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1g2312

CONVENO DAS NAES UNIDAS
SOBRE OS DIREITOS DA CRIANA

Adotada pela Assemblia Geral das Naes Unidas em 20 de novembro de 1989

PREMBULO

Os Estados Partes da Presente ConvenoConsiderando que, de acordo com os princpios proclamados na Carta das Naes Unidas, a liberdade, a justia e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienveis de todos os membros da famlia humana;Tendo em conta que os povos das Naes Unidas reafirmaram na Carta sua f nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana, e que decidiram promover o progresso social e a elevao do nvel de vida com mais liberdade;Reconhecendo que as Naes Unidas proclamaram e acordaram na Declarao Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distino de qualquer espcie, seja de raa, cor, sexo, idioma, crena, opinio poltica ou de outra natureza, seja de origem nacional ou social, posio econmica, nascimento ou qualquer outra condio;Recordando que na Declarao Universal dos Direitos Humanos as Naes Unidas proclamaram que a infncia tem direito a cuidados e assistncia especiais;Convencidos de que a famlia, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianas, deve receber a proteo e assistncia necessrias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;Reconhecendo que a criana, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da famlia, em um ambiente de felicidade, amor e compreenso;

Considerando que a criana deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Naes Unidas, especialmente com esprito de paz, dignidade, tolerncia, liberdade, igualdade e solidariedade;Tendo em conta que a necessidade de proporcionar criana uma proteo especial foi enunciada na Declarao de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criana e na Declarao dos Direitos da Criana adotada pela Assemblia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declarao Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agncias Especializadas e das organizaes internacionais que se interessam pelo bem-estar da criana;

Tendo em conta que, conforme assinalado na Declarao dos Direitos da Criana, "a criana, em virtude de sua falta de maturidade fsica e mental, necessita proteo e cuidados especiais, inclusive a devida proteo legal, tanto antes quanto aps seu nascimento";Lembrando o estabelecimento da Declarao sobre os Princpios Sociais e Jurdicos Relativos Proteo e ao Bem-Estar das Crianas, especialmente com Referncia Adoo e Colocao em Lares de Adoo, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras Mnimas das Naes Unidas para a istrao da Justia da Infncia e da Juventude (Regras de Beijing); e a Declarao sobre a Proteo da Mulher e da Criana em Situao de Emergncia ou de Conflito Armado;Reconhecendo que em todos os pases do mundo existem crianas vivendo sob condies excepcionalmente difceis e que essas crianas necessitam considerao especial;Tomando em devida conta a importncia das tradies e os valores culturais de cada povo para a proteo e o desenvolvimento harmonioso da criana;Reconhecendo a importncia da cooperao internacional para a melhoria das condies de vida das crianas em todos os pases, especialmente nos pases em desenvolvimento;

Resumo no Oficial das Principais Disposies

O prembulo lembra os princpios bsicos das Naes Unidas e disposies especficas de certos tratados e declaraes relevantes sobre os direitos humanos; reafirma o fato de que as crianas, dada a sua vulnerabilidade, necessitam de cuidados e proteo especiais, e coloca nfase especial sobre os cuidados primrios e a proteo responsvel da famlia, a necessidade de proteo legal e de outras formas de proteo criana antes e depois de seu nascimento, a importncia do respeito aos valores culturais da comunidade da criana, e o papel vital da cooperao internacional para o cumprimento dos direitos das crianas.

Acordam o seguinte:

PARTE I

Artigo 1

Para efeitos da presente conveno considera-se como criana todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a no ser que, em conformidade com a lei aplicvel criana, a maioridade seja alcanada antes.

Resumo - Definio de Criana

Todas as pessoas com idade inferior a dezoito anos, a no ser quando por lei do seu pais a maioridade seja determinada com idade mais baixa.

Artigo 2

1. Os Estados Partes respeitaro os direitos enunciados na presente Conveno e asseguraro sua aplicao a cada criana sujeita sua jurisdio, sem distino alguma, independentemente de raa, cor, sexo, idioma, crena, opinio poltica ou de outra natureza, origem nacional, tnica ou social, posio econmica, deficincias fsicas, nascimento ou qualquer outra condio da criana, de seus pais ou de seus representantes legais.

2. Os Estados Partes tomaro todas as medidas apropriadas para assegurar a proteo da criana contra toda forma de discriminao ou castigo por causa da condio, das atividades, das opinies manifestadas ou das crenas de seus pais, representantes legais ou familiares.Resumo - No Discriminao

O princpio de que todos os direitos se aplicam igualmente a todas as crianas sem exceo, e a obrigao do Estado em proteger as crianas de qualquer forma de discriminao. O Estado no deve violar qualquer direito e tomar medidas positivas para promov-los.

Artigo 3

1. Todas as aes relativas s crianas, levadas a efeito por instituies pblicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades istrativas ou rgos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criana.

2. Os Estados Partes se comprometem a assegurar criana a proteo e o cuidado que sejam necessrios para seu bem-estar, levando em considerao os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomaro todas as medidas legislativas e istrativas adequadas.

3. Os Estados Partes se certificaro de que as instituies, os servios e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteo das crianas cumpram com os padres estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito segurana e sade das crianas, ao nmero e competncia de seu pessoal e existncia de superviso adequada.Resumo - Os Melhores Interesses da Criana

Todos os atos relacionados criana devero considerar os seus melhores interesses. O Estado dever prover proteo e cuidados adequados quando pais ou responsveis no o fizerem.

Artigo 4

Os Estados Partes adotaro todas as medidas istrativas, legislativas e de outra natureza, com vistas implementao dos direitos reconhecidos na presente Conveno. Com relao aos direitos econmicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotaro essas medidas utilizando ao mximo os recursos disponveis e, quando necessrio, dentro de um quadro de cooperao internacional.

Resumo - Implementao dos Direitas

A obrigao dos pases em transformar os direitos da Conveno em realidade.

