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Gnese dos Direitos Humanos Volume I Joo Baptista Herkenhoff HISTRIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL 5u124h

26. A Constituinte de 1987/1988

A convocao da Constituinte foi outra vitria da opinio pblica. Como tambm o prprio funcionamento da Constituinte.

Houve, em todo o Brasil. um grande esforo de participao popular. No apenas antes e durante a elaborao da Constituio Federal, como tambm antes e durante o processo de votao das Constituies estaduais.

Por causa dessa grande participao popular, o perodo pr-constituinte e constituinte foi riqussimo para o crescimento da conscincia poltica do povo brasileiro.

Nem todas as aspiraes manifestadas pelo povo encontraram eco na Assemblia Constituinte Federal e nas Assemblias Constituintes Estaduais.

Por outro lado, alguns artigos que resultaram da presso popular permanecem letra morta; ou porque dependem de regulamentao; ou porque no esto sendo respeitados.

Nada disso invalida, a meu ver, o esforo que foi realizado. Tudo isto apenas demonstra que a luta do povo deve prosseguir.

27. Constituinte Exclusiva x Constituinte Congressual

No final de 1985, travou-se um grande debate em torno da escolha entre duas espcies de Assemblia Constituinte:

a) a Assemblia Constituinte autnoma ou exclusiva;

b) a Constituinte congressual ou Congresso com poderes constituintes.

A Assemblia Constituinte autnoma seria eleita, exclusivamente, para fazer a Constituio, dissolvendo-se em seguida promulgao desta.

A Constituinte congressual seria aquela que resultaria de uma Cmara e de um Senado que se instalariam. inicialmente. para fazer a Constituio (corno Assemblia Constituinte). Terminado esse encargo, continuariam corno Cmara e Senado, cumprindo os cidados eleitos o mandato de deputado ou senador, em seguida ao mandato constituinte.

28. Vantagens da Assemblia Constituinte Exclusiva

A principal vantagem de uma Assemblia Constituinte exclusiva seria a de possibilitar urna eleio fundada apenas na discusso de teses, princpios e compromissos ligados ao debate constituinte.

Dizendo com outras palavras: numa Constituinte exclusiva, partidos e candidatos comprometem-se com idias e programas, pois os constituintes seriam eleitos apenas para fazer urna Constituio. Na frmula da Constituinte congressual (ou Congresso constituinte), os candidatos podem prometer estradas, empregos, benefcios pessoais, pois a eleio deixa de ser de constituintes exclusivos, para ser de deputados e senadores.

A Constituinte congressual tende tambm a ser mais conservadora do que urna Constituinte exclusiva, por dois motivos:

1) porque facilita a eleio dos velhos polticos, ligados s mquinas eleitorais, e desencoraja a participao de elementos descompromissados com esquemas. Na Constituinte congressual. candidatos descompromissados com a estrutura de poder vigente concorrem, em inferioridade de condies, com os polticos que atuam na base do clientelismo eleitoral. Neste quadro. as correntes conservadoras e retrgradas ficam mais fortes.

2) porque um Congresso Constituinte, que j nasce sem liberdade de discutir a prpria estrutura do Poder Legislativo, tende a reproduzir tudo o mais, ou fazer mudanas apenas superficiais e perifricas.

Um dos temas que a Assemblia Constituinte deveria discutir seria o da prpria convenincia de manter, no Brasil, o sistema bicameral (Cmara dos Deputados e Senado Federal). Diversas vozes advogavam a supresso do Senado. No nos manifestamos, neste pargrafo, sobre ser ou no uma boa idia suprimir o Senado Nem seria um ponto adequado para debate. neste trecho do livro, O que afirmamos, sem titubear. que uma Assemblia Constituinte deveria ter plena liberdade de discutir a convenincia de manter ou suprimir o sistema bicameral.

Os senadores, eleitos corno constituintes, itiriam a supresso do prprio mandato? claro que no.

29. Governo e Congresso no ouviram a Opinio Pblica, quanto Constituinte Exclusiva

Fazendo ouvido surdo ao apelo dos mais amplos segmentos da sociedade civil, que queriam uma Constituinte exclusiva, a maioria parlamentar seguiu a orientao do Governo e optou pelo Congresso constituinte.

