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Princpios
Bsicos sobre a Utilizao da Fora
e de Armas de Fogo
pelos Funcionrios Responsveis
pela Aplicao da Lei
O Oitavo Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes,
Recordando o Plano de Aco de Milo
130 adoptado por consenso pelo Stimo Congresso das Naes Unidas
para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e aprovado
pela Assembleia Geral na sua Resoluo 40/32 de 29 de Novembro de
1985,
Recordando tambm a Resoluo 14 do
Stimo Congresso 131 na qual o Congresso solicitou ao Comit para a
Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia que considerasse
medidas adequadas para favorecerem a aplicao efectiva do Cdigo de
Conduta para os Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei,
Tomando nota com satisfao dos
trabalhos realizados em aplicao da Resoluo 14 do Stimo
Congresso131 pelo Comit, pela Reunio Preparatria Inter-regional do
Oitavo Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes consagrada s "Normas e Princpios
Orientadores da Organizao das Naes Unidas no domnio da
preveno do crime e da justia penal e aplicao e prioridades
tendo em vista a definio de novas normas" 132 e pelas reunies
preparatrias regionais do Oitavo Congresso,
1. Adopta os Princpios Bsicos sobre a Utilizao da Fora e de
Armas de Fogo pelos Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei,
que figuram no anexo presente resoluo;
2. Recomenda os Princpios Bsicos para
aco e aplicao a nvel nacional, regional e inter-regional,
tendo em conta a situao e as tradies polticas, econmicas,
sociais e culturais de cada pas;
3. Convida os Estados membros a tomarem
em considerao e a respeitarem os Princpios Bsicos no quadro das
respectivas legislao e prtica nacionais;
4. Convida igualmente os Estados membros
a submeterem os Princpios Bsicos ateno dos funcionrios
responsveis pela aplicao da lei e de outros membros do poder
executivo, de magistrados, advogados, rgos legislativos e do
pblico em geral;
5. Convida ainda os Estados membros a
informarem o Secretrio-Geral, de cinco em cinco anos a partir de 1992,
dos progressos realizados na aplicao dos Princpios Bsicos,
incluindo a sua difuso, incorporao na legislao, prticas,
procedimentos e polticas internas, problemas encontrados na sua
aplicao a nvel nacional e assistncia que poderia ser necessria
da parte da comunidade internacional e solicita ao Secretrio-Geral que
elabore um relatrio sobre o assunto para o Nono Congresso das Naes
Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes;
6. Apela aos Governos para que promovam a
organizao, a nvel nacional e regional, de seminrios e cursos de
formao sobre a funo de aplicao da lei e sobre a necessidade
de limitar a utilizao da fora e de armas de fogo pelos
funcionrios responsveis pela aplicao da lei;
7. Solicita insistentemente s
comisses regionais, aos institutos regionais e inter-regionais para a
preveno do crime e a justia penal, s instituies
especializadas e outros organismos do sistema das Naes Unidas, s
outras organizaes intergovernamentais interessadas e s
organizaes no governamentais dotadas de estatuto consultivo junto
do Conselho Econmico e Social, que participem activamente na
aplicao dos Princpios Bsicos e informem o Secretrio-Geral dos
esforos feitos para difundir e aplicar os Princpios Bsicos, bem
como da medida em que aqueles princpios so aplicados, e solicita ao
Secretrio-Geral que inclua essa informao no seu relatrio para o
Nono Congresso;
8. Convida o Comit para a Preveno
do Crime e a Luta contra a Delinquncia a examinar com prioridade os
meios de garantir a aplicao efectiva da presente resoluo;
9. Solicita ao Secretrio-Geral que:
a) Tome as medidas adequadas para
submeter a presente resoluo ateno dos Governos e de todos os
organismos das Naes Unidas interessados e para assegurar a mais
ampla difuso possvel dos Princpios Bsicos;
b) Inclua os Princpios Bsicos na prxima edio da publicao
das Naes Unidas intitulada Direitos do Homem: Compilao de
Instrumentos Internacionais;
c) Fornea aos Governos, que o solicitem, os servios de peritos e
conselheiros regionais e inter-regionais para colaborarem na aplicao
dos Princpios Bsicos e informe o Nono Congresso sobre a assistncia
tcnica e a formao efectivamente prestadas;
d) Elabore um relatrio para a dcima segunda sesso do Comit,
sobre as medidas tomadas para aplicao dos Princpios Bsicos;
10. Solicita ao Nono Congresso e s
respectivas reunies preparatrias que apreciem os progressos
realizados na aplicao dos Princpios Bsicos.
