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4d70u

Conveno sobre a Poltica de Emprego
n 122 de 09 de julho de 1964.

A Conveno entrou em vigor no mbito internacional em 17/07/66. No Brasil, aprovada pelo Decreto Legislativo 61, de 30/11/66, foi ratificada em 24/03/69 (Decreto Legislativo 66.499, 27/04/70)

A Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido ali a 17 de junho de 1964, em sua 48a sesso:

Considerando que a Declarao da Filadlfia reconhece a obrigao solene da Organizao Internacional do Trabalho de incentivar entre as naes do mundo programas que procurem alcanar o pleno emprego e a elevao dos nveis de vida e que o Prembulo da Organizao prev a luta contra o desemprego e a garantia de um salrio que assegure as condies de vida adequada:

Considerando outrossim que nos termos da Declarao da Filadlfia caba Organizao Internacional do Trabalho examinar e considerar as repercusses das polticas econmicas e financeiras sobra poltica de emprego luz do objetivo fundamental, segundo o qual "todos os seres humanos, qualquer que seja sua raa, credo ou sexo, tem o direito de assegurar o seu bem-estar material e o seu desenvolvimentos espiritual dentro da liberdade e da dignidade da tranqilidade econmica e com as mesmas possibilidades;

Considerando que a declarao universal dos direitos do homem prev que toda pessoa tem direito a trabalhar, livre escolha de emprego, e condies justas e favorveis de trabalho e proteo contra o desemprego;

Tendo em conta os termos das convenes e recomendaes internacionais do trabalho existentes que esto diretamente relacionadas com a poltica do emprego e em particular a conveno e a recomendao sobre o servio do emprego em 1949, a recomendao sobre a formao profissional em 1962, assim como a conveno e a recomendao concernente discriminao (emprego e profisso), em 1958;

Considerando que estes instrumentos deveriam estar localizados dentro de um contexto mais largo de um programa internacional visando assegurar a expanso econmica fundada sobre o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido;

Depois de haver decidido que estas proposies poltica do emprego que so as compreendidas no oitavo item da agenda da sesso;

Depois de haver decidido que estas proposies tomariam a forma de uma conveno internacional;

Adota neste dia 9 de julho de 1964,a conveno seguinte, que ser denominada "Conveno sobre a poltica do emprego":

Artigo I

1. Com o objetivo de estimular o crescimento e o desenvolvimento econmico, de elevar os nveis de vida, de atender s necessidades de mo-de-obra e de resolver o problema do desemprego e do subemprego, todo membro formular e aplicar, como um objetivo essencial, uma poltica ativa visando promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.

2. Essa poltica dever procurar garantir:

a) que haja trabalho para todas as pessoas disponveis em busca de trabalho;
b) que este trabalho seja o mais produtivo possvel;
c) que haja livre escolha de emprego e que cada trabalhador tenha todas as possibilidades de adquirir as qualificaes necessrias para ocupar um emprego que convier e de utilizar, neste emprego, suas qualificaes, assim como seus dons, qualquer que seja sua raa, cor, sexo, religio, opinio poltica, ascendncia nacional ou origem social.

3. Essa poltica dever levar em conta o estado e o nvel de desenvolvimento econmico assim como a relao entre os objetivos de emprego, e os outros objetivos econmicos e sociais, e ser aplicada atravs de mtodos adaptados s condies e usos nacionais.

Artigo II

Todo membro dever, atravs de mtodos adaptados s condies do pas e na medida em que estas o permitirem:
a) determinar e rever regularmente, nos moldes de uma poltica econmica e social coordenada, as medidas a adotar com o fim de alcanar os objetivos enunciados no art. I;
b) tomar as disposies que possam ser necessrias aplicao destas medidas, inclusive quando for o caso, a elaborao de programas.

Arigo III

Na aplicao da presente conveno, os representantes dos centros interessados nas medidas a tomar, e em particular os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, devero ser consultados a respeito das polticas de emprego com o objetivo d elevar em conta plenamente sua experincia e opinio, e assegurar sua total cooperao para formular e obter apoio para tal poltica.

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