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1g2312

Tratado Tipo sobre a
Transmisso de Processos Penais


A Assembleia Geral,

Lembrando o Plano de Aco de Milo , adoptado pelo Stimo Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, e aprovado pela Resoluo 40/32, de 29 de Novembro de 1985, da Assembleia Geral,

Lembrando tambm os Princpios Orientadores Relativos Preveno do Crime e Justia Penal no Contexto do Desenvolvimento e de uma Nova Ordem Econmica Internacional, cujo princpio 37 estipula que a Organizao das Naes Unidas deve preparar instrumentos modelo adequados a serem utilizados na elaborao de convenes internacionais e regionais e como guias para a elaborao, a nvel nacional, de legislao de aplicao,

Lembrando ainda a Resoluo 12 do Stimo Congresso , relativa transmisso de processos penais, na qual se solicita ao Comit para a Preveno do Crime e a Luta contra a Delinquncia o estudo da questo e a considerao da possibilidade de elaborar um acordo modelo neste domnio,

Reconhecendo as contribuies valiosas dos Governos, das organizaes no governamentais e dos peritos individuais na redaco de um tratado tipo sobre a transmisso de processos penais, em particular a Reunio Internacional de Peritos sobre as Naes Unidas e a Aplicao da Lei, que teve lugar sob os auspcios da Organizao das Naes Unidas em Baden (ustria), de 16 a 19 de Novembro de 1987, a Reunio Preparatria Inter-regional do Oitavo Congresso das Naes Unidas para a Preveno do Crime e o Tratamento dos Delinquentes sobre o tema V intitulado "Normas e princpios orientadores das Naes Unidas no domnio da preveno do crime e da justia penal: aplicao e prioridades com vista definio de normas novas", e as reunies preparatrias regionais para o Oitavo Congresso,

Convencida de que o estabelecimento de acordos bilaterais ou multilaterais relativos transmisso de processos penais contribuir grandemente para o desenvolvimento de uma cooperao internacional mais eficaz direccionada para o controlo do crime,

Consciente da necessidade de respeitar a dignidade humana e lembrando os direitos reconhecidos a todas as pessoas sujeitas a procedimento penal, tal como so enunciados na Declarao Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos ,

Reconhecendo a importncia de um tratado tipo sobre a transmisso de processos penais como um meio efectivo de resolver os aspectos complexos, as consequncias e a evoluo recente da criminalidade transnacional,


1. Adopta o Tratado Tipo sobre a Transmisso de Processos Penais, cujo texto reproduzido em anexo presente resoluo, como um quadro til que poder auxiliar os Estados interessados a negociar e a concluir tratados bilaterais ou multilaterais com vista a melhorar a cooperao em matria de preveno do crime e de justia penal;

2. Convida os Estados membros, se estes no tiverem ainda estabelecido relaes convencionais com outros Estados no que se refere transmisso de processos penais, ou se eles desejarem rever as relaes convencionais existentes, a terem o Tratado Tipo em considerao sempre que o faam;

3. Solicita insistentemente aos Estados membros que reforcem a cooperao internacional em matria de justia penal;

4. Solicita de igual modo aos Estados membros que informem periodicamente o Secretrio-Geral dos esforos efectuados para estabelecer acordos relativos transmisso de processos penais;

5. Pede ao Comit para a Preveno do Crime e a Luta Contra a Delinquncia que examine periodicamente os progressos obtidos neste domnio;

6. Pede ao Secretrio-Geral que auxilie os Estados membros, se estes o requererem, a elaborar tratados sobre a transmisso de processos penais e que apresente regularmente relatrios sobre este assunto ao Comit.

