Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Organizao e funcionamento do Tribunal 1r2731
Nota informativa do
secretrio do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem
(1995)
3d6fc
1. O Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem foi criado em 1959 pela Conveno para a Proteco dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950), a fim de
garantir o respeito das obrigaes resultantes desta Conveno pelos
Estados Contratantes.
2. O Tribunal constitudo por um nmero
de juzes igual ao dos Estados Membros do Conselho da Europa (trinta e
quatro actualmente) (ver Anexo II) e no pode incluir mais de um
nacional dum mesmo Estado.
Os juzes so eleitos pela Assembleia
Consultiva, por um perodo de nove anos, de uma lista de
individualidades apresentada pelos membros do Conselho da Europa. So
reelegveis, ocupam o cargo a ttulo individual e gozam de independncia
completa no desempenho das suas funes. Durante todo o exerccio do
seu mandato no podem assumir funes incompatveis com as exigncias
de independncia, imparcialidade e disponibilidade inerentes a esse
mandato.
O Tribunal elege o seu presidente e um ou
dois vice-presidentes. Os seus membros recebem um subsdio por cada dia
de exerccio de funes e um montante anual fixo, proporcional aos
dias de participao nos trabalhos, assumindo o Conselho da Europa o
encargo das suas despesas. Apoiado por uma secretaria que est sob a
sua autoridade directa, o prprio Tribunal que elege o seu secretrio
e secretrio-adjunto, depois de consultar o secretrio-geral do
Conselho da Europa; a nomeao dos outros funcionrios da secretaria
compete ao secretrio-geral, com o acordo do presidente ou do secretrio.
Nos termos da Conveno, o Tribunal
elabora o seu regulamento e estabelece as normas processuais. O
regulamento inicial, adoptado em 1959 e alterado mltiplas vezes em
diversos pontos, foi objecto de uma nova redaco completa em 24 de
Novembro de 1982, ando a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Com a entrada em vigor do Protocolo n 9 Conveno, em 1 de
Outubro de 1994, este texto, alterado, ou a ser o Regulamento A e o
Tribunal adoptou um segundo conjunto de normas, o Regulamento B, aplicvel
apenas aos processos que envolvam os Estados que ratificaram o referido
Protocolo (1).
3. O Tribunal aprecia todos os casos
relativos interpretao e aplicao da Conveno que lhe so
apresentados nas condies a seguir referidas. No entanto, a sua
competncia contenciosa s pode ser exercida em relao aos Estados
que tenham declarado aceit-la como plenamente vinculativa - em 31 de
Maio de 1995 era o caso de todos os Estados Membros do Conselho da
Europa, com excepo de Andorra, Estnia, Letnia e Litunia -, ou
autorizado ou aprovado que determinado processo seja submetido ao
Tribunal.
4. Segundo a Conveno, qualquer
processo submetido ao Tribunal tem obrigatoriamente por base uma queixa
introduzida perante outro rgo, a Comisso Europeia dos Direitos do
Homem, por um Estado ou por uma pessoa, uma organizao no
governamental ou um grupo de pessoas. A Comisso comea por apreciar a
issibilidade da queixa. Se esta for considerada issvel, a Comisso
procede ao apuramento dos factos e tenta uma soluo amigvel. No
caso de o no conseguir, a Comisso elabora um relatrio em que
descreve os factos verificados e formula um parecer sobre se tais factos
revelam uma violao das obrigaes que incumbem ao Estado requerido
nos termos da Conveno. O relatrio enviado ao Comit de
Ministros do Conselho da Europa, aps o que a Comisso ou um Estado
Contratante interessado podem submeter o caso ao Tribunal no prazo de trs
meses. Se o caso no for submetido ao Tribunal ao Comit de
Ministros que compete decidir se houve ou no violao.
