriundas de 216 povos distintos e identificados, falando mais de 180 lnguas. Entre os mais populosos esto os povos indgenas Guarani e Tikuna, com cerca de 30 mil pessoas. Entre os menos populosos e ameaados de extino como grupo encontram-se os Xet, com apenas seis pessoas e os Av-Canoeiro.

Note-se, entretanto, que a populao indgena vem aumentando de forma contnua, a uma taxa de crescimento de 3,5% ao ano contra uma mdia de crescimento da populao brasileira (1996-2000) de 1,6%. Acredita-se que um dos fatores para esse aumento tenha sido a queda dos ndices de mortalidade em razo da melhora na prestao de servios de sade aos povos indgenas.

Ao longo do processo de colonizao, os ndios brasileiros sofreram variadas formas de opresso, a exemplo de sua caracterizao como selvagens, preguiosos e desprovidos de alma. Hoje, em determinadas regies, ainda so tratados pejorativamente como bugres e caboclos. Do ponto de vista do sistema jurdico brasileiro, homens e mulheres indgenas, independentemente da idade, so considerados relativamente incapazes.

A despeito dos avanos registrados no Pas no que diz respeito demarcao de reservas, por exemplo, os indgenas sofreram grandes perdas, principalmente na regio amaznica vis--vis da instituio de grandes latifndios, da construo de rodovias, ferrovias e hidreltricas e da colonizao sem planejamento adequado, que dificultaram ou impossibilitaram a continuidade da ocupao de terras ancestrais pelos povos indgenas.

As organizaes e lideranas indgenas compreendem que as polticas oficiais de proteo da populao indgena, formalmente instauradas a partir de 1910, no foram fiis a suas finalidades, A despeito da criao de mecanismos institucionais com mandato especfico de promoo das comunidades indgenas e sua integrao sociedade brasileira, a traduo desses mandatos em uma poltica indigenista efetiva sempre enfrentou grandes obstculos.

At 1988, os princpios que regeram as aes de integrao da populao indgena sociedade brasileira estiveram fundadas em premissas que, em sua essncia, discriminavam e negavam valores intrnsecos identidade indgena. Ou seja, estiveram fundamentalmente voltadas transformao do ndio em no-ndio.

Tal poltica deu causa a diversas formas de discriminao e ao surgimento de expresses como ndio aculturado, ndio da zona sul ou ndio do asfalto. Em sntese, a comunidade indgena ainda carece de que lhe assegurem desenvolvimento social, educacional e econmico em conformidade com sua identidade e viso de mundo tradicionais.

As conquistas obtidas a partir da Constituio Federal de 1988, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento do direito terra e identidade cultural, perdem eficcia em decorrncia de no terem sido substantivamente implementadas. No que diz respeito demarcao das terras indgenas, a regularizao das 530 reas identificadas ainda por completar-se- fator determinante para a consolidao dos direitos sociais, econmicos e culturais dos indgenas. No entanto, a lentido dos procedimentos de regularizao das terras tem permitido a proliferao de conflitos e dificultado a soluo das demandas por aquisio de novas terras para a ampliao territorial indgena. Cria dificuldades, igualmente, para o assentamento de comunidades, principalmente na regio sul do Pas, como nos casos dos Terena, Kaingang, Guarani e Guarani-Kaiow.

Um projeto de lei em tramitao no Congresso Nacional conhecido como Estatuto do ndio e das Comunidades Indgenas contempla a atual realidade dos povos indgenas, suas demandas e as necessidades derivadas da sua interao social e avano urbano. Assim, as comunidades indgenas favorecem a aprovao do referido projeto de lei, que representar um o importante na superao das normas hoje disciplinadas no Estatuto do ndio, ainda em vigor, o qual tornou-se obsoleto em face das novas dimenses de direitos conquistadas pelos povos indgenas.

Esses argumentos tm constitudo a base de discusso das organizaes indgenas que, com conhecimento de causa, tm participado qualitativamente de diversos eventos, fruns nacionais e internacionais, especialmente voltados ao debate de seus interesses. Evoluem a conscincia e o reconhecimento das comunidades indgenas sobre seus direitos, como se percebe em debates recentes sobre discriminao e preconceito.

Alm dos aspectos legais, em mbito nacional, os povos indgenas tm alcanado o reconhecimento de seus direitos na esfera dos sistemas internacionais de proteo dos direitos humanos. Entre tais conquistas, destacam-se, por exemplo, a Conveno 169 da Organizao Internacional do Trabalho, a Declarao Universal dos Direitos Indgenas da Organizao da Naes Unidas, e a Declarao sobre Direitos Indgenas da Organizao dos Estados Americanos. Trata-se de instrumentos internacionais que o Governo brasileiro ainda no ratificou ou subscreveu.

B. Medidas Governamentais: Demarcao de 420 terras indgenas, em 87.000.000 de hectares, representando 11,55% do territrio brasileiro. Entre janeiro de 1995 e abril de 2001, foram homologadas 140 terras indgenas.

Celebrao de parcerias com organizaes indgenas e de apoio aos ndios para os trabalhos de demarcao fsica das terras indgenas, como as Terras Indgenas do Rio Negro, realizada em conjunto pela Fundao Nacional do ndio, a Federao das Organizaes Indgenas do Rio Negro e o Instituto Socioambiental.

Prestao de servios de sade aos ndios por intermdio dos Distritos sanitrios Especiais Indgenas, vinculados Fundao Nacional de Sade (FUNASA) em 34 distritos indgenas;

Realizao de nove convnios com organizaes indgenas e de dezenove com organizaes de apoio aos ndios para o atendimento de sade nas aldeias, no valor de R$ 100.000.000,00 em 2000.

Elaborao, em conjunto com especialistas e professores ndios, do Referencial Curricular Nacional para as Escolas Indgenas (RCNEI);

Criao, no mbito do Ministrio da Educao, da Coordenao Geral de Educao Escolar Indgena;

Estabelecimento de 1666 escolas indgenas, que contam com 3041 professores indgenas

Criao do projeto Krah a fim de promover o aprimoramento das atividades agrcolas de baixo impacto ambiental, com objetivo de garantir a sobrevivncia alimentar nas aldeias;

Realizao do projeto Tucum, de formao e capacitao de professores indgenas em nvel de magistrio, para as comunidades do Mato Grosso (Xavante, Paresi, Apiak, Irantxe, Nambikwara, Umotina, Rikbaktsa, Munduruku, Kayabi, Borro e Bakairi, entre outras). coordenado pela Secretaria de Estado da Educao-MT e, alm da FUNAI, tem convnio com a Universidade Federal do Mato Grosso e prefeituras municipais do estado.

