1g2312

DECLARAO
SOBRE O DIREITO AO
DESENVOLVIMENTO 1986
A Assemblia Geral,
Tendo em mente os
propsitos e os princpios da Carta das Naes Unidas relativos
realizao da cooperao internacional para resolver os problemas
internacionais de carter econmico, social, cultural ou humanitrio,
e para promover e encorajar o respeito aos direitos humanos e s
liberdades fundamentais para todos, sem distino de raa, sexo,
lngua ou religio;
Reconhecendo que o
desenvolvimento um processo econmico, social, cultural e poltico
abrangente, que visa o constante incremento do bem-estar de toda a
populao e de todos os indivduos com base em sua participao
ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuio
justa dos benefcios da resultantes;
Considerando que sob as
disposies da Declarao Universal dos Direitos Humanos todos tm
direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e as
liberdades consagrados nesta Declarao possam ser plenamente
realizados;
Recordando os
dispositivos do Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais
e Culturais e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos;
Recordando ainda os
importantes acordos, convenes, resolues, recomendaes e
outros instrumentos das Naes Unidas e de suas agncias
especializadas relativos ao desenvolvimento integral do ser humano, ao
progresso econmico e social e desenvolvimento de todos os povos,
inclusive os instrumentos relativos descolonizao, preveno
de discriminao, ao respeito e observncia dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais, manuteno da paz e segurana
internacionais e maior promoo das relaes amistosas e
cooperao entre os Estados de acordo com a Carta;
Recordando o direito dos
povos autodeterminao, em virtude do qual eles tm o direito de
determinar livremente seu status poltico e de buscar seu
desenvolvimento econmico, social e cultural;
Recordando tambm o
direito dos povos de exercer, sujeitos aos dispositivos relevantes de
ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, soberania plena e
completa sobre todas as suas riquezas e recursos naturais;
Atenta obrigao dos
Estados sob a Carta de promover o respeito e a observncia universais
aos direitos humanos e s liberdades fundamentais para todos, sem
distino de qualquer natureza, tal como de raa, cor, sexo, lngua,
religio, poltica ou outra opinio nacional ou social, propriedade,
nascimento ou outro status;
Considerando que a
eliminao das violaes macias e flagrantes dos direitos humanos
dos povos e indivduos afetados por situaes tais como as
resultantes do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, de todas as
formas de racismo e discriminao racial, dominao estrangeira e
ocupao, agresso e ameaas contra a soberania nacional, unidade
nacional e integridade territorial e ameaas de guerra contribuiria
para o estabelecimento de circunstncias propcias para o
desenvolvimento de grande parte da humanidade;
Preocupada com a
existncia de srios obstculos ao desenvolvimento, assim como
completa realizao dos seres humanos e dos povos, constitudos,
inter alia, pela negao dos direitos civis, polticos, econmicos,
sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as
liberdades fundamentais so indivisveis e interdependentes, e que,
para promover o desenvolvimento, devem ser dadas ateno igual e
considerao urgente implementao, promoo e proteo dos
direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais, e que, por
conseguinte, a promoo, o respeito e o gozo de certos direitos
humanos e liberdades fundamentais no podem justificar a negao de
outros direitos humanos e liberdades fundamentais;
Considerando que a paz e
a segurana internacionais so elementos essenciais realizao do
direito ao desenvolvimento;
Reafirmando que existe
uma relao ntima entre desarmamento e desenvolvimento e que o
progresso no campo do desarmamento promoveria consideravelmente o
progresso no campo do desenvolvimento, e que os recursos liberados pelas
medidas de desarmamento deveriam dedicar-se ao desenvolvimento
econmico e social a ao bem-estar de todos os povos e, em particular,
daqueles dos pases em desenvolvimento;
Reconhecendo que a pessoa
humana o sujeito central do processo de desenvolvimento e que essa
poltica de desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o
principal participante e beneficirio do desenvolvimento;
Reconhecendo que a
criao de condies favorveis ao desenvolvimento dos povos e
indivduos a responsabilidade primria de seus Estados;
Cientes de que os
esforos a nvel internacional para promover e proteger os direitos
humanos devem ser acompanhados de esforos para estabelecer uma nova
ordem econmica internacional;
Confirmando que o direito
ao desenvolvimento um direito humano inalienvel e que a igualdade
de oportunidade para o desenvolvimento uma prerrogativa tanto das
naes quanto dos indivduos que compem as naes;
Proclama a seguinte
Declarao sobre o Direito ao Desenvolvimento:
Artigo 1
1. O direito ao
desenvolvimento um direito humano inalienvel em virtude do qual
toda pessoa humana e todos os povos esto habilitados a participar do
desenvolvimento econmico, social, cultural e poltico, a ele
contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.
