Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

1g2312

Conveno Suplementar Sbre Abolio da Escravatura,
do Trfico de Escravos e das Instituies e
Prticas Anlogas & agrave; Escravatura
(1956)

Aprovada pelo Decreto Legislativo n 66, de 1965.
Depsito do instrumento brasileiro de adeso junto Organizao das Naes Unidas e entrada em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966.
Promulgadas pelo Decreto n 58.563 de 1 de junho de 1966.
Publicadas no "Dirio Oficial" de 3 e 10 de junho de 1966.


MINISTRIO DAS RELAES EXTERIORES
Departamento de Assuntos Jurdicos
Diviso de Atos Internacionais

DECRETO N 58.563 DE 1 DE JUNHO DE 1966

Promulga a Conveno sbre Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Conveno Suplementar sbre a Abolio da Escravatura de 1956.

O Presidente da Repblica,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo n 66, de 1965, a Conveno sbre a escravatura, assinada em Genebra, a 25 de setembro de 1926 e emendada pelo Protocolo aberto na sede das Naes Unidas, em Nova York, a 7 de dezembro de 1953 e a Conveno Suplementar sbre a Abolio da Escravatura, do Trfico de Escravos e das Instituies e Prticas Anlogas Escravatura, adotada em Genebra, a 7 de setembro de 1956;

E havendo as referidas Convenes entrado em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966, data em que foi depositado o instrumento brasileiro de adeso junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas;

Decreta que as mesmas, apensas por cpia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas to inteiramente como nelas se contm.

Braslia, 1 de junho de 1966; 145 da Independncia e 78 da Repblica.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhes

PREMBULO

Os Estados Partes presente Conveno,

Considerando que a liberdade um direito que todo ser humano adquire ao nascer;

Conscientes de que os povos das Naes Unidas reafirmaram, na Carta, sua f na dignidade e no valor da pessoa humana;

Considerando que a Declarao Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assemblia Geral como o ideal comum a atingir por todos os povos e naes, dispe que ningum ser submetido a escravido ou servido e que a escravido e o trfico de escravos esto proibidos sob tdas as suas formas;

Reconhecendo que, desde a concluso, em Genebra, em 25 de setembro de 1926, da Conveno sbre a escravatura que visava suprimir a escravido e o trfico de escravos, novos progressos foram realizados nesse sentido;

Levando em conta a Conveno de 1930 sbre o Trabalho Forado e o que foi feito ulteriormente pela Organizao Internacional do Trabalho em relao ao trabalho forado ou obrigatrio;

Verificando, contudo, que a escravido, o trfico de escravos e as instituies e prticas anlogas escravido ainda no foram eliminados em tdas as regies do mundo;

Havendo decidido, em conseqncia, que a Conveno de 1926, a qual continua em vigor, deve agora ser ampliada por uma conveno suplementar destinada a intensificar os esforos, tanto nacionais como internacionais, que visam abolir a escravido, o trfico de escravos e as instituies e prticas anlogas escravido;

Convieram no seguinte:

SEO I

INSTITUIES E PRTICAS ANLOGAS ESCRAVIDO

Artigo 1

Cada um dos Estados Partes presente Conveno tomar tdas as medidas, legislativas e de outra natureza, que sejam viveis e necessrias, para obter progressivamente e logo que possvel a abolio completa ou o abandono das instituies e prticas seguintes, onde quer ainda subsistam, enquadrem-se ou no na definio de escravido assinada em Genebra, em 25 de setembro de 1926:

  1. A servido por dvidas, isto , o estado ou a condio resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dvida, seus servios pessoais ou os de algum sbre o qual tenha autoridade, se o valor dsses servios no fr equitativamente avaliado no ato da liquidao da dvida ou se a durao dsses servios no fr limitada nem sua natureza definida;
  2. A servido, isto , a condio de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acrdo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remunerao ou gratuitamente, determinados servios, sem poder mudar sua condio;
  3. Tda instituio ou prtica em virtude da qual:
  4. Uma mulher , sem que tenha o direito de recusa, prometida ou dada em casamento, mediante remunerao em dinheiro ou espcie entregue a seus pais, tutor, famlia ou a qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas;
  5. O marido de uma mulher, a famlia ou cl dste tm o direito de ced-la a um terceiro, a ttulo oneroso ou no;
  6. A mulher pode, por morte do marido, ser transmitida por sucesso a outra pessoa;
  7. Tda instituio ou prtica em virtude da qual uma criana ou um adolescente de menos de dezoito anos entregue, quer por seus pais ou um dles, quer por seu tutor, a um terceiro, mediante remunerao ou sem ela, com o fim da explorao da pessoa ou do trabalho da referida criana ou adolescente.

Artigo 2

Com o propsito de acabar com as instituies e prticas visadas na alnea c do artigo primeiro da presente Conveno, os Estados Partes se comprometem a fixar, onde couber, idades mnimas adequadas para o casamento; a estimular adoo de um processo que permita a ambos os futuros cnjuges exprimir livremente o seu consentimento ao matrimnio, em presena de uma autoridade civil ou religiosa competente, e a fomentar o registro dos casamentos.

SEO II

TRFICO DE ESCRAVOS

Artigo 3

    1. O ato de transportar escravos de um pas a outro, por qualquer meio de transporte, ou a cumplicidade nesse ato, constituir infrao penal segundo a lei dos Estados Partes Conveno, e as pessoas reconhecidas culpadas de tal informao sero veis de penas muito rigorosas.
    2. a) Os Estados Partes tomaro tdas as medidas necessrias para impedir que os navios e aeronaves autorizados a arvorar suas bandeiras transportem escravos e para punir as pessoas culpadas dsse ato ou culpadas de utilizar o pavilho nacional para tal fim.
    3. Os Estados Partes tomaro tdas as medidas necessrias para que seus portos, seus aerdromos e suas costas no possam servir para o transporte de escravos.
    4. Os Estados Partes Conveno trocaro informaes a fim de assegurar a coordenao prtica das medidas tomadas pelos mesmos na luta contra o trfico de escravos e se comunicaro mtuamente qualquer caso de trfico de escravos e qualquer tentativa de infrao dsse gnero de que tenham conhecimento.

Artigo 4

Todo escravo que se refugiar a bordo de um navio de Estado Parte presente Conveno ser livre ipso facto.

SEO III

ESCRAVIDO E INSTITUIES E PRTICAS ANLOGAS ESCRAVIDO

Artigo 5

Em qualquer pas em que a escravido ou as instituies e prticas mencionadas no artigo primeiro da presente Conveno no estejam ainda completamente abolidas ou abandonadas, o ato de mutilar, de marcar com ferro em brasa ou por qualquer outro processo um escravo ou uma pessoa de condio servil para indicar sua condio, para infligir um castigo ou por qualquer outra razo, - ou a cumplicidade em tais atos constituir infrao penal em face da lei dos Estados Partes Conveno, e as pessoas reconhecidas culpadas sero veis de pena.

Artigo 6

    1. O ato de escravizar uma pessoa ou de incit-la a alinear sua liberdade ou a de algum na sua dependncia, para escraviz-la, constituir infrao penal em face da lei dos Estados Partes presente Conveno, e as pessoas reconhecidas culpadas sero veis de pena; dar-se- o mesmo quando houver participao num entendimento formado com tal propsito, tentativa de cometer sses delitos ou cumplicidade nles.
    2. Sob reserva das disposies da alnea introdutria do artigo primeiro desta Conveno, as disposies do pargrafo primeiro do presente artigo se aplicaro igualmente ao fato de incitar algum a submeter-se ou a submeter uma pessoa na sua dependncia a uma condio servil resultante de alguma das instituies ou prticas mencionadas no artigo primeiro; assim tambm quando houver participao num entendimento formado com tal propsito, tentativa de cometer tais delitos ou cumplicidade nles.

