Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educao EDH
Cibercidadania
Memria Histrica
Arte e Cultura
Central de Denncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comisses
Brasil Nunca Mais
Brasil Comisses
Estados Comisses
Comits Verdade BR
Comit Verdade RN
Rede Lusfona
Rede Cabo Verde
Rede Guin-Bissau
Rede Moambique
Revista tica & Filosofia Poltica (Volume 9, Nmero 1, junho/2006)


Os Direitos Humanos na perspectiva de Hannah Arendt*
Renata Romolo Brito**




Resumo: Este artigo objetiva analisar a fundamentao dos direitos humanos de acordo com a filosofia de Hannah Arendt, tomando como referncia a perspectiva histrica da filsofa em As Origens do Totalitarismo. Buscamos, porm, iluminar essa perspectiva com base em uma de suas obras mais filosficas, A Condio Humana, para aprofundarmos a compreenso dos conceitos de condio humana, ao, liberdade e igualdade e sua relao com a idia de dignidade fonte dos direitos humanos.

Palavras-chave: Direitos Humanos, condio humana, dignidade.


Abstract: This article aims to analyze the basis of the human rights according to Hannah Arendts philosophy. Although this article is based on Arendt`s book Origins of Totalitarianism, which has a historical perspective, we aim to enlighten this perspective with one of her most philosophical works her book The Human Condition in order to better comprehend the concepts of human condition, action, liberty and equality; all concepts connected with the idea of dignity the basis of human rights.

Keywords: Human rights, human condition, diginity.

