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1g2312

Conveno Relativa aos Povos Indgenas
e Tribais em Pases Independentes

OIT, Conveno 169 de 7/6/1989. Em vigor em 5 de setembro de 1991. Aprovado pelo Congresso Nacional 25/8/1993

A Conferncia Geral da Organizao da Trabalho.

Convocada em Genebra pelo Conselho istrativo da Repartio Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagsima primeira sesso;

Observando as normas internacionais enunciadas na Conveno e na Recomendao sobre populaes indgenas e tribais, 1957;

Lembrando os termos da Declarao Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a preveno da discriminao;

Considerando que a evoluo do direito internacional desde 1957 e as mudanas sobrevindas na situao dos povos indgenas e tribais em todas as regies do mundo fazem com que seja aconselhvel adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientao para a assimilao das normas anteriores;

Reconhecendo as aspiraes desses povos a assumir o controle de suas prprias instituies e formas de vida e seu desenvolvimento econmico, e manter e fortalecer suas identidades, lnguas e religies, dentro do mbito dos Estados onde moram;

Observando que em diversas partes do mundo esses povos no podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da populao dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas tem sofrido eroso freqentemente;

Lembrando a particular contribuio dos povos indgenas e tribais diversidade cultural, harmonia social e ecolgica da humanidade e cooperao e compreenso internacionais;

Observando que s disposies a seguir foram estabelecidas com a colaborao das Naes Unidas, da Organizao das Naes Unidas para a Agricultura e a Alimentao, da Organizao das Naes Unidas para a Educao, a Cincia e a Cultura e da Organizao Mundial da Sade, bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos nveis apropriados e nas suas respectivas esferas, e que existe o propsito de continuar essa colaborao a fim de promover e assegurar a aplicao destas disposies;

Aps ter decidido adotar diversas propostas sobre a reviso parcial da Conveno sobre populaes Indgenas e Tribais, 1957 (n. 107) , o assunto que constitui o quarto item da agenda da sesso, e

Aps ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Conveno Internacional que revise a Conveno Sobre Populaes Indgenas e Tribais, 1957, adota, neste vigsimo stimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Conveno, que ser denominada Conveno Sobre os Povos Indgenas e Tribais, 1989:

PARTE 1 - POLTICA GERAL

Artigo 1

A presente conveno aplica-se:

a) aos povos tribais em pases independentes, cujas condies sociais, culturais e econmicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus prprios costumes ou tradies ou por legislao especial;

b) aos povos em pases independentes, considerados indgenas pelo fato de descenderem de populaes que habitavam o pas ou uma regio geogrfica pertencente ao pas na poca da conquista ou da colonizao ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situao jurdica, conservam todas as suas prprias instituies sociais, econmicas, culturais e polticas, ou parte delas.

2. A conscincia de sua identidade indgena ou tribal dever ser considerada como critrio fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposies da presente Conveno.

A utilizao do termo "povos" na presente Conveno no dever ser interpretada no sentido de ter implicao alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.

Artigo 2

1.Os governos devero assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participao dos povos interessados, uma ao coordenada e sistemtica com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.

2.Essa ao dever incluir medidas:

a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condies de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislao nacional outorga aos demais membros da populao;

b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econmicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradies, e as suas instituies;

c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenas scio - econmicas que possam existir entre os membros indgenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatvel com suas aspiraes e formas de vida.

Artigo 3

1. Os povos indgenas e tribais devero gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstculos nem discriminao. As disposies desta Conveno sero aplicadas sem discriminao aos homens e mulheres desses povos.

2. No dever ser empregada nenhuma forma de fora ou de coero que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na presente Conveno.

Artigo 4

1. Devero ser adotadas as medidas especiais que sejam necessrias para salvaguardar as pessoas, as instituies, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados.

2. Tais medidas especiais no devero ser contrrias aos desejos expressos livremente pelos povos interessados.

3. O gozo sem discriminao dos direitos gerais da cidadania no dever sofrer nenhuma deteriorao como conseqncia dessas medidas especiais.