Essa maioria parlamentar no acolheu nem mesmo o parecer do deputado Flvio Bierrenbach, que props, se entregasse ao prprio povo a deciso entre as duas formas possveis de Assemblia Constituinte, atravs de um plebiscito que seria realizado em 15 de maro de 1986. Em vez de apoiar a democrtica proposta de plebiscito, as foras do Governo destituram Flvio Bierrenbach da funo de relator da emenda da Constituinte e aprovaram. contra a opinio pblica nacional, a convocao da Assemblia Constituinte sob a modalidade de Constituinte congressual.

30. Os Constituintes binicos na Assemblia Constituinte

O aspecto mais chocante da deciso governamental que optou pela Constituinte congressual foi, ao mesmo tempo. uma das razes mais fortes para que o Governo tomasse essa deciso. Consistiu no fato de que a Constituinte congressual teria a participao, como constituintes, dos 23 senadores eleitos em 1982. Esses senadores, de direito, no poderiam ser membros natos da Constituinte, pois ningum pode ser constituinte sem mandato especfico.

A presena dos senadores eleitos em 1982. no Congresso Constituinte, foi impugnada pelos deputados Plnio de Arruda Sampaio (do PT, de So Paulo) e Roberto Freire (do ento PCB, de Pernambuco). O plenrio da Constituinte rejeitou a impugnao e acolheu esses senadores nas votaes da Assemblia

31. A Luta deveria prosseguir, mesmo na Constituinte Congressual

Apesar da derrota na batalha pela Constituinte exclusiva, entenderam as foras populares. penso que corretamente, que no deveriam abandonar a lula.

Mesmo diante de um Congresso Constituinte, era preciso pressionar o mximo no sentido de obter o reconhecimento do direito de participao popular nos trabalhos de elaborao da nova Constituio. Atravs da participao e da presso popular seria, de qualquer forma, possvel alcanar alguns avanos.

32. A Exuberncia das Emendas Populares

O Regimento da Assemblia Nacional Constituinte acolt1eu o pedido do Plenrio Nacional Pr-Participao Popular na Constituinte e itiu a iniciativa de emendas populares. Por essa via, a populao obtinha o direito a uma participao mais direta na elaborao constituinte.

O direito de apresentar emendas foi uma grande vitria alcanada pela presso do povo.

Nada menos que 122 emendas foram propostas. Essas emendas alcanaram o total de 12.265.854 s.

No apenas as toras populares serviramse do instrumento da iniciativa de emendas. Tambm as foras conservadoras patrocinaram emendas populares. Contudo, as emendas de origem realmente popular foram em numero muito mais expressivo e obtiveram um total de s muitssimo maior.

A coleta de s foi um momento muito importante no processo de mobilizao. Frequentemente as emendas eram assinadas depois de assemblias que as discutiam.

O ritual das emendas populares repetiu-se nos Estados, por ocasio da discusso das Constituies Estaduais. Nessa oportunidade. grandes temas populares foram novamente discutidos e particularizados no nvel das unidades da Federao.

33. Outros Instrumentos Presso Popular

A presso popular no se limitou s emendas. Segmentos organizados estiveram presentes nas galerias e nos corredores da Constituinte durante lodo o perodo de funcionamento da Assemblia.

A tambm no foi apenas o povo que fez presso. As classes dominantes e os grupos privilegiados montaram esquemas formidveis para acuar a Constituinte. A UDR, por exemplo, mobilizou milhares de pessoas, inclusive jovens, para impedir, como impediu, que a Constituinte abrisse, no texto da Constituio, caminhos facilitadores da reforma agrria.

Alm das emendas populares a populao expressou suas opinies por diversos canais:

Atravs de sugestes apresentadas Comisso Afonso Arinos;

Nas audincias pblicas da Assemblia Constituinte, quando vrios lideres puderam expressar a opinio dos segmentos sociais que representavam:

Atravs dos mais variados caminhos formais ou informais de que o povo lanou mo, com a criatividade que lhe prpria e com a fora de sua esperana (abaixo-assinados, cartas e telegramas dirigidos Assemblia Constituinte ou a determinados constituintes, atas de reunies e debates remetidas a parlamentares, cartas de leitores publicadas em jornais etc.).

