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1g2312

Protocolo de Kyoto

Quando adotaram a Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima, em 1992, os governos reconheceram que ela poderia ser a propulsora de aes mais enrgicas no futuro. Ao estabelecer um processo permanente de reviso, discusso e troca de informaes, a Conveno possibilita a adoo de compromissos adicionais em resposta a mudanas no conhecimento cientfico e nas disposies polticas.

A primeira reviso da adequao dos compromissos dos pases desenvolvidos foi conduzida, como previsto, na primeira sesso da Conferncia das Partes (COP-1), que ocorreu em Berlim, em 1995. As Partes decidiram que o compromisso dos pases desenvolvidos de voltar suas emisses para os nveis de 1990, at o ano 2000, era inadequado para se atingir o objetivo de longo prazo da Conveno, que consiste em impedir uma interferncia antrpica (produzida pelo homem) perigosa no sistema climtico.

Ministros e outras autoridades responderam com a adoo do Mandato de Berlim e com o incio de um nova fase de discusses sobre o fortalecimento dos compromissos dos pases desenvolvidos. O grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim (AGBM) foi ento formado para elaborar o esboo de um acordo que, aps oito sesses, foi encaminhado COP-3 para negociao final.

Cerca de 10.000 delegados, observadores e jornalistas participaram desse evento de alto nvel realizado em Kyoto, Japo, em dezembro de 1997. A conferncia culminou na deciso por consenso (1/.3) de adotar-se um Protocolo segundo o qual os pases industrializados reduziriam suas emisses combinadas de gases de efeito estufa em pelo menos 5% em relao aos nveis de 1990 at o perodo entre 2008 e 2012. Esse compromisso, com vinculao legal, promete produzir uma reverso da tendncia histrica de crescimento das emisses iniciadas nesses pases h cerca de 150 anos.

O Protocolo de Kyoto foi aberto para em 16 de maro de 1998. Entrar em vigor 90 dias aps a sua ratificao por pelo menos 55 Partes da Conveno, incluindo os pases desenvolvidos que contabilizaram pelo menos 55% das emisses totais de dixido de carbono em 1990 desse grupo de pases industrializados. Enquanto isso, as Partes da Conveno sobre Mudana do Clima continuaro a observar os compromissos assumidos sob a Conveno e a preparar-se para a futura implementao do Protocolo.


ndice

Os Artigos do Protocolo de Kyoto Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima no tm ttulos; os tpicos indicativos abaixo visam apenas auxiliar o leitor e no fazem parte do texto oficial, que inicia na pg. 3.

Prembulo

1. Definies

2. Polticas e medidas

3. Compromissos quantificados de limitao e reduo de emisses

4. Efetivao de compromissos em conjunto

5. Questes metodolgicas

6. Transferncia e aquisio de reduo de emisses (implementao conjunta)

7. Comunicao de informaes

8. Reviso de informaes

9. Reviso do Protocolo

10. Continuando a promover a implementao dos compromissos existentes

11. Mecanismo financeiro

12. Mecanismo de desenvolvimento limpo

13. Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes do Protocolo

14. Secretariado

15. rgos subsidirios

16. Processo multilateral de consultas

17. Comrcio de emisses

18. No-cumprimento

19. Soluo de controvrsias

20. Emendas

21. Adoo e emenda de anexos

22. Direito de voto

23. Depositrio

24. e ratificao, aceitao, aprovao ou adeso

25. Entrada em vigor

26. Reservas

27. Denncia

28. Textos autnticos

Anexo A: Gases de efeito estufa e categorias de setores/fontes

Anexo B: Compromissos quantificados de limitao ou reduo de emisses por Parte.

A tabela e as trs decises da COP a seguir no fazem parte do Protocolo de Quioto mas foram includas porque fornecem informaes relevantes para a adoo do Protocolo e sua implementao.

Deciso 1/.3: Adoo do Protocolo de Quioto Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima

Deciso 2/.3: Questes metodolgicas relacionadas ao Protocolo de Quioto

Deciso 3/.3: Implementao do Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da Conveno

Tabela: Total das emisses de dixido de carbono das Partes do Anexo I em 1990, para os fins do Artigo 25 do Protocolo de Quioto.

PROTOCOLO DE KYOTO CONVENO-QUADRO DAS NAES UNIDAS SOBRE MUDANA DO CLIMA

As Partes deste Protocolo,

Sendo Partes da Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima, doravante denominada Conveno,

Procurando atingir o objetivo final da Conveno, conforme expresso no Artigo 2,

Lembrando as disposies da Conveno,

Seguindo as orientaes do Artigo 3 da Conveno,

Em conformidade com o Mandato de Berlim adotado pela deciso 1/.1 da Conferncia das Partes da Conveno em sua primeira sesso,


Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

Para os fins deste Protocolo, aplicam-se as definies contidas no Artigo 1 da Conveno. Adicionalmente:

1. Conferncia das Partes significa a Conferncia das Partes da Conveno.

Conveno significa a Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992.

2. Intergovernamental sobre Mudana do Clima significa o Intergovernamental sobre Mudana do Clima estabelecido conjuntamente pela Organizao Meteorolgica Mundial e pelo Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente em 1988.

3. Protocolo de Montreal significa o Protocolo de Montreal sobre Substncias que Destrem a Camada de Oznio, adotado em Montreal em 16 de setembro de 1987 e com os ajustes e emendas adotados posteriormente.

4. Partes presentes e votantes significa as Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo.

5. Parte significa uma Parte deste Protocolo, a menos que de outra forma indicado pelo contexto.

6. Parte includa no Anexo I significa uma Parte includa no Anexo I da Conveno, com as emendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que tenha feito uma notificao conforme previsto no Artigo 4, pargrafo 2(g), da Conveno.

ARTIGO 2

1. Cada Parte includa no Anexo I, ao cumprir seus compromissos quantificados de limitao e reduo de emisses assumidos sob o Artigo 3, a fim de promover o desenvolvimento sustentvel, deve:

(a) Implementar e/ou aprimorar polticas e medidas de acordo com suas circunstncias nacionais, tais como:

(i) O aumento da eficincia energtica em setores relevantes da economia nacional;

(ii) A proteo e o aumento de sumidouros e reservatrios de gases de efeito estufa no controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em conta seus compromissos assumidos em acordos internacionaisrelevantes sobre o meio ambiente, a promoo de prticas sustentveis de manejo florestal,
florestamento e reflorestamento;

(iii) A promoo de formas sustentveis de agricultura luz das consideraes sobre a mudana do clima;

(iv) A pesquisa, a promoo, o desenvolvimento e o aumento do uso de formas novas e renovveis de energia, de tecnologias de seqestro de dixido de carbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que sejam avanadas e inovadoras;

(v)A reduo gradual ou eliminao de imperfeies de mercado, de incentivos fiscais, de isenes tributrias e tarifrias e de subsdios para todos os setores emissores de gases de efeito estufa que sejam contrrios ao objetivo da Conveno e aplicao de instrumentos de mercado;

(vi) O estmulo a reformas adequadas em setores relevantes, visando a promoo de polticas e medidas que limitem ou reduzam emisses de gases de efeito estufa no controlados pelo Protocolo de Montreal;

(vii) Medidas para limitar e/ou reduzir as emisses de gases de efeito estufa no ontrolados pelo Protocolo de Montreal no setor de transportes;

(viii) A limitao e/ou reduo de emisses de metano por meio de sua recuperao e utilizao no tratamento de resduos, bem como na produo, no transporte e na distribuio de energia;

(b) Cooperar com outras Partes includas no Anexo I no aumento da eficcia individual e combinada de suas polticas e medidas adotadas segundo este Artigo, conforme o Artigo 4, pargrafo 2(e)(i), da Conveno. Para esse fim, essas Partes devem adotar medidas para compartilhar experincias e trocar informaes sobre tais polticas e medidas, inclusive desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade, transparncia e eficcia. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sesso ou to logo seja praticvel a partir de ento, considerar maneiras defacilitar tal cooperao, levando em conta toda a informao relevante.

