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Conselho da Europa 2d2uq

Conveno Europeia relativa ao Estatuto Jurdico do Trabalhador Migrante

Adoptada e aberta em Estrasburgo, a 24 de Novembro de 1977.

Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Maio de 1983.

Prembulo

Os Estados membros do Conselho da Europa signatrios da presente Conveno,

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa realizar uma unio mais estreita entre os seus membros, a fim de salvaguardar e de promover, no respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, os ideais e os princpios que constituem o seu patrimnio comum e de favorecer o seu progresso econmico e social;

Considerando que se torna necessrio regulamentar a situao jurdica dos trabalhadores migrantes originrios dos Estados membros do Conselho da Europa, com vista a assegurar-lhes em toda a medida do possvel um tratamento no menos favorvel do que aquele de que beneficiam os trabalhadores nacionais do pas de acolhimento em tudo o que respeita s condies de vida e de trabalho;

Decididos a facilitar a promoo social e o bem-estar dos trabalhadores migrantes e seus familiares;

Reafirmando que os direitos e privilgios que atribuem reciprocamente aos seus cidados so concedidos em razo da estreita ligao que, de acordo com o Estatuto, liga os Estados membros do Conselho da Europa,

acordaram o seguinte:

CAPITULO I

Artigo 1.

Definio

1. Para efeitos da presente Conveno, o termo "trabalhador migrante" designa o cidado de uma Parte Contratante que tenha sido autorizado por uma outra Parte Contratante a permanecer no seu territrio a fim exercer uma ocupao remunerada.

2. A presente Conveno no se aplica:

a) Aos trabalhadores fronteirios;

b) Aos artistas, incluindo os artistas de variedades e animadores de espectculos, e aos desportistas, contratados por um curto prazo de tempo, e a todos aqueles que exeram uma profisso liberal;

c) Aos martimos;

d) Aos estagirios;

e) Aos trabalhadores temporrios; trabalhadores migrantes temporrios so todos os que, originrios de uma das Partes Contratantes, efectuem no territrio de uma outra Parte Contratante um trabalho remunerado numa actividade dependente das estaes do ano, com base num contrato de durao determinada ou para um determinado trabalho;

f) Aos trabalhadores originrios de uma das Partes Contratantes que efectuem um determinado trabalho no territrio de outra Parte Contratante por conta de uma empresa cuja sede social se situe fora do territrio desta Parte Contratante.

CAPTULO II

Artigo 2.

Formas de recrutamento

1. O recrutamento dos futuros trabalhadores migrantes pode efectuar-se quer por pedido nominal, quer por pedido annimo, devendo realizar-se, neste ltimo caso, por intermdio do rgo oficial do pas de origem, caso exista, e, se necessrio, por intermdio do rgo oficia1 do pas de acolhimento.

2. As despesas istrativas resultantes do recrutamento, isso e colocao, sempre que estas operaes sejam efectuadas por um rgo oficial, no devero ficar a cargo do futuro trabalhador migrante.

Artigo 3.

Exame mdico e profissional

1. O recrutamento dos futuros trabalhadores migrantes pode ser precedido de um exame mdico e profissional.

2. O exame mdico e o exame profissional devem permitir determinar se o futuro trabalhador migrante satisfaz as condies de sade e os requisitos tcnicos necessrios ao desempenho do trabalho oferecido e assegurar que o seu estado de sade no constitui perigo para a sade pblica.

3. As modalidades de reembolso das despesas referentes ao exame mdico e profissional sero regulamentadas, se necessrio, no mbito de acordos bilaterais, por forma que tais despesas no fiquem a cargo do futuro trabalhador migrante.

4. O trabalhador migrante possuidor de uma oferta de emprego nominativa apenas poder ser submetido a um exame profissional a pedido da entidade patronal, salvo excepo justificada em caso de fraude.

Artigo 4.

Direito de sada - Direito isso - Formalidades istrativas

1. As Partes Contratantes garantem ao trabalhador migrante os seguintes direitos:

Direito de sada do territrio da Parte Contratante de que originrio;

Direito entrada no territrio de uma das Partes Contratantes para a exercer uma ocupao remunerada, uma vez que para tal tenha sido previamente autorizado e aps ter obtido os documentos necessrios.