Artigo 5

Os Estados Partes respeitaro as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, quando for o caso, dos membros da famlia ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsveis por proporcionar criana instruo e orientao adequadas e acordes com a evoluo de sua capacidade, no exerccio dos direitos reconhecidos na presente Conveno.

Resumo - Diretrizes Paternas e a Capacidade de Evoluo da Criana

dever do Estado respeitar os direitos e as responsabilidades dos pais e familiares de proverem orientao apropriada crescente capacidade de evoluo da criana.

Artigo 6

1. Os Estados Partes reconhecem que toda criana tem o direito inerente vida.

2. Os Estados Partes asseguraro ao mximo a sobrevivncia e o desenvolvimento da criana.

Resumo - Sobrevivncia e Desenvolvimento

O direito inerente vida e a obrigao do Estado em assegurar a sobrevivncia e o desenvolvimento da criana.

Artigo 7

1. A criana ser registrada imediatamente aps seu nascimento e ter direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possvel, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.

2. Os Estados Partes zelaro pela aplicao desses direitos de acordo com sua legislao nacional e com as obrigaes que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criana se tornaria aptrida.

Resumo - Nome e Nacionalidade

O direito a um nome a partir do nascimento e o direito de ter uma nacionalidade.

Artigo 8

1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criana de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relaes familiares, de acordo com a lei, sem interferncias ilcitas.

2. Quando uma criana se ver privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes devero prestar assistncia e proteo adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.

Resumo - Preservao da Identidade

A obrigao do estado em proteger e, se necessrio, restabelecer os aspectos bsicos da identidade da criana (nome, nacionalidade e laos familiares).

Artigo 9

1. Os Estados Partes devero zelar para que a criana no seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita reviso judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabveis, que tal separao necessria ao interesse maior da criana. Tal determinao pode ser necessria em casos especficos, por exemplo, nos casos em que a criana sofre maus-tratos ou descuido por parte de seus pais, ou quando estes vivem separados e uma deciso deve ser tomada a respeito do local da residncia da criana.

2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no pargrafo 1 do presente Artigo, todas as Partes interessadas tero a oportunidade de participar e de manifestar suas opinies.

3. Os Estados Partes respeitaro o direito da criana que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relaes pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrrio ao interesse maior da criana.

4. Quando essa separao ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como deteno, priso, exlio, deportao ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custdia do Estado) de um dos pais da criana, ou de ambos, ou da prpria criana, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionar aos pais, criana ou, se for o caso, a outro familiar, informaes bsicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a no ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar da criana. Os Estados Partes se certificaro, alm disso, de que a apresentao de tal petio no acarrete, por si s, conseqncias adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.

Resumo - Separao dos Pais

O direito da criana de viver com seus pais a no ser quando incompatvel com seus melhores interesses; o direito de manter contato com ambos os pais caso seja separada de um ou de ambos e as obrigaes do Estado nos casos em que tal separao resulta de ao do Estado.

Artigo 10

1. De acordo com a obrigao dos Estados Partes estipulada no pargrafo 1 do Artigo 9, toda solicitao apresentada por uma criana, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas reunio da famlia, dever ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva, humanitria e rpida. Os Estados Partes asseguraro, ainda, que a apresentao de tal solicitao no acarrete conseqncias adversas para os solicitantes ou para seus familiares.

2. A criana cujos pais residam em Estados diferentes ter o direito de manter, periodicamente, relaes pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstncias especiais. Para tanto, e de acordo com a obrigao assumida pelos Estados Partes em virtude do pargrafo 2 do Artigo 9, os Estados Partes respeitaro o direito da criana e de seus pais de sair de qualquer pas, inclusive do prprio, e de ingressar no seu prprio pas. O direito de sair de qualquer pas estar sujeito, apenas, s restries determinadas pela lei que sejam necessrias para proteger a segurana nacional, a ordem pblica, a sade ou a moral pblicas ou os direitos e as liberdades de outras pessoas, e que estejam acordes com os demais direitos reconhecidos pela presente Conveno.

Resumo - Reunificao Familiar

O direito da criana e de seus pais de deixarem qualquer pas e de entrarem em seu pas de origem para a reunificao ou para manter o relacionamento pai/me-criana.

Artigo 11

1. Os Estados Partes adotaro medidas a fim de lutar contra a transferncia ilegal de crianas para o exterior e a reteno ilcita das mesmas fora do pas.

2. Para tanto, os Estados Partes promovero a concluso de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adeso de acordos j existentes.

Resumo - Transferncia Ilcita e No-Retorno

A obrigao do Estado de prevenir e solucionar seqestros ou retenes de crianas no estrangeiro por um dos pais ou por terceiros.

Artigo 12

1. Os Estados Partes asseguraro criana que estiver capacitada a formular seus prprios juzos o direito de expressar suas opinies livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criana, levando-se devidamente em considerao essas opinies, em funo da idade e da maturidade da criana.

2. Com tal propsito, se proporcionar criana, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou istrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermdio de um representante ou rgo apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislao nacional.

Resumo - A Opinio da Criana

O direito da criana de expressar uma opinio e de ter esta opinio levada em considerao em qualquer assunto ou procedimento que afete a criana.

Artigo 13

1. A criana ter direito liberdade de expresso. Esse direito incluir a liberdade de procurar, receber e divulgar informaes e idias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criana.

2. O exerccio de tal direito poder estar sujeito a determinadas restries, que sero unicamente as previstas pela lei e consideradas necessrias:

a) para o respeito dos direitos ou da reputao dos demais, ou

b) para a proteo da segurana nacional ou da ordem pblica, ou para proteger a sade e a moral pblicas.

Resumo - Liberdade de Expresso

O direito da criana de obter e divulgar informao, e de expressar sua opinio, a no ser quando isto viole o direito dos outros.

