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Princpios Bsicos Relativos
Independncia da Magistratura


O Stimo Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,

Lembrando a declarao de Caracas 37 adoptada unanimemente pelo Sexto Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e aprovada pela Resoluo 35/171, de 15 de Dezembro de 1980, da Assembleia Geral,

Lembrando igualmente a Resoluo 16 adoptada pelo Sexto Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes 38, na qual o Congresso pediu ao Comit para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia que inclusse nas suas prioridades a elaborao de princpios orientadores em matria de independncia dos juzes,

Lembrando ainda a deciso 1984/153, de 25 de Maio de 1984, do Conselho Econmico e Social, na qual o Conselho convidou a Reunio Preparatria Inter-regional sobre formulao e aplicao de normas da Organizao das Naes Unidas em matria de justia penal a finalizar o projecto de princpios orientadores relativos independncia da magistratura, elaborado pelo Comit para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia no seu oitavo perodo de sesses e convidou o Secretrio-Geral a apresentar o texto final ao Stimo Congresso, para aprovao.

Tomando nota com satisfao do trabalho realizado em cumprimento dos mandatos acima mencionados, pelo Comit para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia e pela Reunio Preparatria Inter-regional para o Stimo Congresso da Organizao das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, celebrada em Varenna (Itlia), de 24 a 28 de Setembro de 1984,

Tomando tambm nota com satisfao das extensas discusses mantidas durante o Stimo Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes referentes ao projecto de princpios orientadores relativos independncia da magistratura39, que conduziram formulao dos Princpios Bsicos Relativos Independncia da Magistratura,


1. Adopta os Princpios Bsicos Relativos Independncia da Magistratura que figuram em anexo presente resoluo;

2. Recomenda que os Princpios Bsicos sejam adoptados e postos em prtica nos planos nacional, regional e inter-regional, tomando em considerao as circunstncias e tradies polticas, econmicas, sociais e culturais de cada pas;

3. Convida os Governos a, no mbito da legislao e prtica nacionais, tomarem em considerao e respeitarem os Princpios Bsicos;

4. Convida tambm os Estados membros a chamarem ateno dos juzes, advogados, membros dos poderes executivo, legislativo e do pblico em geral para os Princpios Bsicos;

5. Incita as comisses regionais, os institutos regionais e inter-regionais no domnio da preveno do crime e do tratamento dos delinquentes, os organismos especializados e outras entidades do sistema das Naes Unidas, outras organizaes intergovernamentais interessadas e organizaes no-governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Econmico e Social a participar activamente na aplicao dos Princpios Bsicos;

6. Exorta o Comit para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia a examinar, a ttulo prioritrio, os meios para assegurar a aplicao efectiva da presente resoluo;

7. Solicita ao Secretrio-Geral que adopte as medidas apropriadas para assegurar a mais ampla divulgao possvel dos Princpios Bsicos;

8. Solicita tambm ao Secretrio-Geral que prepare um relatrio sobre a aplicao dos Princpios Bsicos;

9. Solicita ainda ao Secretrio-Geral que ajude os Estados membros, que o requeiram, a aplicar os Princpios Bsicos e que informe periodicamente sobre esta questo o Comit para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia;

10. Pede que seja chamada a ateno de todos os rgos das Naes Unidas interessados para a presente resoluo.

ANEXO 1hf5g

Princpios Bsicos Relativos Independncia da Magistratura


Considerando que, na Carta das Naes Unidas, os povos do mundo afirmam, nomeadamente, a sua determinao em criar as condies necessrias para que a justia possa ser mantida e a cooperao internacional seja efectivada, desenvolvendo-se e encorajando-se o respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais, sem qualquer discriminao,

Considerando que a Declarao Universal dos Direitos do Homem consagra concretamente os princpios da igualdade perante a lei, da presuno da inocncia e do direito que assiste a todas as pessoas a um julgamento justo e pblico por um tribunal, legalmente estabelecido, competente, independente e imparcial,

Considerando que os Pactos Internacionais sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e os Direitos Civis e Polticos garantem o exerccio desses direitos, e que o Pacto sobre os Direitos Civis e Polticos garante ainda o direito a ser julgado sem demora excessiva,

Considerando, no entanto, que frequente que a situao real no corresponda aos ideais em que se apoiam esses princpios,

Considerando que a organizao e a istrao da justia em cada pas devem ser inspiradas por esses princpios, e que devem ser desenvolvidos esforos para os tornar integralmente realidade,

Considerando que as normas que regem o exerccio da funo judicial devem visar permitir que os juzes possam actuar em conformidade com esses princpios,

Considerando que os juzes se pronunciam em ltima instncia sobre a vida, as liberdades, os direitos, os deveres e os bens dos cidados,

Considerando que o Sexto Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, na sua Resoluo 16, pediu ao Comit para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia que inclusse nos seus objectivos principais a elaborao dos princpios orientadores relativos independncia dos juzes e seleco, formao profissional e ao estatuto dos magistrados judiciais e do Ministrio Pblico,

Considerando que, por conseguinte, pertinente examinar em primeiro lugar a funo dos juzes no sistema judicial e a importncia da sua seleco, formao e conduta,

Os seguintes Princpios Bsicos, formulados para ajudar os Estados membros na sua tarefa de garantir e promover a independncia da magistratura, devem ser tomados em considerao e respeitados pelos Governos no mbito da sua legislao e prtica nacionais e ser levados ao conhecimento dos juzes, advogados, membros do poder executivo e legislativo e do pblico em geral. Os Princpios foram elaborados pensando sobretudo nos juzes de carreira, mas aplicam-se igualmente, quando seja caso disso, a juzes no profissionais.


