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Combate ao racismo, ao Preconceito e Discriminao Social v1x3b

UM LONGO CAMINHO A PERCORRER 411x3e

Apresentao

Introduo 113d4i

O que diz alguns dispositivos constitucionais que garantem direitos fundamentais

Como proceder em casos de Discriminao

Atitudes importantes que devem ser tomadas

Agradecimentos

NEGROS 4i434v

Negros que escravizam

E vendem negros na frica

No so meus irmos

Negros senhores na Amrica

A servio do capital

No so meus irmos

Negros opressores

Em qualquer parte do mundo

No so meus irmos

S os negros oprimidos

Escravizados

Em luta por liberdade

So meus irmos

Para estes tenho um poema

Grande como o Nilo.

Zumbi um dos grandes lderes do Quilombo dos Palmares, que resistiu 100 anos (1595-1695) aos ataques da Coroa Portuguesa. O dia de sua morte, 20 de novembro, consagrado pelo povo negro como o Dia da Conscincia Negra.

Francisco do Nascimento, - conhecido como o Drago do Mar, liderou, no Cear, o boicote de transporte de escravos do cais para as provncias do sul. Esse boicote fez precipitar a abolio dos escravos naquele Estado, que ocorreu em 1887. Francisco do Nascimento ou a ser cultuado como heri por toda a imprensa abolicionista. 4jh42

Apresentao 1s1j4z

Este trabalho tem como finalidade auxiliar no combate ao racismo, ao preconceito e discriminao racial, presentes no nosso cotidiano. Embora sejam assuntos deixados de lado pela maioria da nossa sociedade e encobertos pela falsa democracia racial, o racismo, que prende-se idia da existncia da raas superiores e raas inferiores, o preconceito racial, que o conceito prvio com relao a uma determinada raa e; a discriminao racial, so prticas que devem ser combatidas. O combate a essas atitudes esto regulamentadas atravs da Constituio e de leis especficas que precisam ser divulgadas, e mais que isso, colocadas em funcionamento para que possamos erradicar, de uma vez por todas, uma das maiores injustias sociais do nosso pas. Salientamos, no entanto, que a existncia e a aplicao das leis no so suficientes para que os objetivos acima citados sejam alcanados. necessrio conscincia e solidariedade. Conscincia para se ter a clara compreenso do racismo como uma forma desumana e cruel contra uma determinada raa e banirmos a falsa idia da existncia de raas superiores e inferiores. Solidariedade para perceber que a discriminao racial, quando atinge a pessoa negra, por extenso, no s atinge todo povo negro, mas tambm todo ser humano, independente da cor ou raa.

No processo de luta contra o racismo da maior importncia construirmos uma identidade afro-brasileira. No para desbancar a idia de brasilidade, mas para que, a partir dessa construo, os negros possam exercer, de forma plena, sua cidadania e lutar contra o racismo.

Mostrar que impossvel a construo da cidadania do povo negro nos limites da sociedade atual e que o combate ao racismo importante, seja na construo de um modelo de desenvolvimento para o Brasil e para as nossas cidades, como, para pensarmos uma sociedade mais justa e igualitria.

Introduo c4p4g

A Constituio Federal do Brasil de 1988, tornou crime o racismo; a discriminao e a prtica de atos de preconceito racial de qualquer natureza. Em razo disso, estamos publicando o que diz nossa Constituio, juntamente com leis que complementam e regulamentam os crimes citados, no sentido de levar ao conhecimento de todos(as) que se sentirem atingidos(as), instrumentos que possibilitem a g??arantia dos seus direitos de cidado(). Como tambm aqueles(as) que se sensibilizem com a questo e tenham o firme propsito de lutar pela justia e a igualdade social no nosso pas.

No sentido de procurar esclarecer a tremenda desigualdade social em nosso pas com relao a questo racial, colocamos alguns dados que desmistificam a falsa idia da democracia racial no nosso pas, como por exemplo: o rendimento mdio dos homens brancos no Brasil quase duas vezes e meia maior que o de homens negros e quase quatro vezes mais que as mulheres negras, segundo dados do IBGE, a partir de informaes do PNAD Pesquisa Nacional por Amostras de Domiclios. O desemprego alarmante do nosso pas atinge com maior incidncia, a populao negra, de acordo com dados coletados nas principais regies metropolitanas do pas (1998), conforme tabela abaixo:

Desemprego por raa, segundo sexo em % 3r5t2q

Negros Brancos

Mulh. Hom. Mulh. Hom.

Belo Horizonte 20,5 15,8 16,8 11,5

Distrito Federal 22,4 18,9 21,0 14,2

Porto Alegre 22,7 19,2 18,1 13,1

Recife 26,3 20,5 22,6 16,2

Salvador 27,6 24,0 20,3 15,2

So Paulo 25,0 20,9 19,2 13,8

Fonte: DIEESE/SEADE, 1998

Os homens brancos ganham em mdia quase duas vezes e meia (142,2%) a mais do que os homens negros e quatro vezes (295%) mais que as mulheres negras.