2. As Partes includas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emisses de gases de efeito estufa no controlados pelo Protocolo de Montreal originrias de combustveis do transporte areo e martimo internacional, conduzindo o trabalho pela Organizao de Aviao Civil Internacional e pela Organizao Martima Internacional, respectivamente.

3. As Partes includas no Anexo I devem empenhar-se em implementar polticas e medidas a que se refere este Artigo de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos da mudana do clima, os efeitos sobre o comrcio internacional e os impactos sociais, ambientais e econmicos sobre outras Partes, especialmente as Partes pases em desenvolvimento e em particular as identificadas no Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da Conveno, levando em conta o Artigo 3 da Conveno. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo pode realizar aes adicionais, conforme o caso, para promover a implementao das disposies deste pargrafo.

4. Caso a Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo considere proveitoso coordenar qualquer uma das polticas e medidas do pargrafo 1(a) acima, levando em conta as diferentes circunstncias nacionais e os possveis efeitos, deve considerar modos e meios de definir a coordenao de tais polticas e medidas.

ARTIGO 3

1. As Partes includas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emisses antrpicas agregadas, expressas em dixido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A no excedam suas quantidades atribudas, calculadas em conformidade com seus compromissos quantificados de limitao e reduo de emisses descritos no Anexo B e de acordo com as disposies deste Artigo, com vistas a reduzir suas emisses totais desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo dos nveis de 1990 no perodo de compromisso de 2008 a 2012.

2. Cada Parte includa no Anexo I deve, at 2005, ter realizado um progresso comprovado para alcanar os compromissos assumidos sob este Protocolo.

3. As variaes lquidas nas emisses por fontes e remoes por sumidouros de gases de efeito estufa resultantes de mudana direta, induzida pelo homem, no uso da terra e nas atividades florestais, limitadas ao florestamento, reflorestamento e desflorestamento desde 1990, medidas como variaes verificveis nos estoques de carbono em cada perodo de compromisso, devero ser utilizadas para atender os compromissos assumidos sob este Artigo por cada Parte includa no Anexo I. As emisses por fontes e remoes por sumidouros de gases de efeito estufa associadas a essas atividades devem ser relatadas de maneira transparente e comprovvel e revistas em conformidade com os Artigos 7 e 8.

4. Antes da primeira sesso da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo, cada Parte includa no Anexo I deve submeter considerao do rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico dados para o estabelecimento do seu nvel de estoques de carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanas nos estoques de carbono nos anos subseqentes. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sesso ou assim que seja praticvel a partir de ento, decidir sobre as modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais so as atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas com mudanas nas emisses por fontes e remoes por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos agrcolas e de mudana no uso da terra e florestas, que devem ser acrescentadas ou subtradas da quantidade atribuda para as Partes includas no Anexo I, levando em conta as incertezas, a transparncia na elaborao de relatrio, a comprovao, o trabalho metodolgico do Intergovernamental sobre Mudana do Clima, o assessoramento fornecido pelo rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico em conformidade com o Artigo 5 e as decises da Conferncia das Partes. Tal deciso ser aplicada a partir do segundo perodo de compromisso. A Parte poder optar por aplicar essa deciso sobre as atividades adicionais induzidas pelo homem no seu primeiro perodo de compromisso, desde que essas atividades tenham se realizado a partir de 1990.

5. As Partes em processo de transio para uma economia de mercado includas no Anexo I, cujo ano ou perodo de base foi estabelecido em conformidade com a deciso 9/.2 da Conferncia das Partes em sua segunda sesso, devem usar esse ano ou perodo de base para a implementao dos seus compromissos previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte em processo de transio para uma economia de mercado includa no Anexo I que ainda no tenha submetido a sua primeira comunicao nacional, conforme o Artigo 12 da Conveno, tambm pode notificar a Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo da sua inteno de utilizar um ano ou perodo histricos de base que no 1990 para a implementao de seus compromissos previstos neste Artigo. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve decidir sobre a aceitao de tal notificao.

6. Levando em conta o Artigo 4, pargrafo 6, da Conveno, na implementao dos compromissos assumidos sob este Protocolo que no os deste Artigo, a Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo conceder um certo grau de flexibilidade s Partes em processo de transio para uma economia de mercado includas no Anexo I.

7. No primeiro perodo de compromissos quantificados de limitao e reduo de emisses, de 2008 a 2012, a quantidade atribuda para cada Parte includa no Anexo I deve ser igual porcentagem descrita no Anexo B de suas emisses antrpicas agregadas, expressas em dixido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A em 1990, ou o ano ou perodo de base determinado em conformidade com o pargrafo 5 acima, multiplicado por cinco. As Partes includas no Anexo I para as quais a mudana no uso da terra e florestas constituram uma fonte lquida de emisses de gases de efeito estufa em 1990 devem fazer constar, no seu ano ou perodo de base de emisses de 1990, as emisses antrpicas agregadas por fontes menos as remoes antrpicas por sumidouros em 1990, expressas em dixido de carbono equivalente, devidas mudana no uso da terra, com a finalidade de calcular sua quantidade atribuda.

8. Qualquer Parte includa no Anexo I pode utilizar 1995 como o ano base para os hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre, na realizao dos clculos mencionados no pargrafo 7 acima.

9. Os compromissos das Partes includas no Anexo I para os perodos subseqentes devem ser estabelecidos em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que devem ser adotadas em conformidade com as disposies do Artigo 21, pargrafo 7. A Confernciadas Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve dar incio considerao de tais compromissos pelo menos sete anos antes do trmino do primeiro perodo de compromisso ao qual se refere o pargrafo 1 acima.

10. Qualquer unidade de reduo de emisses, ou qualquer parte de uma quantidade atribuda, que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposies do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser acrescentada quantidade atribuda Parte adquirente.

11. Qualquer unidade de reduo de emisses, ou qualquer parte de uma quantidade atribuda, que uma Parte transfira para outra Parte em conformidade com as disposies do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser subtrada da quantidade atribuda Parte transferidora.

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12. Qualquer reduo certificada de emisses que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposies do Artigo 12 deve ser acrescentada quantidade atribuda Parte adquirente.

