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A Declarao Universal dos Direitos Humanos e a
Declarao Americana dos Direitos e deveres do Homem

Pedro Wilson* 1363v

Nos ltimos cinquenta anos, vem se consolidando na esfera da poltica internacional a concepo de direitos humanos ao mesmo tempo em que desenvolve-se um processo sistemtico de normatizao internacional, onde so definidos princpios gerais a serem adotados por todos os pases a atos internacionais que instituem mecanismos concretos de proteo aos direitos humanos. A grande proliferao de normas nessa rea pode ser auferida pela observao de Lindgren Alves, desde a proclamao da Declarao Universal, em 1948, at o presente, as Naes Unidas adotaram mais de sessenta declaraes ou convenes sobre direitos humanos.

Enquanto o sculo XIX havia se caracterizado por ser o momento do reconhecimento constitucional, em cada Estado, dos direitos fundamentais, no sculo XX, principalmente aps a Segunda Guerra Mundial, houve uma progressiva incorporao dos direitos humanos no plano internacional. Tal constatao nos leva a discutir esse fenmeno da poltica internacional contempornea que a criao de um novo campo de interesse e atuao dos Estados com a consequente proliferao de acordos e instituies especficas para tratar dos direitos humanos, permitindo hoje que se afirme serem os direitos humanos um tema global.

O reconhecimento da comunidade internacional da importncia da afirmao universal dos direitos humanos criou um padro de legitimidade que ultraa as jurisdies nacionais onde estes devem ser efetivados sobre as quais instituies criadas na arena mundial exercem vigilncia de acordo com padres consensualmente definidos.

O presente estudo aborda, de forma geral, as condies histricas que ensejaram a emergncia dos direitos humanos como tema da poltica internacional. Discute, tambm historicamente, a elaborao de dois textos internacionais sobre o tema a Declarao Universal dos Direitos Humanos e a Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem. E, finalmente, tece algumas consideraes sobre a atualidade do tema.

Um histrico completo da questo dos direitos humanos exigiria um longo recuo no tempo. Como lembra Alves, a luta pelos direitos humanos, todos como hoje legalmente definidos, est associada a desenvolvimentos histricos registrados na Europa e nos Estados Unidos, tendo como marcos fundamentais a Revoluo Parlamentar Inglesa, a Independncia dos Estados Unidos e a Revoluo sa, com as respectivas conquistas jurdicas e declaraes.

Ao longo do sculo XIX e da primeira metade do sculo XX, houve uma srie de aes pontuais estatais e privadas, a exemplo da criao da Cruz Vermelha Internacional em meados do sculo ado, que introduzem a questo dos direitos humanos na poltica internacional. Selma Arago aponta alguns desses precedentes. J em 1916, o American Institute of International Law, criado em 1912 pela Unio Panamericana (existente desde 1899), projeta uma declarao de direitos do homem estruturada internacionalmente, sem obter resultados positivos.

Em 1919, o Tratado de Versalhes contemplou a noo de um direito comum internacional referente s liberdades individuais na sua parte XIII que contm a Carta da Organizao Internacional do Trabalho, onde so formulados direitos do trabalhador. Posteriormente, em um quadro de crise internacional, a Conferncia Pan-Americana de Lima, em 1938, ressalta a necessidade da defesa dos direitos do homem.

Em 1941, durante a Segunda Guerra Mundial, o presidente norte americano, Roosevelt, envia ao Congresso uma Mensagem onde proclama as quatro liberdades fundamentais: de expresso, de religio, de estar livre do medo e livre das necessidades materiais. Estas foram concretizadas na Carta do Atlntico. de 14 de agosto de 1941, subscrita pelos chefes de Governo dos EUA e do Reino Unido.

Podemos, assim, resgatar uma srie de precedentes ao situar uma histria dos direitos humanos, que no se esgota nos exemplos acima citados. Contudo, e preciso ressaltar que s na segunda metade do sculo XX o tema dos direitos humanos ganhou fora, generalizados e materializados em acordos e instituies internacionais. H pelo menos duas condies histricas fundamentais que permitem esse desenvolvimento contemporneo. De um lado, a resposta da comunidade internacional ao fenmeno totalitrio do nazifascismo. De outro, a existncia prvia do que podemos chamar de um caldo de cultura que concebe o homem como uma unidade e, portanto, um ser cuja essncia ultraa as distines aparentes de raa, sexo, religio, nacionalidade ou qualquer outra, e que tem uma dignidade que lhe intrnseca.