Independncia da magistratura

1. A independncia da magistratura ser garantida pelo Estado e consagrada na Constituio ou na legislao nacional. dever de todas as instituies, governamentais e outras, respeitar e acatar a independncia da magistratura.

2. Os juzes devem decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos factos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restries e sem quaisquer outras influncias, aliciamentos, presses, ameaas ou intromisses indevidas, sejam directas ou indirectas, de qualquer sector ou por qualquer motivo.

3. A magistratura ser competente em todas as questes de ndole judicial e ter autoridade exclusiva para decidir se um caso que lhe tenha sido submetido da sua competncia nos termos em que esta definida pela lei.

4. No haver quaisquer interferncias indevidas ou injustificadas no processo judicial, nem se submetero as decises dos tribunais a reviso. Este princpio aplicvel sem prejuzo da reviso judicial ou da atenuao ou comutao, efectuada por autoridades competentes, de penas impostas pelos magistrados, em conformidade com a lei.

5. Todas as pessoas tm o direito a ser julgadas por tribunais comuns, de acordo com os processos legalmente estabelecidos. No sero criados tribunais que no apliquem as normas processuais devidamente estabelecidas em conformidade com a lei, para exercer a competncia que pertena normalmente aos tribunais ordinrios.

6. Em virtude do princpio da independncia da magistratura, os magistrados tm o direito e o dever de garantir que os procedimentos judiciais so conduzidos em conformidade com a lei e que os direitos das partes so respeitados.

7. Cada Estado membro tem o dever de proporcionar os recursos necessrios para que a magistratura possa desempenhar devidamente as suas funes.


Liberdade de expresso e de associao

8. Em conformidade com a Declarao Universal dos Direitos do Homem, os magistrados gozam, como os outros cidados, das liberdades de expresso, de crena, de associao e de reunio; contudo no exerccio destes direitos, eles devem comportar-se sempre de forma a preservar a dignidade do seu cargo e a imparcialidade e a independncia da magistratura.

9. Os juzes gozam do direito de constituir ou de se filiarem em associaes de juzes, ou outras organizaes, para defender os seus interesses, promover a sua formao profissional e proteger a independncia da magistratura.


Qualificaes, seleco e formao

10. As pessoas seleccionadas para exercer funes de magistrado devem ser ntegras e competentes e tero a formao ou as qualificaes jurdicas adequadas. Qualquer mtodo de seleco de magistrados deve conter garantias contra nomeaes abusivas. A seleco dos juzes deve ser efectuada sem qualquer discriminao por motivo de raa, cor, sexo, religio, opinio poltica ou de outra ndole, origem nacional ou social, posio econmica, nascimento ou condio; o requisito de que os candidatos a cargos judiciais sejam nacionais do pas em questo no se considerar discriminatrio.


Condies de servio e durao do mandato

11. A durao do mandato dos juzes, a sua independncia, segurana, remunerao adequada, condies de servio, penses e jubilao sero adequadamente garantidas pela lei.

12. A inamovibilidade dos juzes, quer sejam nomeados ou eleitos, ser garantida at que atinjam a idade da jubilao obrigatria ou expire o seu mandato.

13. A promoo dos juzes, onde um tal sistema exista, deve basear-se em factores objectivos, especialmente na capacidade profissional, na integridade e na experincia.

14. A distribuio de processos aos juzes, no mbito do tribunal a que pertenam, assunto interno da istrao judicial.


Segredo profissional e imunidade

15. Os juzes esto obrigados a manter segredo profissional relativamente s suas decises e informao confidencial que obtenham no desempenho das suas funes, exceptuando em audincias pblicas, e no estaro obrigados a prestar declaraes sobre essas questes.

16. Sem prejuzo de qualquer procedimento disciplinar ou direito de recurso ou de direito a indemnizao por parte do Estado, em conformidade com a legislao nacional, os juzes no podero ser demandados em aco cvel em razo de aces ou omisses praticadas no exerccio das suas funes.


Medidas disciplinares, suspenso e destituio

17. Toda a acusao ou queixa feita contra um juiz, pelo exerccio das suas funes judicirias e profissionais deve ser tramitada expedita e justamente em conformidade com o processo adequado. O juiz deve ter direito a ser ouvido com imparcialidade. O exame inicial da questo deve ser mantido confidencial, a menos que o juiz solicite o contrrio.

18. Um juiz apenas poder ser suspenso ou destitudo por incapacidade ou em virtude de comportamento que o inabilite de continuar a desempenhar as suas funes.

19. Todos os procedimentos para a adopo de medidas disciplinares, de suspenso ou de destituio devem ser tramitados em conformidade com normas de conduta judicial estabelecidas.

20. As decises adoptadas em procedimentos disciplinares, de suspenso ou de destituio devero estar sujeitas a uma reviso independente. Este princpio poder no ser aplicvel s decises proferidas por um tribunal supremo e s do poder legislativo no mbito de processos quasi judicirios.

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