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Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Organizao e funcionamento do Tribunal 1r2731

Nota informativa do secretrio do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (1995) 3d6fc

1. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem foi criado em 1959 pela Conveno para a Proteco dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950), a fim de garantir o respeito das obrigaes resultantes desta Conveno pelos Estados Contratantes.

2. O Tribunal constitudo por um nmero de juzes igual ao dos Estados Membros do Conselho da Europa (trinta e quatro actualmente) (ver Anexo II) e no pode incluir mais de um nacional dum mesmo Estado.

Os juzes so eleitos pela Assembleia Consultiva, por um perodo de nove anos, de uma lista de individualidades apresentada pelos membros do Conselho da Europa. So reelegveis, ocupam o cargo a ttulo individual e gozam de independncia completa no desempenho das suas funes. Durante todo o exerccio do seu mandato no podem assumir funes incompatveis com as exigncias de independncia, imparcialidade e disponibilidade inerentes a esse mandato.

O Tribunal elege o seu presidente e um ou dois vice-presidentes. Os seus membros recebem um subsdio por cada dia de exerccio de funes e um montante anual fixo, proporcional aos dias de participao nos trabalhos, assumindo o Conselho da Europa o encargo das suas despesas. Apoiado por uma secretaria que est sob a sua autoridade directa, o prprio Tribunal que elege o seu secretrio e secretrio-adjunto, depois de consultar o secretrio-geral do Conselho da Europa; a nomeao dos outros funcionrios da secretaria compete ao secretrio-geral, com o acordo do presidente ou do secretrio.

Nos termos da Conveno, o Tribunal elabora o seu regulamento e estabelece as normas processuais. O regulamento inicial, adoptado em 1959 e alterado mltiplas vezes em diversos pontos, foi objecto de uma nova redaco completa em 24 de Novembro de 1982, ando a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1983. Com a entrada em vigor do Protocolo n 9 Conveno, em 1 de Outubro de 1994, este texto, alterado, ou a ser o Regulamento A e o Tribunal adoptou um segundo conjunto de normas, o Regulamento B, aplicvel apenas aos processos que envolvam os Estados que ratificaram o referido Protocolo (1).

3. O Tribunal aprecia todos os casos relativos interpretao e aplicao da Conveno que lhe so apresentados nas condies a seguir referidas. No entanto, a sua competncia contenciosa s pode ser exercida em relao aos Estados que tenham declarado aceit-la como plenamente vinculativa - em 31 de Maio de 1995 era o caso de todos os Estados Membros do Conselho da Europa, com excepo de Andorra, Estnia, Letnia e Litunia -, ou autorizado ou aprovado que determinado processo seja submetido ao Tribunal.

4. Segundo a Conveno, qualquer processo submetido ao Tribunal tem obrigatoriamente por base uma queixa introduzida perante outro rgo, a Comisso Europeia dos Direitos do Homem, por um Estado ou por uma pessoa, uma organizao no governamental ou um grupo de pessoas. A Comisso comea por apreciar a issibilidade da queixa. Se esta for considerada issvel, a Comisso procede ao apuramento dos factos e tenta uma soluo amigvel. No caso de o no conseguir, a Comisso elabora um relatrio em que descreve os factos verificados e formula um parecer sobre se tais factos revelam uma violao das obrigaes que incumbem ao Estado requerido nos termos da Conveno. O relatrio enviado ao Comit de Ministros do Conselho da Europa, aps o que a Comisso ou um Estado Contratante interessado podem submeter o caso ao Tribunal no prazo de trs meses. Se o caso no for submetido ao Tribunal ao Comit de Ministros que compete decidir se houve ou no violao.

5. O Protocolo n 9 permite igualmente que uma pessoa, um grupo de pessoas ou uma organizao no governamental recorram ao Tribunal depois de a Comisso terminar o exame da sua queixa e a declarar issvel. Neste caso, um comit de trs juzes - entre os quais o juiz escolhido a ttulo do Estado afectado pelo pedido - pode, por unanimidade, decidir que o processo no ser examinado pelo Tribunal; ento o Comit de Ministros que tem de se pronunciar.

6. Para cada processo que lhe submetido - e sob reserva da possibilidade de alguns agrupamentos previstos pelo regulamento - o Tribunal constitudo por uma seco de nove juzes. Tm a assento automaticamente o seu presidente ou vice-presidente e o juiz de qualquer Estado interessado. Se o juiz "nacional" estiver impedido ou se recusar, ou se no existir, o Estado em questo tem o direito de designar um membro do Tribunal (de nacionalidade diferente) ou uma pessoa que no pertence ao Tribunal (juiz ad hoc). At ao momento, a escolha de juzes ad hoc verificou-se em vinte e cinco processos. Quanto aos outros membros da seco, os seus nomes so sorteados pelo presidente antes do incio do exame do processo.

