Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique

1g2312

Declarao sobre os direitos humanos dos
indivduos que no so nacionais do pas
em que vivem

Adotada pela Assemblia geral em sua resoluo 40/144,
De 13 de dezembro de 1985.

A Assemblia Geral,

Considerando que a Carta das Naes Unidas promove o respeito e a observncia universal aos direitos humanos e s liberdades fundamentais de todos os seres humanos sem fazer nenhuma distino por motivos de raa, sexo, idioma ou religio,

Considerando que a Declarao Universal de Direitos Humanos proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que toda pessoa tem todos os direitos e liberdades proclamadas nessa Declarao, sem distino alguma de raa, cor, sexo, idioma, religio, opinio poltica ou de qualquer outra ndole, origem nacional ou social, posio econmica, nascimento ou qualquer outra condio,

Considerando que a Declarao Universal de Direitos Humanos proclama tambm que todo o ser humano tem direito, em todas as partes ao reconhecimento de sua personalidade jurdica, que so iguais perante a lei e possuem, sem distino alguma, direito a igual proteo da lei, e que todos tem o direito a igual proteo contra toda a discriminao que infrinja essa Declarao e contra toda a provocao a tal discriminao,

Consciente de que os Estados partes nos pactos internacionais de direitos humanos se comprometem a garantir que os direitos proclamados nesses Pactos sejam exercidos sem discriminao alguma por motivos de raa, cor, sexo, idioma, religio, opinio pblica ou de qualquer outra ndole, origem nacional ou social, posio econmica, nascimento ou qualquer outra condio,

Consciente de que, ao melhorar as comunicaes e se estabeleceram relaes de paz e amizade entre os pases, cada vez mais pessoas que vivem em pases dos quais no so nacionais,

Reafirmando os propsitos e princpios da Carta das Naes Unidas,

Reconhecendo que a proteo dos direitos humanos e as liberdades fundamentais estabelecidos nos instrumentos internacionais deve ser garantida tambm para os indivduos que no so nacionais do pas em que vivem,

Proclama a presente Declarao:

Artigo 1

Para os fins da presente Declarao, a termo "estrangeiro" ser aplicado levando em conta as especificaes que figuram nos artigos seguintes, a toda pessoa que no seja nacional do estado no qual se encontre.

Artigo 2

1. Nenhuma disposio da presente Declarao ser interpretada no sentido de legitimar a entrada nem a presena ilegal de um estrangeiro em qualquer Estado. Nem ser interpretada nenhuma disposio da presente Declarao no sentido de limitar o direito de qualquer Estado a promulgar leis e regulamentos relativos entrada de estrangeiros e ao prazo e as condies de sua estadia nele ou a estabelecer diferenas entre nacionais ou estrangeiros. No obstante, tais leis e regulamentos no devero ser incompatveis com as obrigaes jurdicas internacionais dos estados, em particular na esfera dos direitos humanos
2. A presente Declarao no menosprezar o usufruto dos direitos outorgados pela legislao nacional nem dos direitos que, conforme o direito internacional,, todo estado est obrigado a conceder aos estrangeiros, inclusive nos casos em que a presente Declarao no reconhea esses direitos ou os reconhea em menor medida.

Artigo 3

Todo estado tornar pblicas as leis ou regulamentos nacionais que afetem aos estrangeiros.

Artigo 4

Os estrangeiros devem observar as leis dos Estados em que residam ou se encontrem e devem demonstrar respeito pelos costumes e tradies do povo desse Estado.

