Prembulo
Tendo presente que a
Carta da Naes Unidas declara " Ns os povos das Naes
Unidas decididos a preservar as geraes vindouras do flagelo da
guerra,... a reafirmar a f nos direitos fundamentais do homem, na
dignidade e no valor da pessoa humana,... e com tais finalidades a
praticar a tolerncia e a conviver em paz como bons vizinhos",
Lembrando que no
Prembulo da Constituio da UNESCO, aprovada em 16 de novembro de
1945, se afirma que "a paz deve basear-se na solidariedade
intelectual e moral da humanidade",
Lembrando tambm que a
Declarao Universal dos Direitos do Homem proclama que "Toda
pessoa tem direito liberdade de pensamento, de conscincia e de
religio"(art. 18), "de opinio e de expresso"(art.
19) e que a educao "deve favorecer a compreenso, a
tolerncia e a amizade entre todas as naes e todos os grupos
tnicos ou religiosos" (art.26),
Tendo em conta os
seguintes instrumentos internacionais pertinentes, notadamente:
- o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Polticos;
- o Pacto
Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais;
- a Conveno
Internacional sobre a Eliminao de todas as Formas de
Discriminao Racial;
- a Conveno
sobre a Preveno e a Sano do Crime de Genocdio;
- a Conveno
sobre os Direitos da Criana;
- a Conveno de
1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, seu Protocolo de 1967 e
seus instrumentos regionais;
- a Conveno
sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao
contra a Mulher;
- a Conveno
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruis,
desumanos ou degradantes;
- a Declarao
sobre a Eliminao de todas as Formas de Intolerncia e de
Discriminao fundadas na religio ou na convico;
- a Declarao
sobre os Direitos da Pessoas pertencentes a minorias nacionais
ou tnicas, religiosas e lingisticas;
- a Declarao
sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional;
- a Declarao e o
Programa de Ao de Viena aprovados pela Conferncia Mundial
dos Direitos do Homem;
- a Declarao de
Copenhague e o Programa de Ao aprovados pela Cpula Mundial
para o Desenvolvimento Social;
- a Declarao da
UNESCO sobre a Raa e os Preconceitos Raciais;
- a Conveno e a
Recomendao da UNESCO sobre a Luta contra a Discriminao
no Campo do Ensino;
Tendo presentes os
objetivos do Terceiro Decnio da luta contra o racismo e a
discriminao racial, do Decnio Mundial para a educao no
mbito dos direitos do homem e o Decnio Internacional das
populaes indgenas do mundo,
Tendo em considerao
as recomendaes das conferncias regionais organizadas no quadro
do Ano das Naes Unidas para a Tolerncia conforme a Resoluo
27 C/5.14 da Conferncia Geral da UNESCO, e tambm as concluses e
as recomendaes das outras conferncias e reunies organizadas
pelos Estados membros no quadro do programa do Ano das Naes Unidas
para a Tolerncia,
Alarmados pela
intensificao atual da intolerncia, da violncia, do terrorismo,
da xenofobia, do nacionalismo agressivo, do racismo, do
anti-semitismo, da excluso, da marginalizao e da discriminao
contra minorias nacionais, tnicas, religiosas e lingsticas, dos
refugiados, dos trabalhadores migrantes, dos imigrantes e dos grupos
vulnerveis da sociedade e tambm pelo aumento dos atos de
violncia e de intimidao cometidos contra pessoas que exercem sua
liberdade de opinio e de expresso, todos comportamentos que
ameaam a consolidao da paz e da democracia no plano nacional e
internacional e constituem obstculos para o desenvolvimento,
Ressaltando que incumbe
aos Estados membros desenvolver e fomentar o respeito dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem distino
fundada sobre a raa, o sexo, a lngua, a origem nacional, a
religio ou incapacidade e tambm combater a intolerncia,
aprovam e proclamam
solenemente a presente Declarao de Princpios sobre a Tolerncia
Decididos a tomar todas
as medidas positivas necessrias para promover a tolerncia nas
nossas sociedades, pois a tolerncia no somente um princpio
relevante mas igualmente uma condio necessria para a paz e para
o progresso econmico e social de todos os povos,
Declaramos o seguinte:
Artigo 1 -
Significado da tolerncia
1.1 A tolerncia
o respeito, a aceitao e a apreo da riqueza e da diversidade
das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expresso e de
nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos.
fomentada pelo conhecimento, a abertura de esprito, a
comunicao e a liberdade de pensamento, de conscincia e de
crena. A tolerncia a harmonia na diferena. No s um
dever de ordem tica; igualmente uma necessidade poltica e
jurdica. A tolerncia uma virtude que torna a paz possvel e
contribui para substituir uma cultura de guerra por uma cultura de
paz.
