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Revista
tica & Filosofia Poltica (Volume 9, Nmero
1, junho/2006)
Os
Direitos Humanos na perspectiva de Hannah Arendt*
Renata
Romolo Brito**
Resumo: Este artigo objetiva analisar
a fundamentao dos direitos humanos de acordo
com a filosofia de Hannah Arendt, tomando como
referncia a perspectiva histrica da filsofa
em As Origens do Totalitarismo. Buscamos,
porm, iluminar essa perspectiva com base em uma
de suas obras mais filosficas, A Condio
Humana, para aprofundarmos a compreenso dos
conceitos de condio humana, ao, liberdade
e igualdade e sua relao com a idia de dignidade
fonte dos direitos humanos.
Palavras-chave: Direitos Humanos,
condio humana, dignidade.
Abstract: This article aims to analyze
the basis of the human rights according to Hannah
Arendts philosophy. Although this article is
based on Arendt`s book Origins of Totalitarianism,
which has a historical perspective, we aim to
enlighten this perspective with one of her most
philosophical works her book The Human Condition
in order to better comprehend the concepts of
human condition, action, liberty and equality;
all concepts connected with the idea of dignity
the basis of human rights.
Keywords: Human rights, human condition,
diginity.
Em sua obra
Origens do Totalitarismo, Hannah Arendt
analisa as experincias e as condies que possibilitaram
o surgimento de uma forma de opresso poltica
que, em sua essncia, difere de todas as outras:
o totalitarismo1.
Para compreender
do fenmeno totalitrio, segundo Arendt, no podemos
mais confiar inteiramente na forma tradicional
de conceber o ado, posto que uma ruptura na
tradio tornou impossvel explicar o conseqente
em razo do antecedente. Essa ruptura, trazida
a termo pela experincia indita de campos de
concentrao e fbricas de morte2 ,
faz com que no possamos mais nos aproveitar do
ado de forma completa. Ainda assim, pela sua
filosofia, fundamental que nos voltemos para
o ado para compreendermos o presente para
o ado e no para a tradio
, em um processo de reapropriao seletiva de
fatos que podem esclarecer o presente depois de
recuperados do esquecimento e re-iluminados pela
nova viso retrospectiva3 . Dentre
os fatos analisados por Arendt nessa obra, analisados
com uma nova perspectiva afastada da perspectiva
tradicional, nos concentraremos primeiramente
na questo dos direitos humanos, para melhor desenvolvermos
os conceitos de condio humana, ao poltica,
liberdade e igualdade dentro da filosofia arendtiana.
Hannah Arendt
aponta que os direitos humanos, conforme declarados
no sculo XVIII, trazem um problema j em sua
fundamentao. Segundo Arendt, a Declarao dos
Direitos do Homem significou o prenncio da emancipao
do homem, porque foi a partir daquele momento
que ele se tornou a fonte de toda a lei. Em outras
palavras, o homem no estava mais sujeito a regras
provindas de uma entidade divina ou assegurada
meramente pelos costumes da histria, mas que
havia se libertado de qualquer tutela e que era
dotado de direitos simplesmente porque era Homem4
. Dessa forma, esses direitos eram tidos ou mesmo
definidos como inalienveis, pois pertenciam ao
ser humano onde quer este estivesse.
A definio
de direitos humanos como direitos que emanam do
Homem ou de uma idia de homem isto , de um
ser abstrato e indefinvel , entretanto, ope-se
condio humana da pluralidade, essencial
ao e a dignidade humana. Nesse sentido, o indivduo
isolado5 continua sendo homem,
porm ao separar-se do espao pblico e da companhia
de outras pessoas, ele no pode mais se revelar
e confirmar sua identidade. De fato, na filosofia
arendtiana, so as relaes estabelecidas no espao
pblico com os diversos homens que representam
a atividade dignificadora do ser humano. No espao
pblico, o homem iniciar relaes nicas, marcadas
por sua existncia unvoca e iluminadas por suas
particularidades. Nessa esfera, cada ao tm
sua importncia exatamente porque fruto da atividade
livre de cada indivduo especfico, revelando
a identidade nica e singular daquele que age.
A ao poltica, advinda da liberdade e da singularidade
de cada um, revela o seu agente aos demais, e
confirma para si mesmo quem de fato ele .
