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Poluio de guas* 1z3rh

Vladimir os de Freitas

* Conferncia proferida no I Seminrio sobre "Questes Vigentes de Direito Ambiental", promovido pelo Centro de Estudos Judicirios do Conselho da Justia Federal, nos dias 13 e 14 de outubro de 1997.

1 INTRODUO

1.1 GUAS. IMPORTNCIA.

gua, lquido incolor, inodoro e inspido, essencial vida humana. Um homem de 70 kg deve ingerir diariamente, entre lquidos e slidos, cerca de 2,5l de gua. Sua utilizao, contudo, no se limita a tal fim. Ela usada para os mais diversos objetivos, como gerar energia eltrica, industrializao ou agricultura.

A humanidade, entretanto, habituou-se a tratar a gua como algo inesgotvel na natureza. O desperdcio enorme e os recursos finitos. Em algumas regies do mundo, o problema da escassez alarmante. Em Israel, por exemplo, a dessalinizao da guas do Tiberades e a canalizao para irrigar as plantaes representou um avano importante. As guas de esgoto tambm so tratadas e beneficiadas em cidades como Belm, sendo reaproveitadas na agricultura.

O mesmo se d na Europa. Nelson Lus Sampaio de Andrade lembra com propriedade que pases como Portugal e Espanha vm enfrentando problemas com a falta de gua, que vem desaparecendo, ano aps ano, em rios que atravessam os dois pases ibricos, como o rio Douro, por exemplo (ANDRADE, p. 88). Na Itlia foram criados rgos jurisdicionais especializados para decidir conflitos envolvendo a utilizao e domnio das guas. So oito Tribunais das guas Pblicas e um Tribunal Superior das guas Pblicas, este com sede em Roma, para julgar os recursos oriundos dos Tribunais Regionais.

O problema da superpopulao do planeta tambm preocupante. Segundo dados mencionados no Suplemento de Population Reports (GREEN, n. 10), no ano de 1988, a situao de alguns pases j era crtica. Alguns exemplos, em cada continente, do percentual de habitantes sem gua potvel: Etipia 83%, Afeganisto 79%, Marrocos 41%, Paraguai 67%, Haiti 60% e Polnia 11%. Imagine-se com o crescimento populacional. Os recursos naturais permanecero os mesmos e a populao da terra duplicar em 41 anos.

Revelando preocupao com o assunto, o Conselho da Europa, reunido em Estrasburgo, Frana, 1968, definiu 12 princpios para inspirar a legislao dos pases-membros. Posteriormente, o tema foi tratado em Conferncias das Naes Unidas realizadas em Estocolmo, 1972; Mar del Plata, 1977; Rio de Janeiro, 1992 e em Dublin, 1992 .

evidente, por outro lado, que nos pases de maior desenvolvimento a escassez de gua costuma ser menor e a conscientizao da necessidade do uso adequado maior. No Brasil ainda no h uma noo da relevncia do tema. Primeiro porque somos possuidores de muitas bacias hidrogrficas e de uma costa martima gigantesca. Segundo porque ainda no sofremos o problema da escassez de gua e da sua poluio. No entanto, as grandes capitais j comeam a ter dificuldades para abastecer a populao. O custo da captao de guas e o tratamento torna-se cada vez mais caro. Um exemplo: O jornal Gazeta do Povo, de 5/9/97, noticia na p. 20 que o inusitado e intenso calor reinante agravou o problema de falta de gua na regio metropolitana de Curitiba, forando o sistema de rodzio no abastecimento do municpio de Colombo, cessando a distribuio das 16 horas s 8 horas da manh do dia seguinte.

1.2 TRATAMENTO LEGAL

A Constituio Federal de 1988 define o domnio das guas doces e martimas no Brasil. O artigo 20, inciso III, declara que so de propriedade da Unio os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham. Assim, exemplificando, pertencem Unio os rios Uruguai (limite Brasil/Argentina), Araguaia (banha mais de um estado) ou o Amazonas (provm de outro pas, Peru). J o inciso VI do artigo 20 inscreve como bem da Unio o mar territorial. Este, atualmente, atinge o limite de 12 milhas martimas, a partir da linha de baixa-mar do litoral brasileiro (Lei n. 8.617, de 4/1/93).

