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1g2312

Declarao de Princpios sobre a Tolerncia

aprovada pela Conferncia Geral da UNESCO em sua 28 reunio

Paris, 16 de novembro de 1995

Os Estados Membros da Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura reunidos em Paris em virtude da 28 reunio da Conferncia Geral, de 25 de outubro a 16 de novembro de 1995

Prembulo

Tendo presente que a Carta da Naes Unidas declara " Ns os povos das Naes Unidas decididos a preservar as geraes vindouras do flagelo da guerra,... a reafirmar a f nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana,... e com tais finalidades a praticar a tolerncia e a conviver em paz como bons vizinhos",

Lembrando que no Prembulo da Constituio da UNESCO, aprovada em 16 de novembro de 1945, se afirma que "a paz deve basear-se na solidariedade intelectual e moral da humanidade",

Lembrando tambm que a Declarao Universal dos Direitos do Homem proclama que "Toda pessoa tem direito liberdade de pensamento, de conscincia e de religio"(art. 18), "de opinio e de expresso"(art. 19) e que a educao "deve favorecer a compreenso, a tolerncia e a amizade entre todas as naes e todos os grupos tnicos ou religiosos" (art.26),

Tendo em conta os seguintes instrumentos internacionais pertinentes, notadamente:

  • o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos;
  • o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais;
  • a Conveno Internacional sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao Racial;
  • a Conveno sobre a Preveno e a Sano do Crime de Genocdio;
  • a Conveno sobre os Direitos da Criana;
  • a Conveno de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, seu Protocolo de 1967 e seus instrumentos regionais;
  • a Conveno sobre a Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra a Mulher;
  • a Conveno contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruis, desumanos ou degradantes;
  • a Declarao sobre a Eliminao de todas as Formas de Intolerncia e de Discriminao fundadas na religio ou na convico;
  • a Declarao sobre os Direitos da Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou tnicas, religiosas e lingisticas;
  • a Declarao sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional;
  • a Declarao e o Programa de Ao de Viena aprovados pela Conferncia Mundial dos Direitos do Homem;
  • a Declarao de Copenhague e o Programa de Ao aprovados pela Cpula Mundial para o Desenvolvimento Social;
  • a Declarao da UNESCO sobre a Raa e os Preconceitos Raciais;
  • a Conveno e a Recomendao da UNESCO sobre a Luta contra a Discriminao no Campo do Ensino;

Tendo presentes os objetivos do Terceiro Decnio da luta contra o racismo e a discriminao racial, do Decnio Mundial para a educao no mbito dos direitos do homem e o Decnio Internacional das populaes indgenas do mundo,

Tendo em considerao as recomendaes das conferncias regionais organizadas no quadro do Ano das Naes Unidas para a Tolerncia conforme a Resoluo 27 C/5.14 da Conferncia Geral da UNESCO, e tambm as concluses e as recomendaes das outras conferncias e reunies organizadas pelos Estados membros no quadro do programa do Ano das Naes Unidas para a Tolerncia,

Alarmados pela intensificao atual da intolerncia, da violncia, do terrorismo, da xenofobia, do nacionalismo agressivo, do racismo, do anti-semitismo, da excluso, da marginalizao e da discriminao contra minorias nacionais, tnicas, religiosas e lingsticas, dos refugiados, dos trabalhadores migrantes, dos imigrantes e dos grupos vulnerveis da sociedade e tambm pelo aumento dos atos de violncia e de intimidao cometidos contra pessoas que exercem sua liberdade de opinio e de expresso, todos comportamentos que ameaam a consolidao da paz e da democracia no plano nacional e internacional e constituem obstculos para o desenvolvimento,

Ressaltando que incumbe aos Estados membros desenvolver e fomentar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem distino fundada sobre a raa, o sexo, a lngua, a origem nacional, a religio ou incapacidade e tambm combater a intolerncia,

aprovam e proclamam solenemente a presente Declarao de Princpios sobre a Tolerncia

Decididos a tomar todas as medidas positivas necessrias para promover a tolerncia nas nossas sociedades, pois a tolerncia no somente um princpio relevante mas igualmente uma condio necessria para a paz e para o progresso econmico e social de todos os povos,

Declaramos o seguinte:

Artigo 1 - Significado da tolerncia

1.1 A tolerncia o respeito, a aceitao e a apreo da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expresso e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos. fomentada pelo conhecimento, a abertura de esprito, a comunicao e a liberdade de pensamento, de conscincia e de crena. A tolerncia a harmonia na diferena. No s um dever de ordem tica; igualmente uma necessidade poltica e jurdica. A tolerncia uma virtude que torna a paz possvel e contribui para substituir uma cultura de guerra por uma cultura de paz.

