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1g2312

DECLARAO DE DIREITOS DO
DEFICIENTE MENTAL


Proclamada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 20 de dezembro de 1971

ARTIGO 1
O deficiente mental deve gozar, no mximo grau possvel, os mesmos direitos dos demais seres humanos.

ARTIGO 2
O deficiente mental tem o direito ateno mdica e ao tratamento fsico exigidos pelo seu caso, como tambm educao, capacitao profissional, reabilitao e orientao que lhe permitam desenvolver ao mximo suas aptides e possibilidades.

ARTIGO 3
O deficiente mental tem direito segurana econmica e a um nvel de vida condigno. Tem direito, na medida de suas possibilidades, a exercer uma atividade produtiva ou alguma outra ocupao til.

ARTIGO 4
Sempre que possvel o deficiente mental deve residir com sua famlia, ou em um lar que substitua o seu, e participar das diferentes formas de vida da sociedade. O lar em que vive deve receber assistncia. Se for necessrio intern-lo em estabelecimento especializado, o ambiente e as condies de vida nesse estabelecimento devem se assemelhar ao mximo aos da vida normal.

ARTIGO 5
O deficiente mental deve e poder contar com a ateno de um tutor qualificado quando isso se torne indispensvel proteo de sua pessoa e de seus bens.

ARTIGO 6 (primeira parte)
O deficiente mental deve ser protegido de toda explorao e de todo abuso ou tratamento degradante.

ARTIGO 6 (segunda parte)
No caso de ser um deficiente objeto de ao judicial ele deve ser submetido a um processo justo, em que seja levado em plena conta seu grau de responsabilidade, de acordo com suas faculdades mentais.

ARTIGO 7
Se alguns deficientes mentais no so capazes, devido gravidade de suas limitaes, de exercer afetivamente todos os seus direitos, ou se se tornar necessrio limitar ou at suspender tais direitos, o processo empregado para esses fins dever incluir salvaguardas jurdicas que protejam o deficiente contra qualquer abuso. Esse procedimento dever basear-se numa avaliao da capacidade social do deficiente por peritos qualificados. Mesmo assim, tal limitao ou suspenso ficar sujeita a revises peridicas e reconhecer o direito de apelao para autoridades superiores.

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