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Conveno
Relativa aos Povos Indgenas
e Tribais em Pases Independentes
OIT, Conveno 169 de 7/6/1989. Em
vigor em 5 de setembro de 1991. Aprovado pelo Congresso Nacional
25/8/1993
A Conferncia Geral da Organizao
da Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho
istrativo da Repartio Internacional do Trabalho e tendo ali
se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagsima primeira
sesso;
Observando as normas internacionais
enunciadas na Conveno e na Recomendao sobre populaes
indgenas e tribais, 1957;
Lembrando os termos da Declarao
Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Polticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a
preveno da discriminao;
Considerando que a evoluo do
direito internacional desde 1957 e as mudanas sobrevindas na
situao dos povos indgenas e tribais em todas as regies do
mundo fazem com que seja aconselhvel adotar novas normas
internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientao para
a assimilao das normas anteriores;
Reconhecendo as aspiraes desses
povos a assumir o controle de suas prprias instituies e formas
de vida e seu desenvolvimento econmico, e manter e fortalecer suas
identidades, lnguas e religies, dentro do mbito dos Estados onde
moram;
Observando que em diversas partes do
mundo esses povos no podem gozar dos direitos humanos fundamentais
no mesmo grau que o restante da populao dos Estados onde moram e
que suas leis, valores, costumes e perspectivas tem sofrido eroso
freqentemente;
Lembrando a particular contribuio
dos povos indgenas e tribais diversidade cultural, harmonia
social e ecolgica da humanidade e cooperao e compreenso
internacionais;
Observando que s disposies a
seguir foram estabelecidas com a colaborao das Naes Unidas, da
Organizao das Naes Unidas para a Agricultura e a
Alimentao, da Organizao das Naes Unidas para a Educao,
a Cincia e a Cultura e da Organizao Mundial da Sade, bem como
do Instituto Indigenista Interamericano, nos nveis apropriados e nas
suas respectivas esferas, e que existe o propsito de continuar essa
colaborao a fim de promover e assegurar a aplicao destas
disposies;
Aps ter decidido adotar diversas
propostas sobre a reviso parcial da Conveno sobre populaes
Indgenas e Tribais, 1957 (n. 107) , o assunto que constitui o
quarto item da agenda da sesso, e
Aps ter decidido que essas propostas
deveriam tomar a forma de uma Conveno Internacional que revise a
Conveno Sobre Populaes Indgenas e Tribais, 1957, adota,
neste vigsimo stimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e
nove, a seguinte Conveno, que ser denominada Conveno Sobre
os Povos Indgenas e Tribais, 1989:
PARTE 1 - POLTICA GERAL
Artigo 1
A presente conveno aplica-se:
a) aos povos tribais em pases
independentes, cujas condies sociais, culturais e econmicas os
distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam
regidos, total ou parcialmente, por seus prprios costumes ou
tradies ou por legislao especial;
b) aos povos em pases independentes,
considerados indgenas pelo fato de descenderem de populaes que
habitavam o pas ou uma regio geogrfica pertencente ao pas na
poca da conquista ou da colonizao ou do estabelecimento das
atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situao
jurdica, conservam todas as suas prprias instituies sociais,
econmicas, culturais e polticas, ou parte delas.
2. A conscincia de sua identidade
indgena ou tribal dever ser considerada como critrio fundamental
para determinar os grupos aos que se aplicam as disposies da
presente Conveno.
A utilizao do termo
"povos" na presente Conveno no dever ser
interpretada no sentido de ter implicao alguma no que se refere
aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito
internacional.
Artigo 2
1.Os governos devero assumir a
responsabilidade de desenvolver, com a participao dos povos
interessados, uma ao coordenada e sistemtica com vistas a
proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua
integridade.
2.Essa ao dever incluir medidas:
a) que assegurem aos membros desses
povos o gozo, em condies de igualdade, dos direitos e
oportunidades que a legislao nacional outorga aos demais membros
da populao;
b) que promovam a plena efetividade dos
direitos sociais, econmicos e culturais desses povos, respeitando a
sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradies, e as
suas instituies;
c) que ajudem os membros dos povos
interessados a eliminar as diferenas scio - econmicas que possam
existir entre os membros indgenas e os demais membros da comunidade
nacional, de maneira compatvel com suas aspiraes e formas de
vida.
