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Multidias Edio/Maro/2002 573fy

OMBUDSMAN

Requisitos para a autonomia do Ouvidor

Rubens Pinto Lyra
Ouvidor da UFPB

A Ouvidoria um instrumento de controle social, devendo-se entender esta expresso como de controle da sociedade (comunidade universitria e pblico externo, no nosso caso) sobre a istrao. Esse controle visa contribuir para que os princpios de transparncia, economicidade, celeridade e eficcia que regem, em tese, a istrao pblica brasileira, - embora estejamos de fato, h anos luz disso se tornem, na prtica, eixos norteadores da prestao de servio pblico.

En ant, devo dizer que considero o sub-produto desse controle a participao cidad na gesto pblica to ou mais importante que os objetivos formais consignados Ouvidoria, pelo fato dessa participao trazer embutida um rico aprendizado pedaggico de carter poltico.

Este, com efeito, transmuda a ao do particular que, acionando a Ouvidoria, investe-se, de certa forma, do munus pblico, revestindo sua demanda, originariamente fundada numa leso privada, do manto da indumentria pblica. Tal prtica introjeta no cidado ativo elementos de compreenso do que seja interesse universal e res publica.

Todavia, existem duas pr-condies para o funcionamento idneo da Ouvidoria: alm da credibilidade do seu titular, devida sua qualificao profissional e conduta tica, a existncia de garantias e prerrogativas que tornem efetivas a autonomia que, nas Ouvidorias democrticas, como a da UFPB, lhe formalmente atribuda.

nesse ponto que a a porca torce o rabo.

A istrao pblica a includa a UFPB no se sente muito vontade com a ao da Ouvidoria. Do mais alto escalo, ando pelos nveis intermedirios e inferiores, muitos no a respeitam, desconsiderando completamente os prazos estabelecidos para a resposta s interpelaes desse rgo.

Em assim sendo, como fica o usurio? Com efeito, tendo confiado nessa inovao institucional como instrumento capaz de vocalizar as suas reclamaes e propostas, tem como resposta o silncio ensurdecedor do dirigente, que teme tomar posio e se desgastar. Ou igualmente deplorvel que no responde por negligncia ou desateno.

A primeira vista, quem consultar a norma que rege a Ouvidoria pode pensar que esta garante ao Ouvidor pronta resposta do dirigente pois que este, no retornando ao titular da Ouvidoria estar sujeito apurao de sua responsabilidade... mediante representao do Ouvidor Geral. (Art. 19o da Resoluo 003/2001 do CONSUNI).

Ldo engano. Primeiramente, por no ser factvel que o Ouvidor, para garantir a resposta dos dirigentes, esteja a todo momento solicitando aberturas de sindicncia, obrigado a utilizar rotineiramente um recurso que, por natureza, tem carter excepcional (e que alis, at agora no foi acionado).

Alm do mais, o Reitor tanto pode acolher quanto rejeitar as representaes do Ouvidor.

Por fim, a apurao da responsabilidade no alcana o dirigente mximo, que fica, na prtica, a salvo de qualquer tipo de cobrana e de obrigao de resposta.

O que compromete a atuao do Ouvidor, enquanto indutor de mudanas, considerando-se que o Reitor pode e o faz com freqncia no dar encaminhamento efetivo , ou em prazo razovel, s propostas da Ouvidoria, restando ao titular desse rgo, como nico recurso, o exerccio do ius esperneandis.

portanto, indispensvel que se adote mecanismos que tenham fora de persuaso junto aos dirigentes universitrios, fazendo com que estes no se furtem interlocuo com o Ouvidor.

Nesse sentido, sugerimos a incorporao do Art. 24O, inciso II, do Reglamento del Defensor de la comunidad universitria da Universidade de Valladolid (Espanha), que tem o seguinte teor (traduo livre): no recebendo justificativa satisfatria da omisso do dirigente, o Ouvidor incluir o assunto no seu informe anual ao claustro (Conselho universitrio) com a meno dos nomes das autoridades que se omitirem.

Eis o caso de um dispositivo que inibe mas no agride... Dispositivo alis, que foi incorporado, por sugesto nossa, Resoluo do CONSUNI da Universidade Federal de Mato Grosso, que criou a ltima Ouvidoria universitria instalada no pas.

Assim, a omisso do dirigente de seu dever de prestar informaes e esclarecimentos far parte, obrigatoriamente do relatrio do Ouvidor ao CONSUNI (Art. 9o, pargrafo 2 da Resoluo 09/2000).

