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A Declarao
Universal dos Direitos Humanos e a Declarao Americana dos Direitos e
deveres do Homem
Pedro
Wilson*
1363v
Nos ltimos
cinquenta anos, vem se consolidando na esfera da poltica
internacional a concepo de direitos humanos ao mesmo tempo em
que desenvolve-se um processo sistemtico de normatizao
internacional, onde so definidos princpios gerais a serem
adotados por todos os pases a atos internacionais que instituem
mecanismos concretos de proteo aos direitos humanos. A grande
proliferao de normas nessa rea pode ser auferida pela
observao de Lindgren Alves, desde a proclamao da
Declarao Universal, em 1948, at o presente, as Naes
Unidas adotaram mais de sessenta declaraes ou convenes
sobre direitos humanos.
Enquanto
o sculo XIX havia se caracterizado por ser o momento do
reconhecimento constitucional, em cada Estado, dos direitos
fundamentais, no sculo XX, principalmente aps a Segunda Guerra
Mundial, houve uma progressiva incorporao dos direitos
humanos no plano internacional. Tal constatao nos leva a
discutir esse fenmeno da poltica internacional contempornea
que a criao de um novo campo de interesse e atuao dos
Estados com a consequente proliferao de acordos e instituies
especficas para tratar dos direitos humanos, permitindo hoje que
se afirme serem os direitos humanos um tema global.
O
reconhecimento da comunidade internacional da importncia da
afirmao universal dos direitos humanos criou um padro de
legitimidade que ultraa as jurisdies nacionais onde estes
devem ser efetivados sobre as quais instituies criadas na
arena mundial exercem vigilncia de acordo com padres
consensualmente definidos.
O
presente estudo aborda, de forma geral, as condies histricas
que ensejaram a emergncia dos direitos humanos como tema da poltica
internacional. Discute, tambm historicamente, a elaborao de
dois textos internacionais sobre o tema a Declarao Universal
dos Direitos Humanos e a Declarao Americana dos Direitos e
Deveres do Homem. E, finalmente, tece algumas consideraes
sobre a atualidade do tema.
Um histrico
completo da questo dos direitos humanos exigiria um longo recuo
no tempo. Como lembra Alves, a luta pelos direitos humanos,
todos como hoje legalmente definidos, est associada a
desenvolvimentos histricos registrados na Europa e nos Estados
Unidos, tendo como marcos fundamentais a Revoluo Parlamentar
Inglesa, a Independncia dos Estados Unidos e a Revoluo
sa, com as respectivas conquistas jurdicas e declaraes.
Ao longo
do sculo XIX e da primeira metade do sculo XX, houve uma srie
de aes pontuais estatais e privadas, a exemplo da criao da
Cruz Vermelha Internacional em meados do sculo ado, que
introduzem a questo dos direitos humanos na poltica
internacional. Selma Arago aponta alguns desses precedentes. J
em 1916, o American Institute of International Law, criado em 1912
pela Unio Panamericana (existente desde 1899), projeta uma
declarao de direitos do homem estruturada internacionalmente,
sem obter resultados positivos.
Em 1919,
o Tratado de Versalhes contemplou a noo de um direito comum
internacional referente s liberdades individuais na sua parte
XIII que contm a Carta da Organizao Internacional do
Trabalho, onde so formulados direitos do trabalhador.
Posteriormente, em um quadro de crise internacional, a Conferncia
Pan-Americana de Lima, em 1938, ressalta a necessidade da
defesa dos direitos do homem.
Em 1941, durante
a Segunda Guerra Mundial, o presidente norte americano, Roosevelt,
envia ao Congresso uma Mensagem onde proclama as quatro liberdades
fundamentais: de expresso, de religio, de estar livre do medo
e livre das necessidades materiais. Estas foram concretizadas na
Carta do Atlntico. de 14 de agosto de 1941, subscrita pelos
chefes de Governo dos EUA e do Reino Unido.
Podemos, assim,
resgatar uma srie de precedentes ao situar uma histria dos
direitos humanos, que no se esgota nos exemplos acima citados.
Contudo, e preciso ressaltar que s na segunda metade do sculo
XX o tema dos direitos humanos ganhou fora, generalizados e
materializados em acordos e instituies internacionais. H
pelo menos duas condies histricas fundamentais que
permitem esse desenvolvimento contemporneo. De um lado, a
resposta da comunidade internacional ao fenmeno totalitrio
do nazifascismo. De outro, a existncia prvia do que podemos
chamar de um caldo de cultura que concebe o homem como uma
unidade e, portanto, um ser cuja essncia ultraa as distines
aparentes de raa, sexo, religio, nacionalidade ou qualquer
outra, e que tem uma dignidade que lhe intrnseca.
Cabe ainda
observar que, mesmo aps 1945, o tema dos direitos humanos no
se desenvolveu de forma linear e continua, mas antes em movimentos
descontnuos que expressam os conflitos e lutas polticas
presentes na definio e consolidao dos direitos humanos,
aspecto que tambm tentaremos levantar, na medida do possvel,
no presente estudo.
O totalitarismo
e a tradio 2d1q1x
Para a
intensificao de normas relativas a direitos humanos na cena
internacional, um aspecto, sem dvida, decisivo foi a experincia
nazifascista, cujas aes reveladas pelos aliados aps a
vitoria geraram, na opinio publica internacional, uma sensao
de perplexidade. Como foi possvel a existncia de campos de
concentrados, tcnicas de extermnio em massa como cmaras de gs
e fornos crematrios, experincias cientficas cruis com
seres humanos, trabalho
forado e outros mecanismos impensveis em um mundo dito
civilizado?
Toda a ordem
internacional gestada no ps-guerra tem como referncia bsica
esse conflito em suas vrias dimenses, particularmente as
atrocidades perpetradas pelos nazistas e a dinmica da poltica
internacional que permitiu a deflagrao da guerra. Os pases
aliados tiveram como preocupao central construir instrumentos
regulatrios de abrangncia internacional que pudessem evitar o
surgimento de outra guerra de tamanha dimenso.
Sob o ponto de
vista das aes e instrumentos produzidos nos humanos, temos a
criao do Tribunal de Nuremberg (1945) para julgar os crimes
praticados pelos pases europeus do Eixo; a aprovao da
Declarao Universal do Direitos Humanos (1948): a Conveno
contra o Genocdio (1948), e outros instrumentos. Podemos
observar que ha um primeiro momento de gestao desses
instrumentos e um relativo hiato (de dezoito anos) na produo
de textos de maior peso. quebrado apenas pela Conveno sobre o
Estatuto dos Refugiados (1951), at a adoo do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Polticos e o dos Direitos
Econmicos e Sociais (ambos de 1966).
Em um universo de
pensamento profundamente impactado pela experincia da Segunda
Guerra, emergiu na opinio pblica internacional a convico
de que as atrocidades cometidas pelo nazifascismo no poderiam
mais se repetir, sendo necessria, portanto, a adoo de regras
comuns a serem respeitadas peIos Estados. Essa percepo aparece
rio preambulo da Declarao Internacional dos Direitos Humanos
que, no primeiro considerando reconhece a dignidade inerente a
todos os membros da famlia humana e, rio segundo afirma:
fruto desse
contexto a qualificao tcnico-jurdica do genocdio como
crime contra a humanidade, tipificado no ato constitutivo de
Tribunal de Nuremberg, de 8 de agosto de 1945. Criado pelos
governos da Frana, EUA, Gr-Bretanha e URSS, para julgar e
punir grandes criminosos de guerra das potncias europias do
Eixo, tinha competncia e jurisdio, nos termos do art. 6 do
seu estatuto, em relao aos crimes contra a paz, os crimes
contra a humanidade.
Para entendermos
como uma mentalidade humanitria pode florescer no imediato ps-guerra,
importante salientar o que Celso Lafer, retomando o pensamento
de Hannah Arendt, chama de tradio, ou seja, concepes,
valores historicamente constitudos que constituem as condies
de possibilidade para a consolidao, no imediato ps-guerra,
da idia de direitos humanos. O valor atribudo pessoa
humana, fundamento dos direitos humanos, e parte integrante da
tradio, que se viu rompida com a irrupo do fenmeno
totalitrio, que nega o valor da pessoa humana enquanto
valor-fonte da ordem jurdica. Desta forma, a experincia
totalitria assumiu, explicitamente, em contraposio aos
valores consagrados da justia e do Direito avocado pela
modernidade (...) que os seres humanos so suprfluos e descartveis.
Lafer assinala
quais seriam os elementos dessa tradio que inclui as
heranas judaica, grega e crist e o individualismo, o
jusnaturalismo e o constitucionalismo da era moderna.
A elaborao
judaica j concebida a unidade do gnero humano. Assim, as leis
de No, so um direito comum a todos, pois constituem a aliana
de Deus com a humanidade. A tradio a tambm pela
vertente grega: na poca helenstica, o universalismo de
Alexandre v o mundo como uma nica cidade cosmo-polis da
qual todos participam como amigos e iguais. comunidade
universal do gnero humano corresponde tambm um direito
universal, fundado num patrimnio racional comum.
Constitui o
ensinamento cristo um dos elementos formadores da mentalidade
que tornou possvel o tema dos direitos humanos. Para o
cristianismo, retomando e aprofundando o ensinamento judaico e
grego, cada pessoa humana tem um valor absoluto no plano
espiritual, pois Jesus chamou a todos para a salvao.
Segundo Lafer,
outra dimenso importante da tradio o indivduo na
sua acepo mais ampla, ou seja, todas as tendncias que vem
no indivduo, na sua subjetividade, o dado fundamental da
realidade. O individualismo parte integrante da lgica da
modernidade, que concebe a liberdade como faculdade de
autodeterminao de todo ser humano.
A essa tradio
incorporou-se o jusnaturalismo, no qual os direitos do homem
eram vistos como direitos inatos e tidos como verdade evidente, a
compelir a mente.
Ao final do sculo
XV, com as revolues americana e sa, a positivao das
declaraes nos textos constitucionais tinha como objetivo
conferir os direitos nelas contemplados uma dimenso permanente e
segura.
Ainda como
assinala Lafer, o processo de positivao das declaraes
de direitos no desempenhou esta funo estabilizadora, pois do
sculo XVIII at os nossos dias, o elenco dos direitos do homem
contemplados nas constituies e nos instrumentos internacionais
foram-se alterando com a mudana das condies histricas.
O fundamental a
assinalar o fato de que a concepo de valor da pessoa
humana, traduzidos nas declaraes universais e americana de
direitos humanos como dignidade da pessoa humana, constitui
uma conquista histrico-axiolgica que encontra a sua
expresso jurdica nos direitos fundamentais do homem.
Para Lafer, os
direitos humanos, como tema global, provm de uma elaborao
no campo dos valores, derivada da percepo de um comum
universal nas formas de conceber a vida em sociedade, que
ultraa as concepes tradicionais de interesses da
soberania, pois diz respeito questo da legitimidade.
A
Declarao Universal dos Direitos Humanos
e
a Luta Poltica Internacional
a construo da
maioria dos instrumentos internacionais de direitos humanos
ocorreu no perodo da guerra fria. Se possvel assinalar a
existncia, ao fim da guerra, de um concenso praticamente
universal sobre a necessidade de afirmao dos direitos humanos,
a traduo dessa crena em atos concretos esbarrou na dinmica
da luta poltica internacional na era bipolar, onde dois sistemas
ideolgicos diferentes disputavam espao em todas as arenas,
inclusive aquela da definio de valores e de padres de
legitimidade internacional.
Esse contraste
foi bem colocado por Celso Lafer: no campo dos valores, ou
seja, dos modelos percebidos como legtimos da estruturao das
sociedades, isto fez dos EUA, na batalha ideolgica em funo
do papel da herana liberal na afirmao dos direitos humanos
de primeira gerao, consagrados no Pacto dos Direitos Civis e
Polticos, um propugnador seletivo de seu reconhecimento na
organizao da vida coletiva. Da mesma maneira, a URSS, levando
em conta o papel da herana socialista na elaborao dos
direitos da segunda gerao, reconhecidos no Pacto de Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais, colocou-se como um articulador
seletivo de sua relevncia nos modelos de organizao
social.
A descolonizao,
a conferncia de Bandung em 1955 e o surgimento de um movimento
articulado dos pases do chamado Terceiro Mundo introduziu novas
demandas no campo dos direitos humanos.
A Carta da ONU
havia anunciado, de forma genrica, princpios de direitos
humanos, contudo, entre a Conferncia de So Francisco, em 1945,
e a adoo da Declarao Universal de Direitos Humanos, em
1948, a poltica internacional envergou decisivamente para a
chamada guerra fria que se refletiria em todos os foros
internacionais, inclusive no interior do comit de redao da
Declarao Universal, onde ocorreram amplas divergncias que
perduraram ao longo da considerao do projeto em instncias
superiores. Em virtude dessas divergncias, a idia original de
se fazer uma carta de direitos humanos, que criaria obrigaes
jurdicas para os Estados signatrios, foi abandonada em prol de
uma declarao com efeito mais simblico do que prtico.
Apesar das divergncias
e das limitaes colocadas pelo quadro da guerra fria, a Declarao
Universal dos Direitos Humanos teve um peso poltico importante.
principalmente para grupos envolvidos em lutas concretas, a
exemplo da oposio aos regimes ditatoriais em pases da Amrica
Latina.
A existncia de
textos aprovados internacionalmente pelos mais variados tipos de
governo e regimes criou um padro internacional de legitimidade
para a luta contra regimes de exceo. utilizado
coincidentemente pelos grupos envolvidos E o que demonstra uma
declarao da Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil CNBB,
para a qual a referida Declarao Universal propiciou um avano
no sentido de maior liberdade da pessoa humana, enquanto despertou
uma conscincia mais clara desses direitos e maior disposio
pare defend-los (.3 e, na medida em que foram incorporados a
legislaes de muitos pases, permitiu caracterizar como
criminosa sua violao.
A
Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem
Aprovada na IX
Conferncia Internacional americana, realizada em Bogot, em
abril de 1948 (Resoluo X+, Ata Final), sua elaborao foi
influenciada pelos trabalhos preparatrios da Declarao
Universal. A aprovao da Declarao Americana foi tambm
gestada no bojo da guerra fria, na qual o engajamento dos pases
americanos ao lado do ocidente foi quase incondicional. A
estruturao do sistema americano reflete a clivagem ideolgica
Leste/Oeste, colocando-se em primeiro plano, com a criao da
OEA na mesma conferncia que aprovou a Declarao regional. a
primazia da democracia representativa em oposio ao modelo de
democracia social colocado pela URSS. Durante a Segunda Guerra, os
aliados como um todo posicionaram-se em defesa da democracia
contra o totalitarismo nazifascista. Com o surgimento da guerra
fria pronunciou-se essa clivagem entre significados da democracia.
O sistema interamericano nasceu sob o signo da defesa da
democracia representativa, posio que transparece nos textos
regionais adotados no perodo.
Os Estados
americanos estruturaram um sistema regional de promoo de
proteo dos direitos humanos, em que reconhecem e definem com
preciso esses direitos, estabelecem normas de conduta obrigatrias
tendentes a sua promoo e proteo e se criam rgos
destinados a velar pela fiel observncia dos mesmos. (...)
Obviamente, esse notvel desenvolvimento obedeceu, em grande
medida, necessidade de poder fazer frente s graves e macias
violaes de direitos humanos que tiveram lugar na maioria dos
pases do continente. Zovatto salienta, tambm, em que pese o
progresso normativo, orgnico e institucional alcanado, a eficcia
dos rgos de proteo foi limitada.
A profcua
elaborao de atos e instrumentos internacionais de proteo
dos direitos humanos no mbito do sistema americano pode ser
atribudo relativa homogeneidade cultural e institucional da
regio que, apesar das disparidades de poder e desenvolvimento
entre os pases americanos, facilita o estabelecimento de normas
e mecanismos mais efetivos nos sistemas regionais.
O Prembulo da
Declarao Americana abre-se com a afirmao do fundamento bsico
que orienta a definio de direitos humanos nos principais
documentos internacionais sobre a questo, atualizando a concepo
jusnaturalista desses direitos. A primeira frase do prembulo
a que afirma que Todos os homens nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. Logo a seguir, complementa: Que, em
repetidas ocasies, os Estados americanos reconheceram que os
direitos essenciais do homem no derivam do fato de ser ele cidado
de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como
base 08 atributos da pessoa humana. Os valores que peram a
Declarao Americana remontam ao que Lafer chamou de tradio.
O texto da
Declarao engloba os chamados direitos de primeira e de segunda
gerao (direitos civis e polticos e direitos econmicos,
sociais e culturais).
Tendo tomado a
frente na adoo de uma declarao de direitos humanos, o
sistema interamericano, contudo, tambm aguardou longo perodo
at que textos que implicassem um compromisso jurdico dos
Estados pudessem ser adotados. Tendo sido aprovada em 1948 a
Declarao Americana, somente em 1969 foi aprovada a Conveno
Americana sobre Direitos Humanos (pacto de San Jos da Costa
Rica), que entrou em vigor apenas em 1 976. ~ adoo desse Pacto
foi premida pela mesma conjuntura internacional que ensejou a
aprovao dos dois principais Pactos de direitos humanos e aps
a realizao da primeira conferncia internacional sobre
direitos humanos que gerou a Declarao de Teer, em 1968.
Mas foi sobretudo
a oposio aos regimes ditatoriais na Amrica Latina que
atualizou e tornou premente a questo da observncia dos
direitos humanos na regio: a luta direta contra os regimes
militares colocou em um primeiro momento a questo do direito
vida, do direito a integridade fsica, do direito liberdade
individual, do direito a livre manifestao de opinio e
expresso, como valores que no podem ser alienados por razes
de Estado ou de segurana nacional. Ou seja, de certa forma os
movimentos de defesa dos direitos humanos recuperaram, em seu
embate com os regimes militares, uma idia jusnaturalista de
Rousseau de direitos inalienveis e inerentes a pessoa humana.
No inicio dos
anos 80, o processo de democratizao nos pases da Amrica
Latina conferiu um marco poltico totalmente distinto questo
da democracia e dos direitos humanos da que existia na regio dez
anos antes.
O interessante
mostrar como a incorporao do tema dos direitos humanos pelo
movimento social foi reconstruindo sua interpretao e
expandindo o seu campo de abrangncia, fenmeno, alias, que
ocorreu em todo o mundo, e no somente na Amrica. As entidades
de defesa dos direitos humanos, em um quadro de transio democrtica,
adotaram uma pratica que aponta para um entendimento mais
amplo desses direitos. No apenas direitos individuais, os
direitos de carter social, mas uma prtica que percebe que
todos esses direitos so integrados.
As
Declaraes aps 50 anos: atualidade
Inegvel a
importncia histrica da adoo das duas declaraes,
especialmente a Declarao Universal dos Direitos Humanos que
tornou-se a referncia bsica para a adoo de instrumentos de
proteo aos direitos humanos em todo o mundo e, mesmo no
tendo inicialmente conotao de norma obrigatria acabou se
transformando em norma consuetudinria de direito internacional pblico.
A adoo pelos
Estados de princpios como os presentes nos textos internacionais
acima referidos criou um parmetro comum para as reivindicaes
concretas de diversos setores sociais em diferentes pases. Esses
atos internacionais cumprem tambm a funo de medida para
verificar o cumprimento pelos governos dos compromissos assumidos.
Com a normatizao internacional da proteo dos direitos
humanos, ainda que haja retrocesso em um pais, outros podem
sustentar a manuteno dos princpios bsicos acordados,
conforme ocorreu durante a dcada de setenta em relao aos
atos dos regimes ditatoriais latino americanos, que sofreram presses
por parte de pases europeus e outros. Certamente. a complexidade
da poltica mostra que mil outros fatores n ter ferem nesses
processos, contudo, as declaraes restaram sempre como um
referencial de legitimidade para a opinio pblica internacional
e mesmo para a ordem interna dos Estados. Como coloca Lindgren
Alves, lgico, pois, que se indague por que os Governos aderem
a tais instrumentos jurdicos e participam de organizaes com
competncias intrusas em sua esfera de jurisdio. A razo
principal se vincula questo da legitimidade.
Na dcada de 90,
com as mudanas poltica ocorridas no leste europeu e o fim da
guerra fria, e o ressurgimento de conflitos internos em diversos
pases com cenas de violncia que pareciam no mais existir,
abriu-se uma nova conjuntura internacional que favoreceu o avano
dos instrumentos internacionais de direitos humanos.
Contudo, a histria
nos mostra que o caminho no necessariamente retilneo e contnuo,
e nada garante que essa expanso do campo dos direitos humanos
continuar, principalmente por sabermos que sendo construo
histrica e tendo enorme carter poltico, seu futuro implica
necessariamente luta, conflito, movimento. Como afirma Celso
Lafer, os direitos humanos so um construdo, uma inveno
ligada a organizao da comunidade poltica, e, dessa forma,
difcil, consequentemente, atribuir uma dimenso
permanente, no-varivel e absoluta para direitos que se
revelaram historicamente relativos. Dai a crtica proposta no mbito
do paradigma da filosofia do Direito a fundamentao
jusnaturalista dos direitos humanos, baseada num conceito como o
de natureza humana que se evidenciou ambguo e plurvoco e a sua
substituio por uma fundamentao historicista.
g5n3s
*Deputado
Federal e ex-coordenador do MNDH
Dbora
de Azevedo
4l1vw
Assessora
Legislativa
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