Artigo 5

Ao se aplicar s disposies da presente Conveno:

a) devero ser reconhecidos e protegidos os valores e prticas sociais, culturais religiosos e espirituais prprios dos povos mencionados e dever-se- levar na devida considerao a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como individualmente;

b) devera ser respeitada a integridade dos valores, praticas e institui3es desses povos;

c) devero ser adotadas, com a participao e cooperao dos povos interessados, medidas voltadas a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem novas condies de vida e de trabalho.

Artigo 6

1. Ao aplicar s disposies da presente Conveno, os governos devero:

a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, atravs de suas instituies representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou istrativas suscetveis de afet-los diretamente;

b) estabelecer os meios atravs dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da populao e em todos os nveis, na adoo de decises em instituies efetivas ou organismos istrativos e de outra natureza responsveis pelas polticas e programas que lhes sejam concernentes;

c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituies e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessrios para esse fim.

2. As consultas realizadas na aplicao desta Conveno devero ser efetuadas com boa f e de maneira apropriada s circunstncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.

Artigo 7

1. Os povos interessados devero ter o direito de escolher suas, prprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenas, instituies e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possvel, o seu prprio desenvolvimento econmico, social e cultural. Alm disso, esses povos devero participar da formulao, aplicao e avaliao dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetveis de afet-los diretamente.

2. A melhoria das condies de vida e de trabalho e do nvel de sade e educao dos povos interessados, com a sua participao e cooperao, dever ser prioritria nos planos de desenvolvimento econmico global das regi5es onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regies tambm devero ser elaboradas de forma a promoverem essa melhoria.

3. Os governos devero zelar para que, sempre que for possve1, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidncia social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos devero ser considerados como critrios fundamentais para a execuo das atividades mencionadas.

Os governos devero adotar medidas em cooperao com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territrios que eles habitam.

Artigo 8

1. Ao aplicar a legislao nacional aos povos interessados devero ser levados na devida considerao seus costumes ou seu direito consuetudinrio.

2. Esses povos devero ter o direito de conservar seus costumes e instituies prprias, desde que eles no sejam incompatveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurdico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessrio, devero ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicao deste principio.

3. A aplicao dos pargrafos 1 e 2 deste Artigo no dever impedir que os membros desses povos exeram os direitos reconhecidos para todos os cidados do pas e assumam as obrigaes correspondentes.

Artigo 9

1. Na medida em que isso for compatvel com o sistema jurdico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, devero ser respeitados os mtodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a represso dos delitos cometidos pelos seus membros.

2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questes penais devero levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.

Artigo 10

1. Quando sanes penais sejam impostas pela legislao geral a membros dos povos mencionados, devero ser levadas em conta as suas caractersticas econmicas, sociais e culturais.

2. Dever-se- dar preferncia a tipos de punio outros que o encarceramento.

Artigo 11

A lei dever proibir a imposio, a membros dos povo interessados, de servios pessoais obrigatrios de qualquer natureza remunerados ou no, exceto nos casos previstos pela lei para todos o cidados.

Artigo 12

Os povos interessados devero ter proteo contra a violao de seus direitos, e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos, par assegurar o respeito efetivo desses direitos. Devero ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessrio, intrpretes ou outros meios eficazes.

PARTE II - TERRAS

Artigo 13

1. Ao aplicarem as disposies desta parte da Conveno, governos devero respeitar a importncia especial que para as culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a sua relao com as terras ou terrt6rios, ou com ambos, segundo os casos, que ele ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relao.

2. A utilizao do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 dever incluir o conceito de territrios, o que abrange a totalidade habitat das regies que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.

Artigo 14

1. Dever-se- reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Alm disso, nos casos apropriados, devero ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que no estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas s quais, tradicionalmente, tenham tido o para suas atividades tradicionais e de subsistncia. Nesse particular, dever ser dada especial ateno situao dos povos nmades e dos agricultores itinerantes.

2. Os governos devero adotar as medidas que sejam necessrias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteo efetiva dos seus direitos de propriedade e posse.

3. Devero ser institudos procedimentos adequados no mbito do sistema jurdico nacional para solucionar as reivindicaes de terras formuladas pelos povos interessados.

Artigo 15

1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras devero ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilizao, istrao e conservao dos recursos mencionados.

