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Tratado
Tipo sobre a
Transmisso de Processos Penais
A Assembleia Geral,
Lembrando o Plano de Aco de Milo ,
adoptado pelo Stimo Congresso das Naes Unidas para a Preveno
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, e aprovado pela Resoluo
40/32, de 29 de Novembro de 1985, da Assembleia Geral,
Lembrando tambm os Princpios
Orientadores Relativos Preveno do Crime e Justia Penal no
Contexto do Desenvolvimento e de uma Nova Ordem Econmica
Internacional, cujo princpio 37 estipula que a Organizao das
Naes Unidas deve preparar instrumentos modelo adequados a serem
utilizados na elaborao de convenes internacionais e regionais e
como guias para a elaborao, a nvel nacional, de legislao de
aplicao,
Lembrando ainda a Resoluo 12 do
Stimo Congresso , relativa transmisso de processos penais, na
qual se solicita ao Comit para a Preveno do Crime e a Luta contra
a Delinquncia o estudo da questo e a considerao da possibilidade
de elaborar um acordo modelo neste domnio,
Reconhecendo as contribuies valiosas
dos Governos, das organizaes no governamentais e dos peritos
individuais na redaco de um tratado tipo sobre a transmisso de
processos penais, em particular a Reunio Internacional de Peritos
sobre as Naes Unidas e a Aplicao da Lei, que teve lugar sob os
auspcios da Organizao das Naes Unidas em Baden (ustria), de
16 a 19 de Novembro de 1987, a Reunio Preparatria Inter-regional do
Oitavo Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes sobre o tema V intitulado "Normas e
princpios orientadores das Naes Unidas no domnio da preveno
do crime e da justia penal: aplicao e prioridades com vista
definio de normas novas", e as reunies preparatrias
regionais para o Oitavo Congresso,
Convencida de que o estabelecimento de
acordos bilaterais ou multilaterais relativos transmisso de
processos penais contribuir grandemente para o desenvolvimento de uma
cooperao internacional mais eficaz direccionada para o controlo do
crime,
Consciente da necessidade de respeitar a
dignidade humana e lembrando os direitos reconhecidos a todas as pessoas
sujeitas a procedimento penal, tal como so enunciados na Declarao
Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Polticos ,
Reconhecendo a importncia de um tratado
tipo sobre a transmisso de processos penais como um meio efectivo de
resolver os aspectos complexos, as consequncias e a evoluo recente
da criminalidade transnacional,
1. Adopta o Tratado Tipo sobre a Transmisso de Processos Penais, cujo
texto reproduzido em anexo presente resoluo, como um quadro
til que poder auxiliar os Estados interessados a negociar e a
concluir tratados bilaterais ou multilaterais com vista a melhorar a
cooperao em matria de preveno do crime e de justia penal;
2. Convida os Estados membros, se estes
no tiverem ainda estabelecido relaes convencionais com outros
Estados no que se refere transmisso de processos penais, ou se eles
desejarem rever as relaes convencionais existentes, a terem o
Tratado Tipo em considerao sempre que o faam;
3. Solicita insistentemente aos Estados
membros que reforcem a cooperao internacional em matria de
justia penal;
4. Solicita de igual modo aos Estados
membros que informem periodicamente o Secretrio-Geral dos esforos
efectuados para estabelecer acordos relativos transmisso de
processos penais;
5. Pede ao Comit para a Preveno do
Crime e a Luta Contra a Delinquncia que examine periodicamente os
progressos obtidos neste domnio;
6. Pede ao Secretrio-Geral que auxilie
os Estados membros, se estes o requererem, a elaborar tratados sobre a
transmisso de processos penais e que apresente regularmente
relatrios sobre este assunto ao Comit.
