Poluio
de guas* 1z3rh
Vladimir
os de Freitas
*
Conferncia proferida no I Seminrio sobre "Questes
Vigentes de Direito Ambiental", promovido pelo Centro
de Estudos Judicirios do Conselho da Justia Federal,
nos dias 13 e 14 de outubro de 1997.
1
INTRODUO
1.1
GUAS. IMPORTNCIA.
gua, lquido
incolor, inodoro e inspido, essencial vida humana.
Um homem de 70 kg deve ingerir diariamente, entre lquidos
e slidos, cerca de 2,5l de gua. Sua utilizao,
contudo, no se limita a tal fim. Ela usada para os
mais diversos objetivos, como gerar energia eltrica,
industrializao ou agricultura.
A
humanidade, entretanto, habituou-se a tratar a gua como
algo inesgotvel na natureza. O desperdcio enorme e
os recursos finitos. Em algumas regies do mundo, o
problema da escassez alarmante. Em Israel, por exemplo,
a dessalinizao da guas do Tiberades e a canalizao
para irrigar as plantaes representou um avano
importante. As guas de esgoto tambm so tratadas e
beneficiadas em cidades como Belm, sendo reaproveitadas
na agricultura.
O mesmo se
d na Europa. Nelson Lus Sampaio de Andrade lembra com
propriedade que pases como Portugal e Espanha vm
enfrentando problemas com a falta de gua, que vem
desaparecendo, ano aps ano, em rios que atravessam os
dois pases ibricos, como o rio Douro, por exemplo (ANDRADE,
p. 88). Na Itlia foram criados rgos jurisdicionais
especializados para decidir conflitos envolvendo a utilizao
e domnio das guas. So oito Tribunais das guas Pblicas
e um Tribunal Superior das guas Pblicas, este com sede
em Roma, para julgar os recursos oriundos dos Tribunais
Regionais.
O problema
da superpopulao do planeta tambm preocupante.
Segundo dados mencionados no Suplemento de Population
Reports (GREEN, n. 10), no ano de 1988, a situao
de alguns pases j era crtica. Alguns exemplos, em
cada continente, do percentual de habitantes sem gua potvel:
Etipia 83%, Afeganisto 79%, Marrocos 41%,
Paraguai 67%, Haiti 60% e Polnia 11%.
Imagine-se com o crescimento populacional. Os recursos
naturais permanecero os mesmos e a populao da terra
duplicar em 41 anos.
Revelando
preocupao com o assunto, o Conselho da Europa, reunido
em Estrasburgo, Frana, 1968, definiu 12 princpios para
inspirar a legislao dos pases-membros.
Posteriormente, o tema foi tratado em Conferncias das Naes
Unidas realizadas em Estocolmo, 1972; Mar del Plata, 1977;
Rio de Janeiro, 1992 e em Dublin, 1992 .
evidente, por outro lado, que nos pases de maior
desenvolvimento a escassez de gua costuma ser menor e a
conscientizao da necessidade do uso adequado maior. No
Brasil ainda no h uma noo da relevncia do tema.
Primeiro porque somos possuidores de muitas bacias hidrogrficas
e de uma costa martima gigantesca. Segundo porque ainda
no sofremos o problema da escassez de gua e da sua
poluio. No entanto, as grandes capitais j comeam a
ter dificuldades para abastecer a populao. O custo da
captao de guas e o tratamento torna-se cada vez mais
caro. Um exemplo: O jornal Gazeta do Povo, de
5/9/97, noticia na p. 20 que o inusitado e intenso calor
reinante agravou o problema de falta de gua na regio
metropolitana de Curitiba, forando o sistema de rodzio
no abastecimento do municpio de Colombo, cessando a
distribuio das 16 horas s 8 horas da manh do dia
seguinte.
1.2
TRATAMENTO LEGAL
A Constituio
Federal de 1988 define o domnio das guas doces e martimas
no Brasil. O artigo 20, inciso III, declara que so de
propriedade da Unio os lagos, rios e quaisquer correntes
de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais
de um Estado, sirvam de limite com outros pases, ou se
estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham.
