Quando
adotaram a Conveno-Quadro das Naes Unidas
sobre Mudana do Clima, em 1992, os governos
reconheceram que ela poderia ser a propulsora de aes
mais enrgicas no futuro. Ao estabelecer um
processo permanente de reviso, discusso e troca
de informaes, a Conveno possibilita a adoo
de compromissos adicionais em resposta a mudanas
no conhecimento cientfico e nas disposies polticas.
A
primeira reviso da adequao dos compromissos
dos pases desenvolvidos foi conduzida, como
previsto, na primeira sesso da Conferncia das
Partes (COP-1), que ocorreu em Berlim, em 1995. As
Partes decidiram que o compromisso dos pases
desenvolvidos de voltar suas emisses para os nveis
de 1990, at o ano 2000, era inadequado para se
atingir o objetivo de longo prazo da Conveno,
que consiste em impedir uma interferncia antrpica
(produzida pelo homem) perigosa no sistema climtico.
Ministros
e outras autoridades responderam com a adoo do
Mandato de Berlim e com o incio de um nova
fase de discusses sobre o fortalecimento dos
compromissos dos pases desenvolvidos. O grupo Ad
Hoc sobre o Mandato de Berlim (AGBM) foi ento
formado para elaborar o esboo de um acordo que, aps
oito sesses, foi encaminhado COP-3 para negociao
final.
Cerca
de 10.000 delegados, observadores e jornalistas
participaram desse evento de alto nvel realizado
em Kyoto, Japo, em dezembro de 1997. A conferncia
culminou na deciso por consenso (1/.3) de
adotar-se um Protocolo segundo o qual os pases
industrializados reduziriam suas emisses
combinadas de gases de efeito estufa em pelo menos
5% em relao aos nveis de 1990 at o perodo
entre 2008 e 2012. Esse compromisso, com vinculao
legal, promete produzir uma reverso da tendncia
histrica de crescimento das emisses iniciadas
nesses pases h cerca de 150 anos.
O
Protocolo de Kyoto foi aberto para em 16
de maro de 1998. Entrar em vigor 90 dias aps a
sua ratificao por pelo menos 55 Partes da Conveno,
incluindo os pases desenvolvidos que
contabilizaram pelo menos 55% das emisses totais
de dixido de carbono em 1990 desse grupo de pases
industrializados. Enquanto isso, as Partes da Conveno
sobre Mudana do Clima continuaro a observar os
compromissos assumidos sob a Conveno e a
preparar-se para a futura implementao do
Protocolo.
ndice
Os
Artigos do Protocolo de Kyoto Conveno-Quadro
das Naes Unidas sobre Mudana do Clima no tm
ttulos; os tpicos indicativos abaixo visam
apenas auxiliar o leitor e no fazem parte do texto
oficial, que inicia na pg. 3.
Prembulo
1.
Definies
2.
Polticas e medidas
3.
Compromissos quantificados de limitao e
reduo de emisses
4.
Efetivao de compromissos em conjunto
5.
Questes metodolgicas
6.
Transferncia e aquisio de reduo de
emisses (implementao conjunta)
7.
Comunicao de informaes
8.
Reviso de informaes
9.
Reviso do Protocolo
10.
Continuando a promover a implementao dos
compromissos existentes
11.
Mecanismo financeiro
12.
Mecanismo de desenvolvimento limpo
13.
Conferncia das Partes na qualidade
de reunio das Partes do Protocolo
14.
Secretariado
15.
rgos subsidirios
16.
Processo multilateral de consultas
17.
Comrcio de emisses
18.
No-cumprimento
19.
Soluo de controvrsias
20.
Emendas
21.
Adoo e emenda de anexos
22.
Direito de voto
23.
Depositrio
24.
e ratificao, aceitao,
aprovao ou adeso
25.
Entrada em vigor
26.
Reservas
27.
Denncia
28.
Textos autnticos
Anexo A: Gases de efeito
estufa e categorias de setores/fontes
Anexo B: Compromissos
quantificados de limitao ou reduo de emisses
por Parte.
A
tabela e as trs decises da COP a seguir no
fazem parte do Protocolo de Quioto mas foram includas
porque fornecem informaes relevantes para a adoo
do Protocolo e sua implementao.
Deciso
1/.3: Adoo do Protocolo de Quioto Conveno-Quadro
das Naes Unidas sobre Mudana do Clima
Deciso
2/.3: Questes metodolgicas relacionadas ao
Protocolo de Quioto
Deciso
3/.3: Implementao do Artigo 4, pargrafos 8 e
9, da Conveno
Tabela:
Total das emisses de dixido de carbono
das Partes do Anexo I em 1990, para os fins
do Artigo 25 do Protocolo de Quioto.
PROTOCOLO
DE KYOTO CONVENO-QUADRO DAS NAES UNIDAS
SOBRE MUDANA DO CLIMA
As
Partes deste Protocolo,
Sendo
Partes da Conveno-Quadro das Naes Unidas
sobre Mudana do Clima, doravante denominada
Conveno,
Procurando
atingir o objetivo final da Conveno, conforme
expresso no Artigo 2,
Lembrando
as disposies da Conveno,
Seguindo
as orientaes do Artigo 3 da Conveno,
Em
conformidade com o Mandato de Berlim adotado
pela deciso 1/.1 da Conferncia das Partes da
Conveno em sua primeira sesso,
Convieram no seguinte:
ARTIGO
1
Para
os fins deste Protocolo, aplicam-se as definies
contidas no Artigo 1 da Conveno. Adicionalmente:
1.
Conferncia das Partes significa a Conferncia
das Partes da Conveno.
Conveno
significa a Conveno-Quadro das Naes Unidas
sobre Mudana do Clima, adotada em Nova York em 9
de maio de 1992.
2.
Intergovernamental sobre Mudana do
Clima significa o Intergovernamental sobre
Mudana do Clima estabelecido conjuntamente pela
Organizao Meteorolgica Mundial e pelo Programa
das Naes Unidas para o Meio Ambiente
em 1988.
3.
Protocolo de Montreal significa o Protocolo
de Montreal sobre Substncias que Destrem
a Camada de Oznio, adotado em Montreal
em 16 de setembro de 1987 e com os ajustes
e emendas adotados posteriormente.
4.
Partes presentes e votantes significa as
Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou
negativo.
5.
Parte significa uma Parte deste Protocolo, a
menos que de outra forma indicado pelo contexto.
6.
Parte includa no Anexo I significa uma Parte
includa no Anexo I da Conveno, com as emendas
de que possa ser objeto, ou uma Parte que tenha
feito uma notificao conforme previsto no Artigo
4, pargrafo 2(g), da Conveno.
ARTIGO
2
1.
Cada Parte includa no Anexo I, ao cumprir
seus compromissos quantificados de limitao
e reduo de emisses assumidos sob o Artigo
3, a fim de promover o desenvolvimento sustentvel,
deve:
(a)
Implementar e/ou aprimorar polticas e medidas de
acordo com suas circunstncias nacionais, tais
como:
(i)
O aumento da eficincia energtica em
setores relevantes da economia nacional;
(ii)
A proteo e o aumento de sumidouros e
reservatrios de gases de efeito estufa no
controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em
conta seus compromissos assumidos em acordos
internacionaisrelevantes sobre o meio ambiente, a
promoo de prticas sustentveis de manejo
florestal,
florestamento e reflorestamento;
(iii)
A promoo de formas sustentveis de
agricultura luz das consideraes sobre a mudana
do clima;
(iv)
A pesquisa, a promoo, o desenvolvimento e
o aumento do uso de formas novas e renovveis de
energia, de tecnologias de seqestro de dixido de
carbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que
sejam avanadas e inovadoras;
(v)A
reduo gradual ou eliminao de imperfeies
de mercado, de incentivos fiscais, de isenes
tributrias e tarifrias e de subsdios
para todos os setores emissores de gases
de efeito estufa que sejam contrrios
ao objetivo da Conveno e aplicao de
instrumentos de mercado;
(vi)
O estmulo a reformas adequadas em setores
relevantes, visando a promoo de polticas e
medidas que limitem ou reduzam emisses de gases de
efeito estufa no controlados pelo Protocolo de
Montreal;
(vii)
Medidas para limitar e/ou reduzir
as emisses de gases de efeito estufa no
ontrolados pelo Protocolo de Montreal no
setor de transportes;
(viii)
A limitao e/ou reduo de emisses de
metano por meio de sua recuperao e utilizao
no tratamento de resduos, bem como na produo,
no transporte e na distribuio de energia;
(b)
Cooperar com outras Partes includas no
Anexo I no aumento da eficcia individual
e combinada de suas polticas e medidas
adotadas segundo este Artigo, conforme o
Artigo 4, pargrafo 2(e)(i), da Conveno.
Para esse fim, essas Partes devem adotar
medidas para compartilhar experincias e
trocar informaes sobre tais polticas
e medidas, inclusive desenvolvendo formas
de melhorar sua comparabilidade, transparncia
e eficcia. A Conferncia das Partes na
qualidade de reunio das Partes deste Protocolo
deve, em sua primeira sesso ou to logo
seja praticvel a partir de ento, considerar
maneiras defacilitar tal cooperao, levando
em conta toda a informao relevante.
2.
