CONVENO INTERAMERICANA PARA A
ELIMINAO DE TODAS AS
FORMAS DE DISCRIMINAO CONTRA AS
PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICINCIA
(Aprovado pelo Conselho Permanente na
sesso realizada em 26 de maio de 1999)
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A ASSEMBLIA GERAL,
TENDO VISTO o relatrio do Conselho Permanente sobre o projeto de
Conveno
Interamericana para a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao
contra as Pessoas Portadoras de Deficincia (/CAJP-1532/99);
CONSIDERANDO que, em seu Vigsimo Sexto Perodo Ordinrio de Sesses,
a Assemblia Geral, mediante a resoluo AG/RES. 1369 (XXVI-O/96),
"Compromisso do Panam com as Pessoas Portadoras de Deficincia
no Continente Americano", encarregou o Conselho Permanente de, por
intermdio de um Grupo de Trabalho correspondente, preparar um projeto
de conveno interamericana para a eliminao de todas as formas de
discriminao por razes de deficincia;
LEVANDO EM CONTA que a deficincia pode dar origem a situaes de
discriminao, pelo qual necessrio propiciar o desenvolvimento de
aes e medidas que permitam melhorar substancialmente a situao
das pessoas portadoras de deficincia no Hemisfrio;
CONSIDERANDO que a Declarao Americana dos Direitos e Deveres do
Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e direitos, e que os direitos e liberdades de cada pessoa
devem ser respeitados sem qualquer distino;
LEVANDO EM CONSIDERAO que o Protocolo Adicional Conveno
Americana sobre Direitos Humanos em Matria de Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador", reconhece
que "toda pessoa afetada por diminuio de suas capacidades fsicas
ou mentais tem direito a receber ateno especial, a fim de alcanar
o mximo desenvolvimento da sua personalidade";
TOMANDO NOTA de que a resoluo AG/RES. 1564 (XXVIII-O/98) reitera
"a importncia
da adoo de uma Conveno Interamericana para a Eliminao de
Todas as Formas de
Discriminao contra as Pessoas Portadoras de Deficincia" e
solicita tambm que sejam envidados todos os esforos necessrios
para que este instrumento jurdico seja aprovado e assinado no Vigsimo
Nono Perodo Ordinrio de Sesses da Assemblia Geral da Organizao
dos Estados Americanos,
RESOLVE:
Adotar a seguinte Conveno Interamericana para a Eliminao de
Todas as Formas de
Discriminao contra as Pessoas Portadoras de Deficincia:
CONVENO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAO DE TODAS AS
FORMAS DE DISCRIMINAO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICINCIA OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENO,
REAFIRMANDO que as pessoas portadoras de deficincia tm os mesmos
direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que
estes direitos, inclusive o direito de no ser submetidas a discriminao
com base na deficincia, emanam da dignidade e da igualdade que so
inerentes a todo ser humano;
CONSIDERANDO que a Carta da Organizao dos Estados Americanos, em seu
artigo 3, j, estabelece como princpio que "a justia e a segurana
sociais so bases de uma paz duradoura";
PREOCUPADOS com a discriminao de que so objeto as pessoas em razo
de suas
deficincias;
TENDO PRESENTE o Convnio sobre a Readaptao Profissional e o
Emprego de Pessoas Invlidas da Organizao Internacional do Trabalho
(Convnio 159); a Declarao dos Direitos do Retardado Mental
(AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a Declarao das Naes
Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficincia (Resoluo
N 3447, de 9 de dezembro de 1975); o Programa de Ao Mundial para
as Pessoas Portadoras de Deficincia, aprovado pela Assemblia Geral
das Naes Unidas (Resoluo 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o
Protocolo Adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos em
Matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, "Protocolo
de San Salvador" (1988); os Princpios para a Proteo dos
Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Sade Mental
(AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declarao de Caracas da
Organizao Pan-Americana da Sade; a resoluo sobre a situao
das pessoas portadoras de deficincia no
Continente Americano [AG/RES. 1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes
sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficincia
(AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993); a Declarao de Mangua, de 20
de dezembro de 1993; a Declarao de Viena e Programa de Ao
aprovados pela Conferncia Mundial sobre Direitos Humanos, das Naes
Unidas (157/93); a resoluo sobre a situao das pessoas portadoras
de deficincia no Hemisfrio Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o
Compromisso do Panam com as Pessoas Portadoras de Deficincia no
Continente Americano [AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)]; e COMPROMETIDOS a
eliminar a discriminao, em todas suas formas e manifestaes,
contra as pessoas portadoras de deficincia,
CONVIERAM no seguinte:
ARTIGO I
Para os efeitos desta Conveno, entende-se por:
1. Deficincia
O termo "deficincia" significa uma restrio fsica,
mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitria, que limita
a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diria,
causada ou agravada pelo ambiente econmico e social.
2. Discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia
a) O termo "discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia"
significa toda diferenciao, excluso ou restrio baseada em
deficincia, antecedente de deficincia, conseqncia de deficincia
anterior ou percepo de deficincia presente ou ada, que tenha o
efeito ou propsito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou
exerccio por parte das pessoas portadoras de deficincia de seus
direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
b) No constitui discriminao a diferenciao ou preferncia
adotada
pelo Estado Parte para promover a integrao social ou o
desenvolvimento pessoal dos portadores de deficincia, desde que a
diferenciao ou preferncia no limite em si mesma o direito
igualdade dessas pessoas e que elas no sejam obrigadas a aceitar tal
diferenciao ou preferncia. Nos casos em que a legislao interna
preveja a declarao de interdio, quando for necessria e
apropriada
para o seu bem-estar, esta no constituir discriminao.
ARTIGO II
Esta Conveno tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de
discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia e propiciar
a sua plena integrao sociedade.
ARTIGO III
Para alcanar os objetivos desta Conveno, os Estados Partes
comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de carter legislativo, social, educacional,
trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessrias para
eliminar a discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia
e proporcionar a sua plena integrao sociedade, entre as quais as
medidas abaixo enumeradas, que no devem ser consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas
para eliminar progressivamente a discriminao e promover a
integrao na prestao ou fornecimento de bens, servios, instalaes,
programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as
comunicaes, a habitao, o lazer, a educao, o esporte, o
o
justia e aos servios policiais e as atividades polticas e de
istrao;
b) medidas para que os edifcios, os veculos e as instalaes que
venham a ser construdos ou fabricados em seus respectivos territrios
facilitem o transporte, a comunicao e o o das pessoas
portadoras de deficincia;
c) medidas para eliminar, na medida do possvel, os obstculos
arquitetnicos, de transporte e comunicaes que existam, com a
finalidade de facilitar o o e uso por parte das pessoas portadoras
de deficincia; e
d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta
Conveno e a legislao interna sobre esta matria estejam
capacitadas a faz-lo.
2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes reas:
a) preveno de todas as formas de deficincia prevenveis;
b) deteco e interveno precoce, tratamento,
reabilitao, educao, formao ocupacional e prestao
de servios completos para garantir o melhor nvel de
independncia e qualidade de vida para as pessoas
portadoras de deficincia; e
c) sensibilizao da populao, por meio de campanhas
de educao, destinadas a eliminar preconceitos,
esteretipos e outras atitudes que atentam contra o direito
das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o
respeito e a convivncia com as pessoas portadoras de
deficincia.
ARTIGO IV
Para alcanar os objetivos desta Conveno, os Estados Partes
comprometem-se a:
1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a preveno e eliminao
da discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia.
2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a) pesquisa cientfica e tecnolgica relacionada com a preveno das
deficincias, o tratamento, a reabilitao e a integrao na
sociedade
de pessoas portadoras de deficincia; e
b) desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou
promover a vida independente, a auto-suficincia e a integrao
total,
em condies de igualdade, sociedade das pessoas portadoras de
deficincia.
ARTIGO V
1. Os Estados Partes promovero, na medida em que isto for coerente com
as suas respectivas legislaes nacionais, a participao de
representantes de organizaes de pessoas portadoras de deficincia,
de organizaes no-governamentais que trabalham nessa rea ou, se
essas organizaes no existirem, de pessoas portadoras de deficincia,
na elaborao, execuo e avaliao de medidas e polticas para
aplicar esta Conveno.
2. Os Estados Partes criaro canais de comunicao eficazes que
permitam difundir entre as organizaes pblicas e privadas que
trabalham com pessoas portadoras de deficincia os avanos normativos
e jurdicos ocorridos para a eliminao da discriminao contra as
pessoas portadoras de deficincia.
ARTIGO VI
1. Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Conveno,
ser estabelecida uma Comisso para a Eliminao de Todas as Formas
de Discriminao contra as Pessoas Portadoras de Deficincia,
constituda por um representante designado por cada Estado Parte.
2. A Comisso realizar a sua primeira reunio dentro dos 90 dias
seguintes ao depsito do dcimo primeiro instrumento de ratificao.
Essa reunio ser convocada pela Secretaria-Geral da Organizao dos
Estados Americanos e ser realizada na sua sede, salvo se um Estado
Parte oferecer sede.