13. Se as emisses de uma Parte includa no Anexo I em um perodo de compromisso forem inferiores a sua quantidade atribuda prevista neste Artigo, essa diferena, mediante solicitao dessa Parte, deve ser acrescentada quantidade atribuda a essa Parte para perodos de compromisso subseqentes.

14. Cada Parte includa no Anexo I deve empenhar-se para implementar os compromissos mencionados no pargrafo 1 acima de forma que sejam minimizados os efeitos adversos, tanto sociais como ambientais e econmicos, sobre as Partes pases em desenvolvimento, particularmente as identificadas no Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da Conveno. Em consonncia com as decises pertinentes da Conferncia das Partes sobre a implementao desses pargrafos, a Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sesso, considerar quais as aes se fazem necessrias para minimizar os efeitos adversos da mudana do clima e/ou os impactos de medidas de resposta sobre as Partes mencionadas nesses pargrafos. Entre as questes a serem consideradas devem estar a obteno de fundos, seguro e transferncia de tecnologia.

ARTIGO 4

1. Qualquer Parte includa no Anexo I que tenha acordado em cumprir conjuntamente seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 ser considerada como tendo cumprido esses compromissos se o total combinado de suas emisses antrpicas agregadas, expressas em dixido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A no exceder suas quantidades atribudas, calculadas de acordo com seus compromissos quantificados de limitao e reduo de emisses, descritos no Anexo B, e em conformidade com as disposies do Artigo 3. O respectivo nvel de emisso determinado para cada uma das Partes do acordo deve ser nele especificado.

2. As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar o Secretariado sobre os termos do acordo na data de depsito de seus instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso a este Protocolo. O Secretariado, por sua vez, deve informar os termos do acordo s Partes e aos signatrios da Conveno.

3. Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o perodo de compromisso especificado no Artigo 3, pargrafo 7.

4. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no mbito de uma organizao regional de integrao econmica e junto com ela, qualquer alterao na composio da organizao aps a adoo deste Protocolo no dever afetar compromissos existentes no mbito deste Protocolo. Qualquer alterao na composio da organizao s ser vlida para fins dos compromissos previstos no Artigo 3 que sejam adotados em perodo subseqente ao dessa alterao.

5. Caso as Partes desses acordos no atinjam seu nvel total combinado de reduo de emisses, cada Parte desses acordos deve se responsabilizar pelo seu prprio nvel de emisses determinado no acordo.

6. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no mbito de uma organizao regional de integrao econmica que seja Parte deste Protocolo e junto com ela, cada Estado-Membro dessa organizao regional de integrao econmica individual e conjuntamente com a organizao regional de integrao econmica, atuando em conformidade com o Artigo 24, no caso de no ser atingido o nvel total combinado de reduo de emisses, deve se responsabilizar por seu nvel de emisses como notificado em conformidade com este Artigo.

ARTIGO 5

1. Cada Parte includa no Anexo I deve estabelecer, dentro do perodo mximo de um ano antes do incio do primeiro perodo de compromisso, um sistema nacional para a estimativa das emisses antrpicas por fontes e das remoes antrpicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa no controlados pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para tais sistemas nacionais, que devem incorporar as metodologias especificadas no pargrafo 2 abaixo, devem ser decididas pela

Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo em sua primeira sesso.

2. As metodologias para a estimativa das emisses antrpicas por fontes e das remoes antrpicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa no controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser as aceitas pelo Intergovernamental sobre Mudana do Clima e acordadas pela Conferncia das Partes em sua terceira sesso. Onde no forem utilizadas tais metodologias, ajustes adequados devem ser feitos de acordo com as metodologias acordadas pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo em sua primeira sesso. Com base no trabalho, inter alia, do Intergovernamental sobre Mudana do Clima e no assessoramento prestado pelo rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico, a Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer deciso pertinente da Conferncia das Partes. Qualquer reviso das metodologias ou ajustes deve ser utilizada somente com o propsito de garantir o cumprimento dos compromissos previstos no Artigo 3 com relao a qualquer perodo de compromisso adotado posteriormente a essa reviso.

3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equivalncia em dixido de carbono das emisses antrpicas por fontes e das remoes antrpicas por sumidouros dos gases de efeito estufa listados no Anexo A devem ser os aceitos pelo Intergovernamental sobre Mudana do Clima e acordados pela Conferncia das Partes em sua terceira sesso. Com base no trabalho, inter alia, do Intergovernamental sobre Mudana do Clima e no assessoramento prestado pelo rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico, a Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar o potencial de aquecimento global de cada um dos gases de efeito estufa, levandoplenamente em conta qualquer deciso pertinente da Conferncia das Partes. Qualquer reviso de um potencial de aquecimento global deve ser aplicada somente aos compromissos assumidos sob o Artigo 3 com relao a qualquer perodo de compromisso adotado posteriormente a essa reviso.

ARTIGO 6

1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte includa no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de reduo de emisses resultantes de projetos visando a reduo das emisses antrpicas por fontes ou o aumento das remoes antrpicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que:

(a) O projeto tenha a aprovao das Partes envolvidas;

(b) O projeto promova uma reduo das emisses por fontes ou um aumento das remoes por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausncia;

(c) A Parte no adquira nenhuma unidade de reduo de emisses se no estiver em conformidade com suas obrigaes assumidas sob os Artigos 5 e 7;

(d) A aquisio de unidades de reduo de emisses seja suplementar s aes domsticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo 3.

2. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo pode, em sua primeira sesso ou assim que seja vivel a partir de ento, aprimorar diretrizes para a implementao deste Artigo, incluindo para verificao e elaborao de relatrios.

3. Uma Parte includa no Anexo I pode autorizar entidades jurdicas a participarem, sob sua responsabilidade, de aes que promovam a gerao, a transferncia ou a aquisio, sob este Artigo, de unidades de reduo de emisses.

4. Se uma questo de implementao por uma Parte includa no Anexo I das exignciasmencionadas neste pargrafo identificada de acordo com as disposies pertinentes do Artigo 8, as transferncias e aquisies de unidades de reduo de emisses podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a questo, desde que quaisquer dessas unidades no sejam usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 at que seja resolvida qualquer questo de cumprimento.

ARTIGO 7

1. Cada Parte includa no Anexo I deve incorporar ao seu inventrio anual de emisses antrpicas por fontes e remoes antrpicas por sumidouros de gases de efeito estufa no controlados pelo Protocolo de Montreal, submetido de acordo com as decises pertinentes da Conferncia das Partes, as informaes suplementares necessrias com o propsito de assegurar o cumprimento do Artigo 3, a serem determinadas em conformidade com o pargrafo 4 abaixo.

2. Cada Parte includa no Anexo I deve incorporar sua comunicao nacional, submetida de acordo com o Artigo 12 da Conveno, as informaes suplementares necessrias para demonstrar o cumprimento dos compromissos assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas em conformidade com o pargrafo 4 abaixo.