1.2 A tolerncia no concesso, condescendncia, indulgncia. A tolerncia , antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro. Em nenhum caso a tolerncia poderia ser invocada para justificar leses a esses valores fundamentais. A tolerncia deve ser praticada pelos indivduos, pelos grupos e pelo Estado.

1.3 A tolerncia o sustentculo dos direitos humanos, do pluralismo (inclusive o pluralismo cultural), da democracia e do Estado de Direito. Implica a rejeio do dogmatismo e do absolutismo e fortalece as normas enunciadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos.

1.4 Em consonncia ao respeito dos direitos humanos, praticar a tolerncia no significa tolerar a injustia social, nem renunciar s prprias convices, nem fazer concesses a respeito. A prtica da tolerncia significa que toda pessoa tem a livre escolha de suas convices e aceita que o outro desfrute da mesma liberdade. Significa aceitar o fato de que os seres humanos, que se caracterizam naturalmente pela diversidade de seu aspecto fsico, de sua situao, de seu modo de expressar-se, de seus comportamentos e de seus valores, tm o direito de viver em paz e de ser tais como so. Significa tambm que ningum deve impor suas opinies a outrem.

Artigo 2 - O papel do Estado

2.1 No mbito do Estado a tolerncia exige justia e imparcialidade na legislao, na aplicao da lei e no exerccio dos poderes judicirio e istrativo. Exige tambm que todos possam desfrutar de oportunidades econmicas e sociais sem nenhuma discriminao. A excluso e a marginalizao podem conduzir frustrao, hostilidade e ao fanatismo.

2.2 A fim de instaurar uma sociedade mais tolerante, os Estados devem ratificar as convenes internacionais relativas aos direitos humanos e, se for necessrio, elaborar uma nova legislao a fim de garantir igualdade de tratamento e de oportunidades aos diferentes grupos e indivduos da sociedade.

2.3 Para a harmonia internacional, torna-se essencial que os indivduos, as comunidades e as naes aceitem e respeitem o carter multicultural da famlia humana. Sem tolerncia no pode haver paz e sem paz no pode haver nem desenvolvimento nem democracia.

2.4 A intolerncia pode ter a forma da marginalizao dos grupos vulnerveis e de sua excluso de toda participao na vida social e poltica e tambm a da violncia e da discriminao contra os mesmos. Como afirma a Declarao sobre a Raa e os Preconceitos Raciais, " Todos os indivduos e todos os grupos tm o direito de ser diferentes" (art. 1.2).

Artigo 3 - Dimenses sociais

3.1 No mundo moderno, a tolerncia mais necessria do que nunca. Vivemos uma poca marcada pela mundializao da economia e pela acelerao da mobilidade, da comunicao, da integrao e da interdependncia, das migraes e dos deslocamentos de populaes, da urbanizao e da transformao das formas de organizao social. Visto que inexiste uma nica parte do mundo que no seja caracterizada pela diversidade, a intensificao da intolerncia e dos confrontos constitui ameaa potencial para cada regio. No se trata de ameaa limitada a esse ou aquele pas, mas de ameaa universal.

3.2 A tolerncia necessria entre os indivduos e tambm no mbito da famlia e da comunidade. A promoo da tolerncia e o aprendizado da abertura do esprito, da ouvida mtua e da solidariedade devem se realizar nas escolas e nas universidades, por meio da educao no formal, nos lares e nos locais de trabalho. Os meios de comunicao devem desempenhar um papel construtivo, favorecendo o dilogo e debate livres e abertos, propagando os valores da tolerncia e ressaltando os riscos da indiferena expanso das ideologias e dos grupos intolerantes.

3.3 Como afirma a Declarao da UNESCO sobre a Raa e os Preconceitos Raciais, medidas devem ser tomadas para assegurar a igualdade na dignidade e nos direitos dos indivduos e dos grupos humanos em toda lugar onde isso seja necessrio. Para tanto, deve ser dada ateno especial aos grupos vulnerveis social ou economicamente desfavorecidos, a fim de lhes assegurar a proteo das leis e regulamentos em vigor, sobretudo em matria de moradia, de emprego e de sade, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores e de facilitar, em especial pela educao, sua promoo e sua integrao social e profissional.

3.4 A fim de coordenar a resposta da comunidade internacional a esse desafio universal, convm realizar estudos cientficos apropriados e criar redes, incluindo a anlise, pelos mtodos das cincias sociais, das causas profundas desses fenmenos e das medidas eficazes para enfrent-las, e tambm a pesquisa e a observao, a fim de apoiar as decises dos Estados Membros em matria de formulao poltica geral e ao normativa.

