Gnese
dos
Direitos Humanos
Volume I
Joo Baptista
Herkenhoff
HISTRIA
DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
5u124h
26.
A Constituinte de 1987/1988
A convocao
da Constituinte foi outra vitria da opinio pblica. Como tambm o
prprio funcionamento da Constituinte.
Houve, em
todo o Brasil. um grande esforo de participao popular. No apenas
antes e durante a elaborao da Constituio Federal, como tambm
antes e durante o processo de votao das Constituies estaduais.
Por causa
dessa grande participao popular, o perodo pr-constituinte e
constituinte foi riqussimo para o crescimento da conscincia poltica
do povo brasileiro.
Nem todas
as aspiraes manifestadas pelo povo encontraram eco na Assemblia
Constituinte Federal e nas Assemblias Constituintes Estaduais.
Por outro
lado, alguns artigos que resultaram da presso popular permanecem
letra morta; ou porque dependem de regulamentao; ou porque no
esto sendo respeitados.
Nada disso
invalida, a meu ver, o esforo que foi realizado. Tudo isto apenas
demonstra que a luta do povo deve prosseguir.
27.
Constituinte Exclusiva x Constituinte Congressual
No final de
1985, travou-se um grande debate em torno da escolha entre duas espcies
de Assemblia Constituinte:
a) a
Assemblia Constituinte autnoma ou exclusiva;
b) a
Constituinte congressual ou Congresso com poderes constituintes.
A
Assemblia Constituinte autnoma seria eleita, exclusivamente,
para fazer a Constituio, dissolvendo-se em seguida promulgao
desta.
A
Constituinte congressual seria aquela que resultaria de uma Cmara e de
um Senado que se instalariam. inicialmente. para fazer a Constituio
(corno Assemblia Constituinte). Terminado esse encargo, continuariam
corno Cmara e Senado, cumprindo os cidados eleitos o mandato de
deputado ou senador, em seguida ao mandato constituinte.
28.
Vantagens da Assemblia Constituinte Exclusiva
A principal
vantagem de uma Assemblia Constituinte exclusiva seria a de
possibilitar urna eleio fundada apenas na discusso de teses, princpios
e compromissos ligados ao debate constituinte.
Dizendo com
outras palavras: numa Constituinte exclusiva, partidos e candidatos
comprometem-se com idias e programas, pois os constituintes seriam
eleitos apenas para fazer urna Constituio. Na frmula da Constituinte
congressual (ou Congresso constituinte), os candidatos podem prometer
estradas, empregos, benefcios pessoais, pois a eleio deixa de ser
de constituintes exclusivos, para ser de deputados e senadores.
A
Constituinte congressual tende tambm a ser mais conservadora do que
urna Constituinte exclusiva, por dois motivos:
1) porque
facilita a eleio dos velhos polticos, ligados s mquinas
eleitorais, e desencoraja a participao de elementos
descompromissados com esquemas. Na Constituinte congressual. candidatos
descompromissados com a estrutura de poder vigente concorrem, em
inferioridade de condies, com os polticos que atuam na base do
clientelismo eleitoral. Neste quadro. as correntes conservadoras e retrgradas
ficam mais fortes.
2) porque
um Congresso Constituinte, que j nasce sem liberdade de discutir a prpria
estrutura do Poder Legislativo, tende a reproduzir tudo o mais, ou fazer
mudanas apenas superficiais e perifricas.
Um dos
temas que a Assemblia Constituinte deveria discutir seria o da prpria
convenincia de manter, no Brasil, o sistema bicameral (Cmara dos
Deputados e Senado Federal). Diversas vozes advogavam a supresso do
Senado. No nos manifestamos, neste pargrafo, sobre ser ou no uma
boa idia suprimir o Senado Nem seria um ponto adequado para
debate. neste trecho do livro, O que afirmamos, sem titubear. que
uma Assemblia Constituinte deveria ter plena liberdade de discutir a
convenincia de manter ou suprimir o
sistema bicameral.
Os
senadores, eleitos corno constituintes, itiriam a supresso do prprio mandato? claro que no.
29.
Governo e Congresso no ouviram a Opinio Pblica, quanto
Constituinte Exclusiva
Fazendo
ouvido surdo ao apelo dos mais amplos segmentos da sociedade civil, que
queriam uma Constituinte exclusiva, a maioria parlamentar seguiu a
orientao do Governo e optou pelo Congresso constituinte.