3. Cada Parte includa no Anexo I deve submeter as informaes solicitadas no pargrafo 1 acima anualmente, comeando com o primeiro inventrio que deve ser entregue, segundo a Conveno, no primeiro ano do perodo de compromisso aps a entrada em vigor deste Protocolo para essa Parte. Cada uma dessas Partes deve submeter as informaes solicitadas no pargrafo 2 acima como parte da primeira comunicao nacional que deve ser entregue, segundo a Conveno, aps a entrada em vigor deste Protocolo para a Parte e aps a adoo de diretrizes como previsto no pargrafo 4 abaixo. A freqncia das submisses subseqentes das informaes solicitadas sob este Artigo deve ser determinada pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo, levando em conta qualquer prazo para a submisso de comunicaes nacionais conforme decidido pela Conferncia das Partes.

4. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sesso, e rever periodicamente a partir de ento, diretrizes para apreparao das informaes solicitadas sob este Artigo, levando em conta as diretrizes para a preparao de comunicaes nacionais das Partes includas no Anexo I, adotadas pela Conferncia das Partes. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve tambm, antes do primeiro perodo de compromisso, decidir sobre as modalidades de contabilizao das quantidades atribudas.

ARTIGO 8

1. As informaes submetidas de acordo com o Artigo 7 por cada Parte includa no Anexo I devem ser revistas por equipes revisoras de especialistas em conformidade com as decises pertinentes da Conferncia das Partes e em consonncia com as diretrizes adotadas com esse propsito pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo, conforme o pargrafo 4 abaixo. As informaes submetidas segundo o Artigo 7, pargrafo 1, por cada Parte includa no Anexo I devem ser revistas como parte da compilao anual e contabilizao dos inventrios de emisses e das quantidades atribudas. Adicionalmente, as informaes submetidas de acordo com o Artigo 7, pargrafo 2, por cada Parte includa no Anexo I devem ser revistas como parte da reviso das comunicaes.

2. As equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas pelo Secretariado e compostas por especialistas selecionados a partir de indicaes das Partes da Conveno e, conforme o caso, de organizaes intergovernamentais, em conformidade com a orientao dada para esse fim pela Conferncia das Partes.

3. O processo de reviso deve produzir uma avaliao tcnica completa e abrangente de todos os aspectos da implementao deste Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras de especialistas devem preparar um relatrio para a Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo, avaliando a implementao dos compromissos da Parte e identificando possveis problemas e fatores que possam estar influenciando a efetivao dos compromissos. Esses relatrios devem ser distribudos pelo Secretariado a todas as Partes da Conveno. O Secretariado deve listar as questes de implementao indicadas em tais relatrios para posterior considerao pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo.

4. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sesso, e rever periodicamente a partir de ento, as diretrizes para areviso da implementao deste Protocolo por equipes revisoras de especialistas, levando em conta as decises pertinentes da Conferncia das Partes.

5. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve, com a assistncia do rgo Subsidirio de Implementao e, conforme o caso, do rgo de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico, considerar:

(a) As informaes submetidas pelas Partes segundo o Artigo 7 e os relatrios das revises dos especialistas sobre essas informaes, elaborados de acordo com este Artigo;e

(b) As questes de implementao listadas pelo Secretariado em conformidade com o pargrafo 3 acima, bem como qualquer questo levantada pelas Partes.

6. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve tomar decises sobre qualquer assunto necessrio para a implementao deste Protocolo de acordo com as consideraes feitas sobre as informaes a que se refere o pargrafo 5 acima.

ARTIGO 9

1. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente este Protocolo luz das melhores informaes e avaliaes cientficas disponveis sobre a mudana do clima e seus impactos, bem como de informaes tcnicas, sociais e econmicas relevantes. Tais revises devem ser coordenadas com revises pertinentes segundo a Conveno, em particular as dispostas no Artigo 4, pargrafo 2(d), e Artigo 7, pargrafo 2(a), da Conveno. Com base nessas revises, a Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve tomar as providncias adequadas.

2. A primeira reviso deve acontecer na segunda sesso da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo. Revises subseqentes devem acontecer em intervalos regulares e de maneira oportuna.

ARTIGO 10

Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstncias especficos, nacionais e regionais, sem a introduo de qualquer novo compromisso para as Partes no includas no Anexo I, mas reafirmando os compromissos existentes no Artigo 4, pargrafo 1, da Conveno, e continuando a fazer avanar a implementao desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentvel, levando em conta o Artigo 4, pargrafos 3, 5 e 7, da Conveno, devem:

(a) Formular, quando apropriado e na medida do possvel, programas nacionais e, conforme o caso, regionais adequados, eficazes em relao aos custos, para melhorar a qualidade dos fatores de emisso, dados de atividade e/ou modelos locais que reflitam as condies socioeconmicas de cada Parte para a preparao e atualizao peridica de inventrios nacionais de emisses antrpicas por fontes e remoes antrpicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa no controlados pelo Protocolo de Montreal, empregando metodologias comparveis a serem acordadas pela Conferncia das Partes e consistentes com as diretrizes para a preparao de comunicaes nacionais adotadas pela Conferncia das Partes;

(b) Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que contenham medidas para mitigar a mudana do clima bem como medidas para facilitar uma adaptao adequada mudana do clima:

(i) Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de energia, transporte e indstria, bem como os de agricultura, florestas e tratamento de resduos. Alm disso, tecnologias e mtodos de adaptao para aperfeioar o planejamento espacial melhorariam a adaptao mudana do clima; e

(ii) As Partes includas no Anexo I devem submeter informaes sobre aes no mbito deste Protocolo, incluindo programas nacionais, em conformidade com o Artigo 7; e as outras Partes devem buscar incluir em suas comunicaes nacionais, conforme o caso, informaes sobre programas que contenham medidas que a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudana do clima e seus efeitos adversos, incluindo areduo dos aumentos das emisses de gases de efeito estufa e aumento dos sumidouros e remoes, capacitao e medidas de adaptao;

(c) Cooperar na promoo de modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplicao e a difuso, e tomar todas as medidas possveis para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferncia ou o o a tecnologias, know-how, prticas e processos ambientalmente seguros relativos mudana do clima, em particular para os pases em desenvolvimento, incluindo a formulao de polticas e programas para a transferncia efetiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam de propriedade pblica ou de domnio pblico e a criao, no setor privado, de um ambiente propcio para promover e melhorar a transferncia de tecnologias ambientalmente seguras e o o a elas;

(d) Cooperar nas pesquisas cientficas e tcnicas e promover a manuteno e o desenvolvimento de sistemas de observao sistemtica e o desenvolvimento de arquivos de dados para reduzir as incertezas relacionadas ao sistema climtico, os efeitos adversos da mudana do clima e as conseqncias econmicas e sociais das vrias estratgias de resposta e promover o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade e dos recursos endgenos para participar dos esforos, programas e redes internacionais e intergovernamentais de pesquisa e observao sistemtica, levando em conta o Artigo 5 da Conveno;

(e) Cooperar e promover em nvel internacional e, conforme o caso, por meio de organismos existentes, a elaborao e a execuo de programas de educao e treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitao nacional, em particular a capacitao humana e institucional e o intercmbio ou cesso de pessoal para treinar especialistas nessas reas, em particular para os pases em desenvolvimento, e facilitar em nvel nacional a conscientizao pblica e o o pblico a informaes sobre a mudana do clima. Modalidades adequadas devem ser desenvolvidas para implementar essas atividades por meio dos rgos apropriados da Conveno, levando em conta o Artigo 6 da Conveno;

(f) Incluir em suas comunicaes nacionais informaes sobre programas eatividades empreendidos em conformidade com este Artigo de acordo com as decises pertinentes da Conferncia das Partes;

(g) Levar plenamente em conta, na implementao dos compromissos previstos neste Artigo, o Artigo 4, pargrafo 8, da Conveno.


