1g2312

Reforma da Previdncia
O que muda para o Trabalhador e para o Servidor
Cartilha
elaborada pela Assessoria Tcnica da Liderana do PT na Cmara
dos Deputados e pelo Gabinete Parlamentar do Deputado Jos
Pimentel - PT-CE
Introduo
A cartilha
Antes de tudo
Para
Comear...
O que Previdncia Social?
O que Reforma da Previdncia?
O que muda com a Reforma?
Qual o objetivo das mudanas?
possvel privatizar a Previdncia?
As mudanas
As aposentadorias
1. Regra permanente no Regime
Geral
2. A transio
3. Aposentadoria proporcional
4. Aposentadorias especiais
5. Aposentadoria dos servidores
pblicos
6. Trabalhadores rurais
7. Aposentadoria especial dos
professores
8.
Aposentadoria por invalidez
Introduo
Desde quando o governo FHC
encaminhou ao Congresso, em maro de 95, o projeto de emenda
constitucional para a Reforma da Previdncia temos manifestado,
em sucessivas oportunidades e atravs dos mais diversos meios,
nossa posio contrria s mudanas propostas e a favor de um
projeto previdencirio alternativo.
Seja em pronunciamentos,
informativos ou notas oficiais, seja nas entrevistas em jornais, rdios
e televises, nossos pontos de vista so pblicos e do
conhecimento de amplos setores da sociedade. Contudo, nossa
postura crtica frente Reforma proposta pelo governo no nos
impediu de preservar a independncia e objetividade nas opinies
que emitimos nessa cartilha.
Hoje, mesmo depois de aprovada e
promulgada a emenda constitucional N 20, da Reforma da Previdncia,
o que observamos uma grande e geral desinformao acerca do
alcance dos prejuzos que as novas medidas traro. Por isso,
entendemos que possvel fazer mais no sentido de divulgar e
informar as pessoas sobre o contedo das mudanas e suas duras
conseqncias para a vida dos brasileiros. Este o nosso
objetivo.
Jos Pimentel
A cartilha
A iniciativa de elaborar uma
cartilha sobre a reforma previdenciria no indita. Nessa
terceira edio, revista e atualizada, so acrescidas novas
informaes e suprimidas outras tantas, de forma a preservar a
fidelidade ao texto oficial da Reforma. Nossa inteno
oferecer ao cidado comum um instrumento didtico que facilite o
entendimento sobre a verdadeira dimenso das mudanas propostas
pelo governo em 1995 e, aps trs anos, aprovadas no Congresso
Nacional. Dessa maneira, esperamos que os trabalhadores possam
compreender os aspectos essenciais da reforma e em que medida a
nova realidade os atinge.
Mas o esforo para apresentarmos
uma publicao em linguagem vel e de fcil compreenso
por vezes esbarra na complexidade que o tema Previdncia envolve.
Mesmo assim, seja para trabalhadores ou para os demais
interessados fora do mercado formal de trabalho, entendemos que
este um assunto de grande interesse, cujo teor no podemos
ignorar. Pessoas ou grupos de pessoas que j dominam o debate em
torno da Reforma da Previdncia e tm opinio contrria ao
projeto, podem encontrar neste trabalho dados em reforo s suas
convices; aos que ainda tm dvidas, esta uma boa chance
de conhecer melhor as mudanas e tomar posio.
Antes de tudo
Os trabalhadores devem se preparar
para uma nova realidade que ou a vigorar no dia 15 de dezembro
de 1998, com a promulgao da reforma da Previdncia. Depois de
trs anos, oito meses e vinte e dois dias de tramitao, a
proposta de reforma da Previdncia foi aprovada. O resultado
bem mais ameno do que o pretendido pelo Governo quando mandou, em
setembro de 1995, a primeira proposta de alterao das regras
atuais de aposentadoria, mas, mesmo assim, as mudanas causam
enormes prejuzos a todos que trabalham e vivem de salrio.
A maioria das alteraes
aprovadas se transformou em regras auto-aplicveis e entrou em
vigor imediatamente aps a promulgao da reforma, inclusive
com a publicao de Portarias pelo Ministrio da Previdncia e
Assistncia Social (Portarias MPAS n 4.882 e 4.883, de 16 de
dezembro de 1998). Outras regras dependem de regulamentao e,
neste caso, o Executivo envia ao Congresso projeto de lei
regulamentando os critrios de aplicao dos respectivos pontos
pendentes na nova lei. Os trabalhadores que j tinham o direito
de se aposentar poca da aprovao da reforma, tero seus
direitos assegurados mesmo depois da sua promulgao.
Pra comear...
O que Previdncia Social?
A Previdncia a parte da poltica
de Seguridade Social de uma nao, cujo objetivo proteger os
trabalhadores segurados contra os riscos de abandono na doena e
na velhice. Por isso, contribumos mensalmente com um percentual
dos nossos salrios para assegurar o direito aos benefcios
previdencirios, que compensem a reduo ou perda da nossa
capacidade produtiva, j que dependemos da renda do nosso
trabalho para garantir a sobrevivncia.
O que Reforma da Previdncia?
A chamada Reforma da Previdncia
a proposta de emenda constitucional elaborada pelo governo FHC,
com a pretenso de retirar, acrescentar e alterar normas que
regem o sistema previdencirio brasileiro, especialmente no que
diz respeito s aposentadorias. A verdade que a pretexto de
sanar a crise permanente da Previdncia, os atuais governantes
querem "ajustar" todo o sistema s suas prprias polticas
e projetos de poder, atravs de mudanas na Constituio
Federal.
O que muda com a Reforma?
Muda muito. Suprime vrios
direitos e torna mais difcil o exerccio de outros tantos,
particularmente, no que se refere aposentadoria. Alm disso,
impe novos nus aos segurados na tentativa de viabilizar - como
j ocorreu em alguns pases latino-americanos - a privatizao
da Previdncia Social pblica no Brasil.
Mas o fundamental a mudana no
princpio da igualdade na participao do custeio da Seguridade
Social. Este princpio, que faz com que a seguridade (inclusive a
Previdncia) seja financiada por toda a sociedade,
completamente alterado, medida que o critrio para aquisio
do direito aposentadoria a a ser o tempo de contribuio
para a Previdncia Social.
Qual o objetivo das mudanas?
Por um lado, o governo corta
direitos e benefcios para reduzir despesas sociais. Dessa forma
os recursos do Tesouro ficam cada vez mais livres para o pagamento
dos juros da dvida externa. Por outro, abre o caminho para que a
Previdncia possa ser privatizada em favor dos grandes grupos
econmicos, especialmente os do setor de seguro. Da, podemos
deduzir que o objetivo da reforma o controle dos volumosos
recursos financeiros pagos pela sociedade para manter a Previdncia
Social. Uma vez retirado das mos do Estado, todo esse dinheiro
pode ser destinado aos setores privados que exploram, segundo seus
interesses mercantilistas, os servios previdencirios que o
poder pblico abandonar ou deixar de prestar.
possvel privatizar a Previdncia?
sim. Basta que os grandes grupos
econmicos sigam o caminho que a reforma do governo abrir. Para
tanto consideram necessrio acabar com a poupana coletiva que
a Previdncia Social pblica. A inteno substitu-la
por um outro sistema se realiza sob forma de contas individuais
que eles iro istrar de modo lucrativo, alis, muito
lucrativo.
As mudanas
O conjunto das propostas que formam
a Reforma da Previdncia, foi editado pelo governo FHC em maro
de 95 e, desde l percorreu os os previstos em lei para que
fosse debatida e votada por deputados e senadores. Depois de
ar por comisses especficas, pela votao em dois turnos
nos Plenrios da Cmara e do Senado, em dezembro de 98 o projeto
foi promulgado pelas Mesas Diretoras da Cmara dos Deputados e do
Senado Federal. A proposta original foi alterada sem que, contudo,
os partidos de oposio conseguissem impedir a aprovao de
muitas mudanas que representam, de fato, prejuzo para os
trabalhadores. Aqui trataremos dos pontos mais importantes e polmicos
para traar o perfil da Reforma no seu todo.
As aposentadorias
O sistema de Previdncia Social
adotado no Brasil desde 1988 prev diferentes situaes em que
o trabalhador ou segurado podem se aposentar. Assim existia a opo
de se requerer, mediante alguns critrios, aposentadoria por
idade, por tempo de servio, compulsria, proporcional, especial
e assim por diante.
Os novos critrios de
aposentadoria fixados pela reforma introduzem duas regras gerais
para distinguir os trabalhadores que j esto no mercado de
trabalho e tm direitos adquiridos, e os que comeam a trabalhar
a partir de agora. As regras tambm so diferentes para
servidores pblicos e segurados do Regime Geral da Previdncia
Social, que so os filiados ao INSS.
Assim se estabeleceu uma regra
de transio e uma outra regra permanente.
Elas prevem novas exigncias que fazem a grande diferena
entre os critrios do antigo e do novo Regime Geral da Previdncia
Social (RGPS) e para os servidores pblicos, aprovado com a
reforma.
1. Regra permanente no Regime
Geral
a regra para os trabalhadores
que entraram no mercado de trabalho a partir de 16 de dezembro de
1998, data da publicao da emenda constitucional que reformou a
Previdncia Social. A aposentadoria desses trabalhadores s ser
possvel mediante comprovao do tempo de contribuio ao
INSS, sendo que o valor mximo do benefcio de R$ 1.255
mensais.
