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Princpios
Bsicos Relativos
Independncia da Magistratura
O Stimo Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes,
Lembrando a declarao de Caracas 37
adoptada unanimemente pelo Sexto Congresso das Naes Unidas para a
Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e aprovada pela
Resoluo 35/171, de 15 de Dezembro de 1980, da Assembleia Geral,
Lembrando igualmente a Resoluo 16
adoptada pelo Sexto Congresso das Naes Unidas para a Preveno do
Crime e o Tratamento dos Delinquentes 38, na qual o Congresso pediu ao
Comit para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia que
inclusse nas suas prioridades a elaborao de princpios
orientadores em matria de independncia dos juzes,
Lembrando ainda a deciso 1984/153, de
25 de Maio de 1984, do Conselho Econmico e Social, na qual o Conselho
convidou a Reunio Preparatria Inter-regional sobre formulao e
aplicao de normas da Organizao das Naes Unidas em matria
de justia penal a finalizar o projecto de princpios orientadores
relativos independncia da magistratura, elaborado pelo Comit para
a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia no seu oitavo perodo
de sesses e convidou o Secretrio-Geral a apresentar o texto final ao
Stimo Congresso, para aprovao.
Tomando nota com satisfao do trabalho
realizado em cumprimento dos mandatos acima mencionados, pelo Comit
para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia e pela Reunio
Preparatria Inter-regional para o Stimo Congresso da Organizao
das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes, celebrada em Varenna (Itlia), de 24 a 28 de Setembro de
1984,
Tomando tambm nota com satisfao das
extensas discusses mantidas durante o Stimo Congresso das Naes
Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes
referentes ao projecto de princpios orientadores relativos independncia
da magistratura39, que conduziram formulao dos Princpios Bsicos
Relativos Independncia da Magistratura,
1. Adopta os Princpios Bsicos Relativos Independncia da
Magistratura que figuram em anexo presente resoluo;
2. Recomenda que os Princpios Bsicos
sejam adoptados e postos em prtica nos planos nacional, regional e
inter-regional, tomando em considerao as circunstncias e tradies
polticas, econmicas, sociais e culturais de cada pas;
3. Convida os Governos a, no mbito da
legislao e prtica nacionais, tomarem em considerao e
respeitarem os Princpios Bsicos;
4. Convida tambm os Estados membros a
chamarem ateno dos juzes, advogados, membros dos poderes
executivo, legislativo e do pblico em geral para os Princpios Bsicos;
5. Incita as comisses regionais, os
institutos regionais e inter-regionais no domnio da preveno do
crime e do tratamento dos delinquentes, os organismos especializados e
outras entidades do sistema das Naes Unidas, outras organizaes
intergovernamentais interessadas e organizaes no-governamentais
dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Econmico e Social a
participar activamente na aplicao dos Princpios Bsicos;
6. Exorta o Comit para a Preveno do
Crime e a Luta contra a Delinquncia a examinar, a ttulo prioritrio,
os meios para assegurar a aplicao efectiva da presente resoluo;
7. Solicita ao Secretrio-Geral que
adopte as medidas apropriadas para assegurar a mais ampla divulgao
possvel dos Princpios Bsicos;
8. Solicita tambm ao Secretrio-Geral
que prepare um relatrio sobre a aplicao dos Princpios Bsicos;
9. Solicita ainda ao Secretrio-Geral
que ajude os Estados membros, que o requeiram, a aplicar os Princpios
Bsicos e que informe periodicamente sobre esta questo o Comit para
a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia;
10. Pede que seja chamada a ateno de
todos os rgos das Naes Unidas interessados para a presente
resoluo.
ANEXO 1hf5g
Princpios Bsicos
Relativos Independncia da Magistratura
Considerando que, na Carta das Naes Unidas, os povos do mundo
afirmam, nomeadamente, a sua determinao em criar as condies
necessrias para que a justia possa ser mantida e a cooperao
internacional seja efectivada, desenvolvendo-se e encorajando-se o
respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais, sem qualquer
discriminao,
Considerando que a Declarao Universal
dos Direitos do Homem consagra concretamente os princpios da igualdade
perante a lei, da presuno da inocncia e do direito que assiste a
todas as pessoas a um julgamento justo e pblico por um tribunal,
legalmente estabelecido, competente, independente e imparcial,
Considerando que os Pactos Internacionais
sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e os Direitos Civis e
Polticos garantem o exerccio desses direitos, e que o Pacto sobre os
Direitos Civis e Polticos garante ainda o direito a ser julgado sem
demora excessiva,
Considerando, no entanto, que
frequente que a situao real no corresponda aos ideais em que se
apoiam esses princpios,
Considerando que a organizao e a
istrao da justia em cada pas devem ser inspiradas por esses
princpios, e que devem ser desenvolvidos esforos para os tornar
integralmente realidade,
Considerando que as normas que regem o
exerccio da funo judicial devem visar permitir que os juzes
possam actuar em conformidade com esses princpios,
Considerando que os juzes se pronunciam
em ltima instncia sobre a vida, as liberdades, os direitos, os
deveres e os bens dos cidados,
Considerando que o Sexto Congresso das Naes
Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, na
sua Resoluo 16, pediu ao Comit para a Preveno do Crime e a
Luta contra a Delinquncia que inclusse nos seus objectivos
principais a elaborao dos princpios orientadores relativos
independncia dos juzes e seleco, formao profissional e
ao estatuto dos magistrados judiciais e do Ministrio Pblico,
Considerando que, por conseguinte,
pertinente examinar em primeiro lugar a funo dos juzes no sistema
judicial e a importncia da sua seleco, formao e conduta,
Os seguintes Princpios Bsicos,
formulados para ajudar os Estados membros na sua tarefa de garantir e
promover a independncia da magistratura, devem ser tomados em
considerao e respeitados pelos Governos no mbito da sua legislao
e prtica nacionais e ser levados ao conhecimento dos juzes,
advogados, membros do poder executivo e legislativo e do pblico em
geral. Os Princpios foram elaborados pensando sobretudo nos juzes de
carreira, mas aplicam-se igualmente, quando seja caso disso, a juzes no
profissionais.