2. Tais direitos ficam sujeitos s restries previstas pela legislao, e relativas segurana do Estado, ordem pblica, sade pblica e aos bons costumes.

3. Os documentos exigidos ao trabalhador migrante para a emigrao e imigrao sero concedidos o mais rapidamente possvel, a ttulo gratuito, ou mediante o pagamento de uma quantia no superior ao custo istrativo dos mesmos.

Artigo 5.

Formalidades e procedimentos relativos ao contrato de trabalho

Antes da sua partida para o pas de acolhimento, o trabalhador migrante que tenha obtido um emprego ser portador de um contrato de trabalho ou de uma oferta de emprego concreta, que podero ser redigidos numa ou mais das lnguas empregadas no pas de origem e numa ou mais das lnguas empregadas no pas de acolhimento.

No caso de recrutamento atravs de um rgo oficial ou de uma agncia de colocao oficialmente reconhecida, ser obrigatria a utilizao de pelo menos uma das lnguas do pas de origem e de uma das lnguas do pas de acolhimento.

Artigo 6.

Informao

1. As Partes Contratantes devero trocar entre si e fornecer aos candidatos emigrao informaes apropriadas sobre estada, condies e possibilidades de reagrupamento do agregado familiar, tipo de emprego, possibilidades de ser celebrado novo contrato de trabalho aps o termo do primeiro, qualificaes requeridas, condies de trabalho e de vida (incluindo o custo de vida), remuneraes, segurana social, alojamento, alimentao, transferncia de poupanas, viagens e ainda descontos salariais para a proteco e segurana sociais, impostos, taxas e outros encargos. Podem ainda ser obtidas informaes sobre a situao cultural e religiosa no pas de acolhimento.

2. Em caso de recrutamento por intermdio de um rgo oficial do pas de acolhimento, tais informaes devero ser fornecidas ao candidato emigrao antes da sua partida, numa lngua que lhe seja vel, para que este possa tomar uma deciso com pleno conhecimento de causa. A traduo, se necessria, destas informaes numa lngua que o candidato emigrao possa compreender ser normalmente assegurada pelo pas de origem.

3. As Partes Contratantes comprometem-se a tomar medidas apropriadas para evitar a propaganda enganosa relativa emigrao e imigrao.

Artigo 7.

Viagem

1. As Partes Contratantes comprometem-se, em caso de recrutamento colectivo oficial, a que, em nenhum caso, as despesas de viagem para o pas de acolhimento fiquem a cargo do trabalhador migrante. As modalidades de encargo sero determinadas no mbito de acordos bilaterais, que podero prever ainda a extenso das medidas referidas s famlias e aos trabalhadores recrutados individualmente.

2. Quando os trabalhadores migrantes e respectivas famlias se encontrem em trnsito no territrio de uma Parte Contratante para alcanar o pas de acolhimento, ou aquando do seu regresso ao pas de origem, as autoridades competentes do pas que atravessam devero tomar todas as medidas com vista a acelerar a agem e a evitar atrasos e dificuldades de ordem istrativa.

3. As Partes Contratantes devero conceder iseno de direitos e taxas importao, aquando da entrada no pas de acolhimento, regresso definitivo ao pas de origem, ou enquanto em trnsito:

a) Aos objectos de uso pessoal e aos bens de equipamento domstico dos trabalhadores migrantes e da sua famlia;

b) As ferramentas manuais e equipamento porttil necessrio aos trabalhadores migrantes para o exerccio da sua profisso, em quantidades consideradas razoveis.

As isenes acima referidas sero concedidas de acordo com as modalidades previstas nas disposies legais ou regulamentares em vigor nos referidos pases.

CAPTULO III

Artigo 8.

Autorizao de trabalho

1. As Partes Contratantes que itam um trabalhador migrante para ocupar um emprego remunerado devero conceder-lhe ou renovar-lhe (salvo em caso de dispensa) uma autorizao de trabalho, nas condies previstas pela sua legislao.

2. Contudo, a autorizao de trabalho concedida pela primeira vez no pode, em regra geral, vincular o trabalhador a uma mesma entidade patronal ou a uma mesma localidade por um perodo superior a um caso.

