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Legislao
Relativa ao Trabalho de
Pessoas Portadoras de Deficincia
Apresentao
O
Ministrio do Trabalho e Emprego, por meio da
Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho
SSST, e em consonncia com o previsto em convenes,
pactos e declaraes internacionais e na legislao
brasileira, vem desenvolvendo aes integradas
internamente e com outras instituies e organizaes
da sociedade, objetivando a garantia dos direitos
das pessoas portadoras de deficincia.
Nesse
sentido, a mdica do Trabalho, Ceclia Zavariz,
da Delegacia Regional do Trabalho de So Paulo,
e Coordenadora do Programa de Integrao de Pessoas
Portadoras de Deficincia, compilou a legislao
relacionada ao trabalho de pessoas portadoras
de deficincia, dentro do princpio democrtico
de divulgar informaes sociedade e promover
a conscientizao da igualdade de direitos e da
promoo da cidadania das pessoas portadoras de
deficincia no campo social, poltico e produtivo
da sociedade moderna.
Por
seu contedo documental, para o grande pblico,
para aqueles que lidam com a questo e, particularmente,
para as pessoas portadoras de deficincia, constitui-se
um instrumento de validao dos direitos e dos
deveres dos cidados, facilitando a compreenso
e o cumprimento dos mesmos.
Edenilza
Campos de Assis e Mendes
Secretria Adjunta da Secretaria de Segurana
e Sade no Trabalho
Legislao
Relativa ao Trabalho de Pessoas
Portadoras
de Deficincia
CONSTITUIO
BRASILEIRA DE 1988
Captulo
II
Dos
Direitos Sociais Art. 7, Item Xxxi:
Proibio
de qualquer discriminao no tocante a salrio
e critrios de isso do trabalhador portador
de deficincia.
CONVENO
N 111 DA ORGANIZAO
INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT
Promulgada
pelo Decreto n 62.150,
de 19 de janeiro de 1968
Artigo
1
1.
Para os fins desta Conveno, o termo Discriminao
compreende:
a)
toda distino, excl uso ou preferncia,
com base em raa, cor, sexo, religio, opinio
poltica, nacionalidade ou origem social, que
tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade
de oportunidade ou de tratamento no emprego ou
profisso;
b)
qualquer outra distino, excluso ou preferncia,
que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade
de oportunidades, ou tratamento, emprego ou profisso,
conforme pode ser determinado pelo pas-membro
concernente, aps consultar organizaes representativas
de empregadores e de trabalhodores, se as houver,
e outros organismos adequados.
2.
Qualquer distino, excluso ou preferncia, com
base em qualificaes exigidas para um determinado
emprego, no so consideradas como discriminao.
CONVENO
N 159 DA ORGANIZAO
INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT
Promulgada
pelo Decreto n 129, de 22 de maio de 1991
Parte
II
Princpios
da poltica de reabilitao profissional e de
emprego para pessoas portadoras de deficincia.
Art.
4 A dita poltica ser baseada no princpio da
igualdade de oportunidade entre trabalhadores
portadores de deficincia
e os trabalhadores em geral. Ser respeitada
a igualdade de oportunidades e de tratamento entre
trabalhadores e trabalhadoras portadoras de deficincia.
No sero consideradas como discriminatrias,
com relao aos trabalhadores em geral, especiais
medidas positivas que visem garantir a efetiva
igualdade de oportunidades e de tratamento entre
eles e trabalhadores portadores de deficincia.
LEI
N 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Art.
8 Constitui crime punvel com recluso de 1 (um)
a 4 (quatro) anos, e multa:
II
obstar, sem justa causa, o o de algum
a qualquer cargo pblico, por motivos derivados
de sua deficincia;
III
negar, sem justa causa, a algum, por motivos
derivados de sua deficincia, emprego ou trabalho.
LEI
N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Ttulo
II, Captulo I, Seo I, Art. 5, 2
s
pessoas portadoras de deficincia assegurado
o direito de se inscrever em concurso pblico
para provimento de cargo cujas atribuies sejam
compatveis
com a deficincia de que so portadoras;
para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte
por cento)
das vagas oferecid as no concurso.
