|
Os
direitos humanos numa era global:
Uma
viso cosmopolita das relaes
internacionais
 |
Giuseppe
Tosi*
[email protected] 151o1
1.
O ESTADO DE DIREITO
2. AS RELACES INTERNACIONAIS
3. AS CONDIES
PARA A REALIZAO DO PROJETO COSMOPOLITA
O mercado mundial e a economa-mundo
A Sociedade Civil Global
(Global civil society)
As Instituies
polticas e jurdicas globais
Os direitos humanos como
tica global
4. COSMOPOLITISMO
VERSUS REALISMO
CONCLUINDO
Quando
perguntaram a Norberto Bobbio qual teria sido
o acontecimento mais importante do sculo
XX - que ele viveu por inteiro como atento e
participe protagonista na sua longa existncia
de mais de 90 anos - ele declarou que o nico
evento que se podia salvar deste sculo
terrvel, atravessado por duas guerras
mundiais, o extermnio racial em massa
dos hebreus e de outras minorias, e a bomba
atmica, era a Declarao
Universal dos Direitos Humanos, proclamada pelas
Naes Unidas em 11 de dezembro
de 1948 em Paris.1
Bobbio no era acostumado a um fcil
otimismo e no se fazia iluses
sobre a histria, enxergava porm
naquele acontecimento a possibilidade de uma
virada epocal da histria mundial que
lhe relembrava a obra de um pensador que, duzentos
anos antes, havia pressentido aquele momento:
Immanuel Kant. Ao final, do que se tratava?
Da formao do Estado de Direito
e de sua projeo no mbito
das relaes internacionais numa
viso cosmopolita.
1.
O ESTADO DE DIREITO
A doutrina do Estado de Direito encontra suas
razes no novo paradigma poltico
introduzido por Hobbes (por isso, Bobbio o define
como modelo hobbesiano contrapondo-o ao modelo
aristotlico) no sculo XVII.
As caractersticas principais deste modelo
so muito conhecidas e vou resumi-las
rapidamente.
Na base de todo o edifcio est
a concepo dos direitos subjetivos
dos indivduos. Na tradio
antiga e medieval, o direito era definido como
uma relao fundada no
sobre a vontade dos sujeitos, mas sobre o que
objetivamente era devido nas relaes
entre os sujeitos, a partir de uma ordem natural
e social que governava o mundo e que era legitimada
por Deus, ordem a qual os sujeitos deviam se
conformar, cada um ocupando o prprio
“lugar”, ao mesmo tempo social e
natural.
O indivduo tinha mais deveres e obrigaes
para com a sociedade do que propriamente direitos;
titulares de direitos eram Deus, o Imperador,
o Papa e as hierarquias eclesisticas
e temporais a eles associados, mas no
os sujeitos, os indivduos como tais,
vistos sempre como partes, membros, de algo
maior, numa concepo organicista
da sociedade.2
A partir do fim da Idade Mdia e do incio
do Renascimento, esta concepo
do direito comea a mudar acompanhando
a “virada antropocntrica”
que investe todos os campos do saber humano.3
O direito tende, agora, a ser identificado com
o domnio (dominium), que por sua vez
definido como uma faculdade (facultas)
ou um poder (potestas) do sujeito sobre si mesmo
e sobre as coisas. Nasce uma concepo
subjetiva dos direitos naturais, que desvincula
e liberta progressivamente o indivduo
da sujeio a uma ordem natural
e divina objetiva e lhe confere uma dignidade
e um poder prprio e original, limitado
somente pelo poder igualmente prprio
e original do outro indivduo, sob a
gide da lei e do contrato social. Inicia
assim a transio do direito para
os direitos.4
O segundo elemento “soberania
popular”: o povo, entendido “atomisticamente”,
como diria Hegel, (e no mais “organicamente”
como membro de um todo) como uma soma de indivduos
livres e iguais, considerado a fonte
ltima da legitimidade poltica,
atravs do princpio da representao.
O Estado civil nasce de um pacto entre os indivduos
livres e iguais para a garantia dos seus direitos
naturais e a formao da sociedade
civil que, desta maneira, supera o estado de
natureza. Atravs deste pacto ou contrato
os indivduos, que viviam como multido
(multitudo) no estado de natureza, tornam-se
um povo (populus) . O preo a pagar
a perda da liberdade absoluta que cada qual
gozava no estado natural para entreg-la
nas mos do soberano. O pacto tem um
carter voluntrio e artificial,
e a sua funo garantir
os direitos fundamentais do homem que, no estado
de natureza, eram continuamente ameaados
pela falta de uma lei e de um poder com fora
suficiente para faze-los respeitar. O poder
que se constitui a partir do pacto tem sua origem
no mais em Deus ou na natureza, mas
no “consenso” entre os indivduos.
