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1g2312

DIRETRIZES DAS NAES UNIDAS PARA PREVENO
DA DELINQNCIA JUVENIL
DIRETRIZES DE RIAD

O OITAVO CONGRESSO DAS NAES UNIDAS SOBRE PREVENO DO DELITO E TRATAMENTO DO DELINQENTE

Tendo presentes a Declarao Universal dos Direitos Humanos (Resoluo 217 A (III) da Assemblia Geral, de 10 de dezembro de 1948); o Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos (Resoluo 2200 A (XXI) da Assemblia Geral, anexo, de 16 de dezembro de 1966); como tambm outros instrumentos internacionais relativos aos direitos e ao bem-estar dos jovens, entre eles as normas pertinentes estabelecidas pela Organizao Internacional do Trabalho,

Tendo presentes, do mesmo modo, a Declarao de Direitos da Criana (Resoluo 1386 (XIV) da Assemblia Geral, de 20 de novembro de 1959); a Conveno sobre os Direitos da Criana (Resoluo 44/25 da Assemblia Geral, de 20 de novembro de 1989); e as Regras Mnimas das Naes Unidas para a istrao da Justia da Infncia e da Juventude - Regras de Beijing (Resoluo 40/33 da Assemblia Geral, de 29 de novembro de 1985),

Recordando a Resoluo 40/33, de 29 de novembro de 1985, da Assemblia Geral que, entre outras coisas, aprovou as Regras mnimas das Naes Unidas para a istrao da justia de jovens por recomendao do Stimo Congresso das Naes Unidas sobre Preveno do Delito e Tratamento do Delinqente,

Recordando tambm que a Assemblia Geral, em sua Resoluo 40/35, de 29 de novembro de 1985, aprovada por recomendao do Stimo Congresso das Naes Unidas, pediu que se elaborassem critrios sobre esse tema que fossem de utilidade para os Estados Membros na formulao e execuo de programas e polticas especilizados, dando nfase s atividades de assistncia e cuidado e participao da comunidade, e pedindo ao Conselho Econmico e Social que informasse ao Oitavo Congresso das Naes Unidas sobre Preveno do Delito e Tratamento do Delinqente sobre os progressos feitos a respeito desses critrios para que fossem examinados e se chegasse a uma deciso,

Recordando, do mesmo modo, a Resoluo 1986/ 10 do Conselho Econmico e Social, de 21 de maio de 1986, pela qual se pediu ao Oitavo Congresso que examinasse o projeto das diretrizes para a preveno da delinqncia juvenil, visando a sua aprovao,

Reconhecendo que necessrio estabelecer critrios e estratgias nacionais, regionais e inter-regionais para prevenir a delinqncia juvenil,

Afirmando que toda criana goza de direitos humanos fundamentais, particularmente o o educao gratuita,

Tendo presente o grande nmero de jovens que, estando ou no em conflito com a lei, encontram-se abandonados, sem ateno, maltratados, expostos ao uso indevido das drogas, marginalizados e, em geral, expostos a risco social,

Tendo em conta os benefcios das medidas progressistas para a preveno da delinqncia e para o bem-estar da comunidade,

1. Reconhece, com satisfao, o importante trabalho realizado pelo Comit de Preveno do Delito e Luta contra a Delinqncia e pela Secretaria na preparao das Diretrizes para a preveno da delinqncia juvenil;

2. Expressa seu reconhecimento pela valiosa colaborao do Centro rabe de Capacitao e de Estudos de Segurana de Riad que recebeu a Reunio Internacional de Especialistas sobre o estabelecimento do projeto de normas das Naes Unidas para a preveno da delinqncia juvenil, em Riad, de 28 de fevereiro a 1 de maro de 1988, com a colaborao do Escritrio das Naes Unidas em Viena;

3. Aprova as Diretrizes para a preveno da delinqncia juvenil, figurada no anexo da presente resoluo, com o nome de "Diretrizes de Riad";