Assim, exemplificando, pertencem Unio os rios Uruguai
(limite Brasil/Argentina), Araguaia (banha mais de um
estado) ou o Amazonas (provm de outro pas, Peru). J
o inciso VI do artigo 20 inscreve como bem da Unio o mar
territorial. Este, atualmente, atinge o limite de 12
milhas martimas, a partir da linha de baixa-mar do
litoral brasileiro (Lei n. 8.617, de 4/1/93).
O artigo
26, inciso I, da Carta Magna estabelece que se incluem
entre os bens do estado as guas superficiais ou subterrneas,
fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, nesse
caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio.
O rio Tiet, em So Paulo, um tpico rio estadual.
Os municpios no so contemplados com qualquer domnio
sobre rios ou lacustres. Desde a Constituio de 1946,
referidos bens esto partilhados entre a Unio e os
estados, excludos os municpios. Mas isso no impede
que eles fiscalizem eventual infrao ambiental sobre guas.
Afinal, cabe-lhes zelar pelo equilbrio ambiental (CF,
art. 225) e tambm pertencem ao Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Lei n. 6.938, de 31/8/81, art. 6, inciso V). Por
exemplo, a Lei n. 7.833, de 1/12/91, do Municpio de
Curitiba, cita como assunto de interesse local (art. 3)
a preservao dos rios e determina fiscalizao da
Sema sobre eventuais infraes (arts.48 e 52). As
Constituies Estaduais, regra geral, repetem os dizeres
da Carta Federal. Assim faz, por exemplo, a Constituio
do Paran que, no artigo 8, reproduz o art. 26, inciso
I, da Carta Magna. Outras so mais minuciosas no tema,
como a de So Paulo, que trata do assunto nos artigos 205
a 213.
Em seguida,
cumpre mencionar o Cdigo de guas, Decreto Federal n.
24.643, de 10/7/34, com suas alteraes posteriores.
Ensina Maria Luiza Machado Granziera que o Cdigo de
guas dispe sobre sua classificao e utilizao,
dando bastante nfase ao aproveitamento do potencial hidrulico
que, na dcada de 30, representava uma condicionante do
progresso industrial que o Brasil buscava. Contudo, a
evoluo da legislao ambiental no Brasil veio a
demonstrar a necessidade de reviso do Cdigo de guas.
(GRANZIERA, p. 48).
Alguns
dispositivos desse antigo diploma ainda esto em vigor e
so relevantes. Assim, so consideradas de uso comum as
guas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas
secas (art. 5); so particulares as nascentes e guas
localizadas em terrenos particulares, salvo classificao
especial (art. 8); pertencem Unio as quedas dgua
localizadas em guas pblicas, mesmo que o rio seja
estadual (art. 147) e, em relao a poos e nascentes,
so proibidas construes capazes de poluir ou
inutilizar a gua dos mesmos (art. 98).
No incio
deste ano foi promulgada a Lei n. 9.433, de 8/1/97, que
institui a Poltica Nacional de Recursos Hdricos e cria
o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hdricos,
regulamentando, dessa forma, o art. 21, inciso XIX, da
Constituio Federal. Oportunas as palavras de Paulo de
Bessa Antunes para quem a Constituio Federal de
1988, adotando uma concepo extremamente moderna,
trouxe uma profunda alterao em relao s
anteriores Constituies. Utilizando-se de aspectos que
eram, apenas, insinuados, a Carta atual caracterizou a gua
como um recurso econmico de forma bastante clara e
importante. Alm disso, os rios foram compreendidos a
partir do conceito de bacia hidrogrfica e no como um
elemento geogrfico isolado (ANTUNES, p. 267).
O grande
objetivo da Lei n. 9.443, de 1997, foi unificar em um
sistema rgos federais, estaduais e municipais, a fim
de utilizar racionalmente os recursos hdricos e
assegurar atual e s futuras geraes a necessria
disponibilidade de gua. Ademais, reconheceu a gua como
bem econmico, determinando a cobrana por seu uso,
devendo as quantias arrecadadas serem usadas na bacia
hidrogrfica em que foram geradas (art. 22). No ser
demais lembrar que atualmente pagamos pelos servios de
distribuio de gua, porm, no pelo lquido em si.