Realizao do projeto 3 grau indgena, visando implantao de trs Cursos de Licenciatura Plena na Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), destinados formao de 200 professores indgenas, com previso de incio das aulas em julho de 2001 e trmino em 2005. A iniciativa est sendo viabilizada por meio do Convnio 121/2000, de 30 de junho de 2000, celebrado entre esta instituio de ensino e a Secretaria de Estado de Educao do Mato Grosso (SEDUC-MT) e do Convnio n 11, de 15 de dezembro de 2000, celebrado entre a UNEMAT e a Fundao Nacional do ndio (FUNAI). As atividades pedaggicas intensivas ocorrero no Campus da UNEMAT localizado na cidade de Barra do Bugres - MT.

reconhecimento pelo Governo Federal do termo Povos Indgenas, como denominao de referncia s populaes indgenas em foros internacionais.

C. Propostas: aprovao urgente pelo Congresso Nacional de um novo Estatuto do ndio e das Comunidades Indgenas, como forma de superar a incapacidade civil a que esto submetidos os ndios brasileiros;

finalizao da demarcao das Terras Indgenas proteo territorial e extruso de invasores, com providncias urgentes para aquelas reas de iminente conflito, como a dos Macuxi, em Roraima e dos Guarani-Kaiow, no Mato Grosso do Sul;

reestruturao da Fundao Nacional do ndio, adaptando-a aos novos modelos de gerenciamento pblico e de acordo com a realidade regional e scio-cultural dos povos indgenas;

indicao e nomeao de representantes indgenas, com base em critrios de qualificao tcnica para o Conselho Federal de Educao, Conselho de Cultura, Conselho Nacional do Meio Ambiente, Conselho Nacional de Sade e Conselho Nacional de Alimentao;

aprovao, pelo Governo Federal e Congresso Nacional, de medidas para a proteo da sabedoria indgena, dos Conhecimentos Tradicionais e do Patrimnio Gentico, incluindo a proteo biodiversidade;

adoo pelo Governo Federal de medidas programticas para o desenvolvimento sustentvel dos Povos Indgenas, com o aos novos conhecimentos de proteo e crescimento econmico e social, inclusive o manejo dos recursos naturais e minerais;

promoo pelo Governo Federal de censos populacionais indgenas, includos os portadores de deficincia fsica, para o desenvolvimento de polticas pblicas compatveis;

criao e implantao, pelo Ministrio da Defesa, de um cdigo de conduta para a normatizao e disciplinamento da presena militar em terras indgenas, em especial com relao s mulheres indgenas;

ratificao e implementao dos tratados internacionais que garantam direitos indgenas, como a Conveno 169 da OIT, a Declarao Universal dos Direitos Indgenas da ONU e Declarao da OEA;

promoo da participao indgena, por meio de suas organizaes, nos processos de discusso e implementao de polticas pblicas para os ndios, em todos os nveis de aes governamentais;

criao de um Frum Permanente sobre Direitos Originrios Afro-Indgenas.

o estabelecimento de polticas educacionais que possibilitem a permanncia de estudantes indgenas nas universidades;

3. CIGANOS

A. Diagnstico:

Povos ciganos -rom, sinti e calon- encontram-se espalhados por todas as regies do Brasil. Em razo de seu estilo de vida nmade, torna-se difcil uma avaliao do nmero de ciganos no Pas e no existem dados confiveis a respeito[11]. De acordo com Cludio Iovanovitchi, presidente da Associao de Preservao da Cultura Cigana, do Paran, haveria cerca de 600.000 ciganos no Pas, mas no existe comprovao positiva desse dado.

A Constituio de 1988 confere aos ciganos brasileiros direitos iguais aos conferidos aos demais cidados. Na prtica, os ciganos enfrentam preconceitos e atitudes discriminatrias derivados da reproduo de esteretipos negativos. Ainda de acordo com Cludio Iovanovitchi: Somos vtimas de muitos preconceitos. Para os citadinos, cigano muitas vezes sinnimo de esperto, de vagabundo, ou de ladro. Esse rano histrico cultivado, inclusive, pela literatura em torno de estrias e histrias vividas ou imaginadas. Assim como os judeus, ou os ndios, ou os negros, ou os pobres, os ciganos so discriminados na sociedade.

Embora Na I Conferncia Nacional de Direitos Humanos, que subsidiou o Programa Nacional de Direitos Humanos, tenha havido a aprovao de uma emenda que afirmava a necessidade de reconhecimento, respeito e proteo aos direitos no povo cigano, o PNDH acabou no a incluindo, e os ciganos no esto textualmente contemplados no texto do Programa.

No entanto, os ciganos, na qualidade de minorias tnicas, fazem jus a direitos especiais regulados por instrumentos internacionais ratificados pelo Governo brasileiro[12]. No sistema jurdico brasileiro, a proteo legal aos ciganos deriva de normas constitucionais genricas que dispem sobre o direito no discriminao, livre locomoo e a direitos culturais[13]. Existe, no entanto, competncia especfica para a defesa dos direitos ciganos por parte do Ministrio Pblico Federal em sua Cmara de Coordenao e Reviso dos Direitos das Comunidades Indgenas e Minorias (grifou-se), que incluem as comunidades negras isoladas e as minorias ciganas.

Segundo Cludio Iovanovitchi, os maiores problemas enfrentados pelos ciganos no Brasil, alm da reproduo de esteretipos negativos, dizem respeito a dificuldades de o s instncias do Estado brasileiro e o reconhecimento de direitos especficos por parte das autoridades do Pas: No temos o ao registro civil de nascimento, nem de bito. Nosso nomadismo serve de pretexto aos titulares dos cartrios para dificultar e mesmo impedir sejam lanados os nascimentos dos filhos e filhas de ciganos. No temos direito de estacionar nossas caravanas, e estabelecermos nossos acampamentos provisrios, sem sermos molestados pelas polcias, e autoridades locais. Nossas crianas no tm direito de freqentar escolas, por conta da nossa maneira de viver. E quando nos sedentarizamos, vemos nossos filhos serem tratados como cidados de segunda classe, porque nossos valores culturais no so conhecidos nem so respeitados.

B. Medidas Governamentais:

Alm de aes isoladas em nvel estadual e municipal, como a interveno da Comisso de Direitos Humanos da Cmara dos Deputados para facilitar aos ciganos do Paran a obteno de registros de nascimento e a interveno do Ministrio Pblico Federal na Paraba para assegurar s crianas ciganas no Municpio de Sousa o escola, no h poltica pblica no mbito da defesa dos direitos dos ciganos no Brasil.

