1g2312

Conveno
Suplementar Sbre Abolio da Escravatura,
do Trfico de Escravos e das Instituies e
Prticas Anlogas & agrave; Escravatura
(1956)
Aprovada pelo Decreto
Legislativo n 66, de 1965.
Depsito do instrumento brasileiro de adeso junto Organizao
das Naes Unidas e entrada em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro
de 1966.
Promulgadas pelo Decreto n 58.563 de 1 de junho de 1966.
Publicadas no "Dirio Oficial" de 3 e 10 de junho de 1966.
MINISTRIO DAS RELAES EXTERIORES
Departamento de Assuntos Jurdicos
Diviso de Atos Internacionais
DECRETO
N 58.563 DE 1 DE JUNHO DE 1966
Promulga a Conveno sbre
Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Conveno
Suplementar sbre a Abolio da Escravatura de 1956.
O Presidente da Repblica,
Havendo o Congresso Nacional aprovado
pelo Decreto Legislativo n 66, de 1965, a Conveno sbre a
escravatura, assinada em Genebra, a 25 de setembro de 1926 e emendada
pelo Protocolo aberto na sede das Naes Unidas, em
Nova York, a 7 de dezembro de 1953 e a Conveno Suplementar sbre
a Abolio da Escravatura, do Trfico de Escravos e das
Instituies e Prticas Anlogas Escravatura, adotada em
Genebra, a 7 de setembro de 1956;
E havendo as referidas Convenes
entrado em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966, data em que
foi depositado o instrumento brasileiro de adeso junto ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas;
Decreta que as mesmas, apensas por
cpia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas to
inteiramente como nelas se contm.
Braslia, 1 de junho de 1966; 145
da Independncia e 78 da Repblica.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhes
PREMBULO
Os Estados Partes presente
Conveno,
Considerando que a liberdade um
direito que todo ser humano adquire ao nascer;
Conscientes de que os povos das
Naes Unidas reafirmaram, na Carta, sua f na dignidade e no valor
da pessoa humana;
Considerando que a Declarao
Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assemblia Geral
como o ideal comum a atingir por todos os povos e naes, dispe
que ningum ser submetido a escravido ou servido e que a
escravido e o trfico de escravos esto proibidos sob tdas as
suas formas;
Reconhecendo que, desde a concluso,
em Genebra, em 25 de setembro de 1926, da Conveno sbre a
escravatura que visava suprimir a escravido e o trfico de
escravos, novos progressos foram realizados nesse sentido;
Levando em conta a Conveno de 1930
sbre o Trabalho Forado e o que foi feito ulteriormente pela
Organizao Internacional do Trabalho em relao ao trabalho
forado ou obrigatrio;
Verificando, contudo, que a
escravido, o trfico de escravos e as instituies e prticas
anlogas escravido ainda no foram eliminados em tdas as
regies do mundo;
Havendo decidido, em conseqncia,
que a Conveno de 1926, a qual continua em vigor, deve agora ser
ampliada por uma conveno suplementar destinada a intensificar os
esforos, tanto nacionais como internacionais, que visam abolir a
escravido, o trfico de escravos e as instituies e prticas
anlogas escravido;
Convieram no seguinte:
SEO I
INSTITUIES
E PRTICAS ANLOGAS ESCRAVIDO
Artigo 1
Cada um dos Estados Partes presente
Conveno tomar tdas as medidas, legislativas e de outra
natureza, que sejam viveis e necessrias, para obter
progressivamente e logo que possvel a abolio completa ou o
abandono das instituies e prticas seguintes, onde quer ainda
subsistam, enquadrem-se ou no na definio de escravido assinada
em Genebra, em 25 de setembro de 1926:
- A servido por dvidas, isto , o
estado ou a condio resultante do fato de que um devedor se
haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dvida, seus
servios pessoais ou os de algum sbre o qual tenha
autoridade, se o valor dsses servios no fr equitativamente
avaliado no ato da liquidao da dvida ou se a durao
dsses servios no fr limitada nem sua natureza definida;
- A servido, isto , a condio
de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um
acrdo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa
e a fornecer a essa outra pessoa, contra remunerao ou
gratuitamente, determinados servios, sem poder mudar sua
condio;
- Tda instituio ou prtica em
virtude da qual:
- Uma mulher , sem que tenha o
direito de recusa, prometida ou dada em casamento, mediante
remunerao em dinheiro ou espcie entregue a seus pais, tutor,
famlia ou a qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas;
- O marido de uma mulher, a famlia
ou cl dste tm o direito de ced-la a um terceiro, a ttulo
oneroso ou no;
- A mulher pode, por morte do marido,
ser transmitida por sucesso a outra pessoa;
- Tda instituio ou prtica em
virtude da qual uma criana ou um adolescente de menos de dezoito
anos entregue, quer por seus pais ou um dles, quer por seu
tutor, a um terceiro, mediante remunerao ou sem ela, com o fim
da explorao da pessoa ou do trabalho da referida criana ou
adolescente.
