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DIRETRIZES
DAS NAES UNIDAS PARA PREVENO
DA DELINQNCIA JUVENIL
DIRETRIZES DE RIAD
O OITAVO CONGRESSO DAS
NAES UNIDAS SOBRE PREVENO DO DELITO E TRATAMENTO DO DELINQENTE
Tendo presentes a Declarao Universal
dos Direitos Humanos (Resoluo 217 A (III) da Assemblia Geral, de
10 de dezembro de 1948); o Pacto Internacional de Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Polticos (Resoluo 2200 A (XXI) da Assemblia Geral, anexo, de 16
de dezembro de 1966); como tambm outros instrumentos internacionais
relativos aos direitos e ao bem-estar dos jovens, entre eles as normas
pertinentes estabelecidas pela Organizao Internacional do Trabalho,
Tendo presentes, do mesmo modo, a
Declarao de Direitos da Criana (Resoluo 1386 (XIV) da
Assemblia Geral, de 20 de novembro de 1959); a Conveno sobre os
Direitos da Criana (Resoluo 44/25 da Assemblia Geral, de 20 de
novembro de 1989); e as Regras Mnimas das Naes Unidas para a
istrao da Justia da Infncia e da Juventude - Regras de
Beijing (Resoluo 40/33 da Assemblia Geral, de 29 de novembro de
1985),
Recordando a Resoluo 40/33, de 29 de
novembro de 1985, da Assemblia Geral que, entre outras coisas, aprovou
as Regras mnimas das Naes Unidas para a istrao da
justia de jovens por recomendao do Stimo Congresso das Naes
Unidas sobre Preveno do Delito e Tratamento do Delinqente,
Recordando tambm que a Assemblia
Geral, em sua Resoluo 40/35, de 29 de novembro de 1985, aprovada por
recomendao do Stimo Congresso das Naes Unidas, pediu que se
elaborassem critrios sobre esse tema que fossem de utilidade para os
Estados Membros na formulao e execuo de programas e polticas
especilizados, dando nfase s atividades de assistncia e cuidado e
participao da comunidade, e pedindo ao Conselho Econmico e
Social que informasse ao Oitavo Congresso das Naes Unidas sobre
Preveno do Delito e Tratamento do Delinqente sobre os progressos
feitos a respeito desses critrios para que fossem examinados e se
chegasse a uma deciso,
Recordando, do mesmo modo, a Resoluo
1986/ 10 do Conselho Econmico e Social, de 21 de maio de 1986, pela
qual se pediu ao Oitavo Congresso que examinasse o projeto das
diretrizes para a preveno da delinqncia juvenil, visando a sua
aprovao,
Reconhecendo que necessrio
estabelecer critrios e estratgias nacionais, regionais e
inter-regionais para prevenir a delinqncia juvenil,
Afirmando que toda criana goza de
direitos humanos fundamentais, particularmente o o educao
gratuita,
Tendo presente o grande nmero de jovens
que, estando ou no em conflito com a lei, encontram-se abandonados,
sem ateno, maltratados, expostos ao uso indevido das drogas,
marginalizados e, em geral, expostos a risco social,
Tendo em conta os benefcios das medidas
progressistas para a preveno da delinqncia e para o bem-estar da
comunidade,
1. Reconhece, com satisfao, o
importante trabalho realizado pelo Comit de Preveno do Delito e
Luta contra a Delinqncia e pela Secretaria na preparao das
Diretrizes para a preveno da delinqncia juvenil;
2. Expressa seu reconhecimento pela
valiosa colaborao do Centro rabe de Capacitao e de Estudos de
Segurana de Riad que recebeu a Reunio Internacional de Especialistas
sobre o estabelecimento do projeto de normas das Naes Unidas para a
preveno da delinqncia juvenil, em Riad, de 28 de fevereiro a 1
de maro de 1988, com a colaborao do Escritrio das Naes
Unidas em Viena;
3. Aprova as Diretrizes para a
preveno da delinqncia juvenil, figurada no anexo da presente
resoluo, com o nome de "Diretrizes de Riad";
4. Exorta os Estados Membros para que,
nos seus planos globais de preveno de delito, apliquem essas
Diretrizes na legislao, na poltica e na prtica nacionais e
consigam a ateno das autoridades competentes, inclusive dos
encarregados de formular polticas, do pessoal da justia da infncia
e da juventude, dos educadores, dos meios sociais de comunicao, dos
profissionais e dos estudiosos;
5. Pede ao Secretrio Geral que procure
dar a maior difuso possvel ao texto das Diretrizes em todos os