Essa
maioria parlamentar no acolheu nem mesmo o parecer do deputado Flvio
Bierrenbach, que props, se entregasse ao prprio povo a deciso
entre as duas formas possveis de Assemblia Constituinte, atravs de
um plebiscito que seria realizado em 15 de maro de 1986. Em vez de
apoiar a democrtica proposta de plebiscito, as foras do Governo
destituram Flvio Bierrenbach da funo de relator da emenda da
Constituinte e aprovaram. contra a opinio pblica nacional, a convocao
da Assemblia Constituinte sob a modalidade de Constituinte
congressual.
30.
Os Constituintes binicos na Assemblia Constituinte
O aspecto
mais chocante da deciso governamental que optou pela Constituinte
congressual foi, ao mesmo tempo. uma das razes mais fortes para que o
Governo tomasse essa deciso. Consistiu no fato de que a Constituinte
congressual teria a participao, como constituintes, dos 23 senadores
eleitos em 1982. Esses senadores, de direito, no poderiam ser membros
natos da Constituinte, pois ningum pode ser constituinte sem mandato
especfico.
A presena
dos senadores eleitos em 1982. no Congresso Constituinte, foi
impugnada pelos deputados Plnio de Arruda Sampaio (do PT, de So
Paulo) e Roberto Freire (do ento PCB, de Pernambuco). O plenrio da
Constituinte rejeitou a impugnao e acolheu esses senadores nas votaes
da Assemblia
31.
A Luta deveria prosseguir, mesmo na Constituinte Congressual
Apesar da
derrota na batalha pela Constituinte exclusiva, entenderam as foras
populares. penso que corretamente, que no deveriam abandonar a lula.
Mesmo
diante de um Congresso Constituinte, era preciso pressionar o mximo no
sentido de obter o reconhecimento do direito de participao popular
nos trabalhos de elaborao da nova Constituio. Atravs da
participao e da presso popular seria, de qualquer forma, possvel
alcanar alguns avanos.
32.
A Exuberncia das Emendas Populares
O Regimento
da Assemblia Nacional Constituinte acolt1eu o pedido do Plenrio
Nacional Pr-Participao Popular na Constituinte e itiu a
iniciativa de emendas populares. Por essa via, a populao obtinha o
direito a uma participao mais direta na elaborao constituinte.
O direito
de apresentar emendas foi uma grande vitria alcanada pela presso
do povo.
Nada menos
que 122 emendas foram propostas. Essas emendas alcanaram o total de
12.265.854 s.
No apenas
as toras populares serviramse do instrumento da iniciativa de
emendas. Tambm as foras conservadoras patrocinaram emendas
populares. Contudo, as emendas de origem realmente popular foram em
numero muito mais expressivo e obtiveram um total de s muitssimo
maior.
A coleta de
s foi um momento muito importante no processo de mobilizao.
Frequentemente as emendas eram assinadas depois de assemblias que as
discutiam.
O ritual
das emendas populares repetiu-se nos Estados, por ocasio da discusso
das Constituies Estaduais. Nessa oportunidade. grandes temas
populares foram novamente discutidos e particularizados no nvel das
unidades da Federao.
33.
Outros Instrumentos Presso Popular
A
presso popular no se limitou s emendas. Segmentos organizados
estiveram presentes nas galerias e nos corredores da Constituinte
durante lodo o perodo de funcionamento da Assemblia.
A tambm
no foi apenas o povo que fez presso. As classes dominantes e os
grupos privilegiados montaram esquemas formidveis para acuar a
Constituinte. A UDR, por exemplo, mobilizou milhares de pessoas,
inclusive jovens, para impedir, como impediu, que a Constituinte
abrisse, no texto da Constituio, caminhos facilitadores da reforma
agrria.
Alm das
emendas populares a populao expressou suas opinies por diversos
canais:
Atravs de
sugestes apresentadas Comisso Afonso Arinos;
Nas audincias
pblicas da Assemblia Constituinte, quando vrios lideres puderam
expressar a opinio dos segmentos sociais que representavam:
Atravs
dos mais variados caminhos formais ou informais de que o povo lanou mo,
com a criatividade que lhe prpria e com a fora de sua esperana
(abaixo-assinados, cartas e telegramas dirigidos Assemblia
Constituinte ou a determinados constituintes, atas de reunies e
debates remetidas a parlamentares, cartas de leitores publicadas em
jornais etc.).
A Comisso
Afonso Arinos foi criada pelo Governo para preparar um projeto de
Constituio. Houve uma repulsa inicial dos segmentos organizados da
sociedade civil contra a criao dessa Comisso. A sociedade civil
queria expressar-se livremente. Repugnava-lhe qualquer espcie de
tutela como esta idia de urna Comisso governamental para fazer um
projeto de Constituio.
