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1g2312

Reforma da Previdncia

O que muda para o Trabalhador e para o Servidor

Cartilha elaborada pela Assessoria Tcnica da Liderana do PT na Cmara dos Deputados e pelo Gabinete Parlamentar do Deputado Jos Pimentel - PT-CE

Introduo

A cartilha

Antes de tudo

Para Comear...

O que Previdncia Social?

O que Reforma da Previdncia?

O que muda com a Reforma?

Qual o objetivo das mudanas?

possvel privatizar a Previdncia?

As mudanas

As aposentadorias

1. Regra permanente no Regime Geral

2. A transio

3. Aposentadoria proporcional

4. Aposentadorias especiais

5. Aposentadoria dos servidores pblicos

6. Trabalhadores rurais

7. Aposentadoria especial dos professores

8. Aposentadoria por invalidez

Introduo

Desde quando o governo FHC encaminhou ao Congresso, em maro de 95, o projeto de emenda constitucional para a Reforma da Previdncia temos manifestado, em sucessivas oportunidades e atravs dos mais diversos meios, nossa posio contrria s mudanas propostas e a favor de um projeto previdencirio alternativo.

Seja em pronunciamentos, informativos ou notas oficiais, seja nas entrevistas em jornais, rdios e televises, nossos pontos de vista so pblicos e do conhecimento de amplos setores da sociedade. Contudo, nossa postura crtica frente Reforma proposta pelo governo no nos impediu de preservar a independncia e objetividade nas opinies que emitimos nessa cartilha.

Hoje, mesmo depois de aprovada e promulgada a emenda constitucional N 20, da Reforma da Previdncia, o que observamos uma grande e geral desinformao acerca do alcance dos prejuzos que as novas medidas traro. Por isso, entendemos que possvel fazer mais no sentido de divulgar e informar as pessoas sobre o contedo das mudanas e suas duras conseqncias para a vida dos brasileiros. Este o nosso objetivo.

Jos Pimentel

A cartilha

A iniciativa de elaborar uma cartilha sobre a reforma previdenciria no indita. Nessa terceira edio, revista e atualizada, so acrescidas novas informaes e suprimidas outras tantas, de forma a preservar a fidelidade ao texto oficial da Reforma. Nossa inteno oferecer ao cidado comum um instrumento didtico que facilite o entendimento sobre a verdadeira dimenso das mudanas propostas pelo governo em 1995 e, aps trs anos, aprovadas no Congresso Nacional. Dessa maneira, esperamos que os trabalhadores possam compreender os aspectos essenciais da reforma e em que medida a nova realidade os atinge.

Mas o esforo para apresentarmos uma publicao em linguagem vel e de fcil compreenso por vezes esbarra na complexidade que o tema Previdncia envolve. Mesmo assim, seja para trabalhadores ou para os demais interessados fora do mercado formal de trabalho, entendemos que este um assunto de grande interesse, cujo teor no podemos ignorar. Pessoas ou grupos de pessoas que j dominam o debate em torno da Reforma da Previdncia e tm opinio contrria ao projeto, podem encontrar neste trabalho dados em reforo s suas convices; aos que ainda tm dvidas, esta uma boa chance de conhecer melhor as mudanas e tomar posio.

Antes de tudo

Os trabalhadores devem se preparar para uma nova realidade que ou a vigorar no dia 15 de dezembro de 1998, com a promulgao da reforma da Previdncia. Depois de trs anos, oito meses e vinte e dois dias de tramitao, a proposta de reforma da Previdncia foi aprovada. O resultado bem mais ameno do que o pretendido pelo Governo quando mandou, em setembro de 1995, a primeira proposta de alterao das regras atuais de aposentadoria, mas, mesmo assim, as mudanas causam enormes prejuzos a todos que trabalham e vivem de salrio.

A maioria das alteraes aprovadas se transformou em regras auto-aplicveis e entrou em vigor imediatamente aps a promulgao da reforma, inclusive com a publicao de Portarias pelo Ministrio da Previdncia e Assistncia Social (Portarias MPAS n 4.882 e 4.883, de 16 de dezembro de 1998). Outras regras dependem de regulamentao e, neste caso, o Executivo envia ao Congresso projeto de lei regulamentando os critrios de aplicao dos respectivos pontos pendentes na nova lei. Os trabalhadores que j tinham o direito de se aposentar poca da aprovao da reforma, tero seus direitos assegurados mesmo depois da sua promulgao.

Pra comear...

O que Previdncia Social?

A Previdncia a parte da poltica de Seguridade Social de uma nao, cujo objetivo proteger os trabalhadores segurados contra os riscos de abandono na doena e na velhice. Por isso, contribumos mensalmente com um percentual dos nossos salrios para assegurar o direito aos benefcios previdencirios, que compensem a reduo ou perda da nossa capacidade produtiva, j que dependemos da renda do nosso trabalho para garantir a sobrevivncia.

O que Reforma da Previdncia?

A chamada Reforma da Previdncia a proposta de emenda constitucional elaborada pelo governo FHC, com a pretenso de retirar, acrescentar e alterar normas que regem o sistema previdencirio brasileiro, especialmente no que diz respeito s aposentadorias. A verdade que a pretexto de sanar a crise permanente da Previdncia, os atuais governantes querem "ajustar" todo o sistema s suas prprias polticas e projetos de poder, atravs de mudanas na Constituio Federal.

O que muda com a Reforma?

Muda muito. Suprime vrios direitos e torna mais difcil o exerccio de outros tantos, particularmente, no que se refere aposentadoria. Alm disso, impe novos nus aos segurados na tentativa de viabilizar - como j ocorreu em alguns pases latino-americanos - a privatizao da Previdncia Social pblica no Brasil.

Mas o fundamental a mudana no princpio da igualdade na participao do custeio da Seguridade Social. Este princpio, que faz com que a seguridade (inclusive a Previdncia) seja financiada por toda a sociedade, completamente alterado, medida que o critrio para aquisio do direito aposentadoria a a ser o tempo de contribuio para a Previdncia Social.

Qual o objetivo das mudanas?

Por um lado, o governo corta direitos e benefcios para reduzir despesas sociais. Dessa forma os recursos do Tesouro ficam cada vez mais livres para o pagamento dos juros da dvida externa. Por outro, abre o caminho para que a Previdncia possa ser privatizada em favor dos grandes grupos econmicos, especialmente os do setor de seguro. Da, podemos deduzir que o objetivo da reforma o controle dos volumosos recursos financeiros pagos pela sociedade para manter a Previdncia Social. Uma vez retirado das mos do Estado, todo esse dinheiro pode ser destinado aos setores privados que exploram, segundo seus interesses mercantilistas, os servios previdencirios que o poder pblico abandonar ou deixar de prestar.

possvel privatizar a Previdncia?

sim. Basta que os grandes grupos econmicos sigam o caminho que a reforma do governo abrir. Para tanto consideram necessrio acabar com a poupana coletiva que a Previdncia Social pblica. A inteno substitu-la por um outro sistema se realiza sob forma de contas individuais que eles iro istrar de modo lucrativo, alis, muito lucrativo.

As mudanas

O conjunto das propostas que formam a Reforma da Previdncia, foi editado pelo governo FHC em maro de 95 e, desde l percorreu os os previstos em lei para que fosse debatida e votada por deputados e senadores. Depois de ar por comisses especficas, pela votao em dois turnos nos Plenrios da Cmara e do Senado, em dezembro de 98 o projeto foi promulgado pelas Mesas Diretoras da Cmara dos Deputados e do Senado Federal. A proposta original foi alterada sem que, contudo, os partidos de oposio conseguissem impedir a aprovao de muitas mudanas que representam, de fato, prejuzo para os trabalhadores. Aqui trataremos dos pontos mais importantes e polmicos para traar o perfil da Reforma no seu todo.