4. Exorta os Estados Membros para que, nos seus planos globais de preveno de delito, apliquem essas Diretrizes na legislao, na poltica e na prtica nacionais e consigam a ateno das autoridades competentes, inclusive dos encarregados de formular polticas, do pessoal da justia da infncia e da juventude, dos educadores, dos meios sociais de comunicao, dos profissionais e dos estudiosos;

5. Pede ao Secretrio Geral que procure dar a maior difuso possvel ao texto das Diretrizes em todos os idiomas oficiais das Naes Unidas e convida os Estados Membros para que faam o mesmo;

6. Pede, alm disso, ao Secretrio Geral um esforo conciliador para fomentar a aplicao das Diretrizes e convida todos os escritrios competentes das Naes Unidas e instituies interessadas, particularmente o Fundo das Naes Unidas para a Infncia, como tambm os especialistas a ttulo individual que se unam neste mesmo objetivo;

7. Insta todos os rgos competentes das Naes Unidas para que colaborem com o Secretrio Geral na adoo das medidas necessrias para garantir a aplicao da presente resoluo;

8. Convida a Subcomisso de Preveno de Discriminaes e Proteo s Minorias, da Comisso de Direitos Humanos, a examinar o presente novo instrumento internacional com o objetivo de fomentar a aplicao da presente resoluo;

9. Convida tambm os Estados Membros a apoiarem firmemente a organizao de cursos prticos de carter tcnico e cientfico, como tambm projetos pilotos e de demonstrao sobre questes prticas e aspectos normativos, relacionados com a aplicao do disposto nessas Diretrizes e com a adoo de medidas concretas, tendentes a estabelecer servios baseados na comunidade e dirigidos a atender as necessidades, os problemas e os interesses especiais dos jovens, pedindo ao Secretrio Geral que coordene os esforos nesse sentido;

10. Convida, alm disso, os Estados Membros a informarem ao Secretrio Geral sobre a aplicao das Diretrizes e a apresentarem relatrios peridicos ao Comit de Preveno do Delito e Luta contra a Delinqncia sobre os resultados alcanados.

ANEXO

Diretrizes das Naes Unidas para a Preveno da Delinqncia Juvenil (Diretrizes de Riad)

I. PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

1. A preveno da delinqncia juvenil parte essencial da preveno do delito na sociedade. Dedicados a atividades lcitas e socialmente teis, orientados rumo sociedade e considerando a vida com critrios humanistas, os jovens podem desenvolver atitudes no criminais.

2. Para ter xito, a preveno da delinqncia juvenil requer, por parte de toda a sociedade, esforos que garantam um desenvolvimento harmnico dos adolescentes e que respeitem e promovam a sua personalidade a partir da primeira infncia.

3. Na aplicao das presentes Diretrizes, os programas preventivos devem estar centralizados no bem-estar dos jovens desde sua primeira infncia, de acordo com os ordenamentos jurdicos nacionais.

4. necessrio que se reconhea a importncia da aplicao de polticas e medidas progressistas de preveno da delinqncia que evitem criminalizar e penalizar a criana por uma conduta que no cause grandes prejuzos ao seu desenvolvimento e que nem prejudique os demais. Essas polticas e medidas devero conter o seguinte:

a) criao de meios que permitam satisfazer s diversas necessidades dos jovens e que sirvam de marco de apoio para velar pelo desenvolvimento pessoal de todos os jovens, particularmente daqueles que estejam patentemente em perigo ou em situao de insegurana social e que necessitem um cuidado e uma proteo especiais.

b) critrios e mtodos especializadas para a preveno da delinqncia, baseados nas leis, nos processos, nas instituies, nas instalaes e uma rede de prestao de servios, cuja finalidade seja a de reduzir os motivos, a necessidade e as oportunidades de cometer infraes ou as condies que as propiciem.

c) uma interveno oficial cuja principal finalidade seja a de velar pelo interesse geral do jovem e que seinspire na justia e na eqidade.

