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Conveno n. 151
Relativa Proteo do Direito de Organizao
e aos Processos de Fixao das Condies de
Trabalho na Funo Pblica.

A Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 7 de Junho de 1978, na sua 64. sesso;

Considerando as disposies da Conveno Relativa Liberdade Sindical e Proteco do Direito Sindical, 1948, da Conveno Relativa ao Direito de Organizao e Negociao Colectiva, 1949, e da Conveno e da Recomendao Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;

Recordando que a Conveno Relativa ao Direito de Organizao e Negociao Colectiva, 1949, no abrange determinadas categorias de trabalhadores da funo pblica e que a Conveno e a Recomendao Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos trabalhadores na empresa;

Considerando a expanso considervel das actividades da funo pblica em muitos pases e a necessidade de relaes de trabalho ss entre as autoridades pblicas e as organizaes de trabalhadores da funo pblica;

Verificando a grande diversidade dos sistemas polticos, sociais e econmicos dos Estados Membros, assim como a das respectivas prticas (por exemplo, no que se refere s funes respectivas das autoridades centrais e locai,, s das autoridades federais, dos Estados Federais e das provncias, bem como as das empresas que so propriedade pblica e dos diversos tipos de organismos pblicos autnomos ou semi-autnomos, ou ainda no que respeita a natureza das relaes de trabalho):

Considerando os problemas especficos levantados pela delimitao da esfera de aplicao de um instrumento internacional e pela adopo de definies para efeitos deste instrumento, em virtude das diferenas existentes em numerosos pases entre o trabalho no sector pblico e no sector privado, assim como as dificuldades de interpretao que surgiram a propsito da aplicao aos funcionrios pblicos das pertinentes disposies da Conveno Relativa ao Direito de Organizao e Negociao Colectiva, 1949, e as observaes atravs das quais os rgos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a ateno para o facto de certos Governos aplicarem essas disposies de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da funo pblica da esfera de aplicao daquela Conveno;

Aps ter decidido adoptar diversas propostas relativas liberdade sindical e aos processos de fixao das condies de trabalho na funo pblica, questo que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sesso;

Aps ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma conveno internacional:

Adopta, no dia 27 de Junho de 1978, a seguinte Conveno, que ser denominada a Conveno Relativa s Relaes de Trabalho na Funo Pblica, 1978.


PARTE I : Esfera de aplicao e definies

ARTIGO 1.

1 - A presente Conveno aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades pblicas, na medida em que lhes no sejam aplicveis disposies mais favorveis de outras convenes internacionais do trabalho.

2 - A legislao nacional determinar a medida em que as garantias previstas pela presente Conveno se aplicaro aos trabalhadores da funo pblica de nvel superior. cujas funes so normalmente considerada, de formulao de polticas ou de direco ou aos trabalhadores da funo pblica cujas responsabilidades tenham um carcter altamente confidencial.

3 - A legislao nacional determinar a medida em que as garantias previstas pela presente Conveno se aplicaro s foras armadas e polcia.

ARTIGO 2.

Para os efeitos da presente Conveno, a expresso trabalhadores da funo pblica designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Conveno, nos termos do seu artigo 1.

ARTIGO 3.

Para os efeitos da presente Conveno, a expresso organizao de trabalhadores da funo pblica designa toda a organizao, qualquer que seja a sua composio, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da funo pblica.


PARTE II : Proteco do direito de organizao

ARTIGO 4.

1 - Os trabalhadores da funo pblica devem beneficiar de uma proteco adequada contra todos os actos de discriminao que acarretem violao da liberdade sindical em matria de trabalho.

2 - Essa proteco deve, designadamente, aplicar-se no que respeita aos actos que tenham por fim

a) Subordinar o emprego de um trabalhador da funo pblica condio de este no se filiar numa organizao de trabalhadores da funo pblica ou deixar de fazer parte dessa organizao;

b) Despedir um trabalhador da funo pblica ou prejudic-lo por quaisquer outros meios, devido sua filiao numa organizao de trabalhadores da funo pblica ou sua participao nas actividades normais dessa organizao.

ARTIGO 5.

1 - As organizaes de trabalhadores da funo pblica devem gozar de completa independncia face s autoridades pblicas.

2 - As organizaes de trabalhadores da funo pblica devem beneficiar de uma proteco adequada contra todos os actos de ingerncia das autoridades pblicas na sua formao, funcionamento e istrao.

3 - So, designadamente, assimiladas a actos de ingerncia, no sentido do presente artigo, todas as medidas tendentes a promover a criao de organizaes de trabalhadores da funo pblica dominadas por uma autoridade pblica ou a apoiar organizaes de trabalhadores da funo pblica por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objectivo de submeter essas organizaes ao controle de uma autoridade pblica.


