5k193i
1g2312
Combate
ao racismo, ao Preconceito e Discriminao Social
v1x3b
UM
LONGO CAMINHO A PERCORRER 411x3e
Apresentao
Introduo
113d4i
O que diz alguns dispositivos constitucionais que garantem
direitos fundamentais
Como
proceder em casos de Discriminao
Atitudes
importantes que devem ser tomadas
Agradecimentos
NEGROS 4i434v
Negros
que escravizam
E
vendem negros na frica
No
so meus irmos
Negros
senhores na Amrica
A
servio do capital
No
so meus irmos
Negros
opressores
Em
qualquer parte do mundo
No
so meus irmos
S
os negros oprimidos
Escravizados
Em
luta por liberdade
So
meus irmos
Para
estes tenho um poema
Grande
como o Nilo.
Zumbi
um dos grandes lderes do Quilombo dos Palmares,
que resistiu 100 anos (1595-1695) aos ataques
da Coroa Portuguesa. O dia de sua morte, 20 de
novembro, consagrado pelo povo negro como o
Dia da
Conscincia Negra.
Francisco
do Nascimento, - conhecido como o Drago do Mar, liderou, no Cear, o boicote de
transporte de escravos do cais para as provncias
do sul. Esse boicote fez precipitar a abolio
dos escravos naquele Estado, que ocorreu em 1887.
Francisco do Nascimento ou a ser cultuado
como heri por toda a imprensa abolicionista.
4jh42
Apresentao
1s1j4z
Este
trabalho tem como finalidade auxiliar no combate
ao racismo,
ao preconceito
e discriminao
racial, presentes no nosso cotidiano. Embora
sejam assuntos deixados de lado pela maioria da
nossa sociedade e encobertos pela falsa democracia
racial, o racismo, que prende-se idia da existncia da raas superiores
e raas inferiores, o preconceito
racial, que o conceito prvio com relao
a uma determinada raa e; a discriminao
racial, so prticas que devem ser combatidas.
O combate a essas atitudes esto regulamentadas
atravs da Constituio e de leis especficas
que precisam ser divulgadas, e mais que isso,
colocadas em funcionamento para que possamos erradicar,
de uma vez por todas, uma das maiores injustias
sociais do nosso pas. Salientamos, no entanto,
que a existncia e a aplicao das leis no so
suficientes para que os objetivos acima citados
sejam alcanados. necessrio conscincia e solidariedade.
Conscincia
para se ter a clara compreenso do racismo
como uma forma desumana e cruel contra uma determinada
raa e banirmos a falsa idia da existncia de
raas superiores e inferiores. Solidariedade
para perceber que a discriminao racial, quando
atinge a pessoa negra, por extenso, no s atinge
todo povo negro, mas tambm todo ser humano, independente
da cor ou raa.
No
processo de luta contra o racismo da maior importncia
construirmos uma identidade afro-brasileira. No
para desbancar a idia de brasilidade, mas para
que, a partir dessa construo, os negros possam
exercer, de forma plena, sua cidadania e lutar
contra o racismo.
Mostrar
que impossvel a construo da cidadania do
povo negro nos limites da sociedade atual e que
o combate ao racismo importante, seja na construo
de um modelo de desenvolvimento para o Brasil
e para as nossas cidades, como, para pensarmos
uma sociedade mais justa e igualitria.
Introduo c4p4g
A
Constituio Federal do Brasil de 1988, tornou
crime o racismo; a discriminao e a prtica de
atos de preconceito racial de qualquer natureza.
Em razo disso, estamos publicando o que diz nossa
Constituio, juntamente com leis que complementam
e regulamentam os crimes citados, no sentido de
levar ao conhecimento de todos(as) que se sentirem
atingidos(as), instrumentos que possibilitem a
g??arantia dos seus direitos de cidado(). Como
tambm aqueles(as) que se sensibilizem com a questo
e tenham o firme propsito de lutar pela justia
e a igualdade social no nosso pas.
No
sentido de procurar esclarecer a tremenda desigualdade
social em nosso pas com relao a questo racial,
colocamos alguns dados que desmistificam a falsa
idia da democracia racial no nosso pas, como
por exemplo: o rendimento mdio dos homens brancos
no Brasil quase duas vezes e meia maior que
o de homens negros e quase quatro vezes mais que
as mulheres negras, segundo dados do IBGE, a partir
de informaes do PNAD Pesquisa Nacional por
Amostras de Domiclios. O desemprego alarmante
do nosso pas atinge com maior incidncia, a populao
negra, de acordo com dados coletados nas principais
regies metropolitanas do pas (1998), conforme
tabela abaixo:
Desemprego
por raa, segundo sexo em % 3r5t2q
Negros
Brancos
Mulh. Hom.
Mulh.
Hom.
Belo
Horizonte
20,5
15,8
16,8
11,5
Distrito
Federal
22,4
18,9
21,0
14,2
Porto
Alegre
22,7
19,2
18,1
13,1
Recife
26,3
20,5
22,6
16,2
Salvador
27,6
24,0
20,3
15,2
So
Paulo
25,0
20,9
19,2
13,8
Fonte:
DIEESE/SEADE, 1998
Os
homens brancos ganham em mdia quase duas vezes
e meia (142,2%) a mais do que os homens negros
e quatro vezes (295%) mais que as mulheres negras.
Homens
brancos
6,3 Salrios mnimos
Mulheres
brancas&nb??sp;
3,6 Salrios mnimos
Homens
negros
2,9 Salrios mnimos
Mulheres
negras
1,7 Salrios mnimos
Fonte:
O Estado de So Paulo (03.07.94); Folha de So
Paulo (08.04.95); Mapa do Mercado de Trabalho
no Brasil IBGE, a partir da PNAD (1990).
O movimento de afirmao
e valorizao do ser negro, a conscincia da negritude,
desempenha papel importante na busca de identidade
de um povo que sofreu e sofre diversos estigmas. 4p655t
Na
educao, alm da populao negra enfrentar os
problemas de racismo, convive com dados cruis,
como: o analfabetismo no Brasil em torno de
19%, enquanto na raa negra de 40%. No nvel
de escolaridade, mostramos ??abaixo uma tabela
para exemplificar a situao entre negros, pardos
e brancos.
Escolaridade
segundo a cor:
At
o primeiro grau 2c135w
Negros
71%
Pardos
65%
Brancos
57%
At o segundo grau 5b6s1j
Negros
24%
Pardos
29%
Brancos
30%
Curso superior 426ep
Negros
04%
Pardos
06%
Brancos
13%
Fonte:
IBGE (publicado na Folha de S. Paulo, em 19.03.95).
Na
sade, citando apenas em relao criana, a
diferena entre as taxas de mortalidade infantil
vm crescendo desde 1980, chegando, hoje, a uma
situao em que at os 5 anos as crianas negras
e pardas tm 67% mais chances, de morrer do que
uma criana branca, segundo dados do IBGE, publicados
na Folha de So Paulo, no dia 16.11.97.
Esses
dados j so o bastante para provar o falso discurso
oficial da democracia racial em nosso pas,
nos mostrando claramente que para alcanarmos
uma verdadeira democracia temos que, antes de
tudo, eliminarmos essas e outras perversas desigualdades
sociais e econmicas que atinge massiamente a
populao negra, que, em sua grande maioria, vive
dentro da grande massa de desassistidos de nosso
pas.
3az3v
Cincia
e letras 4r3f4l
No
so para ti,
Pretinha
da Costa
No
gente aqui.
Desculpe,
meu caro amigo,
Eu
nada te posso dar
Na
terra que rege o branco
Nos
privam t de pensar!
Em:
Trovas Burlescas, de Luiz Gama.
O
que diz alguns dispositivos constitucionais que
garantem direitos fundamentais
Artigo
5
Todos
so iguais perante a lei, sem distino de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade
do direito vida, liberdade, igualdade,
segurana e propriedade, nos termos seguintes:
I
II
ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa seno em virtude da lei;
III
ningum ser submetido tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV
V
assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, alm da indenizao por dano material,
moral ou imagem;
VI
inviolvel a liberdade de conscincia e de
crena, sendo assegurado o livre exerccio dos
cultos religiosos e garantida na forma da lei,
a proteo aos locais de culto e suas liturgias;
X
so inviolveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurando o
direito indenizao pelo dano material ou moral
decorrente da violao;
Dispositivos
do artigo 5, que vedam a prtica de discriminao
e racismo sob qualquer forma.
XLI
a lei punir qualquer discriminao atentatria
dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII
a prtica de racismo constitui crime inafianvel
e imprescritvel, sujeito pena de recluso,
nos termos da lei;
Uma
legislao anti-racista tem como objetivo afro-brasileiro
de qualquer leso aos seus direitos, principalmente
em razo da discriminao da separao pelas partes,
responsvelpela diferenciao de tratamento,
constituindo-se um ato antijurdico em si.
Lei
n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (Lei Ca)
Comentrio:
Esta lei a principal arma do cidado() na luta
pela punio dos crimes decorrentes do racismo,
preconceito e discriminao racial em nosso pas.
Para a sua aplicabilidade, necessrio o seu
total conhecimento, para podermos agir conscientemente
contra os males citados. E importante saber que
a referida lei foi corrigida pela Lei 9.459 de
13/05/1997, que modificou os artigos 1 e 20
da Lei acima citada, revogou o artigo 1 da Lei
8.081 e a Lei 8.082 de 03/06/1994. introduziu
no Artigo 140 do Cdigo Penal o pargrafo terceiro,
tipificando a injria com utilizao de elementos
relacionados a raa, cor, etnia, religio ou origem,
e determinando as penas de todos os crimes referidos.
ARTIGO
1
Sero
punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes
de discriminao e de preconceito de raa, cor,
etnia, religio ou procedncia nacional.
ARTIGO
2 (vetado)
ARTIGO
3
Impedir
ou obstar o o de algum, devidamente habilitado,
a qualquer cargo da istrao Direta ou Indireta,
bem como das concessionrias de servios pblicos.
Pena:
recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
ARTIGO
4
Negar
ou obstar emprego em empresa privada.
Pena:
recluso de 2 (dois) a 5
(cinco) anos.
ARTIGO
5
Recusar
ou impedir o a estabelecimento comercial,
negando-se a servir, atender ou receber cliente
ou comprador.
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
ARTIGO
6
Recusar,
negar, ou impedir a inscrio ou ingresso de aluno
em estabelecimento de ensino pblico de qualquer
grau.
Pena:
recluso de 3 (trs) a 5
(cinco) anos.
Pargrafo
nico Se o crime for praticado contra menor
de 18 (dezoito) anos a pena agravada de 1/3
(um tero).
ARTIGO
7
Impedir
o o ou recusar hospedagem em hotel, penso,
estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena:
recluso de 3 (trs) a 5
(cinco) anos.
ARTIGO
8
Impedir
o o ou recusar atendimento em restaurantes,
bares, confeitarias, ou locais semelhantes, aberto
ao pblico.
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
ARTIGO
9
Impedir
o o ou recusar atendimento em estabelecimentos
esportivos, casas de diverses, ou clubes sociais
abertos ao pblico.
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
ARTIGO
10
Impedir
o o ou recusar atendimento em sales de cabeleireiros,
bares, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos
com as mesmas finalidades.
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
ARTIGO
11
Impedir
o o s entradas sociais em edifcios pblicos
ou residenciais e elevadores ou escada de o
aos mesmos.
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
ARTIGO
12
Impedir
o o ou uso de transportes pblicos, como
avies, navios, barcos, nibus, trens, metr,
ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos.
ARTIGO
13
Impedir
ou obstar o o de algum ao servio em qualquer
ramo das Foras Armadas.
Pena:
recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
ARTIGO
14
Impedir
ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento
ou convivncia familiar ou social.
Pena:
recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
ARTIGO
15 (vetado)
ARTIGO
16
Constitui
efeito da condenao a perda do cargo ou funo
pblica, para servidor pblico, e a suspenso
do funcionamento do estabelecimento particular
por prazo no superior a 3 (trs) meses.
ARTIGO
17 (vetado)
ARTIGO
18
Os
efeitos de que tratam os art. 16 e 17 desta Lei
no so automticos, devendo ser motivadamente
declarados na sentena.
ARTIGO
19 (vetado)
ARTIGO
20
Praticar,
induzir ou incitar a discriminao ou preconceito
de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional.
Acrescentado pela Lei 9.459, de 13 de maio de 1997.
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.
Pargrafo
1 - Fabricar, comercializar, distribuir ou
veicular smbolos, emblemas, ornamentos, distintivos
ou propaganda que utilizem a cruz sustica ou
gamada, para fins de divulgao do nazismo.