As aposentadorias

O sistema de Previdncia Social adotado no Brasil desde 1988 prev diferentes situaes em que o trabalhador ou segurado podem se aposentar. Assim existia a opo de se requerer, mediante alguns critrios, aposentadoria por idade, por tempo de servio, compulsria, proporcional, especial e assim por diante.

Os novos critrios de aposentadoria fixados pela reforma introduzem duas regras gerais para distinguir os trabalhadores que j esto no mercado de trabalho e tm direitos adquiridos, e os que comeam a trabalhar a partir de agora. As regras tambm so diferentes para servidores pblicos e segurados do Regime Geral da Previdncia Social, que so os filiados ao INSS.

Assim se estabeleceu uma regra de transio e uma outra regra permanente. Elas prevem novas exigncias que fazem a grande diferena entre os critrios do antigo e do novo Regime Geral da Previdncia Social (RGPS) e para os servidores pblicos, aprovado com a reforma.

1. Regra permanente no Regime Geral

a regra para os trabalhadores que entraram no mercado de trabalho a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicao da emenda constitucional que reformou a Previdncia Social. A aposentadoria desses trabalhadores s ser possvel mediante comprovao do tempo de contribuio ao INSS, sendo que o valor mximo do benefcio de R$ 1.255 mensais.

O trabalhador pode se aposentar desde que tenha contribudo para Previdncia pelo menos 35 anos, se homem, e 30 anos se mulher. Dessa maneira, ele no pode se aposentar sem comprovar o tempo que descontou para a Previdncia. Nesse caso, a a ser exigida, de todos os trabalhadores, a comprovao do tempo de contribuio para aposentadoria, e no mais tempo de servio.

2. A transio

Em qualquer pas civilizado, o reordenamento institucional e as grandes reformas so acompanhadas de regras especiais que, durante um perodo de alguns anos, servem para ajustar as antigas normas nova realidade. Tudo isso em respeito ao cidado e visando assegurar seus direitos adquiridos. o chamado perodo de transio. No caso da Reforma da Previdncia, a regra de transio pretende separar quem j era segurado da Previdncia antes de quem o ser aps a publicao da emenda.

Para os atuais trabalhadores dos setores pblico e privado, o tempo de servio que o segurado j tenha cumprido at a data da promulgao da emenda ser considerado como tempo de contribuio. Assim, o tempo de servio que puder ser averbado para fins de aposentadoria, ser computado como tempo de contribuio, mesmo que a aposentadoria seja requerida aps a entrada em vigor da emenda.

A regra de transio exige, para a aposentadoria, a idade mnima de 53 anos para o homem, ou 48 para a mulher, em qualquer caso. Mas, para os segurados do RGPS, no atinge o trabalhador que conseguir comprovar 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, de contribuio. Isso porque a reforma assegurou, expressamente, o direito do segurado opo pelas regras permanentes. Nas regras permanentes, a aposentadoria continua sendo aps 35 ou 30 anos de contribuio, sem requisito de idade mnima, mas tambm sem direito aposentadoria proporcional.

2.1 - Direito adquirido e expectativa de direito

Para facilitar a aprovao da reforma o governo foi obrigado a assegurar o exerccio futuro dos direitos adquiridos em alguns casos em que no era possvel desrespeitar a lei. Assim, para o governo FHC, s tem direito adquirido quem completou o tempo de servio na data de publicao da emenda constitucional da Reforma da Previdncia. Para os demais valer a regra de transio que no garante a expectativa de direitos.

Por isso, quem j estiver trabalhando e descontando para a Previdncia e puder provar o tempo de servio de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) quando a reforma entrou em vigor, poder pedir aposentadoria pelas regras de antes.

Para os trabalhadores da economia informal, sem registro em carteira, o tempo de servio na informalidade s pode ser computado, hoje, para aposentadoria, se comprovado em processo de justificao istrativa junto ao INSS, mediante prova material.

2.2 - O que o Pedgio?

o acrscimo do tempo de contribuio que ser contado para aposentadoria, somando-se o tempo de servio j cumprido pelo trabalhador, mais um nmero de anos calculado pela multiplicao do tempo que falta pelas regras atuais. Para aposentadoria integral esse acrscimo de 20% e para proporcional de 40%. Por exemplo: o trabalhador homem, 38 anos de idade, 20 anos de servio, vai ter que contribuir por mais 18 anos, ou seja, vai se aposentar aos 56 anos, depois de contribuir por 38 anos e no mais 35. Veja as tabelas abaixo:

APOSENTADORIA INTEGRAL

HOMENS

MULHERES

Tempo de servio

Hoje faltaria

Agora faltaro

Hoje faltaria

Agora faltaro

Anos

Anos

Anos

Meses

Anos

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Meses

34

1

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7

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7

1

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40

10

29

34

10

Fonte: Gabinete Parlamentar Dep. Federal Jair Menegueli.

O que diz a reforma

Graas derrota que o governo sofreu durante a votao da emenda constitucional, que suprimiu a idade mnima na regra permanente, a regra de transio na aposentadoria por tempo de servio s atinge o servidor pblico, em qualquer caso, e o trabalhador segurado do INSS quando quiser fazer uso do direito aposentadoria proporcional, na regra de transio.

Os demais segurados do INSS, que contribuem h 30 anos ou mais, e j tm direito adquirido aposentadoria proporcional, no precisam se preocupar com o pedgio ou a idade mnima requerida, desde que exeram o direito j adquirido ou completem os 35 anos (se homem) ou 30 anos de contribuio (se mulher).

Como funciona a regra

Acrescentando um pedgio ao tempo que falta para aposentadoria. Isto , o trabalhador ter de trabalhar um ano a mais para cada 5 anos que estiverem faltando para completar os 35 anos exigidos atualmente, para que possa se aposentar pelas regras de transio. Caso queira se aposentar proporcionalmente, o pedgio de 40% sobre o tempo que estava faltando em 16 de dezembro de 1998 para completar os 30 ou 25 anos exigidos. Para cada 5 anos que estiverem faltando, ter que trabalhar mais dois anos.

Um exemplo

O pedgio s surte efeito, para os segurados do INSS, quando requererem a aposentadoria proporcional, e para os servidores pblicos, em qualquer situao.

Pelas regras atuais, quem j contribuiu para a Previdncia h 30 anos, teria de contribuir mais cinco anos para chegar ao tempo exigido (35 anos), e ter direito aposentadoria. Com a Reforma, essa pessoa teria de trabalhar um ano a mais para obter o direito aposentadoria, ou seja, mais seis anos. Teria ento direito de se aposentar com 36 anos de contribuio.

Idade mnima

O critrio da idade mnima proposto pelo governo para aposentadoria no RGPS foi rejeitado como regra permanente, o que representou uma grande derrota para os governistas. Com isso o mesmo critrio tambm foi prejudicado na regra de transio, j que o art. 9 da emenda assegura a todos o direito de opo pela regra permanente, desde que cumpra o tempo de contribuio integral.

Mas para os trabalhadores do setor pblico, o critrio permanece inalterado, ou seja, a exigncia de idade mnima para aposentadoria de 53 anos para homem e 48 para mulher. O mesmo requisito vale para os segurados do INSS que quiserem exercer o direito aposentadoria proporcional. Assim, esses segurados tero que cumprir, cumulativamente, os dois requisitos: o pedgio de 40% e a idade mnima exigida.

3. Aposentadoria proporcional

A regra permanente extingue, tanto para os servidores quanto para o RGPS, o direito aposentadoria proporcional. garantido o direito adquirido para quem, em 16 de dezembro de 1998, j tinha cumprido os 30 ou 25 anos de servio; mas, caso queira aposentar-se proporcionalmente contando tempo de contribuio posterior a 16 de dezembro, ter que cumprir a regra de transio.

