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Legislao Relativa ao Trabalho de
Pessoas Portadoras de Deficincia


Apresentao

O Ministrio do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho SSST, e em consonncia com o previsto em convenes, pactos e declaraes internacionais e na legislao brasileira, vem desenvolvendo aes integradas internamente e com outras instituies e organizaes da sociedade, objetivando a garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficincia.

Nesse sentido, a mdica do Trabalho, Ceclia Zavariz, da Delegacia Regional do Trabalho de So Paulo, e Coordenadora do Programa de Integrao de Pessoas Portadoras de Deficincia, compilou a legislao relacionada ao trabalho de pessoas portadoras de deficincia, dentro do princpio democrtico de divulgar informaes sociedade e promover a conscientizao da igualdade de direitos e da promoo da cidadania das pessoas portadoras de deficincia no campo social, poltico e produtivo da sociedade moderna.

Por seu contedo documental, para o grande pblico, para aqueles que lidam com a questo e, particularmente, para as pessoas portadoras de deficincia, constitui-se um instrumento de validao dos direitos e dos deveres dos cidados, facilitando a compreenso e o cumprimento dos mesmos.

Edenilza Campos de Assis e Mendes
Secretria Adjunta da Secretaria de Segurana
e Sade no Trabalho


Legislao Relativa ao Trabalho de Pessoas

Portadoras de Deficincia

CONSTITUIO BRASILEIRA DE 1988

Captulo II

Dos Direitos Sociais Art. 7, Item Xxxi:

Proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de isso do trabalhador portador de deficincia.

CONVENO N 111 DA ORGANIZAO
INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT

Promulgada pelo Decreto n 62.150, de 19 de janeiro de 1968

Artigo 1

1. Para os fins desta Conveno, o termo Discriminao compreende:

a) toda distino, excl uso ou preferncia, com base em raa, cor, sexo, religio, opinio poltica, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profisso;

b) qualquer outra distino, excluso ou preferncia, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades, ou tratamento, emprego ou profisso, conforme pode ser determinado pelo pas-membro concernente, aps consultar organizaes representativas de empregadores e de trabalhodores, se as houver, e outros organismos adequados.

2. Qualquer distino, excluso ou preferncia, com base em qualificaes exigidas para um determinado emprego, no so consideradas como discriminao.

CONVENO N 159 DA ORGANIZAO
INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT

Promulgada pelo Decreto n 129, de 22 de maio de 1991

Parte II

Princpios da poltica de reabilitao profissional e de emprego para pessoas portadoras de deficincia.

Art. 4 A dita poltica ser baseada no princpio da igualdade de oportunidade entre trabalhadores portadores de deficincia e os trabalhadores em geral. Ser respeitada a igualdade de oportunidades e de tratamento entre trabalhadores e trabalhadoras portadoras de deficincia. No sero consideradas como discriminatrias, com relao aos trabalhadores em geral, especiais medidas positivas que visem garantir a efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento entre eles e trabalhadores portadores de deficincia.

LEI N 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

Art. 8 Constitui crime punvel com recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

II obstar, sem justa causa, o o de algum a qualquer cargo pblico, por motivos derivados de sua deficincia;

III negar, sem justa causa, a algum, por motivos derivados de sua deficincia, emprego ou trabalho.

LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Ttulo II, Captulo I, Seo I, Art. 5, 2

s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecid as no concurso.

LEI N 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados est obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos, com beneficirios reabilitados ou pessoas portadoras de deficincia, habilitadas na seguinte proporo:

I at 200 empregados 2%

II de 201 a 500 empregados 3%

III de 501 a 1.000 empregados 4%

IV de 1.001 em diante 5%

1 A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato, por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, s podero ocorrer aps a contratao de substituto de condio semelhante.

2 O Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social dever gerar estatstica sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mnimo de 12 (doze) meses, manuteno do seu contrato de trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente de percepo de auxlio-acidente.

Art. 133. A infrao a qualquer dispositivo desta lei, para a qual no haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsvel, conforme a gravidade da infrao, multa varivel de C$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a C$10.000.000,00 (dez milhes de cruzeiros).

PORTARIA INTERMINISTERIAL N 869,
DE 11 DE AGOSTO DE 1992

Proibir, no mbito do Servio Pblico Federal, a exigncia de teste para deteco do vrus de imunodeficincia adquirida, tanto nos exames pr-issionais quanto nos exames peridicos de sade.