ANEXO 1hf5g
Princpios Bsicos sobre a Utilizao
da Fora e de Armas de Fogo pelos Funcionrios Responsveis pela
Aplicao da Lei
Considerando que o trabalho dos funcionrios responsveis pela
aplicao da lei 133 representa um servio social de grande
importncia e que, consequentemente, h que manter e, se necessrio,
aperfeioar, as suas condies de trabalho e o seu estatuto,
Considerando que a ameaa vida e
segurana dos funcionrios responsveis pela aplicao da lei deve
ser considerada como uma amea estabilidade da sociedade no seu
todo,
Considerando que os funcionrios
responsveis pela aplicao da lei tm um papel essencial na
proteco do direito vida, liberdade e segurana da pessoa,
tal como garantido pela Declarao Universal dos Direitos do Homem 134
e reafirmado no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos
135,
Considerando que as Regras Mnimas para
o Tratamento de Reclusos prevem as circunstncias em que os
funcionrios prisionais podem recorrer fora no exerccio das suas
funes,
Considerando que o artigo 3. do Cdigo
de Conduta para os Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei
136 dispe que esses funcionrios s podem utilizar a fora quando
for estritamente necessrio e somente na medida exigida para o
desempenho das suas funes,
Considerando que a reunio preparatria
inter-regional do Stimo Congresso das Naes Unidas para a
Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, que teve lugar em
Varenna (Itlia), acordou nos elementos que deveriam ser apreciados, no
decurso dos trabalhos ulteriores, com relao s restries
utilizao da fora e de armas de fogo pelos funcionrios
responsveis pela aplicao da lei 137,
Considerando que o Stimo Congresso, na
sua resoluo 14 138 , sublinha, nomeadamente, que a utilizao da
fora e de armas de fogo pelos funcionrios responsveis pela
aplicao da lei deve ser conciliada com o respeito devido pelos
Direitos do Homem,
Considerando que o Conselho Econmico e
Social, na seco IX da sua Resoluo 1986/10, de 21 de Maio de
1986, convidou os Estados membros a concederem uma ateno particular,
na aplicao do Cdigo, utilizao da fora e de armas de fogo
pelos funcionrios responsveis pela aplicao da lei e que a
Assembleia Geral, na sua Resoluo 41/149, de 4 de Dezembro de 1986,
se congratula com esta recomendao do Conselho,
Considerando que conveniente atender,
tendo em devida conta as exigncias de segurana pessoal, ao papel dos
funcionrios responsveis pela aplicao da lei na istrao
da justia, na proteco do direito vida, liberdade e
segurana das pessoas, bem como responsabilidade dos mesmos na
manuteno da segurana pblica e da paz social e importncia
das suas qualificaes, formao e conduta,
Os Governos devem ter em conta os
Princpios Bsicos a seguir enunciados, que foram formulados tendo em
vista auxiliar os Estados membros a garantirem e a promoverem o
verdadeiro papel dos funcionrios responsveis pela aplicao da
lei, a observ-los no quadro das respectivas legislao e prtica
nacionais e a submet-los ateno dos funcionrios responsveis
pela aplicao da lei, bem como de outras pessoas como os juzes, os
magistrados do Ministrio Pblico, os advogados, os representantes do
poder executivo e do poder legislativo e o pblico em geral.