Ainda a
proteger guas doces temos a Lei n. 6.938, de 31/8/81,
que dispe sobre a poltica nacional do meio ambiente
(art. 2, inciso II) a qual entende como princpio a
racionalizao do uso da gua e o Cdigo Florestal,
Lei n. 4.771, de 15/9/65. Este, no art. 2, alneas a,
b e c protege as florestas e formas de
vetao natural situadas ao longo dos rios, cursos d
gua, nascentes, lagos, lagoas ou reservatrios.
Muito
embora a tendncia geral seja a preocupao com a poluio
de guas doces, no se pode olvidar os prejuzos
causados pela poluio de guas marinhas. Nesse
particular a maior parte dos casos envolve derrame de petrleo,
de forma intencional ou culposa. A matria tratada na
Lei n. 5.537, de 17/11/67, que prev apenas a
responsabilidade istrativa. Finalmente, merece meno
a Resoluo CONAMA n. 20, de 18/6/86, que classifica as
guas em doces, salobras e salinas, esclarecendo qual a
destinao de cada espcie, as substncias
potencialmente prejudiciais, teores mximos e
balneabilidade.
2
ESPCIES DE POLUIO
DE
GUAS
2.1
POLUIO DE GUAS DOCES
gua doce
o corpo de gua que contenha resduo mineral menor do
que 0,1%, com propores variveis de carbonato,
bicarbonato e sulfatos. Elas podem ser superficiais,
quando se mostram na superfcie da terra (ex.: rios) ou
subterrneas, quando esto localizadas a certa
profundidade do solo (ex.: lenol fretico). Seu uso
indispensvel sobrevivncia do homem e sua importncia
alcana tambm a irrigao, navegao, aqicultura
e harmonia paisagstica. A gua considerada poluda
quando a sua composio for alterada, tornandoa imprpria
para alguma ou todas as suas utilizaes em estado
natural. As causas mais comuns da poluio da gua doce
so os dejetos humanos e industriais, os produtos qumicos
e radioativos. A Resoluo n. 20, de 18/6/86, do CONAMA,
estabelece os nveis veis de presena de
elementos potencialmente prejudiciais nas guas.
A fiscalizao
dos nveis de poluio e a atuao frente existncia
de infraes e as sanes so exercidas pelos rgos
estaduais de proteo ao meio ambiente. Assim, se uma
indstria est despejando espumas no-naturais em um
rio, cabe ao rgo do estado-membro coibir tal prtica.
Um exemplo: a Lei n. 7.772, de 8/9/80, do Estado de Minas
Gerais, probe no seu art. 3 o despejo em guas
interiores, superficiais ou subterrneas, de resduos lquidos,
gasosos, slidos, que excedam os limites estabelecidos
pela autoridade competente. No art. 16, fixa as
penalidades cabveis por infrao lesiva ao meio
ambiente, que vo da advertncia at a suspenso de
atividades.
Atualmente
uma nova forma de poluio vem ameaando os rios.
Trata-se de tombamento de caminhes com cargas txicas.
O jornal Folha de S. Paulo, de 24/7/96, C3, p. 3,
noticiou vazamento de 29,9 mil litros de leo de um
caminho, sendo que a substncia, aps descer pela
encosta da Serra do Mar, veio a atingir o rio Piles, em
Cubato. Resultado imediato: 1 milho de pessoas sem gua.
Resultado mediato: incalculvel dano ambiental. A mesma
reportagem deu conta que aquele era o stimo acidente do
ano. Evidentemente, para casos como esse a sano
istrativa imposta pelo rgo ambiental estadual
insuficiente para repor a situao. preciso que seja
apurada a responsabilidade penal do motorista (, art.
271, 1), a responsabilidade civil da empresa
transportadora e a responsabilidade istrativa e penal
das pessoas encarregadas de fiscalizar o transporte de
cargas txicas (Polcia Rodoviria).
2.2
POLUIO DE
GUAS
MARINHAS
A poluio
de guas marinhas tem tratamento legal diferente e especfico.
Sabidamente, a poluio do mar, principalmente pelo
derrame de petrleo, um dos problemas que mais
preocupa a humanidade. Os danos ambientais causados ainda
no foram bem compreendidos no Brasil e por isso temos
uma reprovvel tolerncia. O leo no mar, nas praias e
costes mata algas, peixes, moluscos e crustceos. Em
grandes quantidades impedem ou reduzem a agem dos
raios solares e a insuficincia de luz reduz a fotossntese
(produo de oxignio a partir do gs carbnico)
feita pelas algas. H enorme prejuzo fauna e
flora, prejudicando diretamente a cadeia alimentar.
A histria
registra acidentes gravssimos cujos prejuzos
ambientais ainda no puderam ser exatamente avaliados.
Talvez o mais conhecido deles seja o do petroleiro Exxon
Valdez, que em 1989 liberou, em um acidente, 38 mil
toneladas de petrleo no Alasca.O desastre mais recente
ocorreu aos 3 de julho de 1997, quando o navio Diamond
Grace derramou 13.400 toneladas de petrleo na baa de Tquio,
acontecimento esse considerado o mais grave no Japo.
No Brasil
sucedem-se ocorrncias. Algumas graves, como o vazamento
de 100 toneladas de petrleo do navio Theomana, aos
4/9/91,na bacia petrolfera de Campos, no Rio de Janeiro,
ou do petroleiro Penlope, aos 9/6/91, no canal do porto
de So Sebastio, em So Paulo, com um despejo de 300
toneladas de leo. Outras oriundas da lavagem de tanques
de navios, acarretando o despejo no mar de resduos txicos.
O jornal O Estado de S. Paulo, de 3/8/97, p.
A-29, noticiou que derramamento de leo atingiu 30 km de
praias do litoral norte do Estado da Bahia. A suspeita era
de que o material era proveniente da lavagem de navios.
3
DANO AMBIENTAL S GUAS. ESPCIES DE RESPONSABILIDADE.
O art. 225,
3, da Constituio Federal, dispe que as condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas,
a sanes penais e istrativas, independentemente da
obrigao de reparar os danos causados. Assim, uma s ao
ofensiva pode gerar trs tipos de responsabilidades,
diversas e independentes. Um exemplo: determinado cidado
derrama material qumico em uma lagoa cuja gua
utilizada para consumo humano. Poder sofrer uma autuao
fiscal pela infrao istrativa, uma ao civil pblica
destinada a reparar os danos causados e uma ao penal
pela prtica do crime poluio sob qualquer forma.
3.1
RESPONSABILIDADE
ISTRATIVA
A
responsabilidade istrativa est vinculada
diretamente ao princpio da legalidade previsto no art. 5,
inc. II, da Constituio Federal. Isso significa que no
pode existir infrao istrativa ao meio ambiente
sem lei prvia que defina a conduta. Resolues,
portarias, provimentos, regulamentos autnomos no podero
servir de base a auto de infrao. ite-se,
excepcionalmente e porque previsto na prpria Constituio,
que a lei delegada ou medida provisria (art. 59, incisos
IV e V) tenham fora de lei.
As infraes
istrativas acham-se dispersas em vrios textos
legais, fato que dificulta o seu conhecimento e a sua
aplicao. No temos no Brasil um Cdigo Ambiental. Na
Colmbia, por exemplo, h o Cdigo Nacional dos
Recursos Naturais Renovveis e Proteo ao Meio
Ambiente, Lei Delegada n. 23, de 1973 e Decreto n. 2.811,
de 1974. Evidentemente isso facilita o conhecimento e a
aplicao da lei ambiental.
Em nosso pas
ser necessrio verificar qual lei embasa uma figura
infracional e da impor ao transgressor a lavratura de
auto de infrao. O art. 14 da Lei n. 6.938, de 1981,
que trata da Poltica Nacional do Meio Ambiente,
estabelece as sanes cabveis queles que no
cumpram as medidas necessrias preservao ou correo
dos inconvenientes e danos causados pela degradao da
qualidade ambiental, sem prejuzo das penalidades fixadas
em leis federais, estaduais ou municipais. As sanes
podem ser multa, perda ou restrio de incentivos
fiscais, perda ou suspenso de participao em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crdito
ou suspenso de sua atividade.
A forma de
defesa varia conforme o ente poltico. Unio, Estados e
Municpios possuem regras prprias de procedimento
istrativo. O essencial, em todas, que se
possibilite ao acusado o exerccio da ampla defesa,
garantia expressa no art. 5, inciso LV, da Carta Magna.