d) proteo do bem-estar, do desenvolvimento, dos direitos e dos interesses dos jovens.

e) reconhecimento do fato de que o comportamento dos jovens que no se ajustam aos valores e normas gerais da sociedade so, com freqncia, parte do processo de amadurecimento e que tendem a desaparecer, espontaneamente, na maioria das pessoas, quando chegam maturidade, e

f)conscincia de que, segundo a opinio dominante dos especialistas, classificar um jovem de "extraviado", "delinqente" ou "pr-delinqente" geralmente favorece o desenvolvimento de pautas permanentes de comportamento indesejado.

5. Devem ser desenvolvidos servios e programas com base na comunidade para a preveno da delinqncia juvenil. S em ltimo caso recorrer-se- a organismos mais formais de controle social.

II. EFEITOS DAS DIRETRIZES

6. As presentes diretrizes devero ser interpretadas e aplicadas no marco geral da Declarao Universal de Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, da Declarao dos Direitos da Criana e da Conveno sobre os Direitos da Criana e no contexto das regras mnimas das Naes Unidas para a istrao da justia de jovens, como tambm de outros instrumentos e normas relativos aos direitos, interesses e bem-estar de todas as crianas, e adolescentes.

7. Igualmente, as presentes diretrizes devero ser aplicadas no contexto das condies econmicas, sociais e culturais predominantes em cada um dos Estados Membros.

III. PREVENO GERAL

8. Devero ser formulados, em todos os nveis do governo, planos gerais de preveno que compreendam, entre outras coisas, o seguinte:

a) anlise profunda do problema e relao de programas e servios, facilidades e recursos disponveis;

b) funes bem definidas dos organismos e instituies competentes que se ocupam de atividades preventivas;

c) mecanismos para a coordenao adequada das atividades de preveno entre os organismos governamentais e no governamentais;

d) polticas, estratgias e programas baseados em estudos de prognsticos e que sejam objeto de vigilncia permanente e avaliao cuidadosa durante sua aplicao;

e) mtodos para diminuir, de maneira eficaz, as oportunidades de cometer atos de delinqncia juvenil;

f) participao da comunidade em toda uma srie de servios e programas;

g) estreita cooperao interdisciplinria entre os governos nacionais, estaduais, municipais e locais, com a participao do setor privado, de cidados representativos da comunidade interessada e de organizaes trabalhistas, de cuidado criana, de educao sanitria, sociais, judiciais e dos servios de represso, na aplicao de medidas coordenadas para prevenir a delinqncia juvenil e os delitos dos jovens;

h) participao dos jovens nas polticas e nos processos de preveno da delinqncia juvenil, principalmente nos programas de servios comunitrios, de auto-ajuda juvenil e de indenizao e assistncia s vtimas;

i)pessoal especializado de todos os nveis.

IV. PROCESSOS DE SOCIALIZAO

9. Dever ser prestada uma ateno especial s polticas de preveno que favoream socializao e integrao eficazes de todas as crianas e jovens, particularmente atravs da famlia, da comunidade, dos grupos de jovens nas mesmas condies, da escola, da formao profissional e do meio trabalhista, como tambm mediante a ao de organizaes voluntrias. Dever ser respeitado, devidamente, o desenvolvimento pessoal das crianas e dos jovens que devero ser aceitos, em p de igualdade, como co-participantes nos processos de socializao e integrao.

A. Famlia

10. Toda sociedade dever atribuir elevada prioridade s necessidades e ao bem-estar da famlia e de todos os seus membros.

11. Como a famlia a unidade central encarregada da integraro social primria da criana, deve-se prosseguir com os esforos governamentais e de organizaes sociais para a preservao da integridade da famlia, includa a famlia numerosa. A sociedade tem a obrigao de ajudar a famlia a cuidar e proteger a criana e garantir seu bem-estar fsico e mental. Devero ser prestados servios apropriados, inclusive o de creches diurnas.