2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minrios ou dos recursos existentes na terras, os governos devero estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospeco ou explorao dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados devero participar sempre que for possvel dos benefcios que essas atividades produzam, e receber indenizao eqitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.

Artigo 16

1. Com reserva do disposto nos pargrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados no devero ser transladados das terras que ocupam.

2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados necessrios, s podero ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando no for possvel obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento s podero ser realizados aps a concluso de procedimentos adequados estabelecidos pela legislao nacional, inclusive enquetes pblicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados.

3. Sempre que for possvel, esses povos devero ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento.

4. Quando o retorno no for possvel, conforme for determinado por acordo ou, na ausncia de tais acordos, mediante procedimento adequado, esses povos devero receber, em todos os casos em que for possvel, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurdico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram receber indenizao em dinheiro ou em bens, essa indenizao dever ser concedida com as garantias apropriadas.

5. Devero ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como conseqncia do seu deslocamento.

Artigo 17

1. Devero ser respeitadas as modalidades de transmisso dos direitos sobre a terra entre os membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos.

2. Os povos interessados devero ser consultados sempre que for considerada sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos sobre essas terras para fora de sua comunidade.

3. Dever-se- impedir que pessoas alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento das leis por parte do seus membros para se arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras a eles pertencentes.

Artigo 18

A lei devera prever sanes apropriadas contra toda intruso no autorizada nas terras dos povos interessados ou contra todo uso no autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles, e os governos devero adotar medidas para impedirem tais infraes.

Artigo 19

Os programas agrrios nacionais devero garantir aos povos interessados condies equivalentes s desfrutadas por outros setores da populao, para fins de:

a) a alocao de terras para esses povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos de uma existncia normal ou para enfrentarem o seu possvel crescimento numrico;

b) a concesso dos meios necessrios para o desenvolvimento das terras que esses povos j possuam.

PARTE III - CONTRATAO E CONDIES DE EMPREGO

Artigo 20

1. Os governos devero adotar, no mbito da legislao nacional e em cooperao com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteo eficaz em matria de contratao e condies de emprego, na medida em que no estejam protegidas eficazmente pela legislao aplicveis aos trabalhadores em geral.

2. Os governos devero fazer o que estiver ao seu alcance par evitar qualquer discriminao entre os trabalhadores pertencentes ao povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente quanto a:

a) o ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e s medidas de promoo e ascenso;

b) remunerao igual por trabalho de igual valor;

c) assistncia mdica e social, segurana e higiene no trabalho, todos os benefcios da seguridade social e demais benefcios derivados do emprego, bem como a habitao;

d) direito de associao, direito a se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins lcitos, e direito a. celebrar convnios coletivos com empregadores ou com organizaes patronais.

3. As medidas adotadas devero garantir, particularmente, que:

a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de mo-de-obra, gozem da proteo conferida pela legislao e a prtica nacionais a outros trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente informados dos seus direitos de acordo com a legislao trabalhista e dos recursos de que dispem;

b) os trabalhadores pertencentes a esses povos no estejam submetidos a condies de trabalho perigosas para sua sade, em particular como conseqncia de sua exposio a pesticidas ou a outras substncias txicas;

c) os trabalhadores pertencentes a esses povos no sejam submetidos a sistemas de contratao coercitivos, incluindo-se todas as formas de servido por dvidas;

d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de proteo contra o acossamento sexual.

4. Dever-se- dar especial ateno criao de servios adequados de inspeo do trabalho nas regies donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados exeram atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das disposies desta parte da presente Conveno.

INDSTRIAS RURAIS

Artigo 21

Os membros dos povos interessados devero poder dispor de meios de formao profissional pelo menos iguais aqueles dos demais cidados.

Artigo 22

1. Devero ser adotadas medidas para promover a participao voluntria de membros dos povos interessados em programas de formao profissional de aplicao geral.

2. Quando os programas de formao profissional de aplicao geral existentes no atendam as necessidades especiais dos povo interessados, os governos devero assegurar, com a participao desse povos, que sejam colocados disposio dos mesmos programas e meios especiais de formao.