Artigo 2
Com o propsito de acabar com as
instituies e prticas visadas na alnea c do artigo primeiro da
presente Conveno, os Estados Partes se comprometem a fixar, onde
couber, idades mnimas adequadas para o casamento; a estimular
adoo de um processo que permita a ambos os futuros cnjuges
exprimir livremente o seu consentimento ao matrimnio, em presena
de uma autoridade civil ou religiosa competente, e a fomentar o
registro dos casamentos.
SEO II
TRFICO
DE ESCRAVOS
Artigo 3
- O ato de transportar escravos de um
pas a outro, por qualquer meio de transporte, ou a cumplicidade
nesse ato, constituir infrao penal segundo a lei dos Estados
Partes Conveno, e as pessoas reconhecidas culpadas de tal
informao sero veis de penas muito rigorosas.
- a) Os Estados Partes tomaro tdas
as medidas necessrias para impedir que os navios e aeronaves
autorizados a arvorar suas bandeiras transportem escravos e para
punir as pessoas culpadas dsse ato ou culpadas de utilizar o
pavilho nacional para tal fim.
- Os Estados Partes tomaro tdas as
medidas necessrias para que seus portos, seus aerdromos e suas
costas no possam servir para o transporte de escravos.
- Os Estados Partes Conveno
trocaro informaes a fim de assegurar a coordenao
prtica das medidas tomadas pelos mesmos na luta contra o
trfico de escravos e se comunicaro mtuamente qualquer caso
de trfico de escravos e qualquer tentativa de infrao dsse
gnero de que tenham conhecimento.
Artigo 4
Todo escravo que se refugiar a bordo de
um navio de Estado Parte presente Conveno ser livre ipso
facto.
SEO
III
ESCRAVIDO
E INSTITUIES E PRTICAS ANLOGAS ESCRAVIDO
Artigo 5
Em qualquer pas em que a escravido
ou as instituies e prticas mencionadas no artigo primeiro da
presente Conveno no estejam ainda completamente abolidas ou
abandonadas, o ato de mutilar, de marcar com ferro em brasa ou por
qualquer outro processo um escravo ou uma pessoa de condio servil
para indicar sua condio, para infligir um castigo ou por
qualquer outra razo, - ou a cumplicidade em tais atos constituir
infrao penal em face da lei dos Estados Partes Conveno, e
as pessoas reconhecidas culpadas sero veis de pena.
Artigo 6
- O ato de escravizar uma pessoa ou de
incit-la a alinear sua liberdade ou a de algum na sua
dependncia, para escraviz-la, constituir infrao penal em
face da lei dos Estados Partes presente Conveno, e as
pessoas reconhecidas culpadas sero veis de pena; dar-se-
o mesmo quando houver participao num entendimento formado com
tal propsito, tentativa de cometer sses delitos ou
cumplicidade nles.
- Sob reserva das disposies da
alnea introdutria do artigo primeiro desta Conveno, as
disposies do pargrafo primeiro do presente artigo se
aplicaro igualmente ao fato de incitar algum a submeter-se ou
a submeter uma pessoa na sua dependncia a uma condio servil
resultante de alguma das instituies ou prticas mencionadas
no artigo primeiro; assim tambm quando houver participao num
entendimento formado com tal propsito, tentativa de cometer tais
delitos ou cumplicidade nles.
