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CONVENO
DAS NAES UNIDAS
SOBRE OS DIREITOS DA CRIANA
Adotada pela Assemblia
Geral das Naes Unidas em 20 de novembro de 1989
PREMBULO
Os Estados Partes
da Presente ConvenoConsiderando que, de acordo
com os princpios proclamados na Carta das Naes
Unidas, a liberdade, a justia e a paz no mundo
se fundamentam no reconhecimento da dignidade
inerente e dos direitos iguais e inalienveis
de todos os membros da famlia humana;Tendo em
conta que os povos das Naes Unidas reafirmaram
na Carta sua f nos direitos fundamentais do homem
e na dignidade e no valor da pessoa humana, e
que decidiram promover o progresso social e a
elevao do nvel de vida com mais liberdade;Reconhecendo
que as Naes Unidas proclamaram e acordaram na
Declarao Universal dos Direitos Humanos e nos
Pactos Internacionais de Direitos Humanos que
toda pessoa possui todos os direitos e liberdades
neles enunciados, sem distino de qualquer espcie,
seja de raa, cor, sexo, idioma, crena, opinio
poltica ou de outra natureza, seja de origem
nacional ou social, posio econmica, nascimento
ou qualquer outra condio;Recordando que na Declarao
Universal dos Direitos Humanos as Naes Unidas
proclamaram que a infncia tem direito a cuidados
e assistncia especiais;Convencidos de que a famlia,
como grupo fundamental da sociedade e ambiente
natural para o crescimento e o bem-estar de todos
os seus membros, e em particular das crianas,
deve receber a proteo e assistncia necessrias
a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades
dentro da comunidade;Reconhecendo que a criana,
para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua
personalidade, deve crescer no seio da famlia,
em um ambiente de felicidade, amor e compreenso;
Considerando que a criana deve estar
plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser
educada de acordo com os ideais proclamados na Carta das Naes
Unidas, especialmente com esprito de paz, dignidade, tolerncia,
liberdade, igualdade e solidariedade;Tendo em conta que a necessidade de
proporcionar criana uma proteo especial foi enunciada na
Declarao de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criana e na
Declarao dos Direitos da Criana adotada pela Assemblia Geral em
20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declarao Universal dos
Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos
(em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos
estatutos e instrumentos pertinentes das Agncias Especializadas e das
organizaes internacionais que se interessam pelo bem-estar da
criana;
Tendo em conta que, conforme assinalado
na Declarao dos Direitos da Criana, "a
criana, em virtude de sua falta de maturidade
fsica e mental, necessita proteo e cuidados
especiais, inclusive a devida proteo legal,
tanto antes quanto aps seu nascimento";Lembrando
o estabelecimento da Declarao sobre os Princpios
Sociais e Jurdicos Relativos Proteo e ao
Bem-Estar das Crianas, especialmente com Referncia
Adoo e Colocao em Lares de Adoo, nos
Planos Nacional e Internacional; as Regras Mnimas
das Naes Unidas para a istrao da Justia
da Infncia e da Juventude (Regras de Beijing);
e a Declarao sobre a Proteo da Mulher e da
Criana em Situao de Emergncia ou de Conflito
Armado;Reconhecendo que em todos os pases do
mundo existem crianas vivendo sob condies excepcionalmente
difceis e que essas crianas necessitam considerao
especial;Tomando em devida conta a importncia
das tradies e os valores culturais de cada povo
para a proteo e o desenvolvimento harmonioso
da criana;Reconhecendo a importncia da cooperao
internacional para a melhoria das condies de
vida das crianas em todos os pases, especialmente
nos pases em desenvolvimento;
Resumo no Oficial das Principais
Disposies
O prembulo lembra os princpios
bsicos das Naes Unidas e disposies especficas de certos
tratados e declaraes relevantes sobre os direitos humanos; reafirma
o fato de que as crianas, dada a sua vulnerabilidade, necessitam de
cuidados e proteo especiais, e coloca nfase especial sobre os
cuidados primrios e a proteo responsvel da famlia, a
necessidade de proteo legal e de outras formas de proteo
criana antes e depois de seu nascimento, a importncia do respeito
aos valores culturais da comunidade da criana, e o papel vital da
cooperao internacional para o cumprimento dos direitos das
crianas.
Acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1
Para efeitos da presente conveno considera-se
como criana todo ser humano com menos de dezoito
anos de idade, a no ser que, em conformidade
com a lei aplicvel criana, a maioridade seja
alcanada antes.
Resumo - Definio de Criana
Todas as pessoas com idade inferior a
dezoito anos, a no ser quando por lei do seu pais a maioridade seja
determinada com idade mais baixa.
Artigo 2
1. Os Estados Partes respeitaro os
direitos enunciados na presente Conveno e asseguraro sua
aplicao a cada criana sujeita sua jurisdio, sem distino
alguma, independentemente de raa, cor, sexo, idioma, crena, opinio
poltica ou de outra natureza, origem nacional, tnica ou social,
posio econmica, deficincias fsicas, nascimento ou qualquer
outra condio da criana, de seus pais ou de seus representantes
legais.
2. Os Estados Partes tomaro todas as
medidas apropriadas para assegurar a proteo da criana contra toda
forma de discriminao ou castigo por causa da condio, das
atividades, das opinies manifestadas ou das crenas de seus pais,
representantes legais ou familiares.Resumo - No Discriminao
O princpio de que todos os direitos se
aplicam igualmente a todas as crianas sem exceo, e a obrigao
do Estado em proteger as crianas de qualquer forma de discriminao.
O Estado no deve violar qualquer direito e tomar medidas positivas
para promov-los.
Artigo 3
1. Todas as aes relativas s crianas,
levadas a efeito por instituies pblicas ou
privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades
istrativas ou rgos legislativos, devem
considerar, primordialmente, o interesse maior
da criana.
2. Os Estados Partes se comprometem a
assegurar criana a proteo e o cuidado que sejam necessrios
para seu bem-estar, levando em considerao os direitos e deveres de
seus pais, tutores ou outras pessoas responsveis por ela perante a lei
e, com essa finalidade, tomaro todas as medidas legislativas e
istrativas adequadas.
3. Os Estados Partes se certificaro de
que as instituies, os servios e os estabelecimentos encarregados
do cuidado ou da proteo das crianas cumpram com os padres
estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz
respeito segurana e sade das crianas, ao nmero e
competncia de seu pessoal e existncia de superviso
adequada.Resumo - Os Melhores Interesses da Criana
Todos os atos relacionados criana
devero considerar os seus melhores interesses. O Estado dever prover
proteo e cuidados adequados quando pais ou responsveis no o
fizerem.
Artigo 4
Os Estados Partes adotaro todas as
medidas istrativas, legislativas e de outra natureza, com vistas
implementao dos direitos reconhecidos na presente Conveno. Com
relao aos direitos econmicos, sociais e culturais, os Estados
Partes adotaro essas medidas utilizando ao mximo os recursos
disponveis e, quando necessrio, dentro de um quadro de cooperao
internacional.