Nasce a idia do “povo” ou
da “nao” como origem
e fundamento do poder, que dar origem
aos Estados modernos.5
Para garantir, ao mesmo tempo, que o Estado
faa respeitar o pacto evitando porm
os xitos absolutistas da concepo
hobbesiana, que garantia a ordem mas no
a liberdade, o liberalismo poltico (a
partir de Locke) introduziu o conceito de diviso
dos poderes, inicialmente entre o Rei e o Parlamento
(este ltimo entendido como fonte principal
do poder) e posteriormente com a cannica
definio de Montesquieu entre
o poder executivo, legislativo e judicirio.
A diviso dos poderes era entendida como
um check and balances, de tal foram que nenhum
poder pudesse dominar o outro e se estabelecesse
um controle reciproco, para evitar o absolutismo
do anciene rgime.
O Estado de direito encontra assim o seu fundamento
na idia de que os homens devem ser governados
pelas leis e no pelo arbtrio
de outros homens; idia que j
se encontrava na Poltica de Aristteles.6
Por isso chamado “de direito”
porque deve garantir a legalidade e o respeito
de alguns direitos fundamentais, os quais esto
a fundamento do inteiro edifcio e portanto
no podem ser colocados em discusso,
nem pela maioria da populao.
Aqui se introduz uma certa tenso (que
nunca foi realmente resolvida) entre o principio
democrtico e a garantia dos direitos,
entre liberalismo e democracia. Para que a democracia
no se tornasse uma ditadura da maioria
(como temia Tocqueville) era preciso resguardar,
ou seja, tornar indisponveis
maioria, um conjunto de direitos fundamentais
(as “clusulas ptreas”
das Constituies) sem os quais
no haveria Estado “de direito”.7
O conjunto de direitos a serem tutelados e garantidos
mudou com a evoluo das sociedades
ocidentais. Inicialmente a lista era restrita
aos chamados direitos de liberdade, que pertenciam
doutrina do liberalismo poltico
clssico: vida, propriedade, segurana
e igualdade perante a lei. Aps a revoluo
sa, os movimentos sociais inspirados no
socialismo introduziram outros direitos estranhos
tradio liberal, que
se referiam igualdade no somente
formal, mas substancial: a igualdade de condies
econmicas e sociais. Aos direitos civis
e polticos de primeira gerao,
se acrescentaram assim os direitos econmicos
e sociais de segunda gerao.
A compatibilizao entre as duas
classes de direitos outra questo
que nunca encontrou uma soluo
clara entre as teorias liberalistas e socialistas
que as fundamentam.
Na concepo liberal, o Estado
nasce da agregao de indivduos
supostamente auto-suficientes e livres, com
o objetivo de garantir a liberdade (negativa)
de cada um em relao ao outro.
Por isso, a realizao histrica
dos direitos no confiada
interveno positiva do Estado,
mas deixada ao livre jogo do mercado,
partindo do pressuposto liberal que o pleno
desdobramento dos interesses individuais de
cada um - limitado somente pelo respeito formal
dos interesses do outro - possa transformar-se
em benefcio pblico pela mediao
da mo invisvel do mercado. Na
concepo socialista, ao contrrio
o homem visto como um ser social ao
qual o Estado deve garantir uma conjunto bsico
de direitos econmicos e sociais para
que possa exercer plenamente a sua cidadania
poltica, direitos que exigem uma forte
interveno do Estado na economia
e na sociedade.8
Porm, se as democracias ocidentais encontraram
dificuldades na realizao do
conjunto de direitos, as alternativas que apareceram
historicamente - os totalitarismos de direita
(fascismo e nazismo) e de esquerda (comunismo),
que se inspiraram na doutrina do Estado tico
- foram bem piores. Ambas as concepes
eliminaram (nazismo) ou limitaram fortemente
(comunismo) os direitos civis e polticos
dos cidados e, no final, no
garantiram tampouco os direitos econmicos
e sociais.9
Com a derrubada do nazismo e do fascismo na
Segunda Guerra Mundial e o fim comunismo depois
da queda do muro de Berlim na Europa Oriental,
a idia do Estado tico parece
estar mais do que morta e sepultada, e o Estado
de Direito se apresenta como a nica
possibilidade terica e prtica
aberta democracia, frente
qual podem somente existir regimes autoritrios
e liberticidas dos direitos individuais.
De fato, aps a queda do muro de Berlim,
temos que registrar um aumento significativo
de naes que, de vrias
maneiras, se inspiram nos princpios
bsicos de Estado de direito, a partir
obviamente de situaes especificas
tpicas de sua condio
histrica e social. Baste pensar aos
regimes da antiga Unio Sovitica
que constituem um caso raro seno nico
de transformao radical (econmica,
poltica e cultural) sem uma ruptura
violenta de tipo revolucionrio o insurrecional
e de expanso de regimes democrticos,
ainda que com forte traos de autocracia.