Artigo 3
1. Os povos indgenas e tribais
devero gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades
fundamentais, sem obstculos nem discriminao. As disposies
desta Conveno sero aplicadas sem discriminao aos homens e
mulheres desses povos.
2. No dever ser empregada nenhuma
forma de fora ou de coero que viole os direitos humanos e as
liberdades fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos
contidos na presente Conveno.
Artigo 4
1. Devero ser adotadas as medidas
especiais que sejam necessrias para salvaguardar as pessoas, as
instituies, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos
interessados.
2. Tais medidas especiais no devero
ser contrrias aos desejos expressos livremente pelos povos
interessados.
3. O gozo sem discriminao dos
direitos gerais da cidadania no dever sofrer nenhuma
deteriorao como conseqncia dessas medidas especiais.
Artigo 5
Ao se aplicar s disposies da
presente Conveno:
a) devero ser reconhecidos e
protegidos os valores e prticas sociais, culturais religiosos e
espirituais prprios dos povos mencionados e dever-se- levar na
devida considerao a natureza dos problemas que lhes sejam
apresentados, tanto coletiva como individualmente;
b) devera ser respeitada a integridade
dos valores, praticas e institui3es desses povos;
c) devero ser adotadas, com a
participao e cooperao dos povos interessados, medidas voltadas
a aliviar as dificuldades que esses povos experimentam ao enfrentarem
novas condies de vida e de trabalho.
Artigo 6
1. Ao aplicar s disposies da
presente Conveno, os governos devero:
a) consultar os povos interessados,
mediante procedimentos apropriados e, particularmente, atravs de
suas instituies representativas, cada vez que sejam previstas
medidas legislativas ou istrativas suscetveis de afet-los
diretamente;
b) estabelecer os meios atravs dos
quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos
na mesma medida que outros setores da populao e em todos os
nveis, na adoo de decises em instituies efetivas ou
organismos istrativos e de outra natureza responsveis pelas
polticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno
desenvolvimento das instituies e iniciativas dos povos e, nos
casos apropriados, fornecer os recursos necessrios para esse fim.
2. As consultas realizadas na
aplicao desta Conveno devero ser efetuadas com boa f e de
maneira apropriada s circunstncias, com o objetivo de se chegar a
um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7
1. Os povos interessados devero ter o
direito de escolher suas, prprias prioridades no que diz respeito ao
processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas,
crenas, instituies e bem-estar espiritual, bem como as terras
que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do
possvel, o seu prprio desenvolvimento econmico, social e
cultural. Alm disso, esses povos devero participar da
formulao, aplicao e avaliao dos planos e programas de
desenvolvimento nacional e regional suscetveis de afet-los
diretamente.
2. A melhoria das condies de vida e
de trabalho e do nvel de sade e educao dos povos interessados,
com a sua participao e cooperao, dever ser prioritria nos
planos de desenvolvimento econmico global das regi5es onde eles
moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regies
tambm devero ser elaboradas de forma a promoverem essa melhoria.
3. Os governos devero zelar para que,
sempre que for possve1, sejam efetuados estudos junto aos povos
interessados com o objetivo de se avaliar a incidncia social,
espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de
desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os
resultados desses estudos devero ser considerados como critrios
fundamentais para a execuo das atividades mencionadas.
Os governos devero adotar medidas em
cooperao com os povos interessados para proteger e preservar o
meio ambiente dos territrios que eles habitam.
Artigo 8
1. Ao aplicar a legislao nacional
aos povos interessados devero ser levados na devida considerao
seus costumes ou seu direito consuetudinrio.
2. Esses povos devero ter o direito
de conservar seus costumes e instituies prprias, desde que eles
no sejam incompatveis com os direitos fundamentais definidos pelo
sistema jurdico nacional nem com os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessrio, devero
ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que
possam surgir na aplicao deste principio.
3. A aplicao dos pargrafos 1 e 2
deste Artigo no dever impedir que os membros desses povos exeram
os direitos reconhecidos para todos os cidados do pas e assumam as
obrigaes correspondentes.
Artigo 9
1. Na medida em que isso for
compatvel com o sistema jurdico nacional e com os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos, devero ser respeitados os mtodos
aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a
represso dos delitos cometidos pelos seus membros.
2. As autoridades e os tribunais
solicitados para se pronunciarem sobre questes penais devero levar
em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10
1. Quando sanes penais sejam
impostas pela legislao geral a membros dos povos mencionados,
devero ser levadas em conta as suas caractersticas econmicas,
sociais e culturais.