No mbito federal o procedimento istrativo
regrado, em termos gerais, pelo Decreto n. 70.235, de
1972. Mais especificamente em matria ambiental, vale-se
o IBAMA da Portaria Normativa n. 42/92, DOU Seo I, de
14/10/92, p. 4.702, e da Portaria n. 60, de 23/8/95.
No mbito
estadual cada unidade federativa fixa regras prprias
para o exerccio da imposio de penalidades. O mesmo
se d em relao aos municpios. O importante que no
se imponha pena sem observncia do processo legal (CF,
art. 5, inciso LIV). Vale aqui lembrar a advertncia de
Paulo Fernando Silveira, para quem no campo cvel, a
maior aplicao da clusula do devido processo legal
tem sido no que diz respeito ao direito ampla defesa e
ao contraditrio, na maioria das vezes relegados ao limbo
pelas autoridades istrativas (SILVEIRA, p. 93).
Cumpre
ainda lembrar que, em matria de poluio martima no
Brasil, a Lei n. 5.357, de 17/11/67, estipula que as
embarcaes ou terminais martimos ou fluviais de
qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lanarem
detritos ou leos nas guas em que se encontrem dentro
de uma faixa de 6 milhas martimas do litoral brasileiro
ficaro sujeitos multa de 2% do salrio mnimo
vigente, por tonelada de arqueao ou frao. A
fiscalizao fica a cargo da Diretoria de Portos e
Costas do Ministrio da Marinha. Portanto,
excepcionalmente, no cabe ao IBAMA ou a rgo
estaduais.
Poder
acontecer que uma lei de municpio litorneo tenha
previso para sano istrativa por poluio do
mar. Ningum discute que as guas limpas configuram
assunto de interesse local, principalmente aos que
exploram o turismo. Da se poder invocar o art. 30,
inciso I, da Constituio Federal para que se legisle a
respeito. No entanto, por um s fato no poder o
infrator ser punido duas vezes, por autoridades diversas.
A concluso que, em tais casos, vigora o princpio da
especialidade, ou seja, o interesse da Unio direto e
por isso prevalece sobre o municipal que se justifica
apenas de forma genrica, como assunto de interesse
local.
JURISPRUDNCIA:
a) Poluio
ambiental. Mortandade de peixes causada pela presena de
lodo no fundo da represa. Responsabilidade da empresa
que, ao abrir a comporta principal provocou o arrastamento
da lama rio abaixo. Existncia de outra fonte
poluidora (esgoto da cidade), que no exclui a
responsabilidade da recorrente. Sentena mantida (TJSP,
AC 253.547-2/4, j. 19.8.96, Rel. Des. Carlos de Carvalho,
em Revista de Direito Ambiental 4, p. 151).
b) cabvel
a multa imposta empresa que causa poluio em lagoa,
em virtude da lavagem de mquina agrcola de sua
propriedade, acarretando mortandade de peixes (TJSP, AC
167.034-2, j. 26.6.91, RJTJSP 132, p. 209).
c)
Tratando-se de resduos em rio existente na vizinhana,
o fato de a empresa haver obtido licena de localizao
e de pagar os tributos municipais no a exime de atender
aos textos legais referentes preservao do meio
ambiente (TJRJ, MS 189/86, j. 25.3.87, RJTJRJ 4, p. 297).
d)
istrativo. Poluio. Lei n. 5.357/67. As provas dos
autos so suficientes para comprovar que o navio
Bailadila derramou leo na baa de Sepetiba, devendo ser
mantida a multa imposta com base na Lei n. 5.357/67 (TRF -
2 Regio, apelao cvel n. 91.02.00275-2-RJ, Rel.
Juza Tnia Heine, 1 Turma, j. 8/5/91).
3.2
RESPONSABILIDADE CIVIL.
A
responsabilidade civil por dano ambiental no est
prevista no nosso Cdigo Civil. Nele a responsabilidade
tratada apenas do ponto de vista individual e
subjetivo. De regra, envolvendo conflitos de vizinhana.
