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DECLARAO
DE DIREITOS DO
DEFICIENTE MENTAL
Proclamada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 20 de dezembro
de 1971
ARTIGO 1
O deficiente mental deve gozar, no mximo grau possvel, os mesmos
direitos dos demais seres humanos.
ARTIGO 2
O deficiente mental tem o direito ateno mdica e ao tratamento
fsico exigidos pelo seu caso, como tambm educao,
capacitao profissional, reabilitao e orientao que lhe
permitam desenvolver ao mximo suas aptides e possibilidades.
ARTIGO 3
O deficiente mental tem direito segurana econmica e a um nvel
de vida condigno. Tem direito, na medida de suas possibilidades, a
exercer uma atividade produtiva ou alguma outra ocupao til.
ARTIGO 4
Sempre que possvel o deficiente mental deve residir com sua famlia,
ou em um lar que substitua o seu, e participar das diferentes formas de
vida da sociedade. O lar em que vive deve receber assistncia. Se for
necessrio intern-lo em estabelecimento especializado, o ambiente e
as condies de vida nesse estabelecimento devem se assemelhar ao
mximo aos da vida normal.
ARTIGO 5
O deficiente mental deve e poder contar com a ateno de um tutor
qualificado quando isso se torne indispensvel proteo de sua
pessoa e de seus bens.
ARTIGO 6 (primeira parte)
O deficiente mental deve ser protegido de toda explorao e de todo
abuso ou tratamento degradante.
ARTIGO 6 (segunda parte)
No caso de ser um deficiente objeto de ao judicial ele deve ser
submetido a um processo justo, em que seja levado em plena conta seu
grau de responsabilidade, de acordo com suas faculdades mentais.
ARTIGO 7
Se alguns deficientes mentais no so capazes, devido gravidade de
suas limitaes, de exercer afetivamente todos os seus direitos, ou se
se tornar necessrio limitar ou at suspender tais direitos, o
processo empregado para esses fins dever incluir salvaguardas
jurdicas que protejam o deficiente contra qualquer abuso. Esse
procedimento dever basear-se numa avaliao da capacidade social do
deficiente por peritos qualificados. Mesmo assim, tal limitao ou
suspenso ficar sujeita a revises peridicas e reconhecer o
direito de apelao para autoridades superiores.
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