Resumo - Implementao dos Direitas
A obrigao dos pases em transformar
os direitos da Conveno em realidade.
Artigo 5
Os Estados Partes respeitaro as
responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, quando for o
caso, dos membros da famlia ampliada ou da comunidade, conforme
determinem os costumes locais dos tutores ou de outras pessoas
legalmente responsveis por proporcionar criana instruo e
orientao adequadas e acordes com a evoluo de sua capacidade, no
exerccio dos direitos reconhecidos na presente Conveno.
Resumo - Diretrizes Paternas e a
Capacidade de Evoluo da Criana
dever do Estado respeitar os direitos
e as responsabilidades dos pais e familiares de proverem orientao
apropriada crescente capacidade de evoluo da criana.
Artigo 6
1. Os Estados Partes reconhecem que toda
criana tem o direito inerente vida.
2. Os Estados Partes asseguraro ao
mximo a sobrevivncia e o desenvolvimento da criana.
Resumo - Sobrevivncia e Desenvolvimento
O direito inerente vida e a
obrigao do Estado em assegurar a sobrevivncia e o desenvolvimento
da criana.
Artigo 7
1. A criana ser registrada
imediatamente aps seu nascimento e ter direito, desde o momento em
que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possvel, a
conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
2. Os Estados Partes zelaro pela
aplicao desses direitos de acordo com sua legislao nacional e
com as obrigaes que tenham assumido em virtude dos instrumentos
internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criana se
tornaria aptrida.
Resumo - Nome e Nacionalidade
O direito a um nome a partir do
nascimento e o direito de ter uma nacionalidade.
Artigo 8
1. Os Estados Partes se comprometem a
respeitar o direito da criana de preservar sua identidade, inclusive a
nacionalidade, o nome e as relaes familiares, de acordo com a lei,
sem interferncias ilcitas.
2. Quando uma criana se ver privada
ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua
identidade, os Estados Partes devero prestar assistncia e proteo
adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.
Resumo - Preservao da Identidade
A obrigao do estado em proteger e, se
necessrio, restabelecer os aspectos bsicos da identidade da criana
(nome, nacionalidade e laos familiares).
Artigo 9
1. Os Estados Partes devero zelar para
que a criana no seja separada dos pais contra
a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita
reviso judicial, as autoridades competentes determinarem,
em conformidade com a lei e os procedimentos legais
cabveis, que tal separao necessria ao interesse
maior da criana. Tal determinao pode ser necessria
em casos especficos, por exemplo, nos casos em
que a criana sofre maus-tratos ou descuido por
parte de seus pais, ou quando estes vivem separados
e uma deciso deve ser tomada a respeito do local
da residncia da criana.
2. Caso seja adotado qualquer
procedimento em conformidade com o estipulado no pargrafo 1 do
presente Artigo, todas as Partes interessadas tero a oportunidade de
participar e de manifestar suas opinies.
3. Os Estados Partes respeitaro o
direito da criana que esteja separada de um ou de ambos os pais de
manter regularmente relaes pessoais e contato direto com ambos, a
menos que isso seja contrrio ao interesse maior da criana.
4. Quando essa separao ocorrer em
virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como deteno,
priso, exlio, deportao ou morte (inclusive falecimento
decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custdia
do Estado) de um dos pais da criana, ou de ambos, ou da prpria
criana, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionar aos pais,
criana ou, se for o caso, a outro familiar, informaes bsicas a
respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a no ser que
tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar da criana. Os Estados
Partes se certificaro, alm disso, de que a apresentao de tal
petio no acarrete, por si s, conseqncias adversas para a
pessoa ou pessoas interessadas.
Resumo - Separao dos Pais
O direito da criana de viver com seus
pais a no ser quando incompatvel com seus melhores
interesses; o direito de manter contato com ambos
os pais caso seja separada de um ou de ambos e
as obrigaes do Estado nos casos em que tal separao
resulta de ao do Estado.
Artigo 10
1. De acordo com a obrigao dos
Estados Partes estipulada no pargrafo 1 do Artigo 9, toda
solicitao apresentada por uma criana, ou por seus pais, para
ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas reunio da famlia,
dever ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva,
humanitria e rpida. Os Estados Partes asseguraro, ainda, que a
apresentao de tal solicitao no acarrete conseqncias
adversas para os solicitantes ou para seus familiares.
2. A criana cujos pais residam em
Estados diferentes ter o direito de manter, periodicamente, relaes
pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstncias
especiais. Para tanto, e de acordo com a obrigao assumida pelos
Estados Partes em virtude do pargrafo 2 do Artigo 9, os Estados Partes
respeitaro o direito da criana e de seus pais de sair de qualquer
pas, inclusive do prprio, e de ingressar no seu prprio pas. O
direito de sair de qualquer pas estar sujeito, apenas, s
restries determinadas pela lei que sejam necessrias para proteger
a segurana nacional, a ordem pblica, a sade ou a moral pblicas
ou os direitos e as liberdades de outras pessoas, e que estejam acordes
com os demais direitos reconhecidos pela presente Conveno.
Resumo - Reunificao Familiar
O direito da criana e de seus pais de
deixarem qualquer pas e de entrarem em seu pas de origem para a
reunificao ou para manter o relacionamento pai/me-criana.
Artigo 11
1. Os Estados Partes adotaro medidas a
fim de lutar contra a transferncia ilegal de
crianas para o exterior e a reteno ilcita
das mesmas fora do pas.
2. Para tanto, os Estados Partes
promovero a concluso de acordos bilaterais ou multilaterais ou a
adeso de acordos j existentes.
Resumo - Transferncia Ilcita e
No-Retorno
A obrigao do Estado de prevenir e
solucionar seqestros ou retenes de crianas no estrangeiro por um
dos pais ou por terceiros.
Artigo 12
1. Os Estados Partes asseguraro
criana que estiver capacitada a formular seus prprios juzos o
direito de expressar suas opinies livremente sobre todos os assuntos
relacionados com a criana, levando-se devidamente em considerao
essas opinies, em funo da idade e da maturidade da criana.
2. Com tal propsito, se proporcionar
criana, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo
processo judicial ou istrativo que afete a mesma, quer diretamente
quer por intermdio de um representante ou rgo apropriado, em
conformidade com as regras processuais da legislao nacional.
Resumo - A Opinio da Criana
O direito da criana de expressar uma
opinio e de ter esta opinio levada em considerao em qualquer
assunto ou procedimento que afete a criana.
Artigo 13
1. A criana ter direito liberdade de
expresso. Esse direito incluir a liberdade de
procurar, receber e divulgar informaes e idias
de todo tipo, independentemente de fronteiras,
de forma oral, escrita ou impressa, por meio das
artes ou por qualquer outro meio escolhido pela
criana.
2. O exerccio de tal direito poder
estar sujeito a determinadas restries, que sero unicamente as
previstas pela lei e consideradas necessrias:
a) para o respeito dos direitos ou da
reputao dos demais, ou
b) para a proteo da segurana
nacional ou da ordem pblica, ou para proteger a sade e a moral
pblicas.