O que no significa que no haja
diferentes concepes do que
um Estado de direito, que se referem as diferentes
tradies polticas a jurdicas
nacionais dos pases ocidentais onde
nasceu e se difundiu o modelo do Estado de Direito.
Em particular h diferenas entre
a tradio anglo-saxnica
do rule of Law, e a concepo
“continental” do Ett de
Droit, Rechtstaat, Stato di diritto.10
Existem tambm diferentes concepes
ideolgicas: alguns autores preferem
utilizar a expresso Estado Liberal,
outros de Estado democrtico de Direito,
outros de Estado social-democrtico de
Direito. A concepo neo-liberal
est mais acentuada nos Estados Unidos
(e em parte no Reino Unido) enquanto que a tradio
socialdemocrtica mais presente
na Europa. Existem, porm, pelo menos
nos pases ocidentais, semelhanas
significativas entre as diferentes concepes
e realizaes histricas
com relao aos elementos bsicos
que constituem o Estado de Direito.
Ao contrrio, diferencias e divergncias
bem maiores se encontram nas tradies
no ocidentais. Aqui temos, pelo menos,
dois grandes desafios: o modelo islmico,
que no diferencia claramente religio
e Estado, lei religiosa e lei civil, como aconteceu
no processo de secularizao europeu
depois das guerras de religio, e o modelo
asitico que, a partir de una concepo
orgnica, coletiva ou comunitria
das relaes sociais, defende
una concepo autoritria
e intervencionista do Estado na economia e na
esfera das relaciones privadas dos cidados.
^
Subir
2.
AS RELACES INTERNACIONAIS
A constituio do Estado de direito
na modernidade nos pases ocidentais
garantiu algumas das condies
mnimas para a convivncia civil
previstas por Hobbes: a ordem e a segurana
interna com o monoplio legitimo da fora
e a eliminao dos corpos intermedirios
e dos conflitos endmicos que haviam marcado
o longo perodo da Idade Media. Mas tambm
garantiu, como pensavam os liberais e os socialistas,
um conjunto de direitos bsicos para
a maioria dos seus cidados, tanto civis
e polticos como econmicos, sociais
e culturais. Por isso, o Estado de direito
a herana poltica mais importante
que o Ocidente deixou para o resto do mundo.
O mesmo porm no aconteceu no
mbito das relaes internacionais,
onde, aps a crise da respublica christiana
medieval, e das duas sumas autoridades o Imperador
e o Papa, os Estados nacionais modernos se relacionaram
entre eles como os indivduos soberanos
do estado de natureza.
Sobre este assunto, do ponto de vista da filosofia
poltica e da filosofia do direito, temos
duas grande respostas ou propostas para o direito
internacional.
De um lado, o modelo realista11
centrado no papel do Estado nacional como nico
sujeito do direito pblico inter-estatal,
o que Carl Schmitt - um dos grandes defensores
deste modelo no sculo XX – chamou
de jus publicum europaeum.12
Hobbes, de certa foram descreve e prescreve
o que ser a constituio
dos Estados modernos: enquanto internamente
o soberano consegue impor o monoplio
legtimo da fora destruindo,
assimilando e homogeneizando os antigos corpos
intermedirios feudais e criando assim
as condies para uma ordem interna;
do ponto de vista das relaes
internacionais continua existindo um estado
de natureza entre as naes.13
Uma alternativa a esta concepo
das relaes internacionais est
na tradio cosmopolita que remonta
aos esticos, mas que encontra o seu
grande representante no Iluminismo e especialmente
em Kant. Para o idealismo transcendental kantiano
a poltica pertence ao mbito das
“idias” ou “ideais”
de razo; ela se ocupa com as condies
de possibilidade da convivncia humana
apontando no simplesmente para “o
que ”, mas para a indicao
de como tais relaes “deveriam
ser”: ou seja, para um fim. Este telos
para Kant, no mbito do direito
interno a criao do Estado Civil
Republicano e no mbito direito externo,
a realizao do direito cosmopolita
como garantia da paz perpetua entre as naes.14
O raciocnio cosmopolita, que se inspira
em Kant encontra o seu ponto de fora
no que se costuma chamar de domestic analogy.
Partindo dos pressupostos hobbesianos do estado
de natureza, Kant detecta um vazio jurdico
nas relaes entre as naes
que se comportam entre si como se continuassem
num permanente estado de guerra, interrompido
somente por perodos de trgua,
mas no de verdadeira paz. Este vazio
jurdico deve ser preenchido com um novo
tipo de direito, superior ao direito pblico
interno e ao direito pblico externo,
que Kant chama de jus cosmopoliticum, um direito
supranacional onde no somente os Estados,
mas tambm os indivduos seriam
sujeitos de direito internacional no mbito
de uma instituio poltica
mundial.