12. Os governos devero adotar polticas que permitam o crescimento das crianas num ambiente familiar estvel e firme. Devero ser facilitados servios adequados para famlias que necessitem de assistncia para a resoluo de situaes de instabilidade ou conflito.

13. Quando no existir um ambiente familiar estvel e firme e quando os esforos da comunidade para oferecer assistncia aos pais, nesse aspecto, tiverem fracassado e a famlia numerosa j no puder cumprir essa funo, dever recorrer-se a outras possveis modalidades de situao familiar, entre elas o acolhimento familiar e a adoo que, na medida do possvel, devero reproduzir um ambiente familiar estvel e firme e, ao mesmo tempo, produzir nas crianas um sentimento de permanncia, para evitar os problemas relacionados com o "deslocamento" de um lugar a outro.

14. Dever ser prestada uma ateno especial s crianas de famlias afetadas por problemas originados por mudanas rpidas e desiguais no mbito econmico, social e cultural, especialmente as crianas de famlias indgenas e imigrantes. Como tais mudanas podem alterar a capacidade social da famlia para proporcionar a educao e a alimentao tradicional aos filhos, geralmente, como resultado do conflito do papel social e da cultura, ser necessrio elaborar modalidades inovadoras e socialmente construtivas para a socializao das crianas.

15. Devero ser adotadas medidas e elaborados programas para dar s famlias a oportunidade de aprender suas funes e obrigaes em relao ao desenvolvimento e ao cuidado de seus filhos, para os quais se fomentaro relaes positivas entre pais e filhos, sensibilizar-se-o os pais no que diz respeito aos problemas das crianas e dos jovens e se fomentar a participao dos jovens nas atividades familiares e comunitrias.

16. Os governos devero adotar medidas para fomentar a unio e a harmonia na famlia e desencorajar a separao dos filhos de seus pais, a no ser quando circunstncias que afetem o bem-estar e o futuro dos filhos no deixem outra opo.

17. importante destacar a funo de controle social da famlia e da famlia numerosa, mas tambm igualmente importante reconhecer a funo futura, as responsabilidades, a participao e a associao dos jovens na sociedade.

18. Com o objetivo de assegurar o direito das crianas a uma integrao social adequada, os governos e outros organismos devero recorrer s organizaes sociais e jurdicas existentes, mas devero, tambm, adotar ou facilitar a adoo de medidas inovadoras, quando as instituies e costumes tradicionais j no forem eficazes.

B. Educao

19. Os governos tm a obrigao de facilitar o o ao ensino pblico a todos os jovens.

20. Os sistemas de educao, alm de suas possibilidades de formao acadmica e profissional, devero dar ateno especial ao seguinte:

a) ensinar os valores fundamentais e fomentar o respeito identidade prpria e s caractersticas culturais da criana, aos valores sociais do pas em que mora a criana, s civilizaes diferentes da sua e aos direitos humanos e liberdades fundamentais;

b) fomentar e desenvolver, o mais possvel, a personalidade, as aptides e a capacidade mental e fsica dos jovens;

c) conseguir a participao ativa dos jovens no processo educativo, no lugar de serem meros objetos ivos de tal processo;

d) desenvolver atividades que fomentem um sentimento de identidade e integrao escola e comunidade, como tambm a compreenso mtua e a harmonia;

e) incentivar os jovens a compreender e a respeitar opinies e pontos de vista diversos, como tambm as diferenas culturais e de outra ndole;

f) oferecer informao e orientao sobre a formao profissional, as oportunidades de trabalho e as possibilidades de uma profisso;

g) evitar medidas disciplinares severas, particularmente os castigos corporais.

21. Os sistemas de educao devero tentar trabalhar em cooperao com os pais, com as organizaes comunitrias e com os organismos que se ocupam das atividades dos jovens.

22. Dever ser dada ao jovem informao sobre o ordenamento jurdico e seus direitos e obrigaes de acordo com a lei, assim como sobre o sistema de valores universais.