Resumo - Liberdade de Expresso
O direito da criana de obter e divulgar
informao, e de expressar sua opinio, a no ser quando isto viole
o direito dos outros.
Artigo 14
1. Os Estados Partes respeitaro o
direito da criana liberdade de pensamento, de conscincia e de
crena.
2. Os Estados Partes respeitaro os
direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos representantes legais,
de orientar a criana com relao ao exerccio de seus direitos de
maneira acorde com a evoluo de sua capacidade.
3. A liberdade de professar a prpria
religio ou as prprias crenas estar sujeita, unicamente, s
limitaes prescritas pela lei e necessrias para proteger a
segurana, a ordem, a moral, a sade pblica ou os direitos e
liberdades fundamentais dos demais.
Resumo - Liberdade de Pensamento,
Conscincia e Religio
O direito da criana liberdade de
pensamento, conscincia e religio, sujeito s diretrizes paternas e
legislao nacional.
Artigo 15
1. Os Estados Partes reconhecem os
direitos da criana liberdade de associao e liberdade de
realizar reunies pacficas.
2. No sero impostas restries ao
exerccio desses direitos, a no ser as estabelecidas em conformidade
com a lei e que sejam necessrias numa sociedade democrtica, no
interesse da segurana nacional ou pblica, da ordem pblica, da
proteo sade e moral pblicas ou da proteo aos direitos
e liberdade dos demais.
Resumo - Liberdade de Associao
O direito da criana de se encontrar com
outros, participar ou fundar associaes, a no ser que isto viole os
direitos de outros.
Artigo 16
1. Nenhuma criana ser objeto de
interferncias arbitrrias ou ilegais em sua vida particular, sua
famlia, seu domiclio, ou sua correspondncia, nem de atentados
ilegais a sua honra e a sua reputao.
2. A criana tem direito proteo
da lei contra essas interferncias ou atentados.
Resumo - Proteo da Privacidade
O direito proteo contra a
interferncia privacidade, famlia, lar e correspondncia, e
contra a difamao.
Artigo 17
Os Estados Partes reconhecem a funo importante
desempenhada pelos meios de comunicao e zelaro
para que a criana tenha o a informaes
e materiais procedentes de diversas fontes nacionais
e internacionais, especialmente informaes e
materiais que visem a promover seu bem-estar social,
espiritual e moral e sua sade fsica e mental.
Para tanto, os Estados Partes:
a) incentivaro os meios de
comunicao a difundir informaes e materiais de interesse social e
cultural para a criana, de acordo com o esprito do Artigo 19;
b) promovero a cooperao
internacional na produo, no intercmbio e na divulgao dessas
informaes e desses materiais procedentes de diversas fontes
culturais, nacionais e internacionais;
c) incentivaro a produo e a
difuso de livros para crianas;
d) incentivaro os meios de
comunicao no sentido de, particularmente, considerar as necessidades
lingsticas da criana que pertena a um grupo minoritrio ou que
seja indgena;
e) promovero a elaborao de
diretrizes apropriadas a fim de proteger a criana contra toda
informao e material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta as
disposies dos Artigos 13 e 18.
Resumo - o Informao
Apropriada
O papel da mdia em disseminar informaes
s crianas que sejam consistentes com o bem-estar
moral, o conhecimento e a compreenso entre os
povos, respeitando o ambiente cultural da criana.
O Estado dever adotar medidas que encorajem estes
procedimentos e que protejam as crianas de materiais
nocivos.
Artigo 18
1. Os Estados Partes envidaro os seus
melhores esforos a fim de assegurar o reconhecimento do princpio de
que ambos os pais tm obrigaes comuns com relao educao e
ao desenvolvimento da criana. Caber aos pais ou, quando for o caso,
aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educao
e pelo desenvolvimento da criana. Sua preocupao fundamental
visar ao interesse maior da criana.
2. A fim de garantir e promover os
direitos enunciados na presente Conveno, os Estados Partes
prestaro assistncia adequada aos pais e aos representantes legais
para o desempenho de suas funes no que tange educao da
criana, e asseguraro a criao de instituies e servios para
o cuidado das crianas.
3. Os Estados Partes adotaro todas as
medidas apropriadas a fim de que as crianas cujos pais trabalhem
tenham direito a beneficiar-se dos servios de assistncia social e
creches a que fazem jus.
Resumo - Responsabilidade dos Pais
O princpio de que os pais tm ambos
responsabilidade primria na criao de seus filhos, e que o Estado
dever apoi-los nesta tarefa.
Artigo 19
1. Os Estados Partes
adotaro todas as medidas legislativas, istrativas,
sociais e educacionais apropriadas para proteger
a criana contra todas as formas de violncia
fsica ou mental, abuso ou tratamento negligente,
maus-tratos ou explorao, inclusive abuso sexual,
enquanto a criana estiver sob a custdia dos
pais, do representante legal ou de qualquer outra
pessoa responsvel por ela.
2. Essas medidas de proteo deveriam
incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaborao
de programas sociais capazes de proporcionar uma assistncia adequada
criana e s pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para
outras formas de preveno, para a identificao, notificao,
transferncia a uma instituio, investigao, tratamento e
acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus-tratos
criana e, conforme o caso, para a interveno judiciria.
Resumo - Proteo contra Abuso o
Negligncia
A obrigao d Estado de proteger as
crianas de todo tipo de maus-tratos perpetrados pelos pais, parentes
ou outros responsveis pelo seu bem-estar, e a obrigao de apoiar
programas e tratamentos preventivos para estas situaes.
Artigo 20
1. As crianas privadas temporria ou
permanentemente do seu meio familiar, ou cujo interesse maior exija que
no permaneam nesse meio, tero direito proteo e
assistncia especiais, do Estado.
2. Os Estados Partes garantiro, de
acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas
crianas.
3. Esses cuidados
poderiam incluir, inter alia, a colocao em lares
de adoo, a Kafalah do direito islmico, a adoo
ou, caso necessrio, a colocao em instituies
adequadas de proteo para as crianas. Ao serem
consideradas as solues, deve-se dar especial
ateno origem tnica, religiosa, cultural e
lingstica da criana,
bem como convenincia da continuidade de sua
educao.
Resumo - Proteo das Crianas Sem
Famlia
A obrigao do Estado de prover
proteo especial s crianas desprovidas do seu ambiente familiar e
assegurar ambiente familiar alternativo apropriado ou colocao em
instituio apropriada, sempre considerando o ambiente cultural da
criana.