O trabalhador pode se aposentar
desde que tenha contribudo para Previdncia pelo menos 35 anos,
se homem, e 30 anos se mulher. Dessa maneira, ele no pode se
aposentar sem comprovar o tempo que descontou para a Previdncia.
Nesse caso, a a ser exigida, de todos os trabalhadores, a
comprovao do tempo de contribuio para aposentadoria, e no
mais tempo de servio.
2. A transio
Em qualquer pas civilizado, o
reordenamento institucional e as grandes reformas so
acompanhadas de regras especiais que, durante um perodo de
alguns anos, servem para ajustar as antigas normas nova
realidade. Tudo isso em respeito ao cidado e visando assegurar
seus direitos adquiridos. o chamado perodo de transio. No
caso da Reforma da Previdncia, a regra de transio pretende
separar quem j era segurado da Previdncia antes de quem o ser
aps a publicao da emenda.
Para os atuais trabalhadores dos
setores pblico e privado, o tempo de servio que o segurado j
tenha cumprido at a data da promulgao da emenda ser
considerado como tempo de contribuio. Assim, o tempo de servio
que puder ser averbado para fins de aposentadoria, ser computado
como tempo de contribuio, mesmo que a aposentadoria seja
requerida aps a entrada em vigor da emenda.
A regra de transio exige, para
a aposentadoria, a idade mnima de 53 anos para o homem, ou 48
para a mulher, em qualquer caso. Mas, para os segurados do RGPS, no
atinge o trabalhador que conseguir comprovar 35 anos, se homem, ou
30 anos, se mulher, de contribuio. Isso porque a reforma
assegurou, expressamente, o direito do segurado opo pelas
regras permanentes. Nas regras permanentes, a aposentadoria
continua sendo aps 35 ou 30 anos de contribuio, sem
requisito de idade mnima, mas tambm sem direito
aposentadoria proporcional.
2.1 - Direito adquirido e
expectativa de direito
Para facilitar a aprovao da
reforma o governo foi obrigado a assegurar o exerccio futuro dos
direitos adquiridos em alguns casos em que no era possvel
desrespeitar a lei. Assim, para o governo FHC, s tem direito
adquirido quem completou o tempo de servio na data de publicao
da emenda constitucional da Reforma da Previdncia. Para os
demais valer a regra de transio que no garante a expectativa
de direitos.
Por isso, quem j estiver
trabalhando e descontando para a Previdncia e puder provar o
tempo de servio de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) quando a
reforma entrou em vigor, poder pedir aposentadoria pelas regras
de antes.
Para os trabalhadores da economia
informal, sem registro em carteira, o tempo de servio na
informalidade s pode ser computado, hoje, para aposentadoria, se
comprovado em processo de justificao istrativa junto ao
INSS, mediante prova material.
2.2 - O que o Pedgio?
o acrscimo do tempo de
contribuio que ser contado para aposentadoria,
somando-se o tempo de servio j cumprido pelo
trabalhador, mais um nmero de anos calculado pela multiplicao
do tempo que falta pelas regras atuais. Para aposentadoria
integral esse acrscimo de 20% e para proporcional de 40%.
Por exemplo: o trabalhador homem, 38 anos de idade, 20 anos de
servio, vai ter que contribuir por mais 18 anos, ou seja, vai se
aposentar aos 56 anos, depois de contribuir por 38 anos e no
mais 35. Veja as tabelas abaixo:
APOSENTADORIA
INTEGRAL
|
HOMENS
|
MULHERES
|
Tempo
de servio
|
Hoje
faltaria
|
Agora
faltaro
|
Hoje
faltaria
|
Agora
faltaro
|
Anos
|
Anos
|
Anos
|
Meses
|
Anos
|
Anos
|
Meses
|
34
|
1
|
1
|
2
|
-
|
-
|
|
33
|
2
|
2
|
5
|
-
|
-
|
|
32
|
3
|
3
|
7
|
-
|
-
|
|
31
|
4
|
4
|
10
|
-
|
-
|
|
30
|
5
|
6
|
|
-
|
-
|
|
29
|
6
|
7
|
2
|
1
|
1
|
2
|
28
|
7
|
8
|
5
|
2
|
2
|
5
|
27
|
8
|
9
|
7
|
3
|
3
|
7
|
26
|
9
|
10
|
10
|
4
|
4
|
10
|
25
|
10
|
12
|
|
5
|
6
|
|
24
|
11
|
13
|
2
|
6
|
7
|
2
|
23
|
12
|
14
|
5
|
7
|
8
|
5
|
22
|
13
|
15
|
7
|
8
|
9
|
7
|
21
|
14
|
16
|
10
|
9
|
10
|
10
|
20
|
15
|
18
|
|
10
|
12
|
|
19
|
16
|
19
|
2
|
11
|
13
|
2
|
18
|
17
|
20
|
5
|
12
|
14
|
5
|
17
|
18
|
21
|
7
|
13
|
15
|
7
|
16
|
19
|
22
|
10
|
14
|
16
|
10
|
15
|
20
|
24
|
|
15
|
18
|
|
14
|
21
|
25
|
2
|
16
|
19
|
2
|
13
|
22
|
26
|
5
|
17
|
20
|
5
|
12
|
23
|
27
|
7
|
18
|
21
|
7
|
11
|
24
|
28
|
10
|
19
|
22
|
10
|
10
|
25
|
30
|
|
20
|
24
|
|
9
|
26
|
31
|
2
|
21
|
25
|
2
|
8
|
27
|
32
|
5
|
22
|
26
|
5
|
7
|
28
|
33
|
7
|
23
|
27
|
7
|
6
|
29
|
34
|
10
|
24
|
28
|
10
|
5
|
30
|
36
|
|
25
|
30
|
|
4
|
31
|
37
|
2
|
26
|
31
|
2
|
3
|
32
|
38
|
5
|
27
|
32
|
5
|
2
|
33
|
39
|
7
|
28
|
33
|
7
|
1
|
34
|
40
|
10
|
29
|
34
|
10
|
Fonte: Gabinete Parlamentar
Dep. Federal Jair Menegueli.
O que diz a reforma
Graas derrota que o governo
sofreu durante a votao da emenda constitucional, que suprimiu
a idade mnima na regra permanente, a regra de transio na
aposentadoria por tempo de servio s atinge o servidor pblico,
em qualquer caso, e o trabalhador segurado do INSS quando quiser
fazer uso do direito aposentadoria proporcional, na regra de
transio.
Os demais segurados do INSS, que
contribuem h 30 anos ou mais, e j tm direito adquirido
aposentadoria proporcional, no precisam se preocupar com o pedgio
ou a idade mnima requerida, desde que exeram o direito j
adquirido ou completem os 35 anos (se homem) ou 30 anos de
contribuio (se mulher).
Como funciona a regra
Acrescentando um pedgio ao tempo
que falta para aposentadoria. Isto , o trabalhador ter de
trabalhar um ano a mais para cada 5 anos que estiverem faltando
para completar os 35 anos exigidos atualmente, para que possa se
aposentar pelas regras de transio. Caso queira se aposentar
proporcionalmente, o pedgio de 40% sobre o tempo que estava
faltando em 16 de dezembro de 1998 para completar os 30 ou 25 anos
exigidos. Para cada 5 anos que estiverem faltando, ter que
trabalhar mais dois anos.
Um exemplo
O pedgio s surte efeito, para
os segurados do INSS, quando requererem a aposentadoria
proporcional, e para os servidores pblicos, em qualquer situao.
Pelas regras atuais, quem j
contribuiu para a Previdncia h 30 anos, teria de contribuir
mais cinco anos para chegar ao tempo exigido (35 anos), e ter
direito aposentadoria. Com a Reforma, essa pessoa teria de
trabalhar um ano a mais para obter o direito aposentadoria, ou
seja, mais seis anos. Teria ento direito de se aposentar com 36
anos de contribuio.
Idade mnima
O critrio da idade mnima
proposto pelo governo para aposentadoria no RGPS foi rejeitado
como regra permanente, o que representou uma grande derrota para
os governistas. Com isso o mesmo critrio tambm foi prejudicado
na regra de transio, j que o art. 9 da emenda assegura a
todos o direito de opo pela regra permanente, desde que cumpra
o tempo de contribuio integral.
Mas para os trabalhadores do setor
pblico, o critrio permanece inalterado, ou seja, a exigncia
de idade mnima para aposentadoria de 53 anos para homem e
48 para mulher. O mesmo requisito vale para os segurados do INSS
que quiserem exercer o direito aposentadoria proporcional.
Assim, esses segurados tero que cumprir, cumulativamente, os
dois requisitos: o pedgio de 40% e a idade mnima exigida.
3. Aposentadoria proporcional
A regra permanente extingue, tanto
para os servidores quanto para o RGPS, o direito aposentadoria
proporcional. garantido o direito adquirido para quem, em 16 de
dezembro de 1998, j tinha cumprido os 30 ou 25 anos de servio;
mas, caso queira aposentar-se proporcionalmente contando tempo de
contribuio posterior a 16 de dezembro, ter que cumprir a
regra de transio.