68. sesso plenria
14 de Dezembro de 1990

ANEXO 1hf5g

Tratado Tipo sobre a Transmisso de Processos Penais

O ____________________ e o________________________,

Desejosos de fortalecer a cooperao internacional e o auxlio mtuo em matria de justia penal, com base nos princpios de respeito pela soberania e jurisdio nacionais e de no ingerncia nos assuntos internos dos Estados,

Acreditando que essa cooperao deve promover os fins da justia, a reinsero social dos delinquentes e os interesses das vtimas da criminalidade,

Tendo presente que a transmisso de processos penais contribui para a efectiva istrao da justia e para a reduo de conflitos de competncia,

Conscientes que a transmisso de processos penais pode ajudar a evitar a priso preventiva e, desta forma, a reduzir a populao prisional,

Convencidos, assim, que a transmisso de processos penais deve ser fomentada,

Acordaram no seguinte:


ARTIGO 1.

mbito de aplicao

1. Quando uma pessoa suspeita de ter praticado uma infraco nos termos da lei de um Estado que Parte Contratante, esse Estado pode, no interesse de uma boa istrao da justia, solicitar a outro Estado, tambm Parte Contratante, que instaure um processo relativamente a essa infraco.

2. Para os efeitos do presente Tratado, as Partes Contratantes devem adoptar as medidas legislativas necessrias para assegurar que um pedido de procedimento do Estado requerente permita ao Estado requerido exercer a competncia necessria.


ARTIGO 2.

Transmisso dos pedidos

1. O pedido de procedimento deve ser feito por escrito. O pedido, os documentos que o acompanham e as comunicaes subsequentes devem ser transmitidas por via diplomtica directamente entre os Ministrios da Justia ou quaisquer outras autoridades designadas pelas Partes.


ARTIGO 3.

Documentos necessrios

1. O pedido de procedimento dever conter ou ser acompanhado das seguintes informaes:

a) Identificao da autoridade que submete o pedido;
b) Descrio do acto pelo qual pedida a transmisso do processo, incluindo a especificao do momento e lugar da prtica da infraco;
c) Declarao sobre os resultados das investigaes em que se funda a suspeita da prtica da infraco;
d) Disposies legais do Estado requerente com base nas quais o acto considerado como infraco;
e) Declarao razoavelmente precisa sobre a identidade, nacionalidade e residncia do suspeito.

2. Os documentos que apoiam o pedido de procedimento devem ser acompanhados de uma traduo na lngua do Estado requerido ou noutra lngua aceitvel para esse Estado.


ARTIGO 4.

Legalizao e autenticao

Sob reserva do direito nacional e a menos que as Partes decidam de outro modo, o pedido de procedimento e os documentos que o acompanham, bem como os documentos e outros elementos apresentados em resposta, no carecem de ser legalizados nem autenticados .


ARTIGO 5.

Deciso sobre o pedido

As autoridades competentes do Estado requerido devem examinar as medidas a adoptar quanto ao pedido de procedimento de forma a dar-lhe cumprimento, do modo mais completo possvel, em conformidade com a sua prpria legislao, e devem comunicar sem demora a sua deciso ao Estado requerente.


ARTIGO 6.

Dupla incriminao

O pedido de procedimento s deve ser satisfeito se o acto no qual o pedido se fundamenta constituir uma infraco se praticado no territrio do Estado requerido.


ARTIGO 7.

Motivos de recusa

Se o Estado requerido recusar o pedido de procedimento, deve comunicar as razes da recusa ao Estado requerente. O pedido pode ser recusado nos seguintes casos :

a) Se o suspeito no nacional do Estado requerido ou no tem residncia habitual nesse Estado;
b) Se o acto em questo constituir uma infraco nos termos da lei militar, mas no constituir simultaneamente uma infraco nos termos da lei comum;
c) Se o acto em questo constituir uma infraco em matria de taxas, impostos, direitos aduaneiros e cambiais;
d) Se a infraco em questo for considerada pelo Estado requerido como uma infraco de natureza poltica.


ARTIGO 8.

Situao do suspeito

1. O suspeito pode manifestar perante qualquer dos Estados o seu interesse na transmisso do processo. De igual forma, esse interesse pode ser manifestado pelo representante legal ou parentes prximos do suspeito.

2. Antes de formular um pedido de transmisso de processos, o Estado requerente deve, se possvel, permitir que o suspeito exponha as suas razes sobre a infraco de cuja prtica acusado e sobre a transmisso, salvo se o suspeito tiver fugido ou tiver, por outros meios, atentado contra a realizao da justia.