C. Propostas:

A articulao de propostas quanto proteo de direitos especficos dos ciganos brasileiros a, necessariamente, pelo reconhecimento por parte das autoridades governamentais da existncia desses direitos especficos e pela conseqente incluso da defesa dos direitos do povo cigano na elaborao das polticas pblicas de proteo dos direitos humanos das minorias tnicas brasileiras.

4. HOMOSSEXUAIS MASCULINOS (GAYS), LSBICAS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E BISSEXUAIS

A. Diagnstico:

No campo do direito livre orientao sexual, o segmento composto por homossexuais masculinos (gays), lsbicas, travestis, transexuais e bissexuais (GLTTB) est sujeito a toda sorte de discriminao e manifestaes preconceituosas na sociedade brasileira, representando um dos setores mais vitimados por agresses verbais e fsicas. Trata-se de um grupo numeroso, presente em todos os estratos da populao. falta de dados especficos confiveis quanto populao GLTTB no Pas, ativistas brasileiros, com base no Relatrio Kinsey, de 1948[14], calculam que cerca de 10% da populao brasileira seria homossexual.

De acordo com dados coligidos pelo Grupo Gay da Bahia, a cada dois dias se cometeria um assassinato motivado por dio com base em orientao sexual, o que coloca o Brasil na inconfortvel condio de campeo mundial no assassinato de homossexuais. No ano de 1999, por exemplo, teriam sido assassinados 169 homossexuais[15]. Ainda de acordo com dados fornecidos pelo Grupo Gay da Bahia, menos de 10% desses crimes chegariam a ter qualquer tipo de encaminhamento judicial conclusivo.

No ano de 1993, Renildo Jos dos Santos, vereador eleito na cidade de Coqueiro Seco, Alagoas, foi suspenso por falta de decoro parlamentar ao itir em um programa de rdio que era bissexual. Aps ser reintegrado por meio de deciso judicial, Renildo foi, em 10 de maro, levado de sua casa e brutalmente assassinado por policiais contratados por polticos locais[16]. A comunidade GLTTB tambm um dos alvos de grupos neo-nazistas. Em 06 de fevereiro de 2000, por exemplo, Edson Nris da Silva foi espancado at a morte por um grupo de jovens neonazistas na Praa da Repblica, em So Paulo[17]. Tambm so significativos os casos de ao de grupos de extermnio e de violncia policial contra essas pessoas. Rio de Janeiro, Salvador, So Paulo e Goinia so as cidades que figuram como principais centros de ocorrncia de violncia contra homossexuais.

Merece registro a humilhao sistemtica e a difamao de que so vtimas os homossexuais em programas de rdio e televiso e por parte de cultos neo-pentecostais, que incitam a violncia domstica e intrafamiliar qual se encontra particularmente vulnervel a populao GLTTB[18]. No mais, os GLTTB enfrentam dificuldade em acionar o Poder Judicirio, visto que esbarram em resistncias por parte dos agentes de segurana pblica e de autoridades policiais em razo de preconceito e ausncia da figura penal da discriminao por orientao sexual no sistema jurdico homossexual.

Ao mesmo tempo, o movimento de defesa dos direitos GLTTB tem-se fortalecido nacionalmente, em reflexo do fortalecimento e a emergncia do reconhecimento de direitos de defesa livre orientao sexual mundialmente. guisa de exemplo, a Parada Gay de So Paulo, em sua quinta edio, contou com a presena estimada de duzentos mil GLTTB e simpatizantes.

B. Medidas Governamentais:

Lei Municipal n 5.275/97, da cidade de Salvador, BA, que institui penalidades prtica de discriminao em razo de opo sexual.

Realizao no auditrio da Cmara Federal, em Braslia, um Seminrio Nacional de Cidadania Homossexual, patrocinado pela Comisso de Direitos Humanos da Cmara dos Deputados e pelo Ministrio da Justia

Sancionamento da Lei Municipal 9791/2000, de Juiz de Fora, MG, que garante aos homossexuais o direito de manifestar sua afetividade em locais pblicos.

Deciso do Tribunal Regional Federal que manteve liminar concedida pela juza federal da 3 Vara Previdenciria de Porto Alegre, Simone Barbisan Fortes. A ordem impede a discriminao de homossexuais no caso de pagamento de auxlio-recluso e penso por morte de companheiro do mesmo sexo e determina o direito penso no INSS.

Realizao do I Encontro Estadual de Lsbicas, Bissexuais e Simpatizantes, com o apoio de diversos rgos pblicos e entidades, entre as quais o Ministrio da Sade.

Apoio por parte do Ministrio da Justia de uma rede nacional de proteo aos homossexuais. Uma das principais aes do projeto seria a implementao de cursos especializados para policiais civis e militares com o objetivo de estimular uma conduta mais respeitosa com a comunidade GLTTB.

Realizao da 1 Cmara Tcnica de Direitos Homossexuais pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

Criao de servios de denncia contra discriminao contra GLTTB pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e entidades de defesa dos direitos dos GLTTB

C. Propostas:

Criminalizao da discriminao fundada em orientao sexual, por meio de emenda Lei 7.716/1989.

Adoo de mecanismos de coleta e divulgao de informaes sobre a situao scio-demogrfica dos GLTTB e o problema da violncia anti-homossexual.

Proteo dos GLTTB contra agresses e divulgao de idias discriminatrias seja pela imprensa, Igrejas ou quaisquer outros meios de divulgao e informao por meio da criao de um Conselho tico que responda por publicaes e exibio de quadros que incentivem a homofobia e o racismo. Esse Conselho estar ligado ao Ministrio das Comunicaes, com a participao de outros ministrios, do movimento social, artistas, emissoras de rdio e TV.

Adoo de emenda na Constituio Federal alterando os artigos 3 e 7 para incluir a proibio da discriminao por orientao sexual dos GLTTB, bem como a incluso nas Constituies Estaduais e Leis Orgnicas Municipais. Regulamentao urgente das leis municipais e estaduais j existentes;

Implementar um programa nacional de preveno violncia contra GLTTB que inclua determinao para que, nas estatsticas policiais, haja referncia especfica a crimes de dio perpetrados com base na orientao sexual das vtimas;

Criao de uma Fundao ou Secretaria de Governo dirigida aos GLTTB, como as que existem, para as mulheres, negros e ndios;

Apoio da regulamentao da Parceria Civil Registrada entre pessoas do mesmo sexo, projeto de lei n 1151/95 (de autoria da ex-deputada Marta Suplicy); regulamentao da lei de redesignao de sexo e mudana de registro civil para a/o (s) transexuais (de autoria do Deputado Jos Coimbra); tipificao de crimes motivados pela homofobia (de autoria do Deputado Nilmrio Miranda); excluir a expresso pederastia do Cdigo Penal Militar (do Deputado Alceste Madeira. Todos esses projetos encontram-se em tramitao no Congresso Nacional.

