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Declarao Universal dos Direitos da gua

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A presente Declarao Universal dos Direitos da gua foi proclamada tendo como objetivo atingir todos os indivduos, todos os povos e todas as naes, para que todos os homens, tendo esta Declarao constantemente no esprito, se esforcem, atravs da educao e do ensino, em desenvolver o respeito aos direitos e obrigaes anunciados e assomam, com medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicao efetiva.

Art. 1 - A gua faz parte do patrimnio do planeta.Cada continente, cada povo, cada nao, cada regio, cada cidade, cada cidado plenamente responsvel aos olhos de todos.

Art. 2 - A gua a seiva do nosso planeta.Ela a condio essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela no poderamos conceber como so a atmosfera, o clima, a vegetao, a cultura ou a agricultura. O direito gua um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito vida, tal qual estipulado do Art. 3 da Declarao dos Direitos do Homem.

Art. 3 - Os recursos naturais de transformao da gua em gua potvel so lentos, frgeis e muito limitados. Assim sendo, a gua deve ser manipulada com racionalidade, precauo e parcimnia.

Art. 4 - O equilbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservao da gua e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilbrio depende, em particular, da preservao dos mares e oceanos, por onde os ciclos comeam.

Art. 5 - A gua no somente uma herana dos nossos predecessores; ela , sobretudo, um emprstimo aos nossos sucessores. Sua proteo constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigao moral do homem para com as geraes presentes e futuras.

Art. 6 - A gua no uma doao gratuita da natureza; ela tem um valor econmico: precisa-se saber que ela , algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer regio do mundo.

Art. 7 - A gua no deve ser desperdiada, nem poluda, nem envenenada. De maneira geral, sua utilizao deve ser feita com conscincia e discernimento para que no se chegue a uma situao de esgotamento ou de deteriorao da qualidade das reservas atualmente disponveis.

Art. 8 - A utilizao da gua implica no respeito lei. Sua proteo constitui uma obrigao jurdica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questo no deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.

Art. 9 - A gesto da gua impe um equilbrio entre os imperativos de sua proteo e as necessidades de ordem econmica, sanitria e social.

Art. 10 - O planejamento da gesto da gua deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razo de sua distribuio desigual sobre a Terra.

Histoire de LEau, Georges Ifrah, Paris, 1992

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