Sem essa
revelao, o homem no mais faz parte da histria,
e aps a sua morte, nada existe que possa recuperar
sua existncia ou sua memria. Sem a companhia
dos iguais, a relao do eu com o mundo se parte
pela falta de ratificao do senso comum. Por
isso, apenas quando o indivduo est em companhia
de outros homens diferentes de si, em um espao
pblico, que ele realmente age, confirmando
sua singularidade e sua identidade com o advento
de relaes inditas que refletem a si mesmo,
como agente unvoco na totalidade da comunidade
humana. E somente nesse momento que ele atualiza
sua dignidade.
O indivduo
sozinho, excludo da teia de relaes humanas,
fica despido da prpria dignidade humana, justamente
porque nada do que ele faa ou deixe de fazer
ter importncia. Seus atos no atingiro o resto
da comunidade humana e aro como se no tivessem
existido.
Essa situao de isolamento e separao da comunidade,
em realidade, afeta as caractersticas particulares
da vida humana consideradas essenciais, segundo
Hannah Arendt, desde Aristteles: o homem fica
despido da relevncia da fala (e comandar o pensamento
e a fala sempre foram marcas de separao do ser
humano dos demais animais); e fica despido do
relacionamento com outras pessoas (afetando-se
a idia do homem como animal poltico).6
Sob esse
ponto de vista, a fundamentao dos direitos humanos
em uma idia de homem, abstrata e universal, que
exclui qualquer particularidade e singularidade
dos homens que existem no mundo real, vai de encontro
prpria atividade dignificadora do ser humano:
a ao. A ao poltica em sua natureza, pois
a interao peculiar do ser humano concreto
e singular com outros homens to concretos e diversos
quanto existem em uma comunidade real. E precisamente
por essa caracterstica que cada indivduo, concreto
e singular, emana dignidade; porque nico, e
no uma cpia homognea e substituvel de uma
natureza genrica. Na perspectiva arendtiana,
os direitos humanos, que deveriam ser reflexo
da dignidade do homem, pensados de forma a independerem
da pluralidade humana, perdem o prprio sentido
de dignidade.
Essa contradio
entre os direitos humanos conforme pensados desde
o sculo XVIII e a condio humana da pluralidade
e conseqentemente, contradio com a dignidade
humana , fica aparente no caso de pessoas excludas
de comunidades, como o caso dos aptridas e
das minorias tnicas vivendo sob um Estado-nao
de uma etnia diferente. Os Direitos do Homem,
que deveriam iluminar a dignidade do indivduo
e afirmar seu valor onde quer que estivesse, no
chegavam a esses grupos. Eles sofreram uma privao
total de direitos porque foram excludos da teia
de relaes humanas que afirma e deveria assegurar
tais direitos. Justamente por estarem sozinhos,
isolados, os direitos humanos no lhes atingia.
Eram homens mas apenas homens; e essa generalidade
de se pertencer a uma espcie (a espcie humana)
no lhes foi suficiente para garantir que mantivessem
seus direitos.
Por perderem
a possibilidade de agir, esses grupos encontravam-se
merc da sorte ou do infortnio. Eles no podiam
ser responsabilizados pelo que lhes acontecia,
porque no haviam sido eles que haviam posto em
movimento o que estava acontecendo, nem havia
nada que pudessem fazer para evit-lo. Essa irresponsabilidade
marca precisamente a falta de dignidade dessa
situao. Por serem impedidos de agir, eles se
tornaram meros objetos, vtimas de acontecimentos
dos quais no conseguiam fazer parte como sujeitos,
como agentes. Ao lhes ser tirado o papel de sujeito,
tambm foi tirado o papel de homem. Assim, eles
deixaram de ter relevncia. Suas aes ou suas
opinies, embora eles ainda as tivessem, no importavam
mais, e era como se no existissem. A ao, a
atividade dignificadora do homem, traz consigo
responsabilidade daquele que age, responsabilidade
pela ao particular. Sem essa responsabilidade,
a ao inexistente, porque perde seu significado
de revelao.
Essa situao
era tambm complicada pelo fato de que, juntamente
aos demais Direitos do Homem, havia a exigncia
de soberania nacional, que se colocava do mesmo
modo como um direito supremo. Essa exigncia causou
um paradoxo no prprio fundamento no s dos direitos
humanos como tambm no do Estado-nao. Segundo
Hannah Arendt:
De
uma s vez, os mesmos direitos essenciais
eram reivindicados como herana inalienvel
de todos os seres humanos e como herana especfica
de naes especficas; a mesma nao era declarada,
de uma s vez, sujeita a leis que emanariam
supostamente dos Direitos do Homem, e soberana,
isto , independente de qualquer lei universal,
nada reconhecendo como superior a si prpria.7
Ao idealizarmos
os direitos humanos como fundamentados no homem,
ainda que em sua forma geral e abstrata, temos
de pensar no homem como superior ao Estado-nao.