Na regra de transio ela
mantida como expectativa de direito para os atuais servidores e
segurados do INSS, desde que cumpra, alm do "pedgio",
o requisito de idade mnima: 53 anos (homem) e 48 anos
(mulheres). Isso significa que s pode requerer aposentadoria
proporcional pelas regras atuais quem tiver completado, at a
data de promulgao da reforma, o tempo de servio exigido: 30
anos para homem e 25 para mulher. Caso contrrio, deve-se cumprir
o "pedgio" (acrscimo) de 40% sobre o que falta para
atingir o tempo de contribuio.
Um segurado, por exemplo, que havia
trabalhado 25 anos at a lei ser alterada precisaria mais 5 para
se aposentar conforme as regras antigas, que exigiam 30 anos de
servio. Com o acrscimo de 40% a cinco anos que ainda faltavam
o tempo restante de contribuio, conforme a nova regra, sobe
para sete anos.
J o clculo do provento
unificado em 70% da aposentadoria integral aos 30 ou 25 anos, mais
5% de cada ano adicional. Assim fica invertida a proporo, que
deixa de ser direta entre o tempo trabalhado e o valor do benefcio.
APOSENTADORIA
PROPORCIONAL
|
|
HOMENS
|
MULHERES
|
|
Tempo de
servio
|
Hoje
faltaria
|
Agora
faltaro
|
Hoje
faltaria
|
Agora
faltaro
|
|
Anos
|
Anos
|
Anos
|
Meses
|
Anos
|
Anos
|
Meses
|
|
29
|
1
|
1
|
5
|
|
|
|
|
28
|
2
|
2
|
10
|
|
|
|
|
27
|
3
|
4
|
2
|
|
|
|
|
26
|
4
|
5
|
7
|
|
|
|
|
25
|
5
|
7
|
|
|
|
|
|
24
|
6
|
8
|
5
|
1
|
1
|
5
|
|
23
|
7
|
9
|
10
|
2
|
2
|
10
|
|
22
|
8
|
11
|
2
|
3
|
4
|
2
|
|
21
|
9
|
12
|
7
|
4
|
5
|
7
|
|
20
|
10
|
14
|
|
5
|
7
|
|
|
19
|
11
|
15
|
5
|
6
|
8
|
5
|
|
18
|
12
|
16
|
10
|
7
|
9
|
10
|
|
17
|
13
|
18
|
2
|
8
|
11
|
2
|
|
16
|
14
|
19
|
7
|
9
|
12
|
7
|
|
15
|
15
|
21
|
|
10
|
14
|
|
|
14
|
16
|
22
|
5
|
11
|
15
|
5
|
|
13
|
17
|
23
|
10
|
12
|
16
|
10
|
|
12
|
18
|
25
|
2
|
13
|
18
|
2
|
|
11
|
19
|
26
|
7
|
14
|
19
|
7
|
|
10
|
20
|
28
|
|
15
|
21
|
|
|
9
|
21
|
29
|
5
|
16
|
22
|
5
|
|
8
|
22
|
30
|
10
|
17
|
23
|
10
|
|
7
|
23
|
32
|
2
|
18
|
25
|
2
|
|
6
|
24
|
33
|
7
|
19
|
26
|
7
|
|
5
|
25
|
35
|
|
20
|
28
|
|
|
4
|
26
|
36
|
5
|
21
|
29
|
5
|
|
3
|
27
|
27
|
10
|
22
|
30
|
10
|
|
2
|
28
|
39
|
2
|
23
|
32
|
2
|
|
1
|
29
|
40
|
7
|
24
|
33
|
7
|
|
Fonte:
Gabinete Parlamentar Dep. Federal Jair Menegueli |
|
|
4. Aposentadorias especiais
A concesso de aposentadorias
especiais ar a ser feita apenas em carter individual,
desde que o indivduo comprove ter trabalhado em condies
especiais, insalubres ou perigosas, e no mais por categoria
profissional. Elas sero regulamentadas em lei complementar. At
l, ficam valendo as regras atuais, isto , aposentadoria
antecipada, sem idade mnima, desde que a funo que o
trabalhador desempenha esteja submetida a condies especiais
tais como perigo, insalubridade e risco de vida. Embora tenha sido
rejeitado que o trabalhador, para aposentar-se com reduo do
tempo de contribuio, deva ter tempo exclusivo em
atividade especial, o governo regulamentou a emenda
constitucional, por meio de Portaria do Ministrio da Previdncia
e Assistncia, considerando revogada a legislao que
assegura a soma do tempo comum com especial, para fins de
aposentadoria, mediante regra de converso.
5. Aposentadoria dos servidores
pblicos
Os servidores pblicos federais,
estaduais e municipais formam a categoria de trabalhadores que
mais prejuzos sofrem com a Reforma da Previdncia. Se levarmos
em conta que outra reforma, a istrativa, tambm impe srias
perdas aos trabalhadores do setor pblico, no difcil
constatar que eles foram escolhidos os principais alvos da
ofensiva reformista do governo FHC. Todos devero enquadrar-se em
novas regras para aposentadoria que exigem a conjugao do tempo
de contribuio com a idade mnima.
5.1 O que muda?
Os servidores tero direito
aposentadoria mediante a combinao do tempo de contribuio
(35 anos para homem e 30 anos para mulher) com a idade mnima
(53 anos para homens e 48 para mulheres). Alm disso, devero
comprovar 10 anos de tempo mnimo no funcionalismo e 5
anos no cargo.
Para os atuais servidores, foi
garantido o direito aposentadoria integral, porque a Oposio
conseguiu rejeitar, em Plenrio, no segundo turno de votao na
Cmara dos Deputados, o redutor de 30% que iria incidir
sobre os proventos. Tambm foi mantida a paridade entre os ativos
e os inativos.
Para os futuros servidores, assim
como para os que optarem por essa nova regra, no haver
integralidade: o provento mantido pela Unio, pelo DF, Estados e
Municpios ser de no mximo R$ 1200. Acima desse valor, o
benefcio ser complementado por um "fundo de penso",
a ser regulamento em lei, em cada esfera de governo.
Os futuros servidores ocupantes de
cargos efetivos podero requerer a aposentadoria integral aps
cumprir 35 anos de contribuio, e 60 anos de idade, se homem, e
30 anos de contribuio e 55 anos de idade, se mulher.
Os atuais servidores podero faz-lo
desde que cumpram, alm dos 35 ou 30 anos de contribuio, alm
do pedgio e do tempo de contribuio, a idade mnima de 53
anos, se homem, e 48 anos, se mulher. E tambm podero
aposentar-se proporcionalmente, aps 30 anos, se homem, e 25
anos, se mulher, cumprindo a idade mnima de 53 ou 48 anos.
Para a aposentadoria normal h
ainda outra exigncia: o "pedgio" de 20%. Isso
significa que o servidor dever trabalhar, e contribuir, 20% a
mais em relao ao tempo que faltava, na data da publicao da
emenda, para completar 35 anos de servio. Um servidor, por
exemplo, que havia trabalhado 25 anos at a nova regra ser
publicada precisaria mais 10 anos para se aposentar conforme a
regra antiga, que exigia 35 anos de servio. Com o acrscimo de
20% a esses 10 anos que ainda faltavam o tempo de contribuio,
conforme a nova regra, sobe para 12 anos. Na aposentadoria
proporcional, o pedgio de 40%, ou seja, 4 anos para cada 10.
A emenda constitucional manteve a
aposentadoria compulsria para o servidor com 70 anos de idade,
com provento proporcional ao tempo de contribuio.
5.2 Acaba a aposentadoria
integral
O direito aposentadoria integral
s ser mantido para os atuais servidores. Para os futuros, s
garantido o provento para o servidor que ganhe remunerao at
o teto do RGPS, fixado pela prpria emenda em R$ 1.200, e que foi
reajustado em junho de 1999 para R$ 1.255,32. Quem ganhar acima
disso no ter direito integralidade, mas poder optar por
filiar-se a um fundo de penso, que dever complementar a
aposentadoria, na forma prevista no seu plano de benefcios.
Esses novos fundos de penso, de
natureza privada, permitiro que a Unio, estados e municpios
implementem, para os novos servidores, um novo sistema de previdncia.
Esse sistema seguir as mesmas regras do Regime Geral at o teto
de benefcio que ele oferece cobertura. Acima disso, as
aposentadorias seriam mantidas por um regime de previdncia
complementar, a ser regulado numa lei que fixar tambm um
limite de benefcios que ser pago por esse regime. Esse sistema
de previdncia ser privado, e o ente estatal somente poder
contribuir com a mesma contribuio do servidor para o seu
custeio. Alm de contribuir para a privatizao da previdncia,
esses planos no sero capazes de assegurar a aposentadoria
integral, na parcela acima de R$ 1200.
5.4 O fim da paridade entre
servidores ativos e aposentados
O fim da paridade est diretamente
relacionado a dois aspectos da reforma.
O primeiro deles a implementao
do novo sistema complementar de "fundos de penso" para
os salrios acima de R$ 1.255. Acima dessa parcela, no haver
paridade garantida, mas apenas o benefcio que o fundo de penso
puder pagar, com base nos valores capitalizados. A paridade,
assim, s vai alcanar os benefcios at os R$ 1.255.