DECRETO N 914, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993

Art. 3 Considera-se pessoa portadora de deficincia aquela que apresenta, em carter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou funo psicolgica, fisiolgica ou anatmica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padro considerado normal para o ser humano.

DECRETO N 2.172, DE 5 DE MARO DE 1997

Art. 250. A infrao a qualquer dispositivo da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, e deste regulamento, para a qual no haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsvel, conforme a gravidade da infrao, multa varivel de R$ 563,27 (Quinhentos sessenta e trs reais e vinte sete centavos) R$ 56.326,83 (Cinqenta e seis mil, trezentos e vinte seis reais, oitenta e trs centavos), aplicada pela fiscalizao do INSS, na forma do art. 113 do Regulamento da Organizao e do Custeio da Seguridade Social ROCSS.

PORTARIA N 4.677, DE 29 DE JULHO DE 1998

Art. 1 A empresa com 100 (cem) ou mais empregados est obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos, com beneficirios reabilitados ou pessoas portadoras de deficincia, habilitadas na seguinte proporo: (mesma proporo do art. 93, da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991).

1 Consideram-se beneficirios reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdncia Social RGPS, submetidos a processo de reabilitao profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

2 Consideram-se pessoas portadoras de deficincia, habilitadas, aquelas no-vinculadas ao RGPS, que se tenham submetido a processo de habilitao desenvolvido pelo INSS ou entidades reconhecidas legitimamente para esse fim.

3 A dispensa de empregado na condio estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo determinado por mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poder ocorrer aps a contratao de substituto em condies semelhantes.

Art. 2 O descumprimento ao disposto no caput do art. 1 ou ao seu 3 constitui infrao ao art. 93 e seu 1 da Lei n 8.213, de 1991, ficando o infrator sujeito multa prevista no art. 133 da Lei n 8.213, de 1991, aplicada pela fiscalizao do INSS, observado o disposto nos arts. 110 a 113 do Regulamento da Organizao e do Custeio da Seguridade Social ROCSS.

RESOLUO N 630, DE 20 DE OUTUBRO
DE 1998

1. Determinar aos diretores de Arrecadao e Fiscalizao e do Seguro Social que estabeleam sistemtica de fiscalizao, avaliao e controle das empresas, para assegurar o preenchimento das vagas reservadas a beneficirio reabilitado ou pessoa portadora de deficincia habilitada, nos seguintes percentuais:

100 a 200 empregados ............................... 2%

201 a 500 empregados .............................. 3%

501 a 1.000 empregados .......................... 4%

mais de 1.000 empregados ....................... 5%

1.1. A proporo de vagas exclui o segurado acidentado do trabalho, tendo em vista o estabelecido no art. 118 da Lei n 8.213/91.

1.2. O disposto neste ato no se aplica aos rgos pblicos da Unio, estados, Distrito Federal e municpios, uma vez que o percentual de pessoas portadoras de deficincia que podero participar de concurso pblico, observada a Constituio Federal, matria a ser tratada em legislao prpria.

1.3. A dispensa de empregado na condio estabelecida no caput, ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poder ocorrer aps a contratao de substituto em condio semelhante.

1.4. Caber Fiscalizao aplicar as penalidades previstas na legislao previdenciria, pelo descumprimento do disposto no art. 93 e seu pargrafo primeiro da Lei n 8.213/91.

1.5. Aps lavrado o Auto de Infrao AI e no tendo a empresa cumprido a obrigao no prazo determinado, a Fiscalizao dever formalizar processo que ser encaminhado ao Seguro Social para remessa ao Ministrio Pblico do Trabalho, para as providncias cabveis.

2. Considerar como beneficirios reabilitados o segurado e o dependente vinculados ao regime Geral de Previdncia Social RGPS, submetidos a processo de reabilitao profissional ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

3. Considerar como pessoa portadora de deficincia habilitada aquela no-vinculada ao RGPS, que se tenha submetido a processo de habilitao profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.

4. Determinar que sejam definidos os instrumentos necessrios efetividade das aes pertinentes, inclusive produo de dados estatsticos sobre o total de empregados e vagas preenchidas, para acompanhamento por parte das unidades de reabilitao profissional e, quando solicitado, por sindicatos e entidades representativas de categorias.