idiomas oficiais das Naes Unidas e convida os Estados Membros para
que faam o mesmo;
6. Pede, alm disso, ao Secretrio
Geral um esforo conciliador para fomentar a aplicao das Diretrizes
e convida todos os escritrios competentes das Naes Unidas e
instituies interessadas, particularmente o Fundo das Naes Unidas
para a Infncia, como tambm os especialistas a ttulo individual que
se unam neste mesmo objetivo;
7. Insta todos os rgos competentes
das Naes Unidas para que colaborem com o Secretrio Geral na
adoo das medidas necessrias para garantir a aplicao da
presente resoluo;
8. Convida a Subcomisso de Preveno
de Discriminaes e Proteo s Minorias, da Comisso de Direitos
Humanos, a examinar o presente novo instrumento internacional com o
objetivo de fomentar a aplicao da presente resoluo;
9. Convida tambm os Estados Membros a
apoiarem firmemente a organizao de cursos prticos de carter
tcnico e cientfico, como tambm projetos pilotos e de
demonstrao sobre questes prticas e aspectos normativos,
relacionados com a aplicao do disposto nessas Diretrizes e com a
adoo de medidas concretas, tendentes a estabelecer servios
baseados na comunidade e dirigidos a atender as necessidades, os
problemas e os interesses especiais dos jovens, pedindo ao Secretrio
Geral que coordene os esforos nesse sentido;
10. Convida, alm disso, os Estados
Membros a informarem ao Secretrio Geral sobre a aplicao das
Diretrizes e a apresentarem relatrios peridicos ao Comit de
Preveno do Delito e Luta contra a Delinqncia sobre os resultados
alcanados.
ANEXO
Diretrizes das Naes Unidas para a
Preveno da Delinqncia Juvenil (Diretrizes de Riad)
I. PRINCPIOS FUNDAMENTAIS
1. A preveno da delinqncia
juvenil parte essencial da preveno do delito na sociedade.
Dedicados a atividades lcitas e socialmente teis, orientados rumo
sociedade e considerando a vida com critrios humanistas, os jovens
podem desenvolver atitudes no criminais.
2. Para ter xito, a preveno da
delinqncia juvenil requer, por parte de toda a sociedade, esforos
que garantam um desenvolvimento harmnico dos adolescentes e que
respeitem e promovam a sua personalidade a partir da primeira infncia.
3. Na aplicao das presentes
Diretrizes, os programas preventivos devem estar centralizados no
bem-estar dos jovens desde sua primeira infncia, de acordo com os
ordenamentos jurdicos nacionais.
4. necessrio que se reconhea a
importncia da aplicao de polticas e medidas progressistas de
preveno da delinqncia que evitem criminalizar e penalizar a
criana por uma conduta que no cause grandes prejuzos ao seu
desenvolvimento e que nem prejudique os demais. Essas polticas e
medidas devero conter o seguinte:
a) criao de meios que permitam
satisfazer s diversas necessidades dos jovens e que sirvam de marco de
apoio para velar pelo desenvolvimento pessoal de todos os jovens,
particularmente daqueles que estejam patentemente em perigo ou em
situao de insegurana social e que necessitem um cuidado e uma
proteo especiais.
b) critrios e mtodos especializadas
para a preveno da delinqncia, baseados nas leis, nos processos,
nas instituies, nas instalaes e uma rede de prestao de
servios, cuja finalidade seja a de reduzir os motivos, a necessidade e
as oportunidades de cometer infraes ou as condies que as
propiciem.
c) uma interveno oficial cuja
principal finalidade seja a de velar pelo interesse geral do jovem e que
seinspire na justia e na eqidade.
d) proteo do bem-estar, do
desenvolvimento, dos direitos e dos interesses dos jovens.
e) reconhecimento do fato de que o
comportamento dos jovens que no se ajustam aos valores e normas gerais
da sociedade so, com freqncia, parte do processo de amadurecimento
e que tendem a desaparecer, espontaneamente, na maioria das pessoas,
quando chegam maturidade, e
f)conscincia de que, segundo a opinio
dominante dos especialistas, classificar um jovem de
"extraviado", "delinqente" ou
"pr-delinqente" geralmente favorece o desenvolvimento de
pautas permanentes de comportamento indesejado.