Homens brancos 6,3 Salrios mnimos

Mulheres brancas&nb??sp; 3,6 Salrios mnimos

Homens negros 2,9 Salrios mnimos

Mulheres negras 1,7 Salrios mnimos

Fonte: O Estado de So Paulo (03.07.94); Folha de So Paulo (08.04.95); Mapa do Mercado de Trabalho no Brasil IBGE, a partir da PNAD (1990).

O movimento de afirmao e valorizao do ser negro, a conscincia da negritude, desempenha papel importante na busca de identidade de um povo que sofreu e sofre diversos estigmas. 4p655t

Na educao, alm da populao negra enfrentar os problemas de racismo, convive com dados cruis, como: o analfabetismo no Brasil em torno de 19%, enquanto na raa negra de 40%. No nvel de escolaridade, mostramos ??abaixo uma tabela para exemplificar a situao entre negros, pardos e brancos.

Escolaridade segundo a cor:

At o primeiro grau 2c135w

Negros 71%

Pardos 65%

Brancos 57%

At o segundo grau 5b6s1j

Negros 24%

Pardos 29%

Brancos 30%

Curso superior 426ep

Negros 04%

Pardos 06%

Brancos 13%

Fonte: IBGE (publicado na Folha de S. Paulo, em 19.03.95).

Na sade, citando apenas em relao criana, a diferena entre as taxas de mortalidade infantil vm crescendo desde 1980, chegando, hoje, a uma situao em que at os 5 anos as crianas negras e pardas tm 67% mais chances, de morrer do que uma criana branca, segundo dados do IBGE, publicados na Folha de So Paulo, no dia 16.11.97.

Esses dados j so o bastante para provar o falso discurso oficial da democracia racial em nosso pas, nos mostrando claramente que para alcanarmos uma verdadeira democracia temos que, antes de tudo, eliminarmos essas e outras perversas desigualdades sociais e econmicas que atinge massiamente a populao negra, que, em sua grande maioria, vive dentro da grande massa de desassistidos de nosso pas.

3az3v

Cincia e letras 4r3f4l

No so para ti,

Pretinha da Costa

No gente aqui.

Desculpe, meu caro amigo,

Eu nada te posso dar

Na terra que rege o branco

Nos privam t de pensar!

Em: Trovas Burlescas, de Luiz Gama.

O que diz alguns dispositivos constitucionais que garantem direitos fundamentais

Artigo 5

Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

I

II ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude da lei;

III ningum ser submetido tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV

V assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;

VI inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, a proteo aos locais de culto e suas liturgias;

X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente da violao;

Dispositivos do artigo 5, que vedam a prtica de discriminao e racismo sob qualquer forma.

XLI a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII a prtica de racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

Uma legislao anti-racista tem como objetivo afro-brasileiro de qualquer leso aos seus direitos, principalmente em razo da discriminao da separao pelas partes, responsvelpela diferenciao de tratamento, constituindo-se um ato antijurdico em si.

Lei n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (Lei Ca)

Comentrio: Esta lei a principal arma do cidado() na luta pela punio dos crimes decorrentes do racismo, preconceito e discriminao racial em nosso pas. Para a sua aplicabilidade, necessrio o seu total conhecimento, para podermos agir conscientemente contra os males citados. E importante saber que a referida lei foi corrigida pela Lei 9.459 de 13/05/1997, que modificou os artigos 1 e 20 da Lei acima citada, revogou o artigo 1 da Lei 8.081 e a Lei 8.082 de 03/06/1994. introduziu no Artigo 140 do Cdigo Penal o pargrafo terceiro, tipificando a injria com utilizao de elementos relacionados a raa, cor, etnia, religio ou origem, e determinando as penas de todos os crimes referidos.

ARTIGO 1

Sero punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminao e de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional.

ARTIGO 2 (vetado)

ARTIGO 3

Impedir ou obstar o o de algum, devidamente habilitado, a qualquer cargo da istrao Direta ou Indireta, bem como das concessionrias de servios pblicos.

Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

ARTIGO 4

Negar ou obstar emprego em empresa privada.

Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

ARTIGO 5

Recusar ou impedir o a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

ARTIGO 6

Recusar, negar, ou impedir a inscrio ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino pblico de qualquer grau.

Pena: recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos.

Pargrafo nico Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena agravada de 1/3 (um tero).

ARTIGO 7

Impedir o o ou recusar hospedagem em hotel, penso, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: recluso de 3 (trs) a 5 (cinco) anos.

ARTIGO 8

Impedir o o ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes, aberto ao pblico.

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

ARTIGO 9

Impedir o o ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diverses, ou clubes sociais abertos ao pblico.

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

ARTIGO 10

Impedir o o ou recusar atendimento em sales de cabeleireiros, bares, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades.