O artigo 26, inciso I, da Carta Magna estabelece que se incluem entre os bens do estado as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, nesse caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio. O rio Tiet, em So Paulo, um tpico rio estadual. Os municpios no so contemplados com qualquer domnio sobre rios ou lacustres. Desde a Constituio de 1946, referidos bens esto partilhados entre a Unio e os estados, excludos os municpios. Mas isso no impede que eles fiscalizem eventual infrao ambiental sobre guas. Afinal, cabe-lhes zelar pelo equilbrio ambiental (CF, art. 225) e tambm pertencem ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938, de 31/8/81, art. 6, inciso V). Por exemplo, a Lei n. 7.833, de 1/12/91, do Municpio de Curitiba, cita como assunto de interesse local (art. 3) a preservao dos rios e determina fiscalizao da Sema sobre eventuais infraes (arts.48 e 52). As Constituies Estaduais, regra geral, repetem os dizeres da Carta Federal. Assim faz, por exemplo, a Constituio do Paran que, no artigo 8, reproduz o art. 26, inciso I, da Carta Magna. Outras so mais minuciosas no tema, como a de So Paulo, que trata do assunto nos artigos 205 a 213.

Em seguida, cumpre mencionar o Cdigo de guas, Decreto Federal n. 24.643, de 10/7/34, com suas alteraes posteriores. Ensina Maria Luiza Machado Granziera que o Cdigo de guas dispe sobre sua classificao e utilizao, dando bastante nfase ao aproveitamento do potencial hidrulico que, na dcada de 30, representava uma condicionante do progresso industrial que o Brasil buscava. Contudo, a evoluo da legislao ambiental no Brasil veio a demonstrar a necessidade de reviso do Cdigo de guas. (GRANZIERA, p. 48).

Alguns dispositivos desse antigo diploma ainda esto em vigor e so relevantes. Assim, so consideradas de uso comum as guas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas (art. 5); so particulares as nascentes e guas localizadas em terrenos particulares, salvo classificao especial (art. 8); pertencem Unio as quedas dgua localizadas em guas pblicas, mesmo que o rio seja estadual (art. 147) e, em relao a poos e nascentes, so proibidas construes capazes de poluir ou inutilizar a gua dos mesmos (art. 98).

No incio deste ano foi promulgada a Lei n. 9.433, de 8/1/97, que institui a Poltica Nacional de Recursos Hdricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos, regulamentando, dessa forma, o art. 21, inciso XIX, da Constituio Federal. Oportunas as palavras de Paulo de Bessa Antunes para quem a Constituio Federal de 1988, adotando uma concepo extremamente moderna, trouxe uma profunda alterao em relao s anteriores Constituies. Utilizando-se de aspectos que eram, apenas, insinuados, a Carta atual caracterizou a gua como um recurso econmico de forma bastante clara e importante. Alm disso, os rios foram compreendidos a partir do conceito de bacia hidrogrfica e no como um elemento geogrfico isolado (ANTUNES, p. 267).

O grande objetivo da Lei n. 9.443, de 1997, foi unificar em um sistema rgos federais, estaduais e municipais, a fim de utilizar racionalmente os recursos hdricos e assegurar atual e s futuras geraes a necessria disponibilidade de gua. Ademais, reconheceu a gua como bem econmico, determinando a cobrana por seu uso, devendo as quantias arrecadadas serem usadas na bacia hidrogrfica em que foram geradas (art. 22). No ser demais lembrar que atualmente pagamos pelos servios de distribuio de gua, porm, no pelo lquido em si.

Ainda a proteger guas doces temos a Lei n. 6.938, de 31/8/81, que dispe sobre a poltica nacional do meio ambiente (art. 2, inciso II) a qual entende como princpio a racionalizao do uso da gua e o Cdigo Florestal, Lei n. 4.771, de 15/9/65. Este, no art. 2, alneas a, b e c protege as florestas e formas de vetao natural situadas ao longo dos rios, cursos d gua, nascentes, lagos, lagoas ou reservatrios.

Muito embora a tendncia geral seja a preocupao com a poluio de guas doces, no se pode olvidar os prejuzos causados pela poluio de guas marinhas. Nesse particular a maior parte dos casos envolve derrame de petrleo, de forma intencional ou culposa. A matria tratada na Lei n. 5.537, de 17/11/67, que prev apenas a responsabilidade istrativa. Finalmente, merece meno a Resoluo CONAMA n. 20, de 18/6/86, que classifica as guas em doces, salobras e salinas, esclarecendo qual a destinao de cada espcie, as substncias potencialmente prejudiciais, teores mximos e balneabilidade.

2 ESPCIES DE POLUIO

DE GUAS

2.1 POLUIO DE GUAS DOCES

gua doce o corpo de gua que contenha resduo mineral menor do que 0,1%, com propores variveis de carbonato, bicarbonato e sulfatos. Elas podem ser superficiais, quando se mostram na superfcie da terra (ex.: rios) ou subterrneas, quando esto localizadas a certa profundidade do solo (ex.: lenol fretico). Seu uso indispensvel sobrevivncia do homem e sua importncia alcana tambm a irrigao, navegao, aqicultura e harmonia paisagstica. A gua considerada poluda quando a sua composio for alterada, tornandoa imprpria para alguma ou todas as suas utilizaes em estado natural. As causas mais comuns da poluio da gua doce so os dejetos humanos e industriais, os produtos qumicos e radioativos. A Resoluo n. 20, de 18/6/86, do CONAMA, estabelece os nveis veis de presena de elementos potencialmente prejudiciais nas guas.