Na regra de transio ela mantida como expectativa de direito para os atuais servidores e segurados do INSS, desde que cumpra, alm do "pedgio", o requisito de idade mnima: 53 anos (homem) e 48 anos (mulheres). Isso significa que s pode requerer aposentadoria proporcional pelas regras atuais quem tiver completado, at a data de promulgao da reforma, o tempo de servio exigido: 30 anos para homem e 25 para mulher. Caso contrrio, deve-se cumprir o "pedgio" (acrscimo) de 40% sobre o que falta para atingir o tempo de contribuio.

Um segurado, por exemplo, que havia trabalhado 25 anos at a lei ser alterada precisaria mais 5 para se aposentar conforme as regras antigas, que exigiam 30 anos de servio. Com o acrscimo de 40% a cinco anos que ainda faltavam o tempo restante de contribuio, conforme a nova regra, sobe para sete anos.

J o clculo do provento unificado em 70% da aposentadoria integral aos 30 ou 25 anos, mais 5% de cada ano adicional. Assim fica invertida a proporo, que deixa de ser direta entre o tempo trabalhado e o valor do benefcio.

  • APOSENTADORIA PROPORCIONAL
  • HOMENS

    MULHERES

    Tempo de servio

    Hoje faltaria

    Agora faltaro

    Hoje faltaria

    Agora faltaro

    Anos

    Anos

    Anos

    Meses

    Anos

    Anos

    Meses

    29

    1

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    5

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    2

    2

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    27

    3

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    7

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    6

    8

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    1

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    2

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    7

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    7

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    5

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    5

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    26

    7

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    4

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    5

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    2

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    Fonte: Gabinete Parlamentar Dep. Federal Jair Menegueli

    4. Aposentadorias especiais

    A concesso de aposentadorias especiais ar a ser feita apenas em carter individual, desde que o indivduo comprove ter trabalhado em condies especiais, insalubres ou perigosas, e no mais por categoria profissional. Elas sero regulamentadas em lei complementar. At l, ficam valendo as regras atuais, isto , aposentadoria antecipada, sem idade mnima, desde que a funo que o trabalhador desempenha esteja submetida a condies especiais tais como perigo, insalubridade e risco de vida. Embora tenha sido rejeitado que o trabalhador, para aposentar-se com reduo do tempo de contribuio, deva ter tempo exclusivo em atividade especial, o governo regulamentou a emenda constitucional, por meio de Portaria do Ministrio da Previdncia e Assistncia, considerando revogada a legislao que assegura a soma do tempo comum com especial, para fins de aposentadoria, mediante regra de converso.

    5. Aposentadoria dos servidores pblicos

    Os servidores pblicos federais, estaduais e municipais formam a categoria de trabalhadores que mais prejuzos sofrem com a Reforma da Previdncia. Se levarmos em conta que outra reforma, a istrativa, tambm impe srias perdas aos trabalhadores do setor pblico, no difcil constatar que eles foram escolhidos os principais alvos da ofensiva reformista do governo FHC. Todos devero enquadrar-se em novas regras para aposentadoria que exigem a conjugao do tempo de contribuio com a idade mnima.

    5.1 O que muda?

    Os servidores tero direito aposentadoria mediante a combinao do tempo de contribuio (35 anos para homem e 30 anos para mulher) com a idade mnima (53 anos para homens e 48 para mulheres). Alm disso, devero comprovar 10 anos de tempo mnimo no funcionalismo e 5 anos no cargo.

    Para os atuais servidores, foi garantido o direito aposentadoria integral, porque a Oposio conseguiu rejeitar, em Plenrio, no segundo turno de votao na Cmara dos Deputados, o redutor de 30% que iria incidir sobre os proventos. Tambm foi mantida a paridade entre os ativos e os inativos.

    Para os futuros servidores, assim como para os que optarem por essa nova regra, no haver integralidade: o provento mantido pela Unio, pelo DF, Estados e Municpios ser de no mximo R$ 1200. Acima desse valor, o benefcio ser complementado por um "fundo de penso", a ser regulamento em lei, em cada esfera de governo.

    Os futuros servidores ocupantes de cargos efetivos podero requerer a aposentadoria integral aps cumprir 35 anos de contribuio, e 60 anos de idade, se homem, e 30 anos de contribuio e 55 anos de idade, se mulher.

    Os atuais servidores podero faz-lo desde que cumpram, alm dos 35 ou 30 anos de contribuio, alm do pedgio e do tempo de contribuio, a idade mnima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher. E tambm podero aposentar-se proporcionalmente, aps 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, cumprindo a idade mnima de 53 ou 48 anos.

    Para a aposentadoria normal h ainda outra exigncia: o "pedgio" de 20%. Isso significa que o servidor dever trabalhar, e contribuir, 20% a mais em relao ao tempo que faltava, na data da publicao da emenda, para completar 35 anos de servio. Um servidor, por exemplo, que havia trabalhado 25 anos at a nova regra ser publicada precisaria mais 10 anos para se aposentar conforme a regra antiga, que exigia 35 anos de servio. Com o acrscimo de 20% a esses 10 anos que ainda faltavam o tempo de contribuio, conforme a nova regra, sobe para 12 anos. Na aposentadoria proporcional, o pedgio de 40%, ou seja, 4 anos para cada 10.

    A emenda constitucional manteve a aposentadoria compulsria para o servidor com 70 anos de idade, com provento proporcional ao tempo de contribuio.

    5.2 Acaba a aposentadoria integral

    O direito aposentadoria integral s ser mantido para os atuais servidores. Para os futuros, s garantido o provento para o servidor que ganhe remunerao at o teto do RGPS, fixado pela prpria emenda em R$ 1.200, e que foi reajustado em junho de 1999 para R$ 1.255,32. Quem ganhar acima disso no ter direito integralidade, mas poder optar por filiar-se a um fundo de penso, que dever complementar a aposentadoria, na forma prevista no seu plano de benefcios.

    Esses novos fundos de penso, de natureza privada, permitiro que a Unio, estados e municpios implementem, para os novos servidores, um novo sistema de previdncia. Esse sistema seguir as mesmas regras do Regime Geral at o teto de benefcio que ele oferece cobertura. Acima disso, as aposentadorias seriam mantidas por um regime de previdncia complementar, a ser regulado numa lei que fixar tambm um limite de benefcios que ser pago por esse regime. Esse sistema de previdncia ser privado, e o ente estatal somente poder contribuir com a mesma contribuio do servidor para o seu custeio. Alm de contribuir para a privatizao da previdncia, esses planos no sero capazes de assegurar a aposentadoria integral, na parcela acima de R$ 1200.

    5.4 O fim da paridade entre servidores ativos e aposentados

    O fim da paridade est diretamente relacionado a dois aspectos da reforma.

    O primeiro deles a implementao do novo sistema complementar de "fundos de penso" para os salrios acima de R$ 1.255. Acima dessa parcela, no haver paridade garantida, mas apenas o benefcio que o fundo de penso puder pagar, com base nos valores capitalizados. A paridade, assim, s vai alcanar os benefcios at os R$ 1.255.

    O segundo que, com a possibilidade da adoo do regime celetista para os servidores pblicos, fica afastada para quem for contratado nesse regime o direito quer paridade, quer integralidade, pois os benefcios sero mantidos pelo RGPS. Nesse caso, os benefcios sero calculados com base na mdia dos salrios de contribuio, e no mais com base na efetiva remunerao do servidor.

    Por outro lado, Unio, estados e municpios podero implantar novos sistemas de aposentadoria para seus servidores, desde que sejam tambm criados planos de previdncia complementar. Assim, os que optarem pelo novo sistema ou os servidores que sero itidos no futuro, somente faro jus aos direitos permitidos pela legislao que regular a previdncia complementar, sem garantia de paridade entre ativos e inativos.

    5.5 Servidores militares

    Enquanto o governo massacra o servidor pblico civil, protege o militar, deixando-o de fora da reforma.

