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Gnese dos Direitos Humanos Volume I Joo Baptista Herkenhoff HISTRIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL 6o422q

8. Os Direitos Humanos e a Constituio Imperial

A Constituio Imperial (1824) foi outorgada, aps a dissoluo da Constituinte. Essa dissoluo causou grande desaponto s correntes liberais do pensamento poltico brasileiro.

O movimento em prol da constitucionalizao do Brasil tivera um momento decisivo no Rio de Janeiro. Foi quando o Senado da Cmara apresentou veemente formulao perante o Prncipe Regente D. Pedro I.

Atravs de documento incisivo, a representao poltica do Rio manifestava seu desagrado ante a circunstncia de serem as Provncias de nosso pais regidas por leis elaboradas a duas mil lguas de distncia, ou seja, em Portugal.

A importncia dessa manifestao realada por Jos Honrio Rodrigues na obra que escreveu sobre a Assemblia Constituinte de I823.

A Assemblia Constituinte de 1823 escreveu uma pgina importante na Histria do Brasil.

Foi fiel s grandes causas nacionais, segundo Jos Honrio Rodrigues.

Revelou prudncia e sabedoria. segundo Aurelino Leal.

Deve ter um lugar de honra rios fastos das lutas libertrias da sociedade brasileira, na opinio de Paulo Bonavides e Paes de Andrade.

A dissoluo da Assemblia Constituinte mereceu repdio de muitos, no obstante a maioria tivesse se dobrado docilmente vontade do poder dominante.

Na repulsa ao ato de fora merece especial destaque a posio de insubmisso assumida por Frei Caneca em Pernambuco. Tambm houve protestos na Bahia, Cear. Paraba e Rio Grande do Norte.

A insatisfao em face do ato ditatorial de D. Pedro I, que dissolveu a Constituinte, desembocou num movimento revolucionrio, a Confederao do Equador.

No obstante aparentemente derrotado, o ideal constitucionalista jogou um peso importante no ulterior desenvolvimento da Histria brasileira.

A pregao constitucionalista encurralou D. Pedro. Mesmo outorgando unia Constituio ao pas, no podia o monarca ficar surdo s reivindicaes de liberdade que ecoaram na Assemblia Constituinte de 1823.

Corno consequncia, a Constituio imperial consagrou os principais Direitos Humanos, como ento eram reconhecidos.

Foi uma Constituio liberal, no reconhecimento de direito, no obstante autoritria. se examinarmos a soma de poderes que se concentraram nas mos do Imperador.

A Constituio Imperial reconheceu, em principio, os direitos individuais, como ento eram concebidos.

verdade que instituiu a supremacia do homem-proprietrio. S este era ful-member (isto , membro completo) do corpo social. Mas nisto fez coro a Locke e ideologia liberal. Esta marcou sua profunda influncia no processo da independncia e formao poltica do Brasil.

A fora do pensamento liberal burgus era to fone, no Brasil de ento, que se fazia presente mesmo na vanguarda dos arraiais republicanos. O Critrio de renda, por exemplo, como pr-requisto para o exerccio dos direitos polticos, integrou o credo da Repblica Rio-Grandense.

Podemos conferir essa informao na obra que Victor Russomano escreveu a respeito da histria constitucional do Rio Grande do Sul.

A Repblica Rio-Grandense (a chamada Repblica de Piratini), foi um movimento separatista que se ops Coroa Imperial.

Na esteira da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado. decretada pela Assemblia Nacional sa em 1789. a Constituio imperial brasileira afirmou que a inviolabilidade dos direitos civis e polticos tinha por base a liberdade, a segurana individual e a propriedade (art. 179). Omitiu, contudo, o quarto direito natural e imprescritvel, proclamado, ao lado desses trs, pelo artigo segundo da Declarao francesa - o direito de resistncia opresso.

Do constitucionalismo ingls a Constituio imperial brasileira herdou a vedao da destituio de magistrados peto rei (act of Settlement, 1701), o direito de petio. as imunidades parlamentares. a proibio de penas cruis (Bill of Rights, 1689) e o direito do homem a julgamento legal (Magna Carta, 1215).