Contudo, com a afirmao de que as naes devem
ser soberanas, idealizamos, ao mesmo tempo, um
Estado-nao superior ao homem, cujos direitos
am a ser apenas os direitos assegurados pelo
governo aos seus nacionais.
Essa contradio
refora os embaraos j apontadas por Arendt de
se fundamentar os direitos humanos no homem isoladamente.
As organizaes polticas ficam obscurecidas em
segundo plano, ignorando-se a pluralidade essencial
da condio humana. Essa ignorncia acaba trazendo,
na prtica, a inaplicabilidade dos direitos. Os
direitos tornam-se formais e impossveis de serem
exercidos, porque no am de uma teoria vazia.
A condio de um ser humano isolado igual
situao de algum sozinho em um ilha, em que
suas palavras s podem ser proferidas ao vento
e depois esquecidas. Seus direitos so, portanto,
apenas tericos. Um ser humano isolado continua
vivo, livre, com opinies e com atos, mas no
h nenhuma garantia para isso ou alguma importncia
nisso, j que no se atinge nenhuma organizao
poltica.
Por outro
lado, a contradio entre soberania e direitos
humanos tambm traz implicaes para o Estado.
A nao, tornando-se uma entidade capaz de herdar,
juntamente com seus nacionais, os direitos humanos,
transforma o Estado em instrumento para a execuo
de seus interesses, retirando-o do mbito estritamente
legal. De instituio mxima da lei e de protetor
de todos os habitantes de seu territrio, o Estado
se torna instrumento da nao8
e tem de priorizar o interesse nacional acima
da legalidade, visto que o Direito a a ser
o que bom para a nao9 . Os Estados-naes,
no entanto, sempre haviam sido concebidos dentro
da lei, e a ilegalidade a que a tomada pela nao
lhes atira acaba por destruir-lhes as instituies
e o prprio sentido de soberania. Suas instituies
deixam de funcionar para todos os seus habitantes,
deixando na marginalidade os no-nacionais; e
a soberania deixa de significar liberdade para
representar arbitrariedade e hostilidade contra
outras naes.
Na prtica,
o resultado da identificao dos direitos humanos
com a nao foi que os direitos humanos aram
a existir apenas como direitos nacionais, e s
podiam ser exercidos quando o indivduo se imbua
da qualidade de nacional de um Estado, isto ,
de cidado. Assim, tais direitos ficavam circunscritos
esfera de poder de um determinado governo, e
sob a tutela deste. Essa situao esvazia o carter
universal dos Direitos do Homem, atingindo frontalmente
sua suposta inalienabilidade e tornando-os contingentes.
Numa poca em que os direitos deixaram de ser
assegurados pelos valores sociais, espirituais
e religiosos, apenas as ordens polticas poderiam
e precisavam, de fato, afirm-los. Entretanto,
algum como os aptridas e das minorias tnicas
que se encontrasse fora dessa ordem poltica
ficava, em realidade, margem de qualquer lei
ou direito.
Observamos,
dessa forma, que a expulso de uma comunidade
poltica importava realmente a perda de todos
direitos humanos, porque no restava nenhuma
autoridade para proteg-los e nenhuma instituio
disposta a garanti-los10 . Nessa situao,
a perda da comunidade equivale prpria perda
da dignidade. Nesse contexto, Hannah Arendt enfatiza
que o direito fundamental de cada indivduo, antes
de qualquer dos direitos enumerados em declaraes,
o direito a ter direitos, isto , o direito
de pertencer a um comunidade disposta e capaz
de garantir-lhe qualquer direito11
.
De fato,
os direitos antes tidos como imanentes ao homem
e, justamente por isso, inalienveis, tornam-se
inaplicveis (porque fora de um contexto poltico),
ou alienveis e contingentes (porque dependentes
da comunidade). Em outras palavras, perdem o sentido
de direitos humanos.
Essas reflexes
demonstram a necessidade de buscarmos uma idia
reguladora que embase os Direitos do Homem de
forma diferente da fundamentao tradicional.