3. Esses programas especiais de formao devero estar baseado no entorno econmico, nas condies sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos interessados. Todo levantamento neste particular dever ser realizado em cooperao com esses povos, os quais devero ser consultados sobre a organizao e o funcionamento de tais programas. Quando for possvel, esses povos devero assumir progressivamente a responsabilidade pela organizao e o funcionamento de tais programas especiais de formao, se assim decidirem.

Artigo 23

1. O artesanato, as indstrias rurais e comunitrias e as atividades tradicionais e relacionadas com a economia de subsistncia dos povos interessados, tais como a caa, a pesca com armadilhas e a colheita, devero ser reconhecidas como fatores importantes da manuteno de sua cultura e da sua autosuficincia e desenvolvimento econmico. Com a participao desses povos, e sempre que for adequado, os governos devero zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.

2. A pedido dos povos interessados, dever facilitar-se ao mesmos, quando for possvel, assistncia tcnica e financeira apropriada que leve em conta as tcnicas tradicionais e a caractersticas culturais desses povos e a importncia do desenvolvimento sustentado e eqitativo.

PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E SADE

Artigo 24

Os regimes de seguridade social devero ser estendidos progressivamente aos povos interessados e aplicados aos mesmos sem discriminao alguma.

Artigo 25

1. Os governos devero zelar para que sejam colocados disposio dos povos interessados servios de sade adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar prestar tais servios sob a sua prpria responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nvel mximo possvel de sade fsica e mental.

2. Os servios de sade devero ser organizados, na medida do possvel, em nvel comunitrio. Esses servios devero ser planejados e istrados em cooperao com os povos interessados e levar em conta as suas condies econmicas, geogrficas, sociais e culturais, bem como os seus mtodos de preveno, prticas curativas e medicamentos tradicionais.

3. O sistema de assistncia sanitria dever dar preferncia formao e ao emprego de pessoal sanitrio da comunidade local e se centrar no atendimento primrio sade, mantendo ao mesmo tempo estreitos vnculos com os demais nveis de assistncia sanitria.

4. A prestao demais medidas desses servios de sade devera ser coordenada com as demais medidas econmicas e culturais que sejam adotadas no pas.

PARTE VI - EDUCAO E MEIOS DE COMUNICAO

Artigo 26

Devero ser adotadas medidas para garantir aos membros dos povos interessados a possibilidade de adquirirem educao em todos o nveis, pelo menos em condies de igualdade com o restante da comunidade nacional.

Artigo 27

1. Os programas e os servios de educao destinados aos povos interessados devero ser desenvolvidos e aplicados em cooperao com eles a fim de responder s suas necessidades particulares, e devero abranger a sua histria, seus conhecimentos e tcnicas, seus sistemas de valores e todas suas demais aspiraes sociais, econmicas e culturais.

2. A autoridade competente dever assegurar a formao de membros destes povos e a sua participao na formulao e execuo de programas de educao, com vistas a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de realizao desses programas, quando for adequado.

3. Alm disso, os governos devero reconhecer o direito desses povos de criarem suas prprias instituies e meios de educao, desde que tais instituies satisfaam as normas mnimas estabelecidas pela autoridade competente em consulta com esses povos. Devero ser facilitados para eles recursos apropriados para essa finalidade.

Artigo 28

1. Sempre que for vivel, dever-se- ensinar s crianas dos povos interessados a ler e escrever na sua prpria lngua indgena ou na lngua mais comumente falada no grupo a que pertenam. Quando isso no for vivel, as autoridades competentes devero efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.

2. Devero ser adotadas medidas adequadas para assegurar que esses povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar a lngua nacional ou uma das lnguas oficiais do pas.

3. Devero ser adotadas disposies para se preservar as lnguas indgenas dos povos interessados e promover o desenvolvimento e prtica das mesmas.

Artigo 29

Um objetivo da educao das crianas dos povos interessados dever ser o de lhes ministrar conhecimentos gerais e aptides que lhe permitam participar plenamente e em condies de igualdade na vida de sua prpria comunidade e na da comunidade nacional.

Artigo 30

1. Os governos devero adotar medidas de acordo com as tradies e culturas dos povos interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigaes especialmente no referente ao trabalho e s possibilidades econmicas, s questes de educao e sade, aos servios sociais e aos direitos derivados da presente Conveno.