Estabelecendo uma religio de Estado, a Constituio imperial afastou-se da Carta sa de 1789. Tambm no deu guarida ao art. 15 da Declarao de 1789. Esse artigo estabelecia ter a sociedade o direito de exigir que todo agente pblico prestasse contas de sua istrao. Nenhuma determinao, nesse sentido, foi includa na Constituio Imperial. Apenas o art. 5, 6, mandava que, na morte do Imperador, ou vacncia do trono, procedesse a Assemblia Geral o exame da inistrao que acabara, para reformar os abusos nela introduzidos. A Constituio consagrava a irresponsabilidade do Imperador, mas poderia ter submetido os Ministros ao dever de prestar contas aos representantes do povo, j que eram responsveis por qualquer dissipao dos bens pblicos (art. 133, 6).

Desviando-se dos documentos norte-americanos, coerente com a opo pela forma monrquica de governo, a Constituio de 1824 evitou a meno da idia de estrita vinculao de todo governo ao consentimento dos governados.

Atribuiu excessivo peso poltico ao Imperador, fazendo-o detentor do Poder Moderador.

A inscrio de um Poder Moderador, na arquitetura do sistema poltico. enfraqueceu os Partidos polticos, na opinio de Afonso Arinos de MeIo Franco. Esse publicista comparou o Poder Moderador a uma chave com a qual D. Pedro I abria qualquer porta, inclusive as portas do Partido Liberal e do Partido Conservador.

Tambm na mesma linha de repdio ao autoritarismo imperial dirige-se o julgamento de Paulo Bonavides e Paes de Andrade. Pensam esses autores que a Constituio de 1824 tinha um potencial de autoritarismo e responsabilidade concentrado na esfera de arbtrio do Poder Moderador.

O autoritarismo do Primeiro Reinado s cedeu aos avanos democrticos do perodo da Regncia.

A Regncia, na opinio de Joaquim Nabuco, foi uma grande poca da vida nacional. Trouxe o fortalecimento do poder civil, em oposio ao despotismo militar. Sagrou-se como numa fase de integridade e despreendimento na vida pblica do pais.

Foi um perodo fecundo de consolidao das liberdades constitucionais,

Segundo Paulo Bonavides e Paes de Andrade. Essas entraram na conscincia representativa nacional de forma estvel e definitiva por todo o Seguindo Reinado.

A Constituio de 25 de maro de 1824 vigorou at 15 de novembro de 1889, ou seja, durante mais de 65 anos.

9. Principais franquias asseguradas pela
Constituio de 1824

As principais franquias asseguradas pela Constituio de 1824 foram as seguintes:

  • liberdade de expresso do pensamento, inclusive pela imprensa. independente de censura;

  • liberdade de convico religiosa e de culto privado, contanto que fosse respeitada a religio do Estado;

  • inviolabilidade da casa;

  • proibio de priso sem culpa formada. exceto nos casos declarados em lei, exigindo-se, contudo, nesta ltima hiptese, nota de culpa assinada pelo juiz;

  • exigncia de ordem escrita da autoridade legitima para a execuo da priso, exceto flagrante delito;

  • punio da autoridade que ordenasse priso arbitrria, bem como de quem a tivesse requerido;

  • exigncia de lei anterior e autoridade competente, para sentenciar algum;

  • independncia do poder judicial;

  • igualdade de todos perante a lei;

  • o de todos os cidados aos cargos pblicos;

  • proibio de foro privilegiado;

  • abolio dos aoites, tortura, marca de ferro quente e todas as demais penas cruis;

  • proibio de ar a pena da pessoa do delinquente e, em consequncia, proibio do confisco de bens e da transmisso da infmia a parentes;

  • garantia de cadeias limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para a separao dos rus, conforme suas circunstncias e natureza de seus crimes;

  • direito de propriedade;

  • liberdade de trabalho;

  • inviolabilidade do segredo das cartas;

  • direito de petio e de queixa, inclusive o de promover a responsabilidade dos infratores da Constituio;

  • instruo primria gratuita.

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