5. Devem ser desenvolvidos servios e
programas com base na comunidade para a preveno da delinqncia
juvenil. S em ltimo caso recorrer-se- a organismos mais formais de
controle social.
II. EFEITOS DAS DIRETRIZES
6. As presentes diretrizes devero ser
interpretadas e aplicadas no marco geral da Declarao Universal de
Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais e do Pacto Internacional de Direitos Civis e
Polticos, da Declarao dos Direitos da Criana e da Conveno
sobre os Direitos da Criana e no contexto das regras mnimas das
Naes Unidas para a istrao da justia de jovens, como
tambm de outros instrumentos e normas relativos aos direitos,
interesses e bem-estar de todas as crianas, e adolescentes.
7. Igualmente, as presentes diretrizes
devero ser aplicadas no contexto das condies econmicas, sociais
e culturais predominantes em cada um dos Estados Membros.
III. PREVENO GERAL
8. Devero ser formulados, em todos os
nveis do governo, planos gerais de preveno que compreendam, entre
outras coisas, o seguinte:
a) anlise profunda do problema e
relao de programas e servios, facilidades e recursos disponveis;
b) funes bem definidas dos organismos
e instituies competentes que se ocupam de atividades preventivas;
c) mecanismos para a coordenao
adequada das atividades de preveno entre os organismos
governamentais e no governamentais;
d) polticas, estratgias e programas
baseados em estudos de prognsticos e que sejam objeto de vigilncia
permanente e avaliao cuidadosa durante sua aplicao;
e) mtodos para diminuir, de maneira
eficaz, as oportunidades de cometer atos de delinqncia juvenil;
f) participao da comunidade em toda
uma srie de servios e programas;
g) estreita cooperao
interdisciplinria entre os governos nacionais, estaduais, municipais e
locais, com a participao do setor privado, de cidados
representativos da comunidade interessada e de organizaes
trabalhistas, de cuidado criana, de educao sanitria, sociais,
judiciais e dos servios de represso, na aplicao de medidas
coordenadas para prevenir a delinqncia juvenil e os delitos dos
jovens;
h) participao dos jovens nas
polticas e nos processos de preveno da delinqncia juvenil,
principalmente nos programas de servios comunitrios, de auto-ajuda
juvenil e de indenizao e assistncia s vtimas;
i)pessoal especializado de todos os
nveis.
IV. PROCESSOS DE SOCIALIZAO
9. Dever ser prestada uma ateno
especial s polticas de preveno que favoream socializao
e integrao eficazes de todas as crianas e jovens,
particularmente atravs da famlia, da comunidade, dos grupos de
jovens nas mesmas condies, da escola, da formao profissional e
do meio trabalhista, como tambm mediante a ao de organizaes
voluntrias. Dever ser respeitado, devidamente, o desenvolvimento
pessoal das crianas e dos jovens que devero ser aceitos, em p de
igualdade, como co-participantes nos processos de socializao e
integrao.
A. Famlia
10. Toda sociedade dever atribuir
elevada prioridade s necessidades e ao bem-estar da famlia e de
todos os seus membros.
11. Como a famlia a unidade central
encarregada da integraro social primria da criana, deve-se
prosseguir com os esforos governamentais e de organizaes sociais
para a preservao da integridade da famlia, includa a famlia
numerosa. A sociedade tem a obrigao de ajudar a famlia a cuidar e
proteger a criana e garantir seu bem-estar fsico e mental. Devero
ser prestados servios apropriados, inclusive o de creches diurnas.