O segundo que, com a
possibilidade da adoo do regime celetista para os servidores pblicos,
fica afastada para quem for contratado nesse regime o direito quer
paridade, quer integralidade, pois os benefcios sero
mantidos pelo RGPS. Nesse caso, os benefcios sero calculados
com base na mdia dos salrios de contribuio, e no mais
com base na efetiva remunerao do servidor.
Por outro lado, Unio, estados e
municpios podero implantar novos sistemas de aposentadoria
para seus servidores, desde que sejam tambm criados planos de
previdncia complementar. Assim, os que optarem pelo novo sistema
ou os servidores que sero itidos no futuro, somente faro
jus aos direitos permitidos pela legislao que regular a previdncia
complementar, sem garantia de paridade entre ativos e inativos.
5.5 Servidores militares
Enquanto o governo massacra o
servidor pblico civil, protege o militar, deixando-o de fora da
reforma.
O servidor civil contribui com uma
grande parcela (entre 11% e 25% de seu salrio) para ter direito
ao benefcio da aposentadoria, ao o que o militar contribui
apenas para custeio das penses de suas vivas e filhas
solteiras - sem limite de idade - e com um percentual que
representa um tero do que paga o servidor civil. Mas os direitos
previdencirios so iguais.
Segundo a proposta, formulada pelo
EMFA (Estado-Maior das Foras Armadas), os militares aro a
dar uma contribuio extra Previdncia, ando dos atuais
1,6% para 6%. FHC deve aprovar a proposta e depois encaminh-la
ao Congresso, j que meta do ajuste fiscal acertada entre o
governo e o Fundo Monetrio Internacional.
Com as mudanas, os militares
aro a ter um sistema previdencirio totalmente
diferenciado, sem precisar seguir qualquer das restries ou
requisitos impostos pela reforma aos civis. Mas o privilgio
maior, que os militares tero seus direitos tratados numa lei
complementar e especfica por eles mesmos elaborada, a ser
aprovada no Congresso. At l, seus direitos previdencirios
permanecero intocados.
6. Trabalhadores rurais
Os trabalhadores rurais se
enquadram no Regime Geral, mas tm direito aposentadoria aos
60 anos (homem) e 55 anos (mulher), e devero comprovar tempo de
atividade no campo.
Pela legislao atual, o tempo mnimo
a ser comprovado de 102 contribuies (oito anos e seis
meses). Este tempo mnimo ser acrescido de 6 contribuies
por ano at completar 180 contribuies em 2011. O governo deve
alterar essa legislao, aumentando o prazo de carncia. No
final de 1998, FHC editou a Medida Provisria n 1.729, que
elevava a carncia pra 20 anos, mas isso foi rejeitado.
Embora os trabalhadores rurais
tenham assegurado que vo continuar contribuindo sobre a produo
comercializada, a contagem do tempo de trabalho rural no se fixa
em garantias. O problema que a lei que regulamentar a Emenda
pode tornar as exigncias para comprovao desse tempo mais
rigorosas, como j vem fazendo o INSS por meio de portarias e
ordens de servio, ou estabelecer que esse tempo somente ser
computado para benefcio no valor de um salrio mnimo.
E para quem trabalhou no campo e
na cidade?
O tempo de trabalho rural para
aposentadoria na cidade tambm pode ser contado. Mas necessrio
que o trabalhador cumpra uma srie de requisitos que, hoje,
tornam quase impossvel conseguir contar esse tempo. Alm disso,
o governo vem impedindo a contagem recproca do tempo de
atividade rural para aposentadoria no servio pblico, a menos
que o servidor consiga comprovar que contribuiu quando era
trabalhador rural.
Para os segurados do RGPS, FHC
tentou impedir a contagem do tempo rural fazendo a mesma exigncia,
mas o Superior Tribunal Federal acatou uma Ao Direta de
Inconstitucionalidade que o PT impetrou, obrigando o INSS a
considerar a tal contagem. A lei continua assegurando a contagem,
mas o INSS e o Ministrio da Previdncia baixaram ordens de
servio e portarias que praticamente impedem essa contagem, pois
so exigidos meios de prova que o trabalhador no consegue
reunir. Tudo isso para impedir que o trabalhador possa contar
tempo rural, e especialmente o de regime de economia familiar, em
que no era obrigado a contribuir individualmente para a previdncia.
Como fazer a contagem
Muitos postos do INSS e funcionrios
do sistema Prisma (informaes sobre a Previdncia
que funcionam inclusive nas empresas) alegam desconhecer as instrues
para contagem do tempo de atividade rural dos trabalhadores que
mudaram para a atividade urbana.
O fato que existe uma Ordem
de Servio, de nmero 590 de 18/12/97, do prprio INSS,
regulamentando os critrios e documentos necessrios para a
contagem do "perodo de atividade rural para fins de concesso
de tempo de servio, averbao e certido de tempo de servio".
Exija o respeito Ordem de Servio 590/97.
Um dos seguintes
documentos serve de prova
-
- Contrato individual de
trabalho, Carteira Profissional e/ou a Carteira de
Trabalho e Previdncia Social, carteira de frias, carteira
sanitria, carteira de matrcula e a caderneta de contribuies
dos extintos institutos de aposentadoria e penses, caderneta
de inscrio pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela
Sudepe e pelo Dnocs, alm de declaraes da Receita Federal
em que conste o registro do contrato de trabalho;
- Certido de inscrio
em rgo de fiscalizao profissional, acompanhada do
documento que prove o exerccio da atividade;
- Contrato social e
respectivo distrato e, quando for o caso, ata de assemblia
geral e registro de firma individual;
- Contrato de
arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Certificado de
sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos;
- Comprovante de
cadastro no INCRA, no caso de produtores em regime de
agricultura familiar;
- Bloco de notas do
produtor rural;
- Declarao de
sindicato de trabalhadores rurais ou colnia de pescadores,
desde que homologadas pelo INSS.
Se no tiver documentos da poca,
o trabalhador pode solicitar entrevista ou pesquisa, com ele ou
outras pessoas, inclusive na localidade onde a atividade foi
desenvolvida. So vlidos documentos intercalados em perodos
com intervalos no superiores a trs anos. Podem ser aceitos
atestados de cooperativas, declaraes ou certificados de
entidades oficiais, afirmando que os dados correspondem a
documentos da poca dos fatos a comprovar.
7. Aposentadoria especial dos
professores
A aposentadoria especial dos
professores freqentemente taxada pelo governo de privilgio.
Mas a verdade que o magistrio uma das atividades
profissionais mais desgastantes, principalmente no ensino
fundamental, onde os professores, medida que o tempo a,
perdem as energias fsica e mental que cada vez mais lhes so
necessrias.
A manuteno parcial desse
direito s foi assegurada aps muitas presses e reivindicaes,
pois o governo pretendia suprimir a aposentadoria especial do
magistrio do texto da Constituio.
A exigncia de idade mnima tambm
caiu para o magistrio do setor privado, pois podem optar pela
regra permanente, onde assegurada a aposentadoria sem pedgio,
sem idade mnima e tempo de contribuio menor. Mas no caso dos
professores do sistema pblico, permanece a exigncia da idade mnima,
j que estes se enquadram nos critrios de aposentadoria dos
servidores.
7.1 Professores universitrios
Os novos critrios de
aposentadoria acabam com a aposentadoria especial para professor
universitrio, que antes permitia que ele se aposentasse aps
contribuir durante 30 anos (homem) e 25 anos (mulher), por efetivo
exerccio de funo do magistrio. Mas o tempo de servio j
trabalhado ser convertido mediante acrscimo de 17%. Quer
dizer, quem trabalhou 20 anos ter esse tempo acrescido em 17% e,
a partir da, ter que cumprir o tempo restante de acordo com as
regras gerais fixadas para o setor pblico.
Com a reforma ele a a ter
direito aposentadoria dentro dos mesmos critrios dos demais
servidores. Somente os que j tiverem completado idade para
aposentadoria especial no momento da publicao da reforma,
podero requer-la pelas regras anteriores.
7.2 Professor do ensino
fundamental
No caso dos professores da educao
infantil, ensino fundamental e mdio, o direito aposentadoria
especial ser mantido. Dessa forma, se o professor comprovar
exerccio exclusivo nas funes de magistrio na educao
infantil, no ensino fundamental ou mdio, poder aposentar-se
com 30 anos de contribuio (homem) e 25 anos (mulher). Se for
servidor pblico, ter ainda que cumprir a idade mnima de 55
anos, se homem, ou 50 anos, se mulher. Caso tenha comeado a
trabalhar muito cedo no magistrio poder ser mais conveniente
aproveitar a regra de transio, em que o tempo exigido maior
(35/30 anos, com a converso do tempo j trabalhado), mas a
idade mnima cai para 53 ou 48 anos.
O professor que no tiver se
dedicado exclusivamente ao magistrio ir se aposentar conforme
as regras impostas aos outros servidores pblicos.
O professor poder acumular o
recebimento de uma aposentadoria e a remunerao de um cargo pblico,
o que proibido aos outros servidores pblicos. tambm
permitido a ele ter duas aposentadorias, uma pblica e outra do
setor privado, desde que tenha contribudo para os dois regimes.
A acumulao de duas aposentadoria pblica tambm possvel.
Um professor poder, por exemplo, obter uma aposentadoria federal
e outra estadual.