Disposies gerais
1. Os Governos e os organismos de
aplicao da lei devem adoptar e aplicar regras sobre a utilizao
da fora e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos
funcionrios responsveis pela aplicao da lei. Ao elaborarem essas
regras, os Governos e os organismos de aplicao da lei devem manter
sob permanente avaliao as questes ticas ligadas utilizao
da fora e de armas de fogo.
2. Os Governos e os organismos de
aplicao da lei devem desenvolver um leque de meios to amplo quanto
possvel e habilitar os funcionrios responsveis pela aplicao da
lei com diversos tipos de armas e de munies, que permitam uma
utilizao diferenciada da fora e das armas de fogo. Para o efeito,
deveriam ser desenvolvidas armas neutralizadoras no letais, para uso
nas situaes apropriadas, tendo em vista limitar de modo crescente o
recurso a meios que possam causar a morte ou leses corporais. Para o
mesmo efeito, deveria tambm ser possvel dotar os funcionrios
responsveis pela aplicao da lei de equipamentos defensivos, tais
como escudos, viseiras, coletes antibalas e veculos blindados, a fim
de se reduzir a necessidade de utilizao de qualquer tipo de armas.
3. O desenvolvimento e utilizao de
armas neutralizadoras no letais deveria ser objecto de uma avaliao
cuidadosa, a fim de reduzir ao mnimo os riscos com relao a
terceiros, e a utilizao dessas armas deveria ser submetida a um
controlo estrito.
4. Os funcionrios responsveis pela
aplicao da lei, no exerccio das suas funes, devem, na medida
do possvel, recorrer a meios no violentos antes de utilizarem a
fora ou armas de fogo. S podero recorrer fora ou a armas de
fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou no permitirem
alcanar o resultado desejado.
5. Sempre que o uso legtimo da fora
ou de armas de fogo seja indispensvel, os funcionrios responsveis
pela aplicao da lei devem:
a) Utiliz-las com moderao e a sua
aco deve ser proporcional gravidade da infraco e ao objectivo
legtimo a alcanar;
b) Esforar-se por reduzirem ao mnimo os danos e leses e
respeitarem e preservarem a vida humana;
c) Assegurar a prestao de assistncia e socorros mdicos s
pessoas feridas ou afectadas, to rapidamente quanto possvel;
d) Assegurar a comunicao da ocorrncia famlia ou pessoas
prximas da pessoa ferida ou afectada, to rapidamente quanto
possvel.
6. Sempre que da utilizao da fora
ou de armas de fogo pelos funcionrios responsveis pela aplicao
da lei resultem leses ou a morte, os responsveis faro um
relatrio da ocorrncia aos seus superiores, de acordo com o
princpio 22.
7. Os Governos devem garantir que a
utilizao arbitrria ou abusiva da fora ou de armas de fogo pelos
funcionrios responsveis pela aplicao da lei seja punida como
infraco penal, nos termos da legislao nacional.
8. Nenhuma circunstncia excepcional,
tal como a instabilidade poltica interna ou o estado de emergncia,
pode ser invocada para justificar uma derrogao dos presentes
Princpios Bsicos.
Disposies especiais
9. Os funcionrios responsveis pela
aplicao da lei no devem fazer uso de armas de fogo contra pessoas,
salvo em caso de legtima defesa, defesa de terceiros contra perigo
iminente de morte ou leso grave, para prevenir um crime
particularmente grave que ameace vidas humanas, para proceder
deteno de pessoa que represente essa ameaa e que resista
autoridade, ou impedir a sua fuga, e somente quando medidas menos
extremas se mostrem insuficientes para alcanarem aqueles objectivos.
Em qualquer caso, s devem recorrer intencionalmente utilizao
letal de armas de fogo quando isso seja estritamente indispensvel para
proteger vidas humanas.