12. Os governos devero adotar
polticas que permitam o crescimento das crianas num ambiente
familiar estvel e firme. Devero ser facilitados servios adequados
para famlias que necessitem de assistncia para a resoluo de
situaes de instabilidade ou conflito.
13. Quando no existir um ambiente
familiar estvel e firme e quando os esforos da comunidade para
oferecer assistncia aos pais, nesse aspecto, tiverem fracassado e a
famlia numerosa j no puder cumprir essa funo, dever
recorrer-se a outras possveis modalidades de situao familiar,
entre elas o acolhimento familiar e a adoo que, na medida do
possvel, devero reproduzir um ambiente familiar estvel e firme e,
ao mesmo tempo, produzir nas crianas um sentimento de permanncia,
para evitar os problemas relacionados com o "deslocamento" de
um lugar a outro.
14. Dever ser prestada uma ateno
especial s crianas de famlias afetadas por problemas originados
por mudanas rpidas e desiguais no mbito econmico, social e
cultural, especialmente as crianas de famlias indgenas e
imigrantes. Como tais mudanas podem alterar a capacidade social da
famlia para proporcionar a educao e a alimentao tradicional
aos filhos, geralmente, como resultado do conflito do papel social e da
cultura, ser necessrio elaborar modalidades inovadoras e socialmente
construtivas para a socializao das crianas.
15. Devero ser adotadas medidas e
elaborados programas para dar s famlias a oportunidade de aprender
suas funes e obrigaes em relao ao desenvolvimento e ao
cuidado de seus filhos, para os quais se fomentaro relaes
positivas entre pais e filhos, sensibilizar-se-o os pais no que diz
respeito aos problemas das crianas e dos jovens e se fomentar a
participao dos jovens nas atividades familiares e comunitrias.
16. Os governos devero adotar medidas
para fomentar a unio e a harmonia na famlia e desencorajar a
separao dos filhos de seus pais, a no ser quando circunstncias
que afetem o bem-estar e o futuro dos filhos no deixem outra opo.
17. importante destacar a funo de
controle social da famlia e da famlia numerosa, mas tambm
igualmente importante reconhecer a funo futura, as
responsabilidades, a participao e a associao dos jovens na
sociedade.
18. Com o objetivo de assegurar o direito
das crianas a uma integrao social adequada, os governos e outros
organismos devero recorrer s organizaes sociais e jurdicas
existentes, mas devero, tambm, adotar ou facilitar a adoo de
medidas inovadoras, quando as instituies e costumes tradicionais j
no forem eficazes.
B. Educao
19. Os governos tm a obrigao de
facilitar o o ao ensino pblico a todos os jovens.
20. Os sistemas de educao, alm de
suas possibilidades de formao acadmica e profissional, devero
dar ateno especial ao seguinte:
a) ensinar os valores fundamentais e
fomentar o respeito identidade prpria e s caractersticas
culturais da criana, aos valores sociais do pas em que mora a
criana, s civilizaes diferentes da sua e aos direitos humanos e
liberdades fundamentais;
b) fomentar e desenvolver, o mais
possvel, a personalidade, as aptides e a capacidade mental e fsica
dos jovens;
c) conseguir a participao ativa dos
jovens no processo educativo, no lugar de serem meros objetos ivos
de tal processo;
d) desenvolver atividades que fomentem um
sentimento de identidade e integrao escola e comunidade, como
tambm a compreenso mtua e a harmonia;
e) incentivar os jovens a compreender e a
respeitar opinies e pontos de vista diversos, como tambm as
diferenas culturais e de outra ndole;
f) oferecer informao e orientao
sobre a formao profissional, as oportunidades de trabalho e as
possibilidades de uma profisso;
g) evitar medidas disciplinares severas,
particularmente os castigos corporais.
21. Os sistemas de educao devero
tentar trabalhar em cooperao com os pais, com as organizaes
comunitrias e com os organismos que se ocupam das atividades dos
jovens.
22. Dever ser dada ao jovem
informao sobre o ordenamento jurdico e seus direitos e
obrigaes de acordo com a lei, assim como sobre o sistema de valores
universais.