As Partes includas no Anexo I devem procurar
limitar ou reduzir as emisses de gases de efeito
estufa no controlados pelo Protocolo de Montreal
originrias de combustveis do transporte areo e
martimo internacional, conduzindo o trabalho pela
Organizao de Aviao Civil Internacional
e pela Organizao Martima Internacional,
respectivamente.
3.
As Partes includas no Anexo I devem empenhar-se
em implementar polticas e medidas a que
se refere este Artigo de forma a minimizar
efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos
da mudana do clima, os efeitos sobre o
comrcio internacional e os impactos sociais,
ambientais e econmicos sobre outras Partes,
especialmente as Partes pases em desenvolvimento
e em particular as identificadas no Artigo
4, pargrafos 8 e 9, da Conveno, levando
em conta o Artigo 3 da Conveno. A Conferncia
das Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo pode realizar aes adicionais,
conforme o caso, para promover a implementao
das disposies deste pargrafo.
4.
Caso a Conferncia das Partes na qualidade de reunio
das Partes deste Protocolo considere proveitoso
coordenar qualquer uma das polticas e medidas do
pargrafo 1(a) acima, levando em conta as
diferentes circunstncias nacionais e os possveis
efeitos, deve considerar modos e meios de definir a
coordenao de tais polticas e medidas.
ARTIGO
3
1.
As Partes includas no Anexo I devem,
individual ou conjuntamente, assegurar que
suas emisses antrpicas agregadas,
expressas em dixido de carbono equivalente,
dos gases de efeito estufa listados no Anexo A
no excedam suas quantidades atribudas,
calculadas em conformidade com seus
compromissos quantificados de limitao e
reduo de emisses descritos no Anexo B e
de acordo com as disposies deste Artigo,
com vistas a reduzir suas emisses totais
desses gases em pelo menos 5 por cento abaixo
dos nveis de 1990 no perodo de compromisso
de 2008 a 2012.
2.
Cada Parte includa no Anexo I deve, at
2005, ter realizado um progresso comprovado
para alcanar os compromissos
assumidos sob este Protocolo.
3.
As variaes lquidas nas emisses por
fontes e remoes por sumidouros de gases de
efeito estufa resultantes de mudana direta,
induzida pelo homem, no uso da terra e nas
atividades florestais, limitadas ao
florestamento, reflorestamento e
desflorestamento desde 1990, medidas como
variaes verificveis nos estoques de
carbono em cada perodo de compromisso, devero
ser utilizadas para atender os compromissos
assumidos sob este Artigo por cada Parte includa
no Anexo I. As emisses por fontes e remoes
por sumidouros de gases de efeito estufa
associadas a essas atividades devem ser
relatadas de maneira transparente e comprovvel
e revistas em conformidade com os Artigos 7 e
8.
4.
Antes da primeira sesso da Conferncia das
Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo, cada Parte includa no Anexo
I deve submeter considerao do rgo
Subsidirio de Assessoramento Cientfico e
Tecnolgico dados para o estabelecimento do
seu nvel de estoques de carbono em 1990 e
possibilitar a estimativa das suas mudanas
nos estoques de carbono nos anos subseqentes.
A Conferncia das Partes na qualidade de
reunio das Partes deste Protocolo deve, em
sua primeira sesso ou assim que seja praticvel
a partir de ento, decidir sobre as
modalidades, regras e diretrizes sobre como e
quais so as atividades adicionais induzidas
pelo homem relacionadas com mudanas nas
emisses por fontes e remoes por
sumidouros de gases de efeito estufa nas
categorias de solos agrcolas e de mudana
no uso da terra e florestas, que devem ser
acrescentadas ou subtradas da quantidade
atribuda para as Partes includas no Anexo
I, levando em conta as incertezas, a transparncia
na elaborao de relatrio, a comprovao,
o trabalho metodolgico do
Intergovernamental sobre Mudana do Clima, o
assessoramento fornecido pelo rgo Subsidirio
de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico
em conformidade com o Artigo 5 e as decises
da Conferncia das Partes. Tal deciso ser
aplicada a partir do segundo perodo de
compromisso. A Parte poder optar por aplicar
essa deciso sobre as atividades adicionais
induzidas pelo homem no seu primeiro perodo
de compromisso, desde que essas atividades
tenham se realizado a partir de 1990.
5.
As Partes em processo de transio para uma
economia de mercado includas no Anexo I,
cujo ano ou perodo de base foi estabelecido
em conformidade com a deciso 9/.2 da
Conferncia das Partes em sua segunda sesso,
devem usar esse ano ou perodo de base para a
implementao dos seus compromissos
previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte
em processo de transio para uma economia
de mercado includa no Anexo I que ainda no
tenha submetido a sua primeira comunicao
nacional, conforme o Artigo 12 da Conveno,
tambm pode notificar a Conferncia das
Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo da sua inteno de utilizar
um ano ou perodo histricos de base que no
1990 para a implementao de seus
compromissos previstos neste Artigo. A Conferncia
das Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo deve decidir sobre a aceitao
de tal notificao.
6.
Levando em conta o Artigo 4, pargrafo 6, da
Conveno, na implementao dos
compromissos assumidos sob este Protocolo que
no os deste Artigo, a Conferncia das
Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo conceder um certo grau de
flexibilidade s Partes em processo de transio
para uma economia de mercado includas no
Anexo I.
7.
No primeiro perodo de compromissos
quantificados de limitao e reduo de
emisses, de 2008 a 2012, a quantidade atribuda
para cada Parte includa no Anexo I deve ser
igual porcentagem descrita no Anexo B de
suas emisses antrpicas agregadas,
expressas em dixido de carbono equivalente,
dos gases de efeito estufa listados no Anexo A
em 1990, ou o ano ou perodo de base
determinado em conformidade com o pargrafo 5
acima, multiplicado por cinco. As Partes includas
no Anexo I para as quais a mudana no uso da
terra e florestas constituram uma fonte lquida
de emisses de gases de efeito estufa em 1990
devem fazer constar, no seu ano ou perodo de
base de emisses de 1990, as emisses antrpicas
agregadas por fontes
menos as remoes antrpicas por
sumidouros em 1990, expressas em dixido de
carbono equivalente, devidas mudana no
uso da terra, com a finalidade de calcular sua
quantidade atribuda.
8.
Qualquer Parte includa no Anexo I pode
utilizar 1995 como o ano base para os
hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e
hexafluoreto de enxofre, na realizao dos clculos
mencionados no pargrafo 7 acima.
9.
Os compromissos das Partes includas no Anexo
I para os perodos subseqentes devem ser
estabelecidos em emendas ao Anexo B deste
Protocolo, que devem ser adotadas em
conformidade com as disposies do Artigo
21, pargrafo 7. A Confernciadas Partes na
qualidade de reunio das Partes deste
Protocolo deve dar incio considerao
de tais compromissos pelo menos sete anos
antes do trmino do primeiro perodo de
compromisso ao qual se refere o pargrafo 1
acima.
10.
Qualquer unidade de reduo de emisses, ou
qualquer parte de uma quantidade atribuda,
que uma Parte adquira de outra Parte em
conformidade com as disposies do Artigo 6
ou do Artigo 17 deve ser acrescentada
quantidade atribuda Parte adquirente.
11.
Qualquer unidade de reduo de emisses, ou
qualquer parte de uma quantidade atribuda,
que uma Parte transfira para outra Parte em
conformidade com as disposies do Artigo 6
ou do Artigo 17 deve ser subtrada da
quantidade atribuda Parte transferidora.
O:P>
12.
Qualquer reduo certificada de emisses
que uma Parte adquira de outra Parte em
conformidade com as disposies do Artigo 12
deve ser acrescentada quantidade atribuda
Parte adquirente.
13.
Se as emisses de uma Parte includa no
Anexo I em um perodo de compromisso forem
inferiores a sua quantidade atribuda
prevista neste Artigo, essa diferena,
mediante solicitao dessa Parte, deve ser
acrescentada quantidade atribuda a essa
Parte para perodos de compromisso subseqentes.
14.
Cada Parte includa no Anexo I deve
empenhar-se para implementar os compromissos
mencionados no pargrafo 1 acima de forma que
sejam minimizados os efeitos adversos, tanto
sociais como ambientais e econmicos, sobre
as Partes pases em desenvolvimento,
particularmente as identificadas no Artigo 4,
pargrafos 8 e 9, da Conveno. Em consonncia
com as decises pertinentes da Conferncia
das Partes sobre a implementao desses pargrafos,
a Conferncia das Partes na qualidade de
reunio das Partes deste Protocolo deve, em
sua primeira sesso, considerar quais as aes
se fazem necessrias para minimizar os
efeitos adversos da mudana do clima e/ou os
impactos de medidas de resposta sobre as
Partes mencionadas nesses pargrafos. Entre
as questes a serem consideradas devem estar
a obteno de fundos, seguro e transferncia
de tecnologia.
|
ARTIGO
4
1.
Qualquer Parte includa no Anexo I que tenha
acordado em cumprir conjuntamente seus
compromissos assumidos sob o Artigo 3 ser
considerada como tendo cumprido esses
compromissos se o total combinado de suas
emisses antrpicas agregadas, expressas em
dixido de carbono equivalente, dos gases de
efeito estufa listados no Anexo A no exceder
suas quantidades atribudas, calculadas de
acordo com seus compromissos quantificados de
limitao e reduo de emisses,
descritos no Anexo B, e em conformidade com as
disposies do Artigo 3. O respectivo nvel
de emisso determinado para cada uma das
Partes do acordo deve ser nele especificado.