ORDEM DE SERVIO CONJUNTA N 90,
DE 27 DE OUTUBRO DE 1998

1. Estabelecer a sistemtica da fiscalizao, avaliao e controle das vagas destinadas ao beneficirio reabilitado e pessoa portadora de deficincia habilitada, adotando os conceitos e procedimentos. Dos Conceitos

2. Beneficirio reabilitado o segurado e o dependente vinculados ao Regime Geral de Previdncia Social RGPS, submetidos a processo de reabilitao profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.

3. Pessoa Portadora de Deficincia Habilitada aquela no vinculada ao RGPS, que se submeteu a processo de habilitao profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.

3.1. De acordo com o Decreto n 914, de 6 de junho de 1993, pessoa portadora de deficincia aquela que apresenta, em carter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou funo psicolgica, fisiolgica, ou anatmica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padro considerado normal para o ser humano.

3.2. Enquadra-se como pessoa portadora de deficincia, em conformidade com o estabelecido pela Cmara Tcnica sobre Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficincia/Coordenadoria Nacional para a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia CORDE, as seguintes categorias:

3.2.1. Deficincia fsica

Traduz-se como alterao completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como conseqncia o comprometimento da funo motora. Apresenta-se sob diversas formas, dentre as quais algumas abaixo exemplificadas:

a) paraplegia: perda total das funes motoras dos membros inferiores;

b) paraparesia: perda parcial das funes motoras dos membros inferiores;

c) monoplegia: perda total das funes motoras de um s membro (podendo ser membro superior ou inferior);

d) monoparesia: perda parcial das funes motoras de um s membro (podendo ser membro superior ou inferior);

e) tetraplegia: perda total das funes motoras dos membros inferiores e superiores;

f) tetraparesia: perda parcial das funes motoras dos membros inferiores e superiores;

g) triplegia: perda total das funes motoras em trs membros;

h) triparesia: perda parcial das funes motoras em trs membros;

i) hemiplegia: perda total das funes motoras de um hemisfrio do corpo (direito ou esquerdo);

j) hemiparesia: perda parcial das funes motoras de um hemisfrio do corpo ( direito ou esquerdo);

l) amputao: perda total de determinado segmento de um membro (superior ou inferior);

m) paralisia cerebral: leso de uma ou mais reas do sistema nervoso central, tendo como conseqncia alteraes psicomotoras, podendo ou no causar deficincia mental.

3.1.2. Deficincia Sensorial: Auditiva e Visual

A deficincia auditiva inclui as disacusias leves, moderadas, severas e profundas. Implicam:

a) perda moderada (25-50 Db): uso de prtese auditiva para dificuldade de audio funcional;

b) perda severa (51-90 Db): uso de prtese auditiva para pequenas alteraes da fala;

c) perda profunda (acima de 91 Db): resduos auditivos no-funcionais para a audio; no h indicao de prtese auditiva; alteraes maiores na linguagem e na fala.

3.2.2.2. A deficincia visual a perda ou reduo da capacidade visual em ambos os olhos em carter definitivo e que no possa ser melhorada ou corrigida com o uso de lentes e tratamento clnico ou cirrgico.

3.2.2.3. Entre os deficientes visuais tm-se os portadores de cegueira e os de viso subnormal.

3.2.2.4. Estas definies e limites variam nas classificaes esportiva, legal e outras.

3.2.2.5. Alm de agudeza visual e campo visual, considerados nestas classificaes, outros fatores, tais como, fuso, viso cromtica, adaptao ao claro e escuro e sensibilidade a contrastes, devem ser levados em conta para avaliar a viso funcional.

3.2.3. Deficincia Mental

3.2.3.1. A deficincia mental refere-se a padres intelectuais reduzidos, apresentando comprometimentos de nvel leve, moderado, severo ou profundo e inadequao do comportamento adaptativo, tanto maior quanto o grau do comprometimento (dificuldades cognitivas).

3.2.4. Deficincias Mltiplas

3.2.4.1. As deficincias mltiplas referem-se concomitncia de duas ou mais deficincias, que se manifestam numa mesma pessoa.

CONSTITUIO DO ESTADO DE SO PAULO

Ttulo III, Captulo I, Sesso I, Art. 115, IX

A lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para os portadores de deficincias, garantindo as adaptaes necessrias para a sua participao nos concursos pblicos e definir os critrios de sua isso.

LEI COMPLEMENTAR N 683,
DE 18 DE SETEMBRO DE 1992

Dispe sobre reserva, nos concursos pblicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficincia e d providncias correlatas.

