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PREVENO
DO CRIME E
JUSTIA PENAL 285x3f
Declarao sobre a Proteo de Todas
as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruis,
Desumanos ou Degradantes - Aprovada pela Assembleia Geral das
Naes Unidas em 9 de Dezembro de 1975 (Resoluo 3452 (XXX) 413a4t
A Assembleia Geral,
Considerando que, em conformidade com os
princpios proclamados na Carta das Naes Unidas, o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da famlia humana e dos seus
direitos iguais e inalienveis o fundamento da liberdade, da
justia e da paz no mundo,
Considerando que estes direitos emanam da
dignidade inerente pessoa humana,
Considerando igualmente a obrigao que
incumbe aos Estados em virtude da Carta, particularmente do artigo
55., de promover o respeito universal e a observncia dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais,
Tendo em conta o artigo 5. da
Declarao Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7. do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos, que proclamam que
ningum ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruis,
desumanos ou degradantes,
Aprova a Declarao sobre a Proteco
de Todas as Pessoas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruis, Desumanos ou Degradantes, cujo texto se anexa presente
resoluo, como norma de orientao para todos os Estados e demais
entidades que exeram um poder efectivo.
ANEXO
Declarao sobre a
Proteco de Todas as Pessoas contra a Tortura e outras Penas
ou Tratamentos Cruis, Desumanos ou Degradantes
ARTIGO 1.
1. Para os efeitos da presente
Declarao, entende-se por tortura todo o acto pelo qual um
funcionrio pblico, ou outrem por ele instigado, inflija
intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos graves, fiscos ou
mentais, com o fim de obter dela ou de terceiro uma informao ou uma
confisso, de a punir por um acto que tenha cometido ou se suspeite que
cometeu, ou de intimidar essa ou outras pessoas. No se consideram
tortura as penas ou sofrimentos que sejam consequncia unicamente da
privao legtima da liberdade, inerentes a esta sano ou por ela
provocados, na medida em que estejam em consonncia com as Regras
Mnimas para o Tratamento de Reclusos.
2. A tortura constitui uma forma agravada
e deliberada de pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante.
ARTIGO 2.
Qualquer acto de tortura ou qualquer
outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante constitui uma
ofensa dignidade humana e ser condenado como violao dos
objectivos da Carta das Naes Unidas e dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais proclamados na Declarao Universal dos
Direitos do Homem.
ARTIGO 3.
Nenhum Estado permitir ou tolerar a
tortura ou outras penas ou tratamentos cruis, desumanos ou
degradantes. No podero ser invocadas circunstncias excepcionais
tais como o estado de guerra ou de ameaa de guerra, a instabilidade
poltica interna ou qualquer outra emergncia pblica como
justificao para a tortura ou de outras penas ou tratamentos cruis,
desumanos ou degradantes.
ARTIGO 4.
Todos os Estados tomaro, em
conformidade com as disposies da presente Declarao, medidas
efectivas para impedir que se pratiquem dentro da sua jurisdio
torturas ou outras penas ou tratamentos cruis, desumanos ou
degradantes.
ARTIGO 5.
Na formao do pessoal encarregado da
aplicao das leis e na dos outros agentes da funo pblica
responsveis por pessoas privadas de liberdade, assegurar-se- que
seja tida plenamente em conta a proibio da tortura e de outras penas
ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes. Essa proibio deve
igualmente figurar, de forma apropriada, nas normas ou instrues
gerais relativas aos deveres e funes de todos aqueles que possam ser
chamados a intervir na guarda ou tratamento daquelas pessoas.
ARTIGO 6.
Todos os Estados examinaro
periodicamente os mtodos de interrogatrio e as disposies
relativas custdia e de tratamento das pessoas privadas de liberdade
no seu territrio, a fim de prevenir qualquer caso de tortura ou de
outras penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes.
ARTIGO 7.
Todos os Estados asseguraro que os
actos de tortura definidos no artigo 1. constituem crimes face sua
legislao penal. O mesmo se aplicar aos actos que constituem
participao, cumplicidade, incitamento ou tentativa de cometer
tortura.
ARTIGO 8.
Toda a pessoa que alegue ter sido
submetida a tortura ou a outras penas ou tratamentos cruis, desumanos
ou degradantes, por um funcionrio pblico ou a instigao do mesmo,
ter direito a que o seu caso seja examinado imparcialmente pelas
autoridades competentes do Estado visado.
ARTIGO 9.
Sempre que haja motivos razoveis para
crer que foi cometido um acto de tortura tal como definido no artigo
1., as autoridades competentes do Estado interessado procedero
oficiosamente e sem demora a uma investigao imparcial.
ARTIGO 10.
Se da investigao a que se referem os
artigos 8. ou 9. resultar que foi cometido um acto de tortura tal
como definido no artigo 1., haver lugar a procedimeto penal contra o
suposto culpado ou culpados, em conformidade com a legislao
nacional. Se se considerar fundada uma alegao de outras formas de
penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes, o suposto
culpado ou culpados sero submetidos a procedimentos penais,
disciplinares ou outros procedimentos adequados.
ARTIGO 11.
Quando se provar que um acto de tortura
ou de outras penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes foi
cometido por um funcionrio pblico ou por instigao deste, ser
concedido vtima o direito a reparao e indemnizao, em
conformidade com a legislao nacional.
ARTIGO 12.
Nenhuma declarao que se prove ter
sido feita como resultado de tortura ou outras penas ou tratamentos
cruis, desumanos ou degradantes poder ser invocada como prova contra
quem a proferiu ou contra qualquer outra pessoa em nenhum procedimento. |