ARTIGO 1
1

1. Na implementao do Artigo 10, as Partes devem levar em conta as disposies do Artigo 4, pargrafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Conveno.

2. No contexto da implementao do Artigo 4, pargrafo 1, da Conveno, em conformidade com as disposies do Artigo 4, pargrafo 3, e do Artigo 11 da Conveno, e por meio da entidade ou entidades encarregadas da operao do mecanismo financeiro da Conveno, as Partes pases desenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas includas no Anexo II da Conveno devem:

(a) Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos por elas acordados incorridos pelas Partes pases em desenvolvimento para fazer avanar a implementao dos compromissos assumidos sob o Artigo 4, pargrafo 1(a), da Conveno e previstos no Artigo 10, alnea (a); e

(b) Tambm prover esses recursos financeiros, inclusive para a transferncia de tecnologia, de que necessitem as Partes pases em desenvolvimento para cobrir integralmente os custos incrementais para fazer avanar a implementao dos compromissos existentes sob o Artigo 4, pargrafo 1, da Conveno e descritos no Artigo 10 e que sejam acordados entre uma Parte pas em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais a que se refere o Artigo 11 da Conveno, em conformidade com esse Artigo.

A implementao desses compromissos existentes deve levar em conta a necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsvel e a importncia da diviso adequada do nus entre as Partes pases desenvolvidos. A orientao para a entidade ou entidades encarregadas da operao do mecanismo financeiro da Convenoem decises pertinentes da Conferncia das Partes, incluindo as acordadas antes da adoo deste Protocolo, aplica-se mutatis mutandis s disposies deste pargrafo.

3. As Partes pases desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas do Anexo II da Conveno podem tambm prover recursos financeiros para a implementao do Artigo 10 por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes pases em desenvolvimento podem deles beneficiar-se.

ARTIGO 12

1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.

2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir s Partes no includas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentvel e contribuam para o objetivo final da Conveno, e assistir s Partes includas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitao e reduo de emisses, assumidos no Artigo 3.

3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:

(a) As Partes no includas no Anexo I beneficiar-se-o de atividades de projetos que resultem em redues certificadas de emisses; e

(b) As Partes includas no Anexo I podem utilizar as redues certificadas de emisses, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitao e reduo de emisses, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo.

4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se autoridade e orientao da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo e superviso de um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

5. As redues de emisses resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferncia das Partesna qualidade de reunio das Partes deste Protocolo, com base em:

(a) Participao voluntria aprovada por cada Parte envolvida

(b) Benefcios reais, mensurveis e de longo prazo relacionados com a mitigao da mudana do clima, e

(c) Redues de emisses que sejam adicionais as que ocorreriam na ausncia da atividade certificada de projeto.

6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistncia quanto obteno de fundos para atividades certificadas de projetos quando necessrio.

7. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sesso, elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar transparncia, eficincia e prestao de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e verificaes independentes.

8. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma frao dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas istrativas, assim como assistir s Partes pases em desenvolvimento que sejam particularmente vulnerveis aos efeitos adversos da mudana do clima para fazer face aos custos de adaptao.

9. A participao no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas atividades mencionadas no pargrafo 3(a) acima e na aquisio de redues certificadas de emisso, pode envolver entidades privadas e/ou pblicas e deve sujeitar-se a qualquer orientao que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

10. Redues certificadas de emisses obtidas durante o perodo do ano 2000 at o incio do primeiro perodo de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro perodo de compromisso.

ARTIGO 13

1. A Conferncia das Partes, o rgo supremo da Conveno, deve atuar na qualidadede reunio das Partes deste Protocolo.

2. As Partes da Conveno que no sejam Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberaes de qualquer sesso da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo. Quando a Conferncia das Partes atuar na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo, as decises tomadas sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.

3. Quando a Conferncia das Partes atuar na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferncia das Partes representando uma Parte da Conveno mas, nessa ocasio, no uma Parte deste Protocolo, deve ser substitudo por um outro membro, escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito.

4. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve manter a implementao deste Protocolo sob reviso peridica e tomar, dentro de seu mandato, as decises necessrias para promover a sua implementao efetiva. Deve executar as funes a ela atribudas por este Protocolo e deve:

(a) Com base em todas as informaes apresentadas em conformidade com as disposies deste Protocolo, avaliar a implementao deste Protocolo pelas Partes, os efeitos gerais das medidas tomadas de acordo com este Protocolo, em particular os efeitos ambientais, econmicos e sociais, bem como os seus efeitos cumulativos e o grau de progresso no atendimento do objetivo da Conveno;

(b) Examinar periodicamente as obrigaes das Partes deste Protocolo, com a devida considerao a qualquer reviso exigida pelo Artigo 4, pargrafo 2(d), e Artigo 7, pargrafo 2, da Conveno, luz do seu objetivo, da experincia adquirida em sua implementao e da evoluo dos conhecimentos cientficos e tecnolgicos, e a esse respeito, considerar e adotar relatrios peridicos sobre a implementao deste Protocolo;

(c) Promover e facilitar o intercmbio de informaes sobre medidas adotadas pelas Partes para enfrentar a mudana do clima e seus efeitos, levando emconta as diferentes circunstncias, responsabilidades e recursos das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo;

(d) Facilitar, mediante solicitao de duas ou mais Partes, a coordenao de medidas por elas adotadas para enfrentar a mudana do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstncias, responsabilidades e capacidades das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este Protocolo;

(e) Promover e orientar, em conformidade com o objetivo da Conveno e as disposies deste Protocolo, e levando plenamente em conta as decises pertinentes da Conferncia das Partes, o desenvolvimento e aperfeioamento peridico de metodologias comparveis para a implementao efetiva deste Protocolo, a serem acordadas pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo;

(f) Fazer recomendaes sobre qualquer assunto necessrio implementao deste Protocolo;

(g) Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade com o Artigo 11, pargrafo 2;

(h) Estabelecer os rgos subsidirios considerados necessrios implementao deste Protocolo;

(i) Buscar e utilizar, conforme o caso, os servios e a cooperao das organizaes internacionais e dos organismos intergovernamentais e no-governamentais competentes, bem como as informaes por eles fornecidas; e

(j) Desempenhar as demais funes necessrias implementao deste Protocolo e considerar qualquer atribuio resultante de uma deciso da Conferncia das Partes.