3. Em caso de renovao da autorizao de trabalho do trabalhador migrante, esta autorizao dever ter, em regra, a durao de, pelo menos, um ano, desde que a situao e a evoluo do mercado de emprego o permitam.

Artigo 9.

Autorizao de residncia

1. As Partes Contratantes devero conceder, desde que a legislao nacional o exija, uma autorizao de residncia aos trabalhadores migrantes que tenham sido autorizados a exercer um emprego remunerado no seu territrio, nas condies previstas na presente Conveno.

2. A autorizao de residncia ser concedida e, se necessrio, renovada por um perodo geralmente igual ao da autorizao de trabalho, nas condies previstas pela legislao nacional. No caso em que a durao da autorizao de trabalho seja indeterminada, a autorizao de residncia ser geralmente concedida e renovada por um perodo nunca inferior a um ano. Esta autorizao ser concedida e renovada gratuitamente ou apenas mediante pagamento do custo istrativo da mesma.

3. As disposies do presente artigo aplicam-se igualmente aos familiares dos trabalhadores migrantes autorizados a reunirem-se a eles nos termos do artigo 12. da presente Conveno.

4. Se o trabalhador migrante deixar de trabalhar, quer por uma incapacidade temporria de trabalho resultante de doena ou acidente, quer por se encontrar em situao de desemprego involuntrio, devidamente comprovada pelas autoridades competentes, ser-lhe- permitido, para os fins de aplicao das disposies do artigo 25. da presente Conveno, permanecer no territrio do pas de acolhimento por um perodo nunca inferior a cinco meses.

Contudo, nenhuma Parte Contratante ser obrigada, nos termos da alnea anterior, a permitir a estada do trabalhador migrante por um perodo superior durao do pagamento do subsdio de desemprego.

5. A autorizao de residncia concedida de acordo com as disposies dos pargrafos 1 a 3 do presente artigo poder ser retirada:

a) Por razes de segurana nacional, de ordem pblica ou de bons costumes;

b) Se o titular recusar submeter-se s medidas que a seu respeito tenham sido tomadas por uma autoridade mdica oficial para proteco da sade pblica, aps ter sido devidamente informado das consequncias de uma tal recusa;

c) Se no for preenchida uma condio indispensvel sua emisso ou revalidao.

As Partes Contratantes comprometem-se, no entanto, a assegurar aos trabalhadores migrantes vtimas de uma tal medida de reteno da autorizao de residncia o direito de recurso efectivo, segundo os procedimentos previstos pela sua legislao, junto de uma autoridade judicial ou istrativa.

Artigo 10.

Acolhimento

1. Os trabalhadores migrantes e seus familiares, sua chegada ao pas de acolhimento, recebero todas as informaes e conselhos apropriados, assim como toda a assistncia necessria sua instalao e adaptao.

2. Com este objectivo, os trabalhadores migrantes e seus familiares beneficiaro da ajuda e assistncia dos servios sociais e dos organismos de utilidade pblica do pas de acolhimento, assim como da ajuda das autoridades consulares do pas de origem. Os trabalhadores migrantes beneficiaro ainda da ajuda e assistncia do servio de emprego em igualdade com os trabalhadores nacionais. Contudo, sempre que a situao o exija, as Partes Contratantes esforar-se-o por assegurar os servios sociais especializados para facilitar ou coordenar o acolhimento dos trabalhadores migrantes e seus familiares.

3. As Partes Contratantes comprometem-se a assegurar aos trabalhadores migrantes e seus familiares a liberdade de prtica do culto correspondente ao seu credo; facilitar-lhes-o ainda, dentro dos meios eventualmente disponveis, a prtica desse culto.

Artigo 11.

Cobrana de importncias devidas a ttulo de obrigao alimentar

1. A condio de trabalhador migrante no dever constituir obstculo cobrana das importncias devidas a pessoas que tenham ficado no pas de origem, a ttulo de obrigao alimentar resultante de relaes de famlia, parentesco, matrimnio ou aliana, incluindo as obrigaes alimentares para com filhos no legtimos.

2. As Partes Contratantes tomaro as medidas necessrias a fim de assegurar a cobrana das importncias devidas a ttulo de obrigao alimentar, utilizando para o efeito, na medida do possvel, o documento adoptado pelo Comit de Ministros do Conselho da Europa.