    O servidor civil contribui com uma grande parcela (entre 11% e 25% de seu salrio) para ter direito ao benefcio da aposentadoria, ao o que o militar contribui apenas para custeio das penses de suas vivas e filhas solteiras - sem limite de idade - e com um percentual que representa um tero do que paga o servidor civil. Mas os direitos previdencirios so iguais.

    Segundo a proposta, formulada pelo EMFA (Estado-Maior das Foras Armadas), os militares aro a dar uma contribuio extra Previdncia, ando dos atuais 1,6% para 6%. FHC deve aprovar a proposta e depois encaminh-la ao Congresso, j que meta do ajuste fiscal acertada entre o governo e o Fundo Monetrio Internacional.

    Com as mudanas, os militares aro a ter um sistema previdencirio totalmente diferenciado, sem precisar seguir qualquer das restries ou requisitos impostos pela reforma aos civis. Mas o privilgio maior, que os militares tero seus direitos tratados numa lei complementar e especfica por eles mesmos elaborada, a ser aprovada no Congresso. At l, seus direitos previdencirios permanecero intocados.

    6. Trabalhadores rurais

    Os trabalhadores rurais se enquadram no Regime Geral, mas tm direito aposentadoria aos 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), e devero comprovar tempo de atividade no campo.

    Pela legislao atual, o tempo mnimo a ser comprovado de 102 contribuies (oito anos e seis meses). Este tempo mnimo ser acrescido de 6 contribuies por ano at completar 180 contribuies em 2011. O governo deve alterar essa legislao, aumentando o prazo de carncia. No final de 1998, FHC editou a Medida Provisria n 1.729, que elevava a carncia pra 20 anos, mas isso foi rejeitado.

    Embora os trabalhadores rurais tenham assegurado que vo continuar contribuindo sobre a produo comercializada, a contagem do tempo de trabalho rural no se fixa em garantias. O problema que a lei que regulamentar a Emenda pode tornar as exigncias para comprovao desse tempo mais rigorosas, como j vem fazendo o INSS por meio de portarias e ordens de servio, ou estabelecer que esse tempo somente ser computado para benefcio no valor de um salrio mnimo.

    E para quem trabalhou no campo e na cidade?

    O tempo de trabalho rural para aposentadoria na cidade tambm pode ser contado. Mas necessrio que o trabalhador cumpra uma srie de requisitos que, hoje, tornam quase impossvel conseguir contar esse tempo. Alm disso, o governo vem impedindo a contagem recproca do tempo de atividade rural para aposentadoria no servio pblico, a menos que o servidor consiga comprovar que contribuiu quando era trabalhador rural.

    Para os segurados do RGPS, FHC tentou impedir a contagem do tempo rural fazendo a mesma exigncia, mas o Superior Tribunal Federal acatou uma Ao Direta de Inconstitucionalidade que o PT impetrou, obrigando o INSS a considerar a tal contagem. A lei continua assegurando a contagem, mas o INSS e o Ministrio da Previdncia baixaram ordens de servio e portarias que praticamente impedem essa contagem, pois so exigidos meios de prova que o trabalhador no consegue reunir. Tudo isso para impedir que o trabalhador possa contar tempo rural, e especialmente o de regime de economia familiar, em que no era obrigado a contribuir individualmente para a previdncia.

    Como fazer a contagem

    Muitos postos do INSS e funcionrios do sistema Prisma (informaes sobre a Previdncia que funcionam inclusive nas empresas) alegam desconhecer as instrues para contagem do tempo de atividade rural dos trabalhadores que mudaram para a atividade urbana.

    O fato que existe uma Ordem de Servio, de nmero 590 de 18/12/97, do prprio INSS, regulamentando os critrios e documentos necessrios para a contagem do "perodo de atividade rural para fins de concesso de tempo de servio, averbao e certido de tempo de servio". Exija o respeito Ordem de Servio 590/97.

    Um dos seguintes documentos serve de prova

    1. Contrato individual de trabalho, Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdncia Social, carteira de frias, carteira sanitria, carteira de matrcula e a caderneta de contribuies dos extintos institutos de aposentadoria e penses, caderneta de inscrio pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Sudepe e pelo Dnocs, alm de declaraes da Receita Federal em que conste o registro do contrato de trabalho;
    2. Certido de inscrio em rgo de fiscalizao profissional, acompanhada do documento que prove o exerccio da atividade;
    3. Contrato social e respectivo distrato e, quando for o caso, ata de assemblia geral e registro de firma individual;
    4. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
    5. Certificado de sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
    6. Comprovante de cadastro no INCRA, no caso de produtores em regime de agricultura familiar;
    7. Bloco de notas do produtor rural;
    8. Declarao de sindicato de trabalhadores rurais ou colnia de pescadores, desde que homologadas pelo INSS.

    Se no tiver documentos da poca, o trabalhador pode solicitar entrevista ou pesquisa, com ele ou outras pessoas, inclusive na localidade onde a atividade foi desenvolvida. So vlidos documentos intercalados em perodos com intervalos no superiores a trs anos. Podem ser aceitos atestados de cooperativas, declaraes ou certificados de entidades oficiais, afirmando que os dados correspondem a documentos da poca dos fatos a comprovar.

    7. Aposentadoria especial dos professores

    A aposentadoria especial dos professores freqentemente taxada pelo governo de privilgio. Mas a verdade que o magistrio uma das atividades profissionais mais desgastantes, principalmente no ensino fundamental, onde os professores, medida que o tempo a, perdem as energias fsica e mental que cada vez mais lhes so necessrias.

    A manuteno parcial desse direito s foi assegurada aps muitas presses e reivindicaes, pois o governo pretendia suprimir a aposentadoria especial do magistrio do texto da Constituio.

    A exigncia de idade mnima tambm caiu para o magistrio do setor privado, pois podem optar pela regra permanente, onde assegurada a aposentadoria sem pedgio, sem idade mnima e tempo de contribuio menor. Mas no caso dos professores do sistema pblico, permanece a exigncia da idade mnima, j que estes se enquadram nos critrios de aposentadoria dos servidores.

    7.1 Professores universitrios

    Os novos critrios de aposentadoria acabam com a aposentadoria especial para professor universitrio, que antes permitia que ele se aposentasse aps contribuir durante 30 anos (homem) e 25 anos (mulher), por efetivo exerccio de funo do magistrio. Mas o tempo de servio j trabalhado ser convertido mediante acrscimo de 17%. Quer dizer, quem trabalhou 20 anos ter esse tempo acrescido em 17% e, a partir da, ter que cumprir o tempo restante de acordo com as regras gerais fixadas para o setor pblico.

    Com a reforma ele a a ter direito aposentadoria dentro dos mesmos critrios dos demais servidores. Somente os que j tiverem completado idade para aposentadoria especial no momento da publicao da reforma, podero requer-la pelas regras anteriores.

    7.2 Professor do ensino fundamental

    No caso dos professores da educao infantil, ensino fundamental e mdio, o direito aposentadoria especial ser mantido. Dessa forma, se o professor comprovar exerccio exclusivo nas funes de magistrio na educao infantil, no ensino fundamental ou mdio, poder aposentar-se com 30 anos de contribuio (homem) e 25 anos (mulher). Se for servidor pblico, ter ainda que cumprir a idade mnima de 55 anos, se homem, ou 50 anos, se mulher. Caso tenha comeado a trabalhar muito cedo no magistrio poder ser mais conveniente aproveitar a regra de transio, em que o tempo exigido maior (35/30 anos, com a converso do tempo j trabalhado), mas a idade mnima cai para 53 ou 48 anos.

    O professor que no tiver se dedicado exclusivamente ao magistrio ir se aposentar conforme as regras impostas aos outros servidores pblicos.