10. Nas circunstncias referidas no
princpio 9, os funcionrios responsveis pela aplicao da lei
devem identificar-se como tal e fazer uma advertncia clara da sua
inteno de utilizarem armas de fogo, deixando um prazo suficiente
para que o aviso possa ser respeitado, excepto se esse modo de proceder
colocar indevidamente em risco a segurana daqueles responsveis,
implicar um perigo de morte ou leso grave para outras pessoas ou se se
mostrar manifestamente inadequado ou intil, tendo em conta as
circunstncias do caso.
11. As normas e regulamentaes
relativas utilizao de armas de fogo pelos funcionrios
responsveis pela aplicao da lei devem incluir directrizes que:
a) Especifiquem as circunstncias nas
quais os funcionrios responsveis pela aplicao da lei sejam
autorizados a transportar armas de fogo e prescrevam os tipos de armas
de fogo e munies autorizados;
b) Garantam que as armas de fogo sejam utilizadas apenas nas
circunstncias adequadas e de modo a reduzir ao mnimo o risco de
danos inteis;
c) Probam a utilizao de armas de fogo e de munies que
provoquem leses desnecessrias ou representem um risco injustificado;
d) Regulamentem o controlo, armazenamento e distribuio de armas de
fogo e prevejam nomeadamente procedimentos de acordo com os quais os
funcionrios responsveis pela aplicao da lei devam prestar contas
de todas as armas e munies que lhes sejam distribudas;
e) Prevejam as advertncias a efectuar, sendo caso disso, se houver
utilizao de armas de fogo;
f) Prevejam um sistema de relatrios de ocorrncia, sempre que os
funcionrios responsveis pela aplicao da lei utilizem armas de
fogo no exerccio das suas funes.
Manuteno da ordem em caso de reunies ilegais
12. Dado que a todos garantido o
direito de participao em reunies lcitas e pacficas, de acordo
com os princpios enunciados na Declarao Universal dos Direitos do
Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos, os
Governos e os servios e funcionrios responsveis pela aplicao
da lei devem reconhecer que a fora e as armas de fogo s podem ser
utilizadas de acordo com os princpios 13 e 14.
13. Os funcionrios responsveis pela
aplicao da lei devem esforar-se por dispersar as reunies ilegais
mas no violentas sem recurso fora e, quando isso no for
possvel, limitar a utilizao da fora ao estritamente necessrio.
14. Os funcionrios responsveis pela
aplicao da lei s podem utilizar armas de fogo para dispersarem
reunies violentas se no for possvel recorrer a meios menos
perigosos, e somente nos limites do estritamente necessrio. Os
funcionrios responsveis pela aplicao da lei no devem utilizar
armas de fogo nesses casos, salvo nas condies estipuladas no
princpio 9.
Manuteno da ordem entre pessoas detidas ou presas
15. Os funcionrios responsveis pela
aplicao da lei no devem utilizar a fora na relao com pessoas
detidas ou presas, excepto se isso for indispensvel para a
manuteno da segurana e da ordem nos estabelecimentos
penitencirios, ou quando a segurana das pessoas esteja ameaada.
16. Os funcionrios responsveis pela
aplicao da lei no devem utilizar armas de fogo na relao com
pessoas detidas ou presas, excepto em caso de legtima defesa ou para
defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou leso grave, ou
quando essa utilizao for indispensvel para impedir a evaso de
pessoa detida ou presa representando o risco referido no princpio 9.
17. Os princpios precedentes
entendem-se sem prejuzo dos direitos, deveres e responsabilidades dos
funcionrios dos estabelecimentos penitencirios, tal como so
enunciados nas Regras Mnimas para o Tratamento de Presos, em
particular as regras 33, 34 e 54.
Habilitaes, formao e aconselhamento
18. Os Governos e os organismos de
aplicao da lei devem garantir que todos os funcionrios
responsveis pela aplicao da lei sejam seleccionados de acordo com
procedimentos adequados, possuam as qualidades morais e aptides
psicolgicas e fsicas exigidas para o bom desempenho das suas
funes e recebam uma formao profissional contnua e completa.