Contudo, em
vista do desejo de participao fortemente expresso pelo povo, a prpria
Comisso Afonso Arinos soube adequar-se realidade social. No foi
uma Comisso autoritria que pretendesse impor um projeto. Abriu-se
tambm s sugestes da sociedade e ao debate com a sociedade civil.
Alguns de seus membros participaram de inmeras reunies, ouvindo
diretamente o povo e discutindo com o povo, nas mais diversas cidades e
regies do Brasil. A Comisso Afonso Arinos acabou sofrendo a influncia
do clima de participao presente na sociedade brasileira, no perodo
pr-constituinte.
34.
Os Direitos Humanos e a Constituio de 1988
Examinaremos,
a partir do presente item. a posio que os Direitos Humanos assumiram
no texto constitucional de 1988.
Veremos
que, de uma maneira geral, a filosofia dos Direitos Humanos est
presente na Constituio adotada por nosso pas.
Nem
todas as aspiraes manifestadas pela sociedade civil foram acolhidas
pelos constituintes.
Nem
todas as boas idias veiculadas atravs de emendas populares foram
devidamente recepcionadas pela Carta Magna. Nem tambm foram ouvidas
todas as vozes que se manifestaram por outros veculos que no apenas
as emendas populares.
Algumas
propostas. patrocinadas por expressivas instncias da sociedade civil.
no alcanaram o acolhimento merecido.
Entretanto,
o que de melhor a Constituio contm, numa viso global. teve,
segundo percebo, a marca da origem popular ou do apoio popular. No
quero dizer que os pontos positivos foram sempre criao do povo
ou inveno nacional. Muitas veies foram velhos institutos jurdicos,
at mesmo institutos seculares (habeas-corpus, por exempto) que foram
apropriados pela sociedade civil brasileira e vivenciados dentro de
nossa realidade.
35.
A Estrutura Geral da Constituio. O Prembulo. Os Ttulos
A
Constituio formada por um prembulo e por nove ttulos.
Acompanha ainda o texto da Constituio o Ato das Disposies
Constitucionais Transitrias.
O
texto da Constituio integrado por 245 artigos.
O
Ato das Disposies Constitucionais Transitrias compreende 70
artigos.
Optaram
os constituintes, a meu ver acertadamente, pelo modelo das constituies
amplas, exaustivas. Esse modelo ope-se a um outro: o das constituies
sintticas. Ou seja, aquelas que s dispem acerca das matrias
essenciais.
O
modelo adotado segue a tradio do Direito Constitucional Brasileiro.
uma vez que todas as nossas Constituies foram exaustivas.
O
prembulo uma declarao de princpios. No prembulo. os
constituintes declaram que se reuniram, como representantes do povo
brasileiro, para instituir um Estado democrtico. Proclamam que esse
Estado democrtico destinado a assegurar o exerccio dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a Justia. Afirmam a inteno de
organizar uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Essa
sociedade, fundada na harmonia social, estar comprometida com a soluo
pacifica das controvrsias, seja na ordem interna, sela na
internacional. Finalmente. os constituintes declaram promulgar a
Constituio sob a proteo de Deus.
Os
ttulos agrupam os grandes temas de que trata a Constituio. So
eles, em nmero de 9, os seguintes:
-
princpios
fundamentais;
-
direitos e
garantias fundamentais;
-
organizao
do Estado;
-
organizao
dos poderes;
-
defesa do
Estado e das instituies democrticas;
-
tributao
e oramento;
-
ordem econmica
e financeira;
-
ordem
social;
-
disposies
constitucionais gerais.
36.
Os Princpios Bsicos
O primeiro
artigo da Constituio diz que a Repblica Federativa do Brasil
constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundan1entos:
-
a
soberania;
-
a
cidadania;
-
a dignidade
da pessoa humana;
-
os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
-
o
pluralismo poltico.
Na
enumerao. os valores sociais do trabalho precedem os
valores da livre iniciativa. No se trata de uma precedncia
casual, a meu ver. Nessa precedncia textual, a Constituio
consagrou uma precedncia axiolgica. Dizendo com outras palavras: a
Constituio criou uma hierarquia de valores, determinando que os
valores do trabalho precedam os valores da livre iniciativa. Estabeleceu
a Constituio o primado do trabalho.
No
pargrafo do artigo 1, a Constituio diz que todo poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos
termos da Constituio.
Com
essa estipulao, o texto avanou, em relao as Constituies
anteriores do Brasil. Nesse pargrafo, institui-se a democracia
participativa, bem mais ampla e efetiva que a democracia simplesmente
representativa.