Incentivo a programas de orientao familiar e escolar, com o objetivo de capacitar as famlias, profissionais da educao e comunidade escolar, no sentido de conferir s crianas e jovens GLTTB, o respeito livre orientao sexual, prevenindo atitudes hostis e violentas inclusive o uso abusivo de terapias corretivas;

Incluso, em todos os Documentos Oficiais e Programas de Direitos Humanos, a defesa da livre orientao sexual e da cidadania dos GLTTB, ao lado dos grupos discriminados, bem como incluir um conjunto de medidas de afirmao dos direitos humanos dos GLBTT;

Capacitao de profissionais de educao para promoverem em todos os nveis escolares e nos meios de comunicao a conscincia tica da tolerncia das diferenas individuais, atravs da destruio do esteretipo depreciativo dos gays, lsbicas, travestis, transexuais e bissexuais;

Promoo de campanhas contra discriminao (homofobia) e incentivo ao reconhecimento das diferenas individuais nos meios de comunicao de alcance nacional;

Tipificao dos crimes de dio como delitos autnomos no Cdigo Penal, Processual Penal e Civil.

Insero de matria de livre orientao sexual e seus desdobramentos nas escolas da Magistratura e do Ministrio Pblico em todos os Estados brasileiros;

Destinao, no oramento federal, de recursos para aes afirmativas contra prticas discriminatrias comunidade GLTTB.

5. PORTADORES DE DEFICINCIA

A. Diagnstico:

A Organizao Mundial de Sade OMS estima que cerca de 10% da populao brasileira, ou seja, aproximadamente, 15 milhes de pessoas, so portadoras de algum tipo de deficincia.

Existem vrias tipologias e observa-se, nesse campo, um processo de ampliao. As classificaes foram se tornando mais abrangentes e cobrem uma gama cada vez maior de necessidades especiais.

Uma tipologia, especfica para o Pas, foi criada pelo Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente de So Paulo CEAPD. Com a advertncia de que no se trata de uma classificao tcnica, este reconhece:

- Portadores de Deficincia Fsica perda ou reduo da capacidade motora (limitaes motoras; paraplegia; tetraplegia; amputao; paralisia cerebral, etc);

- Portadores de Deficincia Visual perda (parcial ou total) da viso;

- Portadores de Deficincia Auditiva perda (total ou parcial) da audio;

- Portadores de Deficincia Mental comprometimento mental, em diversos nveis, verificados atravs de testes psicolgicos;

- Portadores de Deficincia Mltipla mais de uma deficincia;

- Hansenianos incapacidade em conseqncia da hansenase;

- Portadores de Deficincia Orgnica limitaes oriundas de problemas orgnicos (talassmicos, diabticos, renais crnicos, epilpticos, ostomizados e hipertensos). (SINE/CE, 1995:09);

A classificao mais moderna, ratificada pela OMS, em 1990, compreende os seguintes tipos:

- deficincia fsica (tetraplegia, paraplegia, hemiplegia e outras);

- deficincia mental (leve, moderada, severa e profunda), aqui includos os que apresentam patologias neuropsiquitricas;

- deficincia auditiva (total ou parcial);

- deficincia visual (cegueira total e viso reduzida);

- deficincia mltipla (duas ou mais deficincias associadas). (MPAS/SAS e PUC/SP IEE, 1997:11)

A distribuio desse contingente populacional, tambm ela estimativa da OMS, apresenta os seguintes percentuais:

Cerca de 50% dos portadores de deficincia no Brasil, aproximadamente 7,5 milhes de pessoas, portam algum grau de deficincia mental; outros 20%, aproximadamente 3 milhes, so portadoras de deficincia fsica; cerca de 15%, ou seja 2,25 milhes, so portadoras de deficincia auditiva; aproximadamente 10%, isto 1,5 milhes, apresentam deficincia mltipla; e, finalmente, cerca de 5%, em torno de 750 mil pessoas, apresentam deficincia visual.

O Brasil dispe, atualmente, de uma das mais avanadas legislaes de proteo e apoio s pessoas portadoras de necessidades especiais (PPNE). A plena incluso dessas pessoas constitui um dos objetivos consignados na Constituio Brasileira.

A partir dos anos 80, as mudanas impulsionadas principalmente pelo Ano Internacional das Pessoas Deficientes (1981), e pela Dcada das Naes Unidas para as Pessoas Portadoras de Deficincia (1983-1992), conferiram nova configurao ao panorama vigente nesse campo, graas participao efetiva da PPNE na luta pela conquista de espaos mais representativos na sociedade brasileira.

Esta presena poltica influiu decisivamente na formulao dos artigos que constam das Constituies, Federal e Estaduais, e das Leis Orgnicas municipais. Provocou tambm a criao de Conselhos Estaduais e Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficincia.

No obstante os inegveis avanos verificados ao longo dos ltimos anos, permanece uma grande distncia entre o texto legal e as prticas sociais, necessrias consolidao dessas conquistas. Persistem ainda preconceitos e impedimentos de natureza diversa, em virtude dos quais o portador de deficincia ainda no alcanou as prerrogativas da cidadania, mediante o cumprimento dos seus deveres e o pleno exerccio dos seus direitos, entre eles o trabalho.

B. Medidas Governamentais;

O sistema jurdico brasileiro considerado avanado em termos da proteo dos direitos das pessoas portadoras de deficincia. No entanto, a eficcia e a aplicao da legislao especfica so extremamente questionveis.

C. Propostas: Garantir o s pessoas portadoras de deficincia (PPDs) ao ensino em todos os nveis

Garantir que todos os profissionais de educao do ensino regular sejam proficientes nas linguagens de LIBRAS e BRAILLE e que possam contar com material pedaggico especfico;

ibilidade das PPDs a todos os centros de ensino;

Qualificao e treinamento profissionais integrados s PPDs em todos os nveis do Governo;

Observncia estrita da Lei n 8213.- Dec. Fed. 3298 (Lei de Cotas);

Realizao de campanhas de conscientizao sobre as potencialidades profissionais das PPDs;

Realizao de campanhas e aes que previnam o aparecimento de doenas crnicas e seqelas que redundem em deficincias;

Criao de Centros de Referncia para o tratamento de PPD'S e doenas crnicas, nos nveis federal, estadual e municipal, com vistas descentralizao do servio de atendimento mdico especializado;

Garantir a habilitao e reabilitao das PPD'S, bem como sua completa reinsero no mercado de trabalho formal;

Realizao de campanhas para a aquisio ou doao de equipamentos para PPD'S (rtese e prtese) de qualidade e dentro de normas tcnicas especficas.