A fiscalizao dos nveis de poluio e a atuao frente existncia de infraes e as sanes so exercidas pelos rgos estaduais de proteo ao meio ambiente. Assim, se uma indstria est despejando espumas no-naturais em um rio, cabe ao rgo do estado-membro coibir tal prtica. Um exemplo: a Lei n. 7.772, de 8/9/80, do Estado de Minas Gerais, probe no seu art. 3 o despejo em guas interiores, superficiais ou subterrneas, de resduos lquidos, gasosos, slidos, que excedam os limites estabelecidos pela autoridade competente. No art. 16, fixa as penalidades cabveis por infrao lesiva ao meio ambiente, que vo da advertncia at a suspenso de atividades.

Atualmente uma nova forma de poluio vem ameaando os rios. Trata-se de tombamento de caminhes com cargas txicas. O jornal Folha de S. Paulo, de 24/7/96, C3, p. 3, noticiou vazamento de 29,9 mil litros de leo de um caminho, sendo que a substncia, aps descer pela encosta da Serra do Mar, veio a atingir o rio Piles, em Cubato. Resultado imediato: 1 milho de pessoas sem gua. Resultado mediato: incalculvel dano ambiental. A mesma reportagem deu conta que aquele era o stimo acidente do ano. Evidentemente, para casos como esse a sano istrativa imposta pelo rgo ambiental estadual insuficiente para repor a situao. preciso que seja apurada a responsabilidade penal do motorista (, art. 271, 1), a responsabilidade civil da empresa transportadora e a responsabilidade istrativa e penal das pessoas encarregadas de fiscalizar o transporte de cargas txicas (Polcia Rodoviria).

2.2 POLUIO DE

GUAS MARINHAS

A poluio de guas marinhas tem tratamento legal diferente e especfico. Sabidamente, a poluio do mar, principalmente pelo derrame de petrleo, um dos problemas que mais preocupa a humanidade. Os danos ambientais causados ainda no foram bem compreendidos no Brasil e por isso temos uma reprovvel tolerncia. O leo no mar, nas praias e costes mata algas, peixes, moluscos e crustceos. Em grandes quantidades impedem ou reduzem a agem dos raios solares e a insuficincia de luz reduz a fotossntese (produo de oxignio a partir do gs carbnico) feita pelas algas. H enorme prejuzo fauna e flora, prejudicando diretamente a cadeia alimentar.

A histria registra acidentes gravssimos cujos prejuzos ambientais ainda no puderam ser exatamente avaliados. Talvez o mais conhecido deles seja o do petroleiro Exxon Valdez, que em 1989 liberou, em um acidente, 38 mil toneladas de petrleo no Alasca.O desastre mais recente ocorreu aos 3 de julho de 1997, quando o navio Diamond Grace derramou 13.400 toneladas de petrleo na baa de Tquio, acontecimento esse considerado o mais grave no Japo.

No Brasil sucedem-se ocorrncias. Algumas graves, como o vazamento de 100 toneladas de petrleo do navio Theomana, aos 4/9/91,na bacia petrolfera de Campos, no Rio de Janeiro, ou do petroleiro Penlope, aos 9/6/91, no canal do porto de So Sebastio, em So Paulo, com um despejo de 300 toneladas de leo. Outras oriundas da lavagem de tanques de navios, acarretando o despejo no mar de resduos txicos. O jornal O Estado de S. Paulo, de 3/8/97, p. A-29, noticiou que derramamento de leo atingiu 30 km de praias do litoral norte do Estado da Bahia. A suspeita era de que o material era proveniente da lavagem de navios.

3 DANO AMBIENTAL S GUAS. ESPCIES DE RESPONSABILIDADE.

O art. 225, 3, da Constituio Federal, dispe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e istrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados. Assim, uma s ao ofensiva pode gerar trs tipos de responsabilidades, diversas e independentes. Um exemplo: determinado cidado derrama material qumico em uma lagoa cuja gua utilizada para consumo humano. Poder sofrer uma autuao fiscal pela infrao istrativa, uma ao civil pblica destinada a reparar os danos causados e uma ao penal pela prtica do crime poluio sob qualquer forma.

