4d70u
Conveno
sobre a Poltica de Emprego
n 122 de 09 de julho de 1964.
A Conveno entrou em
vigor no mbito internacional em 17/07/66. No Brasil, aprovada pelo
Decreto Legislativo 61, de 30/11/66, foi ratificada em 24/03/69 (Decreto
Legislativo 66.499, 27/04/70)
A Conferncia Geral da
Organizao Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo
Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho, e
tendo-se reunido ali a 17 de junho de 1964, em sua 48a
sesso:
Considerando que a
Declarao da Filadlfia reconhece a obrigao solene da
Organizao Internacional do Trabalho de incentivar entre as naes
do mundo programas que procurem alcanar o pleno emprego e a elevao
dos nveis de vida e que o Prembulo da Organizao prev a luta
contra o desemprego e a garantia de um salrio que assegure as
condies de vida adequada:
Considerando outrossim
que nos termos da Declarao da Filadlfia caba Organizao
Internacional do Trabalho examinar e considerar as repercusses das
polticas econmicas e financeiras sobra poltica de emprego luz
do objetivo fundamental, segundo o qual "todos os seres humanos,
qualquer que seja sua raa, credo ou sexo, tem o direito de assegurar o
seu bem-estar material e o seu desenvolvimentos espiritual dentro da
liberdade e da dignidade da tranqilidade econmica e com as mesmas
possibilidades;
Considerando que a
declarao universal dos direitos do homem prev que toda pessoa tem
direito a trabalhar, livre escolha de emprego, e condies justas e
favorveis de trabalho e proteo contra o desemprego;
Tendo em conta os termos
das convenes e recomendaes internacionais do trabalho existentes
que esto diretamente relacionadas com a poltica do emprego e em
particular a conveno e a recomendao sobre o servio do emprego
em 1949, a recomendao sobre a formao profissional em 1962, assim
como a conveno e a recomendao concernente discriminao
(emprego e profisso), em 1958;
Considerando que estes
instrumentos deveriam estar localizados dentro de um contexto mais largo
de um programa internacional visando assegurar a expanso econmica
fundada sobre o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido;
Depois de haver decidido
que estas proposies poltica do emprego que so as
compreendidas no oitavo item da agenda da sesso;
Depois de haver decidido
que estas proposies tomariam a forma de uma conveno
internacional;
Adota neste dia 9 de
julho de 1964,a conveno seguinte, que ser denominada
"Conveno sobre a poltica do emprego":
Artigo I
1. Com o objetivo de
estimular o crescimento e o desenvolvimento econmico, de elevar os
nveis de vida, de atender s necessidades de mo-de-obra e de
resolver o problema do desemprego e do subemprego, todo membro
formular e aplicar, como um objetivo essencial, uma poltica ativa
visando promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.
2. Essa poltica dever
procurar garantir:
a) que haja trabalho para
todas as pessoas disponveis em busca de trabalho;
b) que este trabalho seja o mais produtivo possvel;
c) que haja livre escolha de emprego e que cada trabalhador tenha todas
as possibilidades de adquirir as qualificaes necessrias para
ocupar um emprego que convier e de utilizar, neste emprego, suas
qualificaes, assim como seus dons, qualquer que seja sua raa, cor,
sexo, religio, opinio poltica, ascendncia nacional ou origem
social.
3. Essa poltica dever
levar em conta o estado e o nvel de desenvolvimento econmico assim
como a relao entre os objetivos de emprego, e os outros objetivos
econmicos e sociais, e ser aplicada atravs de mtodos adaptados
s condies e usos nacionais.
Artigo II
Todo membro dever,
atravs de mtodos adaptados s condies do pas e na medida em
que estas o permitirem:
a) determinar e rever regularmente, nos moldes de uma poltica
econmica e social coordenada, as medidas a adotar com o fim de
alcanar os objetivos enunciados no art. I;
b) tomar as disposies que possam ser necessrias aplicao
destas medidas, inclusive quando for o caso, a elaborao de
programas.
Arigo III
Na aplicao da
presente conveno, os representantes dos centros interessados nas
medidas a tomar, e em particular os representantes dos empregadores e
dos trabalhadores, devero ser consultados a respeito das polticas de
emprego com o objetivo d elevar em conta plenamente sua experincia e
opinio, e assegurar sua total cooperao para formular e obter apoio
para tal poltica. |