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1g2312

Recomendao sobre o Consentimento para o matrimnio,
a idade mnima para contrair matrimnio e o
registro de matrimnios

Resoluo 2018 (XX) da Assemblia Geral, de 1 de novembro de 1965 .

A Assemblia Geral,

Reconhecendo que conveniente propiciar o fortalecimento do ncleo familiar por ser este a clula fundamental de toda a sociedade e que, de acordo com o artigo 16 da Declarao Universal de Direitos Humanos, os homens e as mulheres, a partir da puberdade, tem o direito a se casar e formar uma famlia, que desfrutam de iguais direitos durante o matrimnio e que este somente pode ser contrado com o livre e pleno consentimento dos contratantes,

Reconhecendo sua resoluo 843 (IX), de 17 de dezembro de 1954,

Recordando ainda o artigo 2 da Conveno Suplementar de 1956 sobre a Abolio da Escravido , o Trato de Escravos e as Instituies e Prticas Anlogas Escravido, e nos que estipulam certas disposies relativas idade para contra contrair matrimnio, ao consentimento dos contraentes e ao registro dos matrimnios,

Recordando assim mesmo que, em conformidade com o inciso b do pargrafo 1 do Artigo 13 da Carta das Naes Unidas, a ssemblia Geral pode formular recomendaes para ajudar a tornar efetivos os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos, sem distino por motivos de raa, sexo, idioma ou religio,

Recordando tambm que o Conselho Econmico e Social, conforme o Artigo 64 da Carta, pode determinar acertos com os Estados Membros das Naes Unidas para obter informes a respeitos das medidas tomadas a fim de fazer efetivas suas prprias recomendaes e as que a Assemblia faa sobre temas da competncia do Conselho,

1.Recomenda que os Estados Membros que ainda no tenham adotado disposies legislativas ou de outra ordem neste sentido faam o necessrio, em conformidade a seus procedimentos constitucionais e s suas prticas tradicionais e religiosas, para adotar as disposies legislativas ou de outra ordem que sejam indispensveis para fazer efetivos os seguintes princpios:

Princpio 1

a) No se poder contrair legalmente matrimnio sem o pleno e livre consentimento de ambos os contraentes, expressado pessoalmente por eles, depois da devida publicao, frente a autoridade competente para formalizar o matrimnio e testemunhas, de acordo com a lei.
b) Somente se permitir o matrimnio por poder quando as autoridades competentes estejam convencidas de que cada uma das partes tenha expressado seu pleno e livre consentimento frente uma autoridade competente, em presena de testemunhas e do modo prescrito por lei, sem Ter retirado posteriormente.

Princpio 2

Os Estados Membros adotaro as medidas legislativas necessrias para determinar a idade mnima para contrair matrimnio, a qual em nenhum caso poder ser inferior aos quinze anos; no podero contrair legalmente matrimnio as pessoas que no tenham cumprido esta idade, salvo que a autoridade competente, por causas justificadas e em interesse dos contraentes, dispense o requisito da idade.

Princpio 3

1. Todo o matrimnio dever ser inscrito por autoridade competente em um registro oficial destinado ao feito; 2. Recomenda que os Estados Membros, o quanto antes, e de ser possvel dentro dos dezoito meses seguintes data de sua aprovao, submetam a recomendao sobre o consentimento para o matrimnio, a idade mnima para contrair o matrimnio, a idade mnima para contrair matrimnio e ao registro dos matrimnios, contida na presente resoluo, a autoridades competentes para adotar medidas legislativas ou de outra ordem;
3. Recomenda que os Estados Membros, a maior brevidade possvel depois de adotadas as disposies que se faz referncia no pargrafo 2 deste documento, informem ao Secretrio Geral das medidas que tenham tomado com reformas presente recomendao para submeter esta autoridade ou autoridades competentes, dando a conhecer quais so estas autoridades;

4. Recomenda assim mesmo aos Estados Membros que apresentem ao Secretrio Geral depois de transcorridos trs anos, e acima de cinco anos, um informe sobre sua legislao e prticas nas matrias que so o objeto na presente recomendao, na qual sero indicados na medida em que se tenham tornado efetivas ou tenham o propsito de se fazerem efetivas as disposies da recomendao e as modificaes que tenham estimado ou estimem necessrias para adaptar ou aplicar a recomendao:

5. Pede ao Secretrio Geral que prepare para a Comisso da Condio Jurdica e Social da Mulher um documento que contenha os informes recebidos dos governos sobre os mtodos para pr em prtica os trs princpios bsicos da presente recomendao;

6. Convida a Comisso de Condio Jurdica e Social da Mulher e que examine os informes recebidos dos Estados Membros em cumprimento da presente recomendao, e fornea informaes a respeito ao Conselho Econmico e Social, formulando as recomendaes que considere oportunas.

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