2.
As Partes de qualquer um desses acordos devem
notificar o Secretariado sobre os termos do
acordo na data de depsito de seus
instrumentos de ratificao, aceitao,
aprovao ou adeso a este Protocolo. O
Secretariado, por sua vez, deve informar os
termos do acordo s Partes e aos signatrios
da Conveno.
3.
Qualquer desses acordos deve permanecer em
vigor durante o perodo de compromisso
especificado no Artigo 3, pargrafo 7.
4.
Se as Partes atuando conjuntamente assim o
fizerem no mbito de uma organizao
regional de integrao econmica e junto
com ela, qualquer alterao na composio
da organizao aps a adoo deste
Protocolo no dever afetar compromissos
existentes no mbito deste Protocolo.
Qualquer alterao na composio da
organizao s ser vlida para fins dos
compromissos previstos no Artigo 3 que sejam
adotados em perodo subseqente ao dessa
alterao.
5.
Caso as Partes desses acordos no atinjam seu
nvel total combinado de reduo de emisses,
cada Parte desses acordos deve se
responsabilizar pelo seu prprio nvel de
emisses determinado no acordo.
6.
Se as Partes atuando conjuntamente assim o
fizerem no mbito de uma organizao
regional de integrao econmica que seja
Parte deste Protocolo e junto com ela, cada
Estado-Membro dessa organizao regional de
integrao econmica individual e
conjuntamente com a organizao regional de
integrao econmica, atuando em
conformidade com o Artigo 24, no caso de no
ser atingido o nvel total combinado de reduo
de emisses, deve se responsabilizar por seu
nvel de emisses como notificado em
conformidade com este Artigo.
ARTIGO
5
1.
Cada Parte includa no Anexo I deve
estabelecer, dentro do perodo mximo de um
ano antes do incio do primeiro perodo de
compromisso, um sistema nacional para a
estimativa das emisses antrpicas por
fontes e das remoes antrpicas por
sumidouros de todos os gases de efeito estufa
no controlados pelo Protocolo de Montreal.
As diretrizes para tais sistemas nacionais,
que devem incorporar as metodologias
especificadas no pargrafo 2 abaixo, devem
ser decididas pela
Conferncia
das Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo em sua primeira sesso.
2.
As metodologias para a estimativa das emisses
antrpicas por fontes e das remoes antrpicas
por sumidouros de todos os gases de efeito
estufa no controlados pelo Protocolo de
Montreal devem ser as aceitas pelo
Intergovernamental sobre Mudana do Clima e
acordadas pela Conferncia das Partes em sua
terceira sesso. Onde no forem utilizadas
tais metodologias, ajustes adequados devem ser
feitos de acordo com as metodologias acordadas
pela Conferncia das Partes na qualidade de
reunio das Partes deste Protocolo em sua
primeira sesso. Com base no trabalho, inter
alia, do Intergovernamental sobre Mudana
do Clima e no assessoramento prestado pelo rgo
Subsidirio de Assessoramento Cientfico e
Tecnolgico, a Conferncia das Partes na
qualidade de reunio das Partes deste
Protocolo deve rever periodicamente e,
conforme o caso, revisar tais metodologias e
ajustes, levando plenamente em conta qualquer
deciso pertinente da Conferncia das
Partes. Qualquer
reviso das metodologias ou ajustes deve ser
utilizada somente com o propsito de garantir
o cumprimento dos compromissos previstos no
Artigo 3 com relao a qualquer perodo de
compromisso adotado posteriormente a essa
reviso.
3.
Os potenciais de aquecimento global utilizados
para calcular a equivalncia em dixido de
carbono das emisses antrpicas por fontes e
das remoes antrpicas por sumidouros dos
gases de efeito estufa listados no Anexo A
devem ser os aceitos pelo
Intergovernamental sobre Mudana do Clima e
acordados pela Conferncia das Partes em sua
terceira sesso. Com base no trabalho, inter
alia, do Intergovernamental sobre Mudana
do Clima e no assessoramento prestado pelo rgo
Subsidirio de Assessoramento Cientfico e
Tecnolgico, a Conferncia das Partes na
qualidade de reunio das Partes deste
Protocolo deve rever periodicamente e,
conforme o caso, revisar o potencial de
aquecimento global de cada um dos gases de
efeito estufa, levandoplenamente em conta
qualquer deciso pertinente da Conferncia
das Partes. Qualquer reviso de um potencial
de aquecimento global deve ser aplicada
somente aos compromissos assumidos sob o
Artigo 3 com relao a qualquer perodo de
compromisso adotado posteriormente a essa
reviso.
ARTIGO
6
1.
A fim de cumprir os compromissos assumidos sob
o Artigo 3, qualquer Parte includa no Anexo
I pode transferir
para ou adquirir de qualquer outra
dessas Partes unidades de reduo de emisses
resultantes de projetos visando a reduo
das emisses antrpicas por fontes ou o
aumento das remoes antrpicas por
sumidouros de gases de efeito estufa em
qualquer setor da economia, desde que:
(a)
O projeto tenha a aprovao das Partes
envolvidas;
(b)
O projeto promova uma reduo das emisses
por fontes ou um aumento das remoes por
sumidouros que sejam adicionais aos que
ocorreriam na sua ausncia;
(c)
A Parte no adquira nenhuma unidade de reduo
de emisses se no estiver em conformidade
com suas obrigaes assumidas sob os Artigos
5 e 7;
(d)
A aquisio de unidades de reduo de
emisses seja suplementar s aes domsticas
realizadas com o fim de cumprir os
compromissos previstos no Artigo 3.
2.
A Conferncia das Partes na qualidade de
reunio das Partes deste Protocolo pode, em
sua primeira sesso ou assim que seja vivel
a partir de ento, aprimorar diretrizes para
a implementao deste Artigo, incluindo para
verificao e elaborao de relatrios.
3.
Uma Parte includa no Anexo I pode autorizar
entidades jurdicas a participarem, sob sua
responsabilidade, de aes que promovam a
gerao, a transferncia ou a aquisio,
sob este Artigo, de unidades de reduo de
emisses.
4.
Se uma questo de implementao por uma
Parte includa no Anexo I das exignciasmencionadas
neste pargrafo identificada de acordo com
as disposies pertinentes do Artigo 8, as
transferncias e aquisies de unidades de
reduo de emisses podem continuar a ser
feitas depois de ter sido identificada a questo,
desde que quaisquer dessas unidades no sejam
usadas pela Parte para atender os seus
compromissos assumidos sob o Artigo 3 at que
seja resolvida qualquer questo de
cumprimento.
ARTIGO
7
1.
Cada Parte includa no Anexo I deve
incorporar ao seu inventrio anual de emisses
antrpicas por fontes e remoes antrpicas
por sumidouros de gases de efeito estufa no
controlados pelo Protocolo de Montreal,
submetido de acordo com as decises
pertinentes da Conferncia das Partes, as
informaes suplementares necessrias com o
propsito de assegurar o cumprimento do
Artigo 3, a serem determinadas em conformidade
com o pargrafo 4 abaixo.
2.
Cada Parte includa no Anexo I deve
incorporar sua comunicao nacional,
submetida de acordo com o Artigo 12 da Conveno,
as informaes suplementares necessrias
para demonstrar o cumprimento dos compromissos
assumidos sob este Protocolo, a serem
determinadas em conformidade com o pargrafo
4 abaixo.
3.
Cada Parte includa no Anexo I deve submeter
as informaes solicitadas no pargrafo 1
acima anualmente, comeando com o primeiro
inventrio que deve ser entregue, segundo a
Conveno, no primeiro ano do perodo de
compromisso aps a entrada em vigor deste
Protocolo para essa Parte. Cada uma dessas
Partes deve submeter as informaes
solicitadas no pargrafo 2 acima como parte
da primeira comunicao nacional que deve
ser entregue, segundo a Conveno, aps a
entrada em vigor deste Protocolo para a Parte
e aps a adoo de diretrizes como previsto
no pargrafo 4 abaixo. A freqncia das
submisses subseqentes das informaes
solicitadas sob este Artigo deve ser
determinada pela Conferncia das Partes na
qualidade de reunio das Partes deste
Protocolo, levando em conta qualquer prazo
para a submisso de comunicaes nacionais
conforme decidido pela Conferncia das
Partes.
4.
A Conferncia das Partes na qualidade
de reunio das Partes deste Protocolo deve
adotar em sua primeira sesso, e rever
periodicamente a partir de ento, diretrizes
para apreparao das informaes
solicitadas sob este Artigo, levando em conta
as diretrizes para a preparao de comunicaes
nacionais das Partes includas no Anexo I,
adotadas pela Conferncia das Partes. A
Conferncia das Partes na qualidade de reunio
das Partes deste Protocolo deve tambm, antes
do primeiro perodo de compromisso, decidir
sobre as modalidades de contabilizao das
quantidades atribudas.
ARTIGO
8
1.
