
Declarao
sobre os direitos humanos dos
indivduos que no so nacionais do pas
em que vivem
Adotada pela Assemblia
geral em sua resoluo 40/144,
De 13 de dezembro de 1985.
A Assemblia Geral,
Considerando que a Carta das Naes
Unidas promove o respeito e a observncia universal aos direitos
humanos e s liberdades fundamentais de todos os seres humanos sem
fazer nenhuma distino por motivos de raa, sexo, idioma ou
religio,
Considerando que a Declarao
Universal de Direitos Humanos proclama que todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que toda pessoa tem
todos os direitos e liberdades proclamadas nessa Declarao, sem
distino alguma de raa, cor, sexo, idioma, religio, opinio
poltica ou de qualquer outra ndole, origem nacional ou social,
posio econmica, nascimento ou qualquer outra condio,
Considerando que a Declarao
Universal de Direitos Humanos proclama tambm que todo o ser humano
tem direito, em todas as partes ao reconhecimento de sua personalidade
jurdica, que so iguais perante a lei e possuem, sem distino
alguma, direito a igual proteo da lei, e que todos tem o direito a
igual proteo contra toda a discriminao que infrinja essa
Declarao e contra toda a provocao a tal discriminao,
Consciente de que os Estados partes nos
pactos internacionais de direitos humanos se comprometem a garantir
que os direitos proclamados nesses Pactos sejam exercidos sem
discriminao alguma por motivos de raa, cor, sexo, idioma,
religio, opinio pblica ou de qualquer outra ndole, origem
nacional ou social, posio econmica, nascimento ou qualquer outra
condio,
Consciente de que, ao melhorar as
comunicaes e se estabeleceram relaes de paz e amizade entre os
pases, cada vez mais pessoas que vivem em pases dos quais no
so nacionais,
Reafirmando os propsitos e
princpios da Carta das Naes Unidas,
Reconhecendo que a proteo dos
direitos humanos e as liberdades fundamentais estabelecidos nos
instrumentos internacionais deve ser garantida tambm para os
indivduos que no so nacionais do pas em que vivem,
Proclama a presente Declarao:
Artigo 1
Para os fins da presente Declarao,
a termo "estrangeiro" ser aplicado levando em conta as
especificaes que figuram nos artigos seguintes, a toda pessoa que
no seja nacional do estado no qual se encontre.
Artigo 2
1. Nenhuma disposio da presente
Declarao ser interpretada no sentido de legitimar a entrada nem
a presena ilegal de um estrangeiro em qualquer Estado. Nem ser
interpretada nenhuma disposio da presente Declarao no sentido
de limitar o direito de qualquer Estado a promulgar leis e
regulamentos relativos entrada de estrangeiros e ao prazo e as
condies de sua estadia nele ou a estabelecer diferenas entre
nacionais ou estrangeiros. No obstante, tais leis e regulamentos
no devero ser incompatveis com as obrigaes jurdicas
internacionais dos estados, em particular na esfera dos direitos
humanos
2. A presente Declarao no menosprezar o usufruto dos direitos
outorgados pela legislao nacional nem dos direitos que, conforme o
direito internacional,, todo estado est obrigado a conceder aos
estrangeiros, inclusive nos casos em que a presente Declarao no
reconhea esses direitos ou os reconhea em menor medida.
Artigo 3
Todo estado tornar pblicas as leis
ou regulamentos nacionais que afetem aos estrangeiros.
Artigo 4
Os estrangeiros devem observar as leis
dos Estados em que residam ou se encontrem e devem demonstrar respeito
pelos costumes e tradies do povo desse Estado.
Artigo 5
1. Os estrangeiros gozaro, conforme a
legislao nacional e com sujeio s obrigaes internacionais
pertinentes do estado no qual se encontrem, em particular, dos
seguintes direitos:
a) O direito vida e segurana da pessoa; nenhum estrangeiro
poder ser arbitrariamente detido nem preso; nenhum estrangeiro ser
privado de sua liberdade, salvo pelas causas estabelecidas pela lei e
conforme o procedimento estabelecido nesta;
b) O direito proteo contra as ingerncias arbitrrias ou
ilegais na intimidade, famlia, ao lar ou correspondncia;
c) O direito igualdade frente os tribunais e todos os demais
rgos e autoridades encarregados da istrao da justia e,
em caso necessrio, assistncia gratuita de um intrprete nas
representaes penais e, quando a lei o disponha, em outras
atuaes;
d) O direito de escolher conjugue, a casar-se a fundar uma famlia;
e) O direito de liberdade de pensamento, de opinio, de conscincia
e crenas, com sujeio unicamente s limitaes que a lei
prescreva e que sejam necessrias para proteger a segurana
pblica, os direitos e liberdades fundamentais dos demais;
f) O direito a conservar seu prprio idioma, cultura e tradies;
g) O direito a transferir ao estrangeiro seus recebimentos, economias
ou outros bens monetrios pessoais, com sujeio
regulamentaes monetrias internacionais.