Em realidade, Hannah Arendt argumenta que, no
podendo mais confiar na histria (costumes de
cada comunidade como fonte de direitos) ou na
natureza (natureza humana como fonte de direitos),
o homem tem de voltar-se para a prpria idia
de humanidade como garantidora de seus direitos.
Por pertencer humanidade, o ser humano tem direitos.
E a humanidade composta por cada homem singular
que tem o papel de fonte e garantidora dos Direitos
do Homem12 .
No entanto,
a utilizao da idia de humanidade para o fim
prtico de fundamentar os direitos humanos encontra
alguns bices. Em primeiro lugar, o conceito de
humanidade como conjunto que engloba todos as
pessoas , tradicionalmente, to abstrato quanto
o de Homem, e assim, a inaplicabilidade com que
nos defrontamos quando pensamos os direitos humanos
como emanados da natureza humana continua. Em
segundo lugar, entrelaando-se com a questo anterior,
temos que, desde Hobbes, a filosofia poltica
deixou de conceber a humanidade de forma a abranger
uma convivncia supranacional solidria entre
as diversas comunidades humanas, e estabeleceu-se
em seu lugar um estado de guerra entre os pases13
.
Desse modo,
a humanidade, como conjunto de seres humanos,
deixa de existir de forma prtica; em seu lugar,
fica a desassociao de naes soberanas e hostis,
sem nenhum vnculo ou direito que as una.
Essa desassociao,
inclusive, a causa da expulso de uma comunidade
implicar a perda de todos os direitos humanos.
Ao sair de uma comunidade especfica, uma nao,
o indivduo no pertencia a mais nenhum grupo,
e assim ficava excludo de qualquer relao com
os demais seres humanos. A comunidade era sua
ltima ligao com os demais seres humanos, e
estar fora de uma comunidade significava, ento,
estar fora da prpria humanidade.
Devido a
essas questes, a idia de humanidade na filosofia
arendtiana que tem a possibilidade de embasar
os Direitos dos Homens se constitui como um
objetivo de construo coletiva entre os homens14
. Nesse sentido, ela a finalidade concreta de
estabelecimento de uma humanidade comum, que deve
englobar todos os seres humanos e se caracterizar
precisamente por ser um conjunto de elementos
diversos.
Tal forma
de conceber a humanidade um caminho para superar
os problemas levantados pela forma tradicional
de se lidar com os direitos humanos. Esses deixam
de se embasar em uma idia abstrata e contrria
condio do ser humano, adquirindo uma abrangncia
que visa envolver cada homem particularmente.
Esse envolvimento, por sua vez, impe o compromisso
de se fazer parte dessa comunidade abrangente.
Cada homem responsvel por pertencer humanidade,
pois todas as suas aes atingiro totalidade
de pessoas de que faz parte, e sero reflexos
de si mesmo. Cada homem , por isso, solidrio
na responsabilidade comum e recproca. A dignidade
de se pertencer a comunidade traz consigo, categoricamente,
responsabilidade, porque dignidade e responsabilidade
so correlatas15 , conforme apontado
acima.
A responsabilidade
de construir tal humanidade, de agir junto a homens
dessa comunidade, de se revelar homem em outras
palavras, de ser digno , remete primeira idia
da ao como atividade dignificadora do homem.
A ao no pode se desassociar de uma comunidade
poltica, assim como o agente no pode se desassociar
de sua responsabilidade.
Dessa forma,
a dignidade humana, do mesmo modo que os direitos
humanos, torna-se uma questo de poltica prtica;
isto , torna-se a construo de uma comunidade
que engloba a totalidade dos seres humanos e permite,
com isso, a possibilidade de ao de cada um de
seus componentes.
Porm, resta
ainda uma questo a respeito da construo de
um conjunto cujos elementos so bastante dspares.
A construo de uma comunidade baseia-se sempre
em alguma espcie de ligao entre os seus componentes.
Os seres humanos, entretanto, encontram-se divididos
em grupos diferentes, e no podemos negar-lhes
suas desigualdades de origem natural, de organizao
e de destino na histria se quisermos respeitar
sua singularidade.
A ligao
dos homens que compe a humanidade proposta por
Arendt no pode significar um nivelamento, por
qualquer critrio que seja. Por isso, no pode
se basear em uma suposta igualdade inata que pode
ser comprovada e testada diariamente. A busca
de tal igualdade apenas impede de aprendermos
a lidar com as diferenas, o que resulta na tentativa
de eliminar a pluralidade e estabelecer um padro
objetivo impossvel16 .