SEO IV
DEFINIES
Artigo 7
Para os fins da presente Conveno:
- "Escravido", tal como
foi definida na Conveno sbre a Escravido de 1926, o
estado ou a condio de um indivduo sbre o qual se exercem
todos ou parte dos podres atribudos ao direito de propriedade,
e "escravo" o indivduo em tal estado ou condio;
- "Pessoa de condio
servil" a que se encontra no estado ou condio que
resulta de alguma das instituies ou prticas mencionadas no
artigo primeiro da presente Conveno;
- "Trfico de escravos"
significa e compreende todo ato de captura, aquisio ou cesso
de uma pessoa com a inteno de escraviz-la; todo ato de
aquisio de um escravo para vend-lo ou troc-lo; todo ato de
cesso, por venda ou troca, de uma pessoa adquirida para ser
vendida ou trocada, assim como, em geral, todo ato de comrcio ou
transporte de escravos, seja qual fr o meio de transporte
empregado.
SEO V
COOPERAO
ENTRE OS ESTADOS PARTES E COMUNICAO DE INFORMAES
Artigo 8
- Os Estados Partes Conveno se
comprometem a prestar-se mtuo concurso e a cooperar com a
Organizao das Naes Unidas para a aplicao das
disposies que precedem.
- Os Estados Partes se comprometem a
enviar ao Secretrio-Geral das Naes Unidas exemplares de
tda lei, todo regulamento e tda deciso istrativa
adotados ou postos em vigor para aplicar as disposies da
presente Conveno.
- O Secretrio-Geral comunicar as
informaes recebidas em virtude do pargrafo 2 do presente
artigo s outras Partes e ao Conselho Econmico e Social, como
elemento de documentao para qualquer debate que o Conselho
venha a empreender com o propsito de formular novas
recomendaes para a abolio da escravido, do trfico de
escravos ou das instituies e prticas que so objeto da
Conveno.
SEO VI
CLUSULAS
FINAIS
Artigo 9
No ser itida nenhuma reserva
Conveno.
Artigo 10
Qualquer litgio que surja entre os
Estados Partes Conveno quanto sua interpretao ou
aplicao, que no seja resolvido por meio de negociao, ser
submetido Crte Internacional de Justia a pedido de uma das
Partes em litgio, a menos que estas convenham em resolv-lo de
outra forma.
Artigo 11
- A presente Conveno ficar
aberta, at 1 de julho de 1957, de qualquer
Estado-membro das Naes Unidas ou dos organismos
especializados. Ser submetida ratificao dos Estados
signatrios e os instrumentos de ratificao sero depositados
em poder do Secretrio-Geral das Naes Unidas, que o
comunicar a todos os Estados signatrios ou aderentes.
- Depois de 1 de julho de 1957, a
Conveno ficar aberta adeso de qualquer Estado-membro
das Naes Unidas ou dos organismos especializados, ou de
qualquer outro Estado que a Assemblia Geral das Naes Unidas
haja convidado a aderir. A adeso se efetuar pelo depsito de
um instrumento na devida forma em poder do Secretrio-Geral das
Naes Unidas, que o comunicar a todos os Estados signatrios
e aderentes.
Artigo 12
- A presente Conveno se aplicar
a todos os territrios no autnomos, sob tutela, coloniais e
outros territrios no metropolitanos representados por um
Estado Parte no plano internacional; sob reserva das disposies
do pargrafo 2 do presente artigo, a parte interessada dever,
no momento da ou da ratificao da Conveno, ou
ainda da adeso Conveno, declarar o ou os territrios
no metropolitanos aos quais a presente Conveno se aplicar
ipso facto por fra dessa , ratificao ou adeso.
- Quando fr necessrio o
consentimento prvio de um territrio no metropolitano, em
virtude das leis ou prticas constitucionais do Estado Parte ou
do territrio no metropolitano, a Parte dever esforar-se
por obter o consentimento do territrio no metropolitano,
dentro do prazo de doze meses a partir da data da sua ,
e, uma vez obtido sse consentimento, a Parte dever
notific-lo ao Secretrio-Geral. A partir da data do recebimento
dessa notificao por parte do Secretrio-Geral, a Conveno
se aplicar ao territrio ou territrios mencionados na
referida notificao.
- Terminado o prazo de doze meses
mencionado no pargrafo precedente, as Partes interessadas
informaro o Secretrio-Geral dos resultados das consultas com
os territrios no metropolitanos cujas relaes
internacionais lhes incumbam e que no hajam dado o seu
consentimento para a aplicao da presente Conveno.