SEO IV

DEFINIES

Artigo 7

Para os fins da presente Conveno:

  1. "Escravido", tal como foi definida na Conveno sbre a Escravido de 1926, o estado ou a condio de um indivduo sbre o qual se exercem todos ou parte dos podres atribudos ao direito de propriedade, e "escravo" o indivduo em tal estado ou condio;
  2. "Pessoa de condio servil" a que se encontra no estado ou condio que resulta de alguma das instituies ou prticas mencionadas no artigo primeiro da presente Conveno;
  3. "Trfico de escravos" significa e compreende todo ato de captura, aquisio ou cesso de uma pessoa com a inteno de escraviz-la; todo ato de aquisio de um escravo para vend-lo ou troc-lo; todo ato de cesso, por venda ou troca, de uma pessoa adquirida para ser vendida ou trocada, assim como, em geral, todo ato de comrcio ou transporte de escravos, seja qual fr o meio de transporte empregado.

SEO V

COOPERAO ENTRE OS ESTADOS PARTES E COMUNICAO DE INFORMAES

Artigo 8

    1. Os Estados Partes Conveno se comprometem a prestar-se mtuo concurso e a cooperar com a Organizao das Naes Unidas para a aplicao das disposies que precedem.
    2. Os Estados Partes se comprometem a enviar ao Secretrio-Geral das Naes Unidas exemplares de tda lei, todo regulamento e tda deciso istrativa adotados ou postos em vigor para aplicar as disposies da presente Conveno.
    3. O Secretrio-Geral comunicar as informaes recebidas em virtude do pargrafo 2 do presente artigo s outras Partes e ao Conselho Econmico e Social, como elemento de documentao para qualquer debate que o Conselho venha a empreender com o propsito de formular novas recomendaes para a abolio da escravido, do trfico de escravos ou das instituies e prticas que so objeto da Conveno.

SEO VI

CLUSULAS FINAIS

Artigo 9

No ser itida nenhuma reserva Conveno.

Artigo 10

Qualquer litgio que surja entre os Estados Partes Conveno quanto sua interpretao ou aplicao, que no seja resolvido por meio de negociao, ser submetido Crte Internacional de Justia a pedido de uma das Partes em litgio, a menos que estas convenham em resolv-lo de outra forma.

Artigo 11

    1. A presente Conveno ficar aberta, at 1 de julho de 1957, de qualquer Estado-membro das Naes Unidas ou dos organismos especializados. Ser submetida ratificao dos Estados signatrios e os instrumentos de ratificao sero depositados em poder do Secretrio-Geral das Naes Unidas, que o comunicar a todos os Estados signatrios ou aderentes.
    2. Depois de 1 de julho de 1957, a Conveno ficar aberta adeso de qualquer Estado-membro das Naes Unidas ou dos organismos especializados, ou de qualquer outro Estado que a Assemblia Geral das Naes Unidas haja convidado a aderir. A adeso se efetuar pelo depsito de um instrumento na devida forma em poder do Secretrio-Geral das Naes Unidas, que o comunicar a todos os Estados signatrios e aderentes.

Artigo 12

    1. A presente Conveno se aplicar a todos os territrios no autnomos, sob tutela, coloniais e outros territrios no metropolitanos representados por um Estado Parte no plano internacional; sob reserva das disposies do pargrafo 2 do presente artigo, a parte interessada dever, no momento da ou da ratificao da Conveno, ou ainda da adeso Conveno, declarar o ou os territrios no metropolitanos aos quais a presente Conveno se aplicar ipso facto por fra dessa , ratificao ou adeso.
    2. Quando fr necessrio o consentimento prvio de um territrio no metropolitano, em virtude das leis ou prticas constitucionais do Estado Parte ou do territrio no metropolitano, a Parte dever esforar-se por obter o consentimento do territrio no metropolitano, dentro do prazo de doze meses a partir da data da sua , e, uma vez obtido sse consentimento, a Parte dever notific-lo ao Secretrio-Geral. A partir da data do recebimento dessa notificao por parte do Secretrio-Geral, a Conveno se aplicar ao territrio ou territrios mencionados na referida notificao.
    3. Terminado o prazo de doze meses mencionado no pargrafo precedente, as Partes interessadas informaro o Secretrio-Geral dos resultados das consultas com os territrios no metropolitanos cujas relaes internacionais lhes incumbam e que no hajam dado o seu consentimento para a aplicao da presente Conveno.