2. A reserva das restries prescritas pela lei e que sejam
necessrias em uma sociedade democrtica para proteger a segurana
nacional, a segurana pblica, a ordem pblica, a sade ou a moral
pblica, os direitos e liberdades dos demais, e sejam compatveis
com os demais direitos reconhecidos nos instrumentos internacionais
pertinentes, assim como com os enunciados na presente Declarao, os
estrangeiros gozaro dos seguintes direitos;
a) O direito de sair do pas;
b) O direito liberdade de expresso;
c) O direito de reunir-se pacificamente;
d) O direito propriedade individual ou em associao com outros,
sujeitos legislao nacional.
3. Com sujeio as disposies
indicadas no pargrafo 2, os estrangeiros que se tenham instalados
legalmente no territrio de um Estado gozaro do direito de circular
livremente e escolher sua residncia dentro das fronteiras desse
Estado.
4. Com sujeio legislao nacional e devida autorizao,
ser permitido que o cnjuge e os filhos menores sob a
responsabilidade de um estrangeiro que resida legalmente no
territrio de um Estado o acompanhem, se reunam e permaneam com
ele.
Artigo 6
Nenhum estrangeiro ser submetido a
torturas nem a tratos ou penas cruis, desumanos ou degradantes e, em
particular, nenhum estrangeiro ser submetido sem seu livre
consentimento a experincias mdicas ou cientficas.
Artigo 7
Um estrangeiro que se encontre
legalmente instalado em um territrio de um Estado somente poder
ser expulso dele em cumprimento de uma deciso adotada conforme a lei
e, ao menos que razes imperiosas de segurana nacional impeam,
lhe ser permitida que apresente suas razes para se opor a que seja
expulso e que submeta seu caso a um exame da autoridade competente ou
de uma pessoa ou pessoas especialmente designadas pela autoridade
competente ou de uma pessoa ou pessoas especialmente designadas pela
autoridade competente, assim como que seja representado frente a
autoridade, pessoa ou pessoas. Fica proibida a expulso individual ou
coletiva desses estrangeiros por motivo de raa, cor, religio,
cultura, linhagem ou origem nacional ou tnica.
Artigo 8
1. Os estrangeiros que residam
legalmente no territrio de um Estado gozaro tambm, conforme as
leis nacionais, dos seguintes direitos, com sujeio s suas
obrigaes estabelecidas no artigo 4:
a) O direito a condies de trabalho saudveis e livres de perigo,
a salrios justos e igual remunerao pelo trabalho de igual
valor sem distines de nenhum gnero, garantindo-se
particularmente s mulheres condies de trabalho no inferiores a
aquelas de que os homens desfrutem, com igual salrio por igual
trabalho;
b) O direito a se afiliar a sindicatos e a outras organizaes ou
associaes de sua eleio, assim como a participar em suas
atividades. No podero ser impostas restries ao exerccio
deste direito, salvo as que estiverem prescritas na lei que sejam
necessrias em uma sociedade democrtica em interesse da segurana
nacional ou de ordem pblica, ou para a proteo dos direitos e
liberdades dos demais;
c) O direito a proteo sanitria, ateno mdica, seguridade
social, servios sociais , educao, descanso e frias, com a
condio de que reunam os requisitos de participao previstos nas
regulamentaes pertinentes e de que no seja imposta uma carga
excessiva sobre os recursos do Estado.
2. Com o fim de proteger os direitos
dos estrangeiros que desempenham atividades lcitas remuneradas no
pas em que se encontram, tais direitos podero ser especificados
pelos governos interessados em convenes multilaterais ou
bilaterais.
Artigo 9
Nenhum estrangeiro ser privado
arbitrariamente de seus bens legitimamente adquiridos.
Artigo 10
Todo estrangeiro ter liberdade em
qualquer momento para se comunicar com o consulado ou a misso
diplomtica do Estado de que seja nacional ou em sua falta, com o
consulado ou a misso diplomtica de qualquer outro estado que tenha
sido confiado proteo no estado em que resida dos interesses do
que seja nacional.