5. O Protocolo n 9 permite igualmente
que uma pessoa, um grupo de pessoas ou uma organizao no
governamental recorram ao Tribunal depois de a Comisso terminar o
exame da sua queixa e a declarar issvel. Neste caso, um comit de
trs juzes - entre os quais o juiz escolhido a ttulo do Estado
afectado pelo pedido - pode, por unanimidade, decidir que o processo no
ser examinado pelo Tribunal; ento o Comit de Ministros que tem
de se pronunciar.
6. Para cada processo que lhe
submetido - e sob reserva da possibilidade de alguns agrupamentos
previstos pelo regulamento - o Tribunal constitudo por uma seco
de nove juzes. Tm a assento automaticamente o seu presidente ou
vice-presidente e o juiz de qualquer Estado interessado. Se o juiz
"nacional" estiver impedido ou se recusar, ou se no existir,
o Estado em questo tem o direito de designar um membro do Tribunal (de
nacionalidade diferente) ou uma pessoa que no pertence ao Tribunal
(juiz ad hoc). At ao momento, a escolha de juzes ad hoc
verificou-se em vinte e cinco processos. Quanto aos outros membros da
seco, os seus nomes so sorteados pelo presidente antes do incio
do exame do processo.
A seco assim constituda pode ou
deve, em certas condies, declarar-se incompetente a favor de uma
grande seco de dezanove juzes, a qual pode, por sua vez e em casos
excepcionais, declarar-se incompetente a favor do Tribunal reunido em
plenrio. O sistema das grandes seces foi institudo em Outubro de
1994. Antes disso, o Tribunal reunido em plenrio tinha apreciado
oitenta e oito processos. Desde essa data e at 31 de Maio de 1995,
foram submetidos a uma grande seco seis processos.
7. Normalmente, embora haja bastantes
excepes, a tramitao inicial do processo por escrito: os relatrios
e os outros documentos so registados na secretaria do Tribunal por
ordem e nos prazos indicados pelo presidente. Quando o processo est em
condies de ser submetido a julgamento, o presidente fixa a data de
abertura da audincia, que, em princpio, pblica.
8. As partes no processo so o Estado ou
Estados interessados. A Comisso tambm intervem, indicando para o
efeito um ou mais dos seus membros; no entanto, a Comisso no de
modo nenhum parte no processo. Depois de o processo transitar para o
Tribunal, a Comisso a a ser essencialmente um elemento de
"auxlio" do Tribunal; investida de uma "misso de
interesse geral", a Comisso "associada ao
funcionamento" do Tribunal, ficando com a funo de o
"esclarecer".
Quanto aos requerentes, a Conveno no
lhes permitia o direito de recorrerem ao Tribunal nem de comparecerem
perante ele a ttulo de parte ou partes. Um artigo do antigo
regulamento do Tribunal autorizava os delegados da Comisso a
fazerem-se assistir por qualquer pessoa sua escolha. Podia tratar-se,
por exemplo, do advogado ou do antigo advogado do requerente, ou mesmo
deste ltimo; o Tribunal confirmou este entendimento numa sentena de
18 de Novembro de 1970 e os delegados da Comisso, a partir dessa data,
utilizaram por diversas vezes esta faculdade.
O Regulamento A contm uma disposio
anloga, mas introduz ao mesmo tempo uma inovao importante: quando
um processo submetido ao Tribunal por um governo ou pela Comisso, o
requerente pode declarar pretender intervir no processo. Se o fizer -
situao que de longe a mais frequente - deve, em princpio, ser
representado por um advogado. Se lhe tiver sido concedida assistncia
judiciria para a defesa da sua causa perante a Comisso, -lhe
garantida essa assistncia perante o Tribunal; caso contrrio, o
presidente pode a qualquer momento conceder-lha a seu pedido, mediante
certas condies. O mesmo acontece em relao a qualquer processo
submetido ao Tribunal ao abrigo do Regulamento B, logo que o comit de
trs juzes tenha decidido da sua issibilidade.
9. No interesse duma boa istrao
da justia, o presidente pode convidar ou autorizar um Estado
Contratante que no seja parte no processo a apresentar observaes
escritas nos prazos e acerca das questes por ele determinadas. O
presidente pode igualmente convidar ou autorizar para o mesmo efeito
qualquer outra pessoa interessada que no seja o requerente. Embora
tenha recusado alguns pedidos, j itiu por diversas vezes o recurso
a este procedimento.