Art. 1 O provimento de cargos e empregos pblicos, nos rgos e entidades da istrao direta, indireta e fundacional, obedecido o princpio do concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, far-se- com reserva do percentual de at 5% (cinco por cento) para pessoas portadoras de deficincia.

1 Para gozar dos benefcios desta Lei Complementar, os portadores de deficincia devero declarar, no ato de inscrio no concurso pblico, o grau de incapacidade que apresentam.

2 O rgo responsvel pela realizao do concurso pblico garantir aos portadores de deficincia as condies especiais necessrias sua participao nas provas.

3 As fraes decorrentes do clculo do percentual de que trata este artigo s sero arredondadas para o nmero inteiro subseqente quando maiores ou iguais a 5 (cinco).

Art. 2 Os portadores de deficincia participaro dos concursos pblicos em igualdade de condies com os demais candidatos, no que respeita ao contedo e avaliao das provas.

1 Aps o julgamento das provas, sero elaboradas duas listas: uma geral, com relao de todos os candidatos aprovados, e uma especial, com a relao dos portadores de deficincia aprovados.

2 As vagas, reservadas nos termos do art. 1o desta Lei Complementar, ficaro liberadas se no tiver ocorrido inscrio no concurso ou aprovao de candidatos portadores de deficincia.

3 Na hiptese prevista no pargrafo anterior, ser elaborada somente uma lista de classificao geral, prosseguindo o concurso nos seus ulteriores termos.

Art. 3 No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicao das listas de classificao, os portadores de deficincia aprovados devero submeter-se percia mdica, para verificao da compatibilidade de sua deficincia com o exerccio das atribuies do cargo ou emprego.

1 A percia ser realizada no rgo mdico oficial do estado, por especialista na rea de deficincia de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dias contados do respectivo exame.

2 Quando a percia concluir pela inaptido do candidato, constituir-se-, no prazo de 5 (cinco) dias, junta mdica para nova inspeo, da qual poder participar profissional indicado pelo interessado.

3 A indicao de profissional pelo interessado dever ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da cincia do laudo referido no 1 .

4 A junta mdica dever apresentar concluso no prazo de 5 (cinco) dias contados da realizao do exame.

5 No caber qualquer recurso da deciso proferida pela junta mdica

Art. 4 O concurso s poder ser homologado depois da realizao dos exames mencionados no artigo anterior, publicando-se as listas geral e especial, das quais sero excludos os portadores de deficincia considerados inaptos na inspeo mdica.

Art. 5 Os editais de concurso, a serem publicados a partir da vigncia desta Lei Complementar, contero os elementos necessrios ao conhecimento do que nela se contm, sob pena de nulidade.

Art. 6 Esta Lei Complementar e sua Disposio Transitria entraro em vigor na data de sua publicao.

LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SO PAULO

Ttulo IV, Captulo II, Art. 99

Ficam assegurados o ingresso e o o das pessoas portadoras de deficincia, na forma da lei, aos cargos, empregos e funes istrativas da istrao direta ou indireta do municpio, garantindo-se as adaptaes necessrias para a sua participao nos concursos pblicos.


Instituies

Ministrio do Trabalho e Emprego

Esplanada dos Ministrios, bl. F

70059-900 Braslia/DF

Fone: (061) 317-6672/317-6674

Fax: (061) 224-3538

Ministrio da Justia

Secretaria de Estado dos Direitos Humanos

Coordenadoria Nacional para Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia Corde

Esplanada dos Ministrios, bl. T, Anexo Ii 2 andar

70064-900 Braslia/Df

Fone: (061) 226-7715/218-3128/225-3419

Fax: (061) 225-3307

Instituto Nacional do Seguro Social Inss

SAS Q. 02, bl. O, 2 andar

70070-907 Braslia/Df

Fone:(061) 323-7651/313-4791

Fax: (061) 313-4777

Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficincia

Estao Especial da Lapa

Rua Guaicurus, 1.274 So Paulo/SP

05033-002

Fone/Fax: (011) 386-27775

Delegacia Regional do Trabalho no Estado de So Paulo

Diviso de Segurana e Sade do Trabalhador

Programa de Integrao de Pessoas Portadoras de Deficincia

Rua Martins Fontes, 109, 9 andar Centro So Paulo

05010-000

Fone: (011) 3150-8048

Fax: (011) 3150-8050

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