2. Dever-se- dar preferncia a tipos
de punio outros que o encarceramento.
Artigo 11
A lei dever proibir a imposio, a
membros dos povo interessados, de servios pessoais obrigatrios de
qualquer natureza remunerados ou no, exceto nos casos previstos pela
lei para todos o cidados.
Artigo 12
Os povos interessados devero ter
proteo contra a violao de seus direitos, e poder iniciar
procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus
organismos representativos, par assegurar o respeito efetivo desses
direitos. Devero ser adotadas medidas para garantir que os membros
desses povos possam compreender e se fazer compreender em
procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessrio,
intrpretes ou outros meios eficazes.
PARTE II - TERRAS
Artigo 13
1. Ao aplicarem as disposies desta
parte da Conveno, governos devero respeitar a importncia
especial que para as culturas e valores espirituais dos povos
interessados possui a sua relao com as terras ou terrt6rios, ou
com ambos, segundo os casos, que ele ocupam ou utilizam de alguma
maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relao.
2. A utilizao do termo
"terras" nos Artigos 15 e 16 dever incluir o conceito de
territrios, o que abrange a totalidade habitat das regies que os
povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.
Artigo 14
1. Dever-se- reconhecer aos povos
interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que
tradicionalmente ocupam. Alm disso, nos casos apropriados, devero
ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos
interessados de utilizar terras que no estejam exclusivamente
ocupadas por eles, mas s quais, tradicionalmente, tenham tido o
para suas atividades tradicionais e de subsistncia. Nesse
particular, dever ser dada especial ateno situao dos
povos nmades e dos agricultores itinerantes.
2. Os governos devero adotar as
medidas que sejam necessrias para determinar as terras que os povos
interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteo efetiva
dos seus direitos de propriedade e posse.
3. Devero ser institudos
procedimentos adequados no mbito do sistema jurdico nacional para
solucionar as reivindicaes de terras formuladas pelos povos
interessados.
Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados
aos recursos naturais existentes nas suas terras devero ser
especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses
povos a participarem da utilizao, istrao e conservao
dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a
propriedade dos minrios ou dos recursos existentes na terras, os
governos devero estabelecer ou manter procedimentos com vistas a
consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os
interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de
se empreender ou autorizar qualquer programa de prospeco ou
explorao dos recursos existentes nas suas terras. Os povos
interessados devero participar sempre que for possvel dos
benefcios que essas atividades produzam, e receber indenizao
eqitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas
atividades.
Artigo 16
1. Com reserva do disposto nos
pargrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados no
devero ser transladados das terras que ocupam.
2. Quando, excepcionalmente, o
translado e o reassentamento desses povos sejam considerados
necessrios, s podero ser efetuados com o consentimento dos
mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando
no for possvel obter o seu consentimento, o translado e o
reassentamento s podero ser realizados aps a concluso de
procedimentos adequados estabelecidos pela legislao nacional,
inclusive enquetes pblicas, quando for apropriado, nas quais os
povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente
representados.
3. Sempre que for possvel, esses
povos devero ter o direito de voltar a suas terras tradicionais
assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e
reassentamento.
4. Quando o retorno no for possvel,
conforme for determinado por acordo ou, na ausncia de tais acordos,
mediante procedimento adequado, esses povos devero receber, em todos
os casos em que for possvel, terras cuja qualidade e cujo estatuto
jurdico sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam
anteriormente, e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir
seu desenvolvimento futuro. Quando os povos interessados prefiram
receber indenizao em dinheiro ou em bens, essa indenizao
dever ser concedida com as garantias apropriadas.
5. Devero ser indenizadas plenamente
as pessoas transladadas e reassentadas por qualquer perda ou dano que
tenham sofrido como conseqncia do seu deslocamento.
Artigo 17
1. Devero ser respeitadas as
modalidades de transmisso dos direitos sobre a terra entre os
membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos.
2. Os povos interessados devero ser
consultados sempre que for considerada sua capacidade para alienarem
suas terras ou transmitirem de outra forma os seus direitos sobre
essas terras para fora de sua comunidade.
3. Dever-se- impedir que pessoas
alheias a esses povos possam se aproveitar dos costumes dos mesmos ou
do desconhecimento das leis por parte do seus membros para se
arrogarem a propriedade, a posse ou o uso das terras a eles
pertencentes.