Regulamentao do atendimento mdico nas redes pblica e privada, inclusive por meio de planos de sade, sem processos de discriminao contra PPD's;

Garantir programa de educao familiar voltado para a estimulao precoce.

Garantir o direito de ir e vir de todo cidado, com nfase na importncia do transporte coletivo de desenho universal;

Garantir ibilidade em todos os meios de transporte pblicos.

Garantir trabalho com equipes multidisciplinares para as famlias (acompanhamento), propiciando uma base familiar para as PPD's.

Garantir percentuais de participao efetiva do PPD'S na mdia escrita, televisa e falada;

Publicao de toda a literatura e obra relativa a PPD'S seja em braille.

6. MIGRANTES

A.Diagnstico:

A expresso discriminao, segundo a Conveno Internacional para a Eliminao da Discriminao Racial - ICERD, significa qualquer distino, excluso, restrio ou preferncia, baseadas em raa, cor, descendncia ou origem nacional ou tnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exerccio em um mesmo plano (em igualdade de condio) de direitos humanos e liberdades fundamentais no domnio poltico, econmico, social, cultural, ou em qualquer outro domnio da vida pblica.

No caso dos migrantes internos, em especial dos nordestinos que vivem no Sudeste e Sul do Brasil, o preconceito se refere origem regional. A discriminao assume caractersticas semelhantes s manifestaes de xenofobia no plano internacional, ao se revestir de sentidos dicotmicos, e muitas vezes complementares, como as contradies entre atrao e rejeio do extico, aceitao da contribuio original daquele que diferente e temor pela concorrncia econmica e social do menos favorecido.

Alguns autores[19] consideram o preconceito antinordestino um resultado do regionalismo elitista nordestino, fenmeno que nasceu no incio do sculo XX e evoluiu como reao decadncia do Nordeste e ao deslanche da industrializao no Sudeste. Caracterizado, do ponto de vista social, como atitude poltica das elites regionais; do ponto de visa estratgico, pela reivindicao de ajuda federal regio, o regionalismo nordestino sempre utilizou como argumento central a pobreza regional, geralmente associada ao fenmeno climtico das secas.

O preconceito antinordestino existe desde ento, seja como uma expresso de racismo, devido grande participao de afrodescendentes na populao do Nordeste, seja como preconceito contra o pobre, como temor de uma invaso da pobreza, como negao do papel desempenhado pela mo-de-obra migrante no crescimento econmico do Sudeste. Do ponto de vista ideolgico, o preconceito antinordestino constitui uma forma de mascarar a pobreza e a misria presentes em todas as regies. Os contrastes sociais intensos so apresentados como fruto das migraes inter-regionais, no como reflexo das estruturas socioeconmicas perversas caractersticas de todo o pas. A pobreza sulista que transparece no fluxo migratrio de gachos, paranaenses e catarinenses rumo Amaznia, e tambm nas favelas e periferias miserveis das cidades grandes e mdias da regio obscurecida por um discurso que nega o alcance da desigualdade social no Brasil.

O fenmeno da migrao nordestina conseqncia da precariedade das condies de vida na regio, associada busca de ascenso social por meio das oportunidades potencialmente oferecidas no local de destino. Alguns indicadores sociais revelam as disparidades das condies socioeconmicas do Nordeste - nove Estados nos quais viviam mais de 47 milhes de pessoas em 2000 - em relao s demais reas do Brasil:

BRASIL E REGIES -INDICADORES SOCIAIS

REGIO ESPERANA DE VIDA AO NASCER

(em anos) MORTALIDADE INFANTIL

(por mil nascidos vivos)

1970 1980 1991 1970 1980 1991

Centro-Oeste 51,67 57,25 63,45 94,94 59,30 32,46

Nordeste 48,09 53,95 60,56 179,21 131,31 82,45

Norte 51,15 56,88 61,78 113,33 71,11 50,98

Sudeste 52,43 57,62 64,50 93,96 63,42 32,17

Sul 54,71 60,01 65,67 83,98 54,08 29,04

Brasil 51,43 56,87 63,29 123,19 85,20 49,49

Fonte:PNUD/IBGE/FJP

Outro indicador importante, o ndice de Desenvolvimento Humano (IDH) do PNUD, que inclui as dimenses de esperana de vida ao nascer, educao e renda, elaborado especialmente para o Brasil, revelou que, de 1970 a 1991, o Nordeste era a rea de menor IDH (0,518 em 1991) dentre todas regies do Brasil. Tomando-se como referncia as dimenses que compem o IDH, constata-se que tanto o ndice de Esperana de Vida/Longevidade (0,593) como os ndices de Educao (0,499) e de Renda (0,463) colocam a regio em ltimo lugar, quando comparada com outras reas.

REGIO IDH IDH LONGEVIDADE

1970 1980 1991 1970 1980 1991

Centro-Oeste 0,438 0,692 0,754 0,445 0,538 0,641

Nordeste 0,306 0,460 0,518 0,385 0,483 0,593

Norte 0,391 0,572 0,617 0,436 0,531 0,613

Sudeste 0,570 0,718 0,775 0,457 0,544 0,658

Sul 0,488 0,726 0,777 0,495 0,584 0,678

Brasil 0,462 0,685 0,742 0,440 0,531 0,638

REGIO IDH-RENDA IDH- EDUCAO

1970 1980 1991 1970 1980 1991

Centro-Oeste 0,373 0,947 0,948 0,497 0,590 0,673

Nordeste 0,196 0,490 0,463 0,336 0,409 0,499

Norte 0,276 0,659 0,642 0,461 0,525 0,595

Sudeste 0,668 0,958 0,954 0,584 0,652 0,713

Sul 0,401 0,948 0,945 0,569 0,647 0,707

Brasil 0,444 0,947 0,942 0,501 0,577 0,645

Fonte:PNUD/IBGE/FJP

Apesar da existncia de vasta legislao nacional condenando toda propaganda e organizaes que se inspirem em idias ou teorias baseadas na superioridade racial, tm surgido no Brasil grupos neonazistas que discriminam judeus, negros, nordestinos e homossexuais. Apresentam, dentre outras aes, a distribuio de panfletos, cartazes e fanzines com suas mensagens. Estes grupos esto utilizando, como meio de comunicao, sites na Internet. A rede de computadores tornou-se a maneira mais segura para os neonazistas compartilharem preconceitos com um grupo.