    O professor poder acumular o recebimento de uma aposentadoria e a remunerao de um cargo pblico, o que proibido aos outros servidores pblicos. tambm permitido a ele ter duas aposentadorias, uma pblica e outra do setor privado, desde que tenha contribudo para os dois regimes. A acumulao de duas aposentadoria pblica tambm possvel. Um professor poder, por exemplo, obter uma aposentadoria federal e outra estadual.

    8. Aposentadoria por invalidez

    Recebe aposentadoria por invalidez o trabalhador que, mediante exame mdico-pericial do INSS, seja considerado incapaz para o trabalho, sem condies de reabilitao profissional. O segurado ter esse direito aps o pagamento de, no mnimo, 12 contribuies mensais. Esse tipo de aposentadoria deixa de ser integral, ando a ser proporcional ao tempo de contribuio, exceto por acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, especificada em lei.

    Proventos e penses

    A dupla tributao

    A reforma fere igualmente os direitos e conquistas dos pensionistas e aposentados da Previdncia, especialmente dos servidores pblicos. Estes devem continuar pagando a Previdncia Social mesmo depois de aposentados, j que a emenda veda a cobrana de contribuio somente para as aposentadorias do Regime Geral, deixando aberta uma brecha que vrios Estados e a prpria Unio j vem preenchendo mediante a aprovao de leis que cobram contribuio dos aposentados e pensionistas.

    A manuteno desse dispositivo ofende princpios constitucionais bsicos, pois significa um segundo imposto de renda, sob a mscara de contribuio social. Afinal o desconto previdencirio tem destinao especfica para o financiamento de aposentadorias e penses. Portanto, quando o segurado se aposenta, termina a obrigao de contribuir para a Previdncia, pois esse trabalhador j pagou sua conta, cabendo aos novos trabalhadores contriburem para manuteno do sistema, como prev o princpio da solidariedade entre geraes.

    O rebaixamento do teto de benefcios

    Uma das medidas que sempre estiveram implcitas na reforma era a reduo do teto de benefcios da Previdncia Social. Esse teto foi fixado em 1991 em dez salrios mnimos e de l para c j sofreu grande corroso, pois, em nenhum momento, foi cumprida a determinao constitucional de que os benefcios devem ter assegurado, sempre, o seu valor real, isto , protegidos contra a inflao. Por isso, embora o salrio mnimo atual seja de R$ 136,00, o teto de benefcios de apenas R$ 1.255, quando deveria ser de, no mnimo, R$ 1.800.

    Contribuio dos inativos

    A emenda constitucional da reforma da Previdncia suprimiu a regra que previa a contribuio dos inativos, e expressamente assegurou que no poderia ser cobrada contribuio dos aposentados do RGPS. Tambm mandou aplicar aos servidores pblicos as mesmas regras dos RGPS, no que coubesse. Assim, no poderiam ser taxados os inativos do servio pblico.

    Entretanto, a Lei n 9.783/99 instituiu a contribuio para os aposentados e pensionistas do servio pblico federal. Leis estaduais trabalharam na mesma direo, prevendo a contribuio ora de aposentados, ora de aposentados e pensionistas.

    Segundo a Lei aprovada pelo Governo Federal, os que recebessem at R$ 600 foram isentos. Acima disso, at o limite de R$ 1.255, a alquota seria de 11%. Aquele que ganhassem acima desse valor deveriam calcular o desconto da seguinte maneira: a parcela do provento que excedesse R$ 1.255, at o limite de R$ 2.500, teria alquota de 20%. J a parcela que ultraar R$ 2.500 teria desconto de 25%.

    A cobrana vigorou a partir de maio de 1999, e deveria durar at 31 de dezembro de 2002. O inativo acima de 70 anos e o aposentado por invalidez com benefcios de at R$ 3.000 mensais, ficariam isentos.

    Em setembro de 1999, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a cobrana de contribuio de aposentados e pensionistas, bem como das alquotas adicionais, permitindo apenas que a contribuio fosse cobrada dos ativos, no percentual de 11% da remunerao total. Em outubro de 1999, o Governo FHC enviou ao Congresso a Proposta de Emenda Constitucional n 136/99, para permitir expressamente, mediante alterao na Constituio, a cobrana dos aposentados e pensionistas, em percentual igual ao cobrados dos ativos.

    Penso por morte

    Com a morte do segurado, os dependentes tm direito a 100% do salrio de benefcio da aposentadoria que o trabalhador recebia, ou que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento. Mas o governo pretende rebaixar o percentual por meio de legislao futura. A concesso desse benefcio no depende do nmero mnimo de contribuies pagas pelo segurado.

    Auxlio-doena

    O trabalhador que ficar incapaz para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doena, tendo cumprido o perodo de carncia exigido por lei (12 contribuies mensais), tem direito ao Auxlio-Doena no valor equivalente a 91% do salrio. Tambm nesse caso, o governo pretende reduzir o percentual.

    A privatizao do seguro por acidente de trabalho.

    Outra medida que um verdadeiro atentado contra os trabalhadores e refora as investidas privatizantes, a que desobriga a Previdncia de manter benefcios decorrentes de acidente de trabalho. O objetivo viabilizar a privatizao do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), fazendo com que sua cobertura deixe de ter natureza previdenciria e e a ter carter securitrio. Com isso, o trabalhador que perder uma perna receber um prmio do Seguro, num valor qualquer, sem que tenha direito aposentadoria.

    Por trs dessa mudana esto os interesses de bancos e companhias seguradoras, de olho num negcio de R$ 2,6 bilhes ao ano, que poder dobrar nos prximos cinco anos. Na prtica o que se pretende restabelecer o regime de mercado que vigorou de 1934 a 1967, quando o SAT deixou de ser explorado pela iniciativa privada e foi incorporado Previdncia Social.

    O sucateamento dos fundos de penso

    Um dos principais alvos da Reforma da Previdncia so os sistemas de aposentadoria complementar de empresas pblicas e privadas, os chamados fundos de penso. A emenda estabelece uma nova regra de custeio para os fundos, onde a entidade patrocinadora no poder participar com mais do que paga o segurado para custear os benefcios. A restrio atinge todos os fundos, inclusive os que iro assegurar para os futuros servidores os benefcios acima de R$ 1.255.

    Por um lado, o governo quer esvaziar a previdncia pblica para que os trabalhadores organizados ou de melhor renda procurem, cada vez mais, a previdncia privada (fundos de penso abertos); por outro lado, pretende sucatear os fundos de penso das empresas estatais (fundos de penso fechados), sob a alegao de que so excessivamente subsidiados.

    Por isso a emenda determina que a previdncia complementar no se reger mais pelo princpio de capitalizao de suas contribuies, mas pelas "reservas tcnicas" que garantam o benefcio contratado. Mas o regime complementar s tem sentido quando fundado na capitalizao das contribuies pagas pelos participantes e pela patrocinadora, como demonstra a experincia internacional e mesmo no Brasil.

    Perguntas e respostas

    1) Quantos anos faltam para minha aposentadoria?

    Depende. Consulte as tabelas nas pginas acima e veja em que perfil voc se enquadra.

    2) J completei 30 anos de servio (ou 25, se for mulher). Posso pedir aposentadoria proporcional?

    Sim. Voc tem direito adquirido. Poder requerer a aposentadoria proporcional conforme as regras anteriores reforma. Mas no demore. Outras novas regulamentaes podero tornar o pedido de aposentadoria mais difcil.

    3) Trabalhei vrios anos em atividade insalubre ou perigosa. Como fica a contagem do tempo para aposentadoria?

    A emenda constitucional acaba com as aposentadorias especiais por insalubridade ou periculosidade para categorias profissionais. Uma futura lei regulamentar os agentes nocivos, prejudiciais sade ou integridade fsica e, at l, ficam valendo as regras de antes da promulgao da emenda. Por isso, a averbao do tempo de servio j cumprido ainda pela legislao anterior deve ser feita o mais breve possvel.