23. Os sistemas de educao devero cuidar e atender, de maneira especial, aos jovens que estejam em situao de risco social. Devero ser preparados e utilizados, plenamente, programas de preveno e materiais didticos, assim como planos de estudos, critrios e instrumentos especializados.

24. Dever ser prestada especial ateno na adoo de polticas e estratgias gerais de preveno do uso indevido de lcool, drogas e outras substncias por parte dos jovens. Dever dar-se formao e prover os professores e outros profissionais com meios que possam prevenir e resolver estes problemas. Dever ser dada aos estudantes informao sobre o emprego e o uso indevido das drogas.

25. As escolas devero servir como centros de informao e consulta para prestar assistncia mdica, assessoria e outros servios aos jovens, sobretudo aos que estiverem especialmente necessitados e forem objeto de maus-tratos, abandono, vitimizao e explorao.

26. Sero aplicados diversos programas com o objetivo de que professores e outros adultos possam compreender os problemas, as necessidades e as preocupaes dos jovens, especialmente daqueles que pertenam a grupos mais necessitados, menos favorecidos; a grupos de baixa renda e a minorias tnicas ou de outra ndole.

27. Os sistemas escolares devero tratar de promover e alcanar os mais elevados nveis profissionais e educativos, no que diz respeito a programas de estudo, mtodos e critrios didticos e de aprendizagem, contratao e capacitao de pessoal docente. Dever haver superviso e avaliao regulares dos resultados, tarefa que se encomendar a organizaes e rgos profissionais competentes.

28. Em cooperao com grupos da comunidade, os sistemas educativos devero planejar, organizar e desenvolver atividades paralelas ao programa de estudos que forem de interesse para os jovens.

29. Dever ser prestada ajuda a crianas e jovens que tenham dificuldades para respeitar as normas da assistncia, assim como aos que abandonam os estudos.

30. As escolas devero fomentar a adoo de polticas e normas eqitativas e justas; os estudantes estaro representados nos rgos da istrao escolar e nos de adoo de decises e participaro nos assuntos e procedimentos disciplinares.

C. Comunidade

31. Devero ser estabelecidos servios e programas de carter comunitrio ou serem fortalecidos os j existentes, de maneira a que respondam s necessidades, aos interesses e s inquietudes especiais dos jovens e ofeream, a eles e a suas famlias, assessoria e orientao adequadas.

32. As comunidades devero adotar ou reforar uma srie de medidas de apoio, baseadas na comunidade e destinadas a ajudar aos jovens, particularmente centros de desenvolvimento comunitrio, instalaes e servios de recreao, visando fazer frente aos problemas especiais dos jovens expostos a risco social. Essa forma de ajuda dever ser prestada respeitando os direitos individuais.

33. Devero ser estabelecidos servios especiais para dar alojamento adequado aos jovens que no puderem continuar morando em seus lares.

34. Sero organizados diversos servios e sistemas de ajuda para enfrentar as dificuldades que os jovens experimentam ao ar da adolescncia idade adulta. Entre estes servios, devero figurar programas especiais para os jovens toxicmanos, onde ser dada a mxima importncia aos cuidados, ao assessoramento, assistncia e s medidas de carter teraputica.

35. Os governos e outras instituies devero dar apoio financeiro e de outra natureza s organizaes voluntrias que ofeream servios aos jovens.

36. No plano local, devero ser criadas ou reforadas as organizaes juvenis que participem plenamente na gesto dos assuntos comunitrios. Estas organizaes devero animar os jovens a organizar projetos coletivos e voluntrios, particularmente aqueles cuja finalidade seja a de prestar ajuda aos jovens necessitados.

37. Os organismos governamentais devero assumir, especialmente, a responsabilidade do cuidado das crianas sem lar ("meninos de rua") e organizar os servios que estes necessitem. A informao sobre servios locais, alojamento, trabalho e outras formas e fontes de ajuda dever ser facilmente vel aos jovens.