Alm dos mecanismos necessrios garantia de resposta, a Resoluo da UFMT assegura tambm ao Ouvidor, que esta seja dada em tempo hbil j que a istrao Geral da UFMT ter prazo de trinta dias, improrrogveis, para responder s propostas apresentadas pelo(a) titular da Ouvidoria Geral (Art. 10o da Resoluo 09/2000). E no como na UFPB, onde este prazo pode ser prorrogado por mais (30) trinta dias.

No podemos esquecer que o Instituto da Ouvidoria existe precisamente para tornar mais gil a istrao. Condio sine qua non para que o usurio, que a acionou, sinta que valeu a pena faz-lo.

Outro requisito essencial para a autonomia da Ouvidoria diz respeito ao sigilo que deve ser assegurado aos usurios do rgo, que possam, eventualmente, sofrerem prejuzos se identificados pelo reclamado.

Note-se que no se trata de anonimato pois o nome do reclamante do conhecimento do Ouvidor, e poder s-lo de outros dirigentes, se necessrio.

Aqui, tambm, o regulamento da Ouvidoria da Universidade de Valladolid ampara o reclamante ao estipular que a informao... ter carter estritamente confidencial, salvo quando o fato revestir carter criminoso. (Art. 16o, inciso I do Reglamento).

Na verdade, no so apenas Ouvidorias estrangeiras que garantem o direito do sigilo ao reclamante. As Ouvidorias brasileiras de maior destaque tambm o fazem. Entre estas, as dos municipios de So Paulo e de Santo Andr (SP), a Ouvidoria de Polcia do Estado de So Paulo e suas principais congneres. Da mesma forma, a maioria das Ouvidorias Universitrias que tm existncia disciplinada em atos normativos, como a da Universidade Federal de Juiz de fora, cujos dispositivos estabelecem que dependendo da natureza do assunto, a critrio do Ouvidor, ser garantido sigilo quanto ao nome do demandante (Art. 7o, pargrafo nico do Regimento Interno da Ouvidoria).

Na Ouvidoria da UFPB, a norma vigente ite o sigilo das reclamaes e denncias mas somente at a finalizao do processo. O que torna, na verdade, letra morta a garantia do sigilo j que, em muitos casos, o denunciado poder prejudicar o denunciante, mesmo aps o processo.

Outro dispositivo que, na UFPB, compromete a autonomia do Ouvidor consiste na forma de escolha do Ouvidor-Assistente.

Segundo o Art. 10o da Resoluo no 03/2001 do CONSUNI, o Ouvidor-Assistente ser escolhido mediante lista trplice apresentada pelo Ouvidor Geral ao CONSUNI. Esta lista trplice, , na verdade, uma excrescncia. No existe, de nosso conhecimento, em nenhuma Ouvidoria do mundo. O Ouvidor Geral deve poder escolher o seu Ouvidor-Assistente pois este, alm de ser o seu auxiliar direto, pode partilhar algumas das suas atribuies e bom que o faa.

Ademais, nas condies presentes, praticamente impossvel fazer o servidor aceitar compor uma lista trplice, comprometendo-se previamente com a Ouvidoria (em termos de programao de carga horria, por exemplo), no estando certo de que ser o escolhido. Sem falar que a inexistncia de gratificao para a funo j no permite encontrar algum que aceite ser indicado para o cargo de Ouvidor-Assistente, mesmo sem a tal lista trplice...

A condio para a permanncia e para a garantia da vitalidade da Ouvidoria, na UFPB como alhures, a consolidao da autonomia desse rgo.

Por essa razo, os Ouvidores universitrios brasileiros, reunidos em Natal, subscreveram posicionamento unnime no qual destacam que a relevante funo de mediao e de agente indutor de inovaes institucionais, para ser exercida em sua plenitude, requer uma autonomia funcional que, alm da garantia de mandato certo, assegure:

1. resposta efetiva e pronta dos dirigentes universitrios s interpelaes e recomendaes formuladas pelos Ouvidores;

2. nvel hierrquico e remunerao correspondente de Pr-Reitor, compatvel com a abrangncia das atribuies e dignidade das funes inerentes ao instituto da Ouvidoria (no caso das universidades pblicas, com expressa previso no plano de cargos e salrios); e,

3. garantia de sigilo aos usurios da Ouvidoria, sempre quando seja indispensvel para a proteo de seus direitos e legtimos interesses.

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