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CONVENO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICINCIA (Aprovado pelo Conselho Permanente na sesso realizada em 26 de maio de 1999) 433j53


A ASSEMBLIA GERAL,

TENDO VISTO o relatrio do Conselho Permanente sobre o projeto de Conveno
Interamericana para a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra as Pessoas Portadoras de Deficincia (/CAJP-1532/99);

CONSIDERANDO que, em seu Vigsimo Sexto Perodo Ordinrio de Sesses, a Assemblia Geral, mediante a resoluo AG/RES. 1369 (XXVI-O/96), "Compromisso do Panam com as Pessoas Portadoras de Deficincia no Continente Americano", encarregou o Conselho Permanente de, por intermdio de um Grupo de Trabalho correspondente, preparar um projeto de conveno interamericana para a eliminao de todas as formas de discriminao por razes de deficincia;

LEVANDO EM CONTA que a deficincia pode dar origem a situaes de discriminao, pelo qual necessrio propiciar o desenvolvimento de aes e medidas que permitam melhorar substancialmente a situao das pessoas portadoras de deficincia no Hemisfrio;

CONSIDERANDO que a Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que os direitos e liberdades de cada pessoa devem ser respeitados sem qualquer distino;

LEVANDO EM CONSIDERAO que o Protocolo Adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos em Matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador", reconhece que "toda pessoa afetada por diminuio de suas capacidades fsicas ou mentais tem direito a receber ateno especial, a fim de alcanar o mximo desenvolvimento da sua personalidade";

TOMANDO NOTA de que a resoluo AG/RES. 1564 (XXVIII-O/98) reitera "a importncia
da adoo de uma Conveno Interamericana para a Eliminao de Todas as Formas de
Discriminao contra as Pessoas Portadoras de Deficincia" e solicita tambm que sejam envidados todos os esforos necessrios para que este instrumento jurdico seja aprovado e assinado no Vigsimo Nono Perodo Ordinrio de Sesses da Assemblia Geral da Organizao dos Estados Americanos,

RESOLVE:

Adotar a seguinte Conveno Interamericana para a Eliminao de Todas as Formas de
Discriminao contra as Pessoas Portadoras de Deficincia:

CONVENO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAO DE TODAS AS
FORMAS DE DISCRIMINAO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICINCIA OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENO,

REAFIRMANDO que as pessoas portadoras de deficincia tm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de no ser submetidas a discriminao com base na deficincia, emanam da dignidade e da igualdade que so inerentes a todo ser humano;

CONSIDERANDO que a Carta da Organizao dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j, estabelece como princpio que "a justia e a segurana sociais so bases de uma paz duradoura";

PREOCUPADOS com a discriminao de que so objeto as pessoas em razo de suas
deficincias;

TENDO PRESENTE o Convnio sobre a Readaptao Profissional e o Emprego de Pessoas Invlidas da Organizao Internacional do Trabalho (Convnio 159); a Declarao dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a Declarao das Naes Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficincia (Resoluo N 3447, de 9 de dezembro de 1975); o Programa de Ao Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficincia, aprovado pela Assemblia Geral das Naes Unidas (Resoluo 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos em Matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador" (1988); os Princpios para a Proteo dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Sade Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declarao de Caracas da Organizao Pan-Americana da Sade; a resoluo sobre a situao das pessoas portadoras de deficincia no
Continente Americano [AG/RES. 1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficincia (AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993); a Declarao de Mangua, de 20 de dezembro de 1993; a Declarao de Viena e Programa de Ao aprovados pela Conferncia Mundial sobre Direitos Humanos, das Naes Unidas (157/93); a resoluo sobre a situao das pessoas portadoras de deficincia no Hemisfrio Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o Compromisso do Panam com as Pessoas Portadoras de Deficincia no Continente Americano [AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)]; e COMPROMETIDOS a eliminar a discriminao, em todas suas formas e manifestaes, contra as pessoas portadoras de deficincia,

CONVIERAM no seguinte:

ARTIGO I

Para os efeitos desta Conveno, entende-se por:

1. Deficincia

O termo "deficincia" significa uma restrio fsica, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitria, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diria, causada ou agravada pelo ambiente econmico e social.

2. Discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia

a) O termo "discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia"
significa toda diferenciao, excluso ou restrio baseada em deficincia, antecedente de deficincia, conseqncia de deficincia anterior ou percepo de deficincia presente ou ada, que tenha o efeito ou propsito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exerccio por parte das pessoas portadoras de deficincia de seus
direitos humanos e suas liberdades fundamentais.

b) No constitui discriminao a diferenciao ou preferncia adotada
pelo Estado Parte para promover a integrao social ou o
desenvolvimento pessoal dos portadores de deficincia, desde que a
diferenciao ou preferncia no limite em si mesma o direito
igualdade dessas pessoas e que elas no sejam obrigadas a aceitar tal
diferenciao ou preferncia. Nos casos em que a legislao interna
preveja a declarao de interdio, quando for necessria e apropriada
para o seu bem-estar, esta no constituir discriminao.

ARTIGO II

Esta Conveno tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia e propiciar a sua plena integrao sociedade.

ARTIGO III

Para alcanar os objetivos desta Conveno, os Estados Partes comprometem-se a:

1. Tomar as medidas de carter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessrias para eliminar a discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia e proporcionar a sua plena integrao sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que no devem ser consideradas exclusivas:

a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas
para eliminar progressivamente a discriminao e promover a
integrao na prestao ou fornecimento de bens, servios, instalaes,
programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as
comunicaes, a habitao, o lazer, a educao, o esporte, o o
justia e aos servios policiais e as atividades polticas e de
istrao;

b) medidas para que os edifcios, os veculos e as instalaes que
venham a ser construdos ou fabricados em seus respectivos territrios
facilitem o transporte, a comunicao e o o das pessoas
portadoras de deficincia;

c) medidas para eliminar, na medida do possvel, os obstculos
arquitetnicos, de transporte e comunicaes que existam, com a
finalidade de facilitar o o e uso por parte das pessoas portadoras
de deficincia; e

d) medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta
Conveno e a legislao interna sobre esta matria estejam
capacitadas a faz-lo.

2. Trabalhar prioritariamente nas seguintes reas:

a) preveno de todas as formas de deficincia prevenveis;

b) deteco e interveno precoce, tratamento,
reabilitao, educao, formao ocupacional e prestao
de servios completos para garantir o melhor nvel de
independncia e qualidade de vida para as pessoas
portadoras de deficincia; e

c) sensibilizao da populao, por meio de campanhas
de educao, destinadas a eliminar preconceitos,
esteretipos e outras atitudes que atentam contra o direito
das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o
respeito e a convivncia com as pessoas portadoras de
deficincia.

ARTIGO IV

Para alcanar os objetivos desta Conveno, os Estados Partes comprometem-se a:

1. Cooperar entre si a fim de contribuir para a preveno e eliminao da discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia.

2. Colaborar de forma efetiva no seguinte:

a) pesquisa cientfica e tecnolgica relacionada com a preveno das
deficincias, o tratamento, a reabilitao e a integrao na sociedade
de pessoas portadoras de deficincia; e

b) desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou
promover a vida independente, a auto-suficincia e a integrao total,
em condies de igualdade, sociedade das pessoas portadoras de
deficincia.

ARTIGO V

1. Os Estados Partes promovero, na medida em que isto for coerente com as suas respectivas legislaes nacionais, a participao de representantes de organizaes de pessoas portadoras de deficincia, de organizaes no-governamentais que trabalham nessa rea ou, se essas organizaes no existirem, de pessoas portadoras de deficincia, na elaborao, execuo e avaliao de medidas e polticas para aplicar esta Conveno.

2. Os Estados Partes criaro canais de comunicao eficazes que permitam difundir entre as organizaes pblicas e privadas que trabalham com pessoas portadoras de deficincia os avanos normativos e jurdicos ocorridos para a eliminao da discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia.

ARTIGO VI

1. Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Conveno, ser estabelecida uma Comisso para a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao contra as Pessoas Portadoras de Deficincia, constituda por um representante designado por cada Estado Parte.

2. A Comisso realizar a sua primeira reunio dentro dos 90 dias seguintes ao depsito do dcimo primeiro instrumento de ratificao. Essa reunio ser convocada pela Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos e ser realizada na sua sede, salvo se um Estado Parte oferecer sede.