10. O Tribunal decide qualquer contestao
relativamente sua competncia. Deliberando por maioria, profere
sentenas definitivas que vinculam os Estados interessados, cabendo ao
Comit de Ministros velar pela sua execuo. O Tribunal pode,
mediante certas condies, atribuir vtima de uma violao uma
"reparao equitativa" e apreciar os pedidos de interpretao
ou de reviso das suas sentenas.
Se uma sentena no corresponder, total
ou parcialmente, opinio unnime dos juzes que intervieram no
processo, qualquer deles tem o direito de lhe anexar um texto com a sua
opinio (concordante ou discordante).
11. As informaes indicadas referem-se
unicamente competncia contenciosa do Tribunal. Um protocolo
Conveno, em vigor desde 21 de Setembro de 1970, atribui uma competncia
suplementar ao Tribunal, que de emitir pareceres com carcter
consultivo; concebida em termos restritivos, ainda no foi possvel a
aplicao desta competncia.
12. O Protocolo n 11 Conveno,
aberto em 11 de Maio de 1994, prev a criao de um
tribunal nico permanente para substituir o actual sistema de dupla
instancia perante a Comisso e o Tribunal. Em 31 de Maio de 1995, todos
os Estados Membros do Conselho da Europa o tinham assinado e oito j o
tinham ratificado, a saber: Bulgria, Repblica Checa, Hungria, Malta,
Eslovquia, Eslovnia, Sucia e Reino Unido.
O novo tribunal nico apreciar queixas
de indivduos e dos Estados. Normalmente reunir-se- em seces de
sete juzes, mas um comit de trs juzes poder, por unanimidade,
declarar inissveis os processos manifestamente infundados. Por
outro lado, a seco assim constituda poder, em certos casos,
declarar-se incompetente a favor de uma grande seco de dezassete juzes,
excepto se qualquer das partes a tal se op.
A sentena proferida por uma seco
definitiva, a menos que uma parte solicite, dentro do prazo de trs
meses aps a data da deciso, que o processo seja submetido a uma
grande seco. Um colgio de cinco juzes decide ento se o
processo deve ou no ser examinado por uma grande seco. O Estado em
causa deve conformar-se com o sentena definitiva, competindo ao Comit
de Ministros velar pela sua execuo.
ANEXO I
NMERO DE PROCESSOS
SUBMETIDOS AO TRIBUNAL E DE SENTENAS
1. Introduo
As estatsticas que se seguem mostram a
evoluo do volume de trabalho do Tribunal desde a sua criao em 21
de Janeiro de 1959. Distinguem-se dois perodos longos, cada um de 18
anos. Durante o segundo perodo, o nmero de processos submetidos ao
Tribunal foi multiplicado aproximadamente por 30 e o das sentenas por
20, ou quase.
Verifica-se um claro aumento do volume de
processos submetidos ao Tribunal nos ltimos anos; em especial, desde
1986, a mdia anual de processos excede a totalidade dos processos
apreciados no primeiro perodo.
O mesmo se verifica com as sentenas.
A diferena entre os dois valores
explica-se, no que se refere ao primeiro perodo, pelas sentenas
proferidas acerca de questes processuais, de competncia ou de
issibilidade, na sequncia do incio da aplicao da Conveno;
essas sentenas tiveram uma importncia fundamental, nomeadamente no
que se refere participao do requerente no processo. No segundo
perodo, pelo contrrio, verifica-se a existncia de muitas sentenas
que decidem acerca da concesso de uma "reparao
equitativa" (artigo 50 da Conveno).