23. Os sistemas de educao devero
cuidar e atender, de maneira especial, aos jovens que estejam em
situao de risco social. Devero ser preparados e utilizados,
plenamente, programas de preveno e materiais didticos, assim como
planos de estudos, critrios e instrumentos especializados.
24. Dever ser prestada especial
ateno na adoo de polticas e estratgias gerais de preveno
do uso indevido de lcool, drogas e outras substncias por parte dos
jovens. Dever dar-se formao e prover os professores e outros
profissionais com meios que possam prevenir e resolver estes problemas.
Dever ser dada aos estudantes informao sobre o emprego e o uso
indevido das drogas.
25. As escolas devero servir como
centros de informao e consulta para prestar assistncia mdica,
assessoria e outros servios aos jovens, sobretudo aos que estiverem
especialmente necessitados e forem objeto de maus-tratos, abandono,
vitimizao e explorao.
26. Sero aplicados diversos programas
com o objetivo de que professores e outros adultos possam compreender os
problemas, as necessidades e as preocupaes dos jovens, especialmente
daqueles que pertenam a grupos mais necessitados, menos favorecidos; a
grupos de baixa renda e a minorias tnicas ou de outra ndole.
27. Os sistemas escolares devero tratar
de promover e alcanar os mais elevados nveis profissionais e
educativos, no que diz respeito a programas de estudo, mtodos e
critrios didticos e de aprendizagem, contratao e capacitao
de pessoal docente. Dever haver superviso e avaliao regulares
dos resultados, tarefa que se encomendar a organizaes e rgos
profissionais competentes.
28. Em cooperao com grupos da
comunidade, os sistemas educativos devero planejar, organizar e
desenvolver atividades paralelas ao programa de estudos que forem de
interesse para os jovens.
29. Dever ser prestada ajuda a
crianas e jovens que tenham dificuldades para respeitar as normas da
assistncia, assim como aos que abandonam os estudos.
30. As escolas devero fomentar a
adoo de polticas e normas eqitativas e justas; os estudantes
estaro representados nos rgos da istrao escolar e nos de
adoo de decises e participaro nos assuntos e procedimentos
disciplinares.
C. Comunidade
31. Devero ser estabelecidos servios
e programas de carter comunitrio ou serem fortalecidos os j
existentes, de maneira a que respondam s necessidades, aos interesses
e s inquietudes especiais dos jovens e ofeream, a eles e a suas
famlias, assessoria e orientao adequadas.
32. As comunidades devero adotar ou
reforar uma srie de medidas de apoio, baseadas na comunidade e
destinadas a ajudar aos jovens, particularmente centros de
desenvolvimento comunitrio, instalaes e servios de recreao,
visando fazer frente aos problemas especiais dos jovens expostos a risco
social. Essa forma de ajuda dever ser prestada respeitando os direitos
individuais.
33. Devero ser estabelecidos servios
especiais para dar alojamento adequado aos jovens que no puderem
continuar morando em seus lares.
34. Sero organizados diversos servios
e sistemas de ajuda para enfrentar as dificuldades que os jovens
experimentam ao ar da adolescncia idade adulta. Entre estes
servios, devero figurar programas especiais para os jovens
toxicmanos, onde ser dada a mxima importncia aos cuidados, ao
assessoramento, assistncia e s medidas de carter teraputica.
35. Os governos e outras instituies
devero dar apoio financeiro e de outra natureza s organizaes
voluntrias que ofeream servios aos jovens.
36. No plano local, devero ser criadas
ou reforadas as organizaes juvenis que participem plenamente na
gesto dos assuntos comunitrios. Estas organizaes devero animar
os jovens a organizar projetos coletivos e voluntrios, particularmente
aqueles cuja finalidade seja a de prestar ajuda aos jovens necessitados.
37. Os organismos governamentais devero
assumir, especialmente, a responsabilidade do cuidado das crianas sem
lar ("meninos de rua") e organizar os servios que estes
necessitem. A informao sobre servios locais, alojamento, trabalho
e outras formas e fontes de ajuda dever ser facilmente vel aos
jovens.