O “projeto filosfico” de
Kant em “Para a Paz Perptua”
prope a idia de um Federao
Mundial de Estados Nacionais livremente constituda
regida pelo direito cosmopolita.15
As teorias kantianas encontraram em Kelsen um
dos seus grandes seguidores, e inspiraram tambm
as reflexes mais atuais de Rawls16
ou Habermas17
e do que costuma chamar de republicanismo.18
^
Subir
3.
AS CONDIES PARA A REALIZAO
DO PROJETO COSMOPOLITA
Para que este projeto no seja una mera iluso,
mas corresponda a uma tendncia real da
sociedade mundial nesta poca de globalizao,
preciso que se realizem algumas condies
fundamentais:
1. Una integrao econmica
e social mundial com fluxo de mercadorias e
de pessoas e informaes sempre
mais estreita;
2. uma sociedade civil global;
3. instituies jurdicas
e polticas globais;
4. um sistema de valores tico-polticos
compartilhados tendencialmente universais.
Como indica o ttulo sugestivo do livro
do telogo ecumnico Hans Kung,
a pergunta central para nossa discusso
a seguinte: existe una economia mundial
(weltwirtschaft), porm no h
una poltica mundial (weltpolitik) que
regule a economia, inspirada em princpios
ticos universalmente compartilhados
(weltethos).19
A tese que defenderemos neste ensaio, de modo
sumrio devido s limitaes
de espao, que a maioria destas
condies esto se dando
na atualidade, ainda que de forma desigual,
e que a viso cosmopolita das relaes
internacionais constitui a alternativa mais
promissora para o presente e o futuro das relaes
internacionais no mundo globalizado.
^
Subir
O
mercado mundial e a economa-mundo
A primeira considerao obvia
o reconhecimento do aprofundamento
sempre maior dos laos que estreitam
o mundo: aumentam todos os dias as redes econmicas,
as comunicaes, o fluxo comercial
e financeiro, as migraes dos
povos, a difuso das informaes
e dos modelos de comportamento ocidentais no
mundo.
Este processo comeou nos sculos
XV e XVI com os grandes descobrimentos geogrficos
que proporcionaram as condiciones para a criao
de uma historia mundial. No sculo XX,
com as duas guerras mundiais, a Historia da
Europa se converte efetivamente na historia
do mundo e, na segunda metade do sculo,
sobretudo depois do fim do comunismo e da acelerao
dos processos de integrao mundial,
temos una economia mundial sempre mas interrelacionada.20
Um outro aspecto a ser considerado
que a acelerao do processo de
globalizao provocou um aumento
das situaes de risco a nvel
mundial. Vivemos, como afirma Ulrich Beck, numa
sociedade de risco (risikogesellschaf).21
H o risco de una catstrofe ecolgica
que pode subverter os equilibrios naturais do
planeta; continua sempre ameaador o
risco de una destruio atmica
da civilizao;22
a instabilidade dos mercados financeiros pode
provocar um colapso econmico inesperado
com efeitos domin sobre a economia mundial;
h o risco do terrorismo, nome genrico
e ambguo para indicar um sistema complexo
de formas de violncia poltica
a nvel global (entre as quais deveramos
tambm incluir o terrorismo promovido
pelos Estados). E poderamos enumerar
assim uma serie de riscos que tem em comum o
fato de serem sempre fenmenos globais,
como as "mafias internacionais" e
o crime organizado em escala planetria.
Questes que nem uma superpotncia
como os Estados Unidos podem resolver sozinha.23
O terceiro aspeto a obvia insuficincia
dos Estados Nacionais para encontrar solues
a problemas que am “por cima”
de sus fronteiras. O Estado moderno encontra
sua razo de ser na delimitao
clara de um territrio sobre o qual estabelecer
seu domnio com fronteiras bem precisas
que pode controlar e istrar. Com a crise
e, em alguns casos, a abolio
das fronteiras, por causa dos fenmenos
da globalizao, entra em crise
e em declino tambm o Estado Nacional,
at pouco tempo atrs todo-poderoso.
De fato, j existem vrias organizaes
internacionais e supranacionais que decidem
os principais assuntos da pauta, tanto governamentais
(OIG) (como por exemplo o FMI e o Banco Mundial
ou a OMC) como no governamentais (OING)
com fines lucrativo como as empresas multinacionais.
Tais instituies, porm,
no atuam numa lgica “cosmopolita”,
mas numa lgica de mercado e de lucro
que no diminui as desigualdades econmicas
e sociais provocadas pela globalizao.
^
Subir
A
Sociedade Civil Global (Global civil society)
Uma outra condio indispensvel
para a realizao do projeto cosmopolita
a conformao de uma
sociedade civil global, composta por uma rede
organizada verticalmente (porm no
hierarquicamente) desde o bairro at
as Naes Unidas e horizontalmente
numa presena territorial capilar dentro
as naes e entre as naes,
num processo que , ao mesmo tempo, local
e global, numa perspectiva de “globalizao
alternativa” dos direitos. O conceito
indica o outro lado da globalizao,
ou seja, a constituio de uma
rede de entidades no governamentais (mas tambm
em parte governamentais como as universidades),
que denunciam os malefcios da globalizao
e procuram alternativas tericas e prticas.