Cabe ainda observar que, mesmo aps 1945, o tema dos direitos humanos no se desenvolveu de forma linear e continua, mas antes em movimentos descontnuos que expressam os conflitos e lutas polticas presentes na definio e consolidao dos direitos humanos, aspecto que tambm tentaremos levantar, na medida do possvel, no presente estudo.

O totalitarismo e a tradio 2d1q1x

Para a intensificao de normas relativas a direitos humanos na cena internacional, um aspecto, sem dvida, decisivo foi a experincia nazifascista, cujas aes reveladas pelos aliados aps a vitoria geraram, na opinio publica internacional, uma sensao de perplexidade. Como foi possvel a existncia de campos de concentrados, tcnicas de extermnio em massa como cmaras de gs e fornos crematrios, experincias cientficas cruis com seres humanos, trabalho forado e outros mecanismos impensveis em um mundo dito civilizado?

Toda a ordem internacional gestada no ps-guerra tem como referncia bsica esse conflito em suas vrias dimenses, particularmente as atrocidades perpetradas pelos nazistas e a dinmica da poltica internacional que permitiu a deflagrao da guerra. Os pases aliados tiveram como preocupao central construir instrumentos regulatrios de abrangncia internacional que pudessem evitar o surgimento de outra guerra de tamanha dimenso.

Sob o ponto de vista das aes e instrumentos produzidos nos humanos, temos a criao do Tribunal de Nuremberg (1945) para julgar os crimes praticados pelos pases europeus do Eixo; a aprovao da Declarao Universal do Direitos Humanos (1948): a Conveno contra o Genocdio (1948), e outros instrumentos. Podemos observar que ha um primeiro momento de gestao desses instrumentos e um relativo hiato (de dezoito anos) na produo de textos de maior peso. quebrado apenas pela Conveno sobre o Estatuto dos Refugiados (1951), at a adoo do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Polticos e o dos Direitos Econmicos e Sociais (ambos de 1966).

Em um universo de pensamento profundamente impactado pela experincia da Segunda Guerra, emergiu na opinio pblica internacional a convico de que as atrocidades cometidas pelo nazifascismo no poderiam mais se repetir, sendo necessria, portanto, a adoo de regras comuns a serem respeitadas peIos Estados. Essa percepo aparece rio preambulo da Declarao Internacional dos Direitos Humanos que, no primeiro considerando reconhece a dignidade inerente a todos os membros da famlia humana e, rio segundo afirma:

fruto desse contexto a qualificao tcnico-jurdica do genocdio como crime contra a humanidade, tipificado no ato constitutivo de Tribunal de Nuremberg, de 8 de agosto de 1945. Criado pelos governos da Frana, EUA, Gr-Bretanha e URSS, para julgar e punir grandes criminosos de guerra das potncias europias do Eixo, tinha competncia e jurisdio, nos termos do art. 6 do seu estatuto, em relao aos crimes contra a paz, os crimes contra a humanidade.

Para entendermos como uma mentalidade humanitria pode florescer no imediato ps-guerra, importante salientar o que Celso Lafer, retomando o pensamento de Hannah Arendt, chama de tradio, ou seja, concepes, valores historicamente constitudos que constituem as condies de possibilidade para a consolidao, no imediato ps-guerra, da idia de direitos humanos. O valor atribudo pessoa humana, fundamento dos direitos humanos, e parte integrante da tradio, que se viu rompida com a irrupo do fenmeno totalitrio, que nega o valor da pessoa humana enquanto valor-fonte da ordem jurdica. Desta forma, a experincia totalitria assumiu, explicitamente, em contraposio aos valores consagrados da justia e do Direito avocado pela modernidade (...) que os seres humanos so suprfluos e descartveis.

Lafer assinala quais seriam os elementos dessa tradio que inclui as heranas judaica, grega e crist e o individualismo, o jusnaturalismo e o constitucionalismo da era moderna.