PARTE III : Facilidades a conceder s organizaes de trabalhadores da funo pblica

ARTIGO 6.

1 - Devem ser concedidas facilidades aos representantes das organizaes de trabalhadores da funo pblica reconhecidas, de modo a permitir-lhes cumprir rpida e eficazmente as suas funes. quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.

2 - A concesso dessas facilidades no deve prejudicar o funcionamento eficaz da istrao ou do servio interessado.

3 - A natureza e a amplitude dessas facilidades devem ser fixadas de acordo com os mtodos, mencionados no artigo 7. da presente Conveno ou por quaisquer outros meios adequados.


PARTE IV :Processos de fixao das condies de trabalho

ARTIGO 7.

Quando necessrio devem ser tomadas medidas adequadas s condies nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilizao dos mais amplos processos que permitam a negociao das condies de trabalho entre as autoridades pblicas interessadas e as organizaes de trabalhadores da funo pblica ou de qualquer outro processo que permita aos representantes dos trabalhadores da funo pblica participarem na fixao das referidas condies.


PARTE V :Resoluo dos conflitos

ARTIGO 8.

A resoluo dos conflitos surgidos a propsito da fixao das condies de trabalho ser procurada de maneira adequada s condies nacionais, atravs da negociao entre as partes interessadas ou por um processo que d garantias de independncia e imparcialidade, tal como a mediao, a conciliao ou a arbitragem, institudo de modo que inspire confiana s partes interessadas.


PARTE VI: Direitos civis e polticos

ARTIGO 9.

Os trabalhadores da funo pblica devem beneficiar, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e polticos que so essenciais ao exerccio normal da liberdade sindical, com a nica reserva das obrigaes referentes ao seu estatuto e natureza das funes que exercem.


PARTE VII: Disposies finais

ARTIGO 10.

As ratificaes formais da presente Conveno sero comunicadas ao director-geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 11.

1 - A presente Conveno obrigar apenas os membros da Organizao Internacional do Trabalho cuja ratificao tiver sido registada pelo director-geral.

2 - A Conveno entrar em vigor doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificaes de dois membros.

3 - Em seguida, esta Conveno entrar em vigor para cada membro doze meses aps a data em que tiver sido registada a sua ratificao.

ARTIGO 12.

1 - Qualquer membro que tiver ratificado a presente Conveno pode denunci-la decorrido um perodo de dez anos aps a data da entrada em vigor inicial da Conveno, por comunicao ao director-geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele registada. A denncia apenas produzir efeito um ano depois de ter sido registada.

2 - Qualquer membro que tiver ratificado a presente Conveno e que, no prazo de um ano aps ter expirado o perodo de dez anos mencionado no nmero anterior, no fizer uso da faculdade de denncia prevista pelo presente artigo ficar obrigado por um novo perodo de dez anos e, posteriormente, poder denunciar a presente Conveno no termo de cada perodo de dez anos, na. condies previstas no presente artigo.

ARTIGO 13.

1 - O director-geral da Repartio Internacional do Trabalho notificar todos os membros da Organizao Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificaes e denncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organizao.

2 - Ao notificar os membros da Organizao do registo da segunda ratificao que lhe tiver sido comunicada. o director-geral chamar a ateno dos membros da Organizao para a data em que a presente Conveno entrar em vigor.

ARTIGO 14.

O director-geral da Repartio Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102. da Carta das Naes Unidas, informaes completas sobre todas as ratificaes e actos de denncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 15.

Sempre que o considere necessrio, o Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a aplicao da presente Conveno e examinar a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferncia a questo da sua reviso total ou parcial.

ARTIGO 16.

1 - No caso de a Conferncia adoptar uma nova conveno que reveja total ou parcialmente a presente Conveno. e salvo disposio em contrrio da nova conveno:

a) A ratificao, por um membro, da nova conveno revista acarretar, de pleno direito, no obstante o disposto no artigo 1 2.o, a denncia imediata da presente Conveno, desde que a nova conveno revista tenha entrado em vigor:

b) A partir da data da entrada em vigor da nova conveno revista a presente Conveno deixar de estar aberta ratificao dos membros.

2 - A presente Conveno permanecer em todo 0 caso em vigor, na sua forma e contedo, para os membros que a tiverem ratificado e que no ratificarem a conveno revista.

ARTIGO 17.

As verses sa e inglesa do texto da presente Conveno fazem igualmente f.

O Presidente da Assembleia da Repblica, Leonardo Eugnio Ramos Ribeiro de Almeida.

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