A Comisso Afonso Arinos foi criada pelo Governo para preparar um projeto de Constituio. Houve uma repulsa inicial dos segmentos organizados da sociedade civil contra a criao dessa Comisso. A sociedade civil queria expressar-se livremente. Repugnava-lhe qualquer espcie de tutela como esta idia de urna Comisso governamental para fazer um projeto de Constituio.

Contudo, em vista do desejo de participao fortemente expresso pelo povo, a prpria Comisso Afonso Arinos soube adequar-se realidade social. No foi uma Comisso autoritria que pretendesse impor um projeto. Abriu-se tambm s sugestes da sociedade e ao debate com a sociedade civil. Alguns de seus membros participaram de inmeras reunies, ouvindo diretamente o povo e discutindo com o povo, nas mais diversas cidades e regies do Brasil. A Comisso Afonso Arinos acabou sofrendo a influncia do clima de participao presente na sociedade brasileira, no perodo pr-constituinte.

34. Os Direitos Humanos e a Constituio de 1988

Examinaremos, a partir do presente item. a posio que os Direitos Humanos assumiram no texto constitucional de 1988.

Veremos que, de uma maneira geral, a filosofia dos Direitos Humanos est presente na Constituio adotada por nosso pas.

Nem todas as aspiraes manifestadas pela sociedade civil foram acolhidas pelos constituintes.

Nem todas as boas idias veiculadas atravs de emendas populares foram devidamente recepcionadas pela Carta Magna. Nem tambm foram ouvidas todas as vozes que se manifestaram por outros veculos que no apenas as emendas populares.

Algumas propostas. patrocinadas por expressivas instncias da sociedade civil. no alcanaram o acolhimento merecido.

Entretanto, o que de melhor a Constituio contm, numa viso global. teve, segundo percebo, a marca da origem popular ou do apoio popular. No quero dizer que os pontos positivos foram sempre criao do povo ou inveno nacional. Muitas veies foram velhos institutos jurdicos, at mesmo institutos seculares (habeas-corpus, por exempto) que foram apropriados pela sociedade civil brasileira e vivenciados dentro de nossa realidade.

35. A Estrutura Geral da Constituio. O Prembulo. Os Ttulos

A Constituio formada por um prembulo e por nove ttulos. Acompanha ainda o texto da Constituio o Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.

O texto da Constituio integrado por 245 artigos.

O Ato das Disposies Constitucionais Transitrias compreende 70 artigos.

Optaram os constituintes, a meu ver acertadamente, pelo modelo das constituies amplas, exaustivas. Esse modelo ope-se a um outro: o das constituies sintticas. Ou seja, aquelas que s dispem acerca das matrias essenciais.

O modelo adotado segue a tradio do Direito Constitucional Brasileiro. uma vez que todas as nossas Constituies foram exaustivas.

O prembulo uma declarao de princpios. No prembulo. os constituintes declaram que se reuniram, como representantes do povo brasileiro, para instituir um Estado democrtico. Proclamam que esse Estado democrtico destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a Justia. Afirmam a inteno de organizar uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Essa sociedade, fundada na harmonia social, estar comprometida com a soluo pacifica das controvrsias, seja na ordem interna, sela na internacional. Finalmente. os constituintes declaram promulgar a Constituio sob a proteo de Deus.

Os ttulos agrupam os grandes temas de que trata a Constituio. So eles, em nmero de 9, os seguintes:

  1. princpios fundamentais;

  2. direitos e garantias fundamentais;

  3. organizao do Estado;

  4. organizao dos poderes;

  5. defesa do Estado e das instituies democrticas;

  6. tributao e oramento;

  7. ordem econmica e financeira;

  8. ordem social;

  9. disposies constitucionais gerais.

36. Os Princpios Bsicos

O primeiro artigo da Constituio diz que a Repblica Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundan1entos:

  1. a soberania;

  2. a cidadania;

  3. a dignidade da pessoa humana;

  4. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

  5. o pluralismo poltico.