Artigo 21
1. Os Estados Partes que reconhecem ou
permitem o sistema de adoo atentaro para o fato de que a
considerao primordial seja o interesse maior da criana. Dessa
forma, atentaro para que:
a) a adoo da criana seja autorizada
apenas pelas autoridades competentes, as quais determinaro, consoante
as leis e os procedimentos cabveis e com base em todas as
informaes pertinentes e fidedignas, que a adoo issvel em
vista da situao jurdica da criana com relao a seus pais,
parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas
interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento
adoo, com base no assessoramento que possa ser necessrio;
b) a adoo efetuada em outro pas
possa ser considerada como outro meio de cuidar da criana, no caso em
que a mesma no possa ser colocada em um lar sob guarda ou entregue a
uma famlia adotiva ou no logre atendimento adequado em seu pas de
origem;
c) a criana adotada em outro pas goze
de salvaguardas e normas equivalentes s existentes em seu pas de
origem com relao adoo;
d) todas as medidas apropriadas sejam
adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoo em outro pas, a
colocao no permita benefcios financeiros indevidos aos que dela
participarem;
e) quando necessrio, promovam os
objetivos do presente Artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou
multilaterais, e envidem esforos, nesse contexto, com vistas a
assegurar que a colocao da criana em outro pas seja levada a
cabo por intermdio das autoridades ou organismos competentes.
Resumo - Adoo
Em pases onde a adoo reconhecida
e/ou permitida, s acontecer quando no melhor interesse da criana,
com todas as garantias necessrias criana e com autorizao das
autoridades competentes.
Artigo 22
1. Os Estados Partes adotaro medidas
pertinentes para assegurar que a criana que tente obter a condio
de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o
direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicveis,
receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou
por qualquer outra pessoa, a proteo e a assistncia humanitria
adequadas a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na
presente Conveno e em outros instrumentos internacionais de direitos
humanos ou de carter humanitrio dos quais os citados Estados sejam
parte.
2. Para tanto, os Estados Partes cooperaro,
da maneira como julgarem apropriada, com todos
os esforos das Naes Unidas e demais organizaes
intergovernamentais competentes, ou organizaes
no-governamentais que cooperem com as Naes
Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criana
refugiada, e de localizar seus pais ou outros
membros de sua famlia a fim de obter informaes
necessrias que permitam sua reunio com a famlia.
Quando no for possvel localizar nenhum dos pais
ou membros da famlia, ser concedida criana
a mesma proteo outorgada a qualquer outra criana
privada permanente ou temporariamente de seu ambiente
familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido
na presente Conveno.
Resumo - Crianas Refugiadas
Proteo especial ser dada s
crianas refugiadas ou buscando status de refugiada, e ser
obrigao assist-Ias.
Artigo 23
1. Os Estados Partes reconhecem que a
criana portadora de deficincias fsicas ou mentais dever
desfrutar de uma vida plena e decente em condies que garantam sua
dignidade, favoream sua autonomia e facilitem sua participao ativa
na comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito
da criana deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os
recursos disponveis e sempre que a criana ou seus responsveis
reunam as condies requeridas, estimularo e asseguraro a
prestao da assistncia solicitada que seja adequada ao estado da
criana e s circunstncias de seus pais ou das pessoas encarregadas
de seus cuidados.
3. Atendendo s necessidades especiais
da criana deficiente, a assistncia prestada,
conforme disposto no pargrafo 2 do presente Artigo,
ser gratuita sempre que possvel, levando-se
em considerao a situao econmica dos pais
ou das pessoas que cuidam da criana, e visar
a assegurar criana deficiente o o efetivo
educao, capacitao, aos servios de sade,
aos servios de reabilitao, preparao para
o emprego e s oportunidades de lazer, de maneira
que a criana atinja a mais completa integrao
social possvel e o maior desenvolvimento individual
factvel, inclusive seu desenvolvimento cultural
e espiritual.
4. Os Estados Partes promovero, com
esprito de cooperao internacional, um intercmbio adequado de
informaes nos campos da assistncia mdica preventiva e do
tratamento mdico, psicolgico e funcional das crianas deficientes,
inclusive a divulgao de informaes a respeito dos mtodos de
reabilitao e dos servios de ensino e formao profissional, bem
como o o a essa informao, a fim de que os Estados Partes possam
aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experincia
nesses campos. Nesse sentido, sero levadas especialmente em conta as
necessidades dos pases em desenvolvimento.
Resumo - Crianas Deficientes
O direito das crianas deficientes a
cuidados, educao e treinamento especiais para ajud-las a conseguir
a maior independncia possvel e levar uma vida plena e ativa na
sociedade.
Artigo 24
1. Os Estados Partes reconhecem o direito
da criana de gozar do melhor padro possvel de sade e dos
servios destinados ao tratamento das doenas e recuperao da
sade. Os Estados Partes envidaro esforos no sentido de assegurar
que nenhuma criana se veja privada de seu direito de usufruir desses
servios sanitrios.
2. Os Estados Partes garantiro a plena
aplicao desse direito e, em especial, adotaro
as medidas apropriadas com vistas a:
a) reduzir a mortalidade infantil;
b) assegurar a prestao de
assistncia mdica e cuidados sanitrios necessrios a todas as
crianas, dando nfase aos cuidados de sade;
c) combater as doenas e a desnutrio
dentro do contexto dos cuidados bsicos de sade mediante, inter alia,
a aplicao de tecnologia disponvel e o fornecimento de alimentos
nutritivos e de gua potvel, tendo em vista os perigos e riscos da
poluio ambiental;
d) assegurar s mes adequada
assistncia pr-natal ps-natal;
e) assegurar que todos os setores da
sociedade, e em especial os pais e as crianas, conheam os
princpios bsicos de sade e nutrio das crianas, as vantagens
da amamentao, da higiene e do saneamento ambiental e das medidas de
preveno de acidentes, tenham o educao pertinente e
recebam apoio para a aplicao desses conhecimentos;
i)desenvolver a assistncia mdica
preventiva, a orientao aos pais e a educao e servios de
planejamento familiar.
3. Os Estados Partes adotaro todas as
medidas eficazes e adequadas para abolir prticas tradicionais que
sejam prejudiciais sade da criana.
4. Os Estados Partes se comprometem a promover
e incentivar a cooperao internacional com vistas
a lograr, progressivamente, a plena efetivao
do direito reconhecido no presente Artigo. Nesse
sentido, ser dada ateno especial s necessidades
dos pases em desenvolvimento.
Resumo - Sade e Servios Relacionados
O direito ao mais alto nvel de sade
possvel e o aos servios mdicos e de sade, com nfase
especial na medicina preventiva, educao sobre sade pblica e
reduo da mortalidade infantil. A obrigao do Estado de trabalhar
para a abolio de prticas tradicionais nocivas. nfase colocada
na necessidade de cooperao internacional para assegurar este
direito.
Artigo 25
Os Estados Partes reconhecem o direito de
uma criana que tenha sido internada em um estabelecimento pelas
autoridades competentes para fins de atendimento, proteo ou
tratamento de sade fsica ou mental a um exame peridico de
avaliao do tratamento ao qual est sendo submetida e de todos os
demais aspectos relativos sua internao.
Resumo - Reavaliao Peridica das
Crianas Colocadas em Famlias Temporrias ou Permanentes ou em
Instituies
O direito das crianas colocadas, pelo
Estado, em famlias temporrias ou permanentes, ou em instituies
em virtude de melhores condies de cuidados, proteo ou
tratamento, de terem esta colocao reavaliada regularmente.