Este conceito somente de recente entrado
a fazer parte das cincias sociais, sobretudos
por a influencia dos movimentos no governamentais
no-global, e que comea a ser estudado
e tematizado no meio acadmico.24
O “Anurio das Organizaes
Internacionais” de 1998 calculava a existncia
de cerca de 5.580 OING, utilizando critrios
restritivos, e de mais de 15.000 utilizando
critrios mais amplos, presentes sobretudo
no Ocidente, mas tambm em todos os continentes.25
Mereceria uma discusso a parte o papel
que desenvolvem e podem desenvolver sempre mais
as Universidades como elo de ligao
entre Sociedade Civil e o Estado, como lugar
de reflexo, de estudo, de pesquisa e
de formao dos movimentos e dos
militante na luta pelos direitos humanos. La
necessidade de una integrao
sempre maior entre as universidades para criar
una rede alternativa de ensino, pesquisa e interveno
em direitos humanos.
^
Subir
As
Instituies polticas
e jurdicas globais
A constituio desta sociedade
civil global de fundamental importncia
para o projeto cosmopolita, porm no
suficiente, precisamos criar tambm
as instituies polticas
da globalizao alternativa.
sempre ms consensual a considerao
de que os problemas suscitados pela globalizao
exigem una resposta global que no pode
mais ser encontrada nos estreitos limites de
os estados nacionais, mas que exige instituies
globais que possam prover s deficincias
dos estados nacionais. Este fato, no
significa o fim de os estados nacionais, que
ainda tem um papel importante a desempenhar,
mas indica o predomnio da poltica
internacional sobre a poltica interna,
inspirado, quanto menos, no principio da subsidiariedade.26
El “Anurio das Organizaes
Internacionais” de 1998 calculava a existncia
de cerca de 258 Organizaes Internacionais
Governamentais (OIG), utilizando critrios
restritivos, e de ms de 1.800 utilizando
critrios ms amplos, presentes
em todos os continentes.
^
Subir
Os
direitos humanos como tica global
Finalmente o processo constante de integrao
somente poder ter xito se se
conseguir estabelecer um dilogo entre
as civilizaes evitando assim
o choque de civilizaes.27
Para tanto, necessitamos, no respeito das tradies
e das identidades de cada cultura, encontrar
um sistema de valores mnimos compartilhados
(um overlapping consensus come diria Rawls)
como premissa para uma convivncia pacfica
na terra.
Neste sentido, os direitos humanos constituem,
se no propriamente um novo ethos mundial,
certamente um progresso da "autoconscincia
da humanidade" e podem converter-se no
ponto de interseo e de consenso
(um verdadeiro consensum gentium) entre diversas
doutrinas filosficas, crenas
religiosas e costumes culturais. Os direitos
humanos, entendidos em todas as suas dimenses,
podem constituir "o contudo material”
de una tica publica, o pelo menos, o
terreno de discusso essencial para sua
constituio.28
Afirmando isto, no queremos esquecer
ou esconder os problemas e as contradies
existentes na teoria dos direitos humanos, nem
tampouco menosprezar as diferencias existente
enorme entre as declaraes de
direitos e sua efetivao, e as
necessidade de preservar a imensa variedade
das diferenas culturais, mas reafirmar
simplesmente que no existe, hoje, uma
outra "tradio to
frtil e consolidada" para a construo
de um presente e de um futuro que possam garantir
um mnimo de paz e justia para
a humanidade.
^
Subir
4.
COSMOPOLITISMO VERSUS REALISMO
No podemos certamente afirmar de que
as condies para a realizao
do projeto cosmopolitas estejam se dando de
forma satisfatria no panorama poltico
internacional, nem que o cosmopolitismo seja
a viso predominante ou exitosa nas relaes
internacionais e nas instituies
polticas globais ou supranacionais.
Por outro lado, verdade tambm
que uma viso meramente “realista”
das relaes internacionais no
d conta de todos os fenmenos
complexos que a globalizao tem
provocado.
De fato, atualmente as duas lgicas,
a “cosmopolita” e a “realista”,
coexistem no cenrio internacional sem
que uma tenha a condio de prevalecer
sobre a outra. Podemos dar, entre outros, dois
exemplos que indicam esta situao.29
O primeiro a ONU, o mximo organismo
internacional, criado aps a trgica
e terrificante experincia de duas guerras
mundiais com todos seus horrores e da nova era
inaugurada pela bomba atmica. Por um
lado parece a realizao histrica
do direito cosmopolita imaginado por Kant: a
Carta da ONU, a Declarao Universal
dos Direitos Humanos, os Pactos dos direitos
civis e polticos e dos direitos econmicos,
sociais e culturais, com os protocolos anexos
constituem, de certa forma, um corpus de direito
universal tendencialmente cosmopolita.