Artigo 18
A lei devera prever sanes
apropriadas contra toda intruso no autorizada nas terras dos povos
interessados ou contra todo uso no autorizado das mesmas por pessoas
alheias a eles, e os governos devero adotar medidas para impedirem
tais infraes.
Artigo 19
Os programas agrrios nacionais
devero garantir aos povos interessados condies equivalentes s
desfrutadas por outros setores da populao, para fins de:
a) a alocao de terras para esses
povos quando as terras das que dispunham sejam insuficientes para lhes
garantir os elementos de uma existncia normal ou para enfrentarem o
seu possvel crescimento numrico;
b) a concesso dos meios necessrios
para o desenvolvimento das terras que esses povos j possuam.
PARTE III - CONTRATAO E CONDIES
DE EMPREGO
Artigo 20
1. Os governos devero adotar, no
mbito da legislao nacional e em cooperao com os povos
interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores
pertencentes a esses povos uma proteo eficaz em matria de
contratao e condies de emprego, na medida em que no estejam
protegidas eficazmente pela legislao aplicveis aos trabalhadores
em geral.
2. Os governos devero fazer o que
estiver ao seu alcance par evitar qualquer discriminao entre os
trabalhadores pertencentes ao povos interessados e os demais
trabalhadores, especialmente quanto a:
a) o ao emprego, inclusive aos
empregos qualificados e s medidas de promoo e ascenso;
b) remunerao igual por trabalho de
igual valor;
c) assistncia mdica e social,
segurana e higiene no trabalho, todos os benefcios da seguridade
social e demais benefcios derivados do emprego, bem como a
habitao;
d) direito de associao, direito a
se dedicar livremente a todas as atividades sindicais para fins
lcitos, e direito a. celebrar convnios coletivos com empregadores
ou com organizaes patronais.
3. As medidas adotadas devero
garantir, particularmente, que:
a) os trabalhadores pertencentes aos
povos interessados, inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e
migrantes empregados na agricultura ou em outras atividades, bem como
os empregados por empreiteiros de mo-de-obra, gozem da proteo
conferida pela legislao e a prtica nacionais a outros
trabalhadores dessas categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente
informados dos seus direitos de acordo com a legislao trabalhista
e dos recursos de que dispem;
b) os trabalhadores pertencentes a
esses povos no estejam submetidos a condies de trabalho
perigosas para sua sade, em particular como conseqncia de sua
exposio a pesticidas ou a outras substncias txicas;
c) os trabalhadores pertencentes a
esses povos no sejam submetidos a sistemas de contratao
coercitivos, incluindo-se todas as formas de servido por dvidas;
d) os trabalhadores pertencentes a
esses povos gozem da igualdade de oportunidade e de tratamento para
homens e mulheres no emprego e de proteo contra o acossamento
sexual.
4. Dever-se- dar especial ateno
criao de servios adequados de inspeo do trabalho nas
regies donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados
exeram atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento das
disposies desta parte da presente Conveno.
INDSTRIAS RURAIS
Artigo 21
Os membros dos povos interessados
devero poder dispor de meios de formao profissional pelo menos
iguais aqueles dos demais cidados.
Artigo 22
1. Devero ser adotadas medidas para
promover a participao voluntria de membros dos povos
interessados em programas de formao profissional de aplicao
geral.
2. Quando os programas de formao
profissional de aplicao geral existentes no atendam as
necessidades especiais dos povo interessados, os governos devero
assegurar, com a participao desse povos, que sejam colocados
disposio dos mesmos programas e meios especiais de formao.
3. Esses programas especiais de
formao devero estar baseado no entorno econmico, nas
condies sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos
interessados. Todo levantamento neste particular dever ser realizado
em cooperao com esses povos, os quais devero ser consultados
sobre a organizao e o funcionamento de tais programas. Quando for
possvel, esses povos devero assumir progressivamente a
responsabilidade pela organizao e o funcionamento de tais
programas especiais de formao, se assim decidirem.
Artigo 23
1. O artesanato, as indstrias rurais
e comunitrias e as atividades tradicionais e relacionadas com a
economia de subsistncia dos povos interessados, tais como a caa, a
pesca com armadilhas e a colheita, devero ser reconhecidas como
fatores importantes da manuteno de sua cultura e da sua
autosuficincia e desenvolvimento econmico. Com a participao
desses povos, e sempre que for adequado, os governos devero zelar
para que sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.