3. Dentro do possvel, as Partes Contratantes tomaro medidas com vista nomeao de uma autoridade nica, nacional ou regional, encarregada de receber e expedir os pedidos de alimentos concedidos a ttulo de obrigao alimentar, de acordo com as condies do pargrafo l supra.

4. O presente artigo no constitui impedimento s disposies das convenes bilaterais ou multilaterais concludas ou a concluir.

Artigo 12.

Reagrupamento familiar

1. O cnjuge do trabalhador migrante regularmente empregado no territrio de uma das Partes Contratantes, bem como os filhos no casados, enquanto considerados menores pela legislao aplicvel do pas de acolhimento, que se encontrem a seu cargo, ficam autorizados a reunirem-se ao trabalhador migrante, no territrio de uma Parte Contratante, com a condio de que este ltimo possua um alojamento para a sua famlia, considerado normal para os trabalhadores nacionais da regio onde trabalha, em condies anlogas s previstas na presente Conveno para a isso dos trabalhadores migrantes e segundo os procedimentos previstos para tal isso pela lei ou por acordos internacionais. As Partes Contratantes podero subordinar a aplicao da autorizao acima referida a um perodo de espera nunca superior a doze meses.

2. Qualquer Estado poder, em qualquer momento, mediante declarao dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa, que produzir efeitos um ms aps a data da sua recepo, subordinar ainda o reagrupamento familiar mencionado no pargrafo 1 supra condio de que o trabalhador migrante disponha de recursos estveis suficientes para ocorrer s necessidades da sua famlia.

3. Qualquer Estado poder, em qualquer momento, mediante declarao dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa, que produzir efeitos um ms aps a data da sua recepo, derrogar temporariamente a obrigao de conceder a autorizao prevista no pargrafo 1 supra para uma ou mais partes do seu territrio, a designar na declarao, desde que tais medidas no estejam em contradio com as obrigaes resultantes de outros instrumentos internacionais. A declarao dever mencionar os motivos particulares que justificam a derrogao relativamente capacidade de acolhimento.

Os pases que exeram esta faculdade de derrogao mantero informado o Secretrio-Geral do Conselho da Europa de todas as medidas tomadas e asseguraro a publicao de tais medidas o mais rapidamente possvel. Devero igualmente informar o Secretrio-Geral da data em que estas medidas deixem de estar em vigor, e em que so novamente aplicadas as disposies da Conveno.

A declarao no dever normalmente afectar os pedidos de reagrupamento familiar que tenham sido submetidos s autoridades competentes pelos trabalhadores migrantes j estabelecidos na parte do territrio em causa anteriormente data da sua apresentao ao Secretrio-Geral.

Artigo 13.

Alojamento

1. As Partes Contratantes, em matria de alojamento e arrendamento, aplicaro ao trabalhador migrante um tratamento no menos favorvel do que aquele que aplicado aos prprios cidados no caso de esta matria ser abrangida pelas suas leis e regulamentos.

2. As Partes Contratantes providenciaro no sentido de que as entidades nacionais competentes efectuem fiscalizaes, nos casos apropriados, em colaborao com as autoridades consulares interessadas, agindo no mbito da sua competncia, com vista a assegurar que as normas de salubridade dos alojamentos sejam respeitadas relativamente aos trabalhadores migrantes, tal como para os seus prprios cidados.

3. As Partes Contratantes comprometem-se a proteger os trabalhadores migrantes contra a explorao em matria de arrendamento, no mbito das suas leis e regulamentos.

4. As Partes Contratantes providenciaro, pelos meios ao alcance das autoridades nacionais competentes, para que seja apropriado o alojamento do trabalhador migrante.

Artigo 14.

Pr-formao - Formao escolar, profissional e lingustica - reeducao profissional

1. Os trabalhadores migrantes e os seus familiares, legalmente itidos no territrio de uma Parte Contratante, beneficiaro, em p de igualdade e nas mesmas condies dos trabalhadores nacionais, do ensino geral e profissional, assim como da formao e reeducao profissional, e ser-lhes- permitido o o ao ensino superior, de acordo com as disposies que regulam, de modo geral, o o s diferentes instituies no pas de acolhimento.