2. Nmero dos processos e das sentenas
Primeiro perodo |
Processos |
Sentenas |
1959 |
- |
- |
1960 |
2 |
1 |
1961 |
- |
2 |
1962 |
- |
1 |
1963 |
- |
- |
1964 |
- |
- |
1965 |
1 |
- |
1966 |
2 |
- |
1967 |
2 |
1 |
1968 |
- |
3 |
1969 |
2 |
2 |
1970 |
1 |
2 |
1971 |
- |
2 |
1972 |
- |
2 |
1973 |
1 |
1 |
1974 |
4 |
1 |
1975 |
1 |
2 |
1976 |
2 |
6 |
|
____ |
____ |
|
18 |
26 |
Segundo perodo |
|
|
1977 |
5 |
- |
1978 |
5 |
5 |
1979 |
3 |
5 |
1980 |
8 |
7 |
1981 |
7 |
7 |
1982 |
10 |
11 |
1983 |
16 |
15 |
1984 |
14 |
18 |
1985 |
12 |
11 |
1986 |
25 |
17 |
1987 |
21 |
32 |
1988 |
16 |
26 |
1989 |
31 |
25 |
1990 |
61 |
30 |
1991 |
93 |
72 |
1992 |
50 |
81 |
1993 |
52 |
60 |
1994 |
59 |
50 |
|
____ |
____ |
|
488 |
472 |
|
|
|
TOTAL |
506 |
498 |
_______________
* De 1 de Janeiro a 31 de Maio de
1995, foram submetidos ao Tribunal 53 processos e este proferiu 16
sentenas.
COMPOSIO DO TRIBUNAL*
(por ordem de precedncia)
|
Sr. Rolv
RYSSDAL, presidente |
|
(Noruegus) |
|
Sr. Rudolf
BERNHARDT, vice-presidente |
|
(Alemo) |
|
Sr. Thr
VILHJLMSSON |
|
(Islands) |
|
Sr. Feyyaz
GOLCKL |
|
(Turco) |
|
Sr. Franz
MATSCHER |
|
(Austraco) |
|
Sr.
Louis-Edmond PETTITI |
|
(s) |
|
Sr. Brian
WALSH |
|
(Irlands) |
|
Sr. Ronald
MACDONALD |
|
(Canadiano)** |
|
Sr. Carlo
RUSSO |
|
(Italiano) |
|
Sr.
Alphonse SPIELMANN |
|
(Luxemburgus) |
|
Sr. Jan DE
MEYER |
|
(Belga) |
|
Sr. Nicolas
VALTICOS |
|
(Grego) |
|
Sr. Sibrand
Karel MARTENS |
|
(Neerlands) |
|
Sra.
Elisabeth PALM |
|
(Sueca) |
|
Sr. Isi
FOIGHEL |
|
(Dinamarqus) |
|
Sr. Raimo
PEKKANEN |
|
(Finlands) |
|
Sr. Andreas
Nicolas LOIZOU |
|
(Cipriota) |
|
Sr. Jos
Maria MORENILLA |
|
(Espanhol) |
|
Sr.
Federico BIGI |
|
(So-marinhense) |
|
Sir John
FREELAND |
|
(Britnico) |
|
Sr. Andras
BAKA |
|
(Hngaro) |
|
Sr. Manuel
Antnio LOPES ROCHA |
|
(Portugus) |
|
Sr. Luzius
WILDHABER |
|
(Suo) |
|
Sr.
Giuseppe MIFSUD BONNICI |
|
(Malts) |
|
Sr. Jerzy
MAKARCZYK |
|
(Polaco) |
|
Sr.
Dirnitar GOTCHEV |
|
(Blgaro) |
|
Sr. Bohumil
REPIK |
|
(Eslovaco) |
|
Sr. Peter
JAMBREK |
|
(Esloveno) |
|
Sr. Karel
JUNGWIERT |
|
(Checo) |
|
Sr. Pranas
KRIS |
|
(Lituano) |
|
Sr. Uno
LOHMUS |
|
(Estnio) |
|
Sr. Herbert
PETZOLD, secretrio |
|
(Alemo) |
Notas do secretrio:
* Os lugares do juzes de Andorra,
Romnia e Let6nia esto vagos.
** Eleito a ttulo do Liechtenstein. |