A Conferncia Geral da Organizao
Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de
istrao da Repartio Internacional do Trabalho, onde
reuniu, em 7 de Junho de 1978, na sua 64. sesso;
Considerando as disposies da
Conveno Relativa Liberdade Sindical e Proteco do Direito
Sindical, 1948, da Conveno Relativa ao Direito de Organizao e
Negociao Colectiva, 1949, e da Conveno e da Recomendao
Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Conveno Relativa
ao Direito de Organizao e Negociao Colectiva, 1949, no
abrange determinadas categorias de trabalhadores da funo pblica
e que a Conveno e a Recomendao Relativas aos Representantes
dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos
trabalhadores na empresa;
Considerando a expanso considervel
das actividades da funo pblica em muitos pases e a necessidade
de relaes de trabalho ss entre as autoridades pblicas e as
organizaes de trabalhadores da funo pblica;
Verificando a grande diversidade dos
sistemas polticos, sociais e econmicos dos Estados Membros, assim
como a das respectivas prticas (por exemplo, no que se refere s
funes respectivas das autoridades centrais e locai,, s das
autoridades federais, dos Estados Federais e das provncias, bem como
as das empresas que so propriedade pblica e dos diversos tipos de
organismos pblicos autnomos ou semi-autnomos, ou ainda no que
respeita a natureza das relaes de trabalho):
Considerando os problemas especficos
levantados pela delimitao da esfera de aplicao de um
instrumento internacional e pela adopo de definies para
efeitos deste instrumento, em virtude das diferenas existentes em
numerosos pases entre o trabalho no sector pblico e no sector
privado, assim como as dificuldades de interpretao que surgiram a
propsito da aplicao aos funcionrios pblicos das pertinentes
disposies da Conveno Relativa ao Direito de Organizao e
Negociao Colectiva, 1949, e as observaes atravs das quais os
rgos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a ateno para
o facto de certos Governos aplicarem essas disposies de modo a
excluir grandes grupos de trabalhadores da funo pblica da esfera
de aplicao daquela Conveno;
Aps ter decidido adoptar diversas
propostas relativas liberdade sindical e aos processos de fixao
das condies de trabalho na funo pblica, questo que
constitui o quinto ponto da ordem do dia da sesso;
Aps ter decidido que essas propostas
tomariam a forma de uma conveno internacional:
Adopta, no dia 27 de Junho de 1978, a
seguinte Conveno, que ser denominada a Conveno Relativa s
Relaes de Trabalho na Funo Pblica, 1978.
PARTE I : Esfera de
aplicao e definies
ARTIGO 1.
1 - A presente Conveno aplica-se a
todas as pessoas empregadas pelas autoridades pblicas, na medida em
que lhes no sejam aplicveis disposies mais favorveis de
outras convenes internacionais do trabalho.
2 - A legislao nacional
determinar a medida em que as garantias previstas pela presente
Conveno se aplicaro aos trabalhadores da funo pblica de
nvel superior. cujas funes so normalmente considerada, de
formulao de polticas ou de direco ou aos trabalhadores da
funo pblica cujas responsabilidades tenham um carcter
altamente confidencial.
3 - A legislao nacional
determinar a medida em que as garantias previstas pela presente
Conveno se aplicaro s foras armadas e polcia.
ARTIGO 2.
Para os efeitos da presente
Conveno, a expresso trabalhadores da funo pblica
designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Conveno, nos
termos do seu artigo 1.
ARTIGO 3.
Para os efeitos da presente
Conveno, a expresso organizao de trabalhadores da funo
pblica designa toda a organizao, qualquer que seja a sua
composio, que tenha por fim promover e defender os interesses dos
trabalhadores da funo pblica.
PARTE II : Proteco
do direito de organizao
ARTIGO 4.
1 - Os trabalhadores da funo
pblica devem beneficiar de uma proteco adequada contra todos os
actos de discriminao que acarretem violao da liberdade
sindical em matria de trabalho.
2 - Essa proteco deve,
designadamente, aplicar-se no que respeita aos actos que tenham por
fim
a) Subordinar o emprego de um
trabalhador da funo pblica condio de este no se
filiar numa organizao de trabalhadores da funo pblica ou
deixar de fazer parte dessa organizao;
b) Despedir um trabalhador da
funo pblica ou prejudic-lo por quaisquer outros meios,
devido sua filiao numa organizao de trabalhadores da
funo pblica ou sua participao nas actividades normais
dessa organizao.
ARTIGO 5.
1 - As organizaes de trabalhadores
da funo pblica devem gozar de completa independncia face s
autoridades pblicas.
2 - As organizaes de trabalhadores
da funo pblica devem beneficiar de uma proteco adequada
contra todos os actos de ingerncia das autoridades pblicas na sua
formao, funcionamento e istrao.
3 - So, designadamente, assimiladas a
actos de ingerncia, no sentido do presente artigo, todas as medidas
tendentes a promover a criao de organizaes de trabalhadores da
funo pblica dominadas por uma autoridade pblica ou a apoiar
organizaes de trabalhadores da funo pblica por meios
financeiros ou quaisquer outros, com o objectivo de submeter essas
organizaes ao controle de uma autoridade pblica.