A seco assim constituda pode ou deve, em certas condies, declarar-se incompetente a favor de uma grande seco de dezanove juzes, a qual pode, por sua vez e em casos excepcionais, declarar-se incompetente a favor do Tribunal reunido em plenrio. O sistema das grandes seces foi institudo em Outubro de 1994. Antes disso, o Tribunal reunido em plenrio tinha apreciado oitenta e oito processos. Desde essa data e at 31 de Maio de 1995, foram submetidos a uma grande seco seis processos.

7. Normalmente, embora haja bastantes excepes, a tramitao inicial do processo por escrito: os relatrios e os outros documentos so registados na secretaria do Tribunal por ordem e nos prazos indicados pelo presidente. Quando o processo est em condies de ser submetido a julgamento, o presidente fixa a data de abertura da audincia, que, em princpio, pblica.

8. As partes no processo so o Estado ou Estados interessados. A Comisso tambm intervem, indicando para o efeito um ou mais dos seus membros; no entanto, a Comisso no de modo nenhum parte no processo. Depois de o processo transitar para o Tribunal, a Comisso a a ser essencialmente um elemento de "auxlio" do Tribunal; investida de uma "misso de interesse geral", a Comisso "associada ao funcionamento" do Tribunal, ficando com a funo de o "esclarecer".

Quanto aos requerentes, a Conveno no lhes permitia o direito de recorrerem ao Tribunal nem de comparecerem perante ele a ttulo de parte ou partes. Um artigo do antigo regulamento do Tribunal autorizava os delegados da Comisso a fazerem-se assistir por qualquer pessoa sua escolha. Podia tratar-se, por exemplo, do advogado ou do antigo advogado do requerente, ou mesmo deste ltimo; o Tribunal confirmou este entendimento numa sentena de 18 de Novembro de 1970 e os delegados da Comisso, a partir dessa data, utilizaram por diversas vezes esta faculdade.

O Regulamento A contm uma disposio anloga, mas introduz ao mesmo tempo uma inovao importante: quando um processo submetido ao Tribunal por um governo ou pela Comisso, o requerente pode declarar pretender intervir no processo. Se o fizer - situao que de longe a mais frequente - deve, em princpio, ser representado por um advogado. Se lhe tiver sido concedida assistncia judiciria para a defesa da sua causa perante a Comisso, -lhe garantida essa assistncia perante o Tribunal; caso contrrio, o presidente pode a qualquer momento conceder-lha a seu pedido, mediante certas condies. O mesmo acontece em relao a qualquer processo submetido ao Tribunal ao abrigo do Regulamento B, logo que o comit de trs juzes tenha decidido da sua issibilidade.

9. No interesse duma boa istrao da justia, o presidente pode convidar ou autorizar um Estado Contratante que no seja parte no processo a apresentar observaes escritas nos prazos e acerca das questes por ele determinadas. O presidente pode igualmente convidar ou autorizar para o mesmo efeito qualquer outra pessoa interessada que no seja o requerente. Embora tenha recusado alguns pedidos, j itiu por diversas vezes o recurso a este procedimento.

10. O Tribunal decide qualquer contestao relativamente sua competncia. Deliberando por maioria, profere sentenas definitivas que vinculam os Estados interessados, cabendo ao Comit de Ministros velar pela sua execuo. O Tribunal pode, mediante certas condies, atribuir vtima de uma violao uma "reparao equitativa" e apreciar os pedidos de interpretao ou de reviso das suas sentenas.

Se uma sentena no corresponder, total ou parcialmente, opinio unnime dos juzes que intervieram no processo, qualquer deles tem o direito de lhe anexar um texto com a sua opinio (concordante ou discordante).

11. As informaes indicadas referem-se unicamente competncia contenciosa do Tribunal. Um protocolo Conveno, em vigor desde 21 de Setembro de 1970, atribui uma competncia suplementar ao Tribunal, que de emitir pareceres com carcter consultivo; concebida em termos restritivos, ainda no foi possvel a aplicao desta competncia.

12. O Protocolo n 11 Conveno, aberto em 11 de Maio de 1994, prev a criao de um tribunal nico permanente para substituir o actual sistema de dupla instancia perante a Comisso e o Tribunal. Em 31 de Maio de 1995, todos os Estados Membros do Conselho da Europa o tinham assinado e oito j o tinham ratificado, a saber: Bulgria, Repblica Checa, Hungria, Malta, Eslovquia, Eslovnia, Sucia e Reino Unido.

O novo tribunal nico apreciar queixas de indivduos e dos Estados. Normalmente reunir-se- em seces de sete juzes, mas um comit de trs juzes poder, por unanimidade, declarar inissveis os processos manifestamente infundados. Por outro lado, a seco assim constituda poder, em certos casos, declarar-se incompetente a favor de uma grande seco de dezassete juzes, excepto se qualquer das partes a tal se op.