A elaborao judaica j concebida a unidade do gnero humano. Assim, as leis de No, so um direito comum a todos, pois constituem a aliana de Deus com a humanidade. A tradio a tambm pela vertente grega: na poca helenstica, o universalismo de Alexandre v o mundo como uma nica cidade cosmo-polis da qual todos participam como amigos e iguais. comunidade universal do gnero humano corresponde tambm um direito universal, fundado num patrimnio racional comum.

Constitui o ensinamento cristo um dos elementos formadores da mentalidade que tornou possvel o tema dos direitos humanos. Para o cristianismo, retomando e aprofundando o ensinamento judaico e grego, cada pessoa humana tem um valor absoluto no plano espiritual, pois Jesus chamou a todos para a salvao.

Segundo Lafer, outra dimenso importante da tradio o indivduo na sua acepo mais ampla, ou seja, todas as tendncias que vem no indivduo, na sua subjetividade, o dado fundamental da realidade. O individualismo parte integrante da lgica da modernidade, que concebe a liberdade como faculdade de autodeterminao de todo ser humano.

A essa tradio incorporou-se o jusnaturalismo, no qual os direitos do homem eram vistos como direitos inatos e tidos como verdade evidente, a compelir a mente.

Ao final do sculo XV, com as revolues americana e sa, a positivao das declaraes nos textos constitucionais tinha como objetivo conferir os direitos nelas contemplados uma dimenso permanente e segura.

Ainda como assinala Lafer, o processo de positivao das declaraes de direitos no desempenhou esta funo estabilizadora, pois do sculo XVIII at os nossos dias, o elenco dos direitos do homem contemplados nas constituies e nos instrumentos internacionais foram-se alterando com a mudana das condies histricas.

O fundamental a assinalar o fato de que a concepo de valor da pessoa humana, traduzidos nas declaraes universais e americana de direitos humanos como dignidade da pessoa humana, constitui uma conquista histrico-axiolgica que encontra a sua expresso jurdica nos direitos fundamentais do homem.

Para Lafer, os direitos humanos, como tema global, provm de uma elaborao no campo dos valores, derivada da percepo de um comum universal nas formas de conceber a vida em sociedade, que ultraa as concepes tradicionais de interesses da soberania, pois diz respeito questo da legitimidade.

A Declarao Universal dos Direitos Humanos

e a Luta Poltica Internacional

a construo da maioria dos instrumentos internacionais de direitos humanos ocorreu no perodo da guerra fria. Se possvel assinalar a existncia, ao fim da guerra, de um concenso praticamente universal sobre a necessidade de afirmao dos direitos humanos, a traduo dessa crena em atos concretos esbarrou na dinmica da luta poltica internacional na era bipolar, onde dois sistemas ideolgicos diferentes disputavam espao em todas as arenas, inclusive aquela da definio de valores e de padres de legitimidade internacional.

Esse contraste foi bem colocado por Celso Lafer: no campo dos valores, ou seja, dos modelos percebidos como legtimos da estruturao das sociedades, isto fez dos EUA, na batalha ideolgica em funo do papel da herana liberal na afirmao dos direitos humanos de primeira gerao, consagrados no Pacto dos Direitos Civis e Polticos, um propugnador seletivo de seu reconhecimento na organizao da vida coletiva. Da mesma maneira, a URSS, levando em conta o papel da herana socialista na elaborao dos direitos da segunda gerao, reconhecidos no Pacto de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, colocou-se como um articulador seletivo de sua relevncia nos modelos de organizao social.

A descolonizao, a conferncia de Bandung em 1955 e o surgimento de um movimento articulado dos pases do chamado Terceiro Mundo introduziu novas demandas no campo dos direitos humanos.

A Carta da ONU havia anunciado, de forma genrica, princpios de direitos humanos, contudo, entre a Conferncia de So Francisco, em 1945, e a adoo da Declarao Universal de Direitos Humanos, em 1948, a poltica internacional envergou decisivamente para a chamada guerra fria que se refletiria em todos os foros internacionais, inclusive no interior do comit de redao da Declarao Universal, onde ocorreram amplas divergncias que perduraram ao longo da considerao do projeto em instncias superiores. Em virtude dessas divergncias, a idia original de se fazer uma carta de direitos humanos, que criaria obrigaes jurdicas para os Estados signatrios, foi abandonada em prol de uma declarao com efeito mais simblico do que prtico.

