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1g2312

Princpios Bsicos sobre a Utilizao da Fora
e de Armas de Fogo
pelos Funcionrios Responsveis
pela Aplicao da Lei


O Oitavo Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,

Recordando o Plano de Aco de Milo 130 adoptado por consenso pelo Stimo Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e aprovado pela Assembleia Geral na sua Resoluo 40/32 de 29 de Novembro de 1985,

Recordando tambm a Resoluo 14 do Stimo Congresso 131 na qual o Congresso solicitou ao Comit para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia que considerasse medidas adequadas para favorecerem a aplicao efectiva do Cdigo de Conduta para os Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei,

Tomando nota com satisfao dos trabalhos realizados em aplicao da Resoluo 14 do Stimo Congresso131 pelo Comit, pela Reunio Preparatria Inter-regional do Oitavo Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes consagrada s "Normas e Princpios Orientadores da Organizao das Naes Unidas no domnio da preveno do crime e da justia penal e aplicao e prioridades tendo em vista a definio de novas normas" 132 e pelas reunies preparatrias regionais do Oitavo Congresso,


1. Adopta os Princpios Bsicos sobre a Utilizao da Fora e de Armas de Fogo pelos Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei, que figuram no anexo presente resoluo;

2. Recomenda os Princpios Bsicos para aco e aplicao a nvel nacional, regional e inter-regional, tendo em conta a situao e as tradies polticas, econmicas, sociais e culturais de cada pas;

3. Convida os Estados membros a tomarem em considerao e a respeitarem os Princpios Bsicos no quadro das respectivas legislao e prtica nacionais;

4. Convida igualmente os Estados membros a submeterem os Princpios Bsicos ateno dos funcionrios responsveis pela aplicao da lei e de outros membros do poder executivo, de magistrados, advogados, rgos legislativos e do pblico em geral;

5. Convida ainda os Estados membros a informarem o Secretrio-Geral, de cinco em cinco anos a partir de 1992, dos progressos realizados na aplicao dos Princpios Bsicos, incluindo a sua difuso, incorporao na legislao, prticas, procedimentos e polticas internas, problemas encontrados na sua aplicao a nvel nacional e assistncia que poderia ser necessria da parte da comunidade internacional e solicita ao Secretrio-Geral que elabore um relatrio sobre o assunto para o Nono Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes;

6. Apela aos Governos para que promovam a organizao, a nvel nacional e regional, de seminrios e cursos de formao sobre a funo de aplicao da lei e sobre a necessidade de limitar a utilizao da fora e de armas de fogo pelos funcionrios responsveis pela aplicao da lei;

7. Solicita insistentemente s comisses regionais, aos institutos regionais e inter-regionais para a preveno do crime e a justia penal, s instituies especializadas e outros organismos do sistema das Naes Unidas, s outras organizaes intergovernamentais interessadas e s organizaes no governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Econmico e Social, que participem activamente na aplicao dos Princpios Bsicos e informem o Secretrio-Geral dos esforos feitos para difundir e aplicar os Princpios Bsicos, bem como da medida em que aqueles princpios so aplicados, e solicita ao Secretrio-Geral que inclua essa informao no seu relatrio para o Nono Congresso;

8. Convida o Comit para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia a examinar com prioridade os meios de garantir a aplicao efectiva da presente resoluo;

9. Solicita ao Secretrio-Geral que:

a) Tome as medidas adequadas para submeter a presente resoluo ateno dos Governos e de todos os organismos das Naes Unidas interessados e para assegurar a mais ampla difuso possvel dos Princpios Bsicos;
b) Inclua os Princpios Bsicos na prxima edio da publicao das Naes Unidas intitulada Direitos do Homem: Compilao de Instrumentos Internacionais;
c) Fornea aos Governos, que o solicitem, os servios de peritos e conselheiros regionais e inter-regionais para colaborarem na aplicao dos Princpios Bsicos e informe o Nono Congresso sobre a assistncia tcnica e a formao efectivamente prestadas;
d) Elabore um relatrio para a dcima segunda sesso do Comit, sobre as medidas tomadas para aplicao dos Princpios Bsicos;

10. Solicita ao Nono Congresso e s respectivas reunies preparatrias que apreciem os progressos realizados na aplicao dos Princpios Bsicos.

