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Declarao
sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento
(Rio de Janeiro, 1992)
A Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e
desenvolvimento,
Tendo-se reunido no Rio de Janeiro,
de 3 a 21 de junho de 1992,
Reafirmando a Declarao da
Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente Humano,
adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avanar a
partir dela,
Com o objetivo de estabelecer uma
nova e justa parceria global por meio do estabelecimento de novos
nveis de cooperao entre os Estados, os setores chave da
sociedade e os indivduos,
Trabalhando com vistas concluso
de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e
protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e
desenvolvimento,
Reconhecendo a natureza
interdependente e integral da Terra, nosso lar,
Proclama:
Princpio 1
Os seres humanos esto no centro das
preocupaes com o desenvolvimento sustentvel. Tm direito a
uma vida saudvel e produtiva, em harmonia com a natureza.
Princpio 2
Os Estados, de conformidade com a
Carta das Naes unidas e com os princpios de Direito
Internacional, tm o direito soberano de explorar seus prprios
recursos segundo suas prprias polticas de meio-ambiente e
desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades
sob sua jurisdio ou controle no causem danos ao meio ambiente
de outros Estados ou de reas alm dos limites da jurisdio
nacional.
Princpio 3
O direito ao desenvolvimento deve ser
exercido, de modo a permitir que sejam atendidas eqitativamente as
necessidades de geraes presentes e futuras.
Princpio 4
Para alcanar o desenvolvimento
sustentvel, a proteo ambiental deve constituir parte
integrante do processo de desenvolvimento, e no pode ser
considerada isoladamente deste.
Princpio 5
Todos os estados e todos os
indivduos, como requisito indispensvel para o desenvolvimento
sustentvel, devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a
pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padres de vida e
melhor atender as necessidades da maioria da populao do mundo.
Princpio 6
A situao e necessidades especiais
dos pases em desenvolvimento relativo e daqueles ambientalmente
mais vulnerveis, devem receber prioridade especial. Aes
internacionais no campo do meio ambiente e do desenvolvimento devem
tambm atender os interesses e necessidades de todos os pases.
Princpio 7
Os Estados devem cooperar, em um
esprito de parceria global, para a conservao, proteo e
restaurao da sade e da integridade do ecossistema terrestre.
Considerando as distintas contribuies para a degradao
ambiental global, os Estados tm responsabilidades comuns porm
diferenciadas. Os pases desenvolvidos reconhecem a
responsabilidade que tm na busca internacional do desenvolvimento
sustentvel, em vista das presses exercidas por suas sociedades
sobre o meio-ambiente global e das tecnologias e recursos
financeiros que controlam.
Princpio 8
Para atingir o desenvolvimento
sustentvel e mais alta qualidade de vida para todos, os Estados
devem reduzir e eliminar padres insustentveis de produo e
promover polticas demogrficas adequadas.
Princpio 9
Os Estados devem cooperar com vistas
ao fortalecimento da capacitao endgena para o desenvolvimento
sustentvel, pelo aprimoramento da compreenso cientfica por
meio do interc6ambio de conhecimento cientfico e tecnolgico, e
pela intensificao do desenvolvimento, adaptao, difuso e
transferncia de tecnologias, inclusive tecnologias novas e
inovadoras.
Princpio 10
A melhor maneira de tratar questes
ambientais assegurar a participao, no nvel apropriado, de
todos os cidados interessados. No nvel nacional, cada indivduo
deve ter o adequado a informaes relativas ao meio de que
disponham as autoridades pblicas, inclusive informaes sobre
materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a
oportunidade de participar em processos de tomada de decises. Os
Estados devem facilitar e estimular a conscientizao e a
participao pblica, colocando a informao disposio de
todos. Deve ser propiciado o efetivo a mecanismos judiciais e
istrativos, inclusive no que diz respeito a compensao e
reparao de danos.
Princpio 11
Os estados devem adotar legislao
ambiental eficaz. Padres ambientais e objetivos e prioridades em
matria de ordenao do meio ambiente devem refletir o contexto
ambiental e de desenvolvimento a que se aplicam. Padres utilizados
por alguns pases podem resultar inadequados para outros, em
especial pases em desenvolvimento, acarretando custos sociais e
econmicos injustificados.
Princpio 12
Os Estados devem cooperar para o
estabelecimento de um sistema econmico internacional aberto e
favorvel, propcio ao crescimento econmico e ao desenvolvimento
sustentvel em todos os pases, de modo a possibilitar o
tratamento mais adequado dos problemas da degradao ambiental.