3. Os Estados Partes comprometem-se, na primeira reunio, a apresentar
um relatrio ao Secretrio-Geral da Organizao para que o envie
Comisso para anlise e estudo. No futuro, os relatrios sero
apresentados a cada quatro anos.
4. Os relatrios preparados em virtude do pargrafo anterior devero
incluir as medidas que os Estados membros tiverem adotado na aplicao
desta Conveno e qualquer progresso alcanado na eliminao de
todas as formas de discriminao contra as pessoas portadoras de
deficincia. Os relatrios tambm contero toda circunstncia ou
dificuldade que afete o grau de cumprimento decorrente desta Conveno.
5. A Comisso ser o foro encarregado de examinar o progresso
registrado na aplicao da Conveno e de intercambiar experincias
entre os Estados Partes. Os relatrios que a Comisso elaborar
refletiro o debate havido e incluiro informao sobre as medidas
que os Estados Partes tenham adotado em aplicao desta Conveno, o
progresso alcanado na eliminao de todas as formas de discriminao
contra as pessoas portadoras de deficincia, as circunstncias ou
dificuldades que tenham tido na implementao da Conveno, bem como
as concluses, observaes e sugestes gerais da Comisso para o
cumprimento progressivo da mesma.
6. A Comisso elaborar o seu regulamento interno e o aprovar por
maioria absoluta.
7. O Secretrio-Geral prestar Comisso o apoio necessrio para o
cumprimento de suas funes.
ARTIGO VII
Nenhuma disposio desta Conveno ser interpretada no sentido de
restringir ou permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos
das pessoas portadoras de deficincia reconhecidos pelo Direito
Internacional consuetudinrio ou pelos instrumentos internacionais
vinculantes para um determinado Estado Parte.
ARTIGO VIII
1. Esta Conveno estar aberta a todos os Estados membros para sua
, na cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e,
a partir dessa data, permanecer aberta de todos os
Estados na sede da Organizao dos Estados Americanos at sua entrada
em vigor.
2. Esta Conveno est sujeita a ratificao.
3. Esta Conveno entrar em vigor para os Estados ratificantes no
trigsimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o sexto
instrumento de ratificao de um Estado membro da Organizao dos
Estados Americanos.
ARTIGO IX
Depois de entrar em vigor, esta Conveno estar aberta adeso de
todos os Estados que no a tenham assinado.
ARTIGO X
1. Os instrumentos de ratificao e adeso sero depositados na
Secretaria-Geral da
Organizao dos Estados Americanos.
2. Para cada Estado que ratificar a Conveno ou aderir a ela depois
do depsito do sexto instrumento de ratificao, a Conveno entrar
em vigor no trigsimo dia a partir da data em que esse Estado tenha
depositado seu instrumento de ratificao ou adeso.
ARTIGO XI
1. Qualquer Estado Parte poder formular propostas de emenda a esta
Conveno. As referidas propostas sero apresentadas
Secretaria-Geral da OEA para distribuio aos Estados Partes.
2. As emendas entraro em vigor para os Estados ratificantes das mesmas
na data em que dois teros dos Estados Partes tenham depositado o
respectivo instrumento de ratificao. No que se refere ao restante
dos Estados Partes, entraro em vigor na data em que depositarem seus
respectivos instrumentos de ratificao.
ARTIGO XII
Os Estados podero formular reservas a esta Conveno no momento de
ratific-la ou a ela aderir, desde que essas reservas no sejam
incompatveis com o objetivo e propsito da Conveno e versem sobre
uma ou mais disposies especficas.
ARTIGO XIII
Esta Conveno vigorar indefinidamente, mas qualquer Estado Parte
poder denunci-la. O instrumento de denncia ser depositado na
Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos. Decorrido um
ano a partir da data de depsito do instrumento de denncia, a Conveno
cessar seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor
para os demais Estados Partes. A denncia no eximir o Estado Parte
das obrigaes que lhe impe esta Conveno com respeito a qualquer
ao ou omisso ocorrida antes da data em que a denncia tiver
produzido seus efeitos.
ARTIGO XIV
1. O instrumento original desta Conveno, cujos textos em espanhol,
francs, ingls e portugus so igualmente autnticos, ser
depositado na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos,
que enviar cpia autenticada de seu texto, para registro e publicao,
ao Secretariado das Naes Unidas, em conformidade com o artigo 102 da
Carta das Naes Unidas.
2. A Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos notificar
os Estados membros dessa Organizao e os Estados que tiverem aderido
Conveno sobre as s, os depsitos dos instrumentos de
ratificao, adeso ou denncia, bem como sobre as eventuais
reservas.
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