ARTIGO 9.

Direitos da vtima

Os Estados requerente e requerido devem assegurar que a transmisso no afecta os direitos da vtima da infraco nomeadamente no que respeita o seu direito a reparao ou indemnizao. Se no houver acordo relativamente ao pedido da vtima antes da transmisso do processo, o Estado requerido deve autorizar nova apresentao do pedido no mbito do processo transmitido, se a sua legislao previr essa possibilidade. No caso de morte da vtima, as presentes disposies sero aplicveis aos seus sucessores.


ARTIGO 10.

Efeitos da transmisso do processo no Estado requerente (ne bis in idem)

Quando o Estado requerido aceite o pedido de procedimento contra o suspeito, o Estado requerente deve suspender provisoriamente o seu procedimento, sem prejuzo das investigaes que se revelem necessrias, incluindo a prestao de auxlio judicirio ao Estado requerido, at que este o informe de que o processo foi concludo. A partir dessa data o Estado requerente deve pr definitivamente termo ao processo relativo infraco em causa.


ARTIGO 11.

Efeitos da transmisso do processo no Estado requerido

1. Os processos transmitidos por acordo regem-se pela lei do Estado requerido. Ao deduzir a acusao contra o suspeito de acordo com a sua lei, o Estado requerido efectuar as modificaes necessrias com respeito a certos elementos da qualificao jurdica da infraco. Quando a competncia do Estado requerido se fundar na norma do 2 do artigo 1. do presente Tratado, a sano pronunciada nesse Estado no deve ser mais severa do que a prevista pela lei do Estado requerente.

2. Na medida em que seja compatvel com a legislao do Estado requerido, qualquer acto relacionado com o processo ou com os requisitos processuais realizado no Estado requerente de acordo com a sua lei tem o mesmo valor no Estado requerido como se tivesse sido praticado nesse Estado ou pelas suas autoridades.

3. O Estado requerido deve informar o Estado requerente da deciso tomada na sequncia do processo. Para o efeito, transmitir ao Estado requerente cpia da deciso final transitada em julgado, se este o solicitar.


ARTIGO 12.

Medidas provisrias

Quando o Estado requerente anuncia a sua inteno de apresentar um pedido de transmisso do processo, o Estado requerido pode, na sequncia de um pedido expresso nesse sentido feito pelo Estado requerente, adoptar todas as medidas provisrias, incluir a priso preventiva e a apreenso que seriam aplicveis de acordo com a sua prpria legislao se a infraco que deu origem ao pedido de transmisso do processo tivesse sido praticada no seu territrio.


ARTIGO 13.

Pluralidade de procedimentos penais

Quando haja procedimentos penais pendentes em dois ou mais Estados contra o mesmo suspeito relativamente mesma infraco, os Estados interessados devem efectuar consultas com vista a decidir qual deles deve continuar os procedimentos. O acordo concludo a esse respeito equiparado a um pedido de transmisso de processos.


ARTIGO 14.

Despesas

As despesas em que incorra uma Parte Contratante como resultado da transmisso do processo no sero reembolsveis, salvo quando o Estado requerente e o Estado requerido tenham acordado de outro modo.


ARTIGO 15.

Disposies finais

1. O presente Tratado est sujeito a [ratificao, aceitao ou aprovao]. Os instrumentos de [ratificao, aceitao ou aprovao] devem ser trocados logo que possvel.

2. O presente Tratado entrar em vigor no trigsimo dia seguinte data da troca dos instrumentos de [ratificao, aceitao ou aprovao].

3. O presente Tratado aplicar-se- aos pedidos formulados aps a sua entrada em vigor, mesmo que os actos ou omisses em causa tenham ocorrido antes dessa data.

4. Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente tratado mediante o envio de uma notificao escrita outra Parte. A denncia produzir efeitos seis meses aps a data de recepo da notificao pela outra Parte.

Em f do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, am o presente Tratado.

_________________________________________________

Feito em ________________, aos______________________

nas lnguas __________________ e ________________, cujos

textos fazem igualmente f.

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