2. A fim de facilitar o o s escolas de ensino geral e profissional, assim como aos centros de formao profissional, o pas de acolhimento dever facilitar o ensino da sua ou suas lnguas de origem aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares.

3. Para fim de aplicao dos pargrafos 1 e 2 supra, a concesso de bolsas de estudo fica reservada apreciao de cada Parte Contratante, que se esforar por conceder aos filhos de trabalhadores migrantes que com eles vivam no pas de acolhimento idnticas facilidades s que so concedidas aos seus cidados, em conformidade com as disposies do artigo 12. da presente Conveno.

4. As prvias qualificaes de trabalhadores, bem como os diplomas e os ttulos profissionais obtidos no pas de origem, sero reconhecidos pelas Partes Contratantes segundo modalidades estabelecidas por meio de acordos bilaterais ou multilaterais.

5. No mbito de uma estreita cooperao, as Partes Contratantes interessadas providenciaro para que a formao e reeducao profissionais, de acordo com o presente artigo, visem, na medida do possvel, as necessidades dos trabalhadores migrantes com vista ao seu regresso ao pas de origem.

Artigo 15.

Ensino da lngua materna do trabalhador migrante

As Partes Contratantes interessadas, agindo de comum acordo, devero tomar medidas tendentes a organizar, dentro do possvel, cursos especiais para o ensino da lngua materna do trabalhador migrante, em benefcio dos seus filhos, a fim de lhes facilitar, inter alia, o regresso ao seu pas de origem.

Artigo 16.

Condies de trabalho

1. No que se refere a condies de trabalho, os trabalhadores migrantes autorizados a exercer um emprego beneficiaro de um tratamento no menos favorvel do que aquele que concedido aos trabalhadores nacionais em virtude das disposies legais ou regulamentares, dos acordos colectivos de trabalho ou dos costumes.

2. O princpio de igualdade do tratamento referido no pargrafo anterior no poder ser derrogado por contrato individual.

Artigo 17.

Transferncia de poupanas

1. As Partes Contratantes autorizaro, segundo as modalidades estabelecidas pela sua legislao, a transferncia da totalidade ou parte dos ganhos e economias dos trabalhadores migrantes que estes desejem efectuar.

Esta disposio aplica-se igualmente transferncia das quantias devidas pelos trabalhadores migrantes a ttulo de obrigao alimentar. A transferncia das quantias devidas pelos trabalhadores migrantes a ttulo de obrigao alimentar nunca poder ser dificultada ou impedida.

2. As Partes Contratantes autorizaro, no mbito de convenes bilaterais ou por qualquer outro meio, a transferncia das quantias devidas aos trabalhadores migrantes quando estes deixem o territrio do pas de acolhimento.

Artigo 18.

Segurana social

1. As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, dentro do seu territrio, aos trabalhadores migrantes e suas famlias um tratamento igual ao que concedido aos seus prprios nacionais em matria de segurana social sob reserva das condies impostas pela legislao nacional e por acordos bilaterais e multilaterais, concludos ou a concluir, entre as Partes Contratantes interessadas.

2. As Partes Contratantes procuraro ainda garantir aos trabalhadores migrantes e suas famlias a conservao dos direitos adquiridos e dos direitos a adquirir, assim como o cumprimento de prestaes no estrangeiro, mediante acordos bilaterais e multilaterais.

Artigo 19.

Assistncia social e mdica

As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, dentro do seu territrio, aos trabalhadores migrantes e suas famlias regularmente residentes no seu territrio assistncia social e mdica em p de igualdade com os seus nacionais e em conformidade com as obrigaes assumidas em virtude de acordos internacionais, nomeadamente da Conveno Europeia de Assistncia Social e Mdica de 1953.

Artigo 20.

Acidentes de trabalho e doenas profissionais Higiene do trabalho

1. No que se refere preveno de acidentes de trabalho e doenas profissionais, assim como higiene do trabalho, os trabalhadores migrantes beneficiam dos mesmos direitos e da mesma proteco que os trabalhadores nacionais, de acordo com as leis de uma Parte Contratante e acordos colectivos e tendo em conta a sua situao particular.