Artigo 14

1. Os Estados Partes respeitaro o direito da criana liberdade de pensamento, de conscincia e de crena.

2. Os Estados Partes respeitaro os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais, de orientar a criana com relao ao exerccio de seus direitos de maneira acorde com a evoluo de sua capacidade.

3. A liberdade de professar a prpria religio ou as prprias crenas estar sujeita, unicamente, s limitaes prescritas pela lei e necessrias para proteger a segurana, a ordem, a moral, a sade pblica ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.

Resumo - Liberdade de Pensamento, Conscincia e Religio

O direito da criana liberdade de pensamento, conscincia e religio, sujeito s diretrizes paternas e legislao nacional.

Artigo 15

1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criana liberdade de associao e liberdade de realizar reunies pacficas.

2. No sero impostas restries ao exerccio desses direitos, a no ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessrias numa sociedade democrtica, no interesse da segurana nacional ou pblica, da ordem pblica, da proteo sade e moral pblicas ou da proteo aos direitos e liberdade dos demais.

Resumo - Liberdade de Associao

O direito da criana de se encontrar com outros, participar ou fundar associaes, a no ser que isto viole os direitos de outros.

Artigo 16

1. Nenhuma criana ser objeto de interferncias arbitrrias ou ilegais em sua vida particular, sua famlia, seu domiclio, ou sua correspondncia, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputao.

2. A criana tem direito proteo da lei contra essas interferncias ou atentados.

Resumo - Proteo da Privacidade

O direito proteo contra a interferncia privacidade, famlia, lar e correspondncia, e contra a difamao.

Artigo 17

Os Estados Partes reconhecem a funo importante desempenhada pelos meios de comunicao e zelaro para que a criana tenha o a informaes e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informaes e materiais que visem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua sade fsica e mental. Para tanto, os Estados Partes:

a) incentivaro os meios de comunicao a difundir informaes e materiais de interesse social e cultural para a criana, de acordo com o esprito do Artigo 19;

b) promovero a cooperao internacional na produo, no intercmbio e na divulgao dessas informaes e desses materiais procedentes de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais;

c) incentivaro a produo e a difuso de livros para crianas;

d) incentivaro os meios de comunicao no sentido de, particularmente, considerar as necessidades lingsticas da criana que pertena a um grupo minoritrio ou que seja indgena;

e) promovero a elaborao de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criana contra toda informao e material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta as disposies dos Artigos 13 e 18.

Resumo - o Informao Apropriada

O papel da mdia em disseminar informaes s crianas que sejam consistentes com o bem-estar moral, o conhecimento e a compreenso entre os povos, respeitando o ambiente cultural da criana. O Estado dever adotar medidas que encorajem estes procedimentos e que protejam as crianas de materiais nocivos.

Artigo 18

1. Os Estados Partes envidaro os seus melhores esforos a fim de assegurar o reconhecimento do princpio de que ambos os pais tm obrigaes comuns com relao educao e ao desenvolvimento da criana. Caber aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educao e pelo desenvolvimento da criana. Sua preocupao fundamental visar ao interesse maior da criana.

2. A fim de garantir e promover os direitos enunciados na presente Conveno, os Estados Partes prestaro assistncia adequada aos pais e aos representantes legais para o desempenho de suas funes no que tange educao da criana, e asseguraro a criao de instituies e servios para o cuidado das crianas.

3. Os Estados Partes adotaro todas as medidas apropriadas a fim de que as crianas cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos servios de assistncia social e creches a que fazem jus.

Resumo - Responsabilidade dos Pais

O princpio de que os pais tm ambos responsabilidade primria na criao de seus filhos, e que o Estado dever apoi-los nesta tarefa.

Artigo 19

1. Os Estados Partes adotaro todas as medidas legislativas, istrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criana contra todas as formas de violncia fsica ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou explorao, inclusive abuso sexual, enquanto a criana estiver sob a custdia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsvel por ela.

2. Essas medidas de proteo deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaborao de programas sociais capazes de proporcionar uma assistncia adequada criana e s pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de preveno, para a identificao, notificao, transferncia a uma instituio, investigao, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus-tratos criana e, conforme o caso, para a interveno judiciria.

Resumo - Proteo contra Abuso o Negligncia

A obrigao d Estado de proteger as crianas de todo tipo de maus-tratos perpetrados pelos pais, parentes ou outros responsveis pelo seu bem-estar, e a obrigao de apoiar programas e tratamentos preventivos para estas situaes.

Artigo 20

1. As crianas privadas temporria ou permanentemente do seu meio familiar, ou cujo interesse maior exija que no permaneam nesse meio, tero direito proteo e assistncia especiais, do Estado.

2. Os Estados Partes garantiro, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas crianas.

3. Esses cuidados poderiam incluir, inter alia, a colocao em lares de adoo, a Kafalah do direito islmico, a adoo ou, caso necessrio, a colocao em instituies adequadas de proteo para as crianas. Ao serem consideradas as solues, deve-se dar especial ateno origem tnica, religiosa, cultural e lingstica da criana, bem como convenincia da continuidade de sua educao.

Resumo - Proteo das Crianas Sem Famlia

A obrigao do Estado de prover proteo especial s crianas desprovidas do seu ambiente familiar e assegurar ambiente familiar alternativo apropriado ou colocao em instituio apropriada, sempre considerando o ambiente cultural da criana.

Artigo 21

1. Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoo atentaro para o fato de que a considerao primordial seja o interesse maior da criana. Dessa forma, atentaro para que:

a) a adoo da criana seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinaro, consoante as leis e os procedimentos cabveis e com base em todas as informaes pertinentes e fidedignas, que a adoo issvel em vista da situao jurdica da criana com relao a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento adoo, com base no assessoramento que possa ser necessrio;

b) a adoo efetuada em outro pas possa ser considerada como outro meio de cuidar da criana, no caso em que a mesma no possa ser colocada em um lar sob guarda ou entregue a uma famlia adotiva ou no logre atendimento adequado em seu pas de origem;

c) a criana adotada em outro pas goze de salvaguardas e normas equivalentes s existentes em seu pas de origem com relao adoo;

d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoo em outro pas, a colocao no permita benefcios financeiros indevidos aos que dela participarem;

e) quando necessrio, promovam os objetivos do presente Artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidem esforos, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocao da criana em outro pas seja levada a cabo por intermdio das autoridades ou organismos competentes.