O crime de ameaa tambm cometido por esses grupos neonazistas. H grupos que enviam constantemente cartas annimas de ameaas a negros, judeus, nordestinos, homossexuais e entidades de direitos humanos. O SOS Racismo, servio organizado pela Assemblia Legislativa de So Paulo para receber denncias de discriminao racial, apurou a existncia, em 1998, de sites racistas na Internet, como o da Unio Nacional-Socialista por So Paulo, que dirige seus ataques comunidade de nordestinos. Liderada por um estudante de Letras da Universidade de So Paulo de 27 anos, Andr Schmid Amaral Gurgel, essa organizao desenvolve uma Campanha de Expulso dos Nordestinos de So Paulo. Em novembro de 1999, a Justia de So Paulo condenou o estudante a dois anos de prestao de servios comunidade, por ser o responsvel pela divulgao, pela Internet, de mensagens racistas contra os migrantes nordestinos.

Uma bomba foi enviada para o escritrio da Associao da Parada do GLBT (Gays, Lsbicas, Bissexuais e Transgnero), mas, com a desconfiana dos destinatrios em relao ao pacote, a Polcia foi chamada e se evitou que a bomba explodisse. Os autores se identificaram como membros de grupos contrrios a negros, nordestinos e judeus.

H registro de denncias de que prefeituras do interior paulista recolhem, nas estaes rodovirias, os migrantes recm-chegados, colocando-os em nibus e despejando-os em cidades vizinhas. Em 1990, chegou a tramitar na Cmara Municipal de So Paulo um projeto de lei destinado a impedir o uso de servios e equipamentos municipais por migrantes com menos de dois anos de trabalho e residncia comprovados na cidade, porm o projeto no foi aprovado.

B. Medidas Governamentais:

No Brasil, a manifestao de pensamento livre, vedando a Constituio o anonimato (art. 5., IV). livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independente de censura ou licena (arts. 5., IX, e 220, caput, da Constituio Federal ). O texto constitucional veda toda e qualquer censura de natureza poltica, ideolgica e artstica ( 2. do art. 220). A Constituio estabelece ser a lei federal o veculo normativo necessrio para: a) regular as diverses e espetculos pblicos, cabendo ao Poder Pblico informar sobre a natureza deles, as faixas etrias a que no se recomendem, locais e horrios em que sua apresentao se mostre inadequada; b) estabelecer os meios legais que garantam pessoa e famlia a possibilidade de se defenderem de programas ou programaes de rdio e televiso que contrariem os princpios da preferncia a finalidades educativas, artsticas, culturais e informativas; c) promover a cultura nacional e regional e estmulo produo independente que objetive sua divulgao; d) a regionalizao da produo cultural, artstica e jornalstica, conforme percentuais estabelecidos em lei, e o respeito aos valores ticos e sociais da pessoa e da famlia (art. 221 da Constituio Federal).

O art. 20, 3., inciso II, da Lei n. 7.716/89, com a nova redao dada pela Lei n. 9.459/97, prev ao Judicirio a faculdade de determinar a cessao das transmisses radiofnicas ou televisivas, quando o crime de praticar, induzir ou incitar a discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional for cometido por intermdio dos meios de comunicao social ou publicao de qualquer natureza. Esta lei no prev, no entanto, sano expressa para os crimes cometidos na Internet. De todo modo, com fundamento no poder geral de cautela descrito nos arts. 798 e 799, ambos do Cdigo de Processo Civil, bem como com fundamento no art. 3. do Cdigo de Processo Penal (que ite a interpretao extensiva, aplicao analgica e a utilizao dos princpios gerais de direito), o poder Judicirio poder determinar a interdio dos sites de contedo discriminatrio.

Em consonncia com a Constituio Federal, os Estados-membros buscam efetivar, em suas regies, uma poltica educacional anti-discriminatria. Neste sentido, merecem meno dispositivos das Constituies dos Estados do Acre (arts. 190, I e II; 199, VI; 201 e 210), Alagoas (arts. 198, IX e XII, 253), Amap (art. 280, I e II), Gois (art.156, VII), Maranho (art.262), Mato Grosso do Sul (art.189), Par (art. 273, I), Paran (art.178, I), Rio de Janeiro (art. 303), Rondnia (art.191, III), So Paulo (art. 237, VII) e Lei Orgnica do Distrito Federal (art. 235), que estabelecem o direito de o e permanncia na escola qualquer pessoa, vedadas as distines baseadas na origem, raa e classe social.

A Igreja Catlica, na sociedade civil, por meio da Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), mantm vrias iniciativas voltadas para o tema das migraes internas. Em 1980, o tema da Campanha da Fraternidade foi: Fraternidade no mundo das migraes, com o lema: Para onde vais?. A Campanha da Fraternidade realizada todos os anos, durante o perodo da quaresma, sobre diferentes temas ligados aos problemas sociais do pas.

A CNBB mantm a Pastoral dos Migrantes, cujo objetivo geral evangelizar o mundo das migraes, atravs da acolhida aos migrantes, do combate a todo tipo de migrao forada; da defesa da reforma agrria e reforma urbana, para construo de uma sociedade justa e solidria para as diferentes culturas. Como objetivos especficos, inclui, entre outros, a organizao dos ncleos da Pastoral dos Migrantes nas comunidades paroquiais para acolhida dos migrantes; ampliao de contatos com lideranas sindicais e demais organizaes sociais comprometidos com as lutas dos trabalhadores migrantes; incentivo e assessoramento scio-pastoral aos projetos comunitrios alternativos de resistncia migrao, tais como: sindicatos, cooperativas, associaes, hortas comunitrias etc ; abertura de espaos de discusso e reflexo sobre os problemas e desafios que a migrao forada est desencadeando no conjunto da vida das pessoas: desajustamento familiar, pessoal, violncia, drogas, alcoolismo, evaso escolar, desemprego, perda de identidade religiosa e cultural, etc.; formao permanente para ncleos comunitrios de migrantes; capacitao de missionrias e missionrios leigos para atuarem nas reas de origem e de destino dos migrantes sazonais; constituio de uma equipe de assessoria para promover estudos sobre a realidade migratria em suas causas e conseqncias, fluxos e tendncias; fornecimentos de subsdios didticos (crculos bblicos, cartilhas, jornais, revistas, slides, vdeos, etc.) sobre a problemtica migratria e temas afins; organizao de um banco de dados e imagens sobre a situao scio-poltico-econmica e religiosa dos migrantes; incentivo para que as igrejas de origem e de destinos dos migrantes mantenham um permanente intercmbio pastoral em favor dos mesmos; comemorao da Semana do Migrante e Dia do Migrante; e sensibilizao da opinio pblica sobre a problemtica que envolve a realidade migratria. A respeito, A Campanha da Fraternidade da CNBB teve como tema, em 1988, A Fraternidade e o Negro, e como lema, Ouvi o clamor deste povo!).