3. Os Estados Partes comprometem-se, na primeira reunio, a apresentar um relatrio ao Secretrio-Geral da Organizao para que o envie Comisso para anlise e estudo. No futuro, os relatrios sero apresentados a cada quatro anos.

4. Os relatrios preparados em virtude do pargrafo anterior devero incluir as medidas que os Estados membros tiverem adotado na aplicao desta Conveno e qualquer progresso alcanado na eliminao de todas as formas de discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia. Os relatrios tambm contero toda circunstncia ou dificuldade que afete o grau de cumprimento decorrente desta Conveno.

5. A Comisso ser o foro encarregado de examinar o progresso registrado na aplicao da Conveno e de intercambiar experincias entre os Estados Partes. Os relatrios que a Comisso elaborar refletiro o debate havido e incluiro informao sobre as medidas que os Estados Partes tenham adotado em aplicao desta Conveno, o progresso alcanado na eliminao de todas as formas de discriminao contra as pessoas portadoras de deficincia, as circunstncias ou dificuldades que tenham tido na implementao da Conveno, bem como as concluses, observaes e sugestes gerais da Comisso para o cumprimento progressivo da mesma.

6. A Comisso elaborar o seu regulamento interno e o aprovar por maioria absoluta.

7. O Secretrio-Geral prestar Comisso o apoio necessrio para o cumprimento de suas funes.

ARTIGO VII

Nenhuma disposio desta Conveno ser interpretada no sentido de restringir ou permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas portadoras de deficincia reconhecidos pelo Direito Internacional consuetudinrio ou pelos instrumentos internacionais vinculantes para um determinado Estado Parte.

ARTIGO VIII

1. Esta Conveno estar aberta a todos os Estados membros para sua , na cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partir dessa data, permanecer aberta de todos os Estados na sede da Organizao dos Estados Americanos at sua entrada em vigor.

2. Esta Conveno est sujeita a ratificao.

3. Esta Conveno entrar em vigor para os Estados ratificantes no trigsimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o sexto instrumento de ratificao de um Estado membro da Organizao dos Estados Americanos.

ARTIGO IX

Depois de entrar em vigor, esta Conveno estar aberta adeso de todos os Estados que no a tenham assinado.

ARTIGO X

1. Os instrumentos de ratificao e adeso sero depositados na Secretaria-Geral da
Organizao dos Estados Americanos.

2. Para cada Estado que ratificar a Conveno ou aderir a ela depois do depsito do sexto instrumento de ratificao, a Conveno entrar em vigor no trigsimo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificao ou adeso.

ARTIGO XI

1. Qualquer Estado Parte poder formular propostas de emenda a esta Conveno. As referidas propostas sero apresentadas Secretaria-Geral da OEA para distribuio aos Estados Partes.

2. As emendas entraro em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois teros dos Estados Partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificao. No que se refere ao restante dos Estados Partes, entraro em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificao.

ARTIGO XII

Os Estados podero formular reservas a esta Conveno no momento de ratific-la ou a ela aderir, desde que essas reservas no sejam incompatveis com o objetivo e propsito da Conveno e versem sobre uma ou mais disposies especficas.

ARTIGO XIII

Esta Conveno vigorar indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poder denunci-la. O instrumento de denncia ser depositado na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos. Decorrido um ano a partir da data de depsito do instrumento de denncia, a Conveno cessar seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes. A denncia no eximir o Estado Parte das obrigaes que lhe impe esta Conveno com respeito a qualquer ao ou omisso ocorrida antes da data em que a denncia tiver produzido seus efeitos.

ARTIGO XIV

1. O instrumento original desta Conveno, cujos textos em espanhol, francs, ingls e portugus so igualmente autnticos, ser depositado na Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos, que enviar cpia autenticada de seu texto, para registro e publicao, ao Secretariado das Naes Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Naes Unidas.

2. A Secretaria-Geral da Organizao dos Estados Americanos notificar os Estados membros dessa Organizao e os Estados que tiverem aderido Conveno sobre as s, os depsitos dos instrumentos de ratificao, adeso ou denncia, bem como sobre as eventuais reservas.

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