8.
Aposentadoria por invalidez
Recebe aposentadoria por invalidez
o trabalhador que, mediante exame mdico-pericial do INSS, seja
considerado incapaz para o trabalho, sem condies de reabilitao
profissional. O segurado ter esse direito aps o pagamento de,
no mnimo, 12 contribuies mensais. Esse tipo de aposentadoria
deixa de ser integral, ando a ser proporcional ao tempo de
contribuio, exceto por acidente em servio, molstia
profissional ou doena grave, especificada em lei.
Proventos e penses
A dupla tributao
A reforma fere igualmente os
direitos e conquistas dos pensionistas e aposentados da Previdncia,
especialmente dos servidores pblicos. Estes devem continuar
pagando a Previdncia Social mesmo depois de aposentados, j que
a emenda veda a cobrana de contribuio somente para as
aposentadorias do Regime Geral, deixando aberta uma brecha que vrios
Estados e a prpria Unio j vem preenchendo mediante a aprovao
de leis que cobram contribuio dos aposentados e pensionistas.
A manuteno desse dispositivo
ofende princpios constitucionais bsicos, pois significa um
segundo imposto de renda, sob a mscara de contribuio social.
Afinal o desconto previdencirio tem destinao especfica
para o financiamento de aposentadorias e penses. Portanto,
quando o segurado se aposenta, termina a obrigao de contribuir
para a Previdncia, pois esse trabalhador j pagou sua conta,
cabendo aos novos trabalhadores contriburem para manuteno do
sistema, como prev o princpio da solidariedade entre geraes.
O rebaixamento do teto de benefcios
Uma das medidas que sempre
estiveram implcitas na reforma era a reduo do teto de benefcios
da Previdncia Social. Esse teto foi fixado em 1991 em dez salrios
mnimos e de l para c j sofreu grande corroso, pois, em
nenhum momento, foi cumprida a determinao constitucional de
que os benefcios devem ter assegurado, sempre, o seu valor real,
isto , protegidos contra a inflao. Por isso, embora o salrio
mnimo atual seja de R$ 136,00, o teto de benefcios de
apenas R$ 1.255, quando deveria ser de, no mnimo, R$ 1.800.
Contribuio dos inativos
A emenda constitucional da reforma
da Previdncia suprimiu a regra que previa a contribuio dos
inativos, e expressamente assegurou que no poderia ser cobrada
contribuio dos aposentados do RGPS. Tambm mandou aplicar aos
servidores pblicos as mesmas regras dos RGPS, no que coubesse.
Assim, no poderiam ser taxados os inativos do servio pblico.
Entretanto, a Lei n 9.783/99
instituiu a contribuio para os aposentados e pensionistas do
servio pblico federal. Leis estaduais trabalharam na mesma
direo, prevendo a contribuio ora de aposentados, ora de
aposentados e pensionistas.
Segundo a Lei aprovada pelo Governo
Federal, os que recebessem at R$ 600 foram isentos. Acima disso,
at o limite de R$ 1.255, a alquota seria de 11%. Aquele que
ganhassem acima desse valor deveriam calcular o desconto da
seguinte maneira: a parcela do provento que excedesse R$ 1.255, at
o limite de R$ 2.500, teria alquota de 20%. J a parcela que
ultraar R$ 2.500 teria desconto de 25%.
A cobrana vigorou a partir de
maio de 1999, e deveria durar at 31 de dezembro de 2002. O
inativo acima de 70 anos e o aposentado por invalidez com benefcios
de at R$ 3.000 mensais, ficariam isentos.
Em setembro de 1999, o Supremo
Tribunal Federal considerou inconstitucional a cobrana de
contribuio de aposentados e pensionistas, bem como das alquotas
adicionais, permitindo apenas que a contribuio fosse cobrada
dos ativos, no percentual de 11% da remunerao total. Em
outubro de 1999, o Governo FHC enviou ao Congresso a Proposta de
Emenda Constitucional n 136/99, para permitir expressamente,
mediante alterao na Constituio, a cobrana dos
aposentados e pensionistas, em percentual igual ao cobrados dos
ativos.
Penso por morte
Com a morte do segurado, os
dependentes tm direito a 100% do salrio de benefcio da
aposentadoria que o trabalhador recebia, ou que teria direito, se
estivesse aposentado na data do seu falecimento. Mas o governo
pretende rebaixar o percentual por meio de legislao futura. A
concesso desse benefcio no depende do nmero mnimo de
contribuies pagas pelo segurado.
Auxlio-doena
O trabalhador que ficar incapaz
para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de
doena, tendo cumprido o perodo de carncia exigido por lei
(12 contribuies mensais), tem direito ao Auxlio-Doena no
valor equivalente a 91% do salrio. Tambm nesse caso, o governo
pretende reduzir o percentual.
A privatizao do seguro por
acidente de trabalho.
Outra medida que um verdadeiro
atentado contra os trabalhadores e refora as investidas
privatizantes, a que desobriga a Previdncia de manter benefcios
decorrentes de acidente de trabalho. O objetivo viabilizar a
privatizao do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), fazendo
com que sua cobertura deixe de ter natureza previdenciria e
e a ter carter securitrio. Com isso, o trabalhador que
perder uma perna receber um prmio do Seguro, num valor
qualquer, sem que tenha direito aposentadoria.
Por trs dessa mudana esto os
interesses de bancos e companhias seguradoras, de olho num negcio
de R$ 2,6 bilhes ao ano, que poder dobrar nos prximos cinco
anos. Na prtica o que se pretende restabelecer o regime de
mercado que vigorou de 1934 a 1967, quando o SAT deixou de ser
explorado pela iniciativa privada e foi incorporado Previdncia
Social.
O sucateamento dos fundos de
penso
Um dos principais alvos da Reforma
da Previdncia so os sistemas de aposentadoria complementar de
empresas pblicas e privadas, os chamados fundos de penso.
A emenda estabelece uma nova regra de custeio para os fundos, onde
a entidade patrocinadora no poder participar com mais do que
paga o segurado para custear os benefcios. A restrio atinge
todos os fundos, inclusive os que iro assegurar para os futuros
servidores os benefcios acima de R$ 1.255.
Por um lado, o governo quer
esvaziar a previdncia pblica para que os trabalhadores
organizados ou de melhor renda procurem, cada vez mais, a previdncia
privada (fundos de penso abertos); por outro lado, pretende
sucatear os fundos de penso das empresas estatais (fundos de
penso fechados), sob a alegao de que so excessivamente
subsidiados.
Por isso a emenda determina que a
previdncia complementar no se reger mais pelo princpio de
capitalizao de suas contribuies, mas pelas "reservas
tcnicas" que garantam o benefcio contratado. Mas o
regime complementar s tem sentido quando fundado na capitalizao
das contribuies pagas pelos participantes e pela
patrocinadora, como demonstra a experincia internacional e mesmo
no Brasil.
Perguntas e respostas
1) Quantos anos faltam para
minha aposentadoria?
Depende. Consulte as tabelas nas pginas
acima e veja em que perfil voc se enquadra.
2) J completei 30 anos de
servio (ou 25, se for mulher). Posso pedir aposentadoria
proporcional?
Sim. Voc tem direito adquirido.
Poder requerer a aposentadoria proporcional conforme as regras
anteriores reforma. Mas no demore. Outras novas regulamentaes
podero tornar o pedido de aposentadoria mais difcil.
3) Trabalhei vrios anos em
atividade insalubre ou perigosa. Como fica a contagem do tempo
para aposentadoria?
A emenda constitucional acaba com
as aposentadorias especiais por insalubridade ou periculosidade
para categorias profissionais. Uma futura lei regulamentar
os agentes nocivos, prejudiciais sade ou integridade fsica
e, at l, ficam valendo as regras de antes da promulgao da
emenda. Por isso, a averbao do tempo de servio j cumprido
ainda pela legislao anterior deve ser feita o mais breve possvel.
4) Sou aposentado (ou
pensionista). O governo diz que no meu caso nada muda. verdade?
No. Pode mudar sim. A reforma
exclui da obrigao de contribuir para a Previdncia apenas os
aposentados e pensionistas da Unio segurados pelo Regime Geral.
Os demais, dos estados e municpios podero ser obrigados a
pagar, e os servidores pblicos certamente pagaro.
5) Quem no completar tempo de
contribuio poder se aposentar por idade?
Aos 65 anos (os homens) e 60 anos
(as mulheres). Mas o clculo do valor da aposentadoria vai
considerar o tempo de contribuio como uma carncia.
Em 1999 a carncia de 110 meses, ou seja, nove anos.
6) Sou servidor h muitos anos.
Devo pedir aposentadoria proporcional ou devo aguardar?
Se voc j conta com tempo mnimo
de contribuio deve requerer o benefcio antes da nova lei
entrar em vigor. As regras de antes so mais vantajosas, tanto
pelos critrios de clculo como pela possibilidade de contar a
licena-prmio como tempo de servio.
7) Como ficou o teto dos benefcios?
Para a iniciativa privada, o teto
dos benefcios ser de R$ 1.255. Para os servidores no poder
exceder o salrio da mesma funo na ativa, nem ser maior do
que o salrio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, isto ,
R$ 12.720, somadas todas as fontes de renda de aposentadoria, penso
ou remunerao da atividade.