Artigo 26
1. Os Estados Partes reconhecero a todas
as crianas o direito de usufruir da previdncia
social, inclusive do seguro social, e adotaro
as medidas necessrias para lograr a plena consecuo
desse direito, em conformidade com sua legislao
naciona.
2. Os benefcios devero ser
concedidos, quando pertinentes, levando-se em considerao os recursos
e a situao da criana e das pessoas responsveis pelo seu
sustento, bem como qualquer outra considerao cabvel no caso de uma
solicitao de benefcios feita pela criana ou em seu nome.
Resumo - Previdncia Social
O direito das crianas de se
beneficiarem da previdncia social.
Artigo 27
1. Os Estados Partes reconhecem o direito
de toda criana a um nvel de vida adequado ao seu desenvolvimento
fsico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas
encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com
suas possibilidades e meios financeiros, as condies de vida
necessrias ao desenvolvimento da criana.
3. Os Estados Partes, de acordo com as
condies nacionais e dentro de suas possibilidades, adotaro medidas
apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsveis pela
criana a tornar efetivo esse direito e, caso necessrio,
proporcionaro assistncia material e programas de apoio,
especialmente no que diz respeito nutrio, ao vesturio e
habitao.
4. Os Estados Partes tomaro todas as medidas
adequadas para assegurar o pagamento da penso
alimentcia por parte dos pais ou de outras pessoas
financeiramente responsveis pela criana, quer
residam no Estado Parte quer no exterior. Nesse
sentido, quando a pessoa que detm responsabilidade
financeira pela criana residir em Estado diferente
daquele onde mora a criana, os Estados Partes
promovero a adeso a acordos internacionais ou
a concluso de tais acordos, bem como a adoo
de outras medidas apropriadas.
Resumo - Padro de Vida
O direito das crianas d se
beneficiarem de um padro de vida adequado, a responsabilidade
primria dos pais em prover este padro e o dever do Estado de
assegurar que esta responsabilidade seja cumprvel e cumprida.
Artigo 28
1. Os Estados Partes reconhecem o direito
da criana educao e, a fim de que ela possa exercer
progressivamente e em igualdade de condies esse direito, devero
especialmente:
a) tornar o ensino primrio obrigatrio
e disponvel gratuitamente para todos;
b) estimular o desenvolvimento do ensino
secundrio em suas diferentes formas, inclusive o ensino geral e
profissionalizante, tornando-o disponvel e vel a todas as
crianas, e adotar medidas apropriadas tais como a implantao do
ensino gratuito e a concesso de assistncia financeira em caso de
necessidade;
c) tornar o ensino superior vel a
todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;
d) tornar a informao e a orientao
educacionais e profissionais disponveis e veis a todas as
crianas;
e) adotar medidas para estimular a
freqncia regular s escolas e a reduo do ndice de evaso
escolar.
2. Os Estados Partes
adotaro todas as medidas necessrias para assegurar
que a disciplina escolar seja ministrada de maneira
compatvel com a dignidade humana da criana e
em conformidade com a presente Conveno.
3. Os Estados Partes promovero e
estimularo a cooperao internacional em questes relativas
educao, especialmente visando a contribuir para a eliminao da
ignorncia e do analfabetismo no mundo e facilitar o o aos
conhecimentos cientficos e tcnicos e aos mtodos modernos de
ensino. A esse respeito, ser dada ateno especial s necessidades
dos pases em desenvolvimento.
Resumo - Educao
O direito da criana educao, e o
dever do Estado de assegurar que ao menos a educao primria seja
gratuita e compulsria. A istrao da disciplina escolar dever
refletir a dignidade humana da criana. nfase colocada na
necessidade da cooperao internacional para assegurar este direito.
Artigo 29
1. Os Estados Partes reconhecem que a
educao da criana dever estar orientada no sentido de:
a) desenvolver a personalidade, as
aptides e a capacidade mental e fsica da criana em todo o seu
potencial;
b) imbuir na criana o respeito aos
direitos humanos e s liberdades fundamentais, bem como aos princpios
consagrados na Carta das Naes Unidas;
c) imbuir na criana o respeito aos seus
pais, sua prpria identidade cultural, ao seu
idioma e seus valores, aos valores nacionais do
pas em que reside, aos do eventual pas de origem,
e aos das civilizaes diferentes da sua;
d) preparar a criana para assumir uma
vida responsvel numa sociedade livre, com esprito de compreenso,
paz, tolerncia, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos,
grupos tnicos, nacionais e religiosos, e pessoas de origem indgena;
e) imbuir na criana o respeito ao meio
ambiente.
2. Nada do disposto no presente Artigo ou
no Artigo 28 ser interpretado de modo a restringir a liberdade dos
indivduos ou das entidades de criar e dirigir instituies de
ensino, desde que sejam respeitados os princpios enunciados no
pargrafo 1 do presente Artigo e que a educao ministrada em tais
instituies esteja acorde com os padres mnimos estabelecidos pelo
Estado.
Resumo - Metas da Educao
O reconhecimento por parte do Estado de
que a educao dever ser dirigida ao desenvolvimento da
personalidade e dos talentos da criana, preparando a criana para uma
vida adulta ativa, fomentando o respeito pelos direitos humanos bsicos
e pelos valores culturais e nacionais da prpria criana assim como
dos outros.
Artigo 30
1. Nos Estados Partes onde existam
minorias tnicas, religiosas ou lingsticas, ou pessoas de origem
indgena, no ser negado a uma criana que pertena a tais
minorias ou que seja indgena o direito de, em comunidade com os demais
membros de seu grupo, ter sua prpria cultura, professar ou praticar
sua prpria religio ou utilizar seu prprio idioma.
Resumo - Crianas de Populaes Minoritrias
ou Indgenas
O direito de crianas de comunidades
minoritrias e de populaes indgenas de viver dentro de sua
prpria cultura e de praticar sua prpria religio e lngua.
Artigo 31
1. Os Estados Partes reconhecem o direito
da criana ao descanso e ao lazer, ao divertimento e s atividades
recreativas prprias da idade, bem como livre participao na vida
cultural e artstica.
2. Os Estados Partes promovero
oportunidades adequadas para que a criana, em condies de
igualdade, participe plenamente da vida cultural, artstica, recreativa
e de lazer.
Resumo - Lazer, Recreao a Atividades
Culturais
O direito da criana ao jazer,
recreao e participao em atividades culturais e artsticas.
Artigo 32
1. Os Estados Partes reconhecem o direito
da criana de estar protegida contra a explorao econmica e contra
o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir
em sua educao, ou que seja nocivo para sua sade ou para seu
desenvolvimento fsico, mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes adotaro medidas
legislativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a
aplicao do presente Artigo. Com tal propsito, e levando em
considerao as disposies pertinentes de outros instrumentos
internacionais, os Estados Partes devero, em particular:
a) estabelecer uma idade ou idades mnimas
para a isso em emprego;
b) estabelecer regulamentao
apropriada relativa a horrios e condies de emprego;
c) estabelecer penalidades ou outras
sanes apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do
presente Artigo.