Artigo 13
- A Conveno entrar em vigor na
data em que dois Estados sejam Partes mesma.
- Entrar depois em vigor, no tocante
a cada Estado e territrio, na data do depsito do instrumento
de ratificao ou de adeso do Estado interessado ou da
notificao da sua aplicao a sse territrio.
Artigo 14
- A aplicao da presente
Conveno ser dividida em perodos sucessivos de trs anos,
o primeiro dos quais comear a contar-se a partir da data da
entrada em vigor da Conveno segundo o disposto no pargrafo 1
do artigo 13.
- Qualquer Estado Parte poder
denunciar a presente Conveno, dirigindo, no mnimo seis meses
antes da expirao do perodo trienal em curso, uma
notificao ao Secretrio-Geral. ste comunicar essa
notificao e a data do seu recebimento a tdas as outras
Partes.
- As denncias surtiro efeito ao
expirar o perodo trienal em curso.
- Nos casos em que, de conformidade
com o disposto no artigo 12, a presente Conveno se haja
tornado aplicvel a um territrio no metropolitano de uma das
Partes, esta poder, com o consentimento do territrio de que se
trate, notificar, desde ento a qualquer momento, ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas, que a Conveno
denunciada em relao a sse territrio. A denncia surtir
efeito um ano depois da data do recebimento da notificao pelo
Secretrio-Geral, que comunicar a todos os outros Estados
Partes essa notificao e a data em que a tenha recebido.
Artigo 15
A presente Conveno, cujos textos
ingls, chins, espanhol, francs e russo so igualmente
autnticos, ser depositada no arquivo da Secretaria das Naes
Unidas. O Secretrio-Geral fornecer cpias certificadas
autnticas da Conveno para que sejam enviadas aos Estados Partes,
assim como a todos os outros Estados Membros das Naes Unidas e
organismos especializados.
Em f do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, am a
presente Conveno nas datas que figuram ao lado das suas
respectivas s.
Feito no Escritrio Europeu das
Naes Unidas, em Genebra, em sete de setembro de mil novecentos e
cinqenta e seis.
Conveno Suplementar Sbre Abolio
da Escravatura, do Trfico de Escravos e das Instituies e Prticas
Anlogas & agrave; Escravatura (1956)
Aprovada pelo Decreto Legislativo n
66, de 1965.
Depsito do instrumento brasileiro de
adeso junto Organizao das Naes Unidas e entrada em vigor,
para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966.
Promulgadas pelo Decreto n 58.563 de
1 de junho de 1966.
Publicadas no "Dirio
Oficial" de 3 e 10 de junho de 1966.
MINISTRIO DAS RELAES EXTERIORES
Departamento
de Assuntos Jurdicos
Diviso
de Atos Internacionais
DECRETO
N 58.563 DE 1 DE JUNHO DE 1966
Promulga a Conveno sbre
Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Conveno
Suplementar sbre a Abolio da Escravatura de 1956.
O Presidente da Repblica,
Havendo o Congresso Nacional aprovado
pelo Decreto Legislativo n 66, de 1965, a Conveno sbre a
escravatura, assinada em Genebra, a 25 de setembro de 1926 e emendada
pelo Protocolo aberto na sede das Naes Unidas, em
Nova York, a 7 de dezembro de 1953 e a Conveno Suplementar sbre
a Abolio da Escravatura, do Trfico de Escravos e das
Instituies e Prticas Anlogas Escravatura, adotada em
Genebra, a 7 de setembro de 1956;
E havendo as referidas Convenes
entrado em vigor, para o Brasil, a 6 de janeiro de 1966, data em que
foi depositado o instrumento brasileiro de adeso junto ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas;
Decreta que as mesmas, apensas por
cpia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas to
inteiramente como nelas se contm.
