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Trabalho escravo no Brasil

A OIT (Organizao Internacional do Trabalho) consagrou o ano de 2001 ao combate do trabalho escravo no mundo. Embora o presidente FHC tenha vindo a pblico, no primeiro semestre de 1995, prometer que poria fim ao trabalho escravo no Brasil, o Ministrio do Trabalho avalia que, para cada trabalhador resgatado, existem mais trs em regime de escravido.

Estatsticas da Secretaria da Inspeo do Trabalho (SIT), daquele ministrio, revelam que foram libertados do regime de escravido, em 1999, 639 trabalhadores; em 2000, 588; e at 5 de maio deste ano, 435.

Dia 9 de abril, firmou-se um "termo de compromisso", em Marab (PA), entre representantes da SIT; do Ministrio Pblico do Trabalho da 8 Regio; da Delegacia Regional do Trabalho do Par; e trs fazendeiros do sul do Par: Roque Quagliato, Maurcio Pompia Fraga e Jos Coelho Victor, donos de 23 fazendas naquela regio.

Malgrado a resistncia dos representantes da SIT, a negociao retirou da Polcia Federal a fiscalizao do trabalho escravo, maus tratos e desrespeito legislao vigente. Sem a Polcia Federal, os fiscais no tm segurana para cumprir sua misso. E os trabalhadores rurais no gozam do clima de confiana necessrio para orientar as investigaes.

Surpreende que um dos acordantes seja um fazendeiro acusado de manter trabalho escravo em suas terras. Das 13 fazendas do grupo Quagliato, seis j foram denunciadas por este crime: Rio Vermelho, Primavera, Califrnia, Brasil Verde, So Carlos e Santa Rosa.

A Brasil Verde foi fiscalizada em 1988, 1989, 1992, 1993, 1997, 1999 e 2000. Em todas as ocasies constatou-se a reincidncia de gravssimas infraes. Apesar de nova infrao em 2000, e de dois recentes inquritos criminais na Polcia Federal, por crime ambiental, a revogao da suspenso do processo ainda no foi requerida pelo Ministrio Pblico Federal.

Por causa da Brasil Verde, o governo brasileiro alvo de uma representao na OEA por "omisso e negligncia em investigar diligentemente a prtica do trabalho escravo". Se as advertncias, acordos anteriores e aes judiciais no conseguiram pr fim aos crimes constatados, o que dizer do novo termo de compromisso?

Desde 1999, a T (Comisso Pastoral da Terra) denuncia os recuos sucessivos do governo federal na represso ao trabalho escravo. Em decorrncia de presses articuladas de grandes proprietrios e polticos cmplices, a fiscalizao mvel vem perdendo seus principais atributos (sigilo total e centralizao do comando), bem como espao e recursos. A punio dos infratores continua virtual: as multas no so pagas; os processos se arrastam ou caducam por prescrio; e a Justia Federal declina de sua competncia. A desapropriao das fazendas flagradas com trabalhadores escravizados, mediante indenizaes altas, significa um prmio para o proprietrio.

O acordo de 9 de abril inviabiliza qualquer fiscalizao futura, abrindo a brecha para todo e qualquer infrator se colocar margem da lei. Isso consagra a impunidade, pois de que serviria o reforo da punio se no h mais o que fiscalizar?

A fiscalizao realizada, de abril a maio, na fazenda Forkilha, do latifundirio Jairo Andrade, flagrou 114 trabalhadores em regime de escravido. Todos foram resgatados pela Polcia Federal, mas o responsvel permanece impune.

Em 12 de junho, o Grupo Mvel do ministrio do Trabalho libertou 97 trabalhadores que se encontravam escravizados nas fazendas de Ediones Bannach, no municpio de Bannach, no sul do Par.

A T considera que o combate srio ao trabalho escravo exige a anulao do acordo de 9 de abril; a reafirmao da competncia exclusiva do Grupo Mvel na fiscalizao; a definio da competncia da Justia Federal neste tipo de crime. No contexto atual das denncias de desvios na SUDAM, urge excluir de qualquer financiamento pblico as empresas rurais flagradas com trabalho escravo ou reincidentes em infraes trabalhista.

O ministro do Trabalho, Francisco Dornelles, aprovou, a 30 de maio, parecer da Consultoria Jurdica de seu ministrio, concernente ao conflito de interpretao da legislao aplicvel determinao das multas na ocorrncia de infrao trabalhista em atividade rural. A CLT concede ao empregador rural um sistema de multas consideravelmente mais leve que o aplicvel ao empregador urbano (art.18).

Pela lei 5889 de 8/6/1973, a multa do empregador rural tem seu valor rebaixado em relao do empregador urbano. Tendo em vista a equiparao de direitos estabelecida pela Constituio de 1988 entre os trabalhadores urbanos e rurais (art. 6), e no intuito de assegurar o imediato ressarcimento de seus direitos aos trabalhadores flagrados em situao de trabalho forado, a Inspeo do Trabalho tem se pautado sempre nas determinaes da CLT (que no faz essa distino rural-urbano), no obstante a contradio dos textos existentes.

Essa posio est sendo inviabilizada pelo parecer ora aprovado. Com a nova orientao, a efetiva penalizao dos infratores perde o pouqussimo efeito que ainda comportava, pois a perspectiva da multa levava, na maioria dos casos, a um pagamento imediato das verbas sonegadas pelo infrator, em benefcio dos trabalhadores. Essa presso deixa de existir. Pelo valor irrisrio a ser cobrado, tudo indica que os valores em dbito no tero como ser includos na dvida ativa da Unio.

O parecer que imps este retrocesso foi publicado trs dias depois da divulgao, pela OIT, do seu relatrio "Stopping Forced Labour", em vista da 89 sesso da Conferncia Internacional do Trabalho, reunida em Genebra. Diz pargrafo 81 do relatrio, sob o ttulo "Leis mais duras, mas execuo ilusria": "O Governo brasileiro sancionou recentemente nova legislao, visando penalizar mais eficazmente vrios aspectos de trabalhos degradantes, entre eles o trabalho escravo. Apesar dessas medidas, pouqussimas pessoas culpadas de praticar o trabalho forado tm sido penalizadas. Embora tenham sido resgatadas do trabalho forado, em 1999, mais de 600 pessoas, graas s operaes do Grupo Mvel de Fiscalizao, h informao de apenas duas prises em decorrncia desses fatos. Enquanto o governo menciona a necessidade de sanes mais severas, a evidncia destas continua muito tnue. A impunidade dos responsveis, a morosidade dos processos judiciais e a falta de coordenao entre rgos do governo acabam protegendo os responsveis pela prtica do trabalho forado no Brasil, como ocorre em outros pases. E mais: os poucos casos de condenao, pelo que parece, dizem respeito a intermedirios ou a pequenos proprietrios, mais que grandes fazendeiros ou grandes empresrios".

No h como deixar de estranhar este novo recuo das autoridades brasileiras no combate ao trabalho escravo. Existe clara presso das bases ruralistas do governo para tornar incua a represso a este crime hediondo.

A impunidade violao aos direitos humanos no pode permanecer escrava da inoperncia do governo federal.

Frei Betto escritor, participa do Centro de Justia Global, e autor, em parceria com Lus Fernando Verssimo e outros, de "O Desafio tico", entre outros livros.

* Este artigo foi publicado no Correio da Cidadania, na edio 254 -semana de 21 a 28 de julho de 2001.

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