Artigo 13

    1. A Conveno entrar em vigor na data em que dois Estados sejam Partes mesma.
    2. Entrar depois em vigor, no tocante a cada Estado e territrio, na data do depsito do instrumento de ratificao ou de adeso do Estado interessado ou da notificao da sua aplicao a sse territrio.

Artigo 14

    1. A aplicao da presente Conveno ser dividida em perodos sucessivos de trs anos, o primeiro dos quais comear a contar-se a partir da data da entrada em vigor da Conveno segundo o disposto no pargrafo 1 do artigo 13.
    2. Qualquer Estado Parte poder denunciar a presente Conveno, dirigindo, no mnimo seis meses antes da expirao do perodo trienal em curso, uma notificao ao Secretrio-Geral. ste comunicar essa notificao e a data do seu recebimento a tdas as outras Partes.
    3. As denncias surtiro efeito ao expirar o perodo trienal em curso.
    4. Nos casos em que, de conformidade com o disposto no artigo 12, a presente Conveno se haja tornado aplicvel a um territrio no metropolitano de uma das Partes, esta poder, com o consentimento do territrio de que se trate, notificar, desde ento a qualquer momento, ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, que a Conveno denunciada em relao a sse territrio. A denncia surtir efeito um ano depois da data do recebimento da notificao pelo Secretrio-Geral, que comunicar a todos os outros Estados Partes essa notificao e a data em que a tenha recebido.

Artigo 15

A presente Conveno, cujos textos ingls, chins, espanhol, francs e russo so igualmente autnticos, ser depositada no arquivo da Secretaria das Naes Unidas. O Secretrio-Geral fornecer cpias certificadas autnticas da Conveno para que sejam enviadas aos Estados Partes, assim como a todos os outros Estados Membros das Naes Unidas e organismos especializados.

Em f do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, am a presente Conveno nas datas que figuram ao lado das suas respectivas s.

Feito no Escritrio Europeu das Naes Unidas, em Genebra, em sete de setembro de mil novecentos e cinqenta e seis.


Conveno Suplementar Sbre Abolio da Escravatura, do Trfico de Escravos e das Instituies e Prticas Anlogas & agrave; Escravatura (1956)

Aprovada pelo Decreto Legislativo n 66, de 1965.

Depsito do instrumento brasileiro de adeso junto Organizao das Naes Unidas e entrada em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966.

Promulgadas pelo Decreto n 58.563 de 1 de junho de 1966.

Publicadas no "Dirio Oficial" de 3 e 10 de junho de 1966.


MINISTRIO DAS RELAES EXTERIORES

Departamento de Assuntos Jurdicos

Diviso de Atos Internacionais

DECRETO N 58.563 DE 1 DE JUNHO DE 1966

Promulga a Conveno sbre Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Conveno Suplementar sbre a Abolio da Escravatura de 1956.

O Presidente da Repblica,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo n 66, de 1965, a Conveno sbre a escravatura, assinada em Genebra, a 25 de setembro de 1926 e emendada pelo Protocolo aberto na sede das Naes Unidas, em Nova York, a 7 de dezembro de 1953 e a Conveno Suplementar sbre a Abolio da Escravatura, do Trfico de Escravos e das Instituies e Prticas Anlogas Escravatura, adotada em Genebra, a 7 de setembro de 1956;

E havendo as referidas Convenes entrado em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966, data em que foi depositado o instrumento brasileiro de adeso junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas;

Decreta que as mesmas, apensas por cpia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas to inteiramente como nelas se contm.