Em sua obra Origens do Totalitarismo, Hannah Arendt analisa as experincias e as condies que possibilitaram o surgimento de uma forma de opresso poltica que, em sua essncia, difere de todas as outras: o totalitarismo1.
Para compreender do fenmeno totalitrio, segundo Arendt, no podemos mais confiar inteiramente na forma tradicional de conceber o ado, posto que uma ruptura na tradio tornou impossvel explicar o conseqente em razo do antecedente. Essa ruptura, trazida a termo pela experincia indita de campos de concentrao e fbricas de morte2 , faz com que no possamos mais nos aproveitar do ado de forma completa. Ainda assim, pela sua filosofia, fundamental que nos voltemos para o ado para compreendermos o presente para o ado e no para a tradio , em um processo de reapropriao seletiva de fatos que podem esclarecer o presente depois de recuperados do esquecimento e re-iluminados pela nova viso retrospectiva3 . Dentre os fatos analisados por Arendt nessa obra, analisados com uma nova perspectiva afastada da perspectiva tradicional, nos concentraremos primeiramente na questo dos direitos humanos, para melhor desenvolvermos os conceitos de condio humana, ao poltica, liberdade e igualdade dentro da filosofia arendtiana.
Hannah Arendt aponta que os direitos humanos, conforme declarados no sculo XVIII, trazem um problema j em sua fundamentao. Segundo Arendt, a Declarao dos Direitos do Homem significou o prenncio da emancipao do homem, porque foi a partir daquele momento que ele se tornou a fonte de toda a lei. Em outras palavras, o homem no estava mais sujeito a regras provindas de uma entidade divina ou assegurada meramente pelos costumes da histria, mas que havia se libertado de qualquer tutela e que era dotado de direitos simplesmente porque era Homem4 . Dessa forma, esses direitos eram tidos ou mesmo definidos como inalienveis, pois pertenciam ao ser humano onde quer este estivesse.
A definio de direitos humanos como direitos que emanam do Homem ou de uma idia de homem isto , de um ser abstrato e indefinvel , entretanto, ope-se condio humana da pluralidade, essencial ao e a dignidade humana. Nesse sentido, o indivduo isolado5 continua sendo homem, porm ao separar-se do espao pblico e da companhia de outras pessoas, ele no pode mais se revelar e confirmar sua identidade. De fato, na filosofia arendtiana, so as relaes estabelecidas no espao pblico com os diversos homens que representam a atividade dignificadora do ser humano. No espao pblico, o homem iniciar relaes nicas, marcadas por sua existncia unvoca e iluminadas por suas particularidades. Nessa esfera, cada ao tm sua importncia exatamente porque fruto da atividade livre de cada indivduo especfico, revelando a identidade nica e singular daquele que age. A ao poltica, advinda da liberdade e da singularidade de cada um, revela o seu agente aos demais, e confirma para si mesmo quem de fato ele .
Sem essa revelao, o homem no mais faz parte da histria, e aps a sua morte, nada existe que possa recuperar sua existncia ou sua memria. Sem a companhia dos iguais, a relao do eu com o mundo se parte pela falta de ratificao do senso comum. Por isso, apenas quando o indivduo est em companhia de outros homens diferentes de si, em um espao pblico, que ele realmente age, confirmando sua singularidade e sua identidade com o advento de relaes inditas que refletem a si mesmo, como agente unvoco na totalidade da comunidade humana. E somente nesse momento que ele atualiza sua dignidade.
O indivduo sozinho, excludo da teia de relaes humanas, fica despido da prpria dignidade humana, justamente porque nada do que ele faa ou deixe de fazer ter importncia. Seus atos no atingiro o resto da comunidade humana e aro como se no tivessem existido.
Essa situao de isolamento e separao da comunidade, em realidade, afeta as caractersticas particulares da vida humana consideradas essenciais, segundo Hannah Arendt, desde Aristteles: o homem fica despido da relevncia da fala (e comandar o pensamento e a fala sempre foram marcas de separao do ser humano dos demais animais); e fica despido do relacionamento com outras pessoas (afetando-se a idia do homem como animal poltico).6
Sob esse ponto de vista, a fundamentao dos direitos humanos em uma idia de homem, abstrata e universal, que exclui qualquer particularidade e singularidade dos homens que existem no mundo real, vai de encontro prpria atividade dignificadora do ser humano: a ao. A ao poltica em sua natureza, pois a interao peculiar do ser humano concreto e singular com outros homens to concretos e diversos quanto existem em uma comunidade real. E precisamente por essa caracterstica que cada indivduo, concreto e singular, emana dignidade; porque nico, e no uma cpia homognea e substituvel de uma natureza genrica. Na perspectiva arendtiana, os direitos humanos, que deveriam ser reflexo da dignidade do homem, pensados de forma a independerem da pluralidade humana, perdem o prprio sentido de dignidade.
Essa contradio entre os direitos humanos conforme pensados desde o sculo XVIII e a condio humana da pluralidade e conseqentemente, contradio com a dignidade humana , fica aparente no caso de pessoas excludas de comunidades, como o caso dos aptridas e das minorias tnicas vivendo sob um Estado-nao de uma etnia diferente. Os Direitos do Homem, que deveriam iluminar a dignidade do indivduo e afirmar seu valor onde quer que estivesse, no chegavam a esses grupos. Eles sofreram uma privao total de direitos porque foram excludos da teia de relaes humanas que afirma e deveria assegurar tais direitos. Justamente por estarem sozinhos, isolados, os direitos humanos no lhes atingia. Eram homens mas apenas homens; e essa generalidade de se pertencer a uma espcie (a espcie humana) no lhes foi suficiente para garantir que mantivessem seus direitos.
Por perderem a possibilidade de agir, esses grupos encontravam-se merc da sorte ou do infortnio. Eles no podiam ser responsabilizados pelo que lhes acontecia, porque no haviam sido eles que haviam posto em movimento o que estava acontecendo, nem havia nada que pudessem fazer para evit-lo. Essa irresponsabilidade marca precisamente a falta de dignidade dessa situao. Por serem impedidos de agir, eles se tornaram meros objetos, vtimas de acontecimentos dos quais no conseguiam fazer parte como sujeitos, como agentes. Ao lhes ser tirado o papel de sujeito, tambm foi tirado o papel de homem. Assim, eles deixaram de ter relevncia. Suas aes ou suas opinies, embora eles ainda as tivessem, no importavam mais, e era como se no existissem. A ao, a atividade dignificadora do homem, traz consigo responsabilidade daquele que age, responsabilidade pela ao particular. Sem essa responsabilidade, a ao inexistente, porque perde seu significado de revelao.
Essa situao era tambm complicada pelo fato de que, juntamente aos demais Direitos do Homem, havia a exigncia de soberania nacional, que se colocava do mesmo modo como um direito supremo. Essa exigncia causou um paradoxo no prprio fundamento no s dos direitos humanos como tambm no do Estado-nao. Segundo Hannah Arendt:
De uma s vez, os mesmos direitos essenciais eram reivindicados como herana inalienvel de todos os seres humanos e como herana especfica de naes especficas; a mesma nao era declarada, de uma s vez, sujeita a leis que emanariam supostamente dos Direitos do Homem, e soberana, isto , independente de qualquer lei universal, nada reconhecendo como superior a si prpria.7