ANEXO 1hf5g

Princpios Bsicos sobre a Utilizao da Fora e de Armas de Fogo pelos Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei


Considerando que o trabalho dos funcionrios responsveis pela aplicao da lei 133 representa um servio social de grande importncia e que, consequentemente, h que manter e, se necessrio, aperfeioar, as suas condies de trabalho e o seu estatuto,

Considerando que a ameaa vida e segurana dos funcionrios responsveis pela aplicao da lei deve ser considerada como uma amea estabilidade da sociedade no seu todo,

Considerando que os funcionrios responsveis pela aplicao da lei tm um papel essencial na proteco do direito vida, liberdade e segurana da pessoa, tal como garantido pela Declarao Universal dos Direitos do Homem 134 e reafirmado no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos 135,

Considerando que as Regras Mnimas para o Tratamento de Reclusos prevem as circunstncias em que os funcionrios prisionais podem recorrer fora no exerccio das suas funes,

Considerando que o artigo 3. do Cdigo de Conduta para os Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei 136 dispe que esses funcionrios s podem utilizar a fora quando for estritamente necessrio e somente na medida exigida para o desempenho das suas funes,

Considerando que a reunio preparatria inter-regional do Stimo Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, que teve lugar em Varenna (Itlia), acordou nos elementos que deveriam ser apreciados, no decurso dos trabalhos ulteriores, com relao s restries utilizao da fora e de armas de fogo pelos funcionrios responsveis pela aplicao da lei 137,

Considerando que o Stimo Congresso, na sua resoluo 14 138 , sublinha, nomeadamente, que a utilizao da fora e de armas de fogo pelos funcionrios responsveis pela aplicao da lei deve ser conciliada com o respeito devido pelos Direitos do Homem,

Considerando que o Conselho Econmico e Social, na seco IX da sua Resoluo 1986/10, de 21 de Maio de 1986, convidou os Estados membros a concederem uma ateno particular, na aplicao do Cdigo, utilizao da fora e de armas de fogo pelos funcionrios responsveis pela aplicao da lei e que a Assembleia Geral, na sua Resoluo 41/149, de 4 de Dezembro de 1986, se congratula com esta recomendao do Conselho,

Considerando que conveniente atender, tendo em devida conta as exigncias de segurana pessoal, ao papel dos funcionrios responsveis pela aplicao da lei na istrao da justia, na proteco do direito vida, liberdade e segurana das pessoas, bem como responsabilidade dos mesmos na manuteno da segurana pblica e da paz social e importncia das suas qualificaes, formao e conduta,

Os Governos devem ter em conta os Princpios Bsicos a seguir enunciados, que foram formulados tendo em vista auxiliar os Estados membros a garantirem e a promoverem o verdadeiro papel dos funcionrios responsveis pela aplicao da lei, a observ-los no quadro das respectivas legislao e prtica nacionais e a submet-los ateno dos funcionrios responsveis pela aplicao da lei, bem como de outras pessoas como os juzes, os magistrados do Ministrio Pblico, os advogados, os representantes do poder executivo e do poder legislativo e o pblico em geral.


Disposies gerais

1. Os Governos e os organismos de aplicao da lei devem adoptar e aplicar regras sobre a utilizao da fora e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos funcionrios responsveis pela aplicao da lei. Ao elaborarem essas regras, os Governos e os organismos de aplicao da lei devem manter sob permanente avaliao as questes ticas ligadas utilizao da fora e de armas de fogo.

2. Os Governos e os organismos de aplicao da lei devem desenvolver um leque de meios to amplo quanto possvel e habilitar os funcionrios responsveis pela aplicao da lei com diversos tipos de armas e de munies, que permitam uma utilizao diferenciada da fora e das armas de fogo. Para o efeito, deveriam ser desenvolvidas armas neutralizadoras no letais, para uso nas situaes apropriadas, tendo em vista limitar de modo crescente o recurso a meios que possam causar a morte ou leses corporais. Para o mesmo efeito, deveria tambm ser possvel dotar os funcionrios responsveis pela aplicao da lei de equipamentos defensivos, tais como escudos, viseiras, coletes antibalas e veculos blindados, a fim de se reduzir a necessidade de utilizao de qualquer tipo de armas.

3. O desenvolvimento e utilizao de armas neutralizadoras no letais deveria ser objecto de uma avaliao cuidadosa, a fim de reduzir ao mnimo os riscos com relao a terceiros, e a utilizao dessas armas deveria ser submetida a um controlo estrito.

4. Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei, no exerccio das suas funes, devem, na medida do possvel, recorrer a meios no violentos antes de utilizarem a fora ou armas de fogo. S podero recorrer fora ou a armas de fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou no permitirem alcanar o resultado desejado.