5. As regras de procedimento da Conferncia das Partes e os procedimentos financeiros aplicados sob a Conveno devem ser aplicados mutatis mutandis sob este Protocolo, exceto quando decidido de outra forma por consenso pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo.

6. A primeira sesso da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente com a primeira sesso da Conferncia das Partes programada para depois da data de entrada em vigor deste Protocolo. As sesses ordinrias subseqentes da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo devem ser realizadas anualmente e em conjunto com as sesses ordinrias da Conferncia das Partes a menos que decidido de outra forma pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo.

7. As sesses extraordinrias da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo devem ser realizadas em outras datas quando julgado necessrio pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo, ou por solicitao escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses aps a solicitao ter sido comunicada s Partes pelo Secretariado, receba o apoio de pelo menos um tero das Partes.

8. As Naes Unidas, seus rgos especializados e a Agncia Internacional de Energia Atmica, bem como qualquer Estado-Membro dessas organizaes ou observador junto s mesmas que no seja Parte desta Conveno podem se fazer representar como observadores nas sesses da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo. Qualquer outro rgo ou agncia, nacional ou internacional, governamental ou no-governamental, competente em assuntos de que trata este Protocolo e que tenha informado ao Secretariado o seu desejo de se fazer representar como observador numa sesso da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo, pode ser itido nessa qualidade, salvo se pelo menos um tero das Partes presentes objete. A isso e participao dos observadores devem sujeitar-se s regras de procedimento a que se refere o pargrafo 5 acima.

ARTIGO 14

1. O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Conveno deve desempenhar a funode Secretariado deste Protocolo.

2. O Artigo 8, pargrafo 2, da Conveno, sobre as funes do Secretariado e o Artigo 8, pargrafo 3, da Conveno, sobre as providncias tomadas para o seu funcionamento, devem ser aplicados mutatis mutandis a este Protocolo. O Secretariado deve, alm disso, exercer as funes a ele atribudas sob este Protocolo.

ARTIGO 15

1. O rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico e o rgo Subsidirio de Implementao estabelecidos nos Artigos 9 e 10 da Conveno devem atuar, respectivamente, como o rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico e o rgo Subsidirio de Implementao deste Protocolo. As disposies relacionadas com o funcionamento desses dois rgos sob a Conveno devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Protocolo. As sesses das reunies do rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico e do rgo Subsidirio de Implementao deste Protocolo devem ser realizadas conjuntamente com as reunies do rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico e do rgo Subsidirio de Implementao da Conveno, respectivamente.

2. As Partes da Conveno que no so Partes deste Protocolo podem participar como observadoras das deliberaes de qualquer sesso dos rgos subsidirios. Quando os rgos subsidirios atuarem como rgos subsidirios deste Protocolo, as decises sob este Protocolo devem ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.

3. Quando os rgos subsidirios estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da Conveno exeram suas funes com relao a assuntos que dizem respeito a este Protocolo, qualquer membro das Mesas desses rgos subsidirios representando uma Parte da Conveno, mas nessa ocasio, no uma Parte deste Protocolo, deve ser substitudo por um outro membro escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito.

ARTIGO 16

A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve, to logo seja possvel, considerar a aplicao a este Protocolo, e modificao conforme o caso, do processo multilateral de consultas a que se refere o Artigo 13 da Conveno, luz de qualquer deciso pertinente que possa ser tomada pela Conferncia das Partes. Qualquer processo multilateral de consultas que possa ser aplicado a este Protocolo deve operar sem prejuzo dos procedimentos e mecanismos estabelecidos em conformidade com o Artigo 18.

ARTIGO 17

A Conferncia das Partes deve definir os princpios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificao, elaborao de relatrios e prestao de contas do comrcio de emisses. As Partes includas no Anexo B podem participar do comrcio de emisses com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comrcio deve ser suplementar s aes domsticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitao e reduo de emisses, assumidos sob esse Artigo.

ARTIGO 18

A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sesso, aprovar procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para determinar e tratar de casos de no-cumprimento das disposies deste Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento de uma lista indicando possveis conseqncias, levando em conta a causa, o tipo, o grau e a freqncia do no-cumprimento. Qualquer procedimento e mecanismo sob este Artigo que acarrete conseqncias de carter vinculante deve ser adotado por meio de uma emenda a este Protocolo.

ARTIGO 19

As disposies do Artigo 14 da Conveno sobre a soluo de controvrsias aplicam-se mutatis mutandis a este Protocolo.

ARTIGO 20

1. Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo.

2. As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em sesso ordinria da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta a este Protocolo deve ser comunicado s Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sesso em que ser proposta sua adoo. O texto de qualquer emenda proposta deve tambm ser comunicado pelo Secretariado s Partes e aos signatrios da Conveno e, para informao, ao Depositrio.

3. As Partes devem fazer todo o possvel para chegar a acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta a este Protocolo. Uma vez exauridos todos os esforos para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser adotada, em ltima instncia, por maioria de trs quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sesso. A emenda adotada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Depositrio, que deve comunic-la a todas as Partes para aceitao.

4. Os instrumentos de aceitao em relao a uma emenda devem ser depositados junto ao Depositrio. Uma emenda adotada, em conformidade com o pargrafo 3 acima, deve entrar em vigor para as Partes que a tenham aceito no nonagsimo dia aps a data de recebimento, pelo Depositrio, dos instrumentos de aceitao de pelo menos trs quartos das Partes deste Protocolo.

5. A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagsimo dia aps a data em que a Parte deposite, junto ao Depositrio, seu instrumento de aceitao de tal emenda.


ARTIGO 21

1. Os anexos deste Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer referncia a este Protocolo constitui ao mesmo tempo referncia a qualquer de seus anexos. Qualquer anexo adotado aps aentrada em vigor deste Protocolo deve conter apenas listas, formulrios e qualquer outro material de natureza descritiva que trate de assuntos de carter cientfico, tcnico, istrativo ou de procedimento.

2. Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este Protocolo e propor emendas a anexos deste Protocolo.

3. Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste Protocolo devem ser adotados em sesso ordinria da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve ser comunicado s Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da reunio em que ser proposta sua adoo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve tambm ser comunicado pelo Secretariado s Partes e aos signatrios da Conveno e, para informao, ao Depositrio.

4. As Partes devem fazer todo o possvel para chegar a acordo por consenso sobre qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo. Uma vez exauridos todos os esforos para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adotados, em ltima instncia, por maioria de trs quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sesso. Os anexos ou emendas a um anexo adotados devem ser comunicados pelo Secretariado ao Depositrio, que deve comunic-los a todas as Partes para aceitao.

5. Um anexo, ou emenda a um anexo, que no Anexo A ou B, que tenha sido adotado em conformidade com os pargrafos 3 e 4 acima deve entrar em vigor para todas as Partes deste Protocolo seis meses aps a data de comunicao a essas Partes, pelo Depositrio, da adoo do anexo ou da emenda ao anexo, exceo das Partes que notificarem o Depositrio, por escrito, e no mesmo prazo, de sua no-aceitao do anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo devem entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua notificao de no-aceitao no nonagsimo dia aps a data de recebimento, pelo Depositrio, da retirada dessa notificao.

