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1g2312

Declarao sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento
(Rio de Janeiro, 1992)


A Conferncia das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e desenvolvimento,

Tendo-se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 21 de junho de 1992,

Reafirmando a Declarao da Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avanar a partir dela,

Com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global por meio do estabelecimento de novos nveis de cooperao entre os Estados, os setores chave da sociedade e os indivduos,

Trabalhando com vistas concluso de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento,

Reconhecendo a natureza interdependente e integral da Terra, nosso lar,

Proclama:

Princpio 1

Os seres humanos esto no centro das preocupaes com o desenvolvimento sustentvel. Tm direito a uma vida saudvel e produtiva, em harmonia com a natureza.

Princpio 2

Os Estados, de conformidade com a Carta das Naes unidas e com os princpios de Direito Internacional, tm o direito soberano de explorar seus prprios recursos segundo suas prprias polticas de meio-ambiente e desenvolvimento, e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdio ou controle no causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de reas alm dos limites da jurisdio nacional.

Princpio 3

O direito ao desenvolvimento deve ser exercido, de modo a permitir que sejam atendidas eqitativamente as necessidades de geraes presentes e futuras.

Princpio 4

Para alcanar o desenvolvimento sustentvel, a proteo ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e no pode ser considerada isoladamente deste.

Princpio 5

Todos os estados e todos os indivduos, como requisito indispensvel para o desenvolvimento sustentvel, devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padres de vida e melhor atender as necessidades da maioria da populao do mundo.

Princpio 6

A situao e necessidades especiais dos pases em desenvolvimento relativo e daqueles ambientalmente mais vulnerveis, devem receber prioridade especial. Aes internacionais no campo do meio ambiente e do desenvolvimento devem tambm atender os interesses e necessidades de todos os pases.

Princpio 7

Os Estados devem cooperar, em um esprito de parceria global, para a conservao, proteo e restaurao da sade e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as distintas contribuies para a degradao ambiental global, os Estados tm responsabilidades comuns porm diferenciadas. Os pases desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que tm na busca internacional do desenvolvimento sustentvel, em vista das presses exercidas por suas sociedades sobre o meio-ambiente global e das tecnologias e recursos financeiros que controlam.

Princpio 8

Para atingir o desenvolvimento sustentvel e mais alta qualidade de vida para todos, os Estados devem reduzir e eliminar padres insustentveis de produo e promover polticas demogrficas adequadas.

Princpio 9

Os Estados devem cooperar com vistas ao fortalecimento da capacitao endgena para o desenvolvimento sustentvel, pelo aprimoramento da compreenso cientfica por meio do interc6ambio de conhecimento cientfico e tecnolgico, e pela intensificao do desenvolvimento, adaptao, difuso e transferncia de tecnologias, inclusive tecnologias novas e inovadoras.

Princpio 10

A melhor maneira de tratar questes ambientais assegurar a participao, no nvel apropriado, de todos os cidados interessados. No nvel nacional, cada indivduo deve ter o adequado a informaes relativas ao meio de que disponham as autoridades pblicas, inclusive informaes sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decises. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientizao e a participao pblica, colocando a informao disposio de todos. Deve ser propiciado o efetivo a mecanismos judiciais e istrativos, inclusive no que diz respeito a compensao e reparao de danos.

Princpio 11

Os estados devem adotar legislao ambiental eficaz. Padres ambientais e objetivos e prioridades em matria de ordenao do meio ambiente devem refletir o contexto ambiental e de desenvolvimento a que se aplicam. Padres utilizados por alguns pases podem resultar inadequados para outros, em especial pases em desenvolvimento, acarretando custos sociais e econmicos injustificados.

Princpio 12

Os Estados devem cooperar para o estabelecimento de um sistema econmico internacional aberto e favorvel, propcio ao crescimento econmico e ao desenvolvimento sustentvel em todos os pases, de modo a possibilitar o tratamento mais adequado dos problemas da degradao ambiental. Medidas de poltica comercial para propsitos ambientais no devem constituir-se em meios para a imposio de discriminaes arbitrrias ou injustificveis ou em barreiras disfaradas ao comrcio internacional. Devem ser evitadas aes unilaterais para o tratamento de questes ambientais fora da jurisdio

do pas importador. Medidas destinadas a tratar de problemas ambientais transfronteirios ou globais devem, na medida do possvel, basear-se em um consenso internacional.