3.1 RESPONSABILIDADE

ISTRATIVA

A responsabilidade istrativa est vinculada diretamente ao princpio da legalidade previsto no art. 5, inc. II, da Constituio Federal. Isso significa que no pode existir infrao istrativa ao meio ambiente sem lei prvia que defina a conduta. Resolues, portarias, provimentos, regulamentos autnomos no podero servir de base a auto de infrao. ite-se, excepcionalmente e porque previsto na prpria Constituio, que a lei delegada ou medida provisria (art. 59, incisos IV e V) tenham fora de lei.

As infraes istrativas acham-se dispersas em vrios textos legais, fato que dificulta o seu conhecimento e a sua aplicao. No temos no Brasil um Cdigo Ambiental. Na Colmbia, por exemplo, h o Cdigo Nacional dos Recursos Naturais Renovveis e Proteo ao Meio Ambiente, Lei Delegada n. 23, de 1973 e Decreto n. 2.811, de 1974. Evidentemente isso facilita o conhecimento e a aplicao da lei ambiental.

Em nosso pas ser necessrio verificar qual lei embasa uma figura infracional e da impor ao transgressor a lavratura de auto de infrao. O art. 14 da Lei n. 6.938, de 1981, que trata da Poltica Nacional do Meio Ambiente, estabelece as sanes cabveis queles que no cumpram as medidas necessrias preservao ou correo dos inconvenientes e danos causados pela degradao da qualidade ambiental, sem prejuzo das penalidades fixadas em leis federais, estaduais ou municipais. As sanes podem ser multa, perda ou restrio de incentivos fiscais, perda ou suspenso de participao em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito ou suspenso de sua atividade.

A forma de defesa varia conforme o ente poltico. Unio, Estados e Municpios possuem regras prprias de procedimento istrativo. O essencial, em todas, que se possibilite ao acusado o exerccio da ampla defesa, garantia expressa no art. 5, inciso LV, da Carta Magna. No mbito federal o procedimento istrativo regrado, em termos gerais, pelo Decreto n. 70.235, de 1972. Mais especificamente em matria ambiental, vale-se o IBAMA da Portaria Normativa n. 42/92, DOU Seo I, de 14/10/92, p. 4.702, e da Portaria n. 60, de 23/8/95.

No mbito estadual cada unidade federativa fixa regras prprias para o exerccio da imposio de penalidades. O mesmo se d em relao aos municpios. O importante que no se imponha pena sem observncia do processo legal (CF, art. 5, inciso LIV). Vale aqui lembrar a advertncia de Paulo Fernando Silveira, para quem no campo cvel, a maior aplicao da clusula do devido processo legal tem sido no que diz respeito ao direito ampla defesa e ao contraditrio, na maioria das vezes relegados ao limbo pelas autoridades istrativas (SILVEIRA, p. 93).

Cumpre ainda lembrar que, em matria de poluio martima no Brasil, a Lei n. 5.357, de 17/11/67, estipula que as embarcaes ou terminais martimos ou fluviais de qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lanarem detritos ou leos nas guas em que se encontrem dentro de uma faixa de 6 milhas martimas do litoral brasileiro ficaro sujeitos multa de 2% do salrio mnimo vigente, por tonelada de arqueao ou frao. A fiscalizao fica a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministrio da Marinha. Portanto, excepcionalmente, no cabe ao IBAMA ou a rgo estaduais.

Poder acontecer que uma lei de municpio litorneo tenha previso para sano istrativa por poluio do mar. Ningum discute que as guas limpas configuram assunto de interesse local, principalmente aos que exploram o turismo. Da se poder invocar o art. 30, inciso I, da Constituio Federal para que se legisle a respeito. No entanto, por um s fato no poder o infrator ser punido duas vezes, por autoridades diversas. A concluso que, em tais casos, vigora o princpio da especialidade, ou seja, o interesse da Unio direto e por isso prevalece sobre o municipal que se justifica apenas de forma genrica, como assunto de interesse local.

JURISPRUDNCIA:

a) Poluio ambiental. Mortandade de peixes causada pela presena de lodo no fundo da represa. Responsabilidade da empresa que, ao abrir a comporta principal provocou o arrastamento da lama rio abaixo. Existncia de outra fonte poluidora (esgoto da cidade), que no exclui a responsabilidade da recorrente. Sentena mantida (TJSP, AC 253.547-2/4, j. 19.8.96, Rel. Des. Carlos de Carvalho, em Revista de Direito Ambiental 4, p. 151).

b) cabvel a multa imposta empresa que causa poluio em lagoa, em virtude da lavagem de mquina agrcola de sua propriedade, acarretando mortandade de peixes (TJSP, AC 167.034-2, j. 26.6.91, RJTJSP 132, p. 209).

c) Tratando-se de resduos em rio existente na vizinhana, o fato de a empresa haver obtido licena de localizao e de pagar os tributos municipais no a exime de atender aos textos legais referentes preservao do meio ambiente (TJRJ, MS 189/86, j. 25.3.87, RJTJRJ 4, p. 297).

d) istrativo. Poluio. Lei n. 5.357/67. As provas dos autos so suficientes para comprovar que o navio Bailadila derramou leo na baa de Sepetiba, devendo ser mantida a multa imposta com base na Lei n. 5.357/67 (TRF - 2 Regio, apelao cvel n. 91.02.00275-2-RJ, Rel. Juza Tnia Heine, 1 Turma, j. 8/5/91).