Depois,
a Constituio repete um princpio clssico: so poderes da Unio
o Legislativo, o Executivo e o Judicirio, independentes e harmnicos
entre si.
O artigo 3Q
diz que so objetivos da Repblica:
-
construir
uma sociedade livre, justa e solidria;
-
garantir
o desenvolvimento nacional;
-
erradicar
a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
-
promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo. cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminao.
A erradicao
da pobreza e da misria objetivo prioritrio.
A cidadania
uma dimenso do ser pessoa: urna dimenso indispensvel ao
Ser pessoa.
A cidadania
a pelo ser pessoa: ningum pode ser cidado sem ser
pessoa.
A cidadania
acresce o ser pessoa: projeta no poltico, no comunitrio. no
social, no jurdico, a condio de ser pessoa
No vemos
como possa florescer a cidadania se no se realizam as condies do
humanismo existencial.
Dentro da
realidade brasileira de hoje. milhes no tm as condies mnimas
para ser pessoa: no so tambm cidados.
Parecem-nos
chocantes as sociedades que estabeleciam ou estabelecem expressamente a
existncia de prias. na escala social: mas temos, na estrutura
da sociedade brasileira. prias que no so legalmente ou
expressamente declarados como tais, mas que prias so em
verdade. So prias e tm seus descendentes condenados condio
de pras. So prias porque esto a margem de qualquer
direito, margem do alimento que a terra produz, margem da habitao
que a mo do homem pode construir, margem do trabalho e do emprego,
margem do mercado, margem da participao poltica, margem
da cultura, margem da fraternidade, margem do ado, do
presente, do futuro, margem da Histria, margem da esperana. S
no esto margem de Deus porque em Deus confiam.
Em 1993, as
estatsticas do IBGE assinalavam a existncia de 32 milhes de
famintos no Brasil.
Se
quisermos defender, em nosso pas, o Estado de Direito. temos que
vencer a misria, a marginalizao. a fome, pois que a misria, a
marginalizao, a fome constituem a suprema negao do Direito.
No artigo 4,
estabelecem-se os princpios que regem as relaes internacionais do
Brasil.
Dentre os
princpios adotados, merecem destaque os seguintes:
-
o da
autodeterminao dos povos;
-
o dos
direitos humanos;
-
o de defesa
da paz;
-
o de repdio
ao racismo;
-
o da
concesso de asilo poltico.
O ttulo
que trata dos direitos e garantias fundamentais formado por 5 captulos:
-
direitos e
deveres individuais e coletivos;
-
direitos
sociais;
-
nacionalidade;
-
direitos
polticos;
-
partidos
polticos.
Pela
primeira vez, uma Constituio brasileira comea pela enumerao
dos direitos e garantias fundamentais. Como dissemos relativamente
precedncia dos valores do trabalho (item 36), aqui tambm a Constituio
faz uma escolha, uma valorao. Consagra-se a primazia dos direitos da
pessoa humana, que o Estado tem o dever de respeitar.
38.
Os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. A Igualdade de Homens e
Mulheres
O capitulo
dos direitos individuais e coletivos aberto com a afirmao
de que todos so iguais perante a lei. sem distino de qualquer
natureza, assegurando-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,
igualdade. segurana e propriedade, nos termos da Constituio.
(Art. 5).
Iniciando,
em seguida. a enunciao dos direitos individuais e coletivos,
estipula-se que homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes.
No
obstante protegendo de discriminao qualquer dos sexos, o dispositivo
alcana sobretudo as discriminaes contra a mulher, que so as mais
frequentes em nossa sociedade.
39.
A Proibio da Tortura
A tortura e
o tratamento desumano ou degradante contra qualquer pessoa no so
tolerados. Esse dispositivo completado por outro que diz ser
assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral.
A polcia
no pode torturar um preso para que confesse um crime, seja l o crime
que for. Os maus-tratos a presos no so itidos, em nenhuma
circunstncia.
A prtica
da tortura constitui crime inafianvel e insuscetvel de graa ou
anistia.
Crime
inafianvel aquele que no ite soltura mediante fiana Crime
insuscetvel de graa ou anistia aquele que no ite perdo
individual (graa), nem excluso coletiva da punibilidade (anistia).
40.
A Liberdade de Manifestao do Pensamento. A Liberdade de Conscincia
e de Crena
livre a
manifestao do pensamento. O anonimato proibido.
A
expresso da atividade intelectual, artstica e cientfica goza de
liberdade, independentemente de censura ou licena.