- O clculo da aposentadoria
mudou?
A emenda retira da Constituio a
base de clculo das aposentadorias pela mdia dos 36 ltimos
salrios recebidos. Portanto, o clculo pode mudar. A partir da,
Unio, Estados e Municpios podem, por exemplo, reduzir os benefcios
simplesmente aumentando o nmero de salrios para estabelecer
uma nova mdia.
- Posso contar o tempo de
trabalho rural para aposentadoria na cidade?
Sim, mas faa isso rpido. Mais
informaes no tpico 6 (as mudanas; trabalhadores
rurais).
Os recursos
O sistema da Seguridade Social
brasileiro mantido por algumas fontes diferenciadas de
recursos, sendo a principal delas a contribuio previdenciria
que trabalhadores e empregadores descontam mensalmente. Essas
receitas, entretanto, no esto protegidas do uso indevido por
parte do Estado. Embora vinculadas s despesas de sade, previdncia
e assistncia social, comum a sua aplicao para outros
fins. Dessa forma, no difcil concluirmos que o to
propalado dficit da Previdncia , em grande parte, dvida do
prprio Tesouro Nacional e no do oramento da Seguridade
Social.
Ocorre tambm que muitas empresas
simplesmente sonegam a contribuio e ajudam no acmulo e
crescimento de uma dvida bilionria para com a Seguridade
Social. Alm disso, o elevado grau de informalidade na economia
tambm colabora com esse quadro, j que mais da metade da fora
de trabalho urbana e cerca de 90% dos trabalhadores rurais esto
no mercado informal, o que impede a regularizao do desconto de
grandes somas para a Previdncia. Mas tanto a evaso fiscal nas
receitas previdencirias como a informalidade no trabalho devem
ser alvo de polticas pblicas de fiscalizao e controle que
o atual governo se mostra incompetente para implementar. Mesmo
assim, o sistema previdencirio est longe de traduzir o caos
que o governo alardeia.
FLUXO DE CAIXA
CONSOLIDADO EM 1997
|
Discriminao
|
No Ano
|
|
1
- Saldo Inicial |
333,539
|
|
2
- Total de Recebimentos |
58,416,054
|
|
3
- Total de Pagamentos |
58,081,900
|
|
4
- Saldo Nominal (1+2+3) |
2,667,693
|
|
5
- Saldo Operacional (2-3) |
2,334,154
|
|
Fonte:
Revista ANFIP n 56 |
|
Governo desvia recursos
O governo sempre retirou recursos da Previdncia Social para
destin-lo a outros fins. Alm disso, s as fraudes por mal
gerenciamento dos benefcios do um prejuzo de 5 bilhes de dlares
por ano. Dessa maneira, os grandes prejudicados so as reas de
sade - beira do caos - e os setores de Previdncia e Assistncia
Social, que ficam sem recursos para seus programas, muito menos
para melhorar seus servios e benefcios.
A participao do governo no custeio da Seguridade Social
sempre foi determinada por lei desde 1960. No entanto, isso nunca
foi cumprido. Pelo contrrio, em todos os governos os supervites
da Previdncia sempre foram (e continuam sendo) desviados
ilegalmente para cobrir outras despesas do Oramento fiscal.
Somente no perodo de 1967 a 1990 o governo deixou de rear
Previdncia sua participao mnima e obrigatria para cobrir
as despesas de pessoal e istrao, um total de R$ 24,5 bilhes.
A dvida dos empregadores
As empresas, da mesma forma que os trabalhadores, devem
contribuir para a Previdncia. Como muitas delas, por diversos
motivos, do o calote na sua parcela da contribuio, a dvida
bilionria para com a Seguridade Social s tem aumentado.
Calcula-se que o ndice de evaso fiscal seja algo em torno de
35%. Pior a complacncia do Governo, ao conceder anistia aos
devedores como frequentemente tem feito ao longo dos anos.
A Seguridade Social superavitria
Apesar do processo recessivo que atravessa o pas, que
apresenta uma taxa de desemprego nunca antes alcanada (16% da
populao economicamente ativa em 1998), queda da massa
salarial, reduo do mercado formal de trabalho (de 25 milhes
para 21 milhes de trabalhadores com carteira assinada em 1997),
sonegao fiscal, evaso especulativa, desvios e fraudes, mesmo
assim a Seguridade Social, como que por milagre, ainda arrecada
mais do que gasta, ou seja, superavitria. O resultado tambm
positivo em 1997, com um crescimento nominal de 9,81% em relao
96, sendo 1,54% em termos reais. Isso desmonta os argumentos
dos defensores da Reforma quando afirmam que as novas medidas
visam cobrir o "rombo" da Previdncia.
RECEITAS E DESPESAS DA SEGURIDADE
SOCIAL
EXERCCIO DE 1997 - RESUMO
|
RECEITAS |
VALORES
|
|
Arrecadao
Bancria (1) |
48,082
|
|
Cofins |
19,118
|
|
Contribuo
sobre o Lucro |
7,698
|
|
SubTotal |
74,898
|
|
(+)
MF |
6,909
|
|
TOTAL |
81,807
|
|
(-)
Transferncia a terceiros |
3,822
|
|
TOTAL DAS
RECEITAS
|
77,985
|
|
|
|
|
DESPESAS |
|
|
Benefcios |
48,603
|
|
Outras
Despesas |
3,650
|
|
Sade |
18,804
|
|
TOTAL DAS
DESPESAS
|
71,057
|
|
SALDO
FINAL
|
6,928
|
Fonte: Secretaria do
Tesouro Nacional - (1) incluir arrecadao/simples e outras
receitas
A previdncia que defendemos
A Previdncia Social, pelo volume
de recursos que movimenta e pelo nmero de pessoas que dela
dependem, precisa ser istrada de forma democrtica e
participativa, pois, sua atividade diz respeito ao interesse de
toda a sociedade.
Discordamos das mudanas impostas
pela reforma do governo, mas isso, bom ressalvar, no
significa que o sistema previdencirio no deva ser aperfeioado
e melhorado. Sabemos que as eventuais dificuldades financeiras so
decorrentes, principalmente, dos enormes e contnuos desvios de
recursos e da m gerncia istrativa. Por isso necessrio
mudar o modelo de gesto da Previdncia. O que no itimos
o desrespeito aos direitos e conquistas dos que vivem do trabalho,
nem os prejuzos e danos que a reforma trar aos milhes de
trabalhadores e aposentados do pas.
A gesto quadripartite
Defendemos que a gesto da Previdncia
seja feita atravs de um colegiado na forma de conselho quadripartite
e paritrio composto por representantes dos trabalhadores,
empregadores, aposentados e governo. Isso significa que esse
conselho de gesto seria o responsvel pela istrao da
Previdncia, assegurando a participao social e o controle
sobre os servios prestados sociedade atravs dos seus rgos
de execuo.
Embora a emenda tenha mantido a
previso da gesto quadripartite, a composio
paritria desse colegiado no est assegurada. Nem tampouco o
seu efetivo poder deliberativo no que diz respeito aplicao
dos recursos da Seguridade Social. Isso apenas revela a disposio
do governo em controlar politicamente o conselho ou lhe reservar
um papel meramente decorativo.
Como custear a Previdncia
Toda a sociedade deve se
responsabilizar solidariamente por aqueles que no podem mais
trabalhar ou produzir. Para isso, preciso que se amplie o
universo dos contribuintes e se aumente a base das contribuies,
reduzindo-se a sonegao atravs de maior rigor na fiscalizao.
Tambm deve-se agregar os trabalhadores que hoje esto no
mercado informal, os quais somam mais da metade da populao
economicamente ativa. Esses dois procedimentos so indispensveis
e suficientes para equilibrar e garantir os custos da Previdncia.
E agora, o que fazer
preciso mobilizar. Discutir com
a sociedade as alternativas reforma do governo, mostrando a
viabilidade da Previdncia Pblica e evitar sua privatizao.
necessrio e urgente engajar os trabalhadores da economia
formal, atravs de seus sindicatos. indispensvel atingir o
trabalhador autnomo e os excludos do mundo do trabalho,
envolvendo-os na luta por sade, assistncia social e Previdncia
pblica.
Para tanto, nosso mandato de
deputado federal est a inteira disposio dos diversos setores
da sociedade, para debater a Previdncia que queremos em
alternativa s medidas excludentes que o governo est
implementando. a nica maneira de enfrentarmos a Reforma da
Previdncia e tudo que ela representa de prejuzo e danos para
os trabalhadores e o povo.
Concluso
A Reforma da Previdncia, no seu
aspecto central, sinnimo de prejuzo. E os mais prejudicados
so exatamente os brasileiros que comeam a trabalhar cedo,
ganham pouco e sobrevivem na esperana de um dia se aposentar.
O pior sabermos que, do ponto de
vista do equilbrio das contas e da superao da crise crnica
da previdncia, a reforma de FHC em nada contribuir. No ataca
nenhuma das causas dos problemas que, como estamos cansados de
saber, so as fraudes e irregularidades constantes em
procedimentos primrios como o ree da contribuio
previdenciria de milhares de empresas que a sonegam sem nenhum
temor de punio.
Pelo que faz e pelo que deixa de
fazer, a nica utilidade da reforma "asfaltar" o
caminho por onde os grandes grupos econmicos, especialmente
bancos e seguradoras, seguiro para explorar comercialmente esse
inesgotvel filo e fonte de lucro que so os servios
previdencirios.