5. Sempre que o uso legtimo da fora ou de armas de fogo seja indispensvel, os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem:

a) Utiliz-las com moderao e a sua aco deve ser proporcional gravidade da infraco e ao objectivo legtimo a alcanar;
b) Esforar-se por reduzirem ao mnimo os danos e leses e respeitarem e preservarem a vida humana;
c) Assegurar a prestao de assistncia e socorros mdicos s pessoas feridas ou afectadas, to rapidamente quanto possvel;
d) Assegurar a comunicao da ocorrncia famlia ou pessoas prximas da pessoa ferida ou afectada, to rapidamente quanto possvel.

6. Sempre que da utilizao da fora ou de armas de fogo pelos funcionrios responsveis pela aplicao da lei resultem leses ou a morte, os responsveis faro um relatrio da ocorrncia aos seus superiores, de acordo com o princpio 22.

7. Os Governos devem garantir que a utilizao arbitrria ou abusiva da fora ou de armas de fogo pelos funcionrios responsveis pela aplicao da lei seja punida como infraco penal, nos termos da legislao nacional.

8. Nenhuma circunstncia excepcional, tal como a instabilidade poltica interna ou o estado de emergncia, pode ser invocada para justificar uma derrogao dos presentes Princpios Bsicos.


Disposies especiais

9. Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei no devem fazer uso de armas de fogo contra pessoas, salvo em caso de legtima defesa, defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou leso grave, para prevenir um crime particularmente grave que ameace vidas humanas, para proceder deteno de pessoa que represente essa ameaa e que resista autoridade, ou impedir a sua fuga, e somente quando medidas menos extremas se mostrem insuficientes para alcanarem aqueles objectivos. Em qualquer caso, s devem recorrer intencionalmente utilizao letal de armas de fogo quando isso seja estritamente indispensvel para proteger vidas humanas.

10. Nas circunstncias referidas no princpio 9, os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem identificar-se como tal e fazer uma advertncia clara da sua inteno de utilizarem armas de fogo, deixando um prazo suficiente para que o aviso possa ser respeitado, excepto se esse modo de proceder colocar indevidamente em risco a segurana daqueles responsveis, implicar um perigo de morte ou leso grave para outras pessoas ou se se mostrar manifestamente inadequado ou intil, tendo em conta as circunstncias do caso.

11. As normas e regulamentaes relativas utilizao de armas de fogo pelos funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem incluir directrizes que:

a) Especifiquem as circunstncias nas quais os funcionrios responsveis pela aplicao da lei sejam autorizados a transportar armas de fogo e prescrevam os tipos de armas de fogo e munies autorizados;
b) Garantam que as armas de fogo sejam utilizadas apenas nas circunstncias adequadas e de modo a reduzir ao mnimo o risco de danos inteis;
c) Probam a utilizao de armas de fogo e de munies que provoquem leses desnecessrias ou representem um risco injustificado;
d) Regulamentem o controlo, armazenamento e distribuio de armas de fogo e prevejam nomeadamente procedimentos de acordo com os quais os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devam prestar contas de todas as armas e munies que lhes sejam distribudas;
e) Prevejam as advertncias a efectuar, sendo caso disso, se houver utilizao de armas de fogo;
f) Prevejam um sistema de relatrios de ocorrncia, sempre que os funcionrios responsveis pela aplicao da lei utilizem armas de fogo no exerccio das suas funes.


Manuteno da ordem em caso de reunies ilegais

12. Dado que a todos garantido o direito de participao em reunies lcitas e pacficas, de acordo com os princpios enunciados na Declarao Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos, os Governos e os servios e funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem reconhecer que a fora e as armas de fogo s podem ser utilizadas de acordo com os princpios 13 e 14.

13. Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem esforar-se por dispersar as reunies ilegais mas no violentas sem recurso fora e, quando isso no for possvel, limitar a utilizao da fora ao estritamente necessrio.

14. Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei s podem utilizar armas de fogo para dispersarem reunies violentas se no for possvel recorrer a meios menos perigosos, e somente nos limites do estritamente necessrio. Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei no devem utilizar armas de fogo nesses casos, salvo nas condies estipuladas no princpio 9.


Manuteno da ordem entre pessoas detidas ou presas

15. Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei no devem utilizar a fora na relao com pessoas detidas ou presas, excepto se isso for indispensvel para a manuteno da segurana e da ordem nos estabelecimentos penitencirios, ou quando a segurana das pessoas esteja ameaada.

16. Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei no devem utilizar armas de fogo na relao com pessoas detidas ou presas, excepto em caso de legtima defesa ou para defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou leso grave, ou quando essa utilizao for indispensvel para impedir a evaso de pessoa detida ou presa representando o risco referido no princpio 9.

17. Os princpios precedentes entendem-se sem prejuzo dos direitos, deveres e responsabilidades dos funcionrios dos estabelecimentos penitencirios, tal como so enunciados nas Regras Mnimas para o Tratamento de Presos, em particular as regras 33, 34 e 54.


Habilitaes, formao e aconselhamento

18. Os Governos e os organismos de aplicao da lei devem garantir que todos os funcionrios responsveis pela aplicao da lei sejam seleccionados de acordo com procedimentos adequados, possuam as qualidades morais e aptides psicolgicas e fsicas exigidas para o bom desempenho das suas funes e recebam uma formao profissional contnua e completa. Deve ser submetida a reapreciao peridica a sua capacidade para continuarem a desempenhar essas funes.

19. Os Governos e os organismos de aplicao da lei devem garantir que todos os funcionrios responsveis pela aplicao da lei recebam formao e sejam submetidos a testes de acordo com normas de avaliao adequadas sobre a utilizao da fora. Os funcionrios responsveis pela aplicao da lei que devam transportar armas de fogo deveriam ser apenas autorizados a faz-lo aps recebimento de formao especial para a sua utilizao.

20. Na formao dos funcionrios responsveis pela aplicao da lei, os Governos e os organismos de aplicao da lei devem conceder uma ateno particular s questes de tica policial e de direitos do homem, em particular no mbito da investigao, aos meios de evitar a utilizao da fora ou de armas de fogo, incluindo a resoluo pacfica de conflitos, ao conhecimento do comportamento de multides e aos mtodos de persuaso, de negociao e mediao, bem como aos meios tcnicos, tendo em vista limitar a utilizao da fora ou de armas de fogo. Os organismos de aplicao da lei deveriam rever o seu programa de formao e procedimentos operacionais, em funo de incidentes concretos.

21. Os Governos e os organismos de aplicao da lei devem garantir aconselhamento psicolgico aos funcionrios responsveis pela aplicao da lei envolvidos em situaes em que sejam utilizadas a fora e armas de fogo.


Procedimentos de comunicao hierrquica e de inqurito

22. Os Governos e os organismos de aplicao da lei devem estabelecer procedimentos adequados de comunicao hierrquica e de inqurito para os incidentes referidos nos princpios 6 e 11 f). Para os incidentes que sejam objecto de relatrio por fora dos presentes Princpios, os Governos e os organismos de aplicao da lei devem garantir a possibilidade de um efectivo procedimento de controlo e que autoridades independentes (istrativas ou do Ministrio Pblico), possam exercer a sua jurisdio nas condies adequadas. Em caso de morte, leso grave, ou outra consequncia grave, deve ser enviado de imediato um relatrio detalhado s autoridades competentes encarregadas do inqurito istrativo ou do controlo judicirio.

23. As pessoas contra as quais sejam utilizadas a fora ou armas de fogo ou os seus representantes autorizados devem ter o a um processo independente, em particular um processo judicial. Em caso de morte dessas pessoas, a presente disposio aplica-se s pessoas a seu cargo.

24. Os Governos e organismos de aplicao da lei devem garantir que os funcionrios superiores sejam responsabilizados se, sabendo ou devendo saber que os funcionrios sob as suas ordens utilizam ou utilizaram ilicitamente a fora ou armas de fogo, no tomaram as medidas ao seu alcance para impedirem, fazerem cessar ou comunicarem este abuso.

25. Os Governos e organismos responsveis pela aplicao da lei devem garantir que nenhuma sano penal ou disciplinar seja tomada contra funcionrios responsveis pela aplicao da lei que, de acordo como o Cdigo de Conduta para os Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei e com os presentes Princpios Bsicos, recusem cumprir uma ordem de utilizao da fora ou armas de fogo ou denunciem essa utilizao por outros funcionrios.

26. A obedincia a ordens superiores no pode ser invocada como meio de defesa se os responsveis pela aplicao da lei sabiam que a ordem de utilizao da fora ou de armas de fogo de que resultaram a morte ou leses graves era manifestamente ilegal e se tinham uma possibilidade razovel de recusar cumpri-la. Em qualquer caso, tambm existe responsabilidade da parte do superior que proferiu a ordem ilegal.

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