2. O trabalhador migrante vtima de um acidente de trabalho ou de uma doena profissional no territrio do pas de acolhimento beneficiar da reabilitao profissional em p de igualdade com os trabalhadores nacionais.

Artigo 21.

Controlo das condies de trabalho

As Partes Contratantes controlaro, ou providenciaro para que sejam controladas, as condies de trabalho dos trabalhadores migrantes de modo idntico ao que empregado para os trabalhadores nacionais.

Tal controlo ser efectuado pelos organismos ou instituies competentes do pas de acolhimento e por qualquer outra entidade autorizada pelo pas de acolhimento.

Artigo 22.

Morte

As Partes Contratantes providenciaro, no mbito da sua legislao e, se necessrio, no mbito de acordos bilaterais, para que sejam tomadas medidas com vista a prestar toda a ajuda e assistncia necessrias para o transporte at ao pas de origem dos corpos dos trabalhadores migrantes falecidos em consequncia de um acidente de trabalho.

Artigo 23.

Imposto sobre rendimentos do trabalho

1. Em matria de rendimentos do trabalho, e sem prejuzo das disposies sobre dupla tributao estabelecidas por acordos j concludos ou a concluir entre as Partes Contratantes, os trabalhadores migrantes no ficaro sujeitos no territrio de uma das Partes Contratantes ao pagamento, seja qual for a denominao, de direitos, taxas, impostos ou contribuies mais elevadas ou mais onerosas que os exigidos aos nacionais que se encontram em situao idntica. Beneficiaro, nomeadamente, de redues ou isenes de impostos ou taxas e de desagravamentos na base, incluindo dedues por encargos de famlia.

2. As Partes Contratantes decidiro entre si, mediante acordos bilaterais ou multilaterais sobre dupla tributao, das medidas a tomar a fim de evitar a dupla tributao dos salrios dos trabalhadores migrantes.

Artigo 24.

Expirao do contrato de trabalho e despedimento

1. Aps a expirao de um contrato de trabalho de durao determinada, no termo do perodo acordado, ou no caso de resciso antecipada de contrato, ou de resciso de um contrato de trabalho de durao indeterminada, o trabalhador migrante beneficiar de um tratamento no menos favorvel do que concedido aos trabalhadores nacionais ao abrigo das disposies legais ou de acordos colectivos de trabalho.

2. Em caso de despedimento individual ou colectivo, o trabalhador migrante beneficiar do regime que aplicado aos trabalhadores nacionais ao abrigo da lei ou de acordo colectivo de trabalho, especialmente no que se refere forma e prazo de aviso prvio, s indemnizaes legais ou convencionais e s que teria eventualmente direito em caso de resciso abusiva do seu contrato de trabalho.

Artigo 25.

Reemprego

1. Se o trabalhador migrante vier a perder o seu emprego por uma causa no imputvel sua vontade, nomeadamente em caso de desemprego involuntrio ou de doena prolongada, a autoridade competente do pas de acolhimento facilitar a sua recolocao, segundo as disposies legais ou regulamentares em vigor nesse pas.

2. Com este objectivo, o pas de acolhimento tomar as medidas necessrias para assegurar, tanto quanto possvel, a reeducao e a readaptao profissional do traba1hadar migrante em questo, desde que este manifeste o desejo de continuar a trabalhar no pas de acolhimento.

Artigo 26.

Recurso s autoridades judiciais e istrativas do pas de acolhimento

1. As Partes Contratantes concedero aos trabalhadores migrantes um tratamento no menos favorvel do que aquele que concedido aos seus cidados no que se refere a aces judiciais. Os trabalhadores migrantes tero direito, em condies idnticas s dos nacionais, total proteco legal e judiciria das suas pessoas e bens e dos seus direitos e interesses; tero, nomeadamente, o direito, tal como os nacionais, de recurso s autoridades judicirias e istrativas competentes, segundo a legislao do pas de acolhimento, e de se fazer assistir por qualquer pessoa da sua escolha, autorizada pelas leis do referido pas, mormente nos litgios que os opem entidade patronal, aos seus familiares e a terceiros. As normas de conflito de leis em vigor no pas de acolhimento no podero ser afectadas pelo presente artigo.