Tudo isso a custo do sacrifcio de
quem trabalha e vive de salrio. A custo da quebra de conquistas
e direitos de trabalhadores ativos e aposentados, que foram
eleitos o alvo preferencial das armaes do governo FHC. por
isso mesmo que devemos resistir e lutar, fazendo oposio s
polticas nefastas e aos seus mentores, em todos os campos que a
democracia nos permitir.
Jos Pimentel
Apndice
EMENDA CONSTITUCIONAL N
20 (REFORMA DA PREVIDNCIA)
Modifica
o sistema de previdncia
social, estabelece normas
de transio e d
outras providncias.
As MESAS DA CMARA DOS
DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do 3 do
art. 60 da Constituio Federal, promulgam a seguinte emenda ao
texto constitucional:
Art. 1 A Constituio Federal
a a vigorar com as seguintes alteraes:
"Art. 7....................................................................................
XII - salrio-famlia pago em razo
do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
..............................................................................................
XXXIII - proibio de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
..................................................................................................."
"Art.37...........................................................................................
10. vedada a percepo
simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40
ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo
pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta
Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso
declarados em lei de livre nomeao e exonerao."
"Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes,
assegurado regime de previdncia de carter contributivo,
observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
1 Os servidores abrangidos
pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma do 3:
I - por invalidez permanente, sendo
os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se
decorrente de acidente em servio, molstia profissional ou doena
grave, contagiosa ou incurvel, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio;
III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio
pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a
aposentadoria, observadas as seguintes condies:
a) sessenta anos de idade e trinta
e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuio, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuio.
2 Os proventos de
aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no
podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia
para a concesso da penso.
3 Os proventos de
aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero calculados
com base na remunerao do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria e, na forma da lei, correspondero
totalidade da remunerao.
4 vedada a adoo de
requisitos e critrios diferenciados para a concesso de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica,
definidos em lei complementar.
5 Os requisitos de idade e de
tempo de contribuio sero reduzidos em cinco anos, em relao
ao disposto no 1, III, a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio
na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.
6 Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis na forma desta
Constituio, vedada a percepo de mais de uma
aposentadoria conta do regime de previdncia previsto neste
artigo.
7 Lei dispor sobre a concesso
do benefcio da penso por morte, que ser igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que
teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento,
observado o disposto no 3.
8 Observado o disposto no art.
37, XI, os proventos de aposentadoria e as penses sero
revistos na mesma proporo e na mesma data, sempre que se
modificar a remunerao dos servidores em atividade, sendo tambm
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefcios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou
reclassificao do cargo ou funo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da
penso, na forma da lei.
9 O tempo de contribuio
federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de servio correspondente para efeito de
disponibilidade.
10. A lei no poder
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio
fictcio.
11. Aplica-se o limite fixado no
art. 37, XI, soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulao de cargos ou empregos pblicos,
bem como de outras atividades sujeitas a contribuio par a o
regime geral de previdncia social, e ao montante resultante da
adio de proventos de inatividade com remunerao de cargo
acumulvel na forma desta Constituio, cargo em comisso
declarado em lei de livre nomeao e exonerao, e de cargo
eletivo.
12. Alm do disposto neste
artigo, o regime de previdncia dos servidores pblicos
titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os
requisitos e critrios fixados para o regime geral de previdncia
social.
13. Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre
nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou
de emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia
social.
14. A Unio, os Estados, o
Distrito Federal e os Municpios, desde que instituam regime de
previdncia complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o valor das
aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite mximo estabelecido para os benefcios
do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201.
15. Observado o disposto no art.
202, lei complementar dispor sobre as normas gerais para a
instituio de regime de previdncia complementar pela Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpios, para atender aos seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
16. Somente mediante sua prvia
e expressa opo, o disposto nos 14 e 15 poder ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico at
a data da publicao do ato de instituio do correspondente
regime de previdncia complementar."
"Art.42.........................................................................................
1 Aplicam-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, alm do que vier
a ser fixado em lei, as disposies do art. 14, 8; do art.
40, 9; e do art. 142, 2 e 3, cabendo a lei estadual
especfica dispor sobre as matrias do art. 142, 3, inciso
X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores.
2 Aos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territrios e a seus pensionistas,
aplica-se o disposto no art. 40, 7 e 8."
"Art.73..........................................................................................
3 Os Ministros do Tribunal de
Contas da Unio tero as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justia, aplicando-se-lhes, quanto aposentadoria e
penso, as normas constantes do art. 40.
......................................................................................................"
"Art.93...........................................................................................
VI - a aposentadoria dos
magistrados e a penso de seus dependentes observaro o disposto
no art. 40;
......................................................................................................."
"Art.100.......................................................................................
3 O disposto no caput deste
artigo, relativamente expedio de precatrios, no se
aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em lei como de
pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva
fazer em virtude de sentena judicial transitada em
julgado."
"Art.114.......................................................................................
3 Compete ainda Justia do
Trabalho executar, de ofcio, as contribuies sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acrscimos legais,
decorrentes das sentenas que proferir."
"Art.142........................................................................................
3.............................................................................................
IX - aplica-se aos militares e a
seus pensionistas o disposto no art. 40, 7 e 8;
......................................................................................................"
"Art.167.......................................................................................
XI - a utilizao dos recursos
provenientes das contribuies sociais de que trata o art. 195,
I, a, e II, para a realizao de despesas distintas do pagamento
de benefcios do regime geral de previdncia social de que trata
o art. 201.
.................................................................................................."
"Art.194........................................................................................
Pargrafo nico...........................................................................
VII - carter democrtico e
descentralizado da istrao, mediante gesto quadripartite,
com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos rgos colegiados."
"Art.195........................................................................................
I - do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salrios e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo,
pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo
empregatcio;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdncia social, no incidindo contribuio
sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de
previdncia social de que trata o art. 201;
......................................................................................................
8 O produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal, bem como
os respectivos cnjuges, que exeram suas atividades em regime
de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuiro
para a seguridade social mediante a aplicao de uma alquota
sobre o resultado da comercializao da produo e faro jus
aos benefcios nos termos da lei.
9 As contribuies sociais
previstas no inciso I deste artigo podero ter alquotas ou
bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica
ou da utilizao intensiva de mo-de-obra.
10. A lei definir os critrios
de transferncia de recursos para o sistema nico de sade e aes
de assistncia social da Unio para os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios, e dos Estados para os Municpios,
observada a respectiva contrapartida de recursos.
11. vedada a concesso de
remisso ou anistia das contribuies sociais de que tratam os
incisos I, a, e II deste artigo, para dbitos em montante
superior ao fixado em lei complementar."
"Art. 201. A previdncia
social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter
contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios
que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender,
nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doena,
invalidez, morte e idade avanada;
II - proteo maternidade,
especialmente gestante;
III - proteo ao trabalhador em
situao de desemprego involuntrio;
IV - salrio-famlia e auxlio-recluso
para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - penso por morte do segurado,
homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no 2.
1 vedada a adoo de
requisitos e critrios diferenciados para a concesso de
aposentadoria aos beneficirios do regime geral de previdncia
social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condies
especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica,
definidos em lei complementar.
2 Nenhum benefcio que
substitua o salrio de contribuio ou o rendimento do trabalho
do segurado ter valor mensal inferior ao salrio mnimo.
3 Todos os salrios de
contribuio considerados para o clculo de benefcio sero
devidamente atualizados, na forma da lei.
4 assegurado o
reajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter
permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei.
5 vedada a filiao ao
regime geral de previdncia social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia.
6 A gratificao natalina
dos aposentados e pensionistas ter por base o valor dos
proventos do ms de dezembro de cada ano.
7 assegurada aposentadoria
no regime geral de previdncia social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condies:
I - trinta e cinco anos de
contribuio, se homem, e trinta anos de contribuio, se
mulher;
II - sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em
cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos
e para os que exeram suas atividades em regime de economia
familiar, nestes includos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal.
8 Os requisitos a que se
refere o inciso I do pargrafo anterior sero reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exerccio das funes de magistrio na educao
infantil e no ensino fundamental e mdio.
9 Para efeito de
aposentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo de
contribuio na istrao pblica e na atividade privada,
rural e urbana, hiptese em que os diversos regimes de previdncia
social se compensaro financeiramente, segundo critrios
estabelecidos em lei.
10. Lei disciplinar a
cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdncia social e pelo
setor privado.
11. Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer ttulo, sero incorporados ao salrio
para efeito de contribuio previdenciria e conseqente
repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei."
"Art. 202. O regime de previdncia
privada, de carter complementar e organizado de forma autnoma
em relao ao regime geral de previdncia social, ser
facultativo, baseado na constituio de reservas que garantam o
benefcio contratado, e regulado por lei complementar.
1 A lei complementar de que
trata este artigo assegurar ao participante de planos de benefcios
de entidades de previdncia privada o pleno o s informaes
relativas gesto de seus respectivos planos.
2 As contribuies do
empregador, os benefcios e as condies contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de benefcios das entidades
de previdncia privada no integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, exceo dos benefcios
concedidos, no integram a remunerao dos participantes, nos
termos da lei.