A sentena proferida por uma seco definitiva, a menos que uma parte solicite, dentro do prazo de trs meses aps a data da deciso, que o processo seja submetido a uma grande seco. Um colgio de cinco juzes decide ento se o processo deve ou no ser examinado por uma grande seco. O Estado em causa deve conformar-se com o sentena definitiva, competindo ao Comit de Ministros velar pela sua execuo.


ANEXO I

NMERO DE PROCESSOS SUBMETIDOS AO TRIBUNAL E DE SENTENAS


1. Introduo

As estatsticas que se seguem mostram a evoluo do volume de trabalho do Tribunal desde a sua criao em 21 de Janeiro de 1959. Distinguem-se dois perodos longos, cada um de 18 anos. Durante o segundo perodo, o nmero de processos submetidos ao Tribunal foi multiplicado aproximadamente por 30 e o das sentenas por 20, ou quase.

Verifica-se um claro aumento do volume de processos submetidos ao Tribunal nos ltimos anos; em especial, desde 1986, a mdia anual de processos excede a totalidade dos processos apreciados no primeiro perodo.

O mesmo se verifica com as sentenas.

A diferena entre os dois valores explica-se, no que se refere ao primeiro perodo, pelas sentenas proferidas acerca de questes processuais, de competncia ou de issibilidade, na sequncia do incio da aplicao da Conveno; essas sentenas tiveram uma importncia fundamental, nomeadamente no que se refere participao do requerente no processo. No segundo perodo, pelo contrrio, verifica-se a existncia de muitas sentenas que decidem acerca da concesso de uma "reparao equitativa" (artigo 50 da Conveno).


2. Nmero dos processos e das sentenas

Primeiro perodo Processos Sentenas
1959 - -
1960 2 1
1961 - 2
1962 - 1
1963 - -
1964 - -
1965 1 -
1966 2 -
1967 2 1
1968 - 3
1969 2 2
1970 1 2
1971 - 2
1972 - 2
1973 1 1
1974 4 1
1975 1 2
1976 2 6
____ ____
18 26
Segundo perodo
1977 5 -
1978 5 5
1979 3 5
1980 8 7
1981 7 7
1982 10 11
1983 16 15
1984 14 18
1985 12 11
1986 25 17
1987 21 32
1988 16 26
1989 31 25
1990 61 30
1991 93 72
1992 50 81
1993 52 60
1994 59 50
____ ____
488 472
TOTAL 506 498

_______________

* De 1 de Janeiro a 31 de Maio de 1995, foram submetidos ao Tribunal 53 processos e este proferiu 16 sentenas.


COMPOSIO DO TRIBUNAL*
(por ordem de precedncia)

Sr. Rolv RYSSDAL, presidente (Noruegus)
Sr. Rudolf BERNHARDT, vice-presidente (Alemo)
Sr. Thr VILHJLMSSON (Islands)
Sr. Feyyaz GOLCKL (Turco)
Sr. Franz MATSCHER (Austraco)
Sr. Louis-Edmond PETTITI (s)
Sr. Brian WALSH (Irlands)
Sr. Ronald MACDONALD (Canadiano)**
Sr. Carlo RUSSO (Italiano)
Sr. Alphonse SPIELMANN (Luxemburgus)
Sr. Jan DE MEYER (Belga)
Sr. Nicolas VALTICOS (Grego)
Sr. Sibrand Karel MARTENS (Neerlands)
Sra. Elisabeth PALM (Sueca)
Sr. Isi FOIGHEL (Dinamarqus)
Sr. Raimo PEKKANEN (Finlands)
Sr. Andreas Nicolas LOIZOU (Cipriota)
Sr. Jos Maria MORENILLA (Espanhol)
Sr. Federico BIGI (So-marinhense)
Sir John FREELAND (Britnico)
Sr. Andras BAKA (Hngaro)
Sr. Manuel Antnio LOPES ROCHA (Portugus)
Sr. Luzius WILDHABER (Suo)
Sr. Giuseppe MIFSUD BONNICI (Malts)
Sr. Jerzy MAKARCZYK (Polaco)
Sr. Dirnitar GOTCHEV (Blgaro)
Sr. Bohumil REPIK (Eslovaco)
Sr. Peter JAMBREK (Esloveno)
Sr. Karel JUNGWIERT (Checo)
Sr. Pranas KRIS (Lituano)
Sr. Uno LOHMUS (Estnio)
Sr. Herbert PETZOLD, secretrio (Alemo)

Notas do secretrio:

* Os lugares do juzes de Andorra, Romnia e Let6nia esto vagos.
** Eleito a ttulo do Liechtenstein.

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