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Conveno
sobre a Discriminao em
Emprego e Profisso, 1958 - n 111
A Conferncia Geral da
Organizao Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra
pelo Conselho de istrao da Repartio Internacional do
Trabalho e reunida a 4 de emprego e profisso, assunto que constitui
o quarto ponto da ordem do dia da sesso;
Aps ter decidido que
essas disposies tomariam a forma de uma conveno internacional;
Considerando que a
Declarao de Filadlfia afirma que todos os seres humanos, seja
qual for a raa, credo ou sexo, tm direito ao progresso material e
desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurana
econmica e com oportunidades iguais;
Considerando, por outro
lado, que a discriminao constitui uma violao dos direitos
enunciados na Declarao Universal dos Direitos do Homem;
Adota, neste vigsimo
quinto dia de junho de mil novecentos e cinqenta e oito, a
Conveno abaixo transcrita, que ser denominada "Conveno
sobre Discriminao (Emprego e Profisso), 1958.
Artigo 1
1 - Para os fins da
presente Conveno, o termo "discriminao" compreende:
a- toda distino, excluso ou preferncia fundada na raa, cor,
sexo, religio, opinio poltica, ascendncia nacional ou origem
social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de
oportunidades ou de tratamento em matria de emprego ou profisso;
b - qualquer outra distino; excluso ou preferncia que tenha
por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou
tratamento em matria de emprego ou profisso, que poder ser
especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as
organizaes representativas de empregadores e trabalhadores, quando
estas existam, e outros organismos adequados.
2 - As distines, excluses ou preferncias fundadas em
qualificaes exigidas para um determinado emprego no so
consideradas como discriminao.
3 - Para os fins da presente Conveno as palavras
"emprego" e "profisso" incluem o o
formao profissional, ao emprego e s diferentes profisses, bem
como as condies de emprego.
Artigo 2
Qualquer Membro para o
qual a presente Conveno se encontre em vigor compromete-se a
formular e aplicar uma poltica nacional que tenha por fim promover,
por mtodos adequados s circunstncias e aos usos nacionais, a
igualdade de oportunidades e de tratamento em matria de emprego e
profisso, com o objetivo de eliminar toda discriminao nessa
matria.
Artigo 3
Qualquer Membro para o
qual a presente Conveno se encontre em vigor deve, por mtodos
adequados s circunstncias e aos usos nacionais:
a - esforar-se para obter a colaborao das organizaes de
empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados, com o
fim de favorecer a aceitao e desta poltica;
b - promulgar leis e encorajar os programas de educao prprios a
assegurar esta aceitao e esta aplicao;
c - revogar todas as disposies legislativas e modificar todas as
disposies ou prticas istrativas que sejam compatveis com
a referida poltica;
d - seguir a referida poltica no que diz respeito a empregos
dependentes de controle direto de uma autoridade nacional;
e - assegurar a aplicao da referida poltica nas atividades dos
servios de orientao profissional, formao profissional e
colocao dependentes do controle de uma autoridade nacional;
f - indicar, nos seus relatrios anuais sobre a aplicao da
Conveno, as medidas tomadas em conformidade com esta poltica e
os resultados obtidos.
Artigo 4
No so consideradas
como discriminao quaisquer medidas tomadas em relao a uma
pessoa que, individualmente, seja objeto de uma suspeita legtima de
se entregar a uma atividade prejudicial segurana do Estado ou
seja atividade se encontre realmente comprovada, desde que a referida
pessoa tenha o direito de recorrer a uma instncia competente,
estabelecida de acordo com a prtica nacional.
Artigo 5
1 - As medidas
especiais de proteo ou de assistncia previstas em outras
convenes ou recomendaes adotadas pela Conferncia
Internacional do Trabalho no so consideradas como discriminao.
2 - Qualquer Membro
pode, depois de consultadas as organizaes representativas de
empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como no
discriminatrias quaisquer outras medidas especiais que tenham por
fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relao
s quais a atribuio de uma proteo ou assistncia especial
seja, de urna maneira geral, reconhecida como necessria, por razes
tais como o sexo, a invalidez, os encargos de famlia ou o nvel
social ou cultural.
Artigo 6
Qualquer Membro que
ratificar a presente Conveno compromete-se a aplic-la aos
territrios no - metropolitanos, de acordo com as disposies da
Constituio da Organizao Internacional do Trabalho.
Artigo7
As ratificaes
formais da presente Conveno sero comunicados ao Diretor - Geral
da Repartio Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo8
1 - A presente
Conveno somente vincular os Membros da Organizao
Internacional de Trabalho cuja ratificao tiver sido registrada
pelo Diretor Geral.
2 - A Conveno
entrar em vigor doze meses aps registradas pelo Diretor - Geral as
ratificaes de dois dos Membros.
3 - Em seguida, esta
Conveno entrar em vigor, para cada Membro, dose meses aps a
data do registro da respectiva ratificao.
Artigo9
1 - Qualquer Membro que
tiver ratificado a presente Conveno pode denunci-la no trmino
de um perodo de dez anos aps a data da entrada em vigor inicial da
Conveno, por um ato comunicado ao Diretor - Geral da Repartio
Internacional do Trabalho e por ele registrado.
A denncia s
produzir efeito uni ano aps ter sido registrada.
2 - Qualquer Membro que
tiver ratificado a presente Conveno que, no prazo de um ano,
depois de expirado o perodo de dez anos mencionado no pargrafo
anterior, e que no fizer uso da faculdade de denncia prevista no
presente artigo, ficar vinculado por um novo perodo de dez anos,
e, em seguida, poder denunciar a presente Conveno no trmino de
cada perodo de dez anos, observadas as condies estabelecidas no
presente artigo.
Artigo10
1 - O Diretor - Geral
da Repartio Internacional do Trabalho notificar a todos os
Membros da Organizao Internacional do Trabalho o registro de todas
as ratificaes e denncias que lhe forem comunicadas pelos Membros
da Organizao.
2 - Ao notificar aos
Membros da Organizao o registro da segunda ratificao que lhe
tiver sido comunicada, o Diretor - Geral chamar a ateno dos
Membros da Organizao para a data em que a presente Conveno
entrar em vigor.
Artigo11
O Diretor da
Repartio Internacional do Trabalho comunicar ao Secretrio
Geral das Naes Unidas, informaes completas, de acordo com o
artigo 102 da Carta das Naes Unidas, informaes completas a
respeito de todas as ratificaes e todos os atos de denncia que
tiver registrado, nos termos dos artigos precedentes.
Artigo12
Sempre que o julgar
necessrio, o Conselho de istrao da Repartio
Internacional do Trabalho apresentar Conferncia Geral um
relatrio sobre a aplicao da presente Conveno e decidir da
oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferncia a questo
da sua reviso total ou parcial.
Adotada pela Conferncia Geral da
Organizao Internacional do Trabalho (OIT), em sua 42. sesso, em
25 de junho de 1958. Traduo no-oficial. |