Medidas de poltica comercial para propsitos ambientais no
devem constituir-se em meios para a imposio de discriminaes
arbitrrias ou injustificveis ou em barreiras disfaradas ao
comrcio internacional. Devem ser evitadas aes unilaterais para
o tratamento de questes ambientais fora da jurisdio
do pas importador. Medidas
destinadas a tratar de problemas ambientais transfronteirios ou
globais devem, na medida do possvel, basear-se em um consenso
internacional.
Princpio 13
Os Estados devem desenvolver
legislao nacional relativa a responsabilidade e indenizao
das vtimas de poluio e outros danos ambientais. Os estados
devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o
desenvolvimento de normas de direito ambiental internacional
relativas a responsabilidade e indenizao por efeitos adversos de
danos ambientais causados, em reas fora de sua jurisdio, por
atividades dentro de sua jurisdio ou sob seu controle.
Princpio 14
Os estados devem cooperar de modo
efetivo para desestimular ou prevenir a realocao ou
transferncia para outros Estados de quaisquer atividades ou
substncias que causem degradao ambiental grave ou que sejam
prejudiciais sade humana.
Princpio 15
De modo a proteger o meio ambiente, o
princpio da precauo deve ser amplamente observado pelos
Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaa de
danos srios ou irreversveis, a aus6encia de absoluta certeza
cientifica no deve ser utilizada como razo para postergar
medidas eficazes e economicamente viveis para prevenir a
degradao ambiental.
Princpio 16
Tendo em vista que o poluidor deve,
em princpio, arcar com o custo decorrente da poluio, as
autoridades nacionais devem promover a internacionalizao dos
custos ambientais e o uso de instrumentos econmicos, levando na
devida conta o interesse pblico, sem distorcer o comrcio e os
investimentos internacionais.
Princpio 17
A avaliao de impacto ambiental,
como instrumento nacional, deve ser empreendida para as atividades
planejadas que possam vir a ter impacto negativo considervel sobre
o meio ambiente, e que dependam de uma deciso de autoridade
nacional competente.
Princpio 18
Os Estados devem notificar
imediatamente outros Estados de quaisquer desastres naturais ou
outras emergncias que possam gerar efeitos nocivos sbitos sobre
o meio-ambiente destes ltimos. Todos os esforos devem ser
empreendidos pela comunidade internacional para auxiliar os Estados
afetados.
Princpio 19
Os Estados devem prover
oportunidades, a estados que possam ser afetados, notificao
prvia e informaes relevantes sobre atividades potencialmente
causadoras de considervel impacto transfronteirio negativo sobre
o meio-ambiente, e devem consultar-se com estes to logo quanto
possvel e de boa f.
Princpio 20
As mulheres desempenham papel
fundamental na gesto do meio-ambiente e no desenvolvimento. Sua
participao plena , portanto, essencial para a promoo do
desenvolvimento sustentvel.
Princpio 21
A criatividade, os ideais e a coragem
dos jovens do mundo devem ser mobilizados para forjar uma parceria
global com vistas a alcanar o desenvolvimento sustentvel e
assegurar um futuro melhor para todos.
Princpio 22
As populaes indgenas e suas
comunidades, bem como outras comunidades locais, t6em papel
fundamental na gesto do meio-ambiente e no desenvolvimento, em
virtude de seus conhecimentos e prticas tradicionais. Os Estados
devem reconhecer e apoiar de forma apropriada a identidade, cultura
e interesses dessas populaes e comunidades, bem como
habilit-las a participar efetivamente da promoo do
desenvolvimento sustentvel.
Princpio 23
O meio-ambiente e os recursos
naturais dos povos submetidos a opresso, dominao e ocupao
devem ser protegidos.
Princpio 24
A guerra , por definio,
contrria ao desenvolvimento sustentvel. Os Estados devem, por
conseguinte, respeitar o direito internacional aplicvel
proteo do meio-ambiente em tempos de conflito armado, e cooperar
para seu desenvolvimento progressivo, quando necessrio.
Princpio 25
A paz, o desenvolvimento e a
proteo ambiental so interdependentes e indivisveis.
Princpio 26
Os Estados devem solucionar todas as
suas controvrsias ambientais de forma pacfica, utilizando-se
meios apropriados, de conformidade com a Carta da Naes Unidas.
Princpio 27
Os Estados e os povos devem cooperar
de boa f e imbudos de um esprito de parceria para a
realizao dos princpios consubstanciados nesta Declarao, e
para o desenvolvimento progressivo do direito internacional no campo
do desenvolvimento sustentvel.
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