Na enumerao. os valores sociais do trabalho precedem os valores da livre iniciativa. No se trata de uma precedncia casual, a meu ver. Nessa precedncia textual, a Constituio consagrou uma precedncia axiolgica. Dizendo com outras palavras: a Constituio criou uma hierarquia de valores, determinando que os valores do trabalho precedam os valores da livre iniciativa. Estabeleceu a Constituio o primado do trabalho.

No pargrafo do artigo 1, a Constituio diz que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituio.

Com essa estipulao, o texto avanou, em relao as Constituies anteriores do Brasil. Nesse pargrafo, institui-se a democracia participativa, bem mais ampla e efetiva que a democracia simplesmente representativa.

Depois, a Constituio repete um princpio clssico: so poderes da Unio o Legislativo, o Executivo e o Judicirio, independentes e harmnicos entre si.

O artigo 3Q diz que so objetivos da Repblica:

  1. construir uma sociedade livre, justa e solidria;

  2. garantir o desenvolvimento nacional;

  3. erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

  4. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo. cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

A erradicao da pobreza e da misria objetivo prioritrio.

A cidadania uma dimenso do ser pessoa: urna dimenso indispensvel ao Ser pessoa.

A cidadania a pelo ser pessoa: ningum pode ser cidado sem ser pessoa.

A cidadania acresce o ser pessoa: projeta no poltico, no comunitrio. no social, no jurdico, a condio de ser pessoa

No vemos como possa florescer a cidadania se no se realizam as condies do humanismo existencial.

Dentro da realidade brasileira de hoje. milhes no tm as condies mnimas para ser pessoa: no so tambm cidados.

Parecem-nos chocantes as sociedades que estabeleciam ou estabelecem expressamente a existncia de prias. na escala social: mas temos, na estrutura da sociedade brasileira. prias que no so legalmente ou expressamente declarados como tais, mas que prias so em verdade. So prias e tm seus descendentes condenados condio de pras. So prias porque esto a margem de qualquer direito, margem do alimento que a terra produz, margem da habitao que a mo do homem pode construir, margem do trabalho e do emprego, margem do mercado, margem da participao poltica, margem da cultura, margem da fraternidade, margem do ado, do presente, do futuro, margem da Histria, margem da esperana. S no esto margem de Deus porque em Deus confiam.

Em 1993, as estatsticas do IBGE assinalavam a existncia de 32 milhes de famintos no Brasil.

Se quisermos defender, em nosso pas, o Estado de Direito. temos que vencer a misria, a marginalizao. a fome, pois que a misria, a marginalizao, a fome constituem a suprema negao do Direito.

No artigo 4, estabelecem-se os princpios que regem as relaes internacionais do Brasil.

Dentre os princpios adotados, merecem destaque os seguintes:

  1. o da autodeterminao dos povos;

  2. o dos direitos humanos;

  3. o de defesa da paz;

  4. o de repdio ao racismo;

  5. o da concesso de asilo poltico.

O ttulo que trata dos direitos e garantias fundamentais formado por 5 captulos:

  1. direitos e deveres individuais e coletivos;

  2. direitos sociais;

  3. nacionalidade;

  4. direitos polticos;

  5. partidos polticos.

Pela primeira vez, uma Constituio brasileira comea pela enumerao dos direitos e garantias fundamentais. Como dissemos relativamente precedncia dos valores do trabalho (item 36), aqui tambm a Constituio faz uma escolha, uma valorao. Consagra-se a primazia dos direitos da pessoa humana, que o Estado tem o dever de respeitar.

38. Os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. A Igualdade de Homens e Mulheres

O capitulo dos direitos individuais e coletivos aberto com a afirmao de que todos so iguais perante a lei. sem distino de qualquer natureza, assegurando-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade. segurana e propriedade, nos termos da Constituio. (Art. 5).

Iniciando, em seguida. a enunciao dos direitos individuais e coletivos, estipula-se que homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes.

No obstante protegendo de discriminao qualquer dos sexos, o dispositivo alcana sobretudo as discriminaes contra a mulher, que so as mais frequentes em nossa sociedade.

39. A Proibio da Tortura

A tortura e o tratamento desumano ou degradante contra qualquer pessoa no so tolerados. Esse dispositivo completado por outro que diz ser assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral.

A polcia no pode torturar um preso para que confesse um crime, seja l o crime que for. Os maus-tratos a presos no so itidos, em nenhuma circunstncia.

A prtica da tortura constitui crime inafianvel e insuscetvel de graa ou anistia.

Crime inafianvel aquele que no ite soltura mediante fiana Crime insuscetvel de graa ou anistia aquele que no ite perdo individual (graa), nem excluso coletiva da punibilidade (anistia).

40. A Liberdade de Manifestao do Pensamento. A Liberdade de Conscincia e de Crena

livre a manifestao do pensamento. O anonimato proibido.

A expresso da atividade intelectual, artstica e cientfica goza de liberdade, independentemente de censura ou licena.

Em nosso pas. muito lutaram os intelectuais, os artistas, os estudantes para a reconquista desse direito, aps a ditadura instituda em 1964.

E inviolvel a liberdade de conscincia e de crena. assegurado o exerccio de todos os cultos religiosos. inclusive, obviamente, o exerccio dos cultos populares e dos que tm a adeso apenas de uma minoria.

41. A Inviolabilidade da Intimidade. A Inviolabilidade da Casa. O Sigilo da Correspondncia

So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

A casa o asilo inviolvel do indivduo. Ningum pode penetrar na casa sem consentimento do morador. A menos que se trate: durante o dia. de determinao judicial: durante o dia e tambm noite, de caso de flagrante delito, de desastre ou hiptese em que se faa necessrio prestar socorro a algum.

inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas e telefnicas. Tambm os presos tm direito inviolabilidade da correspondncia.

42. A Liberdade de Reunio sem Armas. A Liberdade de Associao

Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao. Exige-se apenas que a reunio no impea outra que tenha sido convocada antes, para o mesmo local. A fim de garantir a precedncia de quem pediu primeiro exigido aviso prvio autoridade competente.

43. O Direito de Propriedade subordinado Funo Social

O direito de propriedade garantido. A propriedade dever atender sua funo social, no tendo a Constituio consagrado. assim, o direito absoluto de propriedade

O direito de propriedade direito de todos no direito de urna minoria. No se pode invocar o direito de propriedade para fazer desse direito privilgio de uns poucos. O direito de propriedade deve ser estendido a todas as pessoas.

44. O Direito de Petio. O o Justia. A Proibio de Tribunais de Exceo

Toda pessoa tem o direito de petio. vale dizer, o direito de postular requerimentos perante os Poderes Pblicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abusos de poder.

Nenhuma leso ou ameaa de leso a direito pode ser excluda da apreciao do Poder Judicirio. Toda pessoa tem o direito de buscar o socorro da Justia quando tiver um direito violado ou ameaado de violao.

Mio haver juzos ou tribunais de exceo. A lei nunca poder instituir cortes extraordinrias de justia para julgar determinados delitos ou causas de qualquer natureza.

45. A Proibio do Racismo

A prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito a pena de recluso, nos termos da lei.

Crime imprescritvel aquele que no prescreve nunca. Crime inafianvel o que no ite fiana. como foi esclarecido no item 39.

A distino entre a pena de recluso e a pena de deteno est na maneira da execuo da pena. como ensina Alvaro Mayrink da Costa. A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado. podendo ser cumprida em regime semi-aberto, conforme o caso. A pena de deteno pode ser cumprida em regime semi-aberto e mesmo aberto.

A Constituio para o crime de racismo, obrigatoriamente, a cominao da pena de recluso.

46. A Proibio da Pena de Morte, de carter Perptuo e Outros

No haver penas: de morte (salvo em caso de guerra declarada); de carter perptuo; de trabalhos forados; de banimento; e cruis.

A Anistia Internacional est desenvolvendo uma campanha para que at o fim do sculo a pena de morte desaparea da legislao dos pases que ainda a adotam.

Tambm a pena de carter perptuo extremamente dolorosa porque retira da pessoa qualquer esperana de retornar vida em liberdade. Ser muito difcil manter a disciplina nas prises, num sistema em que se ita a priso perptua. Lima vez que a recuperao da liberdade, mais cedo ou mais tarde, sempre um incentivo para o preso.

47. O Direito de Ampla Defesa. A Proibio de Prises Arbitrrias

Os acusados tero direito a ampla defesa. Permanece integro o direito de defesa, por mais brbaro que um crime seja ou aparente ser.