2. O direito humano ao
desenvolvimento tambm implica a plena realizao do direito dos
povos de autodeterminao que inclui, sujeito s disposies
relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o
exerccio de seu direito inalienvel de soberania plena sobre todas as
suas riquezas e recursos naturais.
Artigo 2
1. A pessoa humana o
sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e
beneficirio do direito ao desenvolvimento.
2. Todos os seres humanos
tm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente,
levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos
humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres para com a
comunidade, que sozinhos podem assegurar a realizao livre e completa
do ser humano, e deveriam por isso promover e proteger uma ordem
poltica, social e econmica apropriada para o desenvolvimento.
3. Os Estados tm o
direito e o dever de formular polticas nacionais adequadas para o
desenvolvimento, que visem o constante aprimoramento do bem-estar de
toda a populao e de todos os indivduos, com base em sua
participao ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na
distribuio eqitativa dos benefcios da resultantes.
Artigo 3
1. Os Estados tm a
responsabilidade primria pela criao das condies nacionais e
internacionais favorveis realizao do direito ao
desenvolvimento.
2. A realizao do
direito ao desenvolvimento requer pleno respeito aos princpios do
direito internacional relativos s relaes amistosas e cooperao
entre os Estados em conformidade com a Carta das Naes Unidas.
3. Os Estados tm o
dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e
eliminar os obstculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar
seus direitos e cumprir suas obrigaes de modo tal a promover uma
nova ordem econmica internacional baseada na igualdade soberana,
interdependncia, interesse mtuo e cooperao entre todos os
Estados, assim como a encorajar a observncia e a realizao dos
direitos humanos.
Artigo 4
1. Os Estados tm o
dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as
polticas internacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a
plena realizao do direito ao desenvolvimento.
2. necessria a
ao permanente para promover um desenvolvimento mais rpido dos
pases em desenvolvimento. Como complemento dos esforos dos pases
em desenvolvimento, uma cooperao internacional efetiva essencial
para prover esses pases de meios e facilidades apropriados para
incrementar seu amplo desenvolvimento.
Artigo 5
Os Estados tomaro
medidas resolutas para eliminar as violaes macias e flagrantes dos
direitos humanos dos povos e dos seres humanos afetados por situaes
tais como as resultantes do apartheid, de todas as formas de racismo e
discriminao racial, colonialismo, dominao estrangeira e
ocupao, agresso, interferncia estrangeira e ameaas contra a
soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, ameaas
de guerra e recusas de reconhecimento do direito fundamental dos povos
autodeterminao.
Artigo 6
1. Todos os Estados devem
cooperar com vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito
universal pela observncia de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais para todos, sem distino de raa, sexo, lngua ou
religio.
2. Todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais so indivisveis e interdependentes;
ateno igual e considerao urgente devem ser dadas
implementao, promoo e proteo dos direitos civis, polticos,
econmicos, sociais e culturais.
3. Os Estados devem tomar
providncias para eliminar os obstculos ao desenvolvimento
resultantes da falha na observncia dos direitos civis e polticos,
assim como dos direitos econmicos, sociais e culturais.
Artigo 7
Todos os Estados devem
promover o estabelecimento, a manuteno e o fortalecimento da paz e
segurana internacionais, e, para este fim, deveriam fazer o mximo
para alcanar o desarmamento geral e completo do efetivo controle
internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por
medidas efetivas de desarmamento sejam usados para o desenvolvimento
amplo, em particular o dos pases em via de desenvolvimento.
Artigo 8
1. Os Estados devem
tomar, a nvel nacional, todas as medidas necessrias para a
realizao do direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter
alia, igualdade de oportunidade para todos em seu o aos recursos
bsicos, educao, servios de sade, alimentao, habitao,
emprego e distribuio eqitativa da renda. Medidas efetivas devem
ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no
processo de desenvolvimento. Reformas econmicas e sociais apropriadas
devem ser efetuadas com vistas erradicao de todas as injustias
sociais.
2. Os Estados devem
encorajar a participao popular em todas as esferas, como um fator
importante no desenvolvimento e na plena realizao de todos os
direitos humanos.
Artigo 9
1. Todos os aspectos do
direito ao desenvolvimento estabelecidos na presente Declarao so
indivisveis e interdependentes, e cada um deles deve ser considerado
no contexto do todo.
2. Nada na presente
Declarao dever ser tido como sendo contrrio aos propsitos e
princpios das Naes Unidas, ou como implicando que qualquer Estado,
grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar em qualquer atividade ou
de desempenhar qualquer ato voltado violao dos direitos
consagrados na Declarao Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos
Internacionais sobre Direitos Humanos.
Artigo 10
Os Estados devero tomar
medidas para assegurar o pleno exerccio e fortalecimento progressivo
do direito ao desenvolvimento, incluindo a formulao, adoo e
implementao de polticas, medidas legislativas e outras, a nveis
nacional e internacional.