2. A pedido dos povos interessados,
dever facilitar-se ao mesmos, quando for possvel, assistncia
tcnica e financeira apropriada que leve em conta as tcnicas
tradicionais e a caractersticas culturais desses povos e a
importncia do desenvolvimento sustentado e eqitativo.
PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E SADE
Artigo 24
Os regimes de seguridade social
devero ser estendidos progressivamente aos povos interessados e
aplicados aos mesmos sem discriminao alguma.
Artigo 25
1. Os governos devero zelar para que
sejam colocados disposio dos povos interessados servios de
sade adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes
permitam organizar prestar tais servios sob a sua prpria
responsabilidade e controle, a fim de que possam gozar do nvel
mximo possvel de sade fsica e mental.
2. Os servios de sade devero ser
organizados, na medida do possvel, em nvel comunitrio. Esses
servios devero ser planejados e istrados em cooperao com
os povos interessados e levar em conta as suas condies
econmicas, geogrficas, sociais e culturais, bem como os seus
mtodos de preveno, prticas curativas e medicamentos
tradicionais.
3. O sistema de assistncia sanitria
dever dar preferncia formao e ao emprego de pessoal
sanitrio da comunidade local e se centrar no atendimento primrio
sade, mantendo ao mesmo tempo estreitos vnculos com os demais
nveis de assistncia sanitria.
4. A prestao demais medidas desses
servios de sade devera ser coordenada com as demais medidas
econmicas e culturais que sejam adotadas no pas.
PARTE VI - EDUCAO E MEIOS DE
COMUNICAO
Artigo 26
Devero ser adotadas medidas para
garantir aos membros dos povos interessados a possibilidade de
adquirirem educao em todos o nveis, pelo menos em condies de
igualdade com o restante da comunidade nacional.
Artigo 27
1. Os programas e os servios de
educao destinados aos povos interessados devero ser
desenvolvidos e aplicados em cooperao com eles a fim de responder
s suas necessidades particulares, e devero abranger a sua
histria, seus conhecimentos e tcnicas, seus sistemas de valores e
todas suas demais aspiraes sociais, econmicas e culturais.
2. A autoridade competente dever
assegurar a formao de membros destes povos e a sua participao
na formulao e execuo de programas de educao, com vistas a
transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade de
realizao desses programas, quando for adequado.
3. Alm disso, os governos devero
reconhecer o direito desses povos de criarem suas prprias
instituies e meios de educao, desde que tais instituies
satisfaam as normas mnimas estabelecidas pela autoridade
competente em consulta com esses povos. Devero ser facilitados para
eles recursos apropriados para essa finalidade.
Artigo 28
1. Sempre que for vivel, dever-se-
ensinar s crianas dos povos interessados a ler e escrever na sua
prpria lngua indgena ou na lngua mais comumente falada no
grupo a que pertenam. Quando isso no for vivel, as autoridades
competentes devero efetuar consultas com esses povos com vistas a se
adotar medidas que permitam atingir esse objetivo.
2. Devero ser adotadas medidas
adequadas para assegurar que esses povos tenham a oportunidade de
chegarem a dominar a lngua nacional ou uma das lnguas oficiais do
pas.
3. Devero ser adotadas disposies
para se preservar as lnguas indgenas dos povos interessados e
promover o desenvolvimento e prtica das mesmas.
Artigo 29
Um objetivo da educao das crianas
dos povos interessados dever ser o de lhes ministrar conhecimentos
gerais e aptides que lhe permitam participar plenamente e em
condies de igualdade na vida de sua prpria comunidade e na da
comunidade nacional.
Artigo 30
1. Os governos devero adotar medidas
de acordo com as tradies e culturas dos povos interessados, a fim
de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigaes especialmente no
referente ao trabalho e s possibilidades econmicas, s questes
de educao e sade, aos servios sociais e aos direitos derivados
da presente Conveno.
2. Para esse fim, dever-se- recorrer,
se for necessrio, a tradues escritas e utilizao dos meios
de comunicao de massa nas lnguas desses povos.
Artigo 31
Devero ser adotadas medidas de
carter educativo em todos os setores da comunidade nacional, e
especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos
interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que
poderiam ter com relao a esses povos. Para esse fim, devero ser
realizados esforos para assegurar que os livros de Histria e
demais materiais didticos ofeream uma descrio equitativa,
exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados.