LEI
N 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art.
93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados
est obrigada a preencher de dois a cinco por
cento dos seus cargos, com beneficirios reabilitados
ou pessoas portadoras de deficincia, habilitadas
na seguinte proporo:
I at
200 empregados
2%
II
de 201 a 500 empregados
3%
III
de 501 a 1.000 empregados
4%
IV
de 1.001 em diante
5%
1 A
dispensa de trabalhador
reabilitado ou de deficiente habilitado
ao final de contrato, por prazo determinado de
mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato
por prazo indeterminado, s podero ocorrer aps
a contratao de substituto de condio semelhante.
2 O
Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social
dever gerar estatstica sobre o total de empregados
e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes
habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas,
aos sindicatos ou entidades
representativas dos empregados.
Art.
118. O segurado que sofreu acidente de trabalho
tem garantia, pelo prazo mnimo de 12 (doze) meses,
manuteno do seu contrato de trabalho na empresa,
aps a cessao do auxlio-doena acidentrio,
independentemente de percepo de auxlio-acidente.
Art.
133.
A infrao a qualquer dispositivo desta
lei, para a qual no haja penalidade expressamente
cominada, sujeita o responsvel, conforme a gravidade
da infrao, multa varivel de C$100.000,00
(cem mil cruzeiros) a C$10.000.000,00 (dez milhes
de cruzeiros).
PORTARIA
INTERMINISTERIAL N 869,
DE 11 DE AGOSTO DE 1992
Proibir,
no mbito do Servio Pblico Federal, a exigncia
de teste para deteco do vrus de imunodeficincia
adquirida, tanto nos exames pr-issionais quanto
nos exames peridicos de sade.
DECRETO
N 914, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993
Art.
3 Considera-se
pessoa portadora de deficincia aquela que apresenta,
em carter permanente, perdas ou anormalidades
de sua estrutura ou funo psicolgica, fisiolgica
ou anatmica, que gerem incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padro considerado normal
para o ser humano.
DECRETO
N 2.172, DE 5 DE MARO DE 1997
Art.
250. A infrao a qualquer dispositivo da Lei
n 8.213, de 24 de julho de 1991, e deste regulamento,
para a qual no haja penalidade expressamente
cominada, sujeita o responsvel, conforme a gravidade
da infrao, multa varivel de R$ 563,27 (Quinhentos
sessenta e trs reais e vinte sete centavos) R$ 56.326,83 (Cinqenta e seis mil, trezentos
e vinte seis reais, oitenta e trs centavos),
aplicada pela fiscalizao do INSS, na forma do
art. 113 do Regulamento da Organizao e do Custeio
da Seguridade Social ROCSS.
PORTARIA
N 4.677, DE 29 DE JULHO DE 1998
Art.
1 A empresa com 100 (cem) ou mais empregados
est obrigada a preencher de dois a cinco por
cento dos seus cargos, com beneficirios reabilitados
ou pessoas portadoras de deficincia, habilitadas
na seguinte proporo: (mesma proporo do art.
93, da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991).
1 Consideram-se beneficirios reabilitados todos
os segurados e dependentes vinculados ao Regime
Geral de Previdncia Social RGPS, submetidos
a processo de reabilitao profissional desenvolvido
ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social INSS.
2 Consideram-se pessoas portadoras de deficincia,
habilitadas, aquelas no-vinculadas ao RGPS, que
se tenham submetido a processo de habilitao
desenvolvido pelo INSS ou entidades reconhecidas
legitimamente para esse fim.
3 A dispensa de empregado na condio estabelecida
neste artigo, quando se tratar de contrato por
tempo determinado por mais de 90 (noventa) dias,
e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado,
somente poder ocorrer aps a contratao de substituto
em condies semelhantes.
Art.
2 O descumprimento ao disposto no caput
do art. 1 ou ao seu 3 constitui infrao ao
art. 93 e seu 1 da Lei n 8.213, de 1991, ficando
o infrator sujeito multa prevista no art. 133
da Lei n 8.213, de 1991, aplicada pela fiscalizao
do INSS, observado o disposto nos arts. 110 a
113 do Regulamento da Organizao e do Custeio
da Seguridade Social ROCSS.