3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL.

A responsabilidade civil por dano ambiental no est prevista no nosso Cdigo Civil. Nele a responsabilidade tratada apenas do ponto de vista individual e subjetivo. De regra, envolvendo conflitos de vizinhana. Foi a Lei n. 6.938, de 31/8/81, que instituiu a Poltica Nacional do Meio Ambiente, que realmente inovou, introduzindo no art. 14, 1, a responsabilidade objetiva. Por ela o poluidor, independentemente da existncia de culpa, obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Alm disso, o referido dispositivo deu legitimidade ao Ministrio Pblico para ingressar em juzo com ao de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente. Essa inovao no comum em outros pases. Nos Estados Unidos, por exemplo, cabe s agncias governamentais ingressar com aes por danos ambientais. Foi essa feliz iniciativa que possibilitou o surgimento das primeiras medidas judiciais reparadoras ou indenizatrias. Outrora, deveria o particular propor ao, sujeitando-se a todos os nus decorrentes de tal opo, como a contratao de advogado, pagamento de custas, perito e colheita da prova.

No ano de 1975, foi dado o segundo e decisivo o com a edio da Lei n. 7.347, de 24/7, conhecida como Lei da Ao Civil Pblica. Era o que faltava para a efetividade do Direito material. Disciplinou-se o processamento, permitiu-se ao juiz a concesso de liminar (art. 12), a abertura de inqurito civil pelo Ministrio Pblico (art. 8, 1) e a possibilidade de imposio de uma multa diria pelo descumprimento da deciso judicial (art. 11). Mais tarde o Cdigo de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11/9/80, complementou a parte processual, atualizando a Lei n. 7.347, de 1985.

No mbito da reparao civil, o meio ambiente ou a ser bem defendido no Brasil. Isso no foi fruto do acaso, mas sim o resultado de uma boa lei processual e da atuao firme do Ministrio Pblico que, em pouco tempo, estruturou-se para bem atender a demanda sempre crescente de aes. O resultado que os tribunais brasileiros vm constantemente decidindo tal tipo de processo. J no h revista de jurisprudncia em que no existam acrdos sobre o assunto.

A reparao civil do dano ambiental no deve ser confundida com a responsabilidade istrativa decorrente da mesma ao ou omisso. De forma enftica Paulo Affonso Leme Machado observa: vamos acentuar que a aplicao da penalidade istrativa, prevista nos incisos I, II, e IV do art. 14, no elide a indenizao ou reparao que o Poder Judicirio possa cominar, como se v sem qualquer dvida no pargrafo 1 do aludido art. 14 (MACHADO, p. 250).

Feitas essas consideraes, cumpre enfrentar a questo da competncia judicial para conhecer e processar ao civil pblica envolvendo poluio s guas doces, salobras ou martimas. Como se sabe, a competncia ser da Justia Federal quando a Unio, suas autarquias ou empresas pblicas forem autoras, rs, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, inciso I). J o art. 2 da Lei da Ao Civil Pblica estabelece que ser competente o foro do local onde ocorrer o dano. Isso levou o Superior Tribunal de Justia a consolidar a sua jurisprudncia, atravs da Smula n. 183 que diz: Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que no sejam sede de vara da Justia Federal, processar e julgar ao civil pblica, ainda que a Unio figure no processo.

Partindo-se dessas regras, podemos chegar s seguintes concluses: a) a ao civil pblica ser da competncia da Justia Federal sempre que envolva lagos, rios, quaisquer correntes de gua, de propriedade da Unio (CF, art. 20, inciso III); a ao civil pblica ser da competncia da Justia Estadual sempre que envolva guas superficiais ou subterrneas, fluentes ou emergentes, de propriedade dos estados (CF, art. 26) ou guas particulares (Cdigo de guas, art. 8); c) se o local em que ocorreu o dano ambiental no for sede de Vara Federal e a ao civil pblica for da competncia da Justia Federal, ela se processar na Justia Estadual, por delegao de competncia, com recurso para o Tribunal Regional Federal da respectiva Regio; d) a ao civil pblica por danos causados s guas martimas, incluindo mangues e praias (CF, art. 20, incisos VI e VII), ser sempre da competncia da Justia Federal, no se aplicando a a regra de delegao de competncia, em face da existncia de Tratado (Superior Tribunal de Justia, Conflito de Competncia n. 3.389-4, SP, Relator Ministro Pdua Ribeiro, DJ 21/6/93, em Revista de Direito Ambiental 1, p.179).