Ao idealizarmos os direitos humanos como fundamentados no homem, ainda que em sua forma geral e abstrata, temos de pensar no homem como superior ao Estado-nao. Contudo, com a afirmao de que as naes devem ser soberanas, idealizamos, ao mesmo tempo, um Estado-nao superior ao homem, cujos direitos am a ser apenas os direitos assegurados pelo governo aos seus nacionais.
Essa contradio refora os embaraos j apontadas por Arendt de se fundamentar os direitos humanos no homem isoladamente. As organizaes polticas ficam obscurecidas em segundo plano, ignorando-se a pluralidade essencial da condio humana. Essa ignorncia acaba trazendo, na prtica, a inaplicabilidade dos direitos. Os direitos tornam-se formais e impossveis de serem exercidos, porque no am de uma teoria vazia. A condio de um ser humano isolado igual situao de algum sozinho em um ilha, em que suas palavras s podem ser proferidas ao vento e depois esquecidas. Seus direitos so, portanto, apenas tericos. Um ser humano isolado continua vivo, livre, com opinies e com atos, mas no h nenhuma garantia para isso ou alguma importncia nisso, j que no se atinge nenhuma organizao poltica.
Por outro lado, a contradio entre soberania e direitos humanos tambm traz implicaes para o Estado. A nao, tornando-se uma entidade capaz de herdar, juntamente com seus nacionais, os direitos humanos, transforma o Estado em instrumento para a execuo de seus interesses, retirando-o do mbito estritamente legal. De instituio mxima da lei e de protetor de todos os habitantes de seu territrio, o Estado se torna instrumento da nao8 e tem de priorizar o interesse nacional acima da legalidade, visto que o Direito a a ser o que bom para a nao9 . Os Estados-naes, no entanto, sempre haviam sido concebidos dentro da lei, e a ilegalidade a que a tomada pela nao lhes atira acaba por destruir-lhes as instituies e o prprio sentido de soberania. Suas instituies deixam de funcionar para todos os seus habitantes, deixando na marginalidade os no-nacionais; e a soberania deixa de significar liberdade para representar arbitrariedade e hostilidade contra outras naes.
Na prtica, o resultado da identificao dos direitos humanos com a nao foi que os direitos humanos aram a existir apenas como direitos nacionais, e s podiam ser exercidos quando o indivduo se imbua da qualidade de nacional de um Estado, isto , de cidado. Assim, tais direitos ficavam circunscritos esfera de poder de um determinado governo, e sob a tutela deste. Essa situao esvazia o carter universal dos Direitos do Homem, atingindo frontalmente sua suposta inalienabilidade e tornando-os contingentes. Numa poca em que os direitos deixaram de ser assegurados pelos valores sociais, espirituais e religiosos, apenas as ordens polticas poderiam e precisavam, de fato, afirm-los. Entretanto, algum como os aptridas e das minorias tnicas que se encontrasse fora dessa ordem poltica ficava, em realidade, margem de qualquer lei ou direito.
Observamos, dessa forma, que a expulso de uma comunidade poltica importava realmente a perda de todos direitos humanos, porque no restava nenhuma autoridade para proteg-los e nenhuma instituio disposta a garanti-los10 . Nessa situao, a perda da comunidade equivale prpria perda da dignidade. Nesse contexto, Hannah Arendt enfatiza que o direito fundamental de cada indivduo, antes de qualquer dos direitos enumerados em declaraes, o direito a ter direitos, isto , o direito de pertencer a um comunidade disposta e capaz de garantir-lhe qualquer direito11 .
De fato, os direitos antes tidos como imanentes ao homem e, justamente por isso, inalienveis, tornam-se inaplicveis (porque fora de um contexto poltico), ou alienveis e contingentes (porque dependentes da comunidade). Em outras palavras, perdem o sentido de direitos humanos.
Essas reflexes demonstram a necessidade de buscarmos uma idia reguladora que embase os Direitos do Homem de forma diferente da fundamentao tradicional. Em realidade, Hannah Arendt argumenta que, no podendo mais confiar na histria (costumes de cada comunidade como fonte de direitos) ou na natureza (natureza humana como fonte de direitos), o homem tem de voltar-se para a prpria idia de humanidade como garantidora de seus direitos. Por pertencer humanidade, o ser humano tem direitos. E a humanidade composta por cada homem singular que tem o papel de fonte e garantidora dos Direitos do Homem12 .