68. sesso plenria
14 de Dezembro de 1990
ANEXO 1hf5g
Tratado Tipo sobre a
Transmisso de Processos Penais
O ____________________ e
o________________________,
Desejosos de fortalecer a cooperao
internacional e o auxlio mtuo em matria de justia penal, com
base nos princpios de respeito pela soberania e jurisdio nacionais
e de no ingerncia nos assuntos internos dos Estados,
Acreditando que essa cooperao deve
promover os fins da justia, a reinsero social dos delinquentes e
os interesses das vtimas da criminalidade,
Tendo presente que a transmisso de
processos penais contribui para a efectiva istrao da justia e
para a reduo de conflitos de competncia,
Conscientes que a transmisso de
processos penais pode ajudar a evitar a priso preventiva e, desta
forma, a reduzir a populao prisional,
Convencidos, assim, que a transmisso de
processos penais deve ser fomentada,
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.
mbito de aplicao
1. Quando uma pessoa suspeita de ter
praticado uma infraco nos termos da lei de um Estado que Parte
Contratante, esse Estado pode, no interesse de uma boa istrao
da justia, solicitar a outro Estado, tambm Parte Contratante, que
instaure um processo relativamente a essa infraco.
2. Para os efeitos do presente Tratado,
as Partes Contratantes devem adoptar as medidas legislativas
necessrias para assegurar que um pedido de procedimento do Estado
requerente permita ao Estado requerido exercer a competncia
necessria.
ARTIGO 2.
Transmisso dos pedidos
1. O pedido de procedimento deve ser
feito por escrito. O pedido, os documentos que o acompanham e as
comunicaes subsequentes devem ser transmitidas por via diplomtica
directamente entre os Ministrios da Justia ou quaisquer outras
autoridades designadas pelas Partes.
ARTIGO 3.
Documentos necessrios
1. O pedido de procedimento dever
conter ou ser acompanhado das seguintes informaes:
a) Identificao da autoridade que
submete o pedido;
b) Descrio do acto pelo qual pedida a transmisso do processo,
incluindo a especificao do momento e lugar da prtica da
infraco;
c) Declarao sobre os resultados das investigaes em que se funda
a suspeita da prtica da infraco;
d) Disposies legais do Estado requerente com base nas quais o acto
considerado como infraco;
e) Declarao razoavelmente precisa sobre a identidade, nacionalidade
e residncia do suspeito.
2. Os documentos que apoiam o pedido de
procedimento devem ser acompanhados de uma traduo na lngua do
Estado requerido ou noutra lngua aceitvel para esse Estado.
ARTIGO 4.
Legalizao e
autenticao
Sob reserva do direito nacional e a menos
que as Partes decidam de outro modo, o pedido de procedimento e os
documentos que o acompanham, bem como os documentos e outros elementos
apresentados em resposta, no carecem de ser legalizados nem
autenticados .
ARTIGO 5.
Deciso sobre o pedido
As autoridades competentes do Estado
requerido devem examinar as medidas a adoptar quanto ao pedido de
procedimento de forma a dar-lhe cumprimento, do modo mais completo
possvel, em conformidade com a sua prpria legislao, e devem
comunicar sem demora a sua deciso ao Estado requerente.
ARTIGO 6.
Dupla incriminao
O pedido de procedimento s deve ser
satisfeito se o acto no qual o pedido se fundamenta constituir uma
infraco se praticado no territrio do Estado requerido.
ARTIGO 7.
Motivos de recusa
Se o Estado requerido recusar o pedido de
procedimento, deve comunicar as razes da recusa ao Estado requerente.
O pedido pode ser recusado nos seguintes casos :
a) Se o suspeito no nacional do
Estado requerido ou no tem residncia habitual nesse Estado;
b) Se o acto em questo constituir uma infraco nos termos da lei
militar, mas no constituir simultaneamente uma infraco nos termos
da lei comum;
c) Se o acto em questo constituir uma infraco em matria de
taxas, impostos, direitos aduaneiros e cambiais;
d) Se a infraco em questo for considerada pelo Estado requerido
como uma infraco de natureza poltica.
ARTIGO 8.
Situao do suspeito
1. O suspeito pode manifestar perante
qualquer dos Estados o seu interesse na transmisso do processo. De
igual forma, esse interesse pode ser manifestado pelo representante
legal ou parentes prximos do suspeito.
2. Antes de formular um pedido de
transmisso de processos, o Estado requerente deve, se possvel,
permitir que o suspeito exponha as suas razes sobre a infraco de
cuja prtica acusado e sobre a transmisso, salvo se o suspeito
tiver fugido ou tiver, por outros meios, atentado contra a realizao
da justia.
ARTIGO 9.