Em nosso pas.
muito lutaram os intelectuais, os artistas, os estudantes para a
reconquista desse direito, aps a ditadura instituda em 1964.
E inviolvel
a liberdade de conscincia e de crena. assegurado o exerccio de
todos os cultos religiosos. inclusive, obviamente, o exerccio dos
cultos populares e dos que tm a adeso apenas de uma minoria.
41.
A Inviolabilidade da Intimidade. A Inviolabilidade da Casa. O Sigilo da
Correspondncia
So inviolveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
A casa o
asilo inviolvel do indivduo. Ningum pode penetrar na casa sem
consentimento do morador. A menos que se trate: durante o dia. de
determinao judicial: durante o dia e tambm noite, de caso de
flagrante delito, de desastre ou hiptese em que se faa necessrio
prestar socorro a algum.
inviolvel
o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas e
telefnicas. Tambm os presos tm direito inviolabilidade da
correspondncia.
42.
A Liberdade de Reunio sem Armas. A Liberdade de Associao
Todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico,
independentemente de autorizao. Exige-se apenas que a reunio no
impea outra que tenha sido convocada antes, para o mesmo local. A fim
de garantir a precedncia de quem pediu primeiro exigido aviso prvio
autoridade competente.
43.
O Direito de Propriedade subordinado Funo Social
O direito
de propriedade garantido. A propriedade dever atender sua funo
social, no tendo a Constituio consagrado. assim, o direito absoluto
de propriedade
O direito
de propriedade direito de todos no direito de urna minoria. No
se pode invocar o direito de propriedade para fazer desse direito privilgio
de uns poucos. O direito de propriedade deve ser estendido a todas as
pessoas.
44.
O Direito de Petio. O o Justia. A Proibio de Tribunais
de Exceo
Toda pessoa
tem o direito de petio. vale dizer, o direito de postular
requerimentos perante os Poderes Pblicos, em defesa de direitos ou
contra ilegalidades ou abusos de poder.
Nenhuma leso
ou ameaa de leso a direito pode ser excluda da apreciao do Poder
Judicirio. Toda pessoa tem o direito de buscar o socorro da Justia
quando tiver um direito violado ou ameaado de violao.
Mio
haver juzos ou tribunais de exceo. A lei nunca poder instituir
cortes extraordinrias de justia para julgar determinados delitos ou
causas de qualquer natureza.
45.
A Proibio do Racismo
A
prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel,
sujeito a pena de recluso, nos termos da lei.
Crime
imprescritvel aquele que no prescreve nunca. Crime inafianvel
o que no ite fiana. como foi esclarecido no item 39.
A
distino entre a pena de recluso e a pena de deteno est na
maneira da execuo da pena. como ensina Alvaro Mayrink da Costa. A pena
de recluso deve ser cumprida em regime fechado. podendo ser cumprida em
regime semi-aberto, conforme o caso. A pena de deteno pode ser
cumprida em regime semi-aberto e mesmo aberto.
A
Constituio para o crime de racismo, obrigatoriamente, a cominao da
pena de recluso.
46.
A Proibio da Pena de Morte, de carter Perptuo e Outros
No haver
penas: de morte (salvo em caso de guerra declarada); de carter perptuo;
de trabalhos forados; de banimento; e cruis.
A Anistia
Internacional est desenvolvendo uma campanha para que at o fim do sculo
a pena de morte desaparea da legislao dos pases que ainda a
adotam.
Tambm a
pena de carter perptuo extremamente dolorosa porque retira da
pessoa qualquer esperana de retornar vida em liberdade. Ser muito
difcil manter a disciplina nas prises, num sistema em que se ita a
priso perptua. Lima vez que a recuperao da liberdade, mais cedo ou
mais tarde, sempre um incentivo para o preso.
47.
O Direito de Ampla Defesa. A Proibio de Prises Arbitrrias
Os acusados
tero direito a ampla defesa. Permanece integro o direito de defesa, por mais brbaro que um crime seja ou aparente ser.
Ningum
ser considerado culpado at que transite em julgado a sentena
condenatria. Isto , o acusado goza da presuno de inocncia.
Dizendo de outra maneira no a inocncia de algum que deve ser
provada, mas sim sua culpa.
Ningum
ser preso a no ser em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciria. So assim inconstitucionais: as
prises para averiguao, as prises por suspeita, as prises
correcionais, as prises por falta de documentos etc.
A priso
de qualquer pessoa e o local onde se encontra sero imediatamente
comunicados ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele
indicada. A priso ilegal ser imediatamente relaxada pelo juiz.