SUMRIO
DECLARAO SOBRE O
DIREITO AO DESENVOLVIMENTO (1986)*
A Assemblia Geral,
Tendo em mente os
propsitos e os princpios da Carta das Naes Unidas relativos
realizao da cooperao internacional para resolver os problemas
internacionais de carter econmico, social, cultural ou humanitrio,
e para promover e encorajar o respeito aos direitos humanos e s
liberdades fundamentais para todos, sem distino de raa, sexo,
lngua ou religio;
Reconhecendo que o
desenvolvimento um processo econmico, social, cultural e poltico
abrangente, que visa o constante incremento do bem-estar de toda a
populao e de todos os indivduos com base em sua participao
ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuio
justa dos benefcios da resultantes;
Considerando que sob as
disposies da Declarao Universal dos Direitos Humanos todos tm
direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e as
liberdades consagrados nesta Declarao possam ser plenamente
realizados;
Recordando os
dispositivos do Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais
e Culturais e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos;
Recordando ainda os
importantes acordos, convenes, resolues, recomendaes e
outros instrumentos das Naes Unidas e de suas agncias
especializadas relativos ao desenvolvimento integral do ser humano, ao
progresso econmico e social e desenvolvimento de todos os povos,
inclusive os instrumentos relativos descolonizao, preveno
de discriminao, ao respeito e observncia dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais, manuteno da paz e segurana
internacionais e maior promoo das relaes amistosas e
cooperao entre os Estados de acordo com a Carta;
Recordando o direito dos
povos autodeterminao, em virtude do qual eles tm o direito de
determinar livremente seu status poltico e de buscar seu
desenvolvimento econmico, social e cultural;
Recordando tambm o
direito dos povos de exercer, sujeitos aos dispositivos relevantes de
ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, soberania plena e
completa sobre todas as suas riquezas e recursos naturais;
Atenta obrigao dos
Estados sob a Carta de promover o respeito e a observncia universais
aos direitos humanos e s liberdades fundamentais para todos, sem
distino de qualquer natureza, tal como de raa, cor, sexo, lngua,
religio, poltica ou outra opinio nacional ou social, propriedade,
nascimento ou outro status;
Considerando que a
eliminao das violaes macias e flagrantes dos direitos humanos
dos povos e indivduos afetados por situaes tais como as
resultantes do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, de todas as
formas de racismo e discriminao racial, dominao estrangeira e
ocupao, agresso e ameaas contra a soberania nacional, unidade
nacional e integridade territorial e ameaas de guerra contribuiria
para o estabelecimento de circunstncias propcias para o
desenvolvimento de grande parte da humanidade;
Preocupada com a
existncia de srios obstculos ao desenvolvimento, assim como
completa realizao dos seres humanos e dos povos, constitudos,
inter alia, pela negao dos direitos civis, polticos, econmicos,
sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as
liberdades fundamentais so indivisveis e interdependentes, e que,
para promover o desenvolvimento, devem ser dadas ateno igual e
considerao urgente implementao, promoo e proteo dos
direitos civis, polticos, econmicos, sociais e culturais, e que, por
conseguinte, a promoo, o respeito e o gozo de certos direitos
humanos e liberdades fundamentais no podem justificar a negao de
outros direitos humanos e liberdades fundamentais;
Considerando que a paz e
a segurana internacionais so elementos essenciais realizao do
direito ao desenvolvimento;
Reafirmando que existe
uma relao ntima entre desarmamento e desenvolvimento e que o
progresso no campo do desarmamento promoveria consideravelmente o
progresso no campo do desenvolvimento, e que os recursos liberados pelas
medidas de desarmamento deveriam dedicar-se ao desenvolvimento
econmico e social a ao bem-estar de todos os povos e, em particular,
daqueles dos pases em desenvolvimento;
Reconhecendo que a pessoa
humana o sujeito central do processo de desenvolvimento e que essa
poltica de desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o
principal participante e beneficirio do desenvolvimento;
Reconhecendo que a
criao de condies favorveis ao desenvolvimento dos povos e
indivduos a responsabilidade primria de seus Estados;
Cientes de que os
esforos a nvel internacional para promover e proteger os direitos
humanos devem ser acompanhados de esforos para estabelecer uma nova
ordem econmica internacional;
Confirmando que o direito
ao desenvolvimento um direito humano inalienvel e que a igualdade
de oportunidade para o desenvolvimento uma prerrogativa tanto das
naes quanto dos indivduos que compem as naes;
Proclama a seguinte
Declarao sobre o Direito ao Desenvolvimento:
Artigo 1
1. O direito ao
desenvolvimento um direito humano inalienvel em virtude do qual
toda pessoa humana e todos os povos esto habilitados a participar do
desenvolvimento econmico, social, cultural e poltico, a ele
contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.