RESOLUO
N 630, DE 20 DE OUTUBRO
DE 1998
1.
Determinar aos diretores de Arrecadao
e Fiscalizao e do Seguro Social que estabeleam
sistemtica de fiscalizao, avaliao e controle
das empresas, para assegurar o preenchimento das
vagas reservadas a beneficirio reabilitado ou
pessoa portadora de deficincia habilitada, nos
seguintes percentuais:
100 a 200 empregados ...............................
2%
201 a 500 empregados ..............................
3%
501 a 1.000 empregados ..........................
4%
mais de 1.000 empregados .......................
5%
1.1.
A proporo de vagas exclui o segurado
acidentado do trabalho, tendo em vista o estabelecido
no art. 118 da Lei n 8.213/91.
1.2.
O disposto neste ato no se aplica aos
rgos pblicos da Unio, estados, Distrito Federal
e municpios, uma vez que o percentual de pessoas
portadoras de deficincia que podero participar
de concurso pblico, observada a Constituio
Federal, matria a ser tratada em legislao
prpria.
1.3.
A dispensa de empregado na condio estabelecida
no caput,
ao final de contrato por prazo determinado de
mais de 90 (noventa) dias e a imotivada, no contrato
por prazo indeterminado, somente poder ocorrer
aps a contratao de substituto em condio semelhante.
1.4.
Caber Fiscalizao aplicar as penalidades
previstas na legislao previdenciria, pelo descumprimento
do disposto no art. 93 e seu pargrafo primeiro
da Lei n 8.213/91.
1.5.
Aps lavrado o Auto de Infrao AI e
no tendo a empresa cumprido a obrigao no prazo
determinado, a Fiscalizao dever formalizar
processo que ser encaminhado ao Seguro Social
para remessa ao Ministrio Pblico do Trabalho,
para as providncias cabveis.
2.
Considerar como beneficirios reabilitados
o segurado e o dependente vinculados ao regime
Geral de Previdncia Social RGPS, submetidos
a processo de reabilitao profissional ou homologado
pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
3.
Considerar como pessoa portadora de deficincia
habilitada aquela no-vinculada ao RGPS, que se
tenha submetido a processo de habilitao profissional
desenvolvido ou homologado pelo INSS.
4.
Determinar que sejam definidos os instrumentos
necessrios efetividade das aes pertinentes,
inclusive produo de dados estatsticos sobre
o total de empregados e vagas preenchidas, para
acompanhamento por parte das unidades de reabilitao
profissional e, quando solicitado, por sindicatos
e entidades representativas de categorias.
ORDEM
DE SERVIO CONJUNTA N 90,
DE 27 DE OUTUBRO DE 1998
1.
Estabelecer a sistemtica da fiscalizao,
avaliao e controle das vagas destinadas ao beneficirio
reabilitado e pessoa portadora de deficincia
habilitada, adotando os conceitos e procedimentos.
Dos Conceitos
2.
Beneficirio reabilitado o segurado e
o dependente vinculados ao Regime Geral de Previdncia
Social RGPS, submetidos a processo de reabilitao
profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.
3.
Pessoa Portadora de Deficincia Habilitada
aquela no vinculada ao RGPS, que se submeteu
a processo de habilitao profissional desenvolvido
ou homologado pelo INSS.
3.1.
De acordo com o Decreto n 914, de 6 de
junho de 1993, pessoa portadora de deficincia
aquela que apresenta, em carter permanente,
perdas ou anormalidades de sua estrutura ou funo
psicolgica, fisiolgica, ou anatmica, que gerem
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro
do padro considerado normal para o ser humano.
3.2.
Enquadra-se como pessoa portadora de deficincia,
em conformidade com o estabelecido pela Cmara
Tcnica sobre Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras
de Deficincia/Coordenadoria Nacional para a Integrao
da Pessoa Portadora de Deficincia CORDE, as
seguintes categorias:
3.2.1.