Para que a
priso de qualquer pessoa seja comunicada imediatamente ao juiz
competente e necessrio que haja planto judicirio permanente nas
grandes cidades. Ser tambm desejvel que o juiz, quando receba a
comunicao da priso, determine o comparecimento do preso a sua presena.
Melhor seria mesmo que qualquer pessoa presa, antes de ser recolhida
priso. comparecesse perante um magistrado que examinaria. de pronto, a
legalidade do aprisionamento. Isso tambm evitaria as torturas
No
interior, preciso que o juiz resida na comarca. H anos defendo estas
teses. inclusive em congressos, artigos de jornal e livros.
48.
O Habeas-corpus. O Habeas-Data
Ser
concedido habeas-corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de
sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por
ilegalidade ou abuso de poder.
O
habeas-corpus pode ser requerido depois que a pessoa est presa ou para
evitar uma priso. No ultimo caso, tem-se o habeas-corpus preventivo.
O
habeas-corpus no se destina apenas a fazer cessar uma priso ou impedir
uma priso. Cabe tambm em outros casos como, por exemplo. para trancar
uma ao penal. Isto , para acabar com uma ao penal que no tenha
fundamento.
Qualquer
pessoa pode requerer um habeas-corpus para si ou para outrem.
A
ao de habeas-corpus gratuita.
Ser
concedido habeas-data para garantir o conhecimento de informaes sobre
a pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de carter pblico, e tambm para a retificao de
dados.
O
habeas-data foi urna importante inovao da Constituio de 1988.
Destina-se a coibir os registros secretos, especialmente registros ideolgicos.
O
habeas-data tanto serve para que a pessoa tome conhecimento de dados
existentes, como da inexistncia de dados.
O
habeas-data requerido ao Poder Judicirio.
Da mesma
forma que o habeas-corpus, o habeas-data gratuito.
49.
O Mandado de Segurana. A Ao Popular
Ser
concedido mandado de segurana para proteger direito lquido e certo no
amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsvel pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa
jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico.
O
mandado de segurana pode ser individual ou coletivo.
O
mandado de segurana coletivo pode ser requerido:
a)
por partido poltico com representao no Congresso Nacional;
b)
por organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente
constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados.
Qualquer
cidado parte legitima para propor ao popular. Cabe ao popular
nas seguintes hipteses:
a)
anulao de ato lesivo ao patrimnio pblico;
b)
anulao de ato lesivo ao patrimnio de entidade de que o Estado
participe;
c)
anulao de ato contrrio moralidade istrativa;
d)
anulao de ato lesivo ao meio ambiente;
e)
anulao de ato lesivo ao patrimnio histrico e cultural.
O
autor da ao popular no paga custas, mesmo que perca a ao, a no
ser que tenha agido com m-f comprovada.
A ao
popular pode ser interposta, isoladamente, por um cidado, ou
coletivamente, por dezenas, centenas ou milhares de cidados.
50.
Os Direitos Sociais e sua Enumerao
O
primeiro artigo do capitulo dos Direitos Sociais, na Constituio
brasileira, diz que so direitos sociais: a educao, a sade, o
trabalho, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo
maternidade, infncia e a assistncia aos desamparados.
Em seguida,
a Constituio enumera os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
ressalvando que essa enumerao no exclui outros direitos que visem
melhoria de suas condies sociais. Veremos a explicao desses
direitos, nos itens que se seguem.
51.
A Proteo da Relao de Emprego. O Seguro-Desemprego e o Fundo de
Garantia por Tempo de Servio
A relao
de emprego ser protegida contra despedida arbitrria ou sem justa
causa, nos termos de lei complementar. que dever ser feita pelo
Congresso Nacional. Essa lei dever prever, dentre outros direitos, uma
indenizao compensatria para quem for despedido.
Este artigo
restabeleceu o direito de indenizao em favor do empregado. quando
despedido. um direito de longa tradio no Brasil. Infelizmente, no
foi restaurada por via constitucional, a estabilidade, que o trabalhador
conquistava aos dei anos de servio.
O direito a
indenizao compensatria, por despedida injusta, restaurado pela
Constituio, depende da lei complementar para que se efetive. Ao fazer
essa lei complementar, o Congresso poder tambm devolver a estabilidade
aos trabalhadores.
Haver um
fundo de garantia por tempo de servio, estabelece a Constituio.
Haver tambm seguro-desemprego. no caso de desemprego involuntrio.
O FGTS, ao
lado da indenizao compensatria por despedida injusta, da
estabilidade e do seguro-desemprego, comporia um bom sistema de segurana
do emprego.