6. Se a adoo de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a este Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo no deve entrar em vigor at que entre em vigor a emenda a este Protocolo.

7. As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem ser adotadas e entrar em vigor em conformidade com os procedimentos descritos no Artigo 20, desde que qualquer emenda ao Anexo B seja adotada mediante o consentimento por escrito da Parte envolvida.

ARTIGO 22

1. Cada Parte tem direito a um voto, exceo do disposto no pargrafo 2 abaixo.

2. As organizaes regionais de integrao econmica devem exercer, em assuntos de sua competncia, seu direito de voto com um nmero de votos igual ao nmero de seus Estados-Membros Partes deste Protocolo. Essas organizaes no devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa.

ARTIGO 23

O Secretrio-Geral das Naes Unidas ser o Depositrio deste Protocolo.

ARTIGO 24

1. Este Protocolo estar aberto a e sujeito a ratificao, aceitao ou aprovao de Estados e organizaes regionais de integrao econmica que sejam Partes da Conveno. Estar aberto a na sede das Naes Unidas em Nova York de 16 de maro de 1998 a 15 de maro de 1999. Este Protocolo estar aberto a adeses a partir do dia seguinte data em que no mais estiver aberto a s. Os instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso devem ser depositados junto ao Depositrio.

2. Qualquer organizao regional de integrao econmica que se torne Parte deste Protocolo, sem que nenhum de seus Estados-Membros seja Parte, deve sujeitar-se a todas as obrigaes previstas neste Protocolo. No caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizaes serem Partes deste Protocolo, a organizao e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigaes previstas neste Protocolo. Nesses casos, as organizaes e os Estados-Membros no podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por este Protocolo.

3. Em seus instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso, as organizaes regionais de integrao econmica devem declarar o mbito de suas competncias no tocante a assuntos regidos por este Protocolo. Essas organizaes devem tambm informar ao Depositrio qualquer modificao substancial no mbito de suas competncias, o qual, por sua vez, deve transmitir essas informaes s Partes.

ARTIGO 25

1. Este Protocolo entra em vigor no nonagsimo dia aps a data em que pelo menos 55 Partes da Conveno, englobando as Partes includas no Anexo I que contabilizaram no total pelo menos 55 por cento das emisses totais de dixido de carbono em 1990 das Partes includas no Anexo I, tenham depositado seus instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso.

2. Para os fins deste Artigo, as emisses totais de dixido de carbono em 1990 das Partes includas no Anexo I significa a quantidade comunicada anteriormente ou na data de adoo deste Protocolo pelas Partes includas no Anexo I em sua primeira comunicao nacional, submetida em conformidade com o Artigo 12 da Conveno.

3. Para cada Estado ou organizao regional de integrao econmica que ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo aps terem sido reunidas as condies para entrada em vigor descritas no pargrafo 1 acima, este Protocolo entra em vigor no nonagsimo dia aps a data de depsito de seu instrumento de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso.

4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma organizao regional de integrao econmica no deve ser considerado como adicional aos depositados por

Estados-Membros da organizao.

ARTIGO 26

Nenhuma reserva pode ser feita a este Protocolo.

ARTIGO 27

1. Aps trs anos da entrada em vigor deste Protocolo para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunci-lo por meio de notificao por escrito ao Depositrio.

2. Essa denncia tem efeito um ano aps a data de recebimento pelo Depositrio da notificao de denncia, ou em data posterior se assim nela for estipulado.

3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Conveno denuncia tambm este Protocolo.

ARTIGO 28

O original deste Protocolo, cujos textos em rabe, chins, ingls, francs, russo e espanhol so igualmente autnticos, deve ser depositado junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.

FEITO em Kyoto aos onze dias de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

EM F DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam este Protocolo nas datas indicadas.


ANEXO A

Gases de efeito estufa

Dixido de carbono (CO2)

Metano (CH4)

xido nitroso (N2O)

Hidrofluorcarbonos (HFCs)

Perfluorcarbonos (PFCs)

Hexafluoreto de enxofre (SF6)

Setores/categorias de fonte

Energia

Queima de combustvel

Setor energtico

Indstrias de transformao e de construo

Transporte

Outros setores

Outros

Emisses fugitivas de combustveis

Combustveis slidos

Petrleo e gs natural

Outros

Processos industriais

Produtos minerais

Indstria qumica

Produo de metais

Outras produes

Produo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre

Consumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre

Outros

Uso de solventes e outros produtos

Agricultura

Fermentao entrica

Tratamento de dejetos

Cultivo de arroz

Solos agrcolas

Queimadas prescritas de savana

Queima de resduos agrcolas

Outros

Resduos

Disposio de resduos slidos na terra

Tratamento de esgoto

Incinerao de resduos

Outros


ANEXO B


* Pases em processo de transio para uma economia de mercado.

DECISES ADOTADAS PELA CONFERNCIA DAS PARTES

(12 sesso plenria, 11 de dezembro de 1997)

Deciso 1/.3

Adoo do Protocolo de Kyoto
Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima

A Conferncia das Partes,

Tendo revisto o Artigo 4, pargrafo 2(a) e (b) da Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima em sua primeira sesso e tendo concludo que essas alneas no so adequadas,

Lembrando sua deciso 1/.1 intitulada O Mandato de Berlim: reviso da adequao do artigo 4, pargrafo 2(a) e (b), da Conveno, incluindo propostas relacionadas a um protocolo e decises sobre acompanhamento, por meio da qual acordou em iniciar um processo que a possibilitasse tomar as aes apropriadas para o perodo aps 2000 por meio da adoo de um protocolo ou outro instrumento legal em sua terceira sesso,

Lembrando ainda que um dos objetivos do processo foi o de fortalecer os compromissos contidos no Artigo 4, pargrafo 2(a) e (b) da Conveno, para que os pases desenvolvidos/outras Partes includas no Anexo I, tanto elaborassem polticas e medidas como definissem objetivos quantificados de limitao e reduo dentro de prazos estabelecidos, como 2005, 2010 e 2020, para suas emisses antrpicas por fontes e remoes antrpicas por sumidouros dos gases de efeito estufa no controlados pelo Protocolo de Montreal,

Lembrando tambm que, de acordo com o Mandato de Berlim, o processo no introduzir qualquer novo compromisso para as Partes no includas no Anexo I, mas reafirmar os compromissos existentes no Artigo 4, pargrafo 1, e continuar fazendo avanar a implementao desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentvel, levandoem conta o Artigo 4, pargrafos 3, 5 e 7,

Observando os relatrios das oito sesses1 do Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim, ????t???????????????????E??????O:P> /O:P>

Tendo considerado com reconhecimento o relatrio apresentado pelo Presidente do Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim,

Tomando nota com reconhecimento do relatrio do Presidente do Comit Plenrio sobre os resultados do trabalho do Comit,

Reconhecendo a necessidade de preparar a pronta entrada em vigor do Protocolo de Kyoto Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima,

Ciente da convenincia do incio tempestivo dos trabalhos de forma a abrir caminho para o xito da quarta sesso da Conferncia das Partes, que acontecer em Buenos Aires, Argentina,