PARTE III : Facilidades
a conceder s organizaes de trabalhadores da funo pblica
ARTIGO 6.
1 - Devem ser concedidas facilidades
aos representantes das organizaes de trabalhadores da funo
pblica reconhecidas, de modo a permitir-lhes cumprir rpida e
eficazmente as suas funes. quer durante as suas horas de trabalho,
quer fora delas.
2 - A concesso dessas facilidades
no deve prejudicar o funcionamento eficaz da istrao ou do
servio interessado.
3 - A natureza e a amplitude dessas
facilidades devem ser fixadas de acordo com os mtodos, mencionados
no artigo 7. da presente Conveno ou por quaisquer outros meios
adequados.
PARTE IV :Processos de
fixao das condies de trabalho
ARTIGO 7.
Quando necessrio devem ser tomadas
medidas adequadas s condies nacionais para encorajar e promover
o desenvolvimento e utilizao dos mais amplos processos que
permitam a negociao das condies de trabalho entre as
autoridades pblicas interessadas e as organizaes de
trabalhadores da funo pblica ou de qualquer outro processo que
permita aos representantes dos trabalhadores da funo pblica
participarem na fixao das referidas condies.
PARTE V :Resoluo dos
conflitos
ARTIGO 8.
A resoluo dos conflitos surgidos a
propsito da fixao das condies de trabalho ser procurada de
maneira adequada s condies nacionais, atravs da negociao
entre as partes interessadas ou por um processo que d garantias de
independncia e imparcialidade, tal como a mediao, a
conciliao ou a arbitragem, institudo de modo que inspire
confiana s partes interessadas.
PARTE VI: Direitos civis
e polticos
ARTIGO 9.
Os trabalhadores da funo pblica
devem beneficiar, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e
polticos que so essenciais ao exerccio normal da liberdade
sindical, com a nica reserva das obrigaes referentes ao seu
estatuto e natureza das funes que exercem.
PARTE VII: Disposies
finais
ARTIGO 10.
As ratificaes formais da presente
Conveno sero comunicadas ao director-geral da Repartio
Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 11.
1 - A presente Conveno obrigar
apenas os membros da Organizao Internacional do Trabalho cuja
ratificao tiver sido registada pelo director-geral.
2 - A Conveno entrar em vigor
doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificaes
de dois membros.
3 - Em seguida, esta Conveno
entrar em vigor para cada membro doze meses aps a data em que
tiver sido registada a sua ratificao.
ARTIGO 12.
1 - Qualquer membro que tiver
ratificado a presente Conveno pode denunci-la decorrido um
perodo de dez anos aps a data da entrada em vigor inicial da
Conveno, por comunicao ao director-geral da Repartio
Internacional do Trabalho e por ele registada. A denncia apenas
produzir efeito um ano depois de ter sido registada.
2 - Qualquer membro que tiver
ratificado a presente Conveno e que, no prazo de um ano aps ter
expirado o perodo de dez anos mencionado no nmero anterior, no
fizer uso da faculdade de denncia prevista pelo presente artigo
ficar obrigado por um novo perodo de dez anos e, posteriormente,
poder denunciar a presente Conveno no termo de cada perodo de
dez anos, na. condies previstas no presente artigo.
ARTIGO 13.
1 - O director-geral da Repartio
Internacional do Trabalho notificar todos os membros da
Organizao Internacional do Trabalho do registo de todas as
ratificaes e denncias que lhe forem comunicadas pelos membros da
Organizao.
2 - Ao notificar os membros da
Organizao do registo da segunda ratificao que lhe tiver sido
comunicada. o director-geral chamar a ateno dos membros da
Organizao para a data em que a presente Conveno entrar em
vigor.
ARTIGO 14.
O director-geral da Repartio
Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio-Geral das
Naes Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo
102. da Carta das Naes Unidas, informaes completas sobre
todas as ratificaes e actos de denncia que tiver registado de
acordo com os artigos anteriores.
ARTIGO 15.
Sempre que o considere necessrio, o
Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho
apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a aplicao
da presente Conveno e examinar a oportunidade de inscrever na
ordem do dia da Conferncia a questo da sua reviso total ou
parcial.
ARTIGO 16.
1 - No caso de a Conferncia adoptar
uma nova conveno que reveja total ou parcialmente a presente
Conveno. e salvo disposio em contrrio da nova conveno:
a) A ratificao, por um membro, da
nova conveno revista acarretar, de pleno direito, no
obstante o disposto no artigo 1 2.o, a denncia imediata da
presente Conveno, desde que a nova conveno revista tenha
entrado em vigor:
b) A partir da data da entrada em
vigor da nova conveno revista a presente Conveno deixar de
estar aberta ratificao dos membros.
2 - A presente Conveno permanecer
em todo 0 caso em vigor, na sua forma e contedo, para os membros que
a tiverem ratificado e que no ratificarem a conveno revista.
ARTIGO 17.
As verses sa e inglesa do texto
da presente Conveno fazem igualmente f.
O Presidente da Assembleia da
Repblica, Leonardo Eugnio Ramos Ribeiro de Almeida.