As informaes submetidas de acordo com o
Artigo 7 por cada Parte includa no Anexo I
devem ser revistas por equipes revisoras de
especialistas em conformidade com as decises
pertinentes da Conferncia das Partes e em
consonncia com as diretrizes adotadas com
esse propsito pela Conferncia das Partes
na qualidade de reunio das Partes deste
Protocolo, conforme o pargrafo 4 abaixo. As
informaes submetidas segundo o Artigo 7,
pargrafo 1, por cada Parte includa no
Anexo I devem ser revistas como parte da
compilao anual e contabilizao dos
inventrios de emisses e das quantidades
atribudas. Adicionalmente, as informaes
submetidas de acordo com o Artigo 7, pargrafo
2, por cada Parte includa no Anexo I devem
ser revistas como parte da reviso das
comunicaes.
2.
As equipes revisoras de especialistas devem
ser coordenadas pelo Secretariado e compostas
por especialistas selecionados a partir de
indicaes das Partes da Conveno e,
conforme o caso, de organizaes
intergovernamentais, em conformidade com a
orientao dada para esse fim pela Conferncia
das Partes.
3.
O processo de reviso deve produzir uma
avaliao tcnica completa e abrangente de
todos os aspectos da implementao deste
Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras
de especialistas devem preparar um
relatrio para a Conferncia das Partes na
qualidade de reunio das Partes deste
Protocolo, avaliando a implementao dos
compromissos da Parte e identificando possveis
problemas e fatores que possam estar
influenciando a efetivao dos compromissos.
Esses relatrios devem ser distribudos pelo
Secretariado a todas as Partes da Conveno.
O Secretariado deve listar as questes de
implementao indicadas em tais relatrios
para posterior considerao pela Conferncia
das Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo.
4.
A Conferncia das Partes na qualidade de
reunio das Partes deste Protocolo deve
adotar em sua primeira sesso, e rever
periodicamente a partir de ento, as
diretrizes para areviso da implementao
deste Protocolo por equipes revisoras de
especialistas, levando em conta as decises
pertinentes da Conferncia das Partes.
5.
A Conferncia das Partes na qualidade de
reunio das Partes deste Protocolo deve, com
a assistncia do rgo Subsidirio de
Implementao e, conforme o caso, do rgo
de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico,
considerar:
(a)
As informaes submetidas pelas Partes
segundo o Artigo 7 e os relatrios das revises
dos especialistas sobre essas informaes,
elaborados de acordo com este Artigo;e
(b)
As questes de implementao listadas pelo
Secretariado em conformidade com o pargrafo
3 acima, bem como qualquer questo levantada
pelas Partes.
6.
A Conferncia das Partes na qualidade de
reunio das Partes deste Protocolo deve tomar
decises sobre qualquer assunto necessrio
para a implementao deste Protocolo de
acordo com as consideraes feitas sobre as
informaes a que se refere o pargrafo 5
acima.
ARTIGO
9
1.
A Conferncia das Partes na qualidade
de reunio das Partes deste Protocolo
deve rever periodicamente este Protocolo
luz das melhores informaes e
avaliaes cientficas disponveis
sobre a mudana do clima e seus
impactos, bem como de informaes tcnicas,
sociais e econmicas relevantes. Tais
revises devem ser coordenadas com
revises pertinentes segundo a Conveno,
em particular as dispostas no Artigo 4,
pargrafo 2(d), e Artigo 7, pargrafo
2(a), da Conveno. Com base nessas
revises, a Conferncia das Partes na
qualidade de reunio das Partes deste
Protocolo deve tomar as providncias
adequadas.
2.
A primeira reviso deve acontecer na
segunda sesso da Conferncia das
Partes na qualidade de reunio das
Partes deste Protocolo. Revises subseqentes
devem acontecer em intervalos regulares
e de maneira oportuna.
ARTIGO
10
Todas
as Partes, levando em conta suas
responsabilidades comuns mas
diferenciadas e suas prioridades de
desenvolvimento, objetivos e circunstncias
especficos, nacionais e regionais, sem
a introduo de qualquer novo
compromisso para as Partes no includas
no Anexo I, mas reafirmando os
compromissos existentes no Artigo 4, pargrafo
1, da Conveno, e continuando a fazer
avanar a implementao desses
compromissos a fim de atingir o
desenvolvimento sustentvel, levando em
conta o Artigo 4, pargrafos 3, 5 e 7,
da Conveno, devem:
(a)
Formular, quando apropriado e na medida
do possvel, programas nacionais e,
conforme o caso, regionais adequados,
eficazes em relao aos custos, para
melhorar a qualidade dos fatores de
emisso, dados de atividade e/ou
modelos locais que reflitam as condies
socioeconmicas de cada Parte para a
preparao e atualizao peridica
de inventrios nacionais de emisses
antrpicas por fontes e remoes antrpicas
por sumidouros de todos os gases de
efeito estufa no controlados pelo
Protocolo de Montreal, empregando
metodologias comparveis a serem
acordadas pela Conferncia das Partes e
consistentes com as diretrizes para a
preparao de comunicaes nacionais
adotadas pela Conferncia das Partes;
(b)
Formular, implementar, publicar e
atualizar regularmente programas
nacionais e, conforme o caso, regionais,
que contenham medidas para mitigar a
mudana do clima bem como medidas para
facilitar uma adaptao adequada
mudana do clima:
(i)
Tais programas envolveriam, entre
outros, os setores de energia,
transporte e indstria, bem como os de
agricultura, florestas e tratamento de
resduos. Alm disso, tecnologias e mtodos
de adaptao para aperfeioar o
planejamento espacial melhorariam a
adaptao mudana do clima; e
(ii)
As Partes includas no Anexo I devem
submeter informaes sobre aes no
mbito deste Protocolo, incluindo
programas nacionais, em conformidade com
o Artigo 7; e as outras Partes devem
buscar incluir em suas comunicaes
nacionais, conforme o caso, informaes
sobre programas que contenham medidas
que a Parte acredite contribuir para
enfrentar a mudana do clima e seus
efeitos adversos, incluindo areduo
dos aumentos das emisses de gases de
efeito estufa e aumento dos sumidouros e
remoes, capacitao e medidas de
adaptao;
(c)
Cooperar na promoo de modalidades
efetivas para o desenvolvimento, a
aplicao e a difuso, e tomar todas
as medidas possveis para promover,
facilitar e financiar, conforme o caso,
a transferncia ou o o a
tecnologias, know-how, prticas e
processos ambientalmente seguros
relativos mudana do clima, em
particular para os pases em
desenvolvimento, incluindo a formulao
de polticas e programas para a
transferncia efetiva de tecnologias
ambientalmente seguras que sejam de
propriedade pblica ou de domnio pblico
e a criao, no setor privado, de um
ambiente propcio para promover e
melhorar a transferncia de tecnologias
ambientalmente seguras e o o a
elas;
(d)
Cooperar nas pesquisas cientficas e tcnicas
e promover a manuteno e o
desenvolvimento de sistemas de observao
sistemtica e o desenvolvimento de
arquivos de dados para reduzir as
incertezas relacionadas ao sistema climtico,
os efeitos adversos da mudana do clima
e as conseqncias econmicas e
sociais das vrias estratgias de
resposta e promover o desenvolvimento e
o fortalecimento da capacidade e dos
recursos endgenos para participar dos
esforos, programas e redes
internacionais e intergovernamentais de
pesquisa e observao sistemtica,
levando em conta o Artigo 5 da Conveno;
(e)
Cooperar e promover em nvel
internacional e, conforme o caso, por
meio de organismos existentes, a elaborao
e a execuo de programas de educao
e treinamento,
incluindo o fortalecimento da capacitao
nacional, em particular a capacitao
humana e institucional e o intercmbio
ou cesso de pessoal para treinar
especialistas nessas reas, em
particular para os pases em
desenvolvimento, e facilitar em nvel
nacional a conscientizao pblica e
o o pblico a informaes sobre
a mudana do clima. Modalidades
adequadas devem ser desenvolvidas para
implementar essas atividades por meio
dos rgos apropriados da Conveno,
levando em conta o Artigo 6 da Conveno;
(f)
Incluir em suas comunicaes nacionais
informaes sobre programas
eatividades empreendidos em conformidade
com este Artigo de acordo com as decises
pertinentes da Conferncia das Partes;
(g)
Levar plenamente em conta, na implementao
dos compromissos previstos neste Artigo,
o Artigo 4, pargrafo 8, da Conveno.
|
ARTIGO 11
1.
Na implementao do Artigo 10, as
Partes devem levar em conta as disposies
do Artigo 4, pargrafos 4, 5, 7, 8 e 9,
da Conveno.
2.
No contexto da implementao do Artigo
4, pargrafo 1, da Conveno, em
conformidade com as disposies do
Artigo 4, pargrafo 3, e do Artigo 11
da Conveno, e por meio da entidade
ou entidades encarregadas da operao
do mecanismo financeiro da Conveno,
as Partes pases desenvolvidos e as
demais Partes desenvolvidas includas
no Anexo II da Conveno devem:
(a)
Prover recursos financeiros novos e
adicionais para cobrir integralmente os
custos por elas acordados incorridos
pelas Partes pases em desenvolvimento
para fazer avanar a implementao
dos compromissos assumidos sob o Artigo
4, pargrafo 1(a), da Conveno e
previstos no Artigo 10, alnea (a); e
(b)
Tambm prover esses recursos
financeiros, inclusive para a transferncia
de tecnologia, de que necessitem as
Partes pases em desenvolvimento para
cobrir integralmente os custos
incrementais para fazer avanar a
implementao dos compromissos
existentes sob o Artigo 4, pargrafo 1,
da Conveno e descritos no Artigo 10
e que sejam acordados entre uma Parte pas
em desenvolvimento e a entidade ou
entidades internacionais a que se refere
o Artigo 11 da Conveno, em
conformidade com esse Artigo.