E os organismos internacionais que compem
o sistema das naes Unidas foram
pensados nestas perspectiva, ou seja, como instituies
capazes de dar fora e efetividade a
um direito internacional que tivesse como titulares
no somente os Estados, mas tambm
os cidado, entendidos aqui como cidados
do mundo. a tentativa de realizar a
proposta de Kelsen da superioridade do direito
internacional para garantir a paz, em Peace
Trough Law.30
Por outro lado, fcil tambm
constatar que o papel do Estados nacionais como
sujeitos do direito internacional no
diminuiu e que a “dialtica”
entre os povos, ou seja, a guerra, continua
prevalecendo. A tentativa de impor uma ordem
unilateral por parte do Estados Unidos, aps
a vitria do que eles consideram a 3
guerra mundial, um exemplo claro desta
lgica hobbesiana que ainda governa o
mundo.
A prpria incapacidade da ONU de impedir
a invaso e ocupao do
Iraque por parte do Estados Unidos feita
revelia das normas do direito internacional
e especificamente da carta das Naes
Unidas e a diviso provocada na prpria
Unio Europia sobre a guerra,
so um exemplo emblemtico de
um ime entre duas contrastantes concepes
das relaes internacionais que
convivem nos dias atuais.
E no podia se diferente uma vez que
na sua prpria essncia constitutiva
a ONU fruto de uma compromisso entre
as duas concepes, porque desde
a sua criao, foi pensada no
mbito do sistema dos Estados soberanos
e hegemnicos: so as naes
vencedoras da II Guerra Mundial que criaram
a Organizao e que, atravs
do Conselho de Segurana ainda a controlam,
esvaziando de fato o seu poder real de interveno.
Os “poderes polticos e econmicos
internacionais fortes” so outros
e am ao largo das Naes Unidas:
so o G8, a OTAN, o Fundo Monetrio
Internacional, o Banco Mundial e as grandes
corporaes privadas que esto
a servio no de um projeto cosmopolita,
democrtico e republicano, mas dos interesses
das grandes potncias mundiais.
Um outro processo mais exitosos para uma viso
cosmopolita o da Unio Europia,
que se assemelha realizao,
quase que literal, do sonho kantiano de “
Paz perptua”.31
Com efeito os trs “artigos definitivos
para o estabelecimento da paz perptua
entre as naes” parecem
ter servido de guia para a formao
da UE.
O primeiro artigo define que cada Estado tem
que se dar uma constituio republicana,
o que ns chamaramos hoje de
democrtica: de fato para poder participar
da EU preciso respeitar e praticar
os princpios fundamentais do Estado
democrtico de Direito (o que cria problemas
para a entrada de pases como a Turquia).
O segundo artigo prega a necessidade de uma
Federao de Estados republicanos,
criada por livre e espontnea vontade
dos Estados soberanos, sem uma hegemonia de
um pas dominante; o que aconteceu
com a criao e a expanso
dos Estados da UE atravs de uma adeso
feita pelos governos e, em alguns casos, referendada
pela populao.
O terceiro artigo prega a necessidade de que
as relaes entre os Estados da
Federao sejam reguladas por
um direito cosmopolita; o que est
acontecendo paulatinamente, sobretudo a partir
da criao de uma Constituio
Europia que limita os poderes dos Estados
soberanos (apesar dos emes atuais que representam
um momento de redefinio do projeto
de constituio europia).
Apesar dos seus percalos e dificuldades,
o processo de integrao europia
garantiu o mais longo perodo de paz
que a Europa tenha vivido desde os tempo da
pax augusta do Imprio Romano e criou
as premissas para tornar a possibilidade de
uma guerra intra-europia algo de sempre
mais remoto.
Um outro processo que pode ter xitos
semelhantes o recente projeto de integrao
regional dos pases da Amrica
Latina, especialmente da Amrica do Sul,
lanado em Cuzco em dezembro de 2004
com o nome de Comunidade Sulamericana de Naes,
que se inspira claramente na exitoso da Unio
Europia e que tem todas as condies
objetivas e subjetivas para se realizar nos
prximos anos.
Sua realizao constituiria, na
nossa opinio, um grande o estratgico
que permitiria aos pases sul-americanos
uma insero mais forte e soberana
na globalizao. Esperamos que
este processo possa se fortalecer e estabelecer
com firmeza: estaria assim se realizando no
somente o sonho kantiano de uma Federao
de Estados Republicanos governada por um direito
cosmopolita garante de uma paz estvel
e duradoura, mas tambm o sonho bolivariano
de “La Ptria Grande”.