Direitos da vtima
Os Estados requerente e requerido devem
assegurar que a transmisso no afecta os direitos da vtima da
infraco nomeadamente no que respeita o seu direito a reparao ou
indemnizao. Se no houver acordo relativamente ao pedido da vtima
antes da transmisso do processo, o Estado requerido deve autorizar
nova apresentao do pedido no mbito do processo transmitido, se a
sua legislao previr essa possibilidade. No caso de morte da vtima,
as presentes disposies sero aplicveis aos seus sucessores.
ARTIGO 10.
Efeitos da transmisso do
processo no Estado requerente (ne bis in idem)
Quando o Estado requerido aceite o pedido
de procedimento contra o suspeito, o Estado requerente deve suspender
provisoriamente o seu procedimento, sem prejuzo das investigaes
que se revelem necessrias, incluindo a prestao de auxlio
judicirio ao Estado requerido, at que este o informe de que o
processo foi concludo. A partir dessa data o Estado requerente deve
pr definitivamente termo ao processo relativo infraco em causa.
ARTIGO 11.
Efeitos da transmisso do
processo no Estado requerido
1. Os processos transmitidos por acordo
regem-se pela lei do Estado requerido. Ao deduzir a acusao contra o
suspeito de acordo com a sua lei, o Estado requerido efectuar as
modificaes necessrias com respeito a certos elementos da
qualificao jurdica da infraco. Quando a competncia do Estado
requerido se fundar na norma do 2 do artigo 1. do presente Tratado,
a sano pronunciada nesse Estado no deve ser mais severa do que a
prevista pela lei do Estado requerente.
2. Na medida em que seja compatvel com
a legislao do Estado requerido, qualquer acto relacionado com o
processo ou com os requisitos processuais realizado no Estado requerente
de acordo com a sua lei tem o mesmo valor no Estado requerido como se
tivesse sido praticado nesse Estado ou pelas suas autoridades.
3. O Estado requerido deve informar o
Estado requerente da deciso tomada na sequncia do processo. Para o
efeito, transmitir ao Estado requerente cpia da deciso final
transitada em julgado, se este o solicitar.
ARTIGO 12.
Medidas provisrias
Quando o Estado requerente anuncia a sua
inteno de apresentar um pedido de transmisso do processo, o Estado
requerido pode, na sequncia de um pedido expresso nesse sentido feito
pelo Estado requerente, adoptar todas as medidas provisrias, incluir a
priso preventiva e a apreenso que seriam aplicveis de acordo com a
sua prpria legislao se a infraco que deu origem ao pedido de
transmisso do processo tivesse sido praticada no seu territrio.
ARTIGO 13.
Pluralidade de
procedimentos penais
Quando haja procedimentos penais
pendentes em dois ou mais Estados contra o mesmo suspeito relativamente
mesma infraco, os Estados interessados devem efectuar consultas
com vista a decidir qual deles deve continuar os procedimentos. O acordo
concludo a esse respeito equiparado a um pedido de transmisso de
processos.
ARTIGO 14.
Despesas
As despesas em que incorra uma Parte
Contratante como resultado da transmisso do processo no sero
reembolsveis, salvo quando o Estado requerente e o Estado requerido
tenham acordado de outro modo.
ARTIGO 15.
Disposies finais
1. O presente Tratado est sujeito a
[ratificao, aceitao ou aprovao]. Os instrumentos de
[ratificao, aceitao ou aprovao] devem ser trocados logo que
possvel.
2. O presente Tratado entrar em vigor
no trigsimo dia seguinte data da troca dos instrumentos de
[ratificao, aceitao ou aprovao].
3. O presente Tratado aplicar-se- aos
pedidos formulados aps a sua entrada em vigor, mesmo que os actos ou
omisses em causa tenham ocorrido antes dessa data.
4. Qualquer das Partes Contratantes pode
denunciar o presente tratado mediante o envio de uma notificao
escrita outra Parte. A denncia produzir efeitos seis meses aps
a data de recepo da notificao pela outra Parte.
Em f do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos,
am o presente Tratado.
_________________________________________________
Feito em ________________,
aos______________________
nas lnguas __________________ e
________________, cujos
textos fazem igualmente f.
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