2. As Partes Contratantes concedero aos trabalhadores migrantes o benefcio de assistncia judiciria em condies idnticas s dos seus nacionais e, em caso de processo civil ou penal, a possibilidade de se fazerem assistir por um intrprete, caso o trabalhador migrante no compreenda ou no fale o idioma utilizado durante a audincia.

Artigo 27.

Recurso aos servios de emprego

As Partes Contratantes reconhecem aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares regularmente residentes no seu territrio o direito de recurso aos servios de emprego em condies idnticas s dos seus nacionais e em conformidade com as disposies legais e regulamentares e com as prticas istrativas, incluindo as condies de o em vigor naquele pas.

Artigo 28.

Exerccio do direito sindical

As Partes Contratantes reconhecem aos trabalhadores migrantes o livre exerccio do direito sindical para a proteco dos seus interesses econmicos e sociais nas condies previstas pela legislao nacional para os prprios cidados.

Artigo 29.

Participao na vida da empresa

As Partes Contratantes facilitaro, na medida do possvel, a participao dos trabalhadores migrantes na vida da empresa em condies idnticas s dos seus nacionais.

CAPTULO IV

Artigo 30.

Retorno

1. As Partes Contratantes tomaro, na medida do possvel, as disposies apropriadas com vista a prestar assistncia aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares por ocasio do seu retorno definitivo ao pas de origem, nomeadamente as referidas no artigo 7., pargrafos 2 e 3, da presente Conveno. A atribuio de assistncia financeira ficar sujeita apreciao de cada uma das Partes Contratantes.

2. Para que os trabalhadores migrantes possam tomar conhecimento, antes da sua viagem de retorno, das condies em que se efectuar a sua reinsero no pas de origem, este pas comunicar ao pas de acolhimento informaes vrias, que sero postas disposio dos interessados, a pedido destes, nomeadamente:

Possibilidades e condies de trabalho no pas de origem;

Ajuda financeira concedida a ttulo de reintegrao econmica;

Conservao dos direitos adquiridos no estrangeiro em matria de segurana social;

Trmites a seguir para facilitar a procura de alojamento;

Equivalncia atribuda aos certificados ou diplomas profissionais obtidos no estrangeiro e, eventualmente, as provas necessrias para o seu reconhecimento oficial;

Equivalncia atribuda s habilitaes escolares obtidas no estrangeiro, a fim de permitir, sem desclassificao, a integrao escolar dos filhos dos trabalhadores migrantes.

CAPTULO V

Artigo 31.

Conveno dos direitos adquiridos

Nenhuma das disposies da presente Conveno poder ser interpretada como justificativa de um tratamento menos favorvel do que aquele que concedido a um trabalhador nacional do pas de acolhimento e pelos acordos bilaterais e multilaterais dos quais este pas Parte Contratante.

Artigo 32.

Relao entre a presente Conveno e o direito interno ou os acordos internacionais

As disposies da presente Conveno no prevalecem sobre as normas de direito interno e sobre tratados, convenes, sem acordos ou compromissos bilaterais ou multilaterais, nem sobre as medidas tomadas para a sua aplicao que vigorem ou venham a vigorar e que sejam mais favorveis aos indivduos protegidos pela presente Conveno.

Artigo 33.

Aplicao da Conveno

1. No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente Conveno ser constitudo um Comit de carcter consultivo.

2. As Partes Contratantes designaro um seu representante para este Comit consultivo. Qualquer outro pas membro do Conselho da Europa poder fazer-se representar por um observador com direito de palavra.

3. O Comit consultivo examinar todas as propostas que lhe forem submetidas pelas Partes Contratantes com vista a facilitar ou melhorar as condies de aplicao da Conveno, assim como quaisquer propostas que visem modific-la.

4. Os pareceres e recomendaes do Comit consultivo tero que ser adoptados pela maioria dos membros do Comit; todavia, as propostas que visem modificar a Conveno tero que ser adoptadas por unanimidade pelos membros do Comit.

5. Os pareceres, recomendaes e propostas do Comit consultivo acima referidos sero dirigidos ao Comit de membros do Conselho da Europa, que decidir do seguimento a dar-lhe.