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

ARTIGO 11

Impedir o o s entradas sociais em edifcios pblicos ou residenciais e elevadores ou escada de o aos mesmos.

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

ARTIGO 12

Impedir o o ou uso de transportes pblicos, como avies, navios, barcos, nibus, trens, metr, ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.

ARTIGO 13

Impedir ou obstar o o de algum ao servio em qualquer ramo das Foras Armadas.

Pena: recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

ARTIGO 14

Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivncia familiar ou social.

Pena: recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

ARTIGO 15 (vetado)

ARTIGO 16

Constitui efeito da condenao a perda do cargo ou funo pblica, para servidor pblico, e a suspenso do funcionamento do estabelecimento particular por prazo no superior a 3 (trs) meses.

ARTIGO 17 (vetado)

ARTIGO 18

Os efeitos de que tratam os art. 16 e 17 desta Lei no so automticos, devendo ser motivadamente declarados na sentena.

ARTIGO 19 (vetado)

ARTIGO 20

Praticar, induzir ou incitar a discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional. Acrescentado pela Lei 9.459, de 13 de maio de 1997.

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.

Pargrafo 1 - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular smbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz sustica ou gamada, para fins de divulgao do nazismo.

Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

Pargrafo 2 - Se qualquer dos crimes previstos no caput cometido por intermdio dos meios de comunicao ou publicao de qualquer natureza.

Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

Pargrafo 3 - No caso do pargrafo anterior, o juiz poder determinar que seja ouvido o Ministrio Pblico, ou que, a pedido deste, ainda antes do inqurito policial, sob pena de desobedincia:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreenso dos exemplares do material respectivo;

II - a cassao das respectivas transmisses radiofnicas ou televisivas.

Pargrafo 4 - Na hiptese do Pargrafo 2, constitui efeito de condenao, aps o trnsito em julgado da deciso, a destruio do material apreendido.

ARTIGO 140 w2n1j

Injuriar algum, ofendendo-me a dignidade ou decoro.

Pena: deteno de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Pargrafo 3 - Se a injria consiste da utilizao de elementos relacionados traa, cor, etnia, religio ou origem:

Pena: recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.

COMO PROCEDER EM CASOS DE DISCRIMINAO RACIAL 4g485n

Preste queixa em uma Delegacia de Policia ou atravs de Ministrio Pblico ou em outros rgos destinados questo, munido(a) de 2 (duas) testemunhas (anote nomes, endereos, telefones).

Procure preservar todos os detalhes do caso, para facilitar os procedimentos legais.

Entre em contato com entidades ligadas ao Movimento Negro ou que defendam os Direitos Humanos, para obter apoio e orientaes jurdicas e policiais.

Faa denncia atravs dos meios de comunicao.

Se a atitude criminosa no for contra voc, preste toda solidariedade possvel pessoa discriminada.

Importante: Faa a denncia mesmo que no tenha testemunhas. Garanta seus direitos.

ATITUDES IMPORTANTES QUE DEVEM SER TOMADAS 203jr

No se intimide diante dos crimes de discriminao, pois isso incentiva aqueles(as) que apostam na impunidade.

No aceite nem estimule atitudes que procuram demonstrar que todo(a) negro(a) um ser inferior (apelidos, piadas, etc.).

Procure fazer os(as) negros(as) se conscientizarem dasua condio de igualdade como ser humano em todos os sentidos.

Procurar conscientizar a todos(as) que a luta contra a discriminao racial de toda a sociedade e no s da raa negra.

Faa ou estimule reflexes sobre a discriminao racial e seus efeitos em qualquer ambiente, principalmente na escola.

Discutir e colocar a importncia do povo negro na construo do nosso pas.

Engajar-se nos Movimentos Contra a Discriminao de toda natureza, para ajudar no combate contra essa chaga social e no caminho de uma sociedade mais justa e igualitria.

Por fim, esperamos que o nosso trabalho contribua para o alcance pleno dos direitos de todos(as) aqueles(as) que sofrerem atos de racismo, preconceito ou discriminao racial, como tambm, para que sirva de instrumento de orientao e discusso na sociedade, impulsionando cada vez mais a busca de uma convivncia digna e justa entre todas as raas.

Agradecimentos 6t1z2a

Este trabalho s foi possvel graas ao concurso de vrias pessoas, que colaboraram das mais variadas formas.

Aproveitamos para deixar um agradecimento especial Dr. Joo Batista de L. Filho (Zizinho), Carlos Robrio de Arajo, Eduardo Alexandre de A. Garcia, Lenilton Lima, Elizabeth Lima, Chrsnir Freire Damasceno, Geraldo Barbosa de Oliveira Jnior, Renata Patrcia Pereira da Silva e ao Centro de Assessoria e Formao Para o Movimento Sindical e Popular Vivaldo Dantas CVD.

Natal, julho de 2001

Zacarias Anselmo da Silva

Presidente da Kilombo * Organizao Negra do RN

Secretrio de Polticas Sociais da CUT/RN

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