Braslia, 1 de junho de 1966; 145 da Independncia e 78 da Repblica.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhes

PREMBULO

Os Estados Partes presente Conveno,

Considerando que a liberdade um direito que todo ser humano adquire ao nascer;

Conscientes de que os povos das Naes Unidas reafirmaram, na Carta, sua f na dignidade e no valor da pessoa humana;

Considerando que a Declarao Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assemblia Geral como o ideal comum a atingir por todos os povos e naes, dispe que ningum ser submetido a escravido ou servido e que a escravido e o trfico de escravos esto proibidos sob tdas as suas formas;

Reconhecendo que, desde a concluso, em Genebra, em 25 de setembro de 1926, da Conveno sbre a escravatura que visava suprimir a escravido e o trfico de escravos, novos progressos foram realizados nesse sentido;

Levando em conta a Conveno de 1930 sbre o Trabalho Forado e o que foi feito ulteriormente pela Organizao Internacional do Trabalho em relao ao trabalho forado ou obrigatrio;

Verificando, contudo, que a escravido, o trfico de escravos e as instituies e prticas anlogas escravido ainda no foram eliminados em tdas as regies do mundo;

Havendo decidido, em conseqncia, que a Conveno de 1926, a qual continua em vigor, deve agora ser ampliada por uma conveno suplementar destinada a intensificar os esforos, tanto nacionais como internacionais, que visam abolir a escravido, o trfico de escravos e as instituies e prticas anlogas escravido;

Convieram no seguinte:

SEO I

INSTITUIES E PRTICAS ANLOGAS ESCRAVIDO

Artigo 1

Cada um dos Estados Partes presente Conveno tomar tdas as medidas, legislativas e de outra natureza, que sejam viveis e necessrias, para obter progressivamente e logo que possvel a abolio completa ou o abandono das instituies e prticas seguintes, onde quer ainda subsistam, enquadrem-se ou no na definio de escravido assinada em Genebra, em 25 de setembro de 1926:

  1. A servido por dvidas, isto , o estado ou a condio resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dvida, seus servios pessoais ou os de algum sbre o qual tenha autoridade, se o valor dsses servios no fr equitativamente avaliado no ato da liquidao da dvida ou se a durao dsses servios no fr limitada nem sua natureza definida;
  2. A servido, isto , a condio de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acrdo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remunerao ou gratuitamente, determinados servios, sem poder mudar sua condio;
  3. Tda instituio ou prtica em virtude da qual:
  4. Uma mulher , sem que tenha o direito de recusa, prometida ou dada em casamento, mediante remunerao em dinheiro ou espcie entregue a seus pais, tutor, famlia ou a qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas;
  5. O marido de uma mulher, a famlia ou cl dste tm o direito de ced-la a um terceiro, a ttulo oneroso ou no;
  6. A mulher pode, por morte do marido, ser transmitida por sucesso a outra pessoa;
  7. Tda instituio ou prtica em virtude da qual uma criana ou um adolescente de menos de dezoito anos entregue, quer por seus pais ou um dles, quer por seu tutor, a um terceiro, mediante remunerao ou sem ela, com o fim da explorao da pessoa ou do trabalho da referida criana ou adolescente.

Artigo 2

Com o propsito de acabar com as instituies e prticas visadas na alnea c do artigo primeiro da presente Conveno, os Estados Partes se comprometem a fixar, onde couber, idades mnimas adequadas para o casamento; a estimular adoo de um processo que permita a ambos os futuros cnjuges exprimir livremente o seu consentimento ao matrimnio, em presena de uma autoridade civil ou religiosa competente, e a fomentar o registro dos casamentos.

SEO II

TRFICO DE ESCRAVOS

Artigo 3

    1. O ato de transportar escravos de um pas a outro, por qualquer meio de transporte, ou a cumplicidade nesse ato, constituir infrao penal segundo a lei dos Estados Partes Conveno, e as pessoas reconhecidas culpadas de tal informao sero veis de penas muito rigorosas.
    2. a) Os Estados Partes tomaro tdas as medidas necessrias para impedir que os navios e aeronaves autorizados a arvorar suas bandeiras transportem escravos e para punir as pessoas culpadas dsse ato ou culpadas de utilizar o pavilho nacional para tal fim.
    3. Os Estados Partes tomaro tdas as medidas necessrias para que seus portos, seus aerdromos e suas costas no possam servir para o transporte de escravos.
    4. Os Estados Partes Conveno trocaro informaes a fim de assegurar a coordenao prtica das medidas tomadas pelos mesmos na luta contra o trfico de escravos e se comunicaro mtuamente qualquer caso de trfico de escravos e qualquer tentativa de infrao dsse gnero de que tenham conhecimento.