6. O Comit consultivo ser convocado pelo Secretrio-Geral do Conselho da Europa e reunir-se- em regra geral, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, e alm disso sempre que o Comit de Ministros ou, pelo menos, duas das Partes Contratantes, o desejem; o Comit reunir-se- igualmente a pedido de uma Parte Contratante sempre que se apliquem as disposies do pargrafo 3 do artigo 12.

7. O Comit consultivo preparar periodicamente, ateno do Comit de Ministros, um relatrio contendo informaes relativas ao estado da legislao ou da regulamentao em vigor no territrio das Partes e referente aos assuntos tratados na presente Conveno.

CAPTULO VI

Artigo 34.

- Ratificao - Entrada em vigor

1. A presente Conveno fica aberta dos Estados membros do Conselho da Europa. Ficar sujeita a ratificao, aceitao ou aprovao. Os instrumentos de ratificao, aceitao ou aprovao sero depositados junto do Secretrio-Geral do Conselho da Europa.

2. A presente Conveno entrar em vigor no primeiro dia do terceiro ms seguinte data do depsito do quinto instrumento de ratificao, aceitao ou aprovao.

3. A Conveno entrar em vigor para todos os Estados signatrios que a ratifiquem, aceitem ou aprovem posteriormente no primeiro dia do terceiro ms seguinte data do depsito do respectivo instrumento de ratificao, aceitao ou aprovao.

Artigo 35.

Campo de aplicao territorial

1. Qualquer Estado poder, no momento da ou do depsito do respectivo instrumento de ratificao, aceitao ou aprovao, ou posteriormente, em qualquer outro momento, tornar extensiva a aplicao da presente Conveno, mediante declarao dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa, ao conjunto ou a um ou mais dos territrios cujas relaes internacionais assegura ou para os quais se encontra habilitado a negociar.

2. Qualquer declarao feita ao abrigo do pargrafo anterior poder ser retirada no que respeita a qualquer dos territrios designados nesta declarao. Tal deciso produzir efeitos seis meses aps a recepo da respectiva declarao pelo Secretrio-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 36.

Reservas

1. As Partes Contratantes podero, no momento da ou depsito do seu instrumento de ratificao, aceitao ou aprovao formular uma ou mais reservas, que s podero incidir sobre um mximo de nove artigos dos captulos II a IV, inclusive, com excluso dos artigos 4., 8., 9., 12., 16., 17., 20., 25. e 26.

2. As Partes Contratantes podero retirar em qualquer altura, total ou parcialmente, uma reserva, por elas formulada ao abrigo do pargrafo anterior mediante declarao, dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa, e que produzir efeito a partir da data da sua recepo.

Artigo 37.

Denncia da Conveno

1. As Partes Contratantes podero denunciar a presente Conveno, mediante notificao dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa, e que produzir efeitos no termo de um prazo de seis meses, a contar da data da sua recepo.

2. No poder ser efectuada qualquer denncia antes do termo de um prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da Conveno para a Parte Contratante concernente.

3. Qualquer Parte Contratante que deixe de ser membro do Conselho da Europa deixar de ser parte da presente Conveno seis meses aps a data em que tenha perdido a sua qualidade de Estado membro.

Artigo 38.

Notificaes

O Secretrio-Geral do Conselho da Europa dever notificar os Estados membros do Conselho:

a) De todas as s;

b) Do depsito de todos os instrumentos de ratificao, aceitao ou aprovao;

c) De todas as notificaes recebidas ao abrigo do disposto nos pargrafos 2 e 3 do artigo 12.;

d) Das datas de entrada em vigor da presente Conveno, conforme ao artigo 34. da mesma;

e) De qualquer declarao recebida em aplicao das disposies do artigo 35.;

f) De qualquer notificao recebida em aplicao das disposies do pargrafo 1 e 2;

g) De qualquer notificao recebida em aplicao das disposies do artigo 37. e da data em que a denncia produzir efeitos.

Em f do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, am a presente Conveno.

Feita em Estrasburgo aos 24 de Novembro de 1977, em francs e em ingls, fazendo ambos os textos igualmente f, em um nico exemplar, o qual ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

O Secretrio-Geral do Conselho da Europa entregar cpias conformes a cada um dos Estados signatrios.

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