Independncia da magistratura
1. A independncia da magistratura ser
garantida pelo Estado e consagrada na Constituio ou na legislao
nacional. dever de todas as instituies, governamentais e outras,
respeitar e acatar a independncia da magistratura.
2. Os juzes devem decidir todos os
casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos
factos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restries e sem
quaisquer outras influncias, aliciamentos, presses, ameaas ou
intromisses indevidas, sejam directas ou indirectas, de qualquer
sector ou por qualquer motivo.
3. A magistratura ser competente em
todas as questes de ndole judicial e ter autoridade exclusiva para
decidir se um caso que lhe tenha sido submetido da sua competncia
nos termos em que esta definida pela lei.
4. No haver quaisquer interferncias
indevidas ou injustificadas no processo judicial, nem se submetero as
decises dos tribunais a reviso. Este princpio aplicvel sem
prejuzo da reviso judicial ou da atenuao ou comutao,
efectuada por autoridades competentes, de penas impostas pelos
magistrados, em conformidade com a lei.
5. Todas as pessoas tm o direito a ser
julgadas por tribunais comuns, de acordo com os processos legalmente
estabelecidos. No sero criados tribunais que no apliquem as normas
processuais devidamente estabelecidas em conformidade com a lei, para
exercer a competncia que pertena normalmente aos tribunais ordinrios.
6. Em virtude do princpio da independncia
da magistratura, os magistrados tm o direito e o dever de garantir que
os procedimentos judiciais so conduzidos em conformidade com a lei e
que os direitos das partes so respeitados.
7. Cada Estado membro tem o dever de
proporcionar os recursos necessrios para que a magistratura possa
desempenhar devidamente as suas funes.
Liberdade de expresso e de associao
8. Em conformidade com a Declarao
Universal dos Direitos do Homem, os magistrados gozam, como os outros
cidados, das liberdades de expresso, de crena, de associao e
de reunio; contudo no exerccio destes direitos, eles devem
comportar-se sempre de forma a preservar a dignidade do seu cargo e a
imparcialidade e a independncia da magistratura.
9. Os juzes gozam do direito de
constituir ou de se filiarem em associaes de juzes, ou outras
organizaes, para defender os seus interesses, promover a sua formao
profissional e proteger a independncia da magistratura.
Qualificaes, seleco e formao
10. As pessoas seleccionadas para exercer
funes de magistrado devem ser ntegras e competentes e tero a
formao ou as qualificaes jurdicas adequadas. Qualquer mtodo
de seleco de magistrados deve conter garantias contra nomeaes
abusivas. A seleco dos juzes deve ser efectuada sem qualquer
discriminao por motivo de raa, cor, sexo, religio, opinio poltica
ou de outra ndole, origem nacional ou social, posio econmica,
nascimento ou condio; o requisito de que os candidatos a cargos
judiciais sejam nacionais do pas em questo no se considerar
discriminatrio.
Condies de servio e durao do mandato
11. A durao do mandato dos juzes, a
sua independncia, segurana, remunerao adequada, condies de
servio, penses e jubilao sero adequadamente garantidas pela
lei.
12. A inamovibilidade dos juzes, quer
sejam nomeados ou eleitos, ser garantida at que atinjam a idade da
jubilao obrigatria ou expire o seu mandato.
13. A promoo dos juzes, onde um tal
sistema exista, deve basear-se em factores objectivos, especialmente na
capacidade profissional, na integridade e na experincia.
14. A distribuio de processos aos juzes,
no mbito do tribunal a que pertenam, assunto interno da
istrao judicial.
Segredo profissional e imunidade
15. Os juzes esto obrigados a manter
segredo profissional relativamente s suas decises e informao
confidencial que obtenham no desempenho das suas funes, exceptuando
em audincias pblicas, e no estaro obrigados a prestar declaraes
sobre essas questes.
16. Sem prejuzo de qualquer
procedimento disciplinar ou direito de recurso ou de direito a indemnizao
por parte do Estado, em conformidade com a legislao nacional, os juzes
no podero ser demandados em aco cvel em razo de aces ou
omisses praticadas no exerccio das suas funes.
Medidas disciplinares, suspenso e destituio
17. Toda a acusao ou queixa feita
contra um juiz, pelo exerccio das suas funes judicirias e
profissionais deve ser tramitada expedita e justamente em conformidade
com o processo adequado. O juiz deve ter direito a ser ouvido com
imparcialidade. O exame inicial da questo deve ser mantido
confidencial, a menos que o juiz solicite o contrrio.
18. Um juiz apenas poder ser suspenso
ou destitudo por incapacidade ou em virtude de comportamento que o
inabilite de continuar a desempenhar as suas funes.
19. Todos os procedimentos para a adopo
de medidas disciplinares, de suspenso ou de destituio devem ser
tramitados em conformidade com normas de conduta judicial estabelecidas.
20. As decises adoptadas em
procedimentos disciplinares, de suspenso ou de destituio devero
estar sujeitas a uma reviso independente. Este princpio poder no
ser aplicvel s decises proferidas por um tribunal supremo e s do
poder legislativo no mbito de processos quasi judicirios. |