Artigo 4

Todo escravo que se refugiar a bordo de um navio de Estado Parte presente Conveno ser livre ipso facto.

SEO III

ESCRAVIDO E INSTITUIES E PRTICAS ANLOGAS ESCRAVIDO

Artigo 5

Em qualquer pas em que a escravido ou as instituies e prticas mencionadas no artigo primeiro da presente Conveno no estejam ainda completamente abolidas ou abandonadas, o ato de mutilar, de marcar com ferro em brasa ou por qualquer outro processo um escravo ou uma pessoa de condio servil para indicar sua condio, para infligir um castigo ou por qualquer outra razo, - ou a cumplicidade em tais atos constituir infrao penal em face da lei dos Estados Partes Conveno, e as pessoas reconhecidas culpadas sero veis de pena.

Artigo 6

    1. O ato de escravizar uma pessoa ou de incit-la a alinear sua liberdade ou a de algum na sua dependncia, para escraviz-la, constituir infrao penal em face da lei dos Estados Partes presente Conveno, e as pessoas reconhecidas culpadas sero veis de pena; dar-se- o mesmo quando houver participao num entendimento formado com tal propsito, tentativa de cometer sses delitos ou cumplicidade nles.
    2. Sob reserva das disposies da alnea introdutria do artigo primeiro desta Conveno, as disposies do pargrafo primeiro do presente artigo se aplicaro igualmente ao fato de incitar algum a submeter-se ou a submeter uma pessoa na sua dependncia a uma condio servil resultante de alguma das instituies ou prticas mencionadas no artigo primeiro; assim tambm quando houver participao num entendimento formado com tal propsito, tentativa de cometer tais delitos ou cumplicidade nles.

SEO IV

DEFiNIES

Artigo 7

Para os fins da presente Conveno:

  1. "Escravido", tal como foi definida na Conveno sbre a Escravido de 1926, o estado ou a condio de um indivduo sbre o qual se exercem todos ou parte dos podres atribudos ao direito de propriedade, e "escravo" o indivduo em tal estado ou condio;
  2. "Pessoa de condio servil" a que se encontra no estado ou condio que resulta de alguma das instituies ou prticas mencionadas no artigo primeiro da presente Conveno;
  3. "Trfico de escravos" significa e compreende todo ato de captura, aquisio ou cesso de uma pessoa com a inteno de escraviz-la; todo ato de aquisio de um escravo para vend-lo ou troc-lo; todo ato de cesso, por venda ou troca, de uma pessoa adquirida para ser vendida ou trocada, assim como, em geral, todo ato de comrcio ou transporte de escravos, seja qual fr o meio de transporte empregado.

SEO V

COOPERAO ENTRE OS ESTADOS PARTES E COMUNICAO DE INFORMAES

Artigo 8

    1. Os Estados Partes Conveno se comprometem a prestar-se mtuo concurso e a cooperar com a Organizao das Naes Unidas para a aplicao das disposies que precedem.
    2. Os Estados Partes se comprometem a enviar ao Secretrio-Geral das Naes Unidas exemplares de tda lei, todo regulamento e tda deciso istrativa adotados ou postos em vigor para aplicar as disposies da presente Conveno.
    3. O Secretrio-Geral comunicar as informaes recebidas em virtude do pargrafo 2 do presente artigo s outras Partes e ao Conselho Econmico e Social, como elemento de documentao para qualquer debate que o Conselho venha a empreender com o propsito de formular novas recomendaes para a abolio da escravido, do trfico de escravos ou das instituies e prticas que so objeto da Conveno.

SEO VI

CLUSULAS FINAIS

Artigo 9

No ser itida nenhuma reserva Conveno.

Artigo 10

Qualquer litgio que surja entre os Estados Partes Conveno quanto sua interpretao ou aplicao, que no seja resolvido por meio de negociao, ser submetido Crte Internacional de Justia a pedido de uma das Partes em litgio, a menos que estas convenham em resolv-lo de outra forma.

