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Declarao
Universal dos Direitos da gua
.
A presente Declarao Universal dos Direitos da
gua foi proclamada tendo como objetivo atingir
todos os indivduos, todos os povos e todas as
naes, para que todos os homens, tendo esta Declarao
constantemente no esprito, se esforcem, atravs
da educao e do ensino, em desenvolver o respeito
aos direitos e obrigaes anunciados e assomam,
com medidas progressivas de ordem nacional e internacional,
o seu reconhecimento e a sua aplicao efetiva.
Art. 1 - A gua
faz parte do patrimnio do planeta.Cada continente,
cada povo, cada nao, cada regio, cada cidade,
cada cidado plenamente responsvel aos olhos
de todos.
Art. 2 - A gua
a seiva do nosso planeta.Ela a condio essencial
de vida de todo ser vegetal, animal ou humano.
Sem ela no poderamos conceber como so a atmosfera,
o clima, a vegetao, a cultura ou a agricultura.
O direito gua um dos direitos fundamentais
do ser humano: o direito vida, tal qual estipulado
do Art. 3 da Declarao dos Direitos do Homem.
Art. 3 - Os recursos
naturais de transformao da gua em gua potvel
so lentos, frgeis e muito limitados. Assim sendo,
a gua deve ser manipulada com racionalidade,
precauo e parcimnia.
Art. 4 - O equilbrio
e o futuro do nosso planeta dependem da preservao
da gua e de seus ciclos. Estes devem permanecer
intactos e funcionando normalmente para garantir
a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilbrio
depende, em particular, da preservao dos mares
e oceanos, por onde os ciclos comeam.
Art. 5 - A gua
no somente uma herana dos nossos predecessores;
ela , sobretudo, um emprstimo aos nossos sucessores.
Sua proteo constitui uma necessidade vital,
assim como uma obrigao moral do homem para com
as geraes presentes e futuras.
Art. 6 - A gua
no uma doao gratuita da natureza; ela tem
um valor econmico: precisa-se saber que ela ,
algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito
bem escassear em qualquer regio do mundo.
Art. 7 - A gua
no deve ser desperdiada, nem poluda, nem envenenada.
De maneira geral, sua utilizao deve ser feita
com conscincia e discernimento para que no se
chegue a uma situao de esgotamento ou de deteriorao
da qualidade das reservas atualmente disponveis.
Art. 8 - A utilizao
da gua implica no respeito lei. Sua proteo
constitui uma obrigao jurdica para todo homem
ou grupo social que a utiliza. Esta questo no
deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art. 9 - A gesto
da gua impe um equilbrio entre os imperativos
de sua proteo e as necessidades de ordem econmica,
sanitria e social.
Art. 10 - O planejamento
da gesto da gua deve levar em conta a solidariedade
e o consenso em razo de sua distribuio desigual
sobre a Terra.
Histoire
de LEau, Georges Ifrah, Paris, 1992
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