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1g2312

Conveno sobre o consentimento para o matrimnio,
a idade mnima para casamento e registros de casamentos

Aberta a e ratificao pela Assemblia Geral em sua resoluo 1763 A (XVII),
de 7 de novembro de 1962

Entrou em vigor a 9 de dezembro de 1964, em conforme o artigo 6.

Os Estados contratantes, Desejando, em acordo com a Carta das Naes Unidas, promover o respeito observao universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem distino de raa, sexo, idioma ou religio,

Recordando que o artigo 16 da Declarao Universal de Direitos Humanos determina que:

1) Os homens e as mulheres, a partir da idade da adolescncia, tm o direito, sem restrio alguma por raa, nacionalidade ou religio, a se casar e fundar uma famlia; disfrutando de direitos iguais em relao ao matrimnio e em caso de dissoluo do matrimnio.
2) Somente mediante livre e pleno consentimento dos futuros esposos poder ser contrado o matrimnio, Recordando assim mesmo que a Assemblia Geral das Naes Unidas, em sua resoluo 843 (IX), de 17 de dezembro de 1954, declarou que certos costumes, antigas leis e prticas referentes ao matrimnio e famlia so incompatveis com os princpios enunciados na Carta das Naes Unidas e na Declarao Universal de Direitos Humanos,

Reafirmando que todos os Estados, inclusive os que tiverem contrado ou puderam assumir a obrigao de istrar no autnomos ou em fideicomiso at o momento em que estes alcancem a independncia, devem adotar todas as disposies adequadas com o objetivo de abolir tais costumes, antigas leis e prticas, entre outras coisas, assegurando a liberdade completa na escolha do cnjugue. Abolindo totalmente o matrimnio das crianas e a prtica de esposar as meninas antes da adolescncia, estabelecendo para tal fim penas que forem do caso e criando um registro civil ou de outra classe para a inscrio de todos os casamentos,

Concordam com a presente as seguintes disposies:

Artigo 1

1. No se poder contrair legalmente matrimnio sem o pleno e livre consentimento de ambos os contraentes, expressado plos mesmos em pessoa, depois da devida publicao, frente a autoridade competente para formalizar o matrimnio e testemunhas, de acordo com a lei.
2. Sem prejuzo do disposto no pargrafo 1 supra, no ser necessrio que uma das partes esteja presente quando a autoridade competente esteja convencida de que as circunstncias so excepcionais e de que tal parte, frente a uma autoridade competente e de modo prescrito pela lei, tenha expressado seu consentimento, sem o haver retirado depois.

Artigo 2

Os Estados partes da presente Conveno adotaro as medidas legislativas para determinar a idade mnima para contrair casamento. No podero contrair legalmente matrimnio pessoas que no tenham completado a idade mnima, salvo com a autoridade competente por causas justificada e no interesse dos contratantes, dispense o requisito da idade.

Artigo 3

Todo matrimnio dever ser registrado por autoridade competente em um registro oficial destinado para tal fim.

Artigo 4

1. A presente Conveno ficar aberta, at o, dia 31 de dezembro de 1963, a de todos os Estados Membros das Naes Unidas ou membros de qualquer dos organismos especializados, e de outro Estado que tenha sido convidado pela Assemblia das Naes Unidas a participar na Conveno. 2. A presente Conveno estar sujeita a ratificao e os instrumentos para esta ratificao sero depositados em poder do Secretrio Geral das Naes Unidas.

Artigo 5

1. Todos os Estados a que se refere o pargrafo 1 do artigo 4m podero aderir presente Conveno. 2. A adeso ser efetuada ao se efetuar o depsito de um instrumento de adeso em poder do Secretrio Geral das Naes Unidas.

Artigo 6

1. A presente Conveno entrar em vigor noventa dias aps a data em se tenha depositado o oitavo instrumento de ratificao ou adeso.
2. Para cada um dos Estados que ratifiquem a Conveno ou que venham a aderir a ela depois de depositado o oitavo instrumento de ratificao ou de adeso, a Conveno entrar em vigor noventa dias depois da data em que esse Estado tenha depositado o respectivo instrumento de ratificao ou de adeso.

Artigo 7

1. Todo Estado contratante poder denunciar a presente Conveno mediante notificao por escrito dirigida ao Secretrio Geral das Naes Unidas. A denncia surtir efeito um ano depois da data em que o Secretrio Geral tenha recebido a notificao. 2. A presente Conveno deixar de estar em vigor a partir da data em que tenha efeito a denncia que reduza a menos de oito o nmero de Estados partes.

Artigo 8

Toda questo que surja entre dois ou mais Estados contratantes sobre a interpretao ou a aplicao da presente Conveno, que no seja resolvida por meio de negociaes, ser submetida Corte Internacional de Justia para que esta a resolva, a petio de todas as partes em conflito, salvo que as partes interessadas concordem em um modo de resolver a questo.

Artigo 9

O Secretrio Geral das Naes Unidas notificar a todos os Estados Membros das Naes Unidas e aos Estados no Membros a que se refere o pargrafo 1 do artigo 4 da presente Conveno:

a) As s e os instrumentos de ratificao recebidos em virtude do artigo 4;
b) Os instrumentos de adeso recebidos em virtude do artigo 5;
c) A data em que entre em vigor a Conveno em virtude do artigo 6;
d) As notificaes de denncias recebidas em virtude do pargrafo 1 do artigo 7;
e) A extino resultante do previsto no pargrafo 2 do artigo 7.

Artigo 10

1. A presente Conveno, cujos textos em chins, espanhol, francs, ingls e russo fazem igual f, ficaro depositados nos arquivos das Naes Unidas.

2. O secretrio Geral das Naes Unidas enviar uma cpia certificada a todos os estados Membros das Naes Unidas e aos Estados no Membros a que se refere o pargrafo 1 do artigo 4.

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