Artigo 11

    1. A presente Conveno ficar aberta, at 1 de julho de 1957, de qualquer Estado-membro das Naes Unidas ou dos organismos especializados. Ser submetida ratificao dos Estados signatrios e os instrumentos de ratificao sero depositados em poder do Secretrio-Geral das Naes Unidas, que o comunicar a todos os Estados signatrios ou aderentes.
    2. Depois de 1 de julho de 1957, a Conveno ficar aberta adeso de qualquer Estado-membro das Naes Unidas ou dos organismos especializados, ou de qualquer outro Estado que a Assemblia Geral das Naes Unidas haja convidado a aderir. A adeso se efetuar pelo depsito de um instrumento na devida forma em poder do Secretrio-Geral das Naes Unidas, que o comunicar a todos os Estados signatrios e aderentes.

Artigo 12

    1. A presente Conveno se aplicar a todos os territrios no autnomos, sob tutela, coloniais e outros territrios no metropolitanos representados por um Estado Parte no plano internacional; sob reserva das disposies do pargrafo 2 do presente artigo, a parte interessada dever, no momento da ou da ratificao da Conveno, ou ainda da adeso Conveno, declarar o ou os territrios no metropolitanos aos quais a presente Conveno se aplicar ipso facto por fra dessa , ratificao ou adeso.
    2. Quando fr necessrio o consentimento prvio de um territrio no metropolitano, em virtude das leis ou prticas constitucionais do Estado Parte ou do territrio no metropolitano, a Parte dever esforar-se por obter o consentimento do territrio no metropolitano, dentro do prazo de doze meses a partir da data da sua , e, uma vez obtido sse consentimento, a Parte dever notific-lo ao Secretrio-Geral. A partir da data do recebimento dessa notificao por parte do Secretrio-Geral, a Conveno se aplicar ao territrio ou territrios mencionados na referida notificao.
    3. Terminado o prazo de doze meses mencionado no pargrafo precedente, as Partes interessadas informaro o Secretrio-Geral dos resultados das consultas com os territrios no metropolitanos cujas relaes internacionais lhes incumbam e que no hajam dado o seu consentimento para a aplicao da presente Conveno.

Artigo 13

    1. A Conveno entrar em vigor na data em que dois Estados sejam Partes mesma.
    2. Entrar depois em vigor, no tocante a cada Estado e territrio, na data do depsito do instrumento de ratificao ou de adeso do Estado interessado ou da notificao da sua aplicao a sse territrio.

Artigo 14

    1. A aplicao da presente Conveno ser dividida em perodos sucessivos de trs anos, o primeiro dos quais comear a contar-se a partir da data da entrada em vigor da Conveno segundo o disposto no pargrafo 1 do artigo 13.
    2. Qualquer Estado Parte poder denunciar a presente Conveno, dirigindo, no mnimo seis meses antes da expirao do perodo trienal em curso, uma notificao ao Secretrio-Geral. ste comunicar essa notificao e a data do seu recebimento a tdas as outras Partes.
    3. As denncias surtiro efeito ao expirar o perodo trienal em curso.
    4. Nos casos em que, de conformidade com o disposto no artigo 12, a presente Conveno se haja tornado aplicvel a um territrio no metropolitano de uma das Partes, esta poder, com o consentimento do territrio de que se trate, notificar, desde ento a qualquer momento, ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, que a Conveno denunciada em relao a sse territrio. A denncia surtir efeito um ano depois da data do recebimento da notificao pelo Secretrio-Geral, que comunicar a todos os outros Estados Partes essa notificao e a data em que a tenha recebido.

Artigo 15

A presente Conveno, cujos textos ingls, chins, espanhol, francs e russo so igualmente autnticos, ser depositada no arquivo da Secretaria das Naes Unidas. O Secretrio-Geral fornecer cpias certificadas autnticas da Conveno para que sejam enviadas aos Estados Partes, assim como a todos os outros Estados Membros das Naes Unidas e organismos especializados.

Em f do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, am a presente Conveno nas datas que figuram ao lado das suas respectivas s.

Feito no Escritrio Europeu das Naes Unidas, em Genebra, em sete de setembro de mil novecentos e cinqenta e seis.

Desde 1995 dhnet-br.diariodetocantins.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim