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Os conflitos sociais e os mecanismos de sua resoluo* Boaventura de Souza Santos 2c272r

Este tema constitui a terceira contribuio da sociologia para a istrao da justia. Alis, neste domnio a contribuio inicial pertenceu antropologia ou etnologia social. Os estudos de Evans Pritchard no Sudo, de Guliver e Sally Moore na frica Oriental, de Gluckman e Van Velsen na frica Central e Austral, de Bohannan na frica Ocidental, tiveram um impacto decisivo no desenvolvimento da sociologia do Direito. Deram a conhecer formas de direito e padres de vida jurdica totalmente diferentes dos existentes nas sociedades ditas civilizadas: direitos com baixo grau de abstrao, discernveis apenas na soluo concreta de litgios particulares; direitos com pouca ou nula especializao em relao s restantes atividades Sociais; mecanismos de revoluo dos litgios caracterizados pela informalidade, rapidez, participao ativa da comunidade, conciliao ou mediao entre as partes atravs de um discurso jurdico retrico, persuasivo, assente na linguagem ordinria. Acima de tudo estes estudos revelaram a existncia na mesma sociedade de uma pluralidade de direitos convivendo e interagindo de diferentes formas. No momento histrico em que a antropologia convergia terica e metodologicamente com a sociologia, o impacto destes estudos na sociologia do Direito foi enorme. Muitos foram os estudos que se seguiram, tendo por unidade de analise o litgio (e no a norma) e por orientao terica o pluralismo jurdico, orientados para a anlise de mecanismos de resoluo jurdica informal de conflitos existentes nas sociedades contemporneas e operando margem do direito estatal e dos tribunais oficiais. Citarei dois exemplos: o estudo pioneiro de S. Macaulay sobre as prticas jurdicas e sobretudo os conflitos jurdicos dentre os produtores e os comerciantes de automveis nos EUA, resolvidos de modo informal margem das disposies do Direito comercial e da interveno dos tribunais, orientados pelo objetivo de no criar rupturas nas relaes econmicas e retirando destas poderosos dispositivos sancionatrios no oficiais.

Em segundo lugar, os estudos por mim realizados no incio da dcada de 70 nas favelas do Rio de Janeiro e onde me foi possvel detectar e analisar a existncia no interior destes bairros urbanos de um Direito informal nooficial, noprofissionalizado, centrado na associao de moradores que funcionava como instncia de resoluo de litgios entre vizinhos, sobretudo nos domnios da habitao e da propriedade da terra. Estes e muitos outros estudos que se seguiram com objetivos analticos semelhantes permitiram concluir o seguinte: em primeiro lugar, de um ponto de vista sociolgico, o Estado contemporneo no tem o monoplio da produo e distribuio do Direito. Sendo embora o Direito estatal o modo de juridicidade dominante ele coexiste na sociedade com outros modos de juridicidade, outros Direitos que com ele se articulam de modos diversos.Este conjunto de articulaes e interrelaes entre vrios modos de produo do Direito constitui o que designo por formao jurdica. Em segundo lugar, o relativo declnio da litigiosidade civil, longe de ser indcio de diminuio das conflitualidades social e jurdica, antes o resultado do desvio dessas conflitualidades para outros mecanismos de resoluo, informais, mais baratos e expeditos, existentes na sociedade.

Estas concluses no deixaram de influenciar algumas das reformas da istrao da justia nos ltimos anos. Distinguirei dois tipos de reformas: as reformas no interior da justia civil tradicional; e a criao de alternativas. Quanto s primeiras so de salientar as seguintes: o reforo dos poderes do juiz na apreciao da prova e na conduo do processo segundo os princpios da oralidade, da concentrao e da imediao, um tipo de reformas com longa tradio na teoria processualista europia iniciada pela obra pioneira de Franz Klein; a criao de um novo tipo de relacionamento entre os vrios participantes no processo, mais informal, mais horizontal, visando um processamento mais inteligvel e uma participao mais ativa das partes e testemunhas. Como exemplo deste tipo de reforma citarei o chamado Stuttgart Modell na Alemanha Federal e os tribunais de grande instncia criados em 1967 nos departamentos perifricos da regio parisiense; por ltimo, e relacionado com as anteriores, as reformas no sentido de ampliar o mbito e incentivar o uso da conciliao entre as partes sob o controle do juiz.64

As reformas que visam criao de alternativas constituem hoje uma das reas de maior inovao na poltica judiciria. Elas visam criar, em paralelo istrao da justia convencional, novos mecanismos de resoluo de litgios cujos traos constitutivos tm grandes semelhanas com os originalmente estudados pela antropologia e pela sociologia do Direito, ou seja, instituies leves, relativa ou totalmente desprofissionalizadas, por vezes impedindo mesmo a presena de advogados, de utilizao barata, seno mesmo gratuita, localizadas de modo a maximizar o o aos seus servios, operando por via expedita e pouco regulada, com vista obteno de solues mediadas entre as partes. Neste domnio os pases socialistas de Estado do leste europeu tm uma grande experincia (os tribunais sociais e os tribunais de camaradas) assim como a China e o Japo com as instituies, algumas ancestrais, de mediao. Em tempos recentes, so de mencionar a criao experimental dos centros de justia de bairro nos EUA e os conceIiateurs na Frana. Em Portugal algumas iniciativas no mesmo sentido no ps 25 de abril no tiveram qualquer concretizao.

* Este trecho foi extrado da seguinte obra: Santos, Boaventura de Souza, Introduo sociologia de istrao da Justia.

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