    4) Sou aposentado (ou pensionista). O governo diz que no meu caso nada muda. verdade?

    No. Pode mudar sim. A reforma exclui da obrigao de contribuir para a Previdncia apenas os aposentados e pensionistas da Unio segurados pelo Regime Geral. Os demais, dos estados e municpios podero ser obrigados a pagar, e os servidores pblicos certamente pagaro.

    5) Quem no completar tempo de contribuio poder se aposentar por idade?

    Aos 65 anos (os homens) e 60 anos (as mulheres). Mas o clculo do valor da aposentadoria vai considerar o tempo de contribuio como uma carncia. Em 1999 a carncia de 110 meses, ou seja, nove anos.

    6) Sou servidor h muitos anos. Devo pedir aposentadoria proporcional ou devo aguardar?

    Se voc j conta com tempo mnimo de contribuio deve requerer o benefcio antes da nova lei entrar em vigor. As regras de antes so mais vantajosas, tanto pelos critrios de clculo como pela possibilidade de contar a licena-prmio como tempo de servio.

    7) Como ficou o teto dos benefcios?

    Para a iniciativa privada, o teto dos benefcios ser de R$ 1.255. Para os servidores no poder exceder o salrio da mesma funo na ativa, nem ser maior do que o salrio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, isto , R$ 12.720, somadas todas as fontes de renda de aposentadoria, penso ou remunerao da atividade.

    1. O clculo da aposentadoria mudou?

    A emenda retira da Constituio a base de clculo das aposentadorias pela mdia dos 36 ltimos salrios recebidos. Portanto, o clculo pode mudar. A partir da, Unio, Estados e Municpios podem, por exemplo, reduzir os benefcios simplesmente aumentando o nmero de salrios para estabelecer uma nova mdia.

    1. Posso contar o tempo de trabalho rural para aposentadoria na cidade?

    Sim, mas faa isso rpido. Mais informaes no tpico 6 (as mudanas; trabalhadores rurais).

    Os recursos

    O sistema da Seguridade Social brasileiro mantido por algumas fontes diferenciadas de recursos, sendo a principal delas a contribuio previdenciria que trabalhadores e empregadores descontam mensalmente. Essas receitas, entretanto, no esto protegidas do uso indevido por parte do Estado. Embora vinculadas s despesas de sade, previdncia e assistncia social, comum a sua aplicao para outros fins. Dessa forma, no difcil concluirmos que o to propalado dficit da Previdncia , em grande parte, dvida do prprio Tesouro Nacional e no do oramento da Seguridade Social.

    Ocorre tambm que muitas empresas simplesmente sonegam a contribuio e ajudam no acmulo e crescimento de uma dvida bilionria para com a Seguridade Social. Alm disso, o elevado grau de informalidade na economia tambm colabora com esse quadro, j que mais da metade da fora de trabalho urbana e cerca de 90% dos trabalhadores rurais esto no mercado informal, o que impede a regularizao do desconto de grandes somas para a Previdncia. Mas tanto a evaso fiscal nas receitas previdencirias como a informalidade no trabalho devem ser alvo de polticas pblicas de fiscalizao e controle que o atual governo se mostra incompetente para implementar. Mesmo assim, o sistema previdencirio est longe de traduzir o caos que o governo alardeia.

  • FLUXO DE CAIXA CONSOLIDADO EM 1997
  • Discriminao

    No Ano

    1 - Saldo Inicial

    333,539

    2 - Total de Recebimentos

    58,416,054

    3 - Total de Pagamentos

    58,081,900

    4 - Saldo Nominal (1+2+3)

    2,667,693

    5 - Saldo Operacional (2-3)

    2,334,154

    Fonte: Revista ANFIP n 56

    Governo desvia recursos

    O governo sempre retirou recursos da Previdncia Social para destin-lo a outros fins. Alm disso, s as fraudes por mal gerenciamento dos benefcios do um prejuzo de 5 bilhes de dlares por ano. Dessa maneira, os grandes prejudicados so as reas de sade - beira do caos - e os setores de Previdncia e Assistncia Social, que ficam sem recursos para seus programas, muito menos para melhorar seus servios e benefcios.

    A participao do governo no custeio da Seguridade Social sempre foi determinada por lei desde 1960. No entanto, isso nunca foi cumprido. Pelo contrrio, em todos os governos os supervites da Previdncia sempre foram (e continuam sendo) desviados ilegalmente para cobrir outras despesas do Oramento fiscal. Somente no perodo de 1967 a 1990 o governo deixou de rear Previdncia sua participao mnima e obrigatria para cobrir as despesas de pessoal e istrao, um total de R$ 24,5 bilhes.

    A dvida dos empregadores

    As empresas, da mesma forma que os trabalhadores, devem contribuir para a Previdncia. Como muitas delas, por diversos motivos, do o calote na sua parcela da contribuio, a dvida bilionria para com a Seguridade Social s tem aumentado. Calcula-se que o ndice de evaso fiscal seja algo em torno de 35%. Pior a complacncia do Governo, ao conceder anistia aos devedores como frequentemente tem feito ao longo dos anos.

    A Seguridade Social superavitria

    Apesar do processo recessivo que atravessa o pas, que apresenta uma taxa de desemprego nunca antes alcanada (16% da populao economicamente ativa em 1998), queda da massa salarial, reduo do mercado formal de trabalho (de 25 milhes para 21 milhes de trabalhadores com carteira assinada em 1997), sonegao fiscal, evaso especulativa, desvios e fraudes, mesmo assim a Seguridade Social, como que por milagre, ainda arrecada mais do que gasta, ou seja, superavitria. O resultado tambm positivo em 1997, com um crescimento nominal de 9,81% em relao 96, sendo 1,54% em termos reais. Isso desmonta os argumentos dos defensores da Reforma quando afirmam que as novas medidas visam cobrir o "rombo" da Previdncia.

    RECEITAS E DESPESAS DA SEGURIDADE SOCIAL

    EXERCCIO DE 1997 - RESUMO

    RECEITAS

    VALORES

    Arrecadao Bancria (1)

    48,082

    Cofins

    19,118

    Contribuo sobre o Lucro

    7,698

    SubTotal

    74,898

    (+) MF

    6,909

    TOTAL

    81,807

    (-) Transferncia a terceiros

    3,822

    TOTAL DAS RECEITAS

    77,985

    DESPESAS
    Benefcios

    48,603

    Outras Despesas

    3,650

    Sade

    18,804

    TOTAL DAS DESPESAS

    71,057

    SALDO FINAL

    6,928

    Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional - (1) incluir arrecadao/simples e outras receitas

    A previdncia que defendemos

    A Previdncia Social, pelo volume de recursos que movimenta e pelo nmero de pessoas que dela dependem, precisa ser istrada de forma democrtica e participativa, pois, sua atividade diz respeito ao interesse de toda a sociedade.

    Discordamos das mudanas impostas pela reforma do governo, mas isso, bom ressalvar, no significa que o sistema previdencirio no deva ser aperfeioado e melhorado. Sabemos que as eventuais dificuldades financeiras so decorrentes, principalmente, dos enormes e contnuos desvios de recursos e da m gerncia istrativa. Por isso necessrio mudar o modelo de gesto da Previdncia. O que no itimos o desrespeito aos direitos e conquistas dos que vivem do trabalho, nem os prejuzos e danos que a reforma trar aos milhes de trabalhadores e aposentados do pas.

    A gesto quadripartite

    Defendemos que a gesto da Previdncia seja feita atravs de um colegiado na forma de conselho quadripartite e paritrio composto por representantes dos trabalhadores, empregadores, aposentados e governo. Isso significa que esse conselho de gesto seria o responsvel pela istrao da Previdncia, assegurando a participao social e o controle sobre os servios prestados sociedade atravs dos seus rgos de execuo.