Questo das mais relevantes a de como se fixar o valor da reparao por dano ambiental causado s guas do mar ou de um rio. No se achar uma regra perfeita. Nem se ite que a reparao se limite ao valor de mercado de cada espcime morto. O prejuzo muito mais grave e complexo. A Cetesb, rgo ambiental do Estado de So Paulo, possui uma frmula para casos de dano causado por derrame de petrleo, e seus derivados, no mar. Ela leva em considerao o volume, o grau de vulnerabilidade da rea atingida, a toxicidade do produto, a persistncia no meio ambiente e a mortalidade de organismos. A cada aspecto so atribudos vrios nveis, com atribuio de pesos. Da se fixar o valor da indenizao. Outrossim, o juiz deve ser cauteloso na nomeao de perito para tal tipo de exame tcnico. Convm valer-se de pessoas especializadas, como por exemplo os bilogos, evitando nomear tcnicos com formao em outras reas, como os engenheiros civis.

JURISPRUDNCIA:

a) Ao civil pblica. Atividade garimpeira no rio Vermelho e afluentes. Dano ao meio ambiente e ao patrimnio histrico, cultural e paisagstico. Proibio de no fazer. (TJGO, 1a. Cm. Cvel, Relator Des. Jos Soares de Castro, j. 9.2.93, Revista de Direito Ambiental, 1, p. 189).

b) Ao civil pblica. Extrao de areia. Danos causados ao meio ambiente. Fato incontroverso. Procedncia. Impugnao: Deciso ultra petita. Inocorrncia. 1 Sendo fato incontroverso que, ao extrair areia da margem do rio Iguau, produzindo um buraco de grande proporo, a empresa-ru causou danos ao meio ambiente, julga-se procedente a ao civil pblica proposta pelo Ministrio Pblico, condenando a r a repor a rea florestal danificada, restaurando a mata ciliar. 2 A deciso que se restringe a acolher os pedidos formulados na inicial no ultra petita. (TJPR, ap. cvel 20.277-7, Rel. Des. Accio Cambi, 1. Cmara Cvel, j. 1/3/94).

c) Civil. Processual civil. Ao civil pblica. Impacto ambiental. Devastao de rea de manguezal. Comprometimento por meio de aterro. Indenizao. O fato de a rea aterrada j se encontrar em estado de deteriorao, em face do lanamento de poluentes oriundos das reas circunvizinhas, no exime o agente causador do agravamento da situao de preservar o ecossistema (TRF - 5 Regio, ap. cvel n. 94.00.545162-8/SE, 3 Turma, Rel. Juiz Nereu Santos, j. 4/3/97).

d) Comprovado que a desconexo dos tubos se deu em razo da m atracao do navio, cujo pessoal de bordo no fechou a vlvula aps o bombeamento do leo que acabou se derramando e poluindo as guas em torno e que no houve colaborao da tripulao no desligamento dos magotes, responsvel pela indenizao a proprietria e armadora do navio e no a Petrobrs, cujos funcionrios promoveram o desligamento para preservar o equipamento do terminal (TRF - 2 Regio, ap. cvel n. 89.02.00571-2/RJ, 1. Turma, Rel. Juiz Cllio Erthal, j. 28/3/90).

e) Ao civil pblica. Danos ao meio ambiente causado pelo Estado. Se o Estado edifica obra pblica no caso um presdio sem dot-la de um sistema de esgoto sanitrio adequado, causando prejuzos ao meio ambiente, a ao civil pblica , sim, a via prpria para obrig-lo s construes necessrias eliminao dos danos; sujeito tambm s leis, o Estado tem, nesse mbito, as mesmas responsabilidades dos particulares (STJ, RE n. 88.776/GO, Rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19/5/97).

3.3 RESPONSABILIDADE PENAL

A responsabilidade penal em crimes ambientais envolvendo guas mnima, seja porque a legislao no auxilia, seja porque inexiste o hbito de apurar tal tipo de ocorrncia. O certo que, efetivamente, ela no tem tido maior significado. preciso conscientizar os operadores do Direito para esse aspecto. Totalmente diferente a situao na Itlia, onde o que preponderam so as aes penais e no as civis. Os delitos ambientais so severamente apenados e os precedentes so incontveis. A especializao tambm no deixada de lado. Na Corte Suprema de Cassao, a 3 seo especializada em Direito Penal Ambiental.