^
Subir
CONCLUINDO
O processo de globalizao das
relaes internacionais parece
ser algo de incontestvel e talvez irreversvel
e pode ser enfrentado de duas maneiras:
- deixando sua regulamentao
nas mos invisveis do mercado
e, quando estas se mostram insuficientes entreg-las
luva de ferro da interveno
armada dos exrcitos das naes
mais ricas e poderosas para defender seus “interesses
vitais” em qualquer parte do mundo, numa
lgica de potncia e de choque
de interesses, portadora de conflitos e guerras
considerados, em ltima instncia,
como inevitveis e at benficos
para “o progresso” da humanidade.
- Ou promovendo uma rede cosmopolita alternativa
de instituies internacionais
e supranacionais - tanto na esfera estatal como
da sociedade civil – com um mnimo
de fora suficiente para enfrentar os
problemas que o mercado cria e os Estados no
podem resolver, permitindo assim uma melhor
distribuio da riqueza a nvel
internacional e retirando as razes mais
profundas da violncia e da guerra.
Nesta perspectiva, as naes no
desapareceriam, mas continuariam tendo un papel
prprio na garantia dos direitos e das
identidades locais de seus cidados,
mas delegariam a organismos supranacionais,
em base ao principio de subsidiariedade, a soluo
dos conflitos e dos problemas que superam suas
fronteiras tendo como fundamento o reconhecimento
de uma cidadania no mais somente nacional,
mas cosmopolita.
De um ponto de vista terico esta parece
ser a nica proposta racional, quase
uma “exigncia” da razo
numa poca de globalizao,
um “imperativo categrico”,
ao mesmo tempo intelectual e moral, de um pensamento
que queira estar a altura de sua poca
e dos seus problemas, sem renunciar a una justificao
universalista de sus fundamentos.
No sabemos se a razo prevalecer
na histria, no temos mais a
confiana iluminista e historicista na
sua realizao. Talvez, ser
preciso que acontea uma catstrofe:
uma grave crise do sistema financeiro global,
um grave colapso ecolgico, um atentado
terrorista “atmico”... ou
algo parecido para que a humanidade possa tomar
o caminho que a razo lhe indica. Enquanto
isso, nossa tarefa continuar lutando
com todas as nossas foras para que os
princpios de uma “razovel”
(seno prprio racional) convivncia
humanas possam prevalecer.
^
Subir
Notas
*
Professor do Depto. de
Filosofia e membro do Ncleo de Cidadania
e Direitos Humanos da Universidade Federal da
Paraiba.
1 BOBBIO, Norberto, A era dos
direitos, Rio de Janeiro, Campus, 1992. BOBBIO,
Norberto, O Futuro da Democracia. Uma defesa
das regras do jogo, Rio de Janeiro, Paz e Terra.
1986; Liberalismo e Democracia, So Paulo,
Brasiliense, 1988
2 Ver ARISTTELES, Poltica.
I 2, 1253, trad. de Mrio da Gama Kuri,
Braslia: UNB, 1997.
3 STRAUSS, Leo. Diritto Naturale
e storia, Genova: Il Melangolo, 1990. 131.
4 VILLEY Michel. Le droit et
les droits de l'homme. Paris: PUF, 1983.
5 BARBERA, Augusto. FUSARO,
Carlo. Il governo delle democrazie. Bologna:
Il Mulino, 1997.
6 ARISTTELES, Poltica.
III, 16, 1278. BIN, Roberto. Lo Stato di
diritto.Come imporre regole al potere. Bologna:
Il Mulino 2004.
7 FERRY, Luc e RENAUT Alain,
Des Droit de l'homme l'ide
rpublicaine. Paris: Presse Universitaire
de 1985. FERRY, Luc, Le Droit: la nouvelle
querelle des Anciens e des modernes ,Paris:
Presse Universitaire de , 1984.
8 MARX K., A questo
judaica. So Paulo: Centauro ed., 2000,
p. 41. LEFORT, Claude, A inveno
democrtica. Os limites do totalitarismo.
So Paulo: Brasiliense 1983. Ver tambm.
OLIVEIRA, Luciano, Imagens da democracia. Os
direitos humanos e o pensamento poltico
da esquerda no Brasil. Pindorama: Recife 1996.
9 ARENDT, Hanna, Origens do
Totalitarismo, So Paulo: Companhia das
Letras, 1997.
BOBBIO, N; MATTEUCCI, N; PASQUINO, G. Dicionrio
de poltica. Braslia: Ed. UnB,
1986. Totalitarismo.
10 ZOLO, Danilo e COSTA, Pietro,
Lo Stato di diritto. Storia, teoria, critica.
Milano: Feltrinelli, 2002.