38. Dever ser organizada uma grande
variedade de instalaes e servios recreativos de especial interesse
para os jovens, aos quais estes tenham fcilo.
D. Meios de Comunicao
39. Os meios de comunicao devero
certificar-se de que a criana tem o informao e aos
materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais.
40. Os meios de comunicao devero
ser incentivados a divulgarem a contribuio positiva dos jovens
sociedade.
41. Devero ser incentivados os meios de
comunicao a difundirem informao relativa existncia de
servios, instalaes e oportunidades destinados aos jovens dentro da
sociedade.
42. Dever ser solicitado aos meios de
comunicao em geral, e televiso e ao cinema em particular, que
reduzam o nvel de violncia nas suas mensagens e que dem uma imagem
desfavorvel da violncia e da explorao, evitando apresentaes
degradantes das crianas, da mulher e das relaes interpessoais,
fomentando, ao contrrio, os princpios e as atividades de carter
comunitrio.
43. Os meios de comunicao devero
ter conscincia da importncia de sua funo e responsabilidade,
assim como de sua influncia nas comunicaes relacionadas com o uso
indevido de drogas entre os jovens. Devero utilizar seu poder para
prevenir o uso indevido de drogas, atravs de mensagens coerentes
difundidas equilibradamente. Campanhas eficazes de luta contra as drogas
devero ser fomentadas, nos nveis primrio, secundrio e
tercirio.
V. POLTlCA SOCIAL
44. Os organismos governamentais devero
dar a mxima prioridade aos planos e programas dedicados aos jovens e
proporcionar fundos suficientes e recursos de outro tipo para a
prestao de servios eficazes, proporcionando, tambm, as
instalaes e a mo-de-obra para oferecer servios adequados de
assistncia mdica, sade mental, nutrio, moradia e os demais
servios necessrios, particularmente a preveno e o tratamento do
uso indevido de drogas, alm de terem a certeza de que esses recursos
chegaro aos jovens e sero realmente utilizados em seu benefcio.
45. S em ltimo caso os jovens
devero ser internados em instituies e pelo mnimo espao de
tempo necessrio, e dever se dar a mxima importncia aos
interesses superiores do jovem. Os critrios para a autorizao de
uma interveno oficial desta natureza devero ser definidos
estritamente e limitados s seguintes situaes:
a) quando a criana ou o jovem tiver
sofrido leses fsicas causadas pelos pais ou tutores;
b) quando a criana ou jovem tiver sido
vtima de maus-tratos sexuais, fsicos ou emocionais por parte dos
pais ou tutores;
c) quando a criana ou o jovem tiver
sido descuidado, abandonado ou explorado pelos pais ou tutores; e
d) quando a criana ou o jovem se ver
ameaado por um perigo fsico ou moral devido ao comportamento dos
pais ou tutores.
46. Os organismos governamentais devero
dar ao jovem a oportunidade de continuar sua educao de tempo
completo, financiada pelo Estado quando os pais no tiverem condies
materiais para isso, e dar tambm a oportunidade de adquirir
experincia profissional.
47. Os programas de preveno da
delinqncia devero ser planejados e executados com base em
concluses confiveis que sejam o resultado de uma pesquisa
cientfica e, periodicamente, devero ser revisados, avaliados e
readaptados de acordo com essas concluses.
48. Dever ser difundida, entre a
comunidade profissional e o pblico em geral, informao sobre o tipo
de comportamento ou de situao que se traduza, ou possa ser
traduzida, em vitimizao, danos e maus-tratos fsicos e
psicolgicos aos jovens.
49. A participao em todos os planos e
programas dever geralmente ser voluntria. Os prprios jovens
devero intervir na sua formulao, desenvolvimento e execuo.
VI. LEGISLAO E ISTRAO DA
JUSTIA DA INFNCIA E DA ADOLESCNCIA
50. Os governos devero promulgar e
aplicar leis e procedimentos especiais para fomentar e proteger os
direitos e o bem-estar de todos os jovens.
51. Dever ser promulgada e aplicada uma
legislao que proba a vitimizao, os maus-tratos e a
explorao das crianas e dos jovens.