2. Para esse fim, dever-se- recorrer, se for necessrio, a tradues escritas e utilizao dos meios de comunicao de massa nas lnguas desses povos.

Artigo 31

Devero ser adotadas medidas de carter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam ter com relao a esses povos. Para esse fim, devero ser realizados esforos para assegurar que os livros de Histria e demais materiais didticos ofeream uma descrio equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados.

PARTE VII - CONTATOS E COOPERAO ATRAVS DAS FRONTEIRAS

Artigo 32

Os governos devero adotar medidas apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais, para facilitar os contatos e a cooperao entre povos indgenas e tribais atravs das fronteiras, inclusive as atividades nas reas econmica, social, cultural, espiritual e do meio ambiente.

PARTE VIII - ISTRAO

Artigo 33

1. A autoridade governamental responsvel pelas questes que a presente Conveno abrange dever se assegurar de que existem instituies ou outros mecanismos apropriados para istrar os programas que afetam os povos interessados, e de que tais instituies ou mecanismos dispem dos meios necessrios para o pleno desempenho de suas funes.

2. Tais programas devero incluir:

a) o planejamento, coordenao, execuo e avaliao, em cooperao com os povos interessados, das medidas previstas na presente Conveno;

b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza as autoridades competentes e o controle da aplicao das medidas adotadas em cooperao com os povos interessados.

PARTE IX - DISPOSIES GERAIS

Artigo 34

A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas para por em efeito a presente Conveno devero ser determinadas com flexibilidade, levando em conta as condies pr6prias de cada pais.

Artigo 35

A aplicao das disposies da presente Conveno no dever prejudicar os direitos e as vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras convenes e recomendaes, instrumentos internacionais, tratados, ou leis, laudos, costumes ou acordos nacionais.

PARTE X - DISPOSIES FINAIS

Artigo 36

Esta Conveno revisa a Conveno Sobre Populaes Indgenas e Tribais, 1957.

Artigo 37

As ratificaes formais da presente Conveno sero transmitidas ao Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo 38

1. A presente Conveno somente vincular os Membros da Organizao Internacional do Trabalho cujas ratificaes cujas ratificaes tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Esta Conveno entrar em vigor, para cada Membro, doze meses ap6s o registro das ratificaes de dois Membros por parte do Diretor-Geral.

3. Posteriormente, esta Conveno entrar em vigor, para cada Membro, doze meses aps o registro da sua ratificao.

Artigo 39

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Conveno poder denunci-la aps a expirao de um perodo de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denncia s surtir efeito um ano aps o registro.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Conveno e no fizer uso da faculdade de denncia prevista pelo pargrafo precedente dentro do prazo de um ano aps a expirao do perodo de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficar obrigado por um novo perodo de dez anos e, posteriormente, poder denunciar a presente Conveno a expirar cada perodo de dez anos, nas condies previstas no presente Artigo.

Artigo 40

1. O Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho notificar a todos os Membros da Organizao Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificaes, declaraes e denncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organizao.

2. Ao notificar aos Membros da Organizao o registro da segundo ratificao que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamar ateno dos Membros da Organizao para a data de entrada em vigor da presente Conveno.

Artigo 41

O Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio - Geral das Naes Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Naes Unidas, a informaes completas referentes a quaisquer ratificaes, declaraes e atos de denncia que tenha registrado de acordo com os Artigos anteriores.

Artigo 42

Sempre que julgar necessrio, o Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho dever apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a aplicao da presente Conveno e decidir sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferncia a questo de sua reviso total ou parcial.

Artigo 43

1. Se a Conferncia adotar uma nova Conveno que revise total ou parcialmente a presente Conveno, e a menos que a nova Conveno disponha contrariamente:

a) a ratificao, por um Membro, da nova Conveno revista implicar de pleno direito, no obstante o disposto pelo Artigo 39, supra, a denncia imediata da presente Conveno, desde que a nova Conveno revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da entrada em vigor da Conveno revista, presente Conveno deixar de estar aberta ratificao dos Membros.

2. A presente Conveno continuar em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e que no ratificarem a Conveno revista.

Artigo 44

As verses inglesa e sa do texto da presente Conveno so igualmente autnticas.

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