2. O direito humano ao
desenvolvimento tambm implica a plena realizao do direito dos
povos de autodeterminao que inclui, sujeito s disposies
relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o
exerccio de seu direito inalienvel de soberania plena sobre todas as
suas riquezas e recursos naturais.
Artigo 2
1. A pessoa humana o
sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e
beneficirio do direito ao desenvolvimento.
2. Todos os seres humanos
tm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente,
levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos
humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres para com a
comunidade, que sozinhos podem assegurar a realizao livre e completa
do ser humano, e deveriam por isso promover e proteger uma ordem
poltica, social e econmica apropriada para o desenvolvimento.
3. Os Estados tm o
direito e o dever de formular polticas nacionais adequadas para o
desenvolvimento, que visem o constante aprimoramento do bem-estar de
toda a populao e de todos os indivduos, com base em sua
participao ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na
distribuio eqitativa dos benefcios da resultantes.
Artigo 3
1. Os Estados tm a
responsabilidade primria pela criao das condies nacionais e
internacionais favorveis realizao do direito ao
desenvolvimento.
2. A realizao do
direito ao desenvolvimento requer pleno respeito aos princpios do
direito internacional relativos s relaes amistosas e cooperao
entre os Estados em conformidade com a Carta das Naes Unidas.
3. Os Estados tm o
dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e
eliminar os obstculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar
seus direitos e cumprir suas obrigaes de modo tal a promover uma
nova ordem econmica internacional baseada na igualdade soberana,
interdependncia, interesse mtuo e cooperao entre todos os
Estados, assim como a encorajar a observncia e a realizao dos
direitos humanos.
Artigo 4
1. Os Estados tm o
dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as
polticas internacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a
plena realizao do direito ao desenvolvimento.
2. necessria a
ao permanente para promover um desenvolvimento mais rpido dos
pases em desenvolvimento. Como complemento dos esforos dos pases
em desenvolvimento, uma cooperao internacional efetiva essencial
para prover esses pases de meios e facilidades apropriados para
incrementar seu amplo desenvolvimento.
Artigo 5
Os Estados tomaro
medidas resolutas para eliminar as violaes macias e flagrantes dos
direitos humanos dos povos e dos seres humanos afetados por situaes
tais como as resultantes do apartheid, de todas as formas de racismo e
discriminao racial, colonialismo, dominao estrangeira e
ocupao, agresso, interferncia estrangeira e ameaas contra a
soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, ameaas
de guerra e recusas de reconhecimento do direito fundamental dos povos
autodeterminao.
Artigo 6
1. Todos os Estados devem
cooperar com vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito
universal pela observncia de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais para todos, sem distino de raa, sexo, lngua ou
religio.
2. Todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais so indivisveis e interdependentes;
ateno igual e considerao urgente devem ser dadas
implementao, promoo e proteo dos direitos civis, polticos,
econmicos, sociais e culturais.
3. Os Estados devem tomar
providncias para eliminar os obstculos ao desenvolvimento
resultantes da falha na observncia dos direitos civis e polticos,
assim como dos direitos econmicos, sociais e culturais.
Artigo 7
Todos os Estados devem
promover o estabelecimento, a manuteno e o fortalecimento da paz e
segurana internacionais, e, para este fim, deveriam fazer o mximo
para alcanar o desarmamento geral e completo do efetivo controle
internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por
medidas efetivas de desarmamento sejam usados para o desenvolvimento
amplo, em particular o dos pases em via de desenvolvimento.
Artigo 8
1. Os Estados devem
tomar, a nvel nacional, todas as medidas necessrias para a
realizao do direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter
alia, igualdade de oportunidade para todos em seu o aos recursos
bsicos, educao, servios de sade, alimentao, habitao,
emprego e distribuio eqitativa da renda. Medidas efetivas devem
ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no
processo de desenvolvimento. Reformas econmicas e sociais apropriadas
devem ser efetuadas com vistas erradicao de todas as injustias
sociais.
2. Os Estados devem
encorajar a participao popular em todas as esferas, como um fator
importante no desenvolvimento e na plena realizao de todos os
direitos humanos.
Artigo 9
1. Todos os aspectos do
direito ao desenvolvimento estabelecidos na presente Declarao so
indivisveis e interdependentes, e cada um deles deve ser considerado
no contexto do todo.
2. Nada na presente
Declarao dever ser tido como sendo contrrio aos propsitos e
princpios das Naes Unidas, ou como implicando que qualquer Estado,
grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar em qualquer atividade ou
de desempenhar qualquer ato voltado violao dos direitos
consagrados na Declarao Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos
Internacionais sobre Direitos Humanos.
Artigo 10
Os Estados devero tomar
medidas para assegurar o pleno exerccio e fortalecimento progressivo
do direito ao desenvolvimento, incluindo a formulao, adoo e
implementao de polticas, medidas legislativas e outras, a nveis
nacional e internacional. |