Braslia, 1 de junho de 1966; 145
da Independncia e 78 da Repblica.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhes
PREMBULO
Os Estados Partes presente
Conveno,
Considerando que a liberdade um
direito que todo ser humano adquire ao nascer;
Conscientes de que os povos das
Naes Unidas reafirmaram, na Carta, sua f na dignidade e no valor
da pessoa humana;
Considerando que a Declarao
Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assemblia Geral
como o ideal comum a atingir por todos os povos e naes, dispe
que ningum ser submetido a escravido ou servido e que a
escravido e o trfico de escravos esto proibidos sob tdas as
suas formas;
Reconhecendo que, desde a concluso,
em Genebra, em 25 de setembro de 1926, da Conveno sbre a
escravatura que visava suprimir a escravido e o trfico de
escravos, novos progressos foram realizados nesse sentido;
Levando em conta a Conveno de 1930
sbre o Trabalho Forado e o que foi feito ulteriormente pela
Organizao Internacional do Trabalho em relao ao trabalho
forado ou obrigatrio;
Verificando, contudo, que a
escravido, o trfico de escravos e as instituies e prticas
anlogas escravido ainda no foram eliminados em tdas as
regies do mundo;
Havendo decidido, em conseqncia,
que a Conveno de 1926, a qual continua em vigor, deve agora ser
ampliada por uma conveno suplementar destinada a intensificar os
esforos, tanto nacionais como internacionais, que visam abolir a
escravido, o trfico de escravos e as instituies e prticas
anlogas escravido;
Convieram no seguinte:
SEO I
INSTITUIES
E PRTICAS ANLOGAS ESCRAVIDO
Artigo 1
Cada um dos Estados Partes presente
Conveno tomar tdas as medidas, legislativas e de outra
natureza, que sejam viveis e necessrias, para obter
progressivamente e logo que possvel a abolio completa ou o
abandono das instituies e prticas seguintes, onde quer ainda
subsistam, enquadrem-se ou no na definio de escravido assinada
em Genebra, em 25 de setembro de 1926:
- A servido por dvidas, isto , o
estado ou a condio resultante do fato de que um devedor se
haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dvida, seus
servios pessoais ou os de algum sbre o qual tenha
autoridade, se o valor dsses servios no fr equitativamente
avaliado no ato da liquidao da dvida ou se a durao
dsses servios no fr limitada nem sua natureza definida;
- A servido, isto , a condio
de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um
acrdo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa
e a fornecer a essa outra pessoa, contra remunerao ou
gratuitamente, determinados servios, sem poder mudar sua
condio;
- Tda instituio ou prtica em
virtude da qual:
- Uma mulher , sem que tenha o
direito de recusa, prometida ou dada em casamento, mediante
remunerao em dinheiro ou espcie entregue a seus pais, tutor,
famlia ou a qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas;
- O marido de uma mulher, a famlia
ou cl dste tm o direito de ced-la a um terceiro, a ttulo
oneroso ou no;
- A mulher pode, por morte do marido,
ser transmitida por sucesso a outra pessoa;
- Tda instituio ou prtica em
virtude da qual uma criana ou um adolescente de menos de dezoito
anos entregue, quer por seus pais ou um dles, quer por seu
tutor, a um terceiro, mediante remunerao ou sem ela, com o fim
da explorao da pessoa ou do trabalho da referida criana ou
adolescente.
Artigo 2
Com o propsito de acabar com as
instituies e prticas visadas na alnea c do artigo primeiro da
presente Conveno, os Estados Partes se comprometem a fixar, onde
couber, idades mnimas adequadas para o casamento; a estimular
adoo de um processo que permita a ambos os futuros cnjuges
exprimir livremente o seu consentimento ao matrimnio, em presena
de uma autoridade civil ou religiosa competente, e a fomentar o
registro dos casamentos.
SEO II
TRFICO
DE ESCRAVOS
Artigo 3
- O ato de transportar escravos de um
pas a outro, por qualquer meio de transporte, ou a cumplicidade
nesse ato, constituir infrao penal segundo a lei dos Estados
Partes Conveno, e as pessoas reconhecidas culpadas de tal
informao sero veis de penas muito rigorosas.
- a) Os Estados Partes tomaro tdas
as medidas necessrias para impedir que os navios e aeronaves
autorizados a arvorar suas bandeiras transportem escravos e para
punir as pessoas culpadas dsse ato ou culpadas de utilizar o
pavilho nacional para tal fim.
- Os Estados Partes tomaro tdas as
medidas necessrias para que seus portos, seus aerdromos e suas
costas no possam servir para o transporte de escravos.