Deficincia fsica
Traduz-se como alterao completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo
como conseqncia o comprometimento da funo
motora. Apresenta-se sob diversas formas, dentre
as quais algumas abaixo exemplificadas:
a)
paraplegia: perda total das funes motoras
dos membros inferiores;
b)
paraparesia: perda parcial das funes
motoras dos membros inferiores;
c)
monoplegia: perda total das funes motoras
de um s membro (podendo ser membro superior ou
inferior);
d)
monoparesia: perda parcial das funes
motoras de um s membro (podendo ser membro superior
ou inferior);
e)
tetraplegia: perda total das funes motoras
dos membros inferiores e superiores;
f)
tetraparesia: perda parcial
das funes motoras
dos membros inferiores e superiores;
g)
triplegia: perda total das funes motoras
em trs membros;
h)
triparesia: perda parcial das funes motoras
em trs membros;
i)
hemiplegia: perda total das funes motoras
de um hemisfrio do corpo (direito ou esquerdo);
j)
hemiparesia: perda parcial das funes
motoras de um hemisfrio do corpo ( direito ou
esquerdo);
l)
amputao: perda total de determinado segmento
de um membro (superior ou inferior);
m)
paralisia cerebral: leso de uma ou mais
reas do sistema nervoso central, tendo como conseqncia
alteraes psicomotoras, podendo ou no causar
deficincia mental.
3.1.2.
Deficincia Sensorial: Auditiva e Visual
A deficincia auditiva inclui as disacusias
leves, moderadas, severas e profundas. Implicam:
a)
perda moderada (25-50 Db): uso de prtese
auditiva para dificuldade de audio funcional;
b)
perda severa (51-90 Db):
uso de prtese auditiva para pequenas alteraes
da fala;
c)
perda profunda (acima de 91 Db): resduos
auditivos no-funcionais para a audio; no h
indicao de prtese auditiva; alteraes maiores
na linguagem e na fala.
3.2.2.2.
A deficincia visual a perda ou reduo
da capacidade visual em ambos os olhos em carter
definitivo e que no possa ser melhorada ou corrigida
com o uso de lentes e tratamento clnico ou cirrgico.
3.2.2.3.
Entre os deficientes visuais tm-se os
portadores de cegueira e os de viso subnormal.
3.2.2.4.
Estas definies e limites variam nas classificaes
esportiva, legal e outras.
3.2.2.5.
Alm de agudeza visual e campo visual,
considerados nestas classificaes, outros fatores,
tais como, fuso, viso cromtica, adaptao ao
claro e escuro e sensibilidade a contrastes, devem
ser levados em conta para avaliar a viso funcional.
3.2.3.
Deficincia Mental
3.2.3.1.
A deficincia mental refere-se a padres
intelectuais reduzidos, apresentando comprometimentos
de nvel leve, moderado, severo ou profundo e
inadequao do comportamento adaptativo, tanto
maior quanto o grau do comprometimento (dificuldades
cognitivas).
3.2.4.
Deficincias Mltiplas
3.2.4.1.
As deficincias mltiplas referem-se
concomitncia de duas ou mais deficincias, que
se manifestam numa mesma pessoa.
CONSTITUIO
DO ESTADO DE SO PAULO
Ttulo III, Captulo I,
Sesso I, Art. 115, IX
A
lei reservar percentual dos cargos e empregos
pblicos para os portadores de deficincias, garantindo
as adaptaes necessrias para a sua participao
nos concursos pblicos e definir os critrios
de sua isso.
LEI
COMPLEMENTAR N 683,
DE 18 DE SETEMBRO DE 1992
Dispe
sobre reserva, nos concursos pblicos, de percentual
de cargos e empregos para portadores de deficincia
e d providncias correlatas.
Art.
1 O provimento de cargos e empregos pblicos,
nos rgos e entidades da istrao direta,
indireta e fundacional, obedecido o princpio
do concurso pblico de provas ou de provas e ttulos,
far-se- com reserva do percentual de at 5% (cinco
por cento) para pessoas portadoras de deficincia.
1 Para gozar dos benefcios desta Lei Complementar,
os portadores de deficincia devero declarar,
no ato de inscrio no concurso pblico, o grau
de incapacidade que apresentam.
2 O rgo responsvel pela realizao do concurso
pblico garantir aos portadores de deficincia
as condies especiais necessrias sua participao
nas provas.
3 As fraes decorrentes do clculo do percentual
de que trata este artigo s sero arredondadas
para o nmero inteiro subseqente quando maiores
ou iguais a 5 (cinco).
Art.
2 Os portadores de deficincia participaro dos
concursos pblicos em igualdade de condies com
os demais candidatos, no que respeita ao contedo
e avaliao das provas.
1 Aps o julgamento das provas, sero elaboradas
duas listas: uma geral, com relao de todos os
candidatos aprovados, e uma especial, com a relao
dos portadores de deficincia aprovados.
2 As vagas, reservadas nos termos do art. 1o
desta Lei Complementar, ficaro liberadas se no
tiver ocorrido inscrio no concurso ou aprovao
de candidatos portadores de deficincia.
3 Na hiptese prevista no pargrafo anterior,
ser elaborada somente uma lista de classificao
geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores
termos.
Art.
3 No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicao
das listas de classificao, os portadores de
deficincia aprovados devero submeter-se percia
mdica, para verificao da compatibilidade de
sua deficincia com o exerccio das atribuies
do cargo ou emprego.
1 A percia ser realizada no rgo mdico oficial
do estado, por especialista na rea de deficincia
de cada candidato, devendo o laudo ser proferido
no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo
exame.
2 Quando a percia concluir pela inaptido do
candidato, constituir-se-, no prazo de 5 (cinco)
dias, junta
mdica para nova inspeo, da qual poder participar
profissional indicado pelo interessado.
3 A indicao de profissional pelo interessado
dever ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados
da cincia do laudo referido no 1 .
4 A junta mdica dever apresentar concluso
no prazo de 5 (cinco) dias contados da realizao
do exame.
5 No
caber qualquer recurso da deciso proferida pela
junta mdica
Art.
4 O concurso s poder ser homologado depois
da realizao dos exames mencionados no artigo
anterior, publicando-se as listas geral e especial,
das quais sero excludos os portadores de deficincia
considerados inaptos na inspeo mdica.
Art.
5 Os editais de concurso, a serem publicados
a partir da vigncia desta Lei Complementar, contero
os elementos necessrios ao conhecimento do que
nela se contm, sob pena de nulidade.
Art.
6 Esta Lei Complementar e sua Disposio Transitria
entraro em vigor na data de sua publicao.
LEI
ORGNICA DO MUNICPIO DE SO PAULO
Ttulo
IV, Captulo II,
Art. 99
Ficam
assegurados o ingresso e o o das pessoas
portadoras de deficincia, na forma da lei, aos
cargos, empregos e funes istrativas da
istrao direta ou indireta do municpio,
garantindo-se as adaptaes necessrias para a
sua participao nos concursos pblicos.
Instituies
Ministrio do Trabalho e Emprego
Esplanada
dos Ministrios, bl. F
70059-900
Braslia/DF
Fone:
(061) 317-6672/317-6674
Fax:
(061) 224-3538
Ministrio da Justia
Secretaria
de Estado dos Direitos Humanos
Coordenadoria
Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de
Deficincia Corde
Esplanada
dos Ministrios, bl. T, Anexo Ii
2 andar
70064-900
Braslia/Df
Fone:
(061) 226-7715/218-3128/225-3419
Fax:
(061) 225-3307
Instituto Nacional do Seguro Social
Inss
SAS
Q. 02, bl. O, 2 andar
70070-907
Braslia/Df
Fone:(061)
323-7651/313-4791
Fax:
(061) 313-4777
Conselho Estadual para Assuntos
da Pessoa Portadora de Deficincia
Estao
Especial da Lapa
Rua
Guaicurus, 1.274 So Paulo/SP
05033-002
Fone/Fax:
(011) 386-27775
Delegacia Regional
do Trabalho no Estado de So Paulo
Diviso de
Segurana e Sade do Trabalhador
Programa de
Integrao de Pessoas Portadoras de Deficincia
Rua
Martins Fontes, 109, 9 andar Centro So Paulo
05010-000
Fone:
(011) 3150-8048
Fax:
(011) 3150-8050
|
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