1.2 A tolerncia
no concesso, condescendncia, indulgncia. A tolerncia
, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos
direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais
do outro. Em nenhum caso a tolerncia poderia ser invocada para
justificar leses a esses valores fundamentais. A tolerncia deve
ser praticada pelos indivduos, pelos grupos e pelo Estado.
1.3 A tolerncia
o sustentculo dos direitos humanos, do pluralismo (inclusive o
pluralismo cultural), da democracia e do Estado de Direito. Implica
a rejeio do dogmatismo e do absolutismo e fortalece as normas
enunciadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos
humanos.
1.4 Em consonncia
ao respeito dos direitos humanos, praticar a tolerncia no
significa tolerar a injustia social, nem renunciar s prprias
convices, nem fazer concesses a respeito. A prtica da
tolerncia significa que toda pessoa tem a livre escolha de suas
convices e aceita que o outro desfrute da mesma liberdade.
Significa aceitar o fato de que os seres humanos, que se
caracterizam naturalmente pela diversidade de seu aspecto fsico,
de sua situao, de seu modo de expressar-se, de seus
comportamentos e de seus valores, tm o direito de viver em paz e
de ser tais como so. Significa tambm que ningum deve impor
suas opinies a outrem.
Artigo 2 - O papel do
Estado
2.1 No mbito do
Estado a tolerncia exige justia e imparcialidade na
legislao, na aplicao da lei e no exerccio dos poderes
judicirio e istrativo. Exige tambm que todos possam
desfrutar de oportunidades econmicas e sociais sem nenhuma
discriminao. A excluso e a marginalizao podem conduzir
frustrao, hostilidade e ao fanatismo.
2.2 A fim de
instaurar uma sociedade mais tolerante, os Estados devem ratificar
as convenes internacionais relativas aos direitos humanos e, se
for necessrio, elaborar uma nova legislao a fim de garantir
igualdade de tratamento e de oportunidades aos diferentes grupos e
indivduos da sociedade.
2.3 Para a harmonia
internacional, torna-se essencial que os indivduos, as comunidades
e as naes aceitem e respeitem o carter multicultural da
famlia humana. Sem tolerncia no pode haver paz e sem paz no
pode haver nem desenvolvimento nem democracia.
2.4 A intolerncia
pode ter a forma da marginalizao dos grupos vulnerveis e de
sua excluso de toda participao na vida social e poltica e
tambm a da violncia e da discriminao contra os mesmos. Como
afirma a Declarao sobre a Raa e os Preconceitos Raciais,
" Todos os indivduos e todos os grupos tm o direito de ser
diferentes" (art. 1.2).
Artigo 3 - Dimenses
sociais
3.1 No mundo moderno,
a tolerncia mais necessria do que nunca. Vivemos uma poca
marcada pela mundializao da economia e pela acelerao da
mobilidade, da comunicao, da integrao e da
interdependncia, das migraes e dos deslocamentos de
populaes, da urbanizao e da transformao das formas de
organizao social. Visto que inexiste uma nica parte do mundo
que no seja caracterizada pela diversidade, a intensificao da
intolerncia e dos confrontos constitui ameaa potencial para cada
regio. No se trata de ameaa limitada a esse ou aquele pas,
mas de ameaa universal.
3.2 A tolerncia
necessria entre os indivduos e tambm no mbito da famlia e
da comunidade. A promoo da tolerncia e o aprendizado da
abertura do esprito, da ouvida mtua e da solidariedade devem se
realizar nas escolas e nas universidades, por meio da educao
no formal, nos lares e nos locais de trabalho. Os meios de
comunicao devem desempenhar um papel construtivo, favorecendo o
dilogo e debate livres e abertos, propagando os valores da
tolerncia e ressaltando os riscos da indiferena expanso das
ideologias e dos grupos intolerantes.
3.3 Como afirma a
Declarao da UNESCO sobre a Raa e os Preconceitos Raciais,
medidas devem ser tomadas para assegurar a igualdade na dignidade e
nos direitos dos indivduos e dos grupos humanos em toda lugar onde
isso seja necessrio. Para tanto, deve ser dada ateno especial
aos grupos vulnerveis social ou economicamente desfavorecidos, a
fim de lhes assegurar a proteo das leis e regulamentos em vigor,
sobretudo em matria de moradia, de emprego e de sade, de
respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores e de
facilitar, em especial pela educao, sua promoo e sua
integrao social e profissional.
3.4 A fim de
coordenar a resposta da comunidade internacional a esse desafio
universal, convm realizar estudos cientficos apropriados e criar
redes, incluindo a anlise, pelos mtodos das cincias sociais,
das causas profundas desses fenmenos e das medidas eficazes para
enfrent-las, e tambm a pesquisa e a observao, a fim de
apoiar as decises dos Estados Membros em matria de formulao
poltica geral e ao normativa.