No Brasil, existem dois tipos penais sobre a matria. O primeiro, e mais antigo, est no Cdigo Penal.

Art. 271 - Corromper ou poluir gua potvel, de uso comum ou particular, tornando-a imprpria para consumo ou nociva sade:

Pena - recluso, de dois a cinco anos.

Se o crime culposo:

Pena - Deteno, de dois meses a um ano.

O delito em anlise busca a proteo da gua potvel, punindo a sua corrupo, ou seja, estrag-la, alterar-lhe o sabor, ou a poluio, isto , suj-la. Para a sua configurao no basta a degradao da gua, sendo necessrio, tambm, que ela se torne imprpria para o consumo ou nociva sade. ite a forma culposa, fato que possibilita alcanar maior nmero de infratores. O que a lei procura proteger a sade das pessoas.

Na dcada de 70, alguns julgados orientaram-se no sentido de que seria atpica a conduta de quem polui rio que j se acha poludo (RT 263/59, 301/84 e 347/69). No essa, contudo, a melhor interpretao da norma legal, pois, sabidamente, a gua pode ter ndices aceitveis de poluio e ser utilizada pela populao. Tal fato, alis, comum.

A questo abordada com propriedade pelo acatado Jlio Fabbrini Mirabete quando diz que limitar a proteo penal simplesmente gua bioquimicamente potvel, porm, seria o mesmo que o Estado se declarar indiferente ao envenenamento ou poluio da nica gua vel s pessoas e animais. Assim, a expresso "potvel" deve abranger no s a potabilidade bioqumica, mas, tambm, a potabilidade menos rigorosa, mas incomparavelmente mais encontradia no Brasil, consistente em servir para beber e cozinhar, segundo a expresso popular (MIRABETE, v. 3, p. 148).

Em acrdo memorvel, com excelente e profunda anlise da matria, o Tribunal de Justia de So Paulo afastou a antiga tese de que no se configura o crime quando a gua for poluda, ainda que em grau mnimo. O caso era de poluio do rio Jaguari, cujas guas servem a cidade de Americana. Uma conhecida indstria despejava o lixo nas guas do rio, a 6 km a montante das captaes de gua. Aps inmeras advertncias e promessas no-cumpridas, chegou-se a um ponto em que uma grossa camada de matria orgnica cobria toda a superfcie no local de captao de guas e a mortandade dos peixes era assustadora. Processados criminalmente os diretores, foram absolvidos pelo juiz de Direito, que adotou a antiga tese de que no h crime se j houver qualquer tipo de poluio nas guas. A sentena foi reformada pelo Tribunal de Justia, sendo histrico o voto do Desembargador Marino Falco que, dando provimento apelao, desclassificou o crime para a forma culposa e condenou os rus. O acrdo se acha na Revista dos Tribunais, vol. 572, p. 302.

JURISPRUDNCIA:

a) Limitar a proteo penal simplesmente gua bioquimicamente potvel seria o mesmo que o Estado se declarar indiferente ao envenenamento ou poluio da nica gua vel s pessoas e animais. Assim, a expresso "potvel" deve abranger no s a potabilidade bioqumica mas, tambm, a potabilidade menos rigorosa, mas incomparavelmente mais encontradia no Brasil, consistente em servir para beber e cozinhar, segundo a expresso popular. gua de que se possa razoavelmente utilizar ser "gua potvel" para os fins da lei penal (TJSP, ap. criminal n. 14.875-3, 1 Cmara Criminal, Rel. Des. Marino Falco, j. 27/12/82, por maioria, RT 572/302).

b) Para a tipificao do fato tpico do art. 271 do Cdigo Penal no se requer gua, a irrepreensivelmente pura, rigorosamente imaculada, mas o importante que seja virtualmente potvel, ainda que aps tratamento adequado (TACRIM/SP, ap. criminal n. 587.623-1, Rel. Juiz Corra de Moraes, RJDTACRIM v. 5, p. 187).

O outro tipo penal que abrange a poluio de guas o disposto no art. 15 da Lei n. 6.938, de 31/8/91, com a redao dada pela Lei n. 7.804, de 18/7/89. Todavia, seu alcance maior do que a figura tpica do Cdigo Penal, eis que ele protege o meio ambiente de forma genrica e no apenas as guas. Eis a redao:

Art. 15 - O poluidor que exp a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave a situao de perigo existente, fica sujeito pena de recluso de um a trs anos e multa de 100 a 1.000 MVR.

1 - A pena aumentada at o dobro se:

I - resultar:

a) dano irreversvel fauna, flora e ao meio ambiente;

b) leso corporal grave.

II - a poluio decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime praticado durante a noite, em domingo ou feriado.