Resumo - Adoo

Em pases onde a adoo reconhecida e/ou permitida, s acontecer quando no melhor interesse da criana, com todas as garantias necessrias criana e com autorizao das autoridades competentes.

Artigo 22

1. Os Estados Partes adotaro medidas pertinentes para assegurar que a criana que tente obter a condio de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicveis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa, a proteo e a assistncia humanitria adequadas a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na presente Conveno e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de carter humanitrio dos quais os citados Estados sejam parte.

2. Para tanto, os Estados Partes cooperaro, da maneira como julgarem apropriada, com todos os esforos das Naes Unidas e demais organizaes intergovernamentais competentes, ou organizaes no-governamentais que cooperem com as Naes Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criana refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros de sua famlia a fim de obter informaes necessrias que permitam sua reunio com a famlia. Quando no for possvel localizar nenhum dos pais ou membros da famlia, ser concedida criana a mesma proteo outorgada a qualquer outra criana privada permanente ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na presente Conveno.

Resumo - Crianas Refugiadas

Proteo especial ser dada s crianas refugiadas ou buscando status de refugiada, e ser obrigao assist-Ias.

Artigo 23

1. Os Estados Partes reconhecem que a criana portadora de deficincias fsicas ou mentais dever desfrutar de uma vida plena e decente em condies que garantam sua dignidade, favoream sua autonomia e facilitem sua participao ativa na comunidade.

2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criana deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponveis e sempre que a criana ou seus responsveis reunam as condies requeridas, estimularo e asseguraro a prestao da assistncia solicitada que seja adequada ao estado da criana e s circunstncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.

3. Atendendo s necessidades especiais da criana deficiente, a assistncia prestada, conforme disposto no pargrafo 2 do presente Artigo, ser gratuita sempre que possvel, levando-se em considerao a situao econmica dos pais ou das pessoas que cuidam da criana, e visar a assegurar criana deficiente o o efetivo educao, capacitao, aos servios de sade, aos servios de reabilitao, preparao para o emprego e s oportunidades de lazer, de maneira que a criana atinja a mais completa integrao social possvel e o maior desenvolvimento individual factvel, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual.

4. Os Estados Partes promovero, com esprito de cooperao internacional, um intercmbio adequado de informaes nos campos da assistncia mdica preventiva e do tratamento mdico, psicolgico e funcional das crianas deficientes, inclusive a divulgao de informaes a respeito dos mtodos de reabilitao e dos servios de ensino e formao profissional, bem como o o a essa informao, a fim de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experincia nesses campos. Nesse sentido, sero levadas especialmente em conta as necessidades dos pases em desenvolvimento.

Resumo - Crianas Deficientes

O direito das crianas deficientes a cuidados, educao e treinamento especiais para ajud-las a conseguir a maior independncia possvel e levar uma vida plena e ativa na sociedade.

Artigo 24

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criana de gozar do melhor padro possvel de sade e dos servios destinados ao tratamento das doenas e recuperao da sade. Os Estados Partes envidaro esforos no sentido de assegurar que nenhuma criana se veja privada de seu direito de usufruir desses servios sanitrios.

2. Os Estados Partes garantiro a plena aplicao desse direito e, em especial, adotaro as medidas apropriadas com vistas a:

a) reduzir a mortalidade infantil;

b) assegurar a prestao de assistncia mdica e cuidados sanitrios necessrios a todas as crianas, dando nfase aos cuidados de sade;

c) combater as doenas e a desnutrio dentro do contexto dos cuidados bsicos de sade mediante, inter alia, a aplicao de tecnologia disponvel e o fornecimento de alimentos nutritivos e de gua potvel, tendo em vista os perigos e riscos da poluio ambiental;

d) assegurar s mes adequada assistncia pr-natal ps-natal;

e) assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as crianas, conheam os princpios bsicos de sade e nutrio das crianas, as vantagens da amamentao, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de preveno de acidentes, tenham o educao pertinente e recebam apoio para a aplicao desses conhecimentos;

i)desenvolver a assistncia mdica preventiva, a orientao aos pais e a educao e servios de planejamento familiar.

3. Os Estados Partes adotaro todas as medidas eficazes e adequadas para abolir prticas tradicionais que sejam prejudiciais sade da criana.

4. Os Estados Partes se comprometem a promover e incentivar a cooperao internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena efetivao do direito reconhecido no presente Artigo. Nesse sentido, ser dada ateno especial s necessidades dos pases em desenvolvimento.

Resumo - Sade e Servios Relacionados

O direito ao mais alto nvel de sade possvel e o aos servios mdicos e de sade, com nfase especial na medicina preventiva, educao sobre sade pblica e reduo da mortalidade infantil. A obrigao do Estado de trabalhar para a abolio de prticas tradicionais nocivas. nfase colocada na necessidade de cooperao internacional para assegurar este direito.

Artigo 25

Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criana que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteo ou tratamento de sade fsica ou mental a um exame peridico de avaliao do tratamento ao qual est sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos sua internao.

Resumo - Reavaliao Peridica das Crianas Colocadas em Famlias Temporrias ou Permanentes ou em Instituies

O direito das crianas colocadas, pelo Estado, em famlias temporrias ou permanentes, ou em instituies em virtude de melhores condies de cuidados, proteo ou tratamento, de terem esta colocao reavaliada regularmente.

Artigo 26

1. Os Estados Partes reconhecero a todas as crianas o direito de usufruir da previdncia social, inclusive do seguro social, e adotaro as medidas necessrias para lograr a plena consecuo desse direito, em conformidade com sua legislao naciona.

