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Recomendao
sobre o Consentimento para o matrimnio,
a idade mnima para contrair matrimnio e o
registro de matrimnios
Resoluo 2018 (XX) da
Assemblia Geral, de 1 de novembro de 1965 .
A Assemblia Geral,
Reconhecendo que
conveniente propiciar o fortalecimento do ncleo familiar por ser este
a clula fundamental de toda a sociedade e que, de acordo com o artigo
16 da Declarao Universal de Direitos Humanos, os homens e as
mulheres, a partir da puberdade, tem o direito a se casar e formar uma
famlia, que desfrutam de iguais direitos durante o matrimnio e que
este somente pode ser contrado com o livre e pleno consentimento dos
contratantes,
Reconhecendo sua resoluo
843 (IX), de 17 de dezembro de 1954,
Recordando ainda o artigo 2
da Conveno Suplementar de 1956 sobre a Abolio da Escravido , o
Trato de Escravos e as Instituies e Prticas Anlogas
Escravido, e nos que estipulam certas disposies relativas idade
para contra contrair matrimnio, ao consentimento dos contraentes e ao
registro dos matrimnios,
Recordando assim mesmo que,
em conformidade com o inciso b do pargrafo 1 do Artigo 13 da Carta das
Naes Unidas, a ssemblia Geral pode formular recomendaes para
ajudar a tornar efetivos os direitos humanos e as liberdades
fundamentais de todos, sem distino por motivos de raa, sexo,
idioma ou religio,
Recordando tambm que o
Conselho Econmico e Social, conforme o Artigo 64 da Carta, pode
determinar acertos com os Estados Membros das Naes Unidas para obter
informes a respeitos das medidas tomadas a fim de fazer efetivas suas
prprias recomendaes e as que a Assemblia faa sobre temas da
competncia do Conselho,
1.Recomenda que os Estados
Membros que ainda no tenham adotado disposies legislativas ou de
outra ordem neste sentido faam o necessrio, em conformidade a seus
procedimentos constitucionais e s suas prticas tradicionais e
religiosas, para adotar as disposies legislativas ou de outra ordem
que sejam indispensveis para fazer efetivos os seguintes princpios:
Princpio 1
a) No se poder contrair
legalmente matrimnio sem o pleno e livre consentimento de ambos os
contraentes, expressado pessoalmente por eles, depois da devida
publicao, frente a autoridade competente para formalizar o
matrimnio e testemunhas, de acordo com a lei.
b) Somente se permitir o matrimnio por poder quando as autoridades
competentes estejam convencidas de que cada uma das partes tenha
expressado seu pleno e livre consentimento frente uma autoridade
competente, em presena de testemunhas e do modo prescrito por lei, sem
Ter retirado posteriormente.
Princpio 2
Os Estados Membros adotaro
as medidas legislativas necessrias para determinar a idade mnima
para contrair matrimnio, a qual em nenhum caso poder ser inferior
aos quinze anos; no podero contrair legalmente matrimnio as
pessoas que no tenham cumprido esta idade, salvo que a autoridade
competente, por causas justificadas e em interesse dos contraentes,
dispense o requisito da idade.
Princpio 3
1. Todo o matrimnio
dever ser inscrito por autoridade competente em um registro oficial
destinado ao feito; 2. Recomenda que os Estados Membros, o quanto antes,
e de ser possvel dentro dos dezoito meses seguintes data de sua
aprovao, submetam a recomendao sobre o consentimento para o
matrimnio, a idade mnima para contrair o matrimnio, a idade
mnima para contrair matrimnio e ao registro dos matrimnios,
contida na presente resoluo, a autoridades competentes para adotar
medidas legislativas ou de outra ordem;
3. Recomenda que os Estados Membros, a maior brevidade possvel depois
de adotadas as disposies que se faz referncia no pargrafo 2
deste documento, informem ao Secretrio Geral das medidas que tenham
tomado com reformas presente recomendao para submeter esta
autoridade ou autoridades competentes, dando a conhecer quais so estas
autoridades;
4. Recomenda assim mesmo aos
Estados Membros que apresentem ao Secretrio Geral depois de
transcorridos trs anos, e acima de cinco anos, um informe sobre sua
legislao e prticas nas matrias que so o objeto na presente
recomendao, na qual sero indicados na medida em que se tenham
tornado efetivas ou tenham o propsito de se fazerem efetivas as
disposies da recomendao e as modificaes que tenham estimado
ou estimem necessrias para adaptar ou aplicar a recomendao:
5. Pede ao Secretrio Geral
que prepare para a Comisso da Condio Jurdica e Social da Mulher
um documento que contenha os informes recebidos dos governos sobre os
mtodos para pr em prtica os trs princpios bsicos da presente
recomendao;
6. Convida a Comisso de
Condio Jurdica e Social da Mulher e que examine os informes
recebidos dos Estados Membros em cumprimento da presente recomendao,
e fornea informaes a respeito ao Conselho Econmico e Social,
formulando as recomendaes que considere oportunas. |