- Os Estados Partes Conveno
trocaro informaes a fim de assegurar a coordenao
prtica das medidas tomadas pelos mesmos na luta contra o
trfico de escravos e se comunicaro mtuamente qualquer caso
de trfico de escravos e qualquer tentativa de infrao dsse
gnero de que tenham conhecimento.
Artigo 4
Todo escravo que se refugiar a bordo de
um navio de Estado Parte presente Conveno ser livre ipso
facto.
SEO
III
ESCRAVIDO
E INSTITUIES E PRTICAS ANLOGAS ESCRAVIDO
Artigo 5
Em qualquer pas em que a escravido
ou as instituies e prticas mencionadas no artigo primeiro da
presente Conveno no estejam ainda completamente abolidas ou
abandonadas, o ato de mutilar, de marcar com ferro em brasa ou por
qualquer outro processo um escravo ou uma pessoa de condio servil
para indicar sua condio, para infligir um castigo ou por
qualquer outra razo, - ou a cumplicidade em tais atos constituir
infrao penal em face da lei dos Estados Partes Conveno, e
as pessoas reconhecidas culpadas sero veis de pena.
Artigo 6
- O ato de escravizar uma pessoa ou de
incit-la a alinear sua liberdade ou a de algum na sua
dependncia, para escraviz-la, constituir infrao penal em
face da lei dos Estados Partes presente Conveno, e as
pessoas reconhecidas culpadas sero veis de pena; dar-se-
o mesmo quando houver participao num entendimento formado com
tal propsito, tentativa de cometer sses delitos ou
cumplicidade nles.
- Sob reserva das disposies da
alnea introdutria do artigo primeiro desta Conveno, as
disposies do pargrafo primeiro do presente artigo se
aplicaro igualmente ao fato de incitar algum a submeter-se ou
a submeter uma pessoa na sua dependncia a uma condio servil
resultante de alguma das instituies ou prticas mencionadas
no artigo primeiro; assim tambm quando houver participao num
entendimento formado com tal propsito, tentativa de cometer tais
delitos ou cumplicidade nles.
SEO IV
DEFiNIES
Artigo 7
Para os fins da presente Conveno:
- "Escravido", tal como
foi definida na Conveno sbre a Escravido de 1926, o
estado ou a condio de um indivduo sbre o qual se exercem
todos ou parte dos podres atribudos ao direito de propriedade,
e "escravo" o indivduo em tal estado ou condio;
- "Pessoa de condio
servil" a que se encontra no estado ou condio que
resulta de alguma das instituies ou prticas mencionadas no
artigo primeiro da presente Conveno;
- "Trfico de escravos"
significa e compreende todo ato de captura, aquisio ou cesso
de uma pessoa com a inteno de escraviz-la; todo ato de
aquisio de um escravo para vend-lo ou troc-lo; todo ato de
cesso, por venda ou troca, de uma pessoa adquirida para ser
vendida ou trocada, assim como, em geral, todo ato de comrcio ou
transporte de escravos, seja qual fr o meio de transporte
empregado.
SEO V
COOPERAO
ENTRE OS ESTADOS PARTES E COMUNICAO DE INFORMAES
Artigo 8
- Os Estados Partes Conveno se
comprometem a prestar-se mtuo concurso e a cooperar com a
Organizao das Naes Unidas para a aplicao das
disposies que precedem.
- Os Estados Partes se comprometem a
enviar ao Secretrio-Geral das Naes Unidas exemplares de
tda lei, todo regulamento e tda deciso istrativa
adotados ou postos em vigor para aplicar as disposies da
presente Conveno.
- O Secretrio-Geral comunicar as
informaes recebidas em virtude do pargrafo 2 do presente
artigo s outras Partes e ao Conselho Econmico e Social, como
elemento de documentao para qualquer debate que o Conselho
venha a empreender com o propsito de formular novas
recomendaes para a abolio da escravido, do trfico de
escravos ou das instituies e prticas que so objeto da
Conveno.
SEO VI
CLUSULAS
FINAIS
Artigo 9
No ser itida
nenhuma reserva Conveno.
Artigo 10
Qualquer litgio que surja entre os
Estados Partes Conveno quanto sua interpretao ou
aplicao, que no seja resolvido por meio de negociao, ser
submetido Crte Internacional de Justia a pedido de uma das
Partes em litgio, a menos que estas convenham em resolv-lo de
outra forma.