A
implementao desses compromissos
existentes deve levar em conta a
necessidade de que o fluxo de recursos
financeiros seja adequado e previsvel
e a importncia da diviso adequada do
nus entre as Partes pases
desenvolvidos. A orientao para a
entidade ou entidades encarregadas da
operao do mecanismo financeiro da
Convenoem decises pertinentes da
Conferncia das Partes, incluindo as
acordadas antes da adoo deste
Protocolo, aplica-se mutatis mutandis s
disposies deste pargrafo.
3.
As Partes pases desenvolvidos e demais
Partes desenvolvidas do Anexo II da
Conveno podem tambm prover
recursos financeiros para a implementao
do Artigo 10 por meio de canais
bilaterais, regionais e multilaterais e
as Partes pases em desenvolvimento
podem deles beneficiar-se.
ARTIGO
12
1.
Fica definido um mecanismo de
desenvolvimento limpo.
2.
O objetivo do mecanismo de
desenvolvimento limpo deve ser assistir
s Partes no includas no Anexo I
para que atinjam o desenvolvimento
sustentvel e contribuam para o
objetivo final da Conveno, e
assistir s Partes includas no Anexo
I para que cumpram seus compromissos
quantificados de limitao e reduo
de emisses, assumidos no Artigo 3.
3.
Sob o mecanismo de desenvolvimento
limpo:
(a)
As Partes no includas no Anexo I
beneficiar-se-o de atividades de
projetos que resultem em redues
certificadas de emisses; e
(b)
As Partes includas no Anexo I podem
utilizar as redues certificadas de
emisses, resultantes de tais
atividades de projetos, para contribuir
com o cumprimento de parte de seus
compromissos quantificados de limitao
e reduo de emisses, assumidos no
Artigo 3, como determinado pela Conferncia
das Partes na qualidade de reunio das
Partes deste Protocolo.
4.
O mecanismo de desenvolvimento limpo
deve sujeitar-se autoridade e orientao
da Conferncia das Partes na qualidade
de reunio das Partes deste Protocolo e
superviso de um conselho executivo
do mecanismo de desenvolvimento limpo.
5.
As redues de emisses resultantes
de cada atividade de projeto devem ser
certificadas por entidades operacionais
a serem designadas pela Conferncia das
Partesna qualidade de reunio das
Partes deste Protocolo, com base em:
(a)
Participao voluntria aprovada por
cada Parte envolvida
(b)
Benefcios reais, mensurveis e de
longo prazo relacionados com a mitigao
da mudana do clima, e
(c)
Redues de emisses que sejam
adicionais as que ocorreriam na ausncia
da atividade certificada de projeto.
6.
O mecanismo de desenvolvimento limpo
deve prestar assistncia quanto
obteno de fundos para atividades
certificadas de projetos quando necessrio.
7.
A Conferncia das Partes na qualidade
de reunio das Partes deste Protocolo
deve, em sua primeira sesso, elaborar
modalidades e procedimentos com o
objetivo de assegurar transparncia,
eficincia e prestao de contas das
atividades de projetos por meio de
auditorias e verificaes
independentes.
8.
A Conferncia das Partes na qualidade
de reunio das Partes deste Protocolo
deve assegurar que uma frao dos
fundos advindos de atividades de
projetos certificadas seja utilizada
para cobrir despesas istrativas,
assim como assistir s Partes pases
em desenvolvimento que sejam
particularmente vulnerveis aos efeitos
adversos da mudana do clima para fazer
face aos custos de adaptao.
9.
A participao no mecanismo de
desenvolvimento limpo, incluindo nas
atividades mencionadas no pargrafo
3(a) acima e na aquisio de redues
certificadas de emisso, pode envolver
entidades privadas e/ou pblicas e deve
sujeitar-se a qualquer orientao que
possa ser dada pelo conselho executivo
do mecanismo de desenvolvimento limpo.
10.
Redues certificadas de emisses
obtidas durante o perodo do ano 2000
at o incio do primeiro perodo de
compromisso podem ser utilizadas para
auxiliar no cumprimento das
responsabilidades relativas ao primeiro
perodo de compromisso.
ARTIGO
13
1.
A Conferncia das Partes, o rgo
supremo da Conveno, deve atuar na
qualidadede reunio das Partes deste
Protocolo.
2.
As Partes da Conveno que no sejam
Partes deste Protocolo podem participar
como observadoras das deliberaes de
qualquer sesso da Conferncia das
Partes na qualidade de reunio das
Partes deste Protocolo. Quando a Conferncia
das Partes atuar na qualidade de reunio
das Partes deste Protocolo, as decises
tomadas sob este Protocolo devem ser
tomadas somente por aquelas que sejam
Partes deste Protocolo.
3.
Quando a Conferncia das Partes atuar
na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo, qualquer membro da Mesa
da Conferncia das Partes representando
uma Parte da Conveno mas, nessa
ocasio, no uma Parte deste
Protocolo, deve ser substitudo por um
outro membro, escolhido entre as Partes
deste Protocolo e por elas eleito.
4.
A Conferncia das Partes na qualidade
de reunio das Partes deste Protocolo
deve manter a implementao deste
Protocolo sob reviso peridica e
tomar, dentro de seu mandato, as decises
necessrias para promover a sua
implementao efetiva. Deve executar
as funes a ela atribudas por este
Protocolo e deve:
(a)
Com base em todas as informaes
apresentadas em conformidade com as
disposies deste Protocolo, avaliar a
implementao deste Protocolo pelas
Partes, os efeitos gerais das medidas
tomadas de acordo com este Protocolo, em
particular os efeitos ambientais, econmicos
e sociais, bem como os seus efeitos
cumulativos e o grau de progresso no
atendimento do objetivo da Conveno;
(b)
Examinar periodicamente as obrigaes
das Partes deste Protocolo, com a devida
considerao a qualquer reviso
exigida pelo Artigo 4, pargrafo 2(d),
e Artigo 7, pargrafo 2, da Conveno,
luz do seu objetivo,
da experincia adquirida em sua
implementao e da evoluo dos
conhecimentos cientficos e tecnolgicos,
e a esse respeito, considerar e adotar
relatrios peridicos sobre a
implementao deste Protocolo;
(c)
Promover e facilitar o intercmbio de
informaes sobre medidas adotadas
pelas Partes para enfrentar a mudana
do clima e seus efeitos, levando emconta
as diferentes circunstncias,
responsabilidades e recursos das Partes
e seus respectivos compromissos
assumidos sob este Protocolo;
(d)
Facilitar, mediante solicitao de
duas ou mais Partes, a coordenao de
medidas por elas adotadas para enfrentar
a mudana do clima e seus efeitos,
levando em conta as diferentes circunstncias,
responsabilidades e capacidades das
Partes e seus respectivos compromissos
assumidos sob este Protocolo;
(e)
Promover e orientar, em conformidade com
o objetivo da Conveno e as disposies
deste Protocolo, e levando plenamente em
conta as decises pertinentes da Conferncia
das Partes, o desenvolvimento e aperfeioamento
peridico de metodologias comparveis
para a implementao efetiva deste
Protocolo, a serem acordadas pela Conferncia
das Partes na qualidade de reunio das
Partes deste Protocolo;
(f)
Fazer recomendaes sobre qualquer
assunto necessrio implementao
deste Protocolo;
(g)
Procurar mobilizar recursos financeiros
adicionais em conformidade com o Artigo
11, pargrafo 2;
(h)
Estabelecer os rgos subsidirios
considerados necessrios implementao
deste Protocolo;
(i)
Buscar e utilizar, conforme o caso, os
servios e a cooperao das organizaes
internacionais e dos organismos
intergovernamentais e no-governamentais
competentes, bem como as informaes
por eles fornecidas; e
(j)
Desempenhar as demais funes necessrias
implementao deste Protocolo e
considerar qualquer atribuio
resultante de uma deciso da Conferncia
das Partes.
5.
As regras de procedimento da
Conferncia das Partes e os
procedimentos financeiros aplicados sob
a Conveno devem ser aplicados
mutatis mutandis sob este Protocolo,
exceto quando decidido de outra forma
por consenso pela Conferncia das
Partes na qualidade de reunio das
Partes deste Protocolo.
6.
A primeira sesso da Conferncia das
Partes na qualidade de reunio das
Partes deste Protocolo deve ser
convocada pelo Secretariado juntamente
com a primeira sesso da Conferncia
das Partes programada para depois da
data de entrada em vigor deste
Protocolo. As sesses ordinrias
subseqentes da Conferncia das Partes
na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo devem ser realizadas
anualmente e em conjunto com as sesses
ordinrias da Conferncia das Partes a
menos que decidido de outra forma pela
Conferncia das Partes na qualidade de
reunio das Partes deste Protocolo.
7.