Ningum ser considerado culpado at que transite em julgado a sentena condenatria. Isto , o acusado goza da presuno de inocncia. Dizendo de outra maneira no a inocncia de algum que deve ser provada, mas sim sua culpa.

Ningum ser preso a no ser em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciria. So assim inconstitucionais: as prises para averiguao, as prises por suspeita, as prises correcionais, as prises por falta de documentos etc.

A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontra sero imediatamente comunicados ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada. A priso ilegal ser imediatamente relaxada pelo juiz.

Para que a priso de qualquer pessoa seja comunicada imediatamente ao juiz competente e necessrio que haja planto judicirio permanente nas grandes cidades. Ser tambm desejvel que o juiz, quando receba a comunicao da priso, determine o comparecimento do preso a sua presena. Melhor seria mesmo que qualquer pessoa presa, antes de ser recolhida priso. comparecesse perante um magistrado que examinaria. de pronto, a legalidade do aprisionamento. Isso tambm evitaria as torturas

No interior, preciso que o juiz resida na comarca. H anos defendo estas teses. inclusive em congressos, artigos de jornal e livros.

48. O Habeas-corpus. O Habeas-Data

Ser concedido habeas-corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder.

O habeas-corpus pode ser requerido depois que a pessoa est presa ou para evitar uma priso. No ultimo caso, tem-se o habeas-corpus preventivo.

O habeas-corpus no se destina apenas a fazer cessar uma priso ou impedir uma priso. Cabe tambm em outros casos como, por exemplo. para trancar uma ao penal. Isto , para acabar com uma ao penal que no tenha fundamento.

Qualquer pessoa pode requerer um habeas-corpus para si ou para outrem.

A ao de habeas-corpus gratuita.

Ser concedido habeas-data para garantir o conhecimento de informaes sobre a pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico, e tambm para a retificao de dados.

O habeas-data foi urna importante inovao da Constituio de 1988. Destina-se a coibir os registros secretos, especialmente registros ideolgicos.

O habeas-data tanto serve para que a pessoa tome conhecimento de dados existentes, como da inexistncia de dados.

O habeas-data requerido ao Poder Judicirio.

Da mesma forma que o habeas-corpus, o habeas-data gratuito.

49. O Mandado de Segurana. A Ao Popular

Ser concedido mandado de segurana para proteger direito lquido e certo no amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico.

O mandado de segurana pode ser individual ou coletivo.

O mandado de segurana coletivo pode ser requerido:

a) por partido poltico com representao no Congresso Nacional;

b) por organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Qualquer cidado parte legitima para propor ao popular. Cabe ao popular nas seguintes hipteses:

a) anulao de ato lesivo ao patrimnio pblico;

b) anulao de ato lesivo ao patrimnio de entidade de que o Estado participe;

c) anulao de ato contrrio moralidade istrativa;

d) anulao de ato lesivo ao meio ambiente;

e) anulao de ato lesivo ao patrimnio histrico e cultural.

O autor da ao popular no paga custas, mesmo que perca a ao, a no ser que tenha agido com m-f comprovada.

A ao popular pode ser interposta, isoladamente, por um cidado, ou coletivamente, por dezenas, centenas ou milhares de cidados.

50. Os Direitos Sociais e sua Enumerao

O primeiro artigo do capitulo dos Direitos Sociais, na Constituio brasileira, diz que so direitos sociais: a educao, a sade, o trabalho, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade, infncia e a assistncia aos desamparados.

Em seguida, a Constituio enumera os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. ressalvando que essa enumerao no exclui outros direitos que visem melhoria de suas condies sociais. Veremos a explicao desses direitos, nos itens que se seguem.

51. A Proteo da Relao de Emprego. O Seguro-Desemprego e o Fundo de Garantia por Tempo de Servio

A relao de emprego ser protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar. que dever ser feita pelo Congresso Nacional. Essa lei dever prever, dentre outros direitos, uma indenizao compensatria para quem for despedido.

Este artigo restabeleceu o direito de indenizao em favor do empregado. quando despedido. um direito de longa tradio no Brasil. Infelizmente, no foi restaurada por via constitucional, a estabilidade, que o trabalhador conquistava aos dei anos de servio.

O direito a indenizao compensatria, por despedida injusta, restaurado pela Constituio, depende da lei complementar para que se efetive. Ao fazer essa lei complementar, o Congresso poder tambm devolver a estabilidade aos trabalhadores.

Haver um fundo de garantia por tempo de servio, estabelece a Constituio. Haver tambm seguro-desemprego. no caso de desemprego involuntrio.

O FGTS, ao lado da indenizao compensatria por despedida injusta, da estabilidade e do seguro-desemprego, comporia um bom sistema de segurana do emprego.

A meu ver, os trabalhadores deveriam lutar por esse conjunto de medidas.

52. O Salrio-Mnimo. O Piso Salarial. O Dcimo Terceiro Salrio. A Remunerao do Trabalho Noturno. A participao nos Lucros da Empresa. O Salrio-Famlia

Haver um salrio mnimo nacional. fixado em lei. Esse salrio mnimo dever atender as necessidades vitais bsicas do trabalhador e de sua famlia. Dever ser suficiente para cobrir as despesas com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social. Em vista da inflao, o salrio mnimo dever ter reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo.

Haver piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho. Esse piso beneficia os trabalhadores, distribudos por categorias. Haver dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria.

O trabalho noturno ter remunerao superior do trabalho diurno.

O trabalhador ter direito participao nos lucros ou nos resultados da empresa, desvinculada da remunerao. Excepcionalmente, ter tambm direito de participar na gesto da empresa. Esses direitos, prescritos pela Constituio, esto a depender de regulamentao por lei.

Os dependentes dos trabalhadores tero direito a salrio-famlia.

53. A Jornada Mxima Semanal. A Jornada nos Turnos Ininterruptos de Revezamento. O Repouso Semanal Remunerado. A Remunerao das Horas-Extras

O trabalhador ter direito a uma jornada mxima semanal de quarenta e quatro horas. A durao do trabalho normal no poder exceder oito horas dirias.

A luta dos trabalhadores na Constituinte, foi por uma jornada de quarenta horas. Conseguiram uma vitria parcial, reduzindo a jornada em quatro horas semanais.

No caso de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada mxima de seis horas, salvo negociao coletiva.

Haver repouso semanal remunerado, de preferncia aos domingos.

A remunerao das horas extra ser superior em cinquenta por cento, no mnimo, remunerao da hora normal.

54. As Frias Anuais. A Licena-Maternidade e a Licena-Paternidade. A Proteo ao Mercado de Trabalho da Mulher. O Aviso Prvio

O trabalhador ter direito a frias anuais remuneradas. A remunerao das frias ser superior normal em. pelo menos, um tero.

A gestante ter direito a uma licena de cento e vinte dias, sem prejuzo do emprego e do salrio.

Haver licena-paternidade. como vier a ser definido em lei.

O mercado de trabalho da mulher ser protegido mediante incentivos especficos. da forma que vier a ser disciplinada pela lei.

No caso de despedida do trabalhador, haver aviso prvio proporcional ao tempo de servio. Esse critrio de proporcionalidade do aviso prvio. estabelecido pela Constituio. ainda est na dependncia de regulamentao por lei. Entretanto, a Constituio j estabeleceu que o prazo mnimo do aviso prvio de trinta dias.

55. As Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas. A Aposentadoria. O Seguro contra Acidentes de Trabalho

As atividades penosas, insalubres ou perigosas tero direito a um adicional de remunerao, na forma da lei.

O trabalhador tem direito aposentadoria.

Haver seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

56. A Proibio de Discriminaes no Trabalho. As Restries ao

Trabalho de Menores. Os Direitos dos Trabalhadores Domsticos

Haver proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de isso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Ser tambm proibida qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de isso do trabalhador portador de deficincia. A Constituio probe, por fim, distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

O trabalho noturno, perigoso ou insalubre proibido aos menores de 18 anos. Aos menores de 14 anos proibido qualquer trabalho, salvo na condio de aprendiz. A ressalva itida pela Constituio (salvo a condio de aprendiz) pode ser a porta aberta para a institucionalizao do trabalho dos menores de 14 anos, motivo pelo qual, a nosso ver, no foi inspirada essa ressalva.