Resumo - Trabalho da Criana
A obrigao do Estado de proteger a
criana do trabalho que constitui uma ameaa sua sade, sua
educao ou ao seu desenvolvimento, de estabelecer idades mnimas
para o emprego e de regulamentar as condies de trabalho.
Artigo 33
Os Estados Partes adotaro todas as
medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, istrativas,
sociais e educacionais, para proteger a criana contra o uso ilcito
de drogas e substncias psicotrpicas descritas nos tratados
internacionais pertinentes e para impedir que crianas sejam utilizadas
na produo e no trfico ilcito dessas substncias.
Resumo - Abuso de Drogas
O direito da criana proteo
contra o uso de narcticos e psicotrpicos, bem como contra o seu
envolvimento na produo ou na distribuio dos mesmos.
Artigo 34
Os Estados Partes se comprometem a
proteger a criana contra todas as formas de explorao e abuso
sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomaro, em especial, todas as
medidas de carter nacional, bilateral e multilateral que sejam
necessrias para impedir:
a) o incentivo ou a coao para que uma
criana se dedique a qualquer atividade sexual
ilegal;
b) a explorao da criana na
prostituio ou outras prticas sexuais ilegais;
c) a explorao da criana em
espetculos ou materiais pornogrficos.
Resumo - Explorao Sexual
O direito da criana proteo
contra a explorao sexual e o abuso, includos a prostituio e o
envolvimento em pornografia.
Artigo 35
Os Estados Partes tomaro todas as
medidas de carter nacional, bilateral e multilateral que sejam
necessrias para impedir o seqestro, a venda ou o trfico de
crianas para qualquer fim ou sob qualquer forma.
Resumo - Venda, Trfico e Seqestro
A obrigao do Estado de tomar todas as
providncias para evitar a venda, o trfico e o seqestro de
crianas.
Artigo 36
Os Estados Partes protegero a criana
contra todas as formas de explorao que sejam prejudiciais para
qualquer aspecto de seu bem-estar.
Resumo - Outras Formas de Explorao
O direito da criana proteo
contra todas as outras formas de explorao no cobertas pelos
artigos 32, 33, 34 e 35.
Artigo 37
Os Estados Partes zelaro para que:
a) nenhuma criana seja submetida tortura
nem a outros tratamentos ou penas cruis, desumanos
ou degradantes. No ser imposta a pena de morte
nem a priso perptua sem possibilidade de livramento
por delitos cometidos por menores de dezoito anos
de idade;
b) nenhuma criana seja privada de sua
liberdade de forma ilegal ou arbitrria. A deteno, a recluso ou a
priso de uma criana sero efetuada em conformidade com a lei e
apenas como ltimo recurso, e durante o mais breve perodo de tempo
que for apropriado;
c) toda criana privada da liberdade
seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade
inerente pessoa humana, e levando-se em considerao as
necessidades de uma pessoa de sua idade. Em especial, toda criana
privada de sua liberdade ficar separada dos adultos, a no ser que
tal fato seja considerado contrrio aos melhores interesses da
criana, e ter direito a manter contato com sua famlia por meio de
correspondncia ou de visitas, salvo em circunstncias excepcionais;
d) toda criana privada de sua liberdade
tenha direito a rpido o assistncia jurdica e a qualquer
outra assistncia adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da
privao de sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade
competente, independente e imparcial e a uma rpida deciso a respeito
de tal ao.
Resumo - Tortura o Privao da
Liberdade
A proibio da tortura, tratamento ou punio
cruel, pena de morte, priso perptua, priso
ilegal ou privao da liberdade. Os princpios
de tratamento apropriado, separao dos detentos
adultos, contato com a famlia e o o assistncia
legal ou outro tipo de assistncia.
Artigo 38
1. Os Estados Partes se comprometem a
respeitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito
humanitrio internacional aplicveis em casos de conflito armado no
que digam respeito s crianas.
2. Os Estados Partes adotaro todas as
medidas possveis a fim de assegurar que todas as pessoas que ainda
no tenham completado quinze anos de idade no participem diretamente
de hostilidades.
3. Os Estados Partes abster-se-o de
recrutar pessoas que no tenham completado quinze anos de idade para
servir em suas foras armadas. Caso recrutem pessoas que tenham
completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, devero
procurar dar prioridade aos de mais idade.
4. Em conformidade com suas obrigaes
de acordo com o direito humanitrio internacional para proteo da
populao civil durante os conflitos armados, os Estados Partes
adotaro todas as medidas necessrias a fim de assegurar a proteo
e o cuidado das crianas afetadas por um conflito armado.
Resumo - Conflitos Armados
A obrigao do Estado de respeitar e de
fazer respeitar a lei humanitria com respeito s crianas. O
principio de que nenhuma criana com menos de quinze anos tome parte,
diretamente, em hostilidades ou seja convocada para as foras armadas,
e de que as crianas afetadas pelo conflito armado recebam a proteo
e os cuidados necessrios.
Artigo 39
Os Es?????t????{tados Partes adotaro todas as
medidas apropriadas para estimular a recuperao fsica e
psicolgica e a reintegrao social de toda criana vtima de:
qualquer forma de abandono, explorao ou abuso; tortura ou outros
tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes; ou conflitos
armados. Essa recuperao e reintegrao sero efetuadas em
ambiente que estimule a sade, o respeito prprio e a dignidade da
criana.
Resumo - Reabilitao
A obrigao do Estado de assegurar que
as crianas vtimas de conflitos armados, torturas, negligncia,
maus-tratos ou explorao recebam tratamento apropriado sua
recuperao e reintegrao social.
Artigo 40
1. Os Estados Partes reconhecem o direito
de toda criana, a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a
quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais, de
ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de
valor, e fortalecero o respeito da criana pelos direitos humanos e
pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em considerao a
idade da criana e a importncia de se estimular sua reintegrao e
seu desempenho construtivo na sociedade.
2. Nesse sentido, e de acordo com as
disposies pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados
Partes asseguraro, em particular:
a) que no se alegue que nenhuma criana
tenha infringido as leis penais, nem se acuse
ou declare culpada nenhuma criana de ter infringido
essas leis, por atos ou omisses que no eram
proibidos pela legislao nacional ou pelo direito
internacional no momento em que foram cometidos;
b) que toda criana de quem se alegue
ter infringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas
leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:
i)ser considerada inocente enquanto no
for comprovada sua culpabilidade conforme a lei;
ii) ser informada sem demora e
diretamente ou, quando for o caso, por intermdio de seus pais ou de
seus representantes legais, das acusaes que pesam contra ela, e
dispor de assistncia jurdica ou outro tipo de assistncia
apropriada para a preparao e a apresentao de sua defesa;
iii) ter a causa decidida sem demora por
autoridade ou rgo judicial competente, independente e imparcial, em
audincia justa conforme a lei, com assistncia jurdica ou outra
assistncia e, a no ser que seja considerado contrrio aos melhores
interesses da criana, levar em considerao especialmente sua idade
ou situao e a de seus pais ou representantes legais;
iv) no ser obrigada a testemunhar ou a
se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam
interrogadas as testemunhas de acusao, bem como poder obter a
participao e o interrogatrio de testemunhas em sua defesa, em
igualdade de condies;
v) se for decidido que infringiu as leis
penais, ter essa deciso e qualquer medida imposta em decorrncia da
mesma submetidas reviso por autoridade ou rgo judicial superior
competente, independente e imparcial, de acordo com a lei;
vi) contar com a assistncia gratuita de
um intrprete caso a criana no compreenda ou
fale o idioma utilizado;
vii) ter plenamente respeitada sua vida
privada durante todas as fases do processo.