4. Artigo 4 - Educao

4.1 A educao o meio mais eficaz de prevenir a intolerncia. A primeira etapa da educao para a tolerncia consiste em ensinar aos indivduos quais so seus direitos e suas liberdades a fim de assegurar seu respeito e de incentivar a vontade de proteger os direitos e liberdades dos outros.

4.2 A educao para a tolerncia deve ser considerada como imperativo prioritrio; por isso necessrio promover mtodos sistemticos e racionais de ensino da tolerncia centrados nas fontes culturais, sociais, econmicas, polticas e religiosas da intolerncia, que expressam as causas profundas da violncia e da excluso. As polticas e programas de educao devem contribuir para o desenvolvimento da compreenso, da solidariedade e da tolerncia entre os indivduos, entre os grupos tnicos, sociais, culturais, religiosos, lingsticos e as naes.

4.3 A educao para a tolerncia deve visar a contrariar as influncias que levam ao medo e excluso do outro e deve ajudar os jovens a desenvolver sua capacidade de exercer um juzo autnomo, de realizar uma reflexo crtica e de raciocinar em termos ticos.

4.4 Comprometemo-nos a apoiar e a executar programas de pesquisa em cincias sociais e de educao para a tolerncia, para os direitos humanos e para a no-violncia. Por conseguinte, torna-se necessrio dar ateno especial melhoria da formao dos docentes, dos programas de ensino, do contedo dos manuais e cursos e de outros tipos de material pedaggico, inclusive as novas tecnologias educacionais, a fim de formar cidados solidrios e responsveis, abertos a outras culturas, capazes de apreciar o valor da liberdade, respeitadores da dignidade dos seres humanos e de suas diferenas e capazes de prevenir os conflitos ou de resolv-los por meios no violentos.

Artigo 5 - Compromisso de agir

Comprometemo-nos a fomentar a tolerncia e a no violncia por meio de programas e de instituies no campo da educao, da cincia, da cultura e da comunicao.

Artigo 6 - Dia Internacional da Tolerncia

A fim de mobilizar a opinio pblica, de ressaltar os perigos da intolerncia e de reafirmar nosso compromisso e nossa determinao de agir em favor do fomento da tolerncia e da educao para a tolerncia, ns proclamamos solenemente o dia 16 de novembro de cada ano como o Dia Internacional da Tolerncia.

Aplicao da Declarao de Princpios

sobre a Tolerncia

A Conferncia Geral,

Considerando que em virtude da misso que lhe atribui seu Ato constitutivo nos campos da educao, cincia - cincias exatas e naturais, como tambm sociais -, cultura e comunicao, a UNESCO tem o dever de chamar a ateno dos Estados e dos povos sobre os problemas ligados a todos os aspectos da questo essencial da tolerncia e da intolerncia.

Considerando a Declarao de Princpios da UNESCO sobre a Tolerncia, proclamada em 16 de novembro de 1995,

1. Insta os Estados Membros

(a) a ressaltar, a cada ano, o dia 16 de novembro, Dia Internacional da Tolerncia, mediante a organizao de manifestaes e de programas especiais destinados a pregar a mensagem da tolerncia entre os cidados, em cooperao com os estabelecimentos educacionais, as organizaes intergovernamentais e no-governamentais e os meios de comunicao;

(b) a comunicar ao Diretor Geral todas as informaes que desejariam compartilhar, sobretudo os conhecimentos extrados da pesquisa ou do debate pblico sobre os problemas da tolerncia e do pluralismo cultural, a fim de ajudar a compreender melhor os fenmenos ligados intolerncia e s ideologias que pregam a intolerncia, como o racismo, o fascismo e o antisemitismo e tambm as medidas mais eficazes para enfrentar tais problemas;

2. Convida o Diretor Geral:

(a) a assegurar ampla difuso do texto da Declarao de Princpios, e para tal fim, a publicar e fazer distribuir esse texto no somente nas lnguas oficiais da Conferncia Geral, mas tambm no maior nmero possvel de outras lnguas;

(b) a instituir um mecanismo apropriado para a coordenao e avaliao das aes realizadas no mbito do sistema das Naes Unidas e em cooperao com outras organizaes para fomentar e ensinar a tolerncia;

(c) a comunicar a Declarao de Princpios ao Secretrio Geral da Organizao das Naes Unidas, solicitando-lhe que a apresente, como convm, Assemblia Geral das Naes Unidas em sua qinquagsima primeira sesso, de acordo com a Resoluo 49 313 da Assemblia Geral.

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