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1g2312

Conveno sobre a Discriminao em
Emprego e Profisso, 1958 - n 111

A Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho e reunida a 4 de emprego e profisso, assunto que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sesso;

Aps ter decidido que essas disposies tomariam a forma de uma conveno internacional;

Considerando que a Declarao de Filadlfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raa, credo ou sexo, tm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurana econmica e com oportunidades iguais;

Considerando, por outro lado, que a discriminao constitui uma violao dos direitos enunciados na Declarao Universal dos Direitos do Homem;

Adota, neste vigsimo quinto dia de junho de mil novecentos e cinqenta e oito, a Conveno abaixo transcrita, que ser denominada "Conveno sobre Discriminao (Emprego e Profisso), 1958.

Artigo 1

1 - Para os fins da presente Conveno, o termo "discriminao" compreende:
a- toda distino, excluso ou preferncia fundada na raa, cor, sexo, religio, opinio poltica, ascendncia nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matria de emprego ou profisso;
b - qualquer outra distino; excluso ou preferncia que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matria de emprego ou profisso, que poder ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizaes representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
2 - As distines, excluses ou preferncias fundadas em qualificaes exigidas para um determinado emprego no so consideradas como discriminao.
3 - Para os fins da presente Conveno as palavras "emprego" e "profisso" incluem o o formao profissional, ao emprego e s diferentes profisses, bem como as condies de emprego.

Artigo 2

Qualquer Membro para o qual a presente Conveno se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma poltica nacional que tenha por fim promover, por mtodos adequados s circunstncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de tratamento em matria de emprego e profisso, com o objetivo de eliminar toda discriminao nessa matria.

Artigo 3

Qualquer Membro para o qual a presente Conveno se encontre em vigor deve, por mtodos adequados s circunstncias e aos usos nacionais:
a - esforar-se para obter a colaborao das organizaes de empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitao e desta poltica;
b - promulgar leis e encorajar os programas de educao prprios a assegurar esta aceitao e esta aplicao;
c - revogar todas as disposies legislativas e modificar todas as disposies ou prticas istrativas que sejam compatveis com a referida poltica;
d - seguir a referida poltica no que diz respeito a empregos dependentes de controle direto de uma autoridade nacional;
e - assegurar a aplicao da referida poltica nas atividades dos servios de orientao profissional, formao profissional e colocao dependentes do controle de uma autoridade nacional;
f - indicar, nos seus relatrios anuais sobre a aplicao da Conveno, as medidas tomadas em conformidade com esta poltica e os resultados obtidos.

Artigo 4

No so consideradas como discriminao quaisquer medidas tomadas em relao a uma pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legtima de se entregar a uma atividade prejudicial segurana do Estado ou seja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a uma instncia competente, estabelecida de acordo com a prtica nacional.

Artigo 5

1 - As medidas especiais de proteo ou de assistncia previstas em outras convenes ou recomendaes adotadas pela Conferncia Internacional do Trabalho no so consideradas como discriminao.

2 - Qualquer Membro pode, depois de consultadas as organizaes representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como no discriminatrias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relao s quais a atribuio de uma proteo ou assistncia especial seja, de urna maneira geral, reconhecida como necessria, por razes tais como o sexo, a invalidez, os encargos de famlia ou o nvel social ou cultural.

Artigo 6

Qualquer Membro que ratificar a presente Conveno compromete-se a aplic-la aos territrios no - metropolitanos, de acordo com as disposies da Constituio da Organizao Internacional do Trabalho.

Artigo7

As ratificaes formais da presente Conveno sero comunicados ao Diretor - Geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele registradas.

Artigo8

1 - A presente Conveno somente vincular os Membros da Organizao Internacional de Trabalho cuja ratificao tiver sido registrada pelo Diretor Geral.

2 - A Conveno entrar em vigor doze meses aps registradas pelo Diretor - Geral as ratificaes de dois dos Membros.

3 - Em seguida, esta Conveno entrar em vigor, para cada Membro, dose meses aps a data do registro da respectiva ratificao.

Artigo9

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Conveno pode denunci-la no trmino de um perodo de dez anos aps a data da entrada em vigor inicial da Conveno, por um ato comunicado ao Diretor - Geral da Repartio Internacional do Trabalho e por ele registrado.

A denncia s produzir efeito uni ano aps ter sido registrada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Conveno que, no prazo de um ano, depois de expirado o perodo de dez anos mencionado no pargrafo anterior, e que no fizer uso da faculdade de denncia prevista no presente artigo, ficar vinculado por um novo perodo de dez anos, e, em seguida, poder denunciar a presente Conveno no trmino de cada perodo de dez anos, observadas as condies estabelecidas no presente artigo.

Artigo10

1 - O Diretor - Geral da Repartio Internacional do Trabalho notificar a todos os Membros da Organizao Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificaes e denncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organizao.

2 - Ao notificar aos Membros da Organizao o registro da segunda ratificao que lhe tiver sido comunicada, o Diretor - Geral chamar a ateno dos Membros da Organizao para a data em que a presente Conveno entrar em vigor.

Artigo11

O Diretor da Repartio Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio Geral das Naes Unidas, informaes completas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Naes Unidas, informaes completas a respeito de todas as ratificaes e todos os atos de denncia que tiver registrado, nos termos dos artigos precedentes.

Artigo12

Sempre que o julgar necessrio, o Conselho de istrao da Repartio Internacional do Trabalho apresentar Conferncia Geral um relatrio sobre a aplicao da presente Conveno e decidir da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferncia a questo da sua reviso total ou parcial.

Adotada pela Conferncia Geral da Organizao Internacional do Trabalho (OIT), em sua 42. sesso, em 25 de junho de 1958. Traduo no-oficial.

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