    Embora a emenda tenha mantido a previso da gesto quadripartite, a composio paritria desse colegiado no est assegurada. Nem tampouco o seu efetivo poder deliberativo no que diz respeito aplicao dos recursos da Seguridade Social. Isso apenas revela a disposio do governo em controlar politicamente o conselho ou lhe reservar um papel meramente decorativo.

    Como custear a Previdncia

    Toda a sociedade deve se responsabilizar solidariamente por aqueles que no podem mais trabalhar ou produzir. Para isso, preciso que se amplie o universo dos contribuintes e se aumente a base das contribuies, reduzindo-se a sonegao atravs de maior rigor na fiscalizao. Tambm deve-se agregar os trabalhadores que hoje esto no mercado informal, os quais somam mais da metade da populao economicamente ativa. Esses dois procedimentos so indispensveis e suficientes para equilibrar e garantir os custos da Previdncia.

    E agora, o que fazer

    preciso mobilizar. Discutir com a sociedade as alternativas reforma do governo, mostrando a viabilidade da Previdncia Pblica e evitar sua privatizao. necessrio e urgente engajar os trabalhadores da economia formal, atravs de seus sindicatos. indispensvel atingir o trabalhador autnomo e os excludos do mundo do trabalho, envolvendo-os na luta por sade, assistncia social e Previdncia pblica.

    Para tanto, nosso mandato de deputado federal est a inteira disposio dos diversos setores da sociedade, para debater a Previdncia que queremos em alternativa s medidas excludentes que o governo est implementando. a nica maneira de enfrentarmos a Reforma da Previdncia e tudo que ela representa de prejuzo e danos para os trabalhadores e o povo.

    Concluso

    A Reforma da Previdncia, no seu aspecto central, sinnimo de prejuzo. E os mais prejudicados so exatamente os brasileiros que comeam a trabalhar cedo, ganham pouco e sobrevivem na esperana de um dia se aposentar.

    O pior sabermos que, do ponto de vista do equilbrio das contas e da superao da crise crnica da previdncia, a reforma de FHC em nada contribuir. No ataca nenhuma das causas dos problemas que, como estamos cansados de saber, so as fraudes e irregularidades constantes em procedimentos primrios como o ree da contribuio previdenciria de milhares de empresas que a sonegam sem nenhum temor de punio.

    Pelo que faz e pelo que deixa de fazer, a nica utilidade da reforma "asfaltar" o caminho por onde os grandes grupos econmicos, especialmente bancos e seguradoras, seguiro para explorar comercialmente esse inesgotvel filo e fonte de lucro que so os servios previdencirios.

    Tudo isso a custo do sacrifcio de quem trabalha e vive de salrio. A custo da quebra de conquistas e direitos de trabalhadores ativos e aposentados, que foram eleitos o alvo preferencial das armaes do governo FHC. por isso mesmo que devemos resistir e lutar, fazendo oposio s polticas nefastas e aos seus mentores, em todos os campos que a democracia nos permitir.

    Jos Pimentel

    Apndice

    EMENDA CONSTITUCIONAL N 20 (REFORMA DA PREVIDNCIA)

  • Modifica o sistema de previdncia social, estabelece normas de transio e d outras providncias.
  • As MESAS DA CMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do 3 do art. 60 da Constituio Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

    Art. 1 A Constituio Federal a a vigorar com as seguintes alteraes:

    "Art. 7....................................................................................

    XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    ..............................................................................................

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    ..................................................................................................."

    "Art.37...........................................................................................

    10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao e exonerao."

    "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do 3:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei;

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio;

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio.

    2 Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso.

    3 Os proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero calculados com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspondero totalidade da remunerao.

    4 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, definidos em lei complementar.

    5 Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos em cinco anos, em relao ao disposto no 1, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.

    6 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma desta Constituio, vedada a percepo de mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia previsto neste artigo.

    7 Lei dispor sobre a concesso do benefcio da penso por morte, que ser igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no 3.

    8 Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as penses sero revistos na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso, na forma da lei.

    9 O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade.

    10. A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio.

    11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulao de cargos ou empregos pblicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuio par a o regime geral de previdncia social, e ao montante resultante da adio de proventos de inatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma desta Constituio, cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, e de cargo eletivo.

    12. Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servidores pblicos titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e critrios fixados para o regime geral de previdncia social.

    13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social.

    14. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde que instituam regime de previdncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o valor das aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201.

    15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar dispor sobre as normas gerais para a instituio de regime de previdncia complementar pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

    16. Somente mediante sua prvia e expressa opo, o disposto nos 14 e 15 poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico at a data da publicao do ato de instituio do correspondente regime de previdncia complementar."

    "Art.42.........................................................................................

    1 Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, alm do que vier a ser fixado em lei, as disposies do art. 14, 8; do art. 40, 9; e do art. 142, 2 e 3, cabendo a lei estadual especfica dispor sobre as matrias do art. 142, 3, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

    2 Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, 7 e 8."

    "Art.73..........................................................................................

    3 Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio tero as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justia, aplicando-se-lhes, quanto aposentadoria e penso, as normas constantes do art. 40.

    ......................................................................................................"

    "Art.93...........................................................................................

    VI - a aposentadoria dos magistrados e a penso de seus dependentes observaro o disposto no art. 40;

    ......................................................................................................."

    "Art.100.......................................................................................

    3 O disposto no caput deste artigo, relativamente expedio de precatrios, no se aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentena judicial transitada em julgado."

    "Art.114.......................................................................................

    3 Compete ainda Justia do Trabalho executar, de ofcio, as contribuies sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir."

    "Art.142........................................................................................

    3.............................................................................................

    IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, 7 e 8;

    ......................................................................................................"

    "Art.167.......................................................................................

    XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201.

    .................................................................................................."

    "Art.194........................................................................................

    Pargrafo nico...........................................................................

    VII - carter democrtico e descentralizado da istrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados."

    "Art.195........................................................................................

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201;

    ......................................................................................................

    8 O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuiro para a seguridade social mediante a aplicao de uma alquota sobre o resultado da comercializao da produo e faro jus aos benefcios nos termos da lei.

    9 As contribuies sociais previstas no inciso I deste artigo podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica ou da utilizao intensiva de mo-de-obra.

    10. A lei definir os critrios de transferncia de recursos para o sistema nico de sade e aes de assistncia social da Unio para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e dos Estados para os Municpios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

    11. vedada a concesso de remisso ou anistia das contribuies sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para dbitos em montante superior ao fixado em lei complementar."

    "Art. 201. A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a:

    I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada;

    II - proteo maternidade, especialmente gestante;

    III - proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio;

    IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda;

    V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2.

    1 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos beneficirios do regime geral de previdncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, definidos em lei complementar.

    2 Nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao salrio mnimo.

    3 Todos os salrios de contribuio considerados para o clculo de benefcio sero devidamente atualizados, na forma da lei.

    4 assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei.

    5 vedada a filiao ao regime geral de previdncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia.

    6 A gratificao natalina dos aposentados e pensionistas ter por base o valor dos proventos do ms de dezembro de cada ano.

    7 assegurada aposentadoria no regime geral de previdncia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condies:

    I - trinta e cinco anos de contribuio, se homem, e trinta anos de contribuio, se mulher;

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exeram suas atividades em regime de economia familiar, nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    8 Os requisitos a que se refere o inciso I do pargrafo anterior sero reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.

    9 Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na istrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, hiptese em que os diversos regimes de previdncia social se compensaro financeiramente, segundo critrios estabelecidos em lei.

    10. Lei disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdncia social e pelo setor privado.

    11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer ttulo, sero incorporados ao salrio para efeito de contribuio previdenciria e conseqente repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei."