Apesar das divergncias e das limitaes colocadas pelo quadro da guerra fria, a Declarao Universal dos Direitos Humanos teve um peso poltico importante. principalmente para grupos envolvidos em lutas concretas, a exemplo da oposio aos regimes ditatoriais em pases da Amrica Latina.

A existncia de textos aprovados internacionalmente pelos mais variados tipos de governo e regimes criou um padro internacional de legitimidade para a luta contra regimes de exceo. utilizado coincidentemente pelos grupos envolvidos E o que demonstra uma declarao da Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil CNBB, para a qual a referida Declarao Universal propiciou um avano no sentido de maior liberdade da pessoa humana, enquanto despertou uma conscincia mais clara desses direitos e maior disposio pare defend-los (.3 e, na medida em que foram incorporados a legislaes de muitos pases, permitiu caracterizar como criminosa sua violao.

A Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem

Aprovada na IX Conferncia Internacional americana, realizada em Bogot, em abril de 1948 (Resoluo X+, Ata Final), sua elaborao foi influenciada pelos trabalhos preparatrios da Declarao Universal. A aprovao da Declarao Americana foi tambm gestada no bojo da guerra fria, na qual o engajamento dos pases americanos ao lado do ocidente foi quase incondicional. A estruturao do sistema americano reflete a clivagem ideolgica Leste/Oeste, colocando-se em primeiro plano, com a criao da OEA na mesma conferncia que aprovou a Declarao regional. a primazia da democracia representativa em oposio ao modelo de democracia social colocado pela URSS. Durante a Segunda Guerra, os aliados como um todo posicionaram-se em defesa da democracia contra o totalitarismo nazifascista. Com o surgimento da guerra fria pronunciou-se essa clivagem entre significados da democracia. O sistema interamericano nasceu sob o signo da defesa da democracia representativa, posio que transparece nos textos regionais adotados no perodo.

Os Estados americanos estruturaram um sistema regional de promoo de proteo dos direitos humanos, em que reconhecem e definem com preciso esses direitos, estabelecem normas de conduta obrigatrias tendentes a sua promoo e proteo e se criam rgos destinados a velar pela fiel observncia dos mesmos. (...) Obviamente, esse notvel desenvolvimento obedeceu, em grande medida, necessidade de poder fazer frente s graves e macias violaes de direitos humanos que tiveram lugar na maioria dos pases do continente. Zovatto salienta, tambm, em que pese o progresso normativo, orgnico e institucional alcanado, a eficcia dos rgos de proteo foi limitada.

A profcua elaborao de atos e instrumentos internacionais de proteo dos direitos humanos no mbito do sistema americano pode ser atribudo relativa homogeneidade cultural e institucional da regio que, apesar das disparidades de poder e desenvolvimento entre os pases americanos, facilita o estabelecimento de normas e mecanismos mais efetivos nos sistemas regionais.

O Prembulo da Declarao Americana abre-se com a afirmao do fundamento bsico que orienta a definio de direitos humanos nos principais documentos internacionais sobre a questo, atualizando a concepo
jusnaturalista desses direitos. A primeira frase do prembulo a que afirma que Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Logo a seguir, complementa: Que, em repetidas ocasies, os Estados americanos reconheceram que os direitos essenciais do homem no derivam do fato de ser ele cidado de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base 08 atributos da pessoa humana. Os valores que peram a Declarao Americana remontam ao que Lafer chamou de tradio.

O texto da Declarao engloba os chamados direitos de primeira e de segunda gerao (direitos civis e polticos e direitos econmicos, sociais e culturais).

Tendo tomado a frente na adoo de uma declarao de direitos humanos, o sistema interamericano, contudo, tambm aguardou longo perodo at que textos que implicassem um compromisso jurdico dos Estados pudessem ser adotados. Tendo sido aprovada em 1948 a Declarao Americana, somente em 1969 foi aprovada a Conveno Americana sobre Direitos Humanos (pacto de San Jos da Costa Rica), que entrou em vigor apenas em 1 976. ~ adoo desse Pacto foi premida pela mesma conjuntura internacional que ensejou a aprovao dos dois principais Pactos de direitos humanos e aps a realizao da primeira conferncia internacional sobre direitos humanos que gerou a Declarao de Teer, em 1968.