Pena:
recluso de 2 (dois) a 5
(cinco) anos e multa.
Pargrafo
2 - Se qualquer dos crimes previstos no caput
cometido por intermdio dos meios de comunicao
ou publicao de qualquer natureza.
Pena:
recluso de 2 (dois) a 5
(cinco) anos e multa.
Pargrafo
3 - No caso do pargrafo anterior, o juiz
poder determinar que seja ouvido o Ministrio
Pblico, ou que, a pedido deste, ainda antes do
inqurito policial, sob pena de desobedincia:
I
- o recolhimento imediato ou a busca e apreenso
dos exemplares do material respectivo;
II
- a cassao das respectivas transmisses
radiofnicas ou televisivas.
Pargrafo
4
- Na hiptese do Pargrafo 2, constitui efeito
de condenao, aps o trnsito em julgado da deciso,
a destruio do material apreendido.
ARTIGO
140 w2n1j
Injuriar
algum, ofendendo-me a dignidade ou decoro.
Pena:
deteno de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Pargrafo
3 - Se a injria consiste da utilizao de
elementos relacionados traa, cor, etnia, religio
ou origem:
Pena:
recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.
COMO
PROCEDER EM CASOS DE DISCRIMINAO RACIAL 4g485n
Preste
queixa em uma Delegacia de Policia ou atravs
de Ministrio Pblico ou em outros rgos destinados
questo, munido(a) de 2 (duas) testemunhas (anote
nomes, endereos, telefones).
Procure
preservar todos os detalhes do caso, para facilitar
os procedimentos legais.
Entre
em contato com entidades ligadas ao Movimento
Negro ou que defendam os Direitos Humanos, para
obter apoio e orientaes jurdicas e policiais.
Faa
denncia atravs dos meios de comunicao.
Se
a atitude criminosa no for contra voc, preste
toda solidariedade possvel pessoa discriminada.
Importante:
Faa a denncia mesmo que no tenha
testemunhas. Garanta seus direitos.
ATITUDES
IMPORTANTES QUE DEVEM SER TOMADAS 203jr
No
se intimide diante dos crimes de discriminao,
pois isso incentiva aqueles(as) que apostam na
impunidade.
No
aceite nem estimule atitudes que procuram demonstrar
que todo(a) negro(a) um ser inferior (apelidos,
piadas, etc.).
Procure
fazer os(as) negros(as) se conscientizarem dasua
condio de igualdade como ser humano em todos
os sentidos.
Procurar
conscientizar a todos(as) que a luta contra a
discriminao racial de toda a sociedade e no
s da raa negra.
Faa
ou estimule reflexes sobre a discriminao racial
e seus efeitos em qualquer ambiente, principalmente
na escola.
Discutir
e colocar a importncia do povo negro na construo
do nosso pas.
Engajar-se
nos Movimentos Contra a Discriminao de toda
natureza, para ajudar no combate contra essa chaga
social e no caminho de uma sociedade mais justa
e igualitria.
Por
fim, esperamos que o nosso trabalho contribua
para o alcance pleno dos direitos de todos(as)
aqueles(as) que sofrerem atos de racismo, preconceito
ou discriminao racial, como tambm, para que
sirva de instrumento de orientao e discusso
na sociedade, impulsionando cada vez mais a busca
de uma convivncia digna e justa entre todas as
raas.
Agradecimentos
6t1z2a
Este
trabalho s foi possvel graas ao concurso de
vrias pessoas, que colaboraram das mais variadas
formas.
Aproveitamos
para deixar um agradecimento especial Dr. Joo
Batista de L. Filho (Zizinho), Carlos Robrio
de Arajo, Eduardo Alexandre de A. Garcia, Lenilton
Lima, Elizabeth Lima, Chrsnir Freire Damasceno,
Geraldo Barbosa de Oliveira Jnior, Renata Patrcia
Pereira da Silva e ao Centro de Assessoria e Formao
Para o Movimento Sindical e Popular Vivaldo Dantas
CVD.
Natal,
julho de 2001
Zacarias Anselmo da Silva
Presidente
da Kilombo *
Organizao Negra do RN
Secretrio
de Polticas Sociais da CUT/RN
|