    "Art. 202. O regime de previdncia privada, de carter complementar e organizado de forma autnoma em relao ao regime geral de previdncia social, ser facultativo, baseado na constituio de reservas que garantam o benefcio contratado, e regulado por lei complementar.

    1 A lei complementar de que trata este artigo assegurar ao participante de planos de benefcios de entidades de previdncia privada o pleno o s informaes relativas gesto de seus respectivos planos.

    2 As contribuies do empregador, os benefcios e as condies contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefcios das entidades de previdncia privada no integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, exceo dos benefcios concedidos, no integram a remunerao dos participantes, nos termos da lei.

    3 vedado o aporte de recursos a entidade de previdncia privada pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, suas autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista e outras entidades pblicas, salvo na qualidade de patrocinador, situao na qual, em hiptese alguma, sua contribuio normal poder exceder a do segurado.

    4 Lei complementar disciplinar a relao entre a Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios, inclusive suas autarquias, fundaes, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdncia privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdncia privada.

    5 A lei complementar de que trata o pargrafo anterior aplicar-se-, no que couber, s empresas privadas permissionrias ou concessionrias de prestao de servios pblicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdncia privada.

    6 A lei complementar a que se refere o 4 deste artigo estabelecer os requisitos para a designao dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdncia privada e disciplinar a insero dos participantes nos colegiados e instncias de deciso em que seus interesses sejam objeto de discusso e deliberao."

    Art. 2 A Constituio Federal, nas Disposies Constitucionais Gerais, acrescida dos seguintes artigos:

    "Art. 248. Os benefcios pagos, a qualquer ttulo, pelo rgo responsvel pelo regime geral de previdncia social, ainda que conta do Tesouro Nacional, e os no sujeitos ao limite mximo de valor fixado para os benefcios concedidos por esse regime observaro os limites fixados no art. 37, XI.

    Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e penses concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adio aos recursos dos respectivos tesouros, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuies e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor sobre a natureza e istrao desses fundos.

    Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefcios concedidos pelo regime geral de previdncia social, em adio aos recursos de sua arrecadao, a Unio poder constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor sobre a natureza e istrao desse fundo."

    Art. 3 assegurada a concesso de aposentadoria e penso, a qualquer tempo, aos servidores pblicos e aos segurados do regime geral de previdncia social, bem como aos seus dependentes, que, at a data da publicao desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obteno destes benefcios, com base nos critrios da legislao ento vigente.

    1 O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigncias para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade far jus iseno da contribuio previdenciria at completar as exigncias para aposentadoria contidas no art. 40, 1, III, a, da Constituio Federal.

    2 Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores pblicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de servio j exercido at a data de publicao desta Emenda, bem como as penses de seus dependentes, sero calculados de acordo com a legislao em vigor poca em que foram atendidas as prescries nela estabelecidas para a concesso destes benefcios ou nas condies da legislao vigente.

    3 So mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposies constitucionais vigentes data de publicao desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como queles que j cumpriram, at aquela data, os requisitos para usufrurem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituio Federal.

    Art. 4 Observado o disposto no art. 40, 10, da Constituio Federal, o tempo de servio considerado pela legislao vigente para efeito de aposentadoria, cumprido at que a lei discipline a matria, ser contado como tempo de contribuio.

    Art. 5 O disposto no art. 202, 3, da Constituio Federal, quanto exigncia de paridade entre a contribuio da patrocinadora e a contribuio do segurado, ter vigncia no prazo de dois anos a partir da publicao desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publicao da lei complementar a que se refere o 4 do mesmo artigo.

    Art. 6 As entidades fechadas de previdncia privada patrocinadas por entidades pblicas, inclusive empresas pblicas e sociedades de economia mista, devero rever, no prazo de dois anos, a contar da publicao desta Emenda, seus planos de benefcios e servios, de modo a ajust-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de interveno, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.

    Art. 7 Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constituio Federal devero ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo mximo de noventa dias aps a publicao desta Emenda.

    Art. 8 Observado o disposto no art. 4 desta Emenda e ressalvado o direito de opo a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, assegurado o direito aposentadoria voluntria com proventos calculados de acordo com o art. 40, 3, da Constituio Federal, quele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na istrao Pblica, direta, autrquica e fundacional, at a data de publicao desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

    I - tiver cinqenta e trs anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

    II - tiver cinco anos de efetivo exerccio no cargo em que se dar a aposentadoria;

    III - contar tempo de contribuio igual, no mnimo, soma de:

    a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

    b) um perodo adicional de contribuio equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicao desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alnea anterior.

    1 O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4 desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuio, quando atendidas as seguintes condies:

    I - contar tempo de contribuio igual, no mnimo, soma de:

    a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

    b) um perodo adicional de contribuio equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicao desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alnea anterior;

    II - os proventos da aposentadoria proporcional sero equivalentes a setenta por cento do valor mximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuio que supere a soma a que se refere o inciso anterior, at o limite de cem por cento.

    2 Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministrio Pblico e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.

    3 Na aplicao do disposto no pargrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministrio Pblico ou de Tribunal de Contas, se homem, ter o tempo de servio exercido at a publicao desta Emenda contado com o acrscimo de dezessete por cento.

    4 O professor, servidor da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, que, at a data da publicao desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistrio e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, ter o tempo de servio exercido at a publicao desta Emenda contado com o acrscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio.

    5 O servidor de que trata este artigo, que, aps completar as exigncias para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, far jus iseno da contribuio previdenciria at completar as exigncias para aposentadoria contidas no art. 40, 1, III, a, da Constituio Federal.

    Art. 9 Observado o disposto no art. 4 desta Emenda e ressalvado o direito de opo a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdncia social, assegurado o direito aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdncia social, at a data de publicao desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

    I - contar com cinqenta e trs anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

    II - contar tempo de contribuio igual, no mnimo, soma de:

    a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

    b) um perodo adicional de contribuio equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicao desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alnea anterior.

    1 O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4 desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuio, quando atendidas as seguintes condies:

    I - contar tempo de contribuio igual, no mnimo, soma de:

    a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

    b) um perodo adicional de contribuio equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicao desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alnea anterior;

    II - o valor da aposentadoria proporcional ser equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuio que supere a soma a que se refere o inciso anterior, at o limite de cem por cento.

    2 O professor que, at a data da publicao desta Emenda, tenha exercido atividade de magistrio e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, ter o tempo de servio exercido at a publicao desta Emenda contado com o acrscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exerccio de atividade de magistrio.

    Art. 10. O regime de previdncia complementar de que trata o art. 40, 14, 15 e 16, da Constituio Federal, somente poder ser institudo aps a publicao da lei complementar prevista no 15 do mesmo artigo.

    Art. 11. A vedao prevista no art. 37, 10, da Constituio Federal, no se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, at a publicao desta Emenda, tenham ingressado novamente no servio pblico por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, e pelas demais formas previstas na Constituio Federal, sendo-lhes proibida a percepo de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdncia a que se refere o art. 40 da Constituio Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hiptese, o limite de que trata o 11 deste mesmo artigo.

    Art. 12. At que produzam efeitos as leis que iro dispor sobre as contribuies de que trata o art. 195 da Constituio Federal, so exigveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdencirios.

    Art. 13. At que a lei discipline o o ao salrio-famlia e auxlio-recluso para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefcios sero concedidos apenas queles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, at a publicao da lei, sero corrigidos pelos mesmos ndices aplicados aos benefcios do regime geral de previdncia social.

    Art. 14. O limite mximo para o valor dos benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201 da Constituio Federal fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicao desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em carter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos ndices aplicados aos benefcios do regime geral de previdncia social.

    Art. 15. At que a lei complementar a que se refere o art. 201, 1, da Constituio Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, na redao vigente data da publicao desta Emenda.

    Art. 16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 17. Revoga-se o inciso II do 2 do art. 153 da Constituio Federal.

    Braslia, 15 de dezembro de 1998

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