4. Artigo 4 -
Educao
4.1 A educao o
meio mais eficaz de prevenir a intolerncia. A primeira etapa da
educao para a tolerncia consiste em ensinar aos indivduos
quais so seus direitos e suas liberdades a fim de assegurar seu
respeito e de incentivar a vontade de proteger os direitos e
liberdades dos outros.
4.2 A educao para
a tolerncia deve ser considerada como imperativo prioritrio; por
isso necessrio promover mtodos sistemticos e racionais de
ensino da tolerncia centrados nas fontes culturais, sociais,
econmicas, polticas e religiosas da intolerncia, que expressam
as causas profundas da violncia e da excluso. As polticas e
programas de educao devem contribuir para o desenvolvimento da
compreenso, da solidariedade e da tolerncia entre os
indivduos, entre os grupos tnicos, sociais, culturais,
religiosos, lingsticos e as naes.
4.3 A educao para
a tolerncia deve visar a contrariar as influncias que levam ao
medo e excluso do outro e deve ajudar os jovens a desenvolver
sua capacidade de exercer um juzo autnomo, de realizar uma
reflexo crtica e de raciocinar em termos ticos.
4.4 Comprometemo-nos
a apoiar e a executar programas de pesquisa em cincias sociais e
de educao para a tolerncia, para os direitos humanos e para a
no-violncia. Por conseguinte, torna-se necessrio dar ateno
especial melhoria da formao dos docentes, dos programas de
ensino, do contedo dos manuais e cursos e de outros tipos de
material pedaggico, inclusive as novas tecnologias educacionais, a
fim de formar cidados solidrios e responsveis, abertos a
outras culturas, capazes de apreciar o valor da liberdade,
respeitadores da dignidade dos seres humanos e de suas diferenas e
capazes de prevenir os conflitos ou de resolv-los por meios no
violentos.
Artigo 5 -
Compromisso de agir
Comprometemo-nos a
fomentar a tolerncia e a no violncia por meio de programas e
de instituies no campo da educao, da cincia, da cultura e
da comunicao.
Artigo 6 - Dia
Internacional da Tolerncia
A fim de mobilizar a
opinio pblica, de ressaltar os perigos da intolerncia e de
reafirmar nosso compromisso e nossa determinao de agir em favor
do fomento da tolerncia e da educao para a tolerncia, ns
proclamamos solenemente o dia 16 de novembro de cada ano como o Dia
Internacional da Tolerncia.
Aplicao
da Declarao de Princpios
sobre a
Tolerncia
A Conferncia Geral,
Considerando que em
virtude da misso que lhe atribui seu Ato constitutivo nos campos
da educao, cincia - cincias exatas e naturais, como tambm
sociais -, cultura e comunicao, a UNESCO tem o dever de chamar a
ateno dos Estados e dos povos sobre os problemas ligados a todos
os aspectos da questo essencial da tolerncia e da intolerncia.
Considerando a
Declarao de Princpios da UNESCO sobre a Tolerncia,
proclamada em 16 de novembro de 1995,
1. Insta os Estados
Membros
(a) a ressaltar, a
cada ano, o dia 16 de novembro, Dia Internacional da Tolerncia,
mediante a organizao de manifestaes e de programas especiais
destinados a pregar a mensagem da tolerncia entre os cidados, em
cooperao com os estabelecimentos educacionais, as organizaes
intergovernamentais e no-governamentais e os meios de
comunicao;
(b) a comunicar ao
Diretor Geral todas as informaes que desejariam compartilhar,
sobretudo os conhecimentos extrados da pesquisa ou do debate
pblico sobre os problemas da tolerncia e do pluralismo cultural,
a fim de ajudar a compreender melhor os fenmenos ligados
intolerncia e s ideologias que pregam a intolerncia, como o
racismo, o fascismo e o antisemitismo e tambm as medidas mais
eficazes para enfrentar tais problemas;
2. Convida o Diretor
Geral:
(a) a assegurar ampla
difuso do texto da Declarao de Princpios, e para tal fim, a
publicar e fazer distribuir esse texto no somente nas lnguas
oficiais da Conferncia Geral, mas tambm no maior nmero
possvel de outras lnguas;
(b) a instituir um
mecanismo apropriado para a coordenao e avaliao das aes
realizadas no mbito do sistema das Naes Unidas e em
cooperao com outras organizaes para fomentar e ensinar a
tolerncia;
(c) a comunicar a
Declarao de Princpios ao Secretrio Geral da Organizao
das Naes Unidas, solicitando-lhe que a apresente, como convm,
Assemblia Geral das Naes Unidas em sua qinquagsima
primeira sesso, de acordo com a Resoluo 49 313 da Assemblia
Geral.