C. Propostas:

  • Identificao e eliminao de eventuais barreiras institucionais existentes, em qualquer nvel istrativo, entrada e livre circulao de migrantes procedentes das diferentes regies do pas.

  • Adoo de polticas educacionais que enfatizem a solidariedade entre as regies, resgatando o papel do professor como agente de promoo do respeito diferena.

  • Desenvolvimento de programas que assegurem a igualdade de oportunidades e de tratamento nas polticas culturais da Unio, Estados e Municpios, tanto no que se refere ao fomento da produo cultural quanto preservao da memria, de modo a dar visibilidade aos smbolos e manifestaes culturais dos povos de todas as regies do Brasil, em especial, os nordestinos.

  • Promoo do resgate da auto-estima dos brasileiros oriundos de regies desfavorecidas economicamente, com o questionamento dos modelos hegemnicos de beleza, sotaque, status etc.

7. COMUNIDADE JUDAICA

A.Diagnstico:

A comunidade judaica no Brasil conta com cerca de 130 mil pessoas, as quais exercem livremente seu culto, e possuem sinagogas, clubes, escolas confessionais, organizaes femininas, hospitais e entidades de beneficncia. A maior parte dos judeus brasileiros vive em grandes reas urbanas como Rio de Janeiro, So Paulo e Porto Alegre, mas h pequenas populaes na Regio Norte e na Regio Nordeste.

Existem mais de 200 organizaes dedicadas promoo de atividades judaicas e sionistas, bem como educao religiosa, cultura judaica, benemerncia e promoo dos direitos humanos. A Universidade de So Paulo oferece curso de Estudos Judaicos. Todas as maiores organizaes sionistas internacionais e movimentos sionistas de jovens tm representao no Brasil. A comunidade judaica brasileira publica vrios jornais e revistas em portugus.

A exemplo do que tem ocorrido em outros pases h um recrudescimento das atividades de grupos de extrema direita no Brasil. Tem havido ameaas de bombas contra a comunidade judaica como, por exemplo, ameaas recebidas pelo Clube Adolfo Bloch, no Rio de Janeiro, ao escritrio da Bnai Brith em Porto Alegre, aos escritrios da Confederao Israelita do Brasil - CONIB, localizado no subsolo do Grande Templo Israelita do Rio de Janeiro e contra o Hospital Judaico Albert Einstein. Todas as ameaas, entretanto, foram alarmes falsos. Em outro incidente, foram encontrados marcas de balas nos muros da Sinagoga Reformista ARI no Rio de Janeiro. No houve qualquer priso ou indiciamento policial com relao a essas ameaas.

Outro incidente ocorrido na cidade gacha de Nova Harz disse respeito ao hasteamento de uma bandeira com a sustica nazista de uma torre de 90 metros de altura em novembro de 1998. A bandeira foi removida aps cerca de 50 horas de seu hasteamento. As autoridades declararam que a cidade no tinha antecedentes de incidentes racistas ou de indicaes de simpatia por movimentos fascistas. A pena para tais crimes de dois a cinco anos de priso, de acordo com a lei 7716/89, que trata da disseminao de smbolos racistas.

No Brasil, a propaganda racista e anti-semita disseminada majoritariamente por meio da Internet[20]. O site Internet Nacionalista, por exemplo, defende o Nazismo com ao melhor soluo para a Europa, apesar de no ser necessariamente aplicvel ao Brasil. A pgina tem vnculos com 51 sites racistas e anti-semitas da Europa e da Amrica Latina. O Deputado Renato Simes, coordenador da Comisso de Direitos Humanos da Assemblia Legislativa de So Paulo solicitou a interveno de autoridades judiciais contra esses sites.

A Comisso Especial do Governo federal que investigou a existncia de patrimnios nazistas no Brasil, estabelecida em julho de 1997, localizou 4 importantes pinturas em So Paulo que podem ter sido roubadas de judeus durante o Holocausto. De acordo com o Rabino Henry Sobel, Presidente do Rabinato da Congregao Israelita Paulista e membro da Comisso governamental, as pinturas teriam sido contrabandeadas para o Brasil por oficiais nazistas fugidos da Europa aps o final da guerra. Depois de um ano de investigaes, a Comisso tambm revelou que oito alemes e austracos, supostamente com laos com o Terceiro Reich teriam recebido vistos de entrada para o Brasil depois da guerra. O Correio Braziliense publicou um longo artigo em Janeiro de 1998, acompanhado de fotografias, sobre os alunos de uma escola militar em Porto Alegre que escolheram Hitler como o lder que eles mais iravam. O artigo incitou forte resposta da opinio pblica, que destacou a ignorncia e a falta de patriotismo de estudantes em relao contribuio brasileira Segunda Guerra Mundial ao lado das foras aliadas.

B. Medidas Governamentais:

A Comunidade judaica, como tal, no objeto de nenhuma poltica pblica especfica. A proteo dos direitos humanos da comunidade judaica estaria contemplada em polticas amplas de proteo dos direitos das minorias.

C. Propostas:

A principal proposta para a defesa e efetiva proteo contra a discriminao da comunidade judaica diz respeito proibio da veiculao de propaganda e mensagens racistas e xenofbicas, que difamem a comunidade e incitem ao dio contra seus valores espirituais e culturais