3 vedado o aporte de
recursos a entidade de previdncia privada pela Unio, Estados,
Distrito Federal e Municpios, suas autarquias, fundaes,
empresas pblicas, sociedades de economia mista e outras
entidades pblicas, salvo na qualidade de patrocinador, situao
na qual, em hiptese alguma, sua contribuio normal poder
exceder a do segurado.
4 Lei complementar disciplinar
a relao entre a Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios,
inclusive suas autarquias, fundaes, sociedades de economia
mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades fechadas de previdncia privada, e
suas respectivas entidades fechadas de previdncia privada.
5 A lei complementar de que
trata o pargrafo anterior aplicar-se-, no que couber, s
empresas privadas permissionrias ou concessionrias de prestao
de servios pblicos, quando patrocinadoras de entidades
fechadas de previdncia privada.
6 A lei complementar a que se
refere o 4 deste artigo estabelecer os requisitos para a
designao dos membros das diretorias das entidades fechadas de
previdncia privada e disciplinar a insero dos
participantes nos colegiados e instncias de deciso em que seus
interesses sejam objeto de discusso e deliberao."
Art. 2 A Constituio Federal,
nas Disposies Constitucionais Gerais, acrescida dos
seguintes artigos:
"Art. 248. Os benefcios
pagos, a qualquer ttulo, pelo rgo responsvel pelo regime
geral de previdncia social, ainda que conta do Tesouro
Nacional, e os no sujeitos ao limite mximo de valor fixado
para os benefcios concedidos por esse regime observaro os
limites fixados no art. 37, XI.
Art. 249. Com o objetivo de
assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria
e penses concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adio aos recursos dos respectivos tesouros, a
Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero
constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de
contribuies e por bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, mediante lei que dispor sobre a natureza e istrao
desses fundos.
Art. 250. Com o objetivo de
assegurar recursos para o pagamento dos benefcios concedidos
pelo regime geral de previdncia social, em adio aos recursos
de sua arrecadao, a Unio poder constituir fundo integrado
por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que
dispor sobre a natureza e istrao desse fundo."
Art. 3 assegurada a concesso
de aposentadoria e penso, a qualquer tempo, aos servidores pblicos
e aos segurados do regime geral de previdncia social, bem como
aos seus dependentes, que, at a data da publicao desta
Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obteno destes
benefcios, com base nos critrios da legislao ento
vigente.
1 O servidor de que trata este
artigo, que tenha completado as exigncias para aposentadoria
integral e que opte por permanecer em atividade far jus iseno
da contribuio previdenciria at completar as exigncias
para aposentadoria contidas no art. 40, 1, III, a, da
Constituio Federal.
2 Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores pblicos referidos
no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de servio
j exercido at a data de publicao desta Emenda, bem como as
penses de seus dependentes, sero calculados de acordo com a
legislao em vigor poca em que foram atendidas as prescries
nela estabelecidas para a concesso destes benefcios ou nas
condies da legislao vigente.
3 So mantidos todos os
direitos e garantias assegurados nas disposies constitucionais
vigentes data de publicao desta Emenda aos servidores e
militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos
ex-combatentes, assim como queles que j cumpriram, at aquela
data, os requisitos para usufrurem tais direitos, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituio Federal.
Art. 4 Observado o disposto no
art. 40, 10, da Constituio Federal, o tempo de servio
considerado pela legislao vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido at que a lei discipline a matria, ser
contado como tempo de contribuio.
Art. 5 O disposto no art. 202,
3, da Constituio Federal, quanto exigncia de paridade
entre a contribuio da patrocinadora e a contribuio do
segurado, ter vigncia no prazo de dois anos a partir da
publicao desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de
publicao da lei complementar a que se refere o 4 do mesmo
artigo.
Art. 6 As entidades fechadas de
previdncia privada patrocinadas por entidades pblicas,
inclusive empresas pblicas e sociedades de economia mista, devero
rever, no prazo de dois anos, a contar da publicao desta
Emenda, seus planos de benefcios e servios, de modo a ajust-los
atuarialmente a seus ativos, sob pena de interveno, sendo seus
dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsveis
civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 7 Os projetos das leis
complementares previstas no art. 202 da Constituio Federal
devero ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo mximo
de noventa dias aps a publicao desta Emenda.
Art. 8 Observado o disposto no
art. 4 desta Emenda e ressalvado o direito de opo a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, assegurado o
direito aposentadoria voluntria com proventos calculados de
acordo com o art. 40, 3, da Constituio Federal, quele
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na istrao
Pblica, direta, autrquica e fundacional, at a data de
publicao desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqenta e trs anos
de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo
exerccio no cargo em que se dar a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuio
igual, no mnimo, soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e
trinta anos, se mulher; e
b) um perodo adicional de
contribuio equivalente a vinte por cento do tempo que, na data
da publicao desta Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alnea anterior.
1 O servidor de que trata este
artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e
observado o disposto no art. 4 desta Emenda, pode aposentar-se
com proventos proporcionais ao tempo de contribuio, quando
atendidas as seguintes condies:
I - contar tempo de contribuio
igual, no mnimo, soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e
cinco anos, se mulher; e
b) um perodo adicional de
contribuio equivalente a quarenta por cento do tempo que, na
data da publicao desta Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alnea anterior;
II - os proventos da aposentadoria
proporcional sero equivalentes a setenta por cento do valor mximo
que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de
cinco por cento por ano de contribuio que supere a soma a que
se refere o inciso anterior, at o limite de cem por cento.
2 Aplica-se ao magistrado e ao
membro do Ministrio Pblico e de Tribunal de Contas o disposto
neste artigo.
3 Na aplicao do disposto
no pargrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministrio Pblico
ou de Tribunal de Contas, se homem, ter o tempo de servio
exercido at a publicao desta Emenda contado com o acrscimo
de dezessete por cento.
4 O professor, servidor da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas
suas autarquias e fundaes, que, at a data da publicao
desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistrio e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, ter o tempo de servio exercido at a publicao
desta Emenda contado com o acrscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exerccio das funes de
magistrio.
5 O servidor de que trata este
artigo, que, aps completar as exigncias para aposentadoria
estabelecidas no caput, permanecer em atividade, far jus iseno
da contribuio previdenciria at completar as exigncias
para aposentadoria contidas no art. 40, 1, III, a, da
Constituio Federal.
Art. 9 Observado o disposto no
art. 4 desta Emenda e ressalvado o direito de opo a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime
geral de previdncia social, assegurado o direito
aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdncia social, at a data de publicao desta Emenda,
quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqenta e trs
anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuio
igual, no mnimo, soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e
trinta anos, se mulher; e
b) um perodo adicional de
contribuio equivalente a vinte por cento do tempo que, na data
da publicao desta Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alnea anterior.
1 O segurado de que trata este
artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e
observado o disposto no art. 4 desta Emenda, pode aposentar-se
com valores proporcionais ao tempo de contribuio, quando
atendidas as seguintes condies:
I - contar tempo de contribuio
igual, no mnimo, soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e
cinco anos, se mulher; e
b) um perodo adicional de
contribuio equivalente a quarenta por cento do tempo que, na
data da publicao desta Emenda, faltaria para atingir o limite
de tempo constante da alnea anterior;
II - o valor da aposentadoria
proporcional ser equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por
cento por ano de contribuio que supere a soma a que se refere
o inciso anterior, at o limite de cem por cento.
2 O professor que, at a data
da publicao desta Emenda, tenha exercido atividade de magistrio
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, ter o
tempo de servio exercido at a publicao desta Emenda
contado com o acrscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exerccio de atividade de magistrio.
Art. 10. O regime de previdncia
complementar de que trata o art. 40, 14, 15 e 16, da
Constituio Federal, somente poder ser institudo aps a
publicao da lei complementar prevista no 15 do mesmo
artigo.
Art. 11. A vedao prevista no
art. 37, 10, da Constituio Federal, no se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, at
a publicao desta Emenda, tenham ingressado novamente no servio
pblico por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos,
e pelas demais formas previstas na Constituio Federal,
sendo-lhes proibida a percepo de mais de uma aposentadoria
pelo regime de previdncia a que se refere o art. 40 da Constituio
Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hiptese, o limite de que
trata o 11 deste mesmo artigo.
Art. 12. At que produzam efeitos
as leis que iro dispor sobre as contribuies de que trata o
art. 195 da Constituio Federal, so exigveis as
estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e
dos diversos regimes previdencirios.
Art. 13. At que a lei discipline
o o ao salrio-famlia e auxlio-recluso para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefcios sero
concedidos apenas queles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, at a
publicao da lei, sero corrigidos pelos mesmos ndices
aplicados aos benefcios do regime geral de previdncia social.
Art. 14. O limite mximo para o
valor dos benefcios do regime geral de previdncia social de
que trata o art. 201 da Constituio Federal fixado em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da
publicao desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
carter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos ndices
aplicados aos benefcios do regime geral de previdncia social.
Art. 15. At que a lei
complementar a que se refere o art. 201, 1, da Constituio
Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts.
57 e 58 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, na redao
vigente data da publicao desta Emenda.
Art. 16. Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 17. Revoga-se o inciso II do
2 do art. 153 da Constituio Federal.
Braslia, 15 de dezembro
de 1998
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