A meu ver,
os trabalhadores deveriam lutar por esse conjunto de medidas.
52.
O Salrio-Mnimo. O Piso Salarial. O Dcimo Terceiro Salrio. A
Remunerao do Trabalho Noturno. A participao nos Lucros da Empresa.
O Salrio-Famlia
Haver
um salrio mnimo nacional. fixado em lei. Esse salrio mnimo dever
atender as necessidades vitais bsicas do trabalhador e de sua famlia.
Dever ser suficiente para cobrir as despesas com moradia, alimentao,
educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia
social. Em vista da inflao, o salrio mnimo dever ter reajustes
peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
Haver
piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho.
Esse piso beneficia os trabalhadores, distribudos por categorias. Haver
dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor
da aposentadoria.
O
trabalho noturno ter remunerao superior do trabalho diurno.
O
trabalhador ter direito participao nos lucros ou nos resultados
da empresa, desvinculada da remunerao. Excepcionalmente, ter tambm
direito de participar na gesto da empresa. Esses direitos, prescritos
pela Constituio, esto a depender de regulamentao por lei.
Os
dependentes dos trabalhadores tero direito a salrio-famlia.
53.
A Jornada Mxima Semanal. A Jornada nos Turnos Ininterruptos de
Revezamento. O Repouso Semanal Remunerado. A Remunerao das
Horas-Extras
O
trabalhador ter direito a uma jornada mxima semanal de quarenta e
quatro horas. A durao do trabalho normal no poder exceder oito
horas dirias.
A
luta dos trabalhadores na Constituinte, foi por uma jornada de quarenta
horas. Conseguiram uma vitria parcial, reduzindo a jornada em quatro
horas semanais.
No
caso de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a
jornada mxima de seis horas, salvo negociao coletiva.
Haver
repouso semanal remunerado, de preferncia aos domingos.
A
remunerao das horas extra ser superior em cinquenta por cento, no mnimo,
remunerao da hora normal.
54.
As Frias Anuais. A Licena-Maternidade e a Licena-Paternidade. A
Proteo ao Mercado de Trabalho da Mulher. O Aviso Prvio
O
trabalhador ter direito a frias anuais remuneradas. A remunerao
das frias ser superior normal em. pelo menos, um tero.
A
gestante ter direito a uma licena de cento e vinte dias, sem prejuzo
do emprego e do salrio.
Haver
licena-paternidade. como vier a ser definido em lei.
O
mercado de trabalho da mulher ser protegido mediante incentivos especficos.
da forma que vier a ser disciplinada pela lei.
No
caso de despedida do trabalhador, haver aviso prvio proporcional ao
tempo de servio. Esse critrio de proporcionalidade do aviso prvio.
estabelecido pela Constituio. ainda est na dependncia de
regulamentao por lei. Entretanto, a Constituio j estabeleceu que
o prazo mnimo do aviso prvio
de trinta dias.
55.
As Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas. A Aposentadoria. O
Seguro contra Acidentes de Trabalho
As
atividades penosas, insalubres ou perigosas tero direito a um adicional
de remunerao, na forma da lei.
O
trabalhador tem direito aposentadoria.
Haver
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenizao a que est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
56.
A Proibio de Discriminaes no Trabalho. As Restries ao
Trabalho
de Menores. Os Direitos dos Trabalhadores Domsticos
Haver
proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de
critrio de isso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Ser
tambm proibida qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios
de isso do trabalhador portador de deficincia. A Constituio probe,
por fim, distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou
entre os profissionais respectivos.
O trabalho
noturno, perigoso ou insalubre proibido aos menores de 18 anos. Aos
menores de 14 anos proibido qualquer trabalho, salvo na condio de
aprendiz. A ressalva itida pela Constituio (salvo a condio de
aprendiz) pode ser a porta aberta para a institucionalizao do trabalho
dos menores de 14 anos, motivo pelo qual, a nosso ver, no foi inspirada
essa ressalva.
Asseguram-se
categoria dos trabalhadores domsticos os seguintes direitos: salrio
mnimo, irredutibilidade do salrio, dcimo terceiro salrio, repouso
semanal remunerado, frias anuais remuneradas, licena de cento e vinte
dias gestante, licena-paternidade, aviso prvio no caso de
despedida, aposentadoria e integrao previdncia social.
57.
A Liberdade de Associao Profissional ou Sindical. O Direito de Greve
livre a associao profissional ou sindical. proibida a criao de
mais de uma organizao sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica,
na mesma base territorial. Essa base territorial ser definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados. No poder contudo. em
qualquer hiptese. ser inferior rea de um municpio.
Ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questes judiciais ou istrativas.
E
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre
a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam defender
atravs da greve. A lei definir os servios ou atividades essenciais e
dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.
58.
A Nacionalidade, os Direitos Polticos e os Partidos Polticos
A Constituio
estabelece quais so os brasileiros natos e quais so os naturalizados.
Impe pouqussimas restries de direitos aos naturalizados pelo que
podemos afirmar que o Brasil um pais liberal, nesta matria.
So
brasileiros natos:
a) os
nascidos no Brasil. ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no
estejam a servio de seu pais:
b) os
nascidos no estrangeiro. de pai brasileiro ou me brasileira, desde que
qualquer deles esteja a servio do Brasil,
e) os
nascidos no estrangeiro. de pai brasileiro ou me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira
competente. ou venham residir no Brasil antes da maioridade e. alcanada
esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira.
So
brasileiros naturalizados:
a) os que.
na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigida aos originrios
de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano
Ininterrupto e idoneidade moral.
b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade., residentes no Brasil h mais de
trinta anos ininterruptos, sem condenao criminal, desde que requeiram
a nacionalidade brasileira.
Aos
portugueses com residncia permanente no Brasil, se houver reciprocidade
cm favor dos brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao
brasileiro nato, salvo os casos previstos na Constituio.
Alguns
cargos so privativos de brasileiro nato. Assim s brasileiros natos
podem ser; Presidente e Vice-Presidente da Repblica. Presidente da Cmara
dos Deputados e do Senado Federal. Ministro do Supremo Tribunal Federal.
membro da carreira diplomtica e oficial das Foras Armadas.
Pela
Constituio. o alistamento eleitoral e o voto so obrigatrios para
os maiores de I8 anos. O alistamento e o voto so facultativos para os
analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de l6 e menores de 18
anos.
O voto
facultativo para os menores de l6 anos, estabelecido pela Constituio
de 1988, consubstanciou, a meu ver, uma inovao progressista.
Diz a
Constituio que a soberania popular ser exercida pelo sufrgio
universal e pelo voto direto e secreto. com igual valor para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
a)
plebiscito;
b)
referendo;
c)
iniciativa popular.
O
plebiscito o pronunciamento do povo sobre a convenincia ou inconvenincia
de unia lei a ser feita pelo Parlamento, ou mesmo a respeito de uni tema
constitucional.
Em 21 de
abril de 1992, o eleitorado brasileiro decidiu que o Brasil continuasse
sendo uma repblica presidencialista. Recusou, atravs dessa escolha, a
monarquia e o parlamentarismo.
O
referendo uma consulta ao povo a respeito do texto de uma lei ou
reforma constitucional, quase sempre posterior sua elaborao.
A
iniciativa popular o mecanismo que permite ao eleitorado propor uma lei
ao Poder Legislativo.
A
Constituio prev a iniciativa popular de leis complementares e ordinrias.
Diz que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara
dos Deputados de projeto de lei subscrito por um por cento do eleitorado
nacional, no mnimo. Os proponentes devem estar distribudos por cinco
Estados, pelo menos. Em cada um desses Estados a proposta deve ser
assinada por no menos de trs dcimos por cento dos eleitores.
A
Constituio Federal consagrou tambm a iniciativa popular de projetos
de lei de interesse especifico do municpio, de cidade ou de bairros,
atravs de manifestao de pelo
menos, cinco por cento do eleitorado.
Quanto
iniciativa popular de leis, no mbito dos Estados da Federao, o
assunto foi regulado pelas respectivas Constituies Estaduais.
A
Constituio no itiu a proposta de emendas constitucionais por via
de iniciativa popular.
Diz
a Constituio que livre a criao, fuso, incorporao e extino
de partidos polticos, resguardados o regime democrtico, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e a soberania
nacional.
Estabelece
a Constituio brasileira como requisitos dos partidos polticos:
a) carter
nacional;
b) proibio
de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros
ou subordinao a estes;
e) prestao
de contas Justia Eleitoral;
d )
funcionamento parlamentar, de acordo com a lei;
assegurado aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organizao e funcionamento. Devem seus estatutos estabelecer
normas de fidelidade e disciplina partidrias.
Os partidos
tm direito a recursos do fludo partidrio e o gratuito ao rdio
e televiso, na forma da lei.
proibido
aos partidos a utilizao de organizao paramilitar.
A nosso
ver, o aprimoramento dos partidos polticos essencial ao aperfeioamento
da democracia brasileira.
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