No entanto, a utilizao da idia de humanidade para o fim prtico de fundamentar os direitos humanos encontra alguns bices. Em primeiro lugar, o conceito de humanidade como conjunto que engloba todos as pessoas , tradicionalmente, to abstrato quanto o de Homem, e assim, a inaplicabilidade com que nos defrontamos quando pensamos os direitos humanos como emanados da natureza humana continua. Em segundo lugar, entrelaando-se com a questo anterior, temos que, desde Hobbes, a filosofia poltica deixou de conceber a humanidade de forma a abranger uma convivncia supranacional solidria entre as diversas comunidades humanas, e estabeleceu-se em seu lugar um estado de guerra entre os pases13 .
Desse modo, a humanidade, como conjunto de seres humanos, deixa de existir de forma prtica; em seu lugar, fica a desassociao de naes soberanas e hostis, sem nenhum vnculo ou direito que as una.
Essa desassociao, inclusive, a causa da expulso de uma comunidade implicar a perda de todos os direitos humanos. Ao sair de uma comunidade especfica, uma nao, o indivduo no pertencia a mais nenhum grupo, e assim ficava excludo de qualquer relao com os demais seres humanos. A comunidade era sua ltima ligao com os demais seres humanos, e estar fora de uma comunidade significava, ento, estar fora da prpria humanidade.
Devido a essas questes, a idia de humanidade na filosofia arendtiana que tem a possibilidade de embasar os Direitos dos Homens se constitui como um objetivo de construo coletiva entre os homens14 . Nesse sentido, ela a finalidade concreta de estabelecimento de uma humanidade comum, que deve englobar todos os seres humanos e se caracterizar precisamente por ser um conjunto de elementos diversos.
Tal forma de conceber a humanidade um caminho para superar os problemas levantados pela forma tradicional de se lidar com os direitos humanos. Esses deixam de se embasar em uma idia abstrata e contrria condio do ser humano, adquirindo uma abrangncia que visa envolver cada homem particularmente. Esse envolvimento, por sua vez, impe o compromisso de se fazer parte dessa comunidade abrangente. Cada homem responsvel por pertencer humanidade, pois todas as suas aes atingiro totalidade de pessoas de que faz parte, e sero reflexos de si mesmo. Cada homem , por isso, solidrio na responsabilidade comum e recproca. A dignidade de se pertencer a comunidade traz consigo, categoricamente, responsabilidade, porque dignidade e responsabilidade so correlatas15 , conforme apontado acima.
A responsabilidade de construir tal humanidade, de agir junto a homens dessa comunidade, de se revelar homem em outras palavras, de ser digno , remete primeira idia da ao como atividade dignificadora do homem. A ao no pode se desassociar de uma comunidade poltica, assim como o agente no pode se desassociar de sua responsabilidade.
Dessa forma, a dignidade humana, do mesmo modo que os direitos humanos, torna-se uma questo de poltica prtica; isto , torna-se a construo de uma comunidade que engloba a totalidade dos seres humanos e permite, com isso, a possibilidade de ao de cada um de seus componentes.
Porm, resta ainda uma questo a respeito da construo de um conjunto cujos elementos so bastante dspares. A construo de uma comunidade baseia-se sempre em alguma espcie de ligao entre os seus componentes. Os seres humanos, entretanto, encontram-se divididos em grupos diferentes, e no podemos negar-lhes suas desigualdades de origem natural, de organizao e de destino na histria se quisermos respeitar sua singularidade.
A ligao dos homens que compe a humanidade proposta por Arendt no pode significar um nivelamento, por qualquer critrio que seja. Por isso, no pode se basear em uma suposta igualdade inata que pode ser comprovada e testada diariamente. A busca de tal igualdade apenas impede de aprendermos a lidar com as diferenas, o que resulta na tentativa de eliminar a pluralidade e estabelecer um padro objetivo impossvel16 .
A ligao que podemos estabelecer entre todos os seres humanos, alm da conexo v de pertencerem todos a mesma espcie, tambm tem de ser construda. uma igualdade poltica, e no uma igualdade natural. a igualdade de objetivo humano, que s pode ser atingida com uma igual distribuio de direitos17 .
Apenas com esse objetivo comum de estabelecer uma igualdade poltica que se pode construir de fato uma humanidade em que o homem no posto como um ser atomizado, em cujo isolamento jaz a sua indignidade; nem, ao mesmo tempo, posto como sujeito s regras histricas e contingentes de sua sociedade. Trata-se de uma humanidade de homens iguais, solidrios e dignos.