Asseguram-se categoria dos trabalhadores domsticos os seguintes direitos: salrio mnimo, irredutibilidade do salrio, dcimo terceiro salrio, repouso semanal remunerado, frias anuais remuneradas, licena de cento e vinte dias gestante, licena-paternidade, aviso prvio no caso de despedida, aposentadoria e integrao previdncia social.

57. A Liberdade de Associao Profissional ou Sindical. O Direito de Greve

livre a associao profissional ou sindical. proibida a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial. Essa base territorial ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados. No poder contudo. em qualquer hiptese. ser inferior rea de um municpio.

Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou istrativas.

E assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam defender atravs da greve. A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

58. A Nacionalidade, os Direitos Polticos e os Partidos Polticos

A Constituio estabelece quais so os brasileiros natos e quais so os naturalizados. Impe pouqussimas restries de direitos aos naturalizados pelo que podemos afirmar que o Brasil um pais liberal, nesta matria.

So brasileiros natos:

a) os nascidos no Brasil. ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pais:

b) os nascidos no estrangeiro. de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio do Brasil,

e) os nascidos no estrangeiro. de pai brasileiro ou me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente. ou venham residir no Brasil antes da maioridade e. alcanada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.

So brasileiros naturalizados:

a) os que. na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigida aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano Ininterrupto e idoneidade moral.

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade., residentes no Brasil h mais de trinta anos ininterruptos, sem condenao criminal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Aos portugueses com residncia permanente no Brasil, se houver reciprocidade cm favor dos brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos na Constituio.

Alguns cargos so privativos de brasileiro nato. Assim s brasileiros natos podem ser; Presidente e Vice-Presidente da Repblica. Presidente da Cmara dos Deputados e do Senado Federal. Ministro do Supremo Tribunal Federal. membro da carreira diplomtica e oficial das Foras Armadas.

Pela Constituio. o alistamento eleitoral e o voto so obrigatrios para os maiores de I8 anos. O alistamento e o voto so facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de l6 e menores de 18 anos.

O voto facultativo para os menores de l6 anos, estabelecido pela Constituio de 1988, consubstanciou, a meu ver, uma inovao progressista.

Diz a Constituio que a soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto. com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante:

a) plebiscito;

b) referendo;

c) iniciativa popular.

O plebiscito o pronunciamento do povo sobre a convenincia ou inconvenincia de unia lei a ser feita pelo Parlamento, ou mesmo a respeito de uni tema constitucional.

Em 21 de abril de 1992, o eleitorado brasileiro decidiu que o Brasil continuasse sendo uma repblica presidencialista. Recusou, atravs dessa escolha, a monarquia e o parlamentarismo.

O referendo uma consulta ao povo a respeito do texto de uma lei ou reforma constitucional, quase sempre posterior sua elaborao.

A iniciativa popular o mecanismo que permite ao eleitorado propor uma lei ao Poder Legislativo.

A Constituio prev a iniciativa popular de leis complementares e ordinrias. Diz que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por um por cento do eleitorado nacional, no mnimo. Os proponentes devem estar distribudos por cinco Estados, pelo menos. Em cada um desses Estados a proposta deve ser assinada por no menos de trs dcimos por cento dos eleitores.

A Constituio Federal consagrou tambm a iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do municpio, de cidade ou de bairros, atravs de manifestao de pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

Quanto iniciativa popular de leis, no mbito dos Estados da Federao, o assunto foi regulado pelas respectivas Constituies Estaduais.

A Constituio no itiu a proposta de emendas constitucionais por via de iniciativa popular.

Diz a Constituio que livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e a soberania nacional.

Estabelece a Constituio brasileira como requisitos dos partidos polticos:

a) carter nacional;

b) proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou subordinao a estes;

e) prestao de contas Justia Eleitoral;

d ) funcionamento parlamentar, de acordo com a lei;

assegurado aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento. Devem seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidrias.

Os partidos tm direito a recursos do fludo partidrio e o gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei.

proibido aos partidos a utilizao de organizao paramilitar.

A nosso ver, o aprimoramento dos partidos polticos essencial ao aperfeioamento da democracia brasileira.

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