2. Os benefcios devero ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em considerao os recursos e a situao da criana e das pessoas responsveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra considerao cabvel no caso de uma solicitao de benefcios feita pela criana ou em seu nome.

Resumo - Previdncia Social

O direito das crianas de se beneficiarem da previdncia social.

Artigo 27

1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criana a um nvel de vida adequado ao seu desenvolvimento fsico, mental, espiritual, moral e social.

2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condies de vida necessrias ao desenvolvimento da criana.

3. Os Estados Partes, de acordo com as condies nacionais e dentro de suas possibilidades, adotaro medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsveis pela criana a tornar efetivo esse direito e, caso necessrio, proporcionaro assistncia material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito nutrio, ao vesturio e habitao.

4. Os Estados Partes tomaro todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da penso alimentcia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsveis pela criana, quer residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que detm responsabilidade financeira pela criana residir em Estado diferente daquele onde mora a criana, os Estados Partes promovero a adeso a acordos internacionais ou a concluso de tais acordos, bem como a adoo de outras medidas apropriadas.

Resumo - Padro de Vida

O direito das crianas d se beneficiarem de um padro de vida adequado, a responsabilidade primria dos pais em prover este padro e o dever do Estado de assegurar que esta responsabilidade seja cumprvel e cumprida.

Artigo 28

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criana educao e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condies esse direito, devero especialmente:

a) tornar o ensino primrio obrigatrio e disponvel gratuitamente para todos;

b) estimular o desenvolvimento do ensino secundrio em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponvel e vel a todas as crianas, e adotar medidas apropriadas tais como a implantao do ensino gratuito e a concesso de assistncia financeira em caso de necessidade;

c) tornar o ensino superior vel a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;

d) tornar a informao e a orientao educacionais e profissionais disponveis e veis a todas as crianas;

e) adotar medidas para estimular a freqncia regular s escolas e a reduo do ndice de evaso escolar.

2. Os Estados Partes adotaro todas as medidas necessrias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatvel com a dignidade humana da criana e em conformidade com a presente Conveno.

3. Os Estados Partes promovero e estimularo a cooperao internacional em questes relativas educao, especialmente visando a contribuir para a eliminao da ignorncia e do analfabetismo no mundo e facilitar o o aos conhecimentos cientficos e tcnicos e aos mtodos modernos de ensino. A esse respeito, ser dada ateno especial s necessidades dos pases em desenvolvimento.

Resumo - Educao

O direito da criana educao, e o dever do Estado de assegurar que ao menos a educao primria seja gratuita e compulsria. A istrao da disciplina escolar dever refletir a dignidade humana da criana. nfase colocada na necessidade da cooperao internacional para assegurar este direito.

Artigo 29

1. Os Estados Partes reconhecem que a educao da criana dever estar orientada no sentido de:

a) desenvolver a personalidade, as aptides e a capacidade mental e fsica da criana em todo o seu potencial;

b) imbuir na criana o respeito aos direitos humanos e s liberdades fundamentais, bem como aos princpios consagrados na Carta das Naes Unidas;

c) imbuir na criana o respeito aos seus pais, sua prpria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do pas em que reside, aos do eventual pas de origem, e aos das civilizaes diferentes da sua;

d) preparar a criana para assumir uma vida responsvel numa sociedade livre, com esprito de compreenso, paz, tolerncia, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos tnicos, nacionais e religiosos, e pessoas de origem indgena;

e) imbuir na criana o respeito ao meio ambiente.

2. Nada do disposto no presente Artigo ou no Artigo 28 ser interpretado de modo a restringir a liberdade dos indivduos ou das entidades de criar e dirigir instituies de ensino, desde que sejam respeitados os princpios enunciados no pargrafo 1 do presente Artigo e que a educao ministrada em tais instituies esteja acorde com os padres mnimos estabelecidos pelo Estado.

Resumo - Metas da Educao

O reconhecimento por parte do Estado de que a educao dever ser dirigida ao desenvolvimento da personalidade e dos talentos da criana, preparando a criana para uma vida adulta ativa, fomentando o respeito pelos direitos humanos bsicos e pelos valores culturais e nacionais da prpria criana assim como dos outros.

Artigo 30

1. Nos Estados Partes onde existam minorias tnicas, religiosas ou lingsticas, ou pessoas de origem indgena, no ser negado a uma criana que pertena a tais minorias ou que seja indgena o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua prpria cultura, professar ou praticar sua prpria religio ou utilizar seu prprio idioma.

Resumo - Crianas de Populaes Minoritrias ou Indgenas

O direito de crianas de comunidades minoritrias e de populaes indgenas de viver dentro de sua prpria cultura e de praticar sua prpria religio e lngua.

Artigo 31

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criana ao descanso e ao lazer, ao divertimento e s atividades recreativas prprias da idade, bem como livre participao na vida cultural e artstica.

2. Os Estados Partes promovero oportunidades adequadas para que a criana, em condies de igualdade, participe plenamente da vida cultural, artstica, recreativa e de lazer.

Resumo - Lazer, Recreao a Atividades Culturais

O direito da criana ao jazer, recreao e participao em atividades culturais e artsticas.

Artigo 32

1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criana de estar protegida contra a explorao econmica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educao, ou que seja nocivo para sua sade ou para seu desenvolvimento fsico, mental, espiritual, moral ou social.

2. Os Estados Partes adotaro medidas legislativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicao do presente Artigo. Com tal propsito, e levando em considerao as disposies pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes devero, em particular:

a) estabelecer uma idade ou idades mnimas para a isso em emprego;

b) estabelecer regulamentao apropriada relativa a horrios e condies de emprego;

c) estabelecer penalidades ou outras sanes apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente Artigo.