Notas


* Esta comunicao est vinculada ao nosso projeto de mestrado (Unicamp/IFCH), cuja pesquisa vem sendo financiada pela CAPES.

** Mestranda em Filosofia pelo IFCH/Unicamp.

1- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo. Parte 3, Cap 4, p. 512

2- Hannah ARENDT. The origins of totalitarianism. Parte 2, Cap 5, P 123. (Na traduo, Parte 2, Cap 1)

3- Maurizio P. D' ENTRVES. The political philosophy of Hannah Arendt. Cap 1, Seo 1, P. 31

4- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo. Parte 2, Cap 5, Seo 2, p. 324.

5- Sobre a diferena entre isolamento e solido, ver Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo: O que chamamos de isolamento na esfera poltica chamado de solido na esfera dos contatos sociais. Isolamento e solido no so a mesma coisa. Posso estar isolado isto , numa situao em que no posso agir porque no h ningum para agir comigo sem que esteja solitrio isto , numa situao em que, como pessoa, me sinto completamente abandonado por toda companhia humana sem estar isolado. Parte 3, Cap 4, p. 527

6- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo. Parte 2, Cap 5, Seo 2, p. 330.

7- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo. Parte 2, Cap 4, Seo 1, P. 262

8- A tomada do Estado pela nao inicia-se, em parte, com a crescente conscincia nacional causada pela ampliao geogrfica que as naes europias experimentaram com o imperialismo. Essa ampliao fez com que os europeus se defrontassem com homens de culturas radicalmente diferentes, que, de certa forma, no cabiam em seu conceito de humanidade. Quanto ao tribalismo e os Estados-naes, ver Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo, segunda parte. Especificamente: A tragdia do Estado-nao surgiu quando a crescente conscincia nacional do povo interferiu com essas funes [de proteo de todos os habitantes de seu territrio e de instituio legal suprema]. Em nome da vontade do povo, o Estado foi forado a reconhecer como cidados somente os nacionais, a conceder completos direitos civis e polticos somente queles que pertenciam comunidade nacional por direito de origem e fato de nascimento. Isso significa que o Estado foi parcialmente transformado de instrumento da lei em instrumento da nao. Parte 2, Cap 4, Seo 1, P. 261.

9- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo. Parte 2, Cap 5, Seo 1, p. 308-9.

10- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo. Parte 2, Cap 5, Seo 2, p. 325.

11- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo. Parte 2, Cap 5, Seo 2, p. 331.

12- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo. Parte 2, Cap 5, Seo 2, p. 332.

13- Hannah ARENDT. The origins of totalitarianism. Parte 2, Cap 5, Seo 3, P 157. (Na traduo, Parte 2, Cap 1).

14- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo. Parte 2, Cap 4, Seo 1, P. 266.

15- Sobre humanidade, dignidade e responsabilidade, ver Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo. Parte 2, Cap 4, Seo 1, P. 266-7

16- A esse respeito, ver Hannah ARENDT. The origins of totalitarianism.: Equality of condition, though it is certainly a basic requirement for justice, is nevertheless among the greatest and most uncertain ventures of modern mankind. The more equal conditions are, the less explanations there is for differences that actually exists between people; and thus all the more unequal do individuals and groups become. Parte 1, Cap 3, P 54.

17- ARENDT. Origens do Totalitarismo. Parte 2, Cap 4, Seo 1, P. 266.

Projeto DHnet | Equipe | Consultores | Ombudsman | Filiaes | Apoios Institucionais | Prmios Recebidos | Stios Hospedados Redes Glocais | Rede Estadual de Direitos Humanos RN | CDH e Memria Popular | CENARTE | Parcerias | Linha do Tempo 1v6536

Desde 1995 dhnet-br.diariodetocantins.com Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: [email protected] Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Not
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
Hist
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Mem
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multim