Deve ser submetida a reapreciao peridica a sua capacidade para
continuarem a desempenhar essas funes.
19. Os Governos e os organismos de
aplicao da lei devem garantir que todos os funcionrios
responsveis pela aplicao da lei recebam formao e sejam
submetidos a testes de acordo com normas de avaliao adequadas sobre
a utilizao da fora. Os funcionrios responsveis pela
aplicao da lei que devam transportar armas de fogo deveriam ser
apenas autorizados a faz-lo aps recebimento de formao especial
para a sua utilizao.
20. Na formao dos funcionrios
responsveis pela aplicao da lei, os Governos e os organismos de
aplicao da lei devem conceder uma ateno particular s questes
de tica policial e de direitos do homem, em particular no mbito da
investigao, aos meios de evitar a utilizao da fora ou de armas
de fogo, incluindo a resoluo pacfica de conflitos, ao conhecimento
do comportamento de multides e aos mtodos de persuaso, de
negociao e mediao, bem como aos meios tcnicos, tendo em vista
limitar a utilizao da fora ou de armas de fogo. Os organismos de
aplicao da lei deveriam rever o seu programa de formao e
procedimentos operacionais, em funo de incidentes concretos.
21. Os Governos e os organismos de
aplicao da lei devem garantir aconselhamento psicolgico aos
funcionrios responsveis pela aplicao da lei envolvidos em
situaes em que sejam utilizadas a fora e armas de fogo.
Procedimentos de comunicao hierrquica e de inqurito
22. Os Governos e os organismos de
aplicao da lei devem estabelecer procedimentos adequados de
comunicao hierrquica e de inqurito para os incidentes referidos
nos princpios 6 e 11 f). Para os incidentes que sejam objecto de
relatrio por fora dos presentes Princpios, os Governos e os
organismos de aplicao da lei devem garantir a possibilidade de um
efectivo procedimento de controlo e que autoridades independentes
(istrativas ou do Ministrio Pblico), possam exercer a sua
jurisdio nas condies adequadas. Em caso de morte, leso grave,
ou outra consequncia grave, deve ser enviado de imediato um relatrio
detalhado s autoridades competentes encarregadas do inqurito
istrativo ou do controlo judicirio.
23. As pessoas contra as quais sejam
utilizadas a fora ou armas de fogo ou os seus representantes
autorizados devem ter o a um processo independente, em particular
um processo judicial. Em caso de morte dessas pessoas, a presente
disposio aplica-se s pessoas a seu cargo.
24. Os Governos e organismos de
aplicao da lei devem garantir que os funcionrios superiores sejam
responsabilizados se, sabendo ou devendo saber que os funcionrios sob
as suas ordens utilizam ou utilizaram ilicitamente a fora ou armas de
fogo, no tomaram as medidas ao seu alcance para impedirem, fazerem
cessar ou comunicarem este abuso.
25. Os Governos e organismos
responsveis pela aplicao da lei devem garantir que nenhuma
sano penal ou disciplinar seja tomada contra funcionrios
responsveis pela aplicao da lei que, de acordo como o Cdigo de
Conduta para os Funcionrios Responsveis pela Aplicao da Lei e
com os presentes Princpios Bsicos, recusem cumprir uma ordem de
utilizao da fora ou armas de fogo ou denunciem essa utilizao
por outros funcionrios.
26. A obedincia a ordens superiores
no pode ser invocada como meio de defesa se os responsveis pela
aplicao da lei sabiam que a ordem de utilizao da fora ou de
armas de fogo de que resultaram a morte ou leses graves era
manifestamente ilegal e se tinham uma possibilidade razovel de recusar
cumpri-la. Em qualquer caso, tambm existe responsabilidade da parte do
superior que proferiu a ordem ilegal. |