As sesses extraordinrias da Conferncia
das Partes na qualidade de reunio das
Partes deste Protocolo devem ser
realizadas em outras datas quando
julgado necessrio pela Conferncia
das Partes na qualidade de reunio das
Partes deste Protocolo, ou por solicitao
escrita de qualquer Parte, desde que,
dentro de seis meses aps a solicitao
ter sido comunicada s Partes pelo
Secretariado, receba o apoio de pelo
menos um tero das Partes.
8.
As Naes Unidas, seus rgos
especializados e a Agncia
Internacional de Energia Atmica, bem
como qualquer Estado-Membro dessas
organizaes ou observador junto s
mesmas que no seja Parte desta Conveno
podem se fazer representar como
observadores nas sesses da Conferncia
das Partes na qualidade de reunio das
Partes deste Protocolo. Qualquer outro
rgo ou agncia, nacional ou
internacional, governamental ou no-governamental,
competente em assuntos de que trata este
Protocolo e que tenha informado ao
Secretariado o seu desejo de se fazer
representar como observador numa sesso
da Conferncia das Partes na qualidade
de reunio das Partes deste Protocolo,
pode ser itido nessa qualidade, salvo
se pelo menos um tero das Partes
presentes objete. A isso e
participao dos observadores devem
sujeitar-se s regras de procedimento a
que se refere o pargrafo 5 acima.
ARTIGO
14
1.
O Secretariado estabelecido pelo
Artigo 8 da Conveno deve
desempenhar a funode
Secretariado deste Protocolo.
2.
O Artigo 8, pargrafo 2, da
Conveno, sobre as funes do
Secretariado e o Artigo 8, pargrafo
3, da Conveno, sobre as providncias
tomadas para o seu funcionamento,
devem ser aplicados mutatis
mutandis a este Protocolo. O
Secretariado deve, alm disso,
exercer as funes a ele atribudas
sob este Protocolo.
ARTIGO
15
1.
O rgo Subsidirio de
Assessoramento Cientfico e
Tecnolgico e o rgo Subsidirio
de Implementao estabelecidos
nos Artigos 9 e 10 da Conveno
devem atuar, respectivamente, como
o rgo Subsidirio de
Assessoramento Cientfico e
Tecnolgico e o rgo Subsidirio
de Implementao deste
Protocolo. As disposies
relacionadas com o funcionamento
desses dois rgos sob a Conveno
devem ser aplicadas mutatis
mutandis a este Protocolo. As sesses
das reunies do rgo Subsidirio
de Assessoramento Cientfico e
Tecnolgico e do rgo Subsidirio
de Implementao deste Protocolo
devem ser realizadas conjuntamente
com as reunies do rgo
Subsidirio de Assessoramento
Cientfico e Tecnolgico e do rgo
Subsidirio de Implementao da
Conveno, respectivamente.
2.
As Partes da Conveno que no
so Partes deste Protocolo podem
participar como observadoras das
deliberaes de qualquer sesso
dos rgos subsidirios. Quando
os rgos subsidirios atuarem
como rgos subsidirios deste
Protocolo, as decises sob este
Protocolo devem ser tomadas
somente por aquelas que sejam
Partes deste Protocolo.
3.
Quando os rgos subsidirios
estabelecidos pelos Artigos 9 e 10
da Conveno exeram suas funes
com relao a assuntos que dizem
respeito a este Protocolo,
qualquer membro das Mesas desses
rgos subsidirios
representando uma Parte da Conveno,
mas nessa ocasio, no uma Parte
deste Protocolo, deve ser substitudo
por um outro membro escolhido
entre as Partes deste Protocolo e
por elas eleito.
ARTIGO
16
A
Conferncia das Partes na
qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo deve, to logo
seja possvel, considerar a
aplicao a este Protocolo, e
modificao conforme o caso, do
processo multilateral de consultas
a que se refere o Artigo 13 da
Conveno, luz de qualquer
deciso pertinente que possa ser
tomada pela Conferncia das
Partes. Qualquer processo
multilateral de consultas que
possa ser aplicado a este
Protocolo deve operar sem prejuzo
dos procedimentos e mecanismos
estabelecidos em conformidade com
o Artigo 18.
ARTIGO
17
A
Conferncia das Partes deve
definir os princpios, as
modalidades, regras e diretrizes
apropriados, em particular para
verificao, elaborao de
relatrios e prestao de
contas do comrcio de emisses.
As Partes includas no
Anexo B podem participar do comrcio
de emisses com o objetivo de
cumprir os compromissos assumidos
sob o Artigo 3.
Tal comrcio deve ser
suplementar s aes domsticas
com
vistas a atender os
compromissos quantificados de
limitao e reduo de emisses,
assumidos sob esse Artigo.
ARTIGO
18
A
Conferncia das Partes na
qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo deve, em sua
primeira sesso, aprovar
procedimentos e mecanismos
adequados e eficazes para
determinar e tratar de casos de no-cumprimento
das disposies deste Protocolo,
inclusive por meio do
desenvolvimento de uma lista
indicando possveis conseqncias,
levando em conta a causa, o tipo,
o grau e a freqncia do no-cumprimento.
Qualquer procedimento e mecanismo
sob este Artigo que acarrete
conseqncias de carter
vinculante deve ser adotado por
meio de uma emenda a este
Protocolo.
ARTIGO
19
As
disposies do Artigo 14 da
Conveno sobre a soluo de
controvrsias aplicam-se mutatis
mutandis a este Protocolo.
ARTIGO
20
1.
Qualquer Parte pode propor emendas
a este Protocolo.
2.
As emendas a este Protocolo devem
ser adotadas em sesso ordinria
da Conferncia das Partes na
qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo. O texto de
qualquer emenda proposta a este
Protocolo deve ser comunicado s
Partes pelo Secretariado pelo
menos seis meses antes da sesso
em que ser proposta sua adoo.
O texto de qualquer emenda
proposta deve tambm ser
comunicado pelo Secretariado s
Partes e aos signatrios da
Conveno e,
para informao,
ao
Depositrio.
3.
As Partes devem fazer todo o possvel
para chegar a acordo por consenso
sobre qualquer emenda proposta a
este Protocolo. Uma vez exauridos
todos os esforos para chegar a
um consenso sem que se tenha
chegado a um acordo, a emenda deve
ser adotada, em ltima instncia,
por maioria de trs quartos dos
votos das Partes presentes e
votantes na sesso. A emenda
adotada deve ser comunicada pelo
Secretariado ao Depositrio, que
deve comunic-la a todas as
Partes para aceitao.
4.
Os instrumentos de aceitao em
relao a uma emenda devem ser
depositados junto ao Depositrio.
Uma emenda adotada, em
conformidade com o pargrafo 3
acima, deve entrar em vigor para
as Partes que a tenham aceito no
nonagsimo dia aps a data de
recebimento, pelo Depositrio,
dos instrumentos de aceitao de
pelo menos trs quartos das
Partes deste Protocolo.
5.
A emenda deve entrar em vigor para
qualquer outra Parte no nonagsimo
dia aps a data em que a Parte
deposite, junto ao Depositrio,
seu instrumento de aceitao de
tal emenda.
|
ARTIGO 21
1.
Os anexos deste Protocolo
constituem parte integrante do
mesmo e, salvo se expressamente
disposto de outro modo, qualquer
referncia a este Protocolo
constitui ao mesmo tempo referncia
a qualquer de seus anexos.
Qualquer anexo adotado aps
aentrada em vigor deste Protocolo
deve conter apenas listas, formulrios
e qualquer outro material de
natureza descritiva que trate de
assuntos de carter cientfico,
tcnico, istrativo ou de
procedimento.
2.
Qualquer Parte pode elaborar
propostas de anexo para este
Protocolo e propor emendas a
anexos deste Protocolo.
3.
Os anexos deste Protocolo e as
emendas a anexos deste Protocolo
devem ser adotados em sesso
ordinria da Conferncia das
Partes na qualidade de reunio
das Partes deste Protocolo. O
texto de qualquer proposta de
anexo ou de emenda a um anexo deve
ser comunicado s Partes pelo
Secretariado pelo menos seis meses
antes da reunio em que ser
proposta sua adoo. O texto de
qualquer proposta de anexo ou de
emenda a um anexo deve tambm ser
comunicado pelo Secretariado s
Partes e aos signatrios da
Conveno e,
para informao,
ao Depositrio.
4.
As Partes devem fazer todo o possvel
para chegar a acordo por consenso
sobre qualquer proposta de anexo
ou
de emenda a um anexo.
Uma vez exauridos todos os
esforos para chegar a um
consenso sem que se tenha chegado
a um acordo, o anexo ou a emenda a
um anexo devem ser adotados, em ltima
instncia, por maioria de trs
quartos dos votos das Partes
presentes e votantes na sesso.
Os anexos ou emendas a um anexo
adotados devem ser comunicados
pelo Secretariado ao Depositrio,
que deve comunic-los a todas as
Partes para aceitao.
5.
Um anexo, ou emenda a um anexo,
que no Anexo A ou B, que tenha
sido adotado em conformidade com
os pargrafos 3 e 4 acima deve
entrar em vigor para todas as
Partes deste Protocolo seis meses
aps a data de comunicao a
essas Partes, pelo Depositrio,
da adoo do anexo ou da emenda
ao anexo, exceo das Partes
que notificarem o Depositrio,
por escrito, e no mesmo prazo, de
sua no-aceitao do anexo ou
da emenda ao anexo. O anexo ou a
emenda a um anexo devem entrar em
vigor para as Partes que tenham
retirado sua notificao de no-aceitao
no nonagsimo dia aps a data de
recebimento, pelo Depositrio, da
retirada dessa notificao.