PARTE VII - CONTATOS E COOPERAO
ATRAVS DAS FRONTEIRAS
Artigo 32
Os governos devero adotar medidas
apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais, para facilitar
os contatos e a cooperao entre povos indgenas e tribais atravs
das fronteiras, inclusive as atividades nas reas econmica, social,
cultural, espiritual e do meio ambiente.
PARTE VIII - ISTRAO
Artigo 33
1. A autoridade governamental
responsvel pelas questes que a presente Conveno abrange
dever se assegurar de que existem instituies ou outros
mecanismos apropriados para istrar os programas que afetam os
povos interessados, e de que tais instituies ou mecanismos
dispem dos meios necessrios para o pleno desempenho de suas
funes.
2. Tais programas devero incluir:
a) o planejamento, coordenao,
execuo e avaliao, em cooperao com os povos interessados,
das medidas previstas na presente Conveno;
b) a proposta de medidas legislativas e
de outra natureza as autoridades competentes e o controle da
aplicao das medidas adotadas em cooperao com os povos
interessados.
PARTE IX - DISPOSIES GERAIS
Artigo 34
A natureza e o alcance das medidas que
sejam adotadas para por em efeito a presente Conveno devero ser
determinadas com flexibilidade, levando em conta as condies
pr6prias de cada pais.
Artigo 35
A aplicao das disposies da
presente Conveno no dever prejudicar os direitos e as
vantagens garantidos aos povos interessados em virtude de outras
convenes e recomendaes, instrumentos internacionais, tratados,
ou leis, laudos, costumes ou acordos nacionais.
PARTE X - DISPOSIES FINAIS
Artigo 36
Esta Conveno revisa a Conveno
Sobre Populaes Indgenas e Tribais, 1957.
Artigo 37
As ratificaes formais da presente
Conveno sero transmitidas ao Diretor-Geral da Repartio
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 38
1. A presente Conveno somente
vincular os Membros da Organizao Internacional do Trabalho cujas
ratificaes cujas ratificaes tenham sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2. Esta Conveno entrar em vigor,
para cada Membro, doze meses ap6s o registro das ratificaes de
dois Membros por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Conveno
entrar em vigor, para cada Membro, doze meses aps o registro da
sua ratificao.
Artigo 39
1. Todo Membro que tenha ratificado a
presente Conveno poder denunci-la aps a expirao de um
perodo de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato
comunicado ao Diretor-Geral da Repartio Internacional do Trabalho
e por ele registrado. A denncia s surtir efeito um ano aps o
registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a
presente Conveno e no fizer uso da faculdade de denncia
prevista pelo pargrafo precedente dentro do prazo de um ano aps a
expirao do perodo de dez anos previsto pelo presente Artigo,
ficar obrigado por um novo perodo de dez anos e, posteriormente,
poder denunciar a presente Conveno a expirar cada perodo de
dez anos, nas condies previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartio
Internacional do Trabalho notificar a todos os Membros da
Organizao Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificaes, declaraes e denncias que lhe sejam comunicadas
pelos Membros da Organizao.
2. Ao notificar aos Membros da
Organizao o registro da segundo ratificao que lhe tenha sido
comunicada, o Diretor-Geral chamar ateno dos Membros da
Organizao para a data de entrada em vigor da presente Conveno.
Artigo 41
O Diretor-Geral da Repartio
Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio - Geral das
Naes Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta
das Naes Unidas, a informaes completas referentes a quaisquer
ratificaes, declaraes e atos de denncia que tenha registrado
de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 42
Sempre que julgar necessrio, o
Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho
dever apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a
aplicao da presente Conveno e decidir sobre a oportunidade
de inscrever na agenda da Conferncia a questo de sua reviso
total ou parcial.
Artigo 43
1. Se a Conferncia adotar uma nova
Conveno que revise total ou parcialmente a presente Conveno, e
a menos que a nova Conveno disponha contrariamente:
a) a ratificao, por um Membro, da
nova Conveno revista implicar de pleno direito, no obstante o
disposto pelo Artigo 39, supra, a denncia imediata da presente
Conveno, desde que a nova Conveno revista tenha entrado em
vigor;
b) a partir da entrada em vigor da
Conveno revista, presente Conveno deixar de estar aberta
ratificao dos Membros.
2. A presente Conveno continuar
em vigor, em qualquer caso em sua forma e teor atuais, para os Membros
que a tiverem ratificado e que no ratificarem a Conveno revista.
Artigo 44
As verses inglesa e sa do texto
da presente Conveno so igualmente autnticas.
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