[1] - O Comit Nacional, estabelecido por Decreto Presidencial de 08/09/2000, presidido pelo Secretrio de Estado dos Direitos Humanos, Embaixador Gilberto Saboia, e tem a seguinte composio: I Representantes do Governo : a) Assessoria Especial do Gabinete da Presidncia, Vilmar Evangelista Faria; b) Ministrio das Relaes Exteriores, Ministro Hildebrando Tadeu Nascimento Valadares; c) Ministrio da Educao, Carlos Alberto Ribeiro de Xavier; d) Ministrio da Sade, Cludio Duarte da Fonseca; d) Ministrio do Trabalho e Emprego, Maria Helena Gomes dos Santos; e) Ministrio do Desenvolvimento Agrrio, Sebastio Azevedo; f) Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, Ricardo Paes de Barros; g) Secretaria de Estado da Assistncia Social, Maria Albanita Roberta de Lima, h) Conselho do Programa Comunidade Solidria, Teresa Lobo; i) Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada- IPEA, Roberto Borges Martins; j) Instituto de Pesquisa em Relaes Internacionais IPRI, Conselho Carlos Henrique Cardim, k) Fundao Cultural Palmares, Carlos Moura; l) Fundao Nacional do ndio, Glnio da Costa Alvarez. II- Representantes da Sociedade Civil: a) Reverendo Antonio Olimpio de SantAna, Conselho Mundial de Igrejas; b) Azelene Incio Kaingang, Conselho de Articulao dos Povos e Organizaes Indgenas do Brasil (CAPOIBE), c) Benedita da Silva, Vice-Governadora do Estado do Rio de Janeiro; d) Cludio Nascimento, Diretor de Diretor Humanos da Associao Brasileira de Gays, Lsbicas e Travestis; e) Dom Glio Felcio, Bispo Auxiliar de Salvador; f) Hlio de Souza Santos, Professor universitrio e economista; g) Rabino Henry Sobel, Presidente do Rabinato da Congregao Israelita Paulista; h) Ivete Alves do Sacramento, reitora da Universidade do Estado da Bahia; i) Ivanir dos Santos, Presidente do Centro de Articulao de Populaes Marginalizadas (CEAP); j) Roque de Barros Laraia, Professor universitrio, antroplogo; l) Sebastio Alves Rodrguez Manchinery, Coordenao das Organizaes Indgenas da Amaznia Brasileira (COIAB). III - Representante da Comisso de Direitos Humanos da Cmara dos Deputados, Deputado Nelson Pellegrino. IV- Representante da Comisso de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Cmara dos Deputados, Deputada Ana Catarina. V- Representante do Ministrio Pblico Federal, Maria Eliane Menezes de Faria. Os membros da sociedade civil Hdio Silva Junior, Professor universitrio e advogado, e Maria Stella de Azevedo Santos, ialorix, solicitaram seu desligamento do Comit.

[2] referncia textual a leis discrimnatrias;

[3] Promulgada pelo Decreto no 62.150, de 19 de janeiro de 1968.

[4] Compreendida como reserva sistemtica de o.

[5] A Lei 9.504/97 derrogou a 9.100/95, primeiro diploma legal a prever cotas nas candidaturas partidrias.

[6] A garantia da vigncia dos tratados internacionais tambm foi textualmente prestigiada na Constituio, de modo que o controle jurisdicional da fora normativa dos direitos neles elencados est previsto em duas regras processuais constitucionais, a saber: a) ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar, mediante Recurso Extraordinrio, causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso declarar a inconstitucionalidade dos tratados internacionais, ou das leis federais (CF, art. 102, III, b), e b) ao Superior Tribunal de Justia compete processar e julgar, mediante Recurso Especial, causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso contrariar ou negar vigncia aos tratados internacionais, ou lei federal (art. 105, III, a). Note-se ainda que o dispositivo do art. 109, inciso III, da Lei Fundamental, atribui Justia Federal a competncia para processar e julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da Unio com Estado estrangeiro ou organismo internacional.

[7] In HENRIQUES, Ricardo, Desigualdade Racial no Brasil: Evoluo das Condies de Vida na Dcada de 90, TD. 807. Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada, julho de 2001. Note-se que, para efeitos deste relatrio, considerou-se a categoria populao negra como a soma das categorias pretos e pardos, utilizadas pelos Censos Demogrficos e Pesquisa Nacional por Amostra de Domiclio.

[8] A respeito, ver HENRIQUES, Ricardo, Desigualdade Racial no Brasil: Evoluo das Condies de Vida na Dcada de 90, TD. 807. Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada, julho de 2001.

[9] A respeito da situao geral da comunidade quilombola no Brasil, v PROJETO QUILOMBOS: LAUDOS ANTROPOLGICOS, CONSOLIDAO DE FONTES DE CONSULTA E CANAIS PERMANENTES DE COMUNICAO, in < http://www.unicamp.br/aba/boletins/b30/07.html>

[10] Referncia do estudo

[11] MOONEN, Frans. As Minorias Ciganas: Direitos e Reivindicaes, E-texto n 3, Ncleo de Estudos Ciganos, Recife, 2000.

[12] Configuram exemplos desses instrumentos a Conveno sobre a eliminao de todas as formas de discriminao racial e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, das Naes Unidas, in Moonen, op.cit.

[13] Artigos 3, 5, 216 e 217 da Constituio Federal, respectivamente.

[14] Kinsey, Alfred C. et al. (1948/1998). Sexual Behavior in the Human Male. Philadelphia: W.B. Saunders; Bloomington: Indiana U. Press. [First publication of Kinsey's Heterosexual-Homosexual Rating Scale. Discusses Kinsey Scale, pp. 636-659.]

[15] Mott, Luiz, (2000) Assassinato de Homossexuais Manual de Coleta de Informaes , sistematizao e mobilizao poltica contra crimes homofbicos, Editora Grupo Gay da Bahia;

[16] De acordo com o site http://www.me.net/gaybrasil/crimesdeodio.html, Renildo foi arrancado de sua casa e seqestrado por quatro policiais e inimigos polticos. Levado para um local ermo, Renildo foi vtima de uma das mais cruis sees de tortura. Aps ser violentamente espancado, teve suas orelhas, nariz e lngua decepados, as unhas arrancadas e depois cortados os dedos. Suas pernas foram quebradas. Ele foi castrado e teve o anus empalado. Levou tiros nos dois olhos e ouvidos, e para dificultar o reconhecimento do cadver, atearam fogo em seu corpo e degolaram-lhe (sic). O corpo foi encontrado no dia 16 de maro. A cabea, separada, foi encontrada boiando num rio.

[17]A respeito do assassinato de Edson Neris da Silva, consultar: http://www2.uol.com.br/mixbrasil/pride/edsonneris.htm

18] Pesquisa realizada pela CNBB com 5.211 pessoas maiores de 18 anos em seis capitais brasileiras, abordando vrios temas, apurou os seguintes ndices de aceitao e rejeio da homossexualidade:

Capital

favor

contra

Belo Horizonte

8%

60%

Porto Alegre

13%

60%

Recife

10%

65%

Rio de Janeiro

8%

53%

Salvador

13%

60%

So Paulo

8%

64%

Ver Magnoli, Demtrio O Regionalismo nordestino, in: Identidade nacional em debate, vrios autores, So Paulo, Moderna, pg. 119-125.

[20] A respeito de propaganda anti-semita, note-se a existncia de editora no Rio Grande do Sul, j denunciada pela imprensa, que tem publicado verses revisionistas do Holocausto judaico.

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