3. Os Estados Partes buscaro promover o
estabelecimento de leis, procedimentos, autoridades e instituies
especficas para as crianas de quem se alegue ter infringido as leis
penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de t-las
infringido, e em particular:
a) o estabelecimento de uma idade mnima
antes da qual se presumir que a criana no tem capacidade para
infringir as leis penais;
b) a adoo, sempre que conveniente e
desejvel, de medidas para tratar dessas crianas sem recorrer a
procedimentos judiciais, contanto que sejam respeitados plenamente os
direitos humanos e as garantias legais.
4. Diversas medidas, tais como ordens de
guarda, orientao e superviso, aconselhamento, liberdade vigiada,
colocao em lares de adoo, programas de educao e formao
profissional, bem como outras alternativas internao em
instituies, devero estar disponveis para garantir que as
crianas sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma
proporcional s circunstncias e ao tipo de delito.
Resumo - istrao da Justia da
infncia o da Juventude
O direito da criana, que suposta ou reconhecidamente
infringiu a lei, ao respeito por seus direitos
humanos e, em particular, de beneficiar-se de
todos os aspectos de um adequado processo legal,
incluindo assistncia legal ou de outra natureza
ao preparar e apresentar sua defesa. O princpio
de que o recurso de procedimento legal e colocao
em instituies dever ser evitado sempre que
possvel e apropriado.
Artigo 41
Nada do estipulado na presente
Conveno afetar disposies que sejam mais convenientes para a
realizao dos direitos da criana e que podem constar:
a) das leis de um Estado Parte;
b) das normas de direito internacional
vigentes para esse Estado.
Resumo - Respeita por Padres
Estabelecidos
O principio de que se houver um padro
na legislao nacional ou em outro instrumento internacional
aplicvel, mais alto que os estabelecidos nesta Conveno, o padro
mais alto ser utilizado.
PARTE lI
Artigo 42
Os Estados Partes se comprometem a dar
aos adultos e s crianas amplo conhecimento dos princpios e
disposies da Conveno, mediante a utilizao de meios
apropriados e eficazes.
Resumo - Implementao e Vigor
As disposies dos artigos 42 a 54
prevem:
i) a obrigao do Estado de divulgar
amplamente para adultos e crianas os direitos contidos nesta
Conveno;
ii) o estabelecimento de uma Comisso dos
Direitos das Crianas composta de dez especialistas,
que consideraro os relatrios que os Estados
partidrios da Conveno devero submeter dois
anos aps a ratificao, e a cada cinco anos.
A Conveno entra em vigor e, conseqentemente,
a Comisso ser estabelecida, a partir de sua
ratificao por vinte pases;
iii) Estados partidrios colocaro seus
relatrios disposio do pblico,
iv) a Comisso poder propor que sejam
feitos estudos especiais sobre assuntos especficos relacionados aos
direitos das crianas, e poder com comunicar suas avaliaes tanto
ao pas interessado quanto Assemblia Geral das Naes Unidas;
v) para "fomentar a implantao
efetiva da Conveno e encorajar a cooperao internacional" as
agncias especializadas das Naes Unidas (tais como OIT, OMS e
UNESCO) e o UNICEF podero participar das reunies da Comisso. Em
conjunto com qualquer outra agncia reconhecida como
"competente", incluindo entidades no-governamentais com
status de consultores das Naes Unidas ou de rgos das Naes
Unidas como a ACNUR, podero submeter informaes pertinentes
Comisso e serem convidadas a opinarem sobre a otimizao da
implementao da Conveno.
Artigo 43
1. A fim de examinar os progressos
realizados no cumprimento das obrigaes contradas pelos Estados
Partes na presente Conveno, dever ser estabelecido um Comit para
os Direitos da Criana que desempenhar as funes a seguir
determinadas.
2. O Comit estar integrado por dez especialistas
de reconhecida integridade moral e competncia
nas reas cobertas pela presente Conveno. Os
membros do Comit sero eleitos pelos Estados
Partes dentre seus nacionais e exercero suas
funes a ttulo pessoal, tomando-se em devida
conta a distribuio geogrfica eqitativa, bem
como os principais sistemas jurdicos.
3. Os membros do Comit sero
escolhidos, em votao secreta, de uma lista de pessoas indicadas
pelos Estados Partes. Cada Estado Parte poder indicar uma pessoa
dentre os cidados de seu pas.
4. A eleio inicial para o Comit
ser realizada, no mais tardar, seis meses aps a entrada em vigor da
presente Conveno e, posteriormente, a cada dois anos. No mnimo
quatro meses antes da data marcada para cada eleio, o
Secretrio-Geral das Naes Unidas enviar uma carta aos Estados
Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo de dois
meses. O Secretrio-Geral elaborar posteriormente uma lista da qual
faro parte, em ordem alfabtica, todos os candidatos indicados e os
Estados Partes que os designaram, e submeter a mesma aos Estados
Partes presentes Conveno.
5. As eleies sero realizadas em
reunies dos Estados Partes convocadas pelo Secretrio-Geral na Sede
das Naes Unidas. Nessas reunies, para as quais o quorum ser de
dois teros dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comit
sero aqueles que obtiverem o maior nmero de votos e a maioria
absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e
votantes.
6. Os membros do
Comit sero eleitos para um mandato de quatro
anos. Podero ser reeleitos caso sejam apresentadas
novamente suas candidaturas. O mandato de cinco
dos membros eleitos na primeira eleio expirar
ao trmino de dois anos; imediatamente aps ter
sido realizada a primeira eleio, o Presidente
da reunio na qual
a mesma se efetuou escolher por sorteio os nomes
desses cinco membros.
7. Caso um membro do Comit venha a
falecer ou renuncie ou declare que por qualquer outro motivo no
poder continuar desempenhando suas funes, o Estado Parte que
indicou esse membro designar outro especialista, dentre seus
cidados, para que exera o mandato at seu trmino, sujeito
aprovao do Comit.
8. O Comit estabelecer suas prprias
regras de procedimento.
9. O Comit eleger a Mesa para um
perodo de dois anos.
10. As reunies do Comit sero
celebradas normalmente na Sede das Naes Unidas ou em qualquer outro
lugar que o Comit julgar conveniente. O Comit se reunir
normalmente todos os anos. A durao das reunies do Comit ser
determinada e revista, se for o caso, em uma reunio dos Estados Partes
da presente Conveno, sujeita aprovao da Assemblia Geral.