Artigo 5

1. Os estrangeiros gozaro, conforme a legislao nacional e com sujeio s obrigaes internacionais pertinentes do estado no qual se encontrem, em particular, dos seguintes direitos:
a) O direito vida e segurana da pessoa; nenhum estrangeiro poder ser arbitrariamente detido nem preso; nenhum estrangeiro ser privado de sua liberdade, salvo pelas causas estabelecidas pela lei e conforme o procedimento estabelecido nesta;
b) O direito proteo contra as ingerncias arbitrrias ou ilegais na intimidade, famlia, ao lar ou correspondncia;
c) O direito igualdade frente os tribunais e todos os demais rgos e autoridades encarregados da istrao da justia e, em caso necessrio, assistncia gratuita de um intrprete nas representaes penais e, quando a lei o disponha, em outras atuaes;
d) O direito de escolher conjugue, a casar-se a fundar uma famlia;
e) O direito de liberdade de pensamento, de opinio, de conscincia e crenas, com sujeio unicamente s limitaes que a lei prescreva e que sejam necessrias para proteger a segurana pblica, os direitos e liberdades fundamentais dos demais;
f) O direito a conservar seu prprio idioma, cultura e tradies;
g) O direito a transferir ao estrangeiro seus recebimentos, economias ou outros bens monetrios pessoais, com sujeio regulamentaes monetrias internacionais.
2. A reserva das restries prescritas pela lei e que sejam necessrias em uma sociedade democrtica para proteger a segurana nacional, a segurana pblica, a ordem pblica, a sade ou a moral pblica, os direitos e liberdades dos demais, e sejam compatveis com os demais direitos reconhecidos nos instrumentos internacionais pertinentes, assim como com os enunciados na presente Declarao, os estrangeiros gozaro dos seguintes direitos;
a) O direito de sair do pas;
b) O direito liberdade de expresso;
c) O direito de reunir-se pacificamente;
d) O direito propriedade individual ou em associao com outros, sujeitos legislao nacional.

3. Com sujeio as disposies indicadas no pargrafo 2, os estrangeiros que se tenham instalados legalmente no territrio de um Estado gozaro do direito de circular livremente e escolher sua residncia dentro das fronteiras desse Estado.
4. Com sujeio legislao nacional e devida autorizao, ser permitido que o cnjuge e os filhos menores sob a responsabilidade de um estrangeiro que resida legalmente no territrio de um Estado o acompanhem, se reunam e permaneam com ele.

Artigo 6

Nenhum estrangeiro ser submetido a torturas nem a tratos ou penas cruis, desumanos ou degradantes e, em particular, nenhum estrangeiro ser submetido sem seu livre consentimento a experincias mdicas ou cientficas.

Artigo 7

Um estrangeiro que se encontre legalmente instalado em um territrio de um Estado somente poder ser expulso dele em cumprimento de uma deciso adotada conforme a lei e, ao menos que razes imperiosas de segurana nacional impeam, lhe ser permitida que apresente suas razes para se opor a que seja expulso e que submeta seu caso a um exame da autoridade competente ou de uma pessoa ou pessoas especialmente designadas pela autoridade competente ou de uma pessoa ou pessoas especialmente designadas pela autoridade competente, assim como que seja representado frente a autoridade, pessoa ou pessoas. Fica proibida a expulso individual ou coletiva desses estrangeiros por motivo de raa, cor, religio, cultura, linhagem ou origem nacional ou tnica.

Artigo 8

1. Os estrangeiros que residam legalmente no territrio de um Estado gozaro tambm, conforme as leis nacionais, dos seguintes direitos, com sujeio s suas obrigaes estabelecidas no artigo 4:
a) O direito a condies de trabalho saudveis e livres de perigo, a salrios justos e igual remunerao pelo trabalho de igual valor sem distines de nenhum gnero, garantindo-se particularmente s mulheres condies de trabalho no inferiores a aquelas de que os homens desfrutem, com igual salrio por igual trabalho;
b) O direito a se afiliar a sindicatos e a outras organizaes ou associaes de sua eleio, assim como a participar em suas atividades. No podero ser impostas restries ao exerccio deste direito, salvo as que estiverem prescritas na lei que sejam necessrias em uma sociedade democrtica em interesse da segurana nacional ou de ordem pblica, ou para a proteo dos direitos e liberdades dos demais;
c) O direito a proteo sanitria, ateno mdica, seguridade social, servios sociais , educao, descanso e frias, com a condio de que reunam os requisitos de participao previstos nas regulamentaes pertinentes e de que no seja imposta uma carga excessiva sobre os recursos do Estado.

2. Com o fim de proteger os direitos dos estrangeiros que desempenham atividades lcitas remuneradas no pas em que se encontram, tais direitos podero ser especificados pelos governos interessados em convenes multilaterais ou bilaterais.


Artigo 9

Nenhum estrangeiro ser privado arbitrariamente de seus bens legitimamente adquiridos.

Artigo 10

Todo estrangeiro ter liberdade em qualquer momento para se comunicar com o consulado ou a misso diplomtica do Estado de que seja nacional ou em sua falta, com o consulado ou a misso diplomtica de qualquer outro estado que tenha sido confiado proteo no estado em que resida dos interesses do que seja nacional.

Desde 1995 dhnet-br.diariodetocantins.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim