Conselho da Europa 2d2uq
Conveno Europeia relativa ao
Estatuto Jurdico do Trabalhador Migrante
Adoptada e aberta em
Estrasburgo, a 24 de Novembro de 1977.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1
de Maio de 1983.
Prembulo
Os Estados membros do Conselho da Europa
signatrios da presente Conveno,
Considerando que o objectivo do Conselho da
Europa realizar uma unio mais estreita entre os seus membros, a fim
de salvaguardar e de promover, no respeito pelos direitos do homem e pelas
liberdades fundamentais, os ideais e os princpios que constituem o seu
patrimnio comum e de favorecer o seu progresso econmico e social;
Considerando que se torna necessrio
regulamentar a situao jurdica dos trabalhadores migrantes
originrios dos Estados membros do Conselho da Europa, com vista a
assegurar-lhes em toda a medida do possvel um tratamento no menos
favorvel do que aquele de que beneficiam os trabalhadores nacionais do
pas de acolhimento em tudo o que respeita s condies de vida e de
trabalho;
Decididos a facilitar a promoo social e
o bem-estar dos trabalhadores migrantes e seus familiares;
Reafirmando que os direitos e privilgios
que atribuem reciprocamente aos seus cidados so concedidos em razo
da estreita ligao que, de acordo com o Estatuto, liga os Estados
membros do Conselho da Europa,
acordaram o seguinte:
CAPITULO I
Artigo 1.
Definio
1. Para efeitos da presente Conveno, o
termo "trabalhador migrante" designa o cidado de uma Parte
Contratante que tenha sido autorizado por uma outra Parte Contratante a
permanecer no seu territrio a fim exercer uma ocupao remunerada.
2. A presente Conveno no se aplica:
a) Aos trabalhadores fronteirios;
b) Aos artistas, incluindo os artistas de
variedades e animadores de espectculos, e aos desportistas, contratados
por um curto prazo de tempo, e a todos aqueles que exeram uma profisso
liberal;
c) Aos martimos;
d) Aos estagirios;
e) Aos trabalhadores temporrios;
trabalhadores migrantes temporrios so todos os que, originrios de
uma das Partes Contratantes, efectuem no territrio de uma outra Parte
Contratante um trabalho remunerado numa actividade dependente das
estaes do ano, com base num contrato de durao determinada ou para
um determinado trabalho;
f) Aos trabalhadores originrios de uma
das Partes Contratantes que efectuem um determinado trabalho no
territrio de outra Parte Contratante por conta de uma empresa cuja sede
social se situe fora do territrio desta Parte Contratante.
CAPTULO II
Artigo 2.
Formas de recrutamento
1. O recrutamento dos futuros trabalhadores
migrantes pode efectuar-se quer por pedido nominal, quer por pedido
annimo, devendo realizar-se, neste ltimo caso, por intermdio do
rgo oficial do pas de origem, caso exista, e, se necessrio, por
intermdio do rgo oficia1 do pas de acolhimento.
2. As despesas istrativas resultantes
do recrutamento, isso e colocao, sempre que estas operaes
sejam efectuadas por um rgo oficial, no devero ficar a cargo do
futuro trabalhador migrante.
Artigo 3.
Exame mdico e profissional
1. O recrutamento dos futuros trabalhadores
migrantes pode ser precedido de um exame mdico e profissional.
2. O exame mdico e o exame profissional
devem permitir determinar se o futuro trabalhador migrante satisfaz as
condies de sade e os requisitos tcnicos necessrios ao desempenho
do trabalho oferecido e assegurar que o seu estado de sade no
constitui perigo para a sade pblica.
3. As modalidades de reembolso das despesas
referentes ao exame mdico e profissional sero regulamentadas, se
necessrio, no mbito de acordos bilaterais, por forma que tais despesas
no fiquem a cargo do futuro trabalhador migrante.
4. O trabalhador migrante possuidor de uma
oferta de emprego nominativa apenas poder ser submetido a um exame
profissional a pedido da entidade patronal, salvo excepo justificada
em caso de fraude.
Artigo 4.
Direito de sada - Direito isso -
Formalidades istrativas
1. As Partes Contratantes garantem ao
trabalhador migrante os seguintes direitos:
Direito de sada do territrio da Parte
Contratante de que originrio;
Direito entrada no territrio de uma
das Partes Contratantes para a exercer uma ocupao remunerada, uma
vez que para tal tenha sido previamente autorizado e aps ter obtido os
documentos necessrios.
2. Tais direitos ficam sujeitos s
restries previstas pela legislao, e relativas segurana do
Estado, ordem pblica, sade pblica e aos bons costumes.
3. Os documentos exigidos ao trabalhador
migrante para a emigrao e imigrao sero concedidos o mais
rapidamente possvel, a ttulo gratuito, ou mediante o pagamento de uma
quantia no superior ao custo istrativo dos mesmos.
Artigo 5.
Formalidades e procedimentos relativos ao
contrato de trabalho
Antes da sua partida para o pas de
acolhimento, o trabalhador migrante que tenha obtido um emprego ser
portador de um contrato de trabalho ou de uma oferta de emprego concreta,
que podero ser redigidos numa ou mais das lnguas empregadas no pas
de origem e numa ou mais das lnguas empregadas no pas de acolhimento.
No caso de recrutamento atravs de um
rgo oficial ou de uma agncia de colocao oficialmente
reconhecida, ser obrigatria a utilizao de pelo menos uma das
lnguas do pas de origem e de uma das lnguas do pas de acolhimento.
Artigo 6.
Informao
1. As Partes Contratantes devero trocar
entre si e fornecer aos candidatos emigrao informaes
apropriadas sobre estada, condies e possibilidades de reagrupamento do
agregado familiar, tipo de emprego, possibilidades de ser celebrado novo
contrato de trabalho aps o termo do primeiro, qualificaes
requeridas, condies de trabalho e de vida (incluindo o custo de vida),
remuneraes, segurana social, alojamento, alimentao,
transferncia de poupanas, viagens e ainda descontos salariais para a
proteco e segurana sociais, impostos, taxas e outros encargos. Podem
ainda ser obtidas informaes sobre a situao cultural e religiosa no
pas de acolhimento.
2. Em caso de recrutamento por intermdio
de um rgo oficial do pas de acolhimento, tais informaes devero
ser fornecidas ao candidato emigrao antes da sua partida, numa
lngua que lhe seja vel, para que este possa tomar uma deciso
com pleno conhecimento de causa. A traduo, se necessria, destas
informaes numa lngua que o candidato emigrao possa
compreender ser normalmente assegurada pelo pas de origem.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a
tomar medidas apropriadas para evitar a propaganda enganosa relativa
emigrao e imigrao.
Artigo 7.
Viagem
1. As Partes Contratantes comprometem-se,
em caso de recrutamento colectivo oficial, a que, em nenhum caso, as
despesas de viagem para o pas de acolhimento fiquem a cargo do
trabalhador migrante. As modalidades de encargo sero determinadas no
mbito de acordos bilaterais, que podero prever ainda a extenso das
medidas referidas s famlias e aos trabalhadores recrutados
individualmente.
2. Quando os trabalhadores migrantes e
respectivas famlias se encontrem em trnsito no territrio de uma
Parte Contratante para alcanar o pas de acolhimento, ou aquando do seu
regresso ao pas de origem, as autoridades competentes do pas que
atravessam devero tomar todas as medidas com vista a acelerar a agem
e a evitar atrasos e dificuldades de ordem istrativa.
3. As Partes Contratantes devero conceder
iseno de direitos e taxas importao, aquando da entrada no pas
de acolhimento, regresso definitivo ao pas de origem, ou enquanto em
trnsito:
a) Aos objectos de uso pessoal e aos bens
de equipamento domstico dos trabalhadores migrantes e da sua famlia;
b) As ferramentas manuais e equipamento
porttil necessrio aos trabalhadores migrantes para o exerccio da sua
profisso, em quantidades consideradas razoveis.
As isenes acima referidas sero
concedidas de acordo com as modalidades previstas nas disposies legais
ou regulamentares em vigor nos referidos pases.
CAPTULO III
Artigo 8.
Autorizao de trabalho
1. As Partes Contratantes que itam um
trabalhador migrante para ocupar um emprego remunerado devero
conceder-lhe ou renovar-lhe (salvo em caso de dispensa) uma autorizao
de trabalho, nas condies previstas pela sua legislao.
2. Contudo, a autorizao de trabalho
concedida pela primeira vez no pode, em regra geral, vincular o
trabalhador a uma mesma entidade patronal ou a uma mesma localidade por um
perodo superior a um caso.
3. Em caso de renovao da autorizao
de trabalho do trabalhador migrante, esta autorizao dever ter, em
regra, a durao de, pelo menos, um ano, desde que a situao e a
evoluo do mercado de emprego o permitam.
Artigo 9.
Autorizao de residncia
1. As Partes Contratantes devero
conceder, desde que a legislao nacional o exija, uma autorizao de
residncia aos trabalhadores migrantes que tenham sido autorizados a
exercer um emprego remunerado no seu territrio, nas condies
previstas na presente Conveno.
2. A autorizao de residncia ser
concedida e, se necessrio, renovada por um perodo geralmente igual ao
da autorizao de trabalho, nas condies previstas pela legislao
nacional. No caso em que a durao da autorizao de trabalho seja
indeterminada, a autorizao de residncia ser geralmente concedida e
renovada por um perodo nunca inferior a um ano. Esta autorizao ser
concedida e renovada gratuitamente ou apenas mediante pagamento do custo
istrativo da mesma.
3. As disposies do presente artigo
aplicam-se igualmente aos familiares dos trabalhadores migrantes
autorizados a reunirem-se a eles nos termos do artigo 12. da presente
Conveno.
4. Se o trabalhador migrante deixar de
trabalhar, quer por uma incapacidade temporria de trabalho resultante de
doena ou acidente, quer por se encontrar em situao de desemprego
involuntrio, devidamente comprovada pelas autoridades competentes,
ser-lhe- permitido, para os fins de aplicao das disposies do
artigo 25. da presente Conveno, permanecer no territrio do pas
de acolhimento por um perodo nunca inferior a cinco meses.
Contudo, nenhuma Parte Contratante ser
obrigada, nos termos da alnea anterior, a permitir a estada do
trabalhador migrante por um perodo superior durao do pagamento do
subsdio de desemprego.
5. A autorizao de residncia concedida
de acordo com as disposies dos pargrafos 1 a 3 do presente artigo
poder ser retirada:
a) Por razes de segurana nacional, de
ordem pblica ou de bons costumes;
b) Se o titular recusar submeter-se s
medidas que a seu respeito tenham sido tomadas por uma autoridade mdica
oficial para proteco da sade pblica, aps ter sido devidamente
informado das consequncias de uma tal recusa;
c) Se no for preenchida uma condio
indispensvel sua emisso ou revalidao.
As Partes Contratantes comprometem-se, no
entanto, a assegurar aos trabalhadores migrantes vtimas de uma tal
medida de reteno da autorizao de residncia o direito de recurso
efectivo, segundo os procedimentos previstos pela sua legislao, junto
de uma autoridade judicial ou istrativa.
Artigo 10.
Acolhimento
1. Os trabalhadores migrantes e seus
familiares, sua chegada ao pas de acolhimento, recebero todas as
informaes e conselhos apropriados, assim como toda a assistncia
necessria sua instalao e adaptao.
2. Com este objectivo, os trabalhadores
migrantes e seus familiares beneficiaro da ajuda e assistncia dos
servios sociais e dos organismos de utilidade pblica do pas de
acolhimento, assim como da ajuda das autoridades consulares do pas de
origem. Os trabalhadores migrantes beneficiaro ainda da ajuda e
assistncia do servio de emprego em igualdade com os trabalhadores
nacionais. Contudo, sempre que a situao o exija, as Partes
Contratantes esforar-se-o por assegurar os servios sociais
especializados para facilitar ou coordenar o acolhimento dos trabalhadores
migrantes e seus familiares.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a
assegurar aos trabalhadores migrantes e seus familiares a liberdade de
prtica do culto correspondente ao seu credo; facilitar-lhes-o ainda,
dentro dos meios eventualmente disponveis, a prtica desse culto.
Artigo 11.
Cobrana de importncias devidas a
ttulo de obrigao alimentar
1. A condio de trabalhador migrante
no dever constituir obstculo cobrana das importncias devidas
a pessoas que tenham ficado no pas de origem, a ttulo de obrigao
alimentar resultante de relaes de famlia, parentesco, matrimnio ou
aliana, incluindo as obrigaes alimentares para com filhos no
legtimos.
2. As Partes Contratantes tomaro as
medidas necessrias a fim de assegurar a cobrana das importncias
devidas a ttulo de obrigao alimentar, utilizando para o efeito, na
medida do possvel, o documento adoptado pelo Comit de Ministros do
Conselho da Europa.
3. Dentro do possvel, as Partes
Contratantes tomaro medidas com vista nomeao de uma autoridade
nica, nacional ou regional, encarregada de receber e expedir os pedidos
de alimentos concedidos a ttulo de obrigao alimentar, de acordo com
as condies do pargrafo l supra.
4. O presente artigo no constitui
impedimento s disposies das convenes bilaterais ou multilaterais
concludas ou a concluir.
Artigo 12.
Reagrupamento familiar
1. O cnjuge do trabalhador migrante
regularmente empregado no territrio de uma das Partes Contratantes, bem
como os filhos no casados, enquanto considerados menores pela
legislao aplicvel do pas de acolhimento, que se encontrem a seu
cargo, ficam autorizados a reunirem-se ao trabalhador migrante, no
territrio de uma Parte Contratante, com a condio de que este ltimo
possua um alojamento para a sua famlia, considerado normal para os
trabalhadores nacionais da regio onde trabalha, em condies anlogas
s previstas na presente Conveno para a isso dos trabalhadores
migrantes e segundo os procedimentos previstos para tal isso pela lei
ou por acordos internacionais. As Partes Contratantes podero subordinar
a aplicao da autorizao acima referida a um perodo de espera
nunca superior a doze meses.
2. Qualquer Estado poder, em qualquer
momento, mediante declarao dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho
da Europa, que produzir efeitos um ms aps a data da sua recepo,
subordinar ainda o reagrupamento familiar mencionado no pargrafo 1 supra
condio de que o trabalhador migrante disponha de recursos estveis
suficientes para ocorrer s necessidades da sua famlia.
3. Qualquer Estado poder, em qualquer
momento, mediante declarao dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho
da Europa, que produzir efeitos um ms aps a data da sua recepo,
derrogar temporariamente a obrigao de conceder a autorizao
prevista no pargrafo 1 supra para uma ou mais partes do seu territrio,
a designar na declarao, desde que tais medidas no estejam em
contradio com as obrigaes resultantes de outros instrumentos
internacionais. A declarao dever mencionar os motivos particulares
que justificam a derrogao relativamente capacidade de acolhimento.
Os pases que exeram esta faculdade de
derrogao mantero informado o Secretrio-Geral do Conselho da Europa
de todas as medidas tomadas e asseguraro a publicao de tais medidas
o mais rapidamente possvel. Devero igualmente informar o
Secretrio-Geral da data em que estas medidas deixem de estar em vigor, e
em que so novamente aplicadas as disposies da Conveno.
A declarao no dever normalmente
afectar os pedidos de reagrupamento familiar que tenham sido submetidos
s autoridades competentes pelos trabalhadores migrantes j
estabelecidos na parte do territrio em causa anteriormente data da
sua apresentao ao Secretrio-Geral.
Artigo 13.
Alojamento
1. As Partes Contratantes, em matria de
alojamento e arrendamento, aplicaro ao trabalhador migrante um
tratamento no menos favorvel do que aquele que aplicado aos
prprios cidados no caso de esta matria ser abrangida pelas suas leis
e regulamentos.
2. As Partes Contratantes providenciaro
no sentido de que as entidades nacionais competentes efectuem
fiscalizaes, nos casos apropriados, em colaborao com as
autoridades consulares interessadas, agindo no mbito da sua
competncia, com vista a assegurar que as normas de salubridade dos
alojamentos sejam respeitadas relativamente aos trabalhadores migrantes,
tal como para os seus prprios cidados.
3. As Partes Contratantes comprometem-se a
proteger os trabalhadores migrantes contra a explorao em matria de
arrendamento, no mbito das suas leis e regulamentos.
4. As Partes Contratantes providenciaro,
pelos meios ao alcance das autoridades nacionais competentes, para que
seja apropriado o alojamento do trabalhador migrante.
Artigo 14.
Pr-formao - Formao escolar,
profissional e lingustica - reeducao profissional
1. Os trabalhadores migrantes e os seus
familiares, legalmente itidos no territrio de uma Parte Contratante,
beneficiaro, em p de igualdade e nas mesmas condies dos
trabalhadores nacionais, do ensino geral e profissional, assim como da
formao e reeducao profissional, e ser-lhes- permitido o o
ao ensino superior, de acordo com as disposies que regulam, de modo
geral, o o s diferentes instituies no pas de acolhimento.
2. A fim de facilitar o o s escolas
de ensino geral e profissional, assim como aos centros de formao
profissional, o pas de acolhimento dever facilitar o ensino da sua ou
suas lnguas de origem aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares.
3. Para fim de aplicao dos pargrafos
1 e 2 supra, a concesso de bolsas de estudo fica reservada
apreciao de cada Parte Contratante, que se esforar por conceder
aos filhos de trabalhadores migrantes que com eles vivam no pas de
acolhimento idnticas facilidades s que so concedidas aos seus
cidados, em conformidade com as disposies do artigo 12. da
presente Conveno.
4. As prvias qualificaes de
trabalhadores, bem como os diplomas e os ttulos profissionais obtidos no
pas de origem, sero reconhecidos pelas Partes Contratantes segundo
modalidades estabelecidas por meio de acordos bilaterais ou multilaterais.
5. No mbito de uma estreita cooperao,
as Partes Contratantes interessadas providenciaro para que a formao
e reeducao profissionais, de acordo com o presente artigo, visem, na
medida do possvel, as necessidades dos trabalhadores migrantes com vista
ao seu regresso ao pas de origem.
Artigo 15.
Ensino da lngua materna do trabalhador
migrante
As Partes Contratantes interessadas, agindo
de comum acordo, devero tomar medidas tendentes a organizar, dentro do
possvel, cursos especiais para o ensino da lngua materna do
trabalhador migrante, em benefcio dos seus filhos, a fim de lhes
facilitar, inter alia, o regresso ao seu pas de origem.
Artigo 16.
Condies de trabalho
1. No que se refere a condies de
trabalho, os trabalhadores migrantes autorizados a exercer um emprego
beneficiaro de um tratamento no menos favorvel do que aquele que
concedido aos trabalhadores nacionais em virtude das disposies legais
ou regulamentares, dos acordos colectivos de trabalho ou dos costumes.
2. O princpio de igualdade do tratamento
referido no pargrafo anterior no poder ser derrogado por contrato
individual.
Artigo 17.
Transferncia de poupanas
1. As Partes Contratantes autorizaro,
segundo as modalidades estabelecidas pela sua legislao, a
transferncia da totalidade ou parte dos ganhos e economias dos
trabalhadores migrantes que estes desejem efectuar.
Esta disposio aplica-se igualmente
transferncia das quantias devidas pelos trabalhadores migrantes a
ttulo de obrigao alimentar. A transferncia das quantias devidas
pelos trabalhadores migrantes a ttulo de obrigao alimentar nunca
poder ser dificultada ou impedida.
2. As Partes Contratantes autorizaro, no
mbito de convenes bilaterais ou por qualquer outro meio, a
transferncia das quantias devidas aos trabalhadores migrantes quando
estes deixem o territrio do pas de acolhimento.
Artigo 18.
Segurana social
1. As Partes Contratantes comprometem-se a
conceder, dentro do seu territrio, aos trabalhadores migrantes e suas
famlias um tratamento igual ao que concedido aos seus prprios
nacionais em matria de segurana social sob reserva das condies
impostas pela legislao nacional e por acordos bilaterais e
multilaterais, concludos ou a concluir, entre as Partes Contratantes
interessadas.
2. As Partes Contratantes procuraro ainda
garantir aos trabalhadores migrantes e suas famlias a conservao dos
direitos adquiridos e dos direitos a adquirir, assim como o cumprimento de
prestaes no estrangeiro, mediante acordos bilaterais e multilaterais.
Artigo 19.
Assistncia social e mdica
As Partes Contratantes comprometem-se a
conceder, dentro do seu territrio, aos trabalhadores migrantes e suas
famlias regularmente residentes no seu territrio assistncia social e
mdica em p de igualdade com os seus nacionais e em conformidade com as
obrigaes assumidas em virtude de acordos internacionais, nomeadamente
da Conveno Europeia de Assistncia Social e Mdica de 1953.
Artigo 20.
Acidentes de trabalho e doenas
profissionais Higiene do trabalho
1. No que se refere preveno de
acidentes de trabalho e doenas profissionais, assim como higiene do
trabalho, os trabalhadores migrantes beneficiam dos mesmos direitos e da
mesma proteco que os trabalhadores nacionais, de acordo com as leis de
uma Parte Contratante e acordos colectivos e tendo em conta a sua
situao particular.
2. O trabalhador migrante vtima de um
acidente de trabalho ou de uma doena profissional no territrio do
pas de acolhimento beneficiar da reabilitao profissional em p de
igualdade com os trabalhadores nacionais.
Artigo 21.
Controlo das condies de trabalho
As Partes Contratantes controlaro, ou
providenciaro para que sejam controladas, as condies de trabalho dos
trabalhadores migrantes de modo idntico ao que empregado para os
trabalhadores nacionais.
Tal controlo ser efectuado pelos
organismos ou instituies competentes do pas de acolhimento e por
qualquer outra entidade autorizada pelo pas de acolhimento.
Artigo 22.
Morte
As Partes Contratantes providenciaro, no
mbito da sua legislao e, se necessrio, no mbito de acordos
bilaterais, para que sejam tomadas medidas com vista a prestar toda a
ajuda e assistncia necessrias para o transporte at ao pas de
origem dos corpos dos trabalhadores migrantes falecidos em consequncia
de um acidente de trabalho.
Artigo 23.
Imposto sobre rendimentos do trabalho
1. Em matria de rendimentos do trabalho,
e sem prejuzo das disposies sobre dupla tributao estabelecidas
por acordos j concludos ou a concluir entre as Partes Contratantes, os
trabalhadores migrantes no ficaro sujeitos no territrio de uma das
Partes Contratantes ao pagamento, seja qual for a denominao, de
direitos, taxas, impostos ou contribuies mais elevadas ou mais
onerosas que os exigidos aos nacionais que se encontram em situao
idntica. Beneficiaro, nomeadamente, de redues ou isenes de
impostos ou taxas e de desagravamentos na base, incluindo dedues por
encargos de famlia.
2. As Partes Contratantes decidiro entre
si, mediante acordos bilaterais ou multilaterais sobre dupla tributao,
das medidas a tomar a fim de evitar a dupla tributao dos salrios dos
trabalhadores migrantes.
Artigo 24.
Expirao do contrato de trabalho e
despedimento
1. Aps a expirao de um contrato de
trabalho de durao determinada, no termo do perodo acordado, ou no
caso de resciso antecipada de contrato, ou de resciso de um contrato
de trabalho de durao indeterminada, o trabalhador migrante
beneficiar de um tratamento no menos favorvel do que concedido
aos trabalhadores nacionais ao abrigo das disposies legais ou de
acordos colectivos de trabalho.
2. Em caso de despedimento individual ou
colectivo, o trabalhador migrante beneficiar do regime que aplicado
aos trabalhadores nacionais ao abrigo da lei ou de acordo colectivo de
trabalho, especialmente no que se refere forma e prazo de aviso
prvio, s indemnizaes legais ou convencionais e s que teria
eventualmente direito em caso de resciso abusiva do seu contrato de
trabalho.
Artigo 25.
Reemprego
1. Se o trabalhador migrante vier a perder
o seu emprego por uma causa no imputvel sua vontade, nomeadamente
em caso de desemprego involuntrio ou de doena prolongada, a autoridade
competente do pas de acolhimento facilitar a sua recolocao,
segundo as disposies legais ou regulamentares em vigor nesse pas.
2. Com este objectivo, o pas de
acolhimento tomar as medidas necessrias para assegurar, tanto quanto
possvel, a reeducao e a readaptao profissional do traba1hadar
migrante em questo, desde que este manifeste o desejo de continuar a
trabalhar no pas de acolhimento.
Artigo 26.
Recurso s autoridades judiciais e
istrativas do pas de acolhimento
1. As Partes Contratantes concedero aos
trabalhadores migrantes um tratamento no menos favorvel do que aquele
que concedido aos seus cidados no que se refere a aces judiciais.
Os trabalhadores migrantes tero direito, em condies idnticas s
dos nacionais, total proteco legal e judiciria das suas pessoas e
bens e dos seus direitos e interesses; tero, nomeadamente, o direito,
tal como os nacionais, de recurso s autoridades judicirias e
istrativas competentes, segundo a legislao do pas de
acolhimento, e de se fazer assistir por qualquer pessoa da sua escolha,
autorizada pelas leis do referido pas, mormente nos litgios que os
opem entidade patronal, aos seus familiares e a terceiros. As normas
de conflito de leis em vigor no pas de acolhimento no podero ser
afectadas pelo presente artigo.
2. As Partes Contratantes concedero aos
trabalhadores migrantes o benefcio de assistncia judiciria em
condies idnticas s dos seus nacionais e, em caso de processo civil
ou penal, a possibilidade de se fazerem assistir por um intrprete, caso
o trabalhador migrante no compreenda ou no fale o idioma utilizado
durante a audincia.
Artigo 27.
Recurso aos servios de emprego
As Partes Contratantes reconhecem aos
trabalhadores migrantes e aos seus familiares regularmente residentes no
seu territrio o direito de recurso aos servios de emprego em
condies idnticas s dos seus nacionais e em conformidade com as
disposies legais e regulamentares e com as prticas istrativas,
incluindo as condies de o em vigor naquele pas.
Artigo 28.
Exerccio do direito sindical
As Partes Contratantes reconhecem aos
trabalhadores migrantes o livre exerccio do direito sindical para a
proteco dos seus interesses econmicos e sociais nas condies
previstas pela legislao nacional para os prprios cidados.
Artigo 29.
Participao na vida da empresa
As Partes Contratantes facilitaro, na
medida do possvel, a participao dos trabalhadores migrantes na vida
da empresa em condies idnticas s dos seus nacionais.
CAPTULO IV
Artigo 30.
Retorno
1. As Partes Contratantes tomaro, na
medida do possvel, as disposies apropriadas com vista a prestar
assistncia aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares por
ocasio do seu retorno definitivo ao pas de origem, nomeadamente as
referidas no artigo 7., pargrafos 2 e 3, da presente Conveno. A
atribuio de assistncia financeira ficar sujeita apreciao de
cada uma das Partes Contratantes.
2. Para que os trabalhadores migrantes
possam tomar conhecimento, antes da sua viagem de retorno, das condies
em que se efectuar a sua reinsero no pas de origem, este pas
comunicar ao pas de acolhimento informaes vrias, que sero
postas disposio dos interessados, a pedido destes, nomeadamente:
Possibilidades e condies de trabalho no
pas de origem;
Ajuda financeira concedida a ttulo de
reintegrao econmica;
Conservao dos direitos adquiridos no
estrangeiro em matria de segurana social;
Trmites a seguir para facilitar a procura
de alojamento;
Equivalncia atribuda aos certificados
ou diplomas profissionais obtidos no estrangeiro e, eventualmente, as
provas necessrias para o seu reconhecimento oficial;
Equivalncia atribuda s habilitaes
escolares obtidas no estrangeiro, a fim de permitir, sem
desclassificao, a integrao escolar dos filhos dos trabalhadores
migrantes.
CAPTULO V
Artigo 31.
Conveno dos direitos adquiridos
Nenhuma das disposies da presente
Conveno poder ser interpretada como justificativa de um tratamento
menos favorvel do que aquele que concedido a um trabalhador nacional
do pas de acolhimento e pelos acordos bilaterais e multilaterais dos
quais este pas Parte Contratante.
Artigo 32.
Relao entre a presente Conveno e o
direito interno ou os acordos internacionais
As disposies da presente Conveno
no prevalecem sobre as normas de direito interno e sobre tratados,
convenes, sem acordos ou compromissos bilaterais ou multilaterais, nem
sobre as medidas tomadas para a sua aplicao que vigorem ou venham a
vigorar e que sejam mais favorveis aos indivduos protegidos pela
presente Conveno.
Artigo 33.
Aplicao da Conveno
1. No prazo de um ano a contar da data da
entrada em vigor da presente Conveno ser constitudo um Comit de
carcter consultivo.
2. As Partes Contratantes designaro um
seu representante para este Comit consultivo. Qualquer outro pas
membro do Conselho da Europa poder fazer-se representar por um
observador com direito de palavra.
3. O Comit consultivo examinar todas as
propostas que lhe forem submetidas pelas Partes Contratantes com vista a
facilitar ou melhorar as condies de aplicao da Conveno, assim
como quaisquer propostas que visem modific-la.
4. Os pareceres e recomendaes do
Comit consultivo tero que ser adoptados pela maioria dos membros do
Comit; todavia, as propostas que visem modificar a Conveno tero
que ser adoptadas por unanimidade pelos membros do Comit.
5. Os pareceres, recomendaes e
propostas do Comit consultivo acima referidos sero dirigidos ao
Comit de membros do Conselho da Europa, que decidir do seguimento a
dar-lhe.
6. O Comit consultivo ser convocado
pelo Secretrio-Geral do Conselho da Europa e reunir-se- em regra
geral, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, e alm disso sempre que
o Comit de Ministros ou, pelo menos, duas das Partes Contratantes, o
desejem; o Comit reunir-se- igualmente a pedido de uma Parte
Contratante sempre que se apliquem as disposies do pargrafo 3 do
artigo 12.
7. O Comit consultivo preparar
periodicamente, ateno do Comit de Ministros, um relatrio
contendo informaes relativas ao estado da legislao ou da
regulamentao em vigor no territrio das Partes e referente aos
assuntos tratados na presente Conveno.
CAPTULO VI
Artigo 34.
- Ratificao - Entrada em
vigor
1. A presente Conveno fica aberta
dos Estados membros do Conselho da Europa. Ficar sujeita a
ratificao, aceitao ou aprovao. Os instrumentos de
ratificao, aceitao ou aprovao sero depositados junto do
Secretrio-Geral do Conselho da Europa.
2. A presente Conveno entrar em vigor
no primeiro dia do terceiro ms seguinte data do depsito do quinto
instrumento de ratificao, aceitao ou aprovao.
3. A Conveno entrar em vigor para
todos os Estados signatrios que a ratifiquem, aceitem ou aprovem
posteriormente no primeiro dia do terceiro ms seguinte data do
depsito do respectivo instrumento de ratificao, aceitao ou
aprovao.
Artigo 35.
Campo de aplicao territorial
1. Qualquer Estado poder, no momento da
ou do depsito do respectivo instrumento de ratificao,
aceitao ou aprovao, ou posteriormente, em qualquer outro momento,
tornar extensiva a aplicao da presente Conveno, mediante
declarao dirigida ao Secretrio-Geral do Conselho da Europa, ao
conjunto ou a um ou mais dos territrios cujas relaes internacionais
assegura ou para os quais se encontra habilitado a negociar.
2. Qualquer declarao feita ao abrigo do
pargrafo anterior poder ser retirada no que respeita a qualquer dos
territrios designados nesta declarao. Tal deciso produzir
efeitos seis meses aps a recepo da respectiva declarao pelo
Secretrio-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 36.
Reservas
1. As Partes Contratantes podero, no
momento da ou depsito do seu instrumento de ratificao,
aceitao ou aprovao formular uma ou mais reservas, que s podero
incidir sobre um mximo de nove artigos dos captulos II a IV,
inclusive, com excluso dos artigos 4., 8., 9., 12., 16.,
17., 20., 25. e 26.
2. As Partes Contratantes podero retirar
em qualquer altura, total ou parcialmente, uma reserva, por elas formulada
ao abrigo do pargrafo anterior mediante declarao, dirigida ao
Secretrio-Geral do Conselho da Europa, e que produzir efeito a partir
da data da sua recepo.
Artigo 37.
Denncia da Conveno
1. As Partes Contratantes podero
denunciar a presente Conveno, mediante notificao dirigida ao
Secretrio-Geral do Conselho da Europa, e que produzir efeitos no termo
de um prazo de seis meses, a contar da data da sua recepo.
2. No poder ser efectuada qualquer
denncia antes do termo de um prazo de cinco anos, a contar da entrada em
vigor da Conveno para a Parte Contratante concernente.
3. Qualquer Parte Contratante que deixe de
ser membro do Conselho da Europa deixar de ser parte da presente
Conveno seis meses aps a data em que tenha perdido a sua qualidade
de Estado membro.
Artigo 38.
Notificaes
O Secretrio-Geral do Conselho da Europa
dever notificar os Estados membros do Conselho:
a) De todas as s;
b) Do depsito de todos os instrumentos de
ratificao, aceitao ou aprovao;
c) De todas as notificaes recebidas ao
abrigo do disposto nos pargrafos 2 e 3 do artigo 12.;
d) Das datas de entrada em vigor da
presente Conveno, conforme ao artigo 34. da mesma;
e) De qualquer declarao recebida em
aplicao das disposies do artigo 35.;
f) De qualquer notificao recebida em
aplicao das disposies do pargrafo 1 e 2;
g) De qualquer notificao recebida em
aplicao das disposies do artigo 37. e da data em que a denncia
produzir efeitos.
Em f do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, am a presente Conveno.
Feita em Estrasburgo aos 24 de Novembro de
1977, em francs e em ingls, fazendo ambos os textos igualmente f, em
um nico exemplar, o qual ser depositado nos arquivos do Conselho da
Europa.
O Secretrio-Geral do Conselho da Europa
entregar cpias conformes a cada um dos Estados signatrios.
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