Mas foi sobretudo a oposio aos regimes ditatoriais na Amrica Latina que atualizou e tornou premente a questo da observncia dos direitos humanos na regio: a luta direta contra os regimes militares colocou em um primeiro momento a questo do direito vida, do direito a integridade fsica, do direito liberdade individual, do direito a livre manifestao de opinio e expresso, como valores que no podem ser alienados por razes de Estado ou de segurana nacional. Ou seja, de certa forma os movimentos de defesa dos direitos humanos recuperaram, em seu embate com os regimes militares, uma idia jusnaturalista de Rousseau de direitos inalienveis e inerentes a pessoa humana.

No inicio dos anos 80, o processo de democratizao nos pases da Amrica Latina conferiu um marco poltico totalmente distinto questo da democracia e dos direitos humanos da que existia na regio dez anos antes.

O interessante mostrar como a incorporao do tema dos direitos humanos pelo movimento social foi reconstruindo sua interpretao e expandindo o seu campo de abrangncia, fenmeno, alias, que ocorreu em todo o mundo, e no somente na Amrica. As entidades de defesa dos direitos humanos, em um quadro de transio democrtica, adotaram uma pratica que aponta para um entendimento mais amplo desses direitos. No apenas direitos individuais, os direitos de carter social, mas uma prtica que percebe que todos esses direitos so integrados.

As Declaraes aps 50 anos: atualidade

Inegvel a importncia histrica da adoo das duas declaraes, especialmente a Declarao Universal dos Direitos Humanos que tornou-se a referncia bsica para a adoo de instrumentos de proteo aos direitos humanos em todo o mundo e, mesmo no tendo inicialmente conotao de norma obrigatria acabou se transformando em norma consuetudinria de direito internacional pblico.

A adoo pelos Estados de princpios como os presentes nos textos internacionais acima referidos criou um parmetro comum para as reivindicaes concretas de diversos setores sociais em diferentes pases. Esses atos internacionais cumprem tambm a funo de medida para verificar o cumprimento pelos governos dos compromissos assumidos. Com a normatizao internacional da proteo dos direitos humanos, ainda que haja retrocesso em um pais, outros podem sustentar a manuteno dos princpios bsicos acordados, conforme ocorreu durante a dcada de setenta em relao aos atos dos regimes ditatoriais latino americanos, que sofreram presses por parte de pases europeus e outros. Certamente. a complexidade da poltica mostra que mil outros fatores n ter ferem nesses processos, contudo, as declaraes restaram sempre como um referencial de legitimidade para a opinio pblica internacional e mesmo para a ordem interna dos Estados. Como coloca Lindgren Alves, lgico, pois, que se indague por que os Governos aderem a tais instrumentos jurdicos e participam de organizaes com competncias intrusas em sua esfera de jurisdio. A razo principal se vincula questo da legitimidade.

Na dcada de 90, com as mudanas poltica ocorridas no leste europeu e o fim da guerra fria, e o ressurgimento de conflitos internos em diversos pases com cenas de violncia que pareciam no mais existir, abriu-se uma nova conjuntura internacional que favoreceu o avano dos instrumentos internacionais de direitos humanos.

Contudo, a histria nos mostra que o caminho no necessariamente retilneo e contnuo, e nada garante que essa expanso do campo dos direitos humanos continuar, principalmente por sabermos que sendo construo histrica e tendo enorme carter poltico, seu futuro implica necessariamente luta, conflito, movimento. Como afirma Celso Lafer, os direitos humanos so um construdo, uma inveno ligada a organizao da comunidade poltica, e, dessa forma, difcil, consequentemente, atribuir uma dimenso permanente, no-varivel e absoluta para direitos que se revelaram historicamente relativos. Dai a crtica proposta no mbito do paradigma da filosofia do Direito a fundamentao jusnaturalista dos direitos humanos, baseada num conceito como o de natureza humana que se evidenciou ambguo e plurvoco e a sua substituio por uma fundamentao historicista.

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*Deputado Federal e ex-coordenador do MNDH

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Assessora Legislativa

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