11. O Secretrio-Geral das Naes
Unidas fornecer o pessoal e os servios necessrios para o
desempenho eficaz das funes do Comit de acordo com a presente
Conveno.
12. Com prvia aprovao da
Assemblia Geral, os membros do Comit estabelecido de acordo com a
presente Conveno recebero emolumentos provenientes dos recursos
das Naes Unidas, segundo os termos e condies determinados pela
Assemblia.
Artigo 44
1. Os Estados Partes
se comprometem a apresentar ao Comit, por intermdio
do Secretrio-Geral das Naes Unidas, relatrios
sobre as medidas que tenham adotado com vistas
a tornar efetivos os direitos reconhecidos na
Conveno e sobre os progressos alcanados no
desempenho desses direitos:
a) num prazo de dois anos a partir da
data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente
Conveno;
b) a partir de ento, a cada cinco anos.
2. Os relatrios preparados em funo
do presente Artigo devero indicar as circunstncias e as
dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das
obrigaes derivadas da presente Conveno. Devero, tambm,
conter informaes suficientes para que o Comit compreenda, com
exatido, a implementao da Conveno no pas em questo.
3. Um Estado Parte que tenha apresentado
um relatrio inicial ao Comit no precisar repetir, nos
relatrios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no
subitem (b) do pargrafo 1 do presente Artigo, a informao bsica
fornecida anteriormente.
4. O Comit poder solicitar aos
Estados Partes maiores informaes sobre a implementao da
Conveno.
5. A cada dois anos, o Comit submeter
relatrios sobre suas atividades Assemblia Geral das Naes
Unidas, por intermdio do Conselho Econmico e Social.
6. Os Estados Partes tornaro seus
relatrios amplamente disponveis ao pblico em seus respectivos
pases.
Artigo 45
A fim de incentivar a efetiva
implementao da Conveno e estimular a cooperao internacional
nas esferas r?????t????{egulamentadas pela Conveno:
a) os organismos especializadas, o Fundo
das Naes Unidas para a Infncia e outros rgos das Naes
Unidas tero o direito de estar representados quando for analisada a
implementao das disposies da presente Conveno que estejam
compreendidas no mbito de seus mandatos. O Comit poder convidar as
agencias especializadas, o Fundo das Naes Unidas para a Infncia e
outros rgos competentes que considere apropriados a fornecer
assessoramento especializado sobre a implementao da Conveno em
matrias correspondentes a seus respectivos mandatos. O Comit poder
convidar as agncias especializadas, o Fundo das Naes Unidas para a
Infncia e outros rgos das Naes Unidas a apresentarem
relatrios sobre a implementao das disposies da presente
Conveno compreendidas no mbito de suas atividades;
b) conforme julgar conveniente, o Comit
transmitir s agncias especializadas, ao Fundo das Naes Unidas
para a Infncia e a outros rgos competentes quaisquer relatrios
dos Estados Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de
assistncia tcnica, ou nos quais se indique essa necessidade,
juntamente com as observaes e sugestes do Comit, se houver,
sobre esses pedidos ou indicaes;
c) o Comit poder recomendar
Assemblia Geral que solicite ao Secretrio-Geral que efetue, em seu
nome, estudos sobre questes concretas relativas aos direitos da
criana;
d) o Comit poder
formular sugestes e recomendaes gerais com
base nas informaes recebidas nos termos dos
Artigos 44 e 45 da presente Conveno. Essas sugestes
e recomendaes gerais devero ser transmitidas
aos Estados Partes e encaminhadas Assemblia
Geral, juntamente com os comentrios eventualmente
apresentados pelos Estados Partes.
PARTE III
Artigo 46
A presente Conveno est aberta
de todos os Estados.
Artigo 47
A presente Conveno est sujeita a
ratificao. Os instrumentos de ratificao sero depositados junto
ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.
Artigo 48
A presente Conveno permanecer
aberta adeso de qualquer Estado. Os instrumentos de adeso sero
depositados junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.
Artigo 49
1. A presente Conveno entrar em
vigor no trigsimo dia aps a data em que tenha sido depositado o
vigsimo instrumento de ratificao ou de adeso junto ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas.
2. Para cada Estado que venha a ratificar
a Conveno ou a aderir a ela aps ter sido depositado o vigsimo
instrumento de ratificao ou de adeso, a Conveno entrar em
vigor no trigsimo dia aps o depsito, por parte do Estado, de seu
instrumento de ratificao ou de adeso.
Artigo 50
1. Qualquer Estado Parte poder propor
uma emenda e registr-la com o Secretrio-Geral
das Naes Unidas. O Secretrio-Geral comunicar
a emenda proposta aos Estados Partes, com a solicitao
de que estes o notifiquem caso apoiem a convocao
de uma Conferncia de Estados Partes com o propsito
de analisar as propostas e submet-las votao.
Se, num prazo de quatro meses a partir da data
dessa notificao, pelo menos um tero dos Estados
Partes se declarar favorvel a tal Conferncia,
o Secretrio-Geral convocar a Conferncia, sob
os auspcios das Naes Unidas. Qualquer emenda
adotada pela maioria dos Estados Partes presentes
e votantes na Conferncia ser submetida pelo
Secretrio-Geral Assemblia Geral para sua aprovao.
2. Uma emenda adotada em conformidade com
o pargrafo 1 do presente Artigo entrar em vigor quando aprovada pela
Assemblia Geral das Naes Unidas e aceita por uma maioria de dois
teros dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela
se obrigatria para os Estados Partes que as tenham aceito, enquanto os
demais Estados Partes permanecero regidos pelas disposies da
presente Conveno e pelas emendas anteriormente aceitas por eles.
Artigo 51
1. O Secretrio-Geral das Naes
Unidas receber comunicar a todos os Estados Partes o texto das
reservas feitas pelos Estados no momento da ratificao ou da adeso.
2. No ser permitida nenhuma reserva
incompatvel com o objetivo e o propsito da presente Conveno.
3. Quaisquer reservas podero ser
retiradas a qualquer momento mediante uma notificao nesse sentido
dirigida ao Secretrio-Geral das Naes Unidas, que informar a
todos os Estados. Essa notificao entrar em vigor a partir da data
de recebimento da mesma pelo Secretrio-Geral.
Artigo 52
Um Estado Parte poder denunciar a
presente Conveno mediante notificao feita por escrito ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas. A denncia entrar em vigor um
ano aps a data em que a notificao tenha sido recebida pelo
Secretrio-Geral.
Artigo 53
Designa-se para depositrio da presente
Conveno o Secretrio-Geral das Naes Unidas.
Artigo 54
O original da presente Conveno, cujos
os textos em rabe, chins, espanhol, francs, ingls e russo so
igualmente autnticos, ser depositado em poder do Secretrio-Geral
das Naes Unidas.
Em f do que, os Plenipotencirios
abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
am a presente Conveno. |