6.
Se a adoo de um anexo ou de
uma emenda a um anexo envolver uma
emenda a este Protocolo, esse
anexo ou emenda a um anexo no
deve entrar em vigor at que
entre em vigor a emenda a este
Protocolo.
7.
As emendas aos Anexos A e B deste
Protocolo devem ser adotadas e
entrar em vigor em conformidade
com os procedimentos descritos no
Artigo 20, desde que qualquer
emenda ao Anexo B seja adotada
mediante o consentimento por
escrito da Parte envolvida.
ARTIGO
22
1.
Cada Parte tem direito a um
voto, exceo do disposto no
pargrafo 2 abaixo.
2.
As organizaes regionais de
integrao econmica devem
exercer, em assuntos de sua competncia,
seu direito de voto com um nmero
de votos igual ao nmero de seus
Estados-Membros Partes deste
Protocolo. Essas organizaes no
devem exercer seu direito de voto
se qualquer de seus
Estados-Membros exercer esse
direito e vice-versa.
ARTIGO
23
O
Secretrio-Geral das Naes
Unidas ser o Depositrio deste
Protocolo.
ARTIGO
24
1.
Este Protocolo estar aberto a
e sujeito a ratificao,
aceitao ou aprovao de
Estados e organizaes regionais
de integrao econmica que
sejam Partes da Conveno. Estar
aberto a na sede das Naes
Unidas em Nova York de 16 de maro
de 1998 a 15 de maro de 1999.
Este Protocolo estar aberto a
adeses a partir do dia seguinte
data em que no mais estiver
aberto a s. Os
instrumentos de ratificao,
aceitao, aprovao ou adeso
devem ser depositados junto ao
Depositrio.
2.
Qualquer organizao regional de
integrao econmica que se
torne Parte deste Protocolo, sem
que nenhum de seus Estados-Membros
seja Parte, deve sujeitar-se a
todas as obrigaes previstas
neste Protocolo. No caso de um ou
mais Estados-Membros dessas
organizaes serem Partes deste
Protocolo, a organizao e seus
Estados-Membros devem decidir
sobre suas respectivas
responsabilidades pelo desempenho
de suas obrigaes previstas
neste Protocolo. Nesses casos, as
organizaes e os
Estados-Membros no podem exercer
simultaneamente direitos
estabelecidos por este Protocolo.
3.
Em seus instrumentos de ratificao,
aceitao, aprovao ou adeso,
as organizaes regionais de
integrao econmica devem
declarar o mbito de suas competncias
no tocante a assuntos regidos por
este Protocolo. Essas organizaes
devem tambm informar ao Depositrio
qualquer modificao substancial
no mbito de suas competncias,
o qual, por sua vez, deve
transmitir essas informaes s
Partes.
ARTIGO
25
1.
Este Protocolo entra em vigor no
nonagsimo dia aps a data em
que pelo menos 55 Partes da Conveno,
englobando as Partes includas no
Anexo I que contabilizaram no
total pelo menos 55 por cento das
emisses totais de dixido de
carbono em 1990 das Partes includas
no Anexo I, tenham depositado seus
instrumentos de ratificao,
aceitao, aprovao ou adeso.
2.
Para os fins deste Artigo, as
emisses totais de dixido de
carbono em 1990 das Partes includas
no Anexo I significa a
quantidade comunicada
anteriormente ou na data de adoo
deste Protocolo pelas Partes includas
no Anexo I em sua primeira
comunicao nacional, submetida
em conformidade com o Artigo 12 da
Conveno.
3.
Para cada Estado ou organizao
regional de integrao econmica
que ratifique, aceite, aprove ou
adira a este Protocolo aps terem
sido reunidas as condies para
entrada em vigor descritas no pargrafo
1 acima, este Protocolo entra em
vigor no nonagsimo dia aps a
data de depsito de seu
instrumento de ratificao,
aceitao, aprovao ou adeso.
4.
Para os fins deste Artigo,
qualquer instrumento depositado
por uma organizao regional de
integrao econmica no deve
ser considerado como adicional aos
depositados por
Estados-Membros
da organizao.
ARTIGO
26
Nenhuma
reserva pode ser feita a
este Protocolo.
ARTIGO
27
1.
Aps trs anos da entrada
em vigor deste Protocolo
para uma Parte, essa Parte
pode, a qualquer momento,
denunci-lo por meio de
notificao por escrito ao
Depositrio.
2.
Essa denncia tem efeito um
ano aps a data de
recebimento pelo Depositrio
da notificao de denncia,
ou em data posterior se
assim nela for estipulado.
3.
Deve ser considerado que
qualquer Parte que denuncie
a Conveno denuncia tambm
este Protocolo.
ARTIGO
28
O
original deste Protocolo,
cujos textos em rabe, chins,
ingls, francs, russo e
espanhol so igualmente autnticos,
deve ser depositado junto ao
Secretrio-Geral das Naes
Unidas.
FEITO
em Kyoto aos onze dias de
dezembro de mil novecentos e
noventa e sete.
EM
F DO QUE, os abaixo
assinados, devidamente
autorizados para esse fim,
firmam este Protocolo nas
datas indicadas.
|
ANEXO A
Gases
de efeito estufa
Dixido
de carbono (CO2)
Metano
(CH4)
xido
nitroso (N2O)
Hidrofluorcarbonos
(HFCs)
Perfluorcarbonos
(PFCs)
Hexafluoreto
de enxofre (SF6)
Setores/categorias
de fonte
Energia
Queima
de combustvel
Setor
energtico
Indstrias
de transformao e de
construo
Transporte
Outros
setores
Outros
Emisses
fugitivas de combustveis
Combustveis
slidos
Petrleo
e gs natural
Outros
Processos
industriais
Produtos
minerais
Indstria
qumica
Produo
de metais
Outras
produes
Produo
de halocarbonos e
hexafluoreto de enxofre
Consumo
de halocarbonos e
hexafluoreto de enxofre
Outros
Uso
de solventes e outros
produtos
Agricultura
Fermentao
entrica
Tratamento
de dejetos
Cultivo
de arroz
Solos
agrcolas
Queimadas
prescritas de savana
Queima
de resduos agrcolas
Outros
Resduos
Disposio
de resduos slidos na
terra
Tratamento
de esgoto
Incinerao
de resduos
Outros |
ANEXO B
|
*
Pases em processo de
transio para uma
economia de mercado.
DECISES
ADOTADAS PELA CONFERNCIA
DAS PARTES
(12
sesso plenria, 11 de
dezembro de 1997)
Deciso
1/.3
Adoo
do Protocolo de Kyoto
Conveno-Quadro das Naes
Unidas sobre Mudana do
Clima
A
Conferncia das Partes,
Tendo
revisto o Artigo 4, pargrafo
2(a) e (b) da Conveno-Quadro
das Naes Unidas sobre
Mudana do Clima em sua
primeira sesso e tendo
concludo que essas alneas
no so adequadas,
Lembrando
sua deciso 1/.1
intitulada O Mandato de
Berlim: reviso da adequao
do artigo 4, pargrafo 2(a)
e (b), da Conveno,
incluindo propostas
relacionadas a um protocolo
e decises sobre
acompanhamento, por meio
da qual acordou em iniciar
um processo que a
possibilitasse tomar as aes
apropriadas para o perodo
aps 2000 por meio da adoo
de um protocolo ou outro
instrumento legal em sua
terceira sesso,
Lembrando
ainda que um dos
objetivos do processo foi o
de fortalecer os
compromissos contidos no
Artigo 4, pargrafo 2(a) e
(b) da Conveno, para que
os pases
desenvolvidos/outras Partes
includas no Anexo I, tanto
elaborassem polticas e
medidas como definissem
objetivos quantificados de
limitao e reduo
dentro de prazos
estabelecidos, como 2005,
2010 e 2020, para suas emisses
antrpicas por fontes e
remoes antrpicas por
sumidouros dos gases de
efeito estufa no
controlados pelo Protocolo
de Montreal,
Lembrando
tambm que, de acordo
com o Mandato de Berlim, o
processo no introduzir
qualquer novo compromisso
para as Partes no includas
no Anexo I, mas reafirmar
os compromissos existentes
no Artigo 4, pargrafo 1, e
continuar fazendo avanar
a implementao desses
compromissos a fim de
atingir o desenvolvimento
sustentvel, levandoem
conta o Artigo 4, pargrafos
3, 5 e 7,
Observando
os relatrios das oito sesses
do Grupo Ad Hoc sobre o
Mandato de Berlim, ????t???????????????????E??????O:P>
/O:P>
Tendo
considerado com
reconhecimento o relatrio
apresentado pelo Presidente
do Grupo Ad Hoc sobre o
Mandato de Berlim,
Tomando
nota com reconhecimento
do relatrio do Presidente
do Comit Plenrio sobre
os resultados do trabalho do
Comit,
Reconhecendo
a necessidade de preparar a
pronta entrada em vigor do
Protocolo de Kyoto Conveno-Quadro
das Naes Unidas sobre
Mudana do Clima,
Ciente
da convenincia do incio
tempestivo dos trabalhos de
forma a abrir caminho para o
xito da quarta sesso da
Conferncia das Partes, que
acontecer em Buenos Aires,
Argentina,
1.