52. Nenhuma criana ou jovem dever ser
objeto de medidas severas ou degradantes de correo ou castigo no
lar, na escola ou em qualquer outra instituio.
53. Devero ser adotadas e aplicadas
leis que regulamentem e controlem o o das crianas e jovens s
armas de qualquer tipo.
54. Com o objetivo de impedir que se
prossiga estigmatizao, vitimizao e incriminao dos
jovens, dever ser promulgada uma legislao pela qual seja garantido
que todo ato que no seja considerado um delito, nem seja punido quando
cometido por um adulto, tambm no dever ser considerado um delito,
nem ser objeto de punio quando for cometido por um jovem.
55. Poder ser considerada a
possibilidade de se estabelecer um escritrio de "proteo da
infncia e da adolescncia" (ombudsman) ou um escritrio
anlogo independente que garanta o respeito da condio jurdica,
dos direitos e dos interesses dos jovens e, tambm, a possibilidade de
remeter casos aos servios disponveis.Do mesmo modo, devero ser
estabelecidos servios de defesa jurdica da criana.
56. O pessoal, de ambos os sexos, da
polcia e de outros rgos de justia devero ser capacitados para
atender s necessidades especiais dos jovens; essa equipe dever estar
familiarizada com os programas e as possibilidades de remessa a outros
servios, e devem recorrer a eles sempre que possvel, com o objetivo
de evitar que os jovens sejam levados ao sistema de justia penal.
57. Leis devero ser promulgadas e
aplicadas, estritamente, para proteger os jovens do uso indevido das
drogas e de seus traficantes.
VII. PESQUISA, ADOO DE POLTlCAS E
COORDENAO
58. Esforos devero ser feitos para
fomentar a interao e coordenao, de carter multidisciplinrio
e interdisciplinrio, entre os distintos setores; e, dentro de cada
setor, dos organismos e servios econmicos, sociais, educativos e de
sade, do sistema judicirio, dos organismos dedicados aos jovens,
comunidade e ao desenvolvimento e de outras instituies pertinentes,
e devero ser estabelecidos os mecanismos apropriados para tal efeito.
59. Dever ser intensificado, no plano
nacional, regional e internacional, o intercmbio de informao,
experincia e conhecimentos tcnicos obtidos graas a projetos,
programas, prticas e iniciativas relacionadas com a delinqncia
juvenil, a preveno da delinqncia e a justia da infncia e da
adolescncia.
60. Dever ser promovida e intensificada
a cooperao regional e internacional nos assuntos relativos
delinqncia juvenil, preveno da delinqncia e justia
da infncia e da adolescncia, com a participao de profissionais,
especialistas e autoridades.
61. Todos os governos, o sistema das
Naes Unidas e outras organizaes interessadas devero apoiar
firmemente a cooperao tcnica e cientfica nos assuntos prticos
relacionados com a adoo de polticas, particularmente nos projetos
experimentais, de capacitao e demonstrao, sobre questes
concretas relativas preveno da delinqncia juvenil e de
delitos cometidos por jovens.
62. Dever ser incentivada a
colaborao nas atividades de pesquisa cientfica sobre as
modalidades eficazes de preveno da delinqncia juvenil e dos
delitos cometidos por jovens; e suas concluses deveriam ser objeto de
ampla difuso e avaliao.
63. Os rgos, organismos e
escritrios competentes das Naes Unidas devero manter uma
estreita colaborao e coordenao nas distintas questes
relacionadas com as crianas, a justia da infncia e da
adolescncia, e a preveno da delinqncia juvenil e dos delitos
cometidos por jovens.
64. Com base nessas Diretrizes, as
Naes Unidas, em cooperao com as instituies interessadas,
devero desempenhar um papel ativo na pesquisa, na colaborao
cientfica, na formulao de opes de poltica e no exame e na
superviso de sua aplicao e, tambm, servir de fonte de
informao fidedigna sobre as modalidades eficazes de preveno da
delinqncia.
Traduo ao portugus de Betsida
Dias Capil.
Reviso de Emlio Garcia Mendez e
Ldia Galeano. |