1. Decide adotar o Protocolo de Kyoto Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima, em anexo;

2. Solicita que o Secretrio Geral das Naes Unidas seja o Depositrio desse Protocolo, abrindo-o para em Nova York de 16 de maro de 1998 a 15 de maro de 1999;

3. Convida todas as Partes da Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima a o Protocolo no dia 16 de maro de 1998 ou na primeira oportunidade subseqentemente e depositar instrumentos de ratificao, aceitao ou aprovao, ou instrumentos de adeso, conforme o caso, o mais rpido possvel;

4. Convida ainda os Estados que no so Partes da Conveno a ratificar ou a ela aderir, conforme o caso, sem demora, a fim de que possam tornar-se Partes do Protocolo;

5. Solicita ao Presidente do rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico e ao Presidente do rgo Subsidirio de Implementao, levando em conta o oramento aprovado por programa para o binio 1998-1999 e o correspondente programa de trabalho do Secretariado2, que orientem o Secretariado a respeito do trabalho preparatrio necessrio para que a Conferncia das Partes considere, em sua quarta sesso, as seguintes questes e que distribuam o trabalho aos respectivos rgos subsidirios conforme o caso:

(a) Determinao de modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais

atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas a variaes nas emisses por fontes e remoes por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos agrcolas e de mudana no uso da terra e florestas devem ser adicionadas, ou subtradas, das quantidades atribudas para as Partes do Protocolo includas no Anexo I da Conveno, como estabelecido no Artigo 3, pargrafo 4, do Protocolo;

(b) Definio dos princpios, das modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificao, elaborao de relatrio e prestao de contas do comrcio de emisses, conforme o Artigo 17 do Protocolo;

(c) Elaborao de diretrizes para que qualquer Parte do Protocolo includa no Anexo I da Conveno transfira ou adquira de qualquer outra dessas Partes unidades de reduo de emisso resultantes de projetos com o objetivo de reduzir emisses antrpicas por fontes ou aumentar remoes antrpicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, como estabelecido no Artigo 6 do Protocolo;

(d) Considerao e, conforme o caso, adoo de aes sobre metodologias apropriadas para tratar da situao das Partes listadas no Anexo B do Protocolo para as quais projetos isolados teriam um efeito proporcional significativo sobre as emisses no perodo de compromisso;

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(e) Anlise das implicaes do Artigo 12, pargrafo 10, do Protocolo;

6. Convida o Presidente do rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico e o Presidente do rgo Subsidirio de Implementao a fazer uma proposta conjunta para esses rgos, em suas oitavas sesses, sobre a designao a eles de trabalho preparatrio para permitir que a Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes do Protocolo, em sua primeira sesso aps a entrada em vigor do Protocolo, realize as tarefas a ela atribudas pelo Protocolo.

Deciso 2/.3

Questes metodolgicas relacionadas ao Protocolo de Kyoto

A Conferncia das Partes,

Lembrando suas decises 4/.1 e 9/.2,

Endossando as concluses relevantes do rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico em sua quarta sesso,1

1. Reafirma que as Partes devem utilizar as Diretrizes Revisadas de 1996 para Inventrios Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Intergovernamental sobre Mudana do Clima para estimar e relatar as emisses antrpicas por fontes e as remoes antrpicas por sumidouros dos gases de efeito estufa no controlados pelo Protocolo de Montreal;

2. Afirma que as emisses efetivas de hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre devem ser estimadas, quando houver dados disponveis, e utilizadas na preparao dos relatrios de emisses. As Partes devem esforar-se ao mximo para desenvolver as fontes de dados necessrias;

3. Reafirma que os potenciais de aquecimento global utilizados pelas Partes devem ser os fornecidos pelo Intergovernamental sobre Mudana do Clima em seu Segundo Relatrio de Avaliao (1995 IPCC GWP values - valores do potencial de aquecimento global estabelecidos em 1995 pelo IPCC) com base nos efeitos dos gases de efeito estufa considerados em um horizonte de 100 anos, levando em conta as incertezas inerentes e complexas envolvidas nas estimativas dos potenciais de aquecimento global. Alm disso, apenas a ttulo de informao, as Partes tambm podem fazer uso de um outro horizonte de tempo, como estipulado no Segundo Relatrio de Avaliao;

4. Lembra que, de acordo com a verso revisada de 1996 das Diretrizes para Inventrios Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Intergovernamental sobre Mudana do Clima, as emisses baseadas em combustvel vendido a navios ou aeronaves do transporte internacional no devem ser includas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; e incita o rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico a definir melhor a incluso dessas emisses nos inventrios gerais de gases de efeito estufa das Partes;

5. Decide que as emisses resultantes de operaes multilaterais conforme a Carta das Naes Unidas no devem ser includas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; outras emisses relacionadas a operaes devem ser includas nos totaisnacionais das emisses de uma ou mais Partes envolvidas.

Deciso 3/.3

Implementao do Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da Conveno

A Conferncia das Partes,

Observando as disposies do Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima,

Observando ainda as disposies do Artigo 3 da Conveno e do Mandato de Berlim em seu pargrafo 1(b),1

1. Solicita ao rgo Subsidirio de Implementao, em sua oitava sesso, que inicie um processo de identificao e determinao de aes necessrias para suprir as necessidades especficas das Partes pases em desenvolvimento, especificadas no Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da Conveno, resultantes de efeitos adversos da mudana do clima e/ou do efeito da implementao de medidas de resposta. As questes a serem consideradas devem incluir aes relacionadas com a obteno de fundos, seguro e transferncia de tecnologia;

2. Solicita ainda ao rgo Subsidirio de Implementao que informe Conferncia das Partes, em sua quarta sesso, os resultados desse processo;

3. Convida a Conferncia das Partes, em sua quarta sesso, a tomar uma deciso sobre aes com base nas concluses e recomendaes desse processo.

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1 FCCC/AGBM/1995/2 e Corr.1e7 e Corr.1; FCCC/AGBM/1996/5,8e11; FCCC/AGBM/1997/3, 3/Add.1 e Corr.1,5,8 e 8/Add. 1.
2 FCCC//1997/INF.1.

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1 FCCC/SBSTA/1996/20, paras. 30 e 54.
1 Deciso 1/.1.

RELATRIO DA CONFERNCIA DAS PARTES EM SUA TERCEIRA SESSO

Tabela: Total das emisses de dixido de carbono das Partes do Anexo I em 1990, para os fins do Artigo 25 do Protocolo de Kyoto

a Dados baseados em informaes recebidas das 34 Partes do Anexo I que submeteram suas primeiras comunicaes nacionais em 11 de dezembro de 1997 ou antes dessa data, compiladas pelo Secretariado em vrios documentos (A/AC.237/81; FCCC//1996/12/Add.2 e FCCC/SB/1997/6). Algumas das comunicaes continham dados sobre as emisses de CO2 por fontes e remoes por sumidouros resultantes de mudana no uso da terra e florestas, porm esses dados no foram includos porque as informaes foram relatadas de diferentes modos.

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