Decide
adotar o Protocolo de Kyoto
Conveno-Quadro das Naes
Unidas sobre Mudana do
Clima, em anexo;
2.
Solicita
que o Secretrio Geral das
Naes Unidas seja o
Depositrio desse
Protocolo, abrindo-o para
em Nova York de
16 de maro de 1998 a 15 de
maro de 1999;
3.
Convida
todas as Partes da Conveno-Quadro
das Naes Unidas sobre
Mudana do Clima a
o Protocolo no dia 16 de maro
de 1998 ou na primeira
oportunidade subseqentemente
e depositar instrumentos de
ratificao, aceitao
ou aprovao, ou
instrumentos de adeso,
conforme o caso, o mais rpido
possvel;
4.
Convida
ainda os Estados que no
so Partes da Conveno a
ratificar ou a ela aderir,
conforme o caso, sem demora,
a fim de que possam
tornar-se Partes do
Protocolo;
5.
Solicita
ao Presidente do rgo
Subsidirio de
Assessoramento Cientfico e
Tecnolgico e ao Presidente
do rgo Subsidirio de
Implementao, levando em
conta o oramento aprovado
por programa para o binio
1998-1999 e o correspondente
programa de trabalho do
Secretariado,
que orientem o Secretariado
a respeito do trabalho
preparatrio necessrio
para que a Conferncia das
Partes considere, em sua
quarta sesso, as seguintes
questes e que distribuam o
trabalho aos respectivos rgos
subsidirios conforme o
caso:
(a)
Determinao de
modalidades, regras e
diretrizes sobre como e
quais
atividades
adicionais induzidas
pelo homem
relacionadas a
variaes nas
emisses por fontes e
remoes por
sumidouros de gases de
efeito estufa nas
categorias de solos
agrcolas e de
mudana no uso da
terra e florestas
devem ser adicionadas,
ou subtradas, das
quantidades
atribudas para as
Partes do Protocolo
includas no Anexo I
da Conveno, como
estabelecido no Artigo
3, pargrafo 4, do
Protocolo;
(b)
Definio dos
princpios, das
modalidades, regras e
diretrizes
apropriados, em
particular para
verificao,
elaborao de
relatrio e
prestao de contas
do comrcio de
emisses, conforme o
Artigo 17 do
Protocolo;
(c)
Elaborao de
diretrizes para que
qualquer Parte do
Protocolo includa no
Anexo I da Conveno
transfira ou adquira
de qualquer outra
dessas Partes unidades
de reduo de
emisso resultantes
de projetos com o
objetivo de reduzir
emisses antrpicas
por fontes ou aumentar
remoes antrpicas
por sumidouros de
gases de efeito estufa
em qualquer setor da
economia, como
estabelecido no Artigo
6 do Protocolo;
(d)
Considerao e,
conforme o caso,
adoo de aes
sobre metodologias
apropriadas para
tratar da situao
das Partes listadas no
Anexo B do Protocolo
para as quais projetos
isolados teriam um
efeito proporcional
significativo sobre as
emisses no perodo
de compromisso;
O:P>
(e)
Anlise das
implicaes do
Artigo 12, pargrafo
10, do Protocolo;
6.
Convida o Presidente
do rgo
Subsidirio de
Assessoramento
Cientfico e
Tecnolgico e o
Presidente do rgo
Subsidirio de
Implementao a
fazer uma proposta
conjunta para esses
rgos, em suas
oitavas sesses,
sobre a designao a
eles de trabalho
preparatrio para
permitir que a
Conferncia das
Partes na qualidade de
reunio das Partes do
Protocolo, em sua
primeira sesso aps
a entrada em vigor do
Protocolo, realize as
tarefas a ela
atribudas pelo
Protocolo.
Deciso
2/.3
Questes
metodolgicas
relacionadas ao
Protocolo de Kyoto
A
Conferncia das
Partes,
Lembrando
suas decises 4/.1
e 9/.2,
Endossando
as concluses
relevantes do rgo
Subsidirio de
Assessoramento
Cientfico e
Tecnolgico em sua
quarta sesso,
1.
Reafirma
que as Partes devem
utilizar as Diretrizes
Revisadas de 1996 para
Inventrios Nacionais
de Gases de Efeito
Estufa do
Intergovernamental
sobre Mudana do
Clima para estimar e
relatar as emisses
antrpicas por fontes
e as remoes
antrpicas por
sumidouros dos gases
de efeito estufa no
controlados pelo
Protocolo de Montreal;
2.
Afirma
que as emisses
efetivas de
hidrofluorcarbonos,
perfluorcarbonos e
hexafluoreto de
enxofre devem ser
estimadas, quando
houver dados
disponveis, e
utilizadas na
preparao dos
relatrios de
emisses. As Partes
devem esforar-se ao
mximo para
desenvolver as fontes
de dados necessrias;
3.
Reafirma
que os potenciais de
aquecimento global
utilizados pelas
Partes devem ser os
fornecidos pelo
Intergovernamental
sobre Mudana do
Clima em seu Segundo
Relatrio de
Avaliao (1995
IPCC GWP values -
valores do potencial
de aquecimento global
estabelecidos em 1995
pelo IPCC) com base
nos efeitos dos gases
de efeito estufa
considerados em um
horizonte de 100 anos,
levando em conta as
incertezas inerentes e
complexas envolvidas
nas estimativas dos
potenciais de
aquecimento global.
Alm disso, apenas a
ttulo de
informao, as
Partes tambm podem
fazer uso de um outro
horizonte de tempo,
como estipulado no
Segundo Relatrio de
Avaliao;
4.
Lembra
que, de acordo com a
verso revisada de
1996 das Diretrizes
para Inventrios
Nacionais de Gases de
Efeito Estufa do
Intergovernamental
sobre Mudana do
Clima, as emisses
baseadas em
combustvel vendido a
navios ou aeronaves do
transporte
internacional no
devem ser includas
nos totais nacionais,
mas relatadas
separadamente; e
incita o rgo
Subsidirio de
Assessoramento
Cientfico e
Tecnolgico a definir
melhor a incluso
dessas emisses nos
inventrios gerais de
gases de efeito estufa
das Partes;
5.
Decide
que as emisses
resultantes de
operaes
multilaterais conforme
a Carta das Naes
Unidas no devem ser
includas nos totais
nacionais, mas
relatadas
separadamente; outras
emisses relacionadas
a operaes devem
ser includas nos
totaisnacionais das
emisses de uma ou
mais Partes
envolvidas.
Deciso
3/.3
Implementao
do Artigo 4,
pargrafos 8 e 9, da
Conveno
A
Conferncia das
Partes,
Observando
as disposies do
Artigo 4, pargrafos
8 e 9, da
Conveno-Quadro das
Naes Unidas sobre
Mudana do Clima,
Observando
ainda as
disposies do
Artigo 3 da
Conveno e do
Mandato de
Berlim em seu
pargrafo 1(b),
1.
Solicita
ao rgo
Subsidirio de
Implementao, em
sua oitava sesso,
que inicie um processo
de identificao e
determinao de
aes necessrias
para suprir as
necessidades
especficas das
Partes pases em
desenvolvimento,
especificadas no
Artigo 4, pargrafos
8 e 9, da Conveno,
resultantes de efeitos
adversos da mudana
do clima e/ou do
efeito da
implementao de
medidas de resposta.
As questes a serem
consideradas devem
incluir aes
relacionadas com a
obteno de fundos,
seguro e
transferncia de
tecnologia;
2.
Solicita
ainda ao rgo
Subsidirio de
Implementao que
informe
Conferncia das
Partes, em sua quarta
sesso, os resultados
desse processo;
3.
Convida
a Conferncia das
Partes, em sua quarta
sesso, a tomar uma
deciso sobre aes
com base nas
concluses e
recomendaes desse
processo.
-------------------
FCCC/AGBM/1995/2 e
Corr.1e7 e
Corr.1; FCCC/AGBM/1996/5,8e11;
FCCC/AGBM/1997/3, 3/Add.1
e Corr.1,5,8
e 8/Add. 1.
FCCC//1997/INF.1.
????t???????????????????E??????/O:P>
br>
FCCC/SBSTA/1996/20,
paras. 30 e 54.
Deciso 1/.1.
RELATRIO
DA CONFERNCIA DAS
PARTES EM SUA TERCEIRA
SESSO
Tabela:
Total das emisses de
dixido de carbono
das Partes do Anexo I
em 1990, para os fins
do Artigo 25 do
Protocolo de Kyoto
|
Dados
baseados em
informaes recebidas
das 34 Partes do Anexo I
que submeteram suas
primeiras comunicaes
nacionais em 11 de
dezembro de 1997 ou
antes dessa data,
compiladas pelo
Secretariado em vrios
documentos (A/AC.237/81;
FCCC//1996/12/Add.2 e
FCCC/SB/1997/6). Algumas
das comunicaes
continham dados sobre as
emisses de CO2 por
fontes e remoes por
sumidouros resultantes
de mudana no uso da
terra e florestas,
porm esses dados no
foram includos porque
as informaes foram
relatadas de diferentes
modos.
|
|
|
|
|
|