Resumo - Trabalho da Criana

A obrigao do Estado de proteger a criana do trabalho que constitui uma ameaa sua sade, sua educao ou ao seu desenvolvimento, de estabelecer idades mnimas para o emprego e de regulamentar as condies de trabalho.

Artigo 33

Os Estados Partes adotaro todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, istrativas, sociais e educacionais, para proteger a criana contra o uso ilcito de drogas e substncias psicotrpicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para impedir que crianas sejam utilizadas na produo e no trfico ilcito dessas substncias.

Resumo - Abuso de Drogas

O direito da criana proteo contra o uso de narcticos e psicotrpicos, bem como contra o seu envolvimento na produo ou na distribuio dos mesmos.

Artigo 34

Os Estados Partes se comprometem a proteger a criana contra todas as formas de explorao e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomaro, em especial, todas as medidas de carter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessrias para impedir:

a) o incentivo ou a coao para que uma criana se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;

b) a explorao da criana na prostituio ou outras prticas sexuais ilegais;

c) a explorao da criana em espetculos ou materiais pornogrficos.

Resumo - Explorao Sexual

O direito da criana proteo contra a explorao sexual e o abuso, includos a prostituio e o envolvimento em pornografia.

Artigo 35

Os Estados Partes tomaro todas as medidas de carter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessrias para impedir o seqestro, a venda ou o trfico de crianas para qualquer fim ou sob qualquer forma.

Resumo - Venda, Trfico e Seqestro

A obrigao do Estado de tomar todas as providncias para evitar a venda, o trfico e o seqestro de crianas.

Artigo 36

Os Estados Partes protegero a criana contra todas as formas de explorao que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.

Resumo - Outras Formas de Explorao

O direito da criana proteo contra todas as outras formas de explorao no cobertas pelos artigos 32, 33, 34 e 35.

Artigo 37

Os Estados Partes zelaro para que:

a) nenhuma criana seja submetida tortura nem a outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes. No ser imposta a pena de morte nem a priso perptua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;

b) nenhuma criana seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrria. A deteno, a recluso ou a priso de uma criana sero efetuada em conformidade com a lei e apenas como ltimo recurso, e durante o mais breve perodo de tempo que for apropriado;

c) toda criana privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente pessoa humana, e levando-se em considerao as necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criana privada de sua liberdade ficar separada dos adultos, a no ser que tal fato seja considerado contrrio aos melhores interesses da criana, e ter direito a manter contato com sua famlia por meio de correspondncia ou de visitas, salvo em circunstncias excepcionais;

d) toda criana privada de sua liberdade tenha direito a rpido o assistncia jurdica e a qualquer outra assistncia adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privao de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial e a uma rpida deciso a respeito de tal ao.

Resumo - Tortura o Privao da Liberdade

A proibio da tortura, tratamento ou punio cruel, pena de morte, priso perptua, priso ilegal ou privao da liberdade. Os princpios de tratamento apropriado, separao dos detentos adultos, contato com a famlia e o o assistncia legal ou outro tipo de assistncia.

Artigo 38

1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitrio internacional aplicveis em casos de conflito armado no que digam respeito s crianas.

2. Os Estados Partes adotaro todas as medidas possveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda no tenham completado quinze anos de idade no participem diretamente de hostilidades.

3. Os Estados Partes abster-se-o de recrutar pessoas que no tenham completado quinze anos de idade para servir em suas foras armadas. Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, devero procurar dar prioridade aos de mais idade.

4. Em conformidade com suas obrigaes de acordo com o direito humanitrio internacional para proteo da populao civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotaro todas as medidas necessrias a fim de assegurar a proteo e o cuidado das crianas afetadas por um conflito armado.

Resumo - Conflitos Armados

A obrigao do Estado de respeitar e de fazer respeitar a lei humanitria com respeito s crianas. O principio de que nenhuma criana com menos de quinze anos tome parte, diretamente, em hostilidades ou seja convocada para as foras armadas, e de que as crianas afetadas pelo conflito armado recebam a proteo e os cuidados necessrios.

Artigo 39

Os Es?????t????{tados Partes adotaro todas as medidas apropriadas para estimular a recuperao fsica e psicolgica e a reintegrao social de toda criana vtima de: qualquer forma de abandono, explorao ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperao e reintegrao sero efetuadas em ambiente que estimule a sade, o respeito prprio e a dignidade da criana.

Resumo - Reabilitao

A obrigao do Estado de assegurar que as crianas vtimas de conflitos armados, torturas, negligncia, maus-tratos ou explorao recebam tratamento apropriado sua recuperao e reintegrao social.

Artigo 40

1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criana, a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais, de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor, e fortalecero o respeito da criana pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em considerao a idade da criana e a importncia de se estimular sua reintegrao e seu desempenho construtivo na sociedade.

2. Nesse sentido, e de acordo com as disposies pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados Partes asseguraro, em particular:

a) que no se alegue que nenhuma criana tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma criana de ter infringido essas leis, por atos ou omisses que no eram proibidos pela legislao nacional ou pelo direito internacional no momento em que foram cometidos;

b) que toda criana de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:

i)ser considerada inocente enquanto no for comprovada sua culpabilidade conforme a lei;

ii) ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermdio de seus pais ou de seus representantes legais, das acusaes que pesam contra ela, e dispor de assistncia jurdica ou outro tipo de assistncia apropriada para a preparao e a apresentao de sua defesa;

iii) ter a causa decidida sem demora por autoridade ou rgo judicial competente, independente e imparcial, em audincia justa conforme a lei, com assistncia jurdica ou outra assistncia e, a no ser que seja considerado contrrio aos melhores interesses da criana, levar em considerao especialmente sua idade ou situao e a de seus pais ou representantes legais;

iv) no ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusao, bem como poder obter a participao e o interrogatrio de testemunhas em sua defesa, em igualdade de condies;

v) se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa deciso e qualquer medida imposta em decorrncia da mesma submetidas reviso por autoridade ou rgo judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei;

vi) contar com a assistncia gratuita de um intrprete caso a criana no compreenda ou fale o idioma utilizado;

vii) ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do processo.