11 ZOLO, Danilo. Cosmopolis.
La prospettiva del governo mondiale, Milano,
Feltrinelli, 1995, trad. ingl. Cambridge, Polity
Press, 1997. Chi dice umanit. Guerra,
diritto e ordine globale, Torino: Einaudi, 2000
(ed. inglese: London-New York 2001); Uso da
fora e direito internacional depois
de 11 de setembro de 2001, in LYRA. R. P. Direitos
Humanos: os desafios do sculo XXI. Uma
abordagem interdisciplinar, Braslia,
Braslia Jurdica 2002, pp. 47-57.
I signori della pace. Una critica del globalismo
giuridico. Roma: Carocci, 1998.
12 SCHMITT, C., Il Nomos della
terra, Milano, Adelphi, 1991.
13 PORTINARO; P.P. Il realismo
poltico. Roma-Bari: Laterza, 1999.
14 TERRA, Ricardo Ribeiro,
Poltica tensa, Idia e realidade
na filosofia da histria de Kant, So
Paulo: Iluminuras, 1995. ROHDEN, Valrio
(org.) Kant e a instituio da
paz. Porto Alegre: Ed. UFRGS, Goethe-Institut/ICBA,
1997.
15 KANT, Immanuel. (1784) -
Idia de uma histria Universal
do ponto de vista cosmopolita (1784), Ricardo
Ribeiro Terra, (org.), So Paulo: Brasiliense,
1986; Paz Perptua. Um projecto
Filosfico (1796), Edies
70, Lisboa 1990
16 RAWLS, John. O direito dos
povos, So Paulo: Martins Fontes, 2002.
Liberalismo poltico, So Paulo:
Martins Fontes, 2003.
17 HABERMAS, J. L’inclusione
dell’altro, Feltrinelli, Milano 1998.
pp. 235-248 e pp. 216-232.
18 BACCELLI. Luca, Critica
del repubblicanesimo, Laterza, Roma-Bari 2003.
19 KNG, Hans, Projeto
de tica mundial. Uma moral ecumnica
em vista da sobrevivncia humana, So
Paulo, Paulinas 1992. Uma tica global
para a poltica e a economia mundiais.
Petrpolis: Vozes, 1999.
20 ZOLO, Danilo. Globalizzazione.
Una mappa dei problemi, Roma-Bari, Laterza,
2004 (ed. inglese: London-New York, 2004). BAUMAN,
Z., Globalization: The Human Consequences, Columbia
University Press, New York 1998. HELD, David.
MCGREW , Anthony. Globalismo e antiglobalismo.
Bologna: Il Mulino, 2002. HIRST, Paul e THOMPSON,
Grahame, Globalizao em questo,
Vozes, Petrpolis 1998. IANNI, Octavio,
Teoria da globalizao, Civilizao
Brasileira, Rio de Janeiro 1997.
21 BECK, Ulrich. La societ
globale di rischio, Roma: Carocci, 2001.
22 CARRETTO, Ennio. Gli Usa:
nucleare contro i ”nuovi nemici”.
Corriere della Sera. 12/09/2005.
23 NYE, J. S. O paradoxo do
poder americano. Porque a nica superpotncia
do mundo no pode prosseguir isolada.
So Paulo: UNESP, 2002.
24 Ver: GLOBAL CIVIL SOCIETY.
Yearbooks. Oxford, University Press: 2001, 2002,
2003, 2004; organizados pelo Center for the
study of Global Governance, da London School
of Economics, dirigido por Mary Kaldor. Site:
www.lse.ac.uk/Depts/global
25 CAFFARENA, Anna. Le organizzazioni
internazionali. Bologna: Il Mulino 2001.
26 FERRARESE, M.R., Le istituzioni
della globalizzazione, Bologna, il Mulino, 2000.
27 HUNGTINGTON, S.P., The Clash
of Civilizations and the Remaking of the World
Order, New York, Simon & Schuster, 1996.
28 CASSESE, Antonio, I diritti
umani nel mondo contemporaneo, Laterza, Roma-Bari
1994. PAPISCA A., Diritti umani, “supercostituzione”
universale, in “Pace, diritti dell’uomo,
diritti dei popoli”, 3 (1990), pp. 13-24.
29 Ver a respeito desta discusso:
FERRAJOLI, Luigi. MATARRESE, Tecla. ZOLO; Danilo.
Guerra, diritto e ordine globale. In: JURA GENTIUM.
Centre for Philosophy of International Law and
Global Politics. Firenze: Dip. di Teoria e Storia
del Diritto. http://dex1.tsd.unifi.it/jg/ (que
rene vrios artigos sobre o assunto).
30
KELSEN, Hans. Peace trough Law, The University
of North Carolina Press, 1944.
31 NOUR, Soraya Paz
Perptua. Filosofia do direito internacional
e das relaes internacionais,
So Paulo: Martins Fontes, 2004. ROHDEN,
Valrio (org.) Kant e a instituio
da paz. Porto Alegre: Ed. UFRGS, Goethe-Institut/ICBA,
1997.
^
Subir
|
|
|
|
|