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Conveno
sobre o consentimento para o matrimnio,
a idade mnima para casamento e registros de casamentos
Aberta a e
ratificao pela Assemblia Geral em sua resoluo 1763 A (XVII),
de 7 de novembro de 1962
Entrou em vigor a 9 de dezembro de 1964,
em conforme o artigo 6.
Os Estados contratantes, Desejando, em
acordo com a Carta das Naes Unidas, promover o respeito
observao universal dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais de todos, sem distino de raa, sexo, idioma ou
religio,
Recordando que o artigo 16 da
Declarao Universal de Direitos Humanos determina que:
1) Os homens e as mulheres, a partir da
idade da adolescncia, tm o direito, sem restrio alguma por
raa, nacionalidade ou religio, a se casar e fundar uma famlia;
disfrutando de direitos iguais em relao ao matrimnio e em caso de
dissoluo do matrimnio.
2) Somente mediante livre e pleno consentimento dos futuros esposos
poder ser contrado o matrimnio, Recordando assim mesmo que a
Assemblia Geral das Naes Unidas, em sua resoluo 843 (IX), de
17 de dezembro de 1954, declarou que certos costumes, antigas leis e
prticas referentes ao matrimnio e famlia so incompatveis
com os princpios enunciados na Carta das Naes Unidas e na
Declarao Universal de Direitos Humanos,
Reafirmando que todos os Estados,
inclusive os que tiverem contrado ou puderam assumir a obrigao de
istrar no autnomos ou em fideicomiso at o momento em que
estes alcancem a independncia, devem adotar todas as disposies
adequadas com o objetivo de abolir tais costumes, antigas leis e
prticas, entre outras coisas, assegurando a liberdade completa na
escolha do cnjugue. Abolindo totalmente o matrimnio das crianas e
a prtica de esposar as meninas antes da adolescncia, estabelecendo
para tal fim penas que forem do caso e criando um registro civil ou de
outra classe para a inscrio de todos os casamentos,
Concordam com a presente as seguintes
disposies:
Artigo 1
1. No se poder contrair legalmente
matrimnio sem o pleno e livre consentimento de ambos os contraentes,
expressado plos mesmos em pessoa, depois da devida publicao,
frente a autoridade competente para formalizar o matrimnio e
testemunhas, de acordo com a lei.
2. Sem prejuzo do disposto no pargrafo 1 supra, no ser
necessrio que uma das partes esteja presente quando a autoridade
competente esteja convencida de que as circunstncias so excepcionais
e de que tal parte, frente a uma autoridade competente e de modo
prescrito pela lei, tenha expressado seu consentimento, sem o haver
retirado depois.
Artigo 2
Os Estados partes da presente Conveno
adotaro as medidas legislativas para determinar a idade mnima para
contrair casamento. No podero contrair legalmente matrimnio
pessoas que no tenham completado a idade mnima, salvo com a
autoridade competente por causas justificada e no interesse dos
contratantes, dispense o requisito da idade.
Artigo 3
Todo matrimnio dever ser registrado
por autoridade competente em um registro oficial destinado para tal fim.
Artigo 4
1. A presente Conveno ficar aberta,
at o, dia 31 de dezembro de 1963, a de todos os Estados
Membros das Naes Unidas ou membros de qualquer dos organismos
especializados, e de outro Estado que tenha sido convidado pela
Assemblia das Naes Unidas a participar na Conveno. 2. A
presente Conveno estar sujeita a ratificao e os instrumentos
para esta ratificao sero depositados em poder do Secretrio Geral
das Naes Unidas.
Artigo 5
1. Todos os Estados a que se refere o
pargrafo 1 do artigo 4m podero aderir presente Conveno. 2. A
adeso ser efetuada ao se efetuar o depsito de um instrumento de
adeso em poder do Secretrio Geral das Naes Unidas.
Artigo 6
1. A presente Conveno entrar em
vigor noventa dias aps a data em se tenha depositado o oitavo
instrumento de ratificao ou adeso.
2. Para cada um dos Estados que ratifiquem a Conveno ou que venham a
aderir a ela depois de depositado o oitavo instrumento de ratificao
ou de adeso, a Conveno entrar em vigor noventa dias depois da
data em que esse Estado tenha depositado o respectivo instrumento de
ratificao ou de adeso.
Artigo 7
1. Todo Estado contratante poder
denunciar a presente Conveno mediante notificao por escrito
dirigida ao Secretrio Geral das Naes Unidas. A denncia surtir
efeito um ano depois da data em que o Secretrio Geral tenha recebido a
notificao. 2. A presente Conveno deixar de estar em vigor a
partir da data em que tenha efeito a denncia que reduza a menos de
oito o nmero de Estados partes.
Artigo 8
Toda questo que surja entre dois ou
mais Estados contratantes sobre a interpretao ou a aplicao da
presente Conveno, que no seja resolvida por meio de negociaes,
ser submetida Corte Internacional de Justia para que esta a
resolva, a petio de todas as partes em conflito, salvo que as partes
interessadas concordem em um modo de resolver a questo.
Artigo 9
O Secretrio Geral das Naes Unidas
notificar a todos os Estados Membros das Naes Unidas e aos Estados
no Membros a que se refere o pargrafo 1 do artigo 4 da presente
Conveno:
a) As s e os instrumentos de
ratificao recebidos em virtude do artigo 4;
b) Os instrumentos de adeso recebidos em virtude do artigo 5;
c) A data em que entre em vigor a Conveno em virtude do artigo 6;
d) As notificaes de denncias recebidas em virtude do pargrafo 1
do artigo 7;
e) A extino resultante do previsto no pargrafo 2 do artigo 7.
Artigo 10
1. A presente Conveno, cujos textos
em chins, espanhol, francs, ingls e russo fazem igual f,
ficaro depositados nos arquivos das Naes Unidas.
2. O secretrio Geral das Naes
Unidas enviar uma cpia certificada a todos os estados Membros das
Naes Unidas e aos Estados no Membros a que se refere o pargrafo
1 do artigo 4. |