Princpio 13

Os Estados devem desenvolver legislao nacional relativa a responsabilidade e indenizao das vtimas de poluio e outros danos ambientais. Os estados devem ainda cooperar de forma expedita e determinada para o desenvolvimento de normas de direito ambiental internacional relativas a responsabilidade e indenizao por efeitos adversos de danos ambientais causados, em reas fora de sua jurisdio, por atividades dentro de sua jurisdio ou sob seu controle.

Princpio 14

Os estados devem cooperar de modo efetivo para desestimular ou prevenir a realocao ou transferncia para outros Estados de quaisquer atividades ou substncias que causem degradao ambiental grave ou que sejam prejudiciais sade humana.

Princpio 15

De modo a proteger o meio ambiente, o princpio da precauo deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaa de danos srios ou irreversveis, a aus6encia de absoluta certeza cientifica no deve ser utilizada como razo para postergar medidas eficazes e economicamente viveis para prevenir a degradao ambiental.

Princpio 16

Tendo em vista que o poluidor deve, em princpio, arcar com o custo decorrente da poluio, as autoridades nacionais devem promover a internacionalizao dos custos ambientais e o uso de instrumentos econmicos, levando na devida conta o interesse pblico, sem distorcer o comrcio e os investimentos internacionais.

Princpio 17

A avaliao de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empreendida para as atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considervel sobre o meio ambiente, e que dependam de uma deciso de autoridade nacional competente.

Princpio 18

Os Estados devem notificar imediatamente outros Estados de quaisquer desastres naturais ou outras emergncias que possam gerar efeitos nocivos sbitos sobre o meio-ambiente destes ltimos. Todos os esforos devem ser empreendidos pela comunidade internacional para auxiliar os Estados afetados.

Princpio 19

Os Estados devem prover oportunidades, a estados que possam ser afetados, notificao prvia e informaes relevantes sobre atividades potencialmente causadoras de considervel impacto transfronteirio negativo sobre o meio-ambiente, e devem consultar-se com estes to logo quanto possvel e de boa f.

Princpio 20

As mulheres desempenham papel fundamental na gesto do meio-ambiente e no desenvolvimento. Sua participao plena , portanto, essencial para a promoo do desenvolvimento sustentvel.

Princpio 21

A criatividade, os ideais e a coragem dos jovens do mundo devem ser mobilizados para forjar uma parceria global com vistas a alcanar o desenvolvimento sustentvel e assegurar um futuro melhor para todos.

Princpio 22

As populaes indgenas e suas comunidades, bem como outras comunidades locais, t6em papel fundamental na gesto do meio-ambiente e no desenvolvimento, em virtude de seus conhecimentos e prticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer e apoiar de forma apropriada a identidade, cultura e interesses dessas populaes e comunidades, bem como habilit-las a participar efetivamente da promoo do desenvolvimento sustentvel.

Princpio 23

O meio-ambiente e os recursos naturais dos povos submetidos a opresso, dominao e ocupao devem ser protegidos.

Princpio 24

A guerra , por definio, contrria ao desenvolvimento sustentvel. Os Estados devem, por conseguinte, respeitar o direito internacional aplicvel proteo do meio-ambiente em tempos de conflito armado, e cooperar para seu desenvolvimento progressivo, quando necessrio.

Princpio 25

A paz, o desenvolvimento e a proteo ambiental so interdependentes e indivisveis.

Princpio 26

Os Estados devem solucionar todas as suas controvrsias ambientais de forma pacfica, utilizando-se meios apropriados, de conformidade com a Carta da Naes Unidas.

Princpio 27

Os Estados e os povos devem cooperar de boa f e imbudos de um esprito de parceria para a realizao dos princpios consubstanciados nesta Declarao, e para o desenvolvimento progressivo do direito internacional no campo do desenvolvimento sustentvel.

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