2 - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prtica das condutas acima descritas.

O art. 3, inciso IV, da Lei n. 6.938, de 1981, define como poluidor a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental. O objeto jurdico a proteo do meio ambiente. No prevista forma culposa, fato que constitui injustificvel omisso legislativa. Alm da conduta comissiva (expor a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal e tornar mais grave situao de perigo existente), prev forma omissiva (deixar a autoridade competente de promover as medidas tendentes a impedir a prtica das condutas acima descritas). Observe-se que no necessrio que ocorra dano ambiental. Trata-se de crime de perigo, ou seja, a consumao se d com o simples risco para o bem jurdico. Tais delitos dividem-se em duas espcies, perigo concreto, que deve ser comprovado, e perigo abstrato, que presumido pela normal legal. O tipo do crime de poluio sob qualquer forma de perigo abstrato, pois no menciona quaisquer requisitos ou situaes para que seja reconhecida a sua existncia.

JURISPRUDNCIA:

a) Comete o crime previsto no art. 15 da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterado pela Lei n. 7.804, de 18 de julho de 1989, o proprietrio de curtume que lana no rio matrias orgnicas putrefactas, matrias no-biodegradveis, substncias txicas, poluindo-o, criando assim, uma situao de perigo para a vida humana, animal e vegetal (TRF 1 Regio, ap. criminal n. 95.01.11586-0/OI, 3 Turma, Rel. Juiz Tourinho Neto, j. 25/3/96, em LEX 85, p. 394).

b) Merece censura penal, de acordo com o prescrito no art. 15 da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, o municipal que, recalcitrante s determinaes legais dos rgos competentes de orientao e fiscalizao do meio ambiente, recusa-se a fazer cessar a atividade poluidora executada pelo setor de limpeza e consistente em depositar lixo slido da cidade em local no-licenciado e de preservao permanente (TJRS, proc. Crime n. 693.153.827, 4 Cmara Criminal, Rel. Des. Vladimir Giacomuzzi, j. 1/11/94).

c) Resulta caracterizado o crime ecolgico definido no art. 15 da Lei n. 6.938/81, com a redao emprestada pela Lei n. 7.804/89, o fato de depositar lixo domstico da cidade a cu aberto, em local declarado por lei rea especial de preservao de manancial. O crime ecolgico delito de perigo, funcionando o dano efetivo, representado pela leso corporal grave ou pelo dano irreversvel fauna, flora ou ao meio ambiente, como causa de especial aumento da pena (TJRS, proc. crime n. 694.122.680, 4a. Cm. Criminal, Rel. Des. Vladimir Giacomuzzi, j. 26/11/96).

Apesar da existncia de precedentes, o fato que, no mbito penal, ainda no se est dando poluio das guas a importncia que merece. Principalmente nos casos de poluio do mar que, alm das medidas de ordem istrativa e civil, esto a merecer atenta represso penal, a fim de que no persistam os danos fauna ictiolgica e ao ambiente marinho.

Atualmente tramita na Cmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 1.164/97, que define novas figuras penais ambientais. No art. 61 est previsto o crime de poluio s guas. O tipo penal de perigo e a pena de 1 a 4 anos de recluso e multa. ite forma culposa, com pena de 6 meses a 1 ano de deteno e multa. Para situaes mais graves, o crime qualificado e a pena de 2 a 6 anos de recluso e multa. Trata-se de crime de perigo, como afirmado na cabea do artigo.

4 CONCLUSO

O Brasil um pas rico em recursos hdricos. Todavia, essa condio privilegiada no ite descuido no trato da proteo das guas. J comeam a surgir problemas relacionados com o abastecimento das cidades e com a fauna ictiolgica, em prejuzo principalmente das pessoas economicamente mais carentes. Cumpre aos operadores do Direito envidar esforos para que seja dada efetividade s normas de proteo ambiental das guas.

REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

ANDRADE, Nelson Lus Sampaio de. A cobrana pelo uso dos recursos hdricos. Revista de Direito Ambiental. So Paulo, n. 4, out./dez. 1996.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 1996.

CRUZ, Fernando Castro da. Das guas. So Paulo:EUD, 1983.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito de guas e Meio Ambiente. So Paulo:cone, 1993.

GREEN, Cynthia P. O meio ambiente e o crescimento da populao. Population Reports, v. 20, n. 2, srie N, n. 10.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 6. ed. So Paulo:Malheiros,1996.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. So Paulo:Atlas, 1996.

SILVEIRA, Paulo Fernando. Devido Processo Legal. Belo Horizonte:Del Rey, 1996.

Vladimir os de Freitas Juiz do Tribunal Regional Federal da 4 Regio.

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