Artigo 11
- A presente Conveno ficar
aberta, at 1 de julho de 1957, de qualquer
Estado-membro das Naes Unidas ou dos organismos
especializados. Ser submetida ratificao dos Estados
signatrios e os instrumentos de ratificao sero depositados
em poder do Secretrio-Geral das Naes Unidas, que o
comunicar a todos os Estados signatrios ou aderentes.
- Depois de 1 de julho de 1957, a
Conveno ficar aberta adeso de qualquer Estado-membro
das Naes Unidas ou dos organismos especializados, ou de
qualquer outro Estado que a Assemblia Geral das Naes Unidas
haja convidado a aderir. A adeso se efetuar pelo depsito de
um instrumento na devida forma em poder do Secretrio-Geral das
Naes Unidas, que o comunicar a todos os Estados signatrios
e aderentes.
Artigo 12
- A presente Conveno se aplicar
a todos os territrios no autnomos, sob tutela, coloniais e
outros territrios no metropolitanos representados por um
Estado Parte no plano internacional; sob reserva das disposies
do pargrafo 2 do presente artigo, a parte interessada dever,
no momento da ou da ratificao da Conveno, ou
ainda da adeso Conveno, declarar o ou os territrios
no metropolitanos aos quais a presente Conveno se aplicar
ipso facto por fra dessa , ratificao ou adeso.
- Quando fr necessrio o
consentimento prvio de um territrio no metropolitano, em
virtude das leis ou prticas constitucionais do Estado Parte ou
do territrio no metropolitano, a Parte dever esforar-se
por obter o consentimento do territrio no metropolitano,
dentro do prazo de doze meses a partir da data da sua ,
e, uma vez obtido sse consentimento, a Parte dever
notific-lo ao Secretrio-Geral. A partir da data do recebimento
dessa notificao por parte do Secretrio-Geral, a Conveno
se aplicar ao territrio ou territrios mencionados na
referida notificao.
- Terminado o prazo de doze meses
mencionado no pargrafo precedente, as Partes interessadas
informaro o Secretrio-Geral dos resultados das consultas com
os territrios no metropolitanos cujas relaes
internacionais lhes incumbam e que no hajam dado o seu
consentimento para a aplicao da presente Conveno.
Artigo 13
- A Conveno entrar em vigor na
data em que dois Estados sejam Partes mesma.
- Entrar depois em vigor, no tocante
a cada Estado e territrio, na data do depsito do instrumento
de ratificao ou de adeso do Estado interessado ou da
notificao da sua aplicao a sse territrio.
Artigo 14
- A aplicao da presente
Conveno ser dividida em perodos sucessivos de trs anos,
o primeiro dos quais comear a contar-se a partir da data da
entrada em vigor da Conveno segundo o disposto no pargrafo 1
do artigo 13.
- Qualquer Estado Parte poder
denunciar a presente Conveno, dirigindo, no mnimo seis meses
antes da expirao do perodo trienal em curso, uma
notificao ao Secretrio-Geral. ste comunicar essa
notificao e a data do seu recebimento a tdas as outras
Partes.
- As denncias surtiro efeito ao
expirar o perodo trienal em curso.
- Nos casos em que, de conformidade
com o disposto no artigo 12, a presente Conveno se haja
tornado aplicvel a um territrio no metropolitano de uma das
Partes, esta poder, com o consentimento do territrio de que se
trate, notificar, desde ento a qualquer momento, ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas, que a Conveno
denunciada em relao a sse territrio. A denncia surtir
efeito um ano depois da data do recebimento da notificao pelo
Secretrio-Geral, que comunicar a todos os outros Estados
Partes essa notificao e a data em que a tenha recebido.
Artigo 15
A presente Conveno, cujos textos
ingls, chins, espanhol, francs e russo so igualmente
autnticos, ser depositada no arquivo da Secretaria das Naes
Unidas. O Secretrio-Geral fornecer cpias certificadas
autnticas da Conveno para que sejam enviadas aos Estados Partes,
assim como a todos os outros Estados Membros das Naes Unidas e
organismos especializados.
Em f do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, am a
presente Conveno nas datas que figuram ao lado das suas
respectivas s.
Feito no Escritrio Europeu das
Naes Unidas, em Genebra, em sete de setembro de mil novecentos e
cinqenta e seis.
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