38. Dever ser organizada uma grande variedade de instalaes e servios recreativos de especial interesse para os jovens, aos quais estes tenham fcilo.

D. Meios de Comunicao

39. Os meios de comunicao devero certificar-se de que a criana tem o informao e aos materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais.

40. Os meios de comunicao devero ser incentivados a divulgarem a contribuio positiva dos jovens sociedade.

41. Devero ser incentivados os meios de comunicao a difundirem informao relativa existncia de servios, instalaes e oportunidades destinados aos jovens dentro da sociedade.

42. Dever ser solicitado aos meios de comunicao em geral, e televiso e ao cinema em particular, que reduzam o nvel de violncia nas suas mensagens e que dem uma imagem desfavorvel da violncia e da explorao, evitando apresentaes degradantes das crianas, da mulher e das relaes interpessoais, fomentando, ao contrrio, os princpios e as atividades de carter comunitrio.

43. Os meios de comunicao devero ter conscincia da importncia de sua funo e responsabilidade, assim como de sua influncia nas comunicaes relacionadas com o uso indevido de drogas entre os jovens. Devero utilizar seu poder para prevenir o uso indevido de drogas, atravs de mensagens coerentes difundidas equilibradamente. Campanhas eficazes de luta contra as drogas devero ser fomentadas, nos nveis primrio, secundrio e tercirio.

V. POLTlCA SOCIAL

44. Os organismos governamentais devero dar a mxima prioridade aos planos e programas dedicados aos jovens e proporcionar fundos suficientes e recursos de outro tipo para a prestao de servios eficazes, proporcionando, tambm, as instalaes e a mo-de-obra para oferecer servios adequados de assistncia mdica, sade mental, nutrio, moradia e os demais servios necessrios, particularmente a preveno e o tratamento do uso indevido de drogas, alm de terem a certeza de que esses recursos chegaro aos jovens e sero realmente utilizados em seu benefcio.

45. S em ltimo caso os jovens devero ser internados em instituies e pelo mnimo espao de tempo necessrio, e dever se dar a mxima importncia aos interesses superiores do jovem. Os critrios para a autorizao de uma interveno oficial desta natureza devero ser definidos estritamente e limitados s seguintes situaes:

a) quando a criana ou o jovem tiver sofrido leses fsicas causadas pelos pais ou tutores;

b) quando a criana ou jovem tiver sido vtima de maus-tratos sexuais, fsicos ou emocionais por parte dos pais ou tutores;

c) quando a criana ou o jovem tiver sido descuidado, abandonado ou explorado pelos pais ou tutores; e

d) quando a criana ou o jovem se ver ameaado por um perigo fsico ou moral devido ao comportamento dos pais ou tutores.

46. Os organismos governamentais devero dar ao jovem a oportunidade de continuar sua educao de tempo completo, financiada pelo Estado quando os pais no tiverem condies materiais para isso, e dar tambm a oportunidade de adquirir experincia profissional.

47. Os programas de preveno da delinqncia devero ser planejados e executados com base em concluses confiveis que sejam o resultado de uma pesquisa cientfica e, periodicamente, devero ser revisados, avaliados e readaptados de acordo com essas concluses.

48. Dever ser difundida, entre a comunidade profissional e o pblico em geral, informao sobre o tipo de comportamento ou de situao que se traduza, ou possa ser traduzida, em vitimizao, danos e maus-tratos fsicos e psicolgicos aos jovens.

49. A participao em todos os planos e programas dever geralmente ser voluntria. Os prprios jovens devero intervir na sua formulao, desenvolvimento e execuo.

VI. LEGISLAO E ISTRAO DA JUSTIA DA INFNCIA E DA ADOLESCNCIA

50. Os governos devero promulgar e aplicar leis e procedimentos especiais para fomentar e proteger os direitos e o bem-estar de todos os jovens.

51. Dever ser promulgada e aplicada uma legislao que proba a vitimizao, os maus-tratos e a explorao das crianas e dos jovens.