3. Os Estados Partes buscaro promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituies especficas para as crianas de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de t-las infringido, e em particular:

a) o estabelecimento de uma idade mnima antes da qual se presumir que a criana no tem capacidade para infringir as leis penais;

b) a adoo, sempre que conveniente e desejvel, de medidas para tratar dessas crianas sem recorrer a procedimentos judiciais, contanto que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias legais.

4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientao e superviso, aconselhamento, liberdade vigiada, colocao em lares de adoo, programas de educao e formao profissional, bem como outras alternativas internao em instituies, devero estar disponveis para garantir que as crianas sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional s circunstncias e ao tipo de delito.

Resumo - istrao da Justia da infncia o da Juventude

O direito da criana, que suposta ou reconhecidamente infringiu a lei, ao respeito por seus direitos humanos e, em particular, de beneficiar-se de todos os aspectos de um adequado processo legal, incluindo assistncia legal ou de outra natureza ao preparar e apresentar sua defesa. O princpio de que o recurso de procedimento legal e colocao em instituies dever ser evitado sempre que possvel e apropriado.

Artigo 41

Nada do estipulado na presente Conveno afetar disposies que sejam mais convenientes para a realizao dos direitos da criana e que podem constar:

a) das leis de um Estado Parte;

b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado.

Resumo - Respeita por Padres Estabelecidos

O principio de que se houver um padro na legislao nacional ou em outro instrumento internacional aplicvel, mais alto que os estabelecidos nesta Conveno, o padro mais alto ser utilizado.

PARTE lI

Artigo 42

Os Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e s crianas amplo conhecimento dos princpios e disposies da Conveno, mediante a utilizao de meios apropriados e eficazes.

Resumo - Implementao e Vigor

As disposies dos artigos 42 a 54 prevem:

i) a obrigao do Estado de divulgar amplamente para adultos e crianas os direitos contidos nesta Conveno;

ii) o estabelecimento de uma Comisso dos Direitos das Crianas composta de dez especialistas, que consideraro os relatrios que os Estados partidrios da Conveno devero submeter dois anos aps a ratificao, e a cada cinco anos. A Conveno entra em vigor e, conseqentemente, a Comisso ser estabelecida, a partir de sua ratificao por vinte pases;

iii) Estados partidrios colocaro seus relatrios disposio do pblico,

iv) a Comisso poder propor que sejam feitos estudos especiais sobre assuntos especficos relacionados aos direitos das crianas, e poder com comunicar suas avaliaes tanto ao pas interessado quanto Assemblia Geral das Naes Unidas;

v) para "fomentar a implantao efetiva da Conveno e encorajar a cooperao internacional" as agncias especializadas das Naes Unidas (tais como OIT, OMS e UNESCO) e o UNICEF podero participar das reunies da Comisso. Em conjunto com qualquer outra agncia reconhecida como "competente", incluindo entidades no-governamentais com status de consultores das Naes Unidas ou de rgos das Naes Unidas como a ACNUR, podero submeter informaes pertinentes Comisso e serem convidadas a opinarem sobre a otimizao da implementao da Conveno.

Artigo 43

1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigaes contradas pelos Estados Partes na presente Conveno, dever ser estabelecido um Comit para os Direitos da Criana que desempenhar as funes a seguir determinadas.

2. O Comit estar integrado por dez especialistas de reconhecida integridade moral e competncia nas reas cobertas pela presente Conveno. Os membros do Comit sero eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercero suas funes a ttulo pessoal, tomando-se em devida conta a distribuio geogrfica eqitativa, bem como os principais sistemas jurdicos.

3. Os membros do Comit sero escolhidos, em votao secreta, de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poder indicar uma pessoa dentre os cidados de seu pas.

4. A eleio inicial para o Comit ser realizada, no mais tardar, seis meses aps a entrada em vigor da presente Conveno e, posteriormente, a cada dois anos. No mnimo quatro meses antes da data marcada para cada eleio, o Secretrio-Geral das Naes Unidas enviar uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretrio-Geral elaborar posteriormente uma lista da qual faro parte, em ordem alfabtica, todos os candidatos indicados e os Estados Partes que os designaram, e submeter a mesma aos Estados Partes presentes Conveno.

5. As eleies sero realizadas em reunies dos Estados Partes convocadas pelo Secretrio-Geral na Sede das Naes Unidas. Nessas reunies, para as quais o quorum ser de dois teros dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comit sero aqueles que obtiverem o maior nmero de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

6. Os membros do Comit sero eleitos para um mandato de quatro anos. Podero ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleio expirar ao trmino de dois anos; imediatamente aps ter sido realizada a primeira eleio, o Presidente da reunio na qual a mesma se efetuou escolher por sorteio os nomes desses cinco membros.

7. Caso um membro do Comit venha a falecer ou renuncie ou declare que por qualquer outro motivo no poder continuar desempenhando suas funes, o Estado Parte que indicou esse membro designar outro especialista, dentre seus cidados, para que exera o mandato at seu trmino, sujeito aprovao do Comit.

8. O Comit estabelecer suas prprias regras de procedimento.

9. O Comit eleger a Mesa para um perodo de dois anos.

10. As reunies do Comit sero celebradas normalmente na Sede das Naes Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comit julgar conveniente. O Comit se reunir normalmente todos os anos. A durao das reunies do Comit ser determinada e revista, se for o caso, em uma reunio dos Estados Partes da presente Conveno, sujeita aprovao da Assemblia Geral.

11. O Secretrio-Geral das Naes Unidas fornecer o pessoal e os servios necessrios para o desempenho eficaz das funes do Comit de acordo com a presente Conveno.