A ligao
que podemos estabelecer entre todos os seres humanos,
alm da conexo v de pertencerem todos a mesma
espcie, tambm tem de ser construda. uma igualdade
poltica, e no uma igualdade natural. a igualdade
de objetivo humano, que s pode ser atingida com
uma igual distribuio de direitos17
.
Apenas com
esse objetivo comum de estabelecer uma igualdade
poltica que se pode construir de fato uma humanidade
em que o homem no posto como um ser atomizado,
em cujo isolamento jaz a sua indignidade; nem,
ao mesmo tempo, posto como sujeito s regras histricas
e contingentes de sua sociedade. Trata-se de uma
humanidade de homens iguais, solidrios e dignos.
Notas
* Esta comunicao est vinculada
ao nosso projeto de mestrado (Unicamp/IFCH), cuja
pesquisa vem sendo financiada pela CAPES.
** Mestranda em Filosofia pelo IFCH/Unicamp.
1- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo.
Parte 3, Cap 4, p. 512
2- Hannah ARENDT. The origins of totalitarianism.
Parte 2, Cap 5, P 123. (Na traduo, Parte 2, Cap
1)
3- Maurizio P. D' ENTRVES. The political
philosophy of Hannah Arendt. Cap 1, Seo 1,
P. 31
4- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo.
Parte 2, Cap 5, Seo 2, p. 324.
5- Sobre a diferena entre isolamento e solido,
ver Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo:
O que chamamos de isolamento na esfera poltica
chamado de solido na esfera dos contatos sociais.
Isolamento e solido no so a mesma coisa. Posso
estar isolado isto , numa situao em que no
posso agir porque no h ningum para agir comigo
sem que esteja solitrio isto , numa situao
em que, como pessoa, me sinto completamente abandonado
por toda companhia humana sem estar isolado.
Parte 3, Cap 4, p. 527
6- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo.
Parte 2, Cap 5, Seo 2, p. 330.
7- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo.
Parte 2, Cap 4, Seo 1, P. 262
8- A tomada do Estado pela nao inicia-se,
em parte, com a crescente conscincia nacional causada
pela ampliao geogrfica que as naes europias
experimentaram com o imperialismo. Essa ampliao
fez com que os europeus se defrontassem com homens
de culturas radicalmente diferentes, que, de certa
forma, no cabiam em seu conceito de humanidade.
Quanto ao tribalismo e os Estados-naes, ver Hannah
ARENDT. Origens do Totalitarismo, segunda
parte. Especificamente: A tragdia do Estado-nao
surgiu quando a crescente conscincia nacional do
povo interferiu com essas funes [de proteo de
todos os habitantes de seu territrio e de instituio
legal suprema]. Em nome da vontade do povo, o Estado
foi forado a reconhecer como cidados somente os
nacionais, a conceder completos direitos civis
e polticos somente queles que pertenciam comunidade
nacional por direito de origem e fato de nascimento.
Isso significa que o Estado foi parcialmente transformado
de instrumento da lei em instrumento da nao.
Parte 2, Cap 4, Seo 1, P. 261.
9- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo.
Parte 2, Cap 5, Seo 1, p. 308-9.
10- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo.
Parte 2, Cap 5, Seo 2, p. 325.
11- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo.
Parte 2, Cap 5, Seo 2, p. 331.
12- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo.
Parte 2, Cap 5, Seo 2, p. 332.
13- Hannah ARENDT. The origins of totalitarianism.
Parte 2, Cap 5, Seo 3, P 157. (Na traduo, Parte
2, Cap 1).
14- Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo.
Parte 2, Cap 4, Seo 1, P. 266.
15- Sobre humanidade, dignidade e responsabilidade,
ver Hannah ARENDT. Origens do Totalitarismo.
Parte 2, Cap 4, Seo 1, P. 266-7
16- A esse respeito, ver Hannah ARENDT. The
origins of totalitarianism.: Equality of condition,
though it is certainly a basic requirement for justice,
is nevertheless among the greatest and most uncertain
ventures of modern mankind. The more equal conditions
are, the less explanations there is for differences
that actually exists between people; and thus all
the more unequal do individuals and groups become.
Parte 1, Cap 3, P 54.
17- ARENDT. Origens do Totalitarismo.
Parte 2, Cap 4, Seo 1, P. 266. |
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