52. Nenhuma criana ou jovem dever ser objeto de medidas severas ou degradantes de correo ou castigo no lar, na escola ou em qualquer outra instituio.

53. Devero ser adotadas e aplicadas leis que regulamentem e controlem o o das crianas e jovens s armas de qualquer tipo.

54. Com o objetivo de impedir que se prossiga estigmatizao, vitimizao e incriminao dos jovens, dever ser promulgada uma legislao pela qual seja garantido que todo ato que no seja considerado um delito, nem seja punido quando cometido por um adulto, tambm no dever ser considerado um delito, nem ser objeto de punio quando for cometido por um jovem.

55. Poder ser considerada a possibilidade de se estabelecer um escritrio de "proteo da infncia e da adolescncia" (ombudsman) ou um escritrio anlogo independente que garanta o respeito da condio jurdica, dos direitos e dos interesses dos jovens e, tambm, a possibilidade de remeter casos aos servios disponveis.Do mesmo modo, devero ser estabelecidos servios de defesa jurdica da criana.

56. O pessoal, de ambos os sexos, da polcia e de outros rgos de justia devero ser capacitados para atender s necessidades especiais dos jovens; essa equipe dever estar familiarizada com os programas e as possibilidades de remessa a outros servios, e devem recorrer a eles sempre que possvel, com o objetivo de evitar que os jovens sejam levados ao sistema de justia penal.

57. Leis devero ser promulgadas e aplicadas, estritamente, para proteger os jovens do uso indevido das drogas e de seus traficantes.

VII. PESQUISA, ADOO DE POLTlCAS E COORDENAO

58. Esforos devero ser feitos para fomentar a interao e coordenao, de carter multidisciplinrio e interdisciplinrio, entre os distintos setores; e, dentro de cada setor, dos organismos e servios econmicos, sociais, educativos e de sade, do sistema judicirio, dos organismos dedicados aos jovens, comunidade e ao desenvolvimento e de outras instituies pertinentes, e devero ser estabelecidos os mecanismos apropriados para tal efeito.

59. Dever ser intensificado, no plano nacional, regional e internacional, o intercmbio de informao, experincia e conhecimentos tcnicos obtidos graas a projetos, programas, prticas e iniciativas relacionadas com a delinqncia juvenil, a preveno da delinqncia e a justia da infncia e da adolescncia.

60. Dever ser promovida e intensificada a cooperao regional e internacional nos assuntos relativos delinqncia juvenil, preveno da delinqncia e justia da infncia e da adolescncia, com a participao de profissionais, especialistas e autoridades.

61. Todos os governos, o sistema das Naes Unidas e outras organizaes interessadas devero apoiar firmemente a cooperao tcnica e cientfica nos assuntos prticos relacionados com a adoo de polticas, particularmente nos projetos experimentais, de capacitao e demonstrao, sobre questes concretas relativas preveno da delinqncia juvenil e de delitos cometidos por jovens.

62. Dever ser incentivada a colaborao nas atividades de pesquisa cientfica sobre as modalidades eficazes de preveno da delinqncia juvenil e dos delitos cometidos por jovens; e suas concluses deveriam ser objeto de ampla difuso e avaliao.

63. Os rgos, organismos e escritrios competentes das Naes Unidas devero manter uma estreita colaborao e coordenao nas distintas questes relacionadas com as crianas, a justia da infncia e da adolescncia, e a preveno da delinqncia juvenil e dos delitos cometidos por jovens.

64. Com base nessas Diretrizes, as Naes Unidas, em cooperao com as instituies interessadas, devero desempenhar um papel ativo na pesquisa, na colaborao cientfica, na formulao de opes de poltica e no exame e na superviso de sua aplicao e, tambm, servir de fonte de informao fidedigna sobre as modalidades eficazes de preveno da delinqncia.

Traduo ao portugus de Betsida Dias Capil.

Reviso de Emlio Garcia Mendez e Ldia Galeano.

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