12. Com prvia aprovao da Assemblia Geral, os membros do Comit estabelecido de acordo com a presente Conveno recebero emolumentos provenientes dos recursos das Naes Unidas, segundo os termos e condies determinados pela Assemblia.

Artigo 44

1. Os Estados Partes se comprometem a apresentar ao Comit, por intermdio do Secretrio-Geral das Naes Unidas, relatrios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Conveno e sobre os progressos alcanados no desempenho desses direitos:

a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente Conveno;

b) a partir de ento, a cada cinco anos.

2. Os relatrios preparados em funo do presente Artigo devero indicar as circunstncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigaes derivadas da presente Conveno. Devero, tambm, conter informaes suficientes para que o Comit compreenda, com exatido, a implementao da Conveno no pas em questo.

3. Um Estado Parte que tenha apresentado um relatrio inicial ao Comit no precisar repetir, nos relatrios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no subitem (b) do pargrafo 1 do presente Artigo, a informao bsica fornecida anteriormente.

4. O Comit poder solicitar aos Estados Partes maiores informaes sobre a implementao da Conveno.

5. A cada dois anos, o Comit submeter relatrios sobre suas atividades Assemblia Geral das Naes Unidas, por intermdio do Conselho Econmico e Social.

6. Os Estados Partes tornaro seus relatrios amplamente disponveis ao pblico em seus respectivos pases.

Artigo 45

A fim de incentivar a efetiva implementao da Conveno e estimular a cooperao internacional nas esferas r?????t????{egulamentadas pela Conveno:

a) os organismos especializadas, o Fundo das Naes Unidas para a Infncia e outros rgos das Naes Unidas tero o direito de estar representados quando for analisada a implementao das disposies da presente Conveno que estejam compreendidas no mbito de seus mandatos. O Comit poder convidar as agencias especializadas, o Fundo das Naes Unidas para a Infncia e outros rgos competentes que considere apropriados a fornecer assessoramento especializado sobre a implementao da Conveno em matrias correspondentes a seus respectivos mandatos. O Comit poder convidar as agncias especializadas, o Fundo das Naes Unidas para a Infncia e outros rgos das Naes Unidas a apresentarem relatrios sobre a implementao das disposies da presente Conveno compreendidas no mbito de suas atividades;

b) conforme julgar conveniente, o Comit transmitir s agncias especializadas, ao Fundo das Naes Unidas para a Infncia e a outros rgos competentes quaisquer relatrios dos Estados Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de assistncia tcnica, ou nos quais se indique essa necessidade, juntamente com as observaes e sugestes do Comit, se houver, sobre esses pedidos ou indicaes;

c) o Comit poder recomendar Assemblia Geral que solicite ao Secretrio-Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre questes concretas relativas aos direitos da criana;

d) o Comit poder formular sugestes e recomendaes gerais com base nas informaes recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da presente Conveno. Essas sugestes e recomendaes gerais devero ser transmitidas aos Estados Partes e encaminhadas Assemblia Geral, juntamente com os comentrios eventualmente apresentados pelos Estados Partes.

PARTE III

Artigo 46

A presente Conveno est aberta de todos os Estados.

Artigo 47

A presente Conveno est sujeita a ratificao. Os instrumentos de ratificao sero depositados junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.

Artigo 48

A presente Conveno permanecer aberta adeso de qualquer Estado. Os instrumentos de adeso sero depositados junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.

Artigo 49

1. A presente Conveno entrar em vigor no trigsimo dia aps a data em que tenha sido depositado o vigsimo instrumento de ratificao ou de adeso junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.

2. Para cada Estado que venha a ratificar a Conveno ou a aderir a ela aps ter sido depositado o vigsimo instrumento de ratificao ou de adeso, a Conveno entrar em vigor no trigsimo dia aps o depsito, por parte do Estado, de seu instrumento de ratificao ou de adeso.

Artigo 50

1. Qualquer Estado Parte poder propor uma emenda e registr-la com o Secretrio-Geral das Naes Unidas. O Secretrio-Geral comunicar a emenda proposta aos Estados Partes, com a solicitao de que estes o notifiquem caso apoiem a convocao de uma Conferncia de Estados Partes com o propsito de analisar as propostas e submet-las votao. Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa notificao, pelo menos um tero dos Estados Partes se declarar favorvel a tal Conferncia, o Secretrio-Geral convocar a Conferncia, sob os auspcios das Naes Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na Conferncia ser submetida pelo Secretrio-Geral Assemblia Geral para sua aprovao.

2. Uma emenda adotada em conformidade com o pargrafo 1 do presente Artigo entrar em vigor quando aprovada pela Assemblia Geral das Naes Unidas e aceita por uma maioria de dois teros dos Estados Partes.

3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela se obrigatria para os Estados Partes que as tenham aceito, enquanto os demais Estados Partes permanecero regidos pelas disposies da presente Conveno e pelas emendas anteriormente aceitas por eles.

Artigo 51

1. O Secretrio-Geral das Naes Unidas receber comunicar a todos os Estados Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificao ou da adeso.

2. No ser permitida nenhuma reserva incompatvel com o objetivo e o propsito da presente Conveno.

3. Quaisquer reservas podero ser retiradas a qualquer momento mediante uma notificao nesse sentido dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, que informar a todos os Estados. Essa notificao entrar em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo Secretrio-Geral.

Artigo 52

Um Estado Parte poder denunciar a presente Conveno mediante notificao feita por escrito ao Secretrio-Geral das Naes Unidas. A denncia entrar em vigor um ano aps a data em que a notificao tenha sido recebida pelo Secretrio-Geral.

Artigo 53

Designa-se para depositrio da presente Conveno o Secretrio-Geral das Naes Unidas.

Artigo 54

O original da presente Conveno, cujos os textos em rabe, chins, espanhol, francs, ingls e russo so igualmente autnticos, ser depositado em poder do Secretrio-Geral das Naes Unidas.

Em f do que, os Plenipotencirios abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, am a presente Conveno.

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