Foi a Lei n. 6.938, de 31/8/81, que instituiu a Poltica
Nacional do Meio Ambiente, que realmente inovou,
introduzindo no art. 14, 1, a responsabilidade
objetiva. Por ela o poluidor, independentemente da existncia
de culpa, obrigado a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.
Alm
disso, o referido dispositivo deu legitimidade ao Ministrio
Pblico para ingressar em juzo com ao de
responsabilidade civil por danos causados ao meio
ambiente. Essa inovao no comum em outros pases.
Nos Estados Unidos, por exemplo, cabe s agncias
governamentais ingressar com aes por danos ambientais.
Foi essa feliz iniciativa que possibilitou o surgimento
das primeiras medidas judiciais reparadoras ou indenizatrias.
Outrora, deveria o particular propor ao, sujeitando-se
a todos os nus decorrentes de tal opo, como a
contratao de advogado, pagamento de custas, perito e
colheita da prova.
No ano de
1975, foi dado o segundo e decisivo o com a edio
da Lei n. 7.347, de 24/7, conhecida como Lei da Ao
Civil Pblica. Era o que faltava para a efetividade do
Direito material. Disciplinou-se o processamento,
permitiu-se ao juiz a concesso de liminar (art. 12), a
abertura de inqurito civil pelo Ministrio Pblico
(art. 8, 1) e a possibilidade de imposio de uma
multa diria pelo descumprimento da deciso judicial
(art. 11). Mais tarde o Cdigo de Defesa do Consumidor,
Lei n. 8.078, de 11/9/80, complementou a parte processual,
atualizando a Lei n. 7.347, de 1985.
No mbito
da reparao civil, o meio ambiente ou a ser bem
defendido no Brasil. Isso no foi fruto do acaso, mas sim
o resultado de uma boa lei processual e da atuao firme
do Ministrio Pblico que, em pouco tempo, estruturou-se
para bem atender a demanda sempre crescente de aes. O
resultado que os tribunais brasileiros vm
constantemente decidindo tal tipo de processo. J no h
revista de jurisprudncia em que no existam acrdos
sobre o assunto.
A reparao
civil do dano ambiental no deve ser confundida com a
responsabilidade istrativa decorrente da mesma ao
ou omisso. De forma enftica Paulo Affonso Leme Machado
observa: vamos acentuar que a aplicao da penalidade
istrativa, prevista nos incisos I, II, e IV do art.
14, no elide a indenizao ou reparao que o Poder
Judicirio possa cominar, como se v sem qualquer dvida
no pargrafo 1 do aludido art. 14 (MACHADO,
p. 250).
Feitas
essas consideraes, cumpre enfrentar a questo da
competncia judicial para conhecer e processar ao
civil pblica envolvendo poluio s guas doces,
salobras ou martimas. Como se sabe, a competncia ser
da Justia Federal quando a Unio, suas autarquias ou
empresas pblicas forem autoras, rs, assistentes ou
oponentes (CF, art. 109, inciso I). J o art. 2 da Lei
da Ao Civil Pblica estabelece que ser competente o
foro do local onde ocorrer o dano. Isso levou o Superior
Tribunal de Justia a consolidar a sua jurisprudncia,
atravs da Smula n. 183 que diz: Compete ao Juiz
Estadual, nas comarcas que no sejam sede de vara da
Justia Federal, processar e julgar ao civil pblica,
ainda que a Unio figure no processo.
Partindo-se
dessas regras, podemos chegar s seguintes concluses:
a) a ao civil pblica ser da competncia da Justia
Federal sempre que envolva lagos, rios, quaisquer
correntes de gua, de propriedade da Unio (CF, art. 20,
inciso III); a ao civil pblica ser da competncia
da Justia Estadual sempre que envolva guas
superficiais ou subterrneas, fluentes ou emergentes, de
propriedade dos estados (CF, art. 26) ou guas
particulares (Cdigo de guas, art. 8); c) se o local
em que ocorreu o dano ambiental no for sede de Vara
Federal e a ao civil pblica for da competncia da
Justia Federal, ela se processar na Justia Estadual,
por delegao de competncia, com recurso para o
Tribunal Regional Federal da respectiva Regio; d) a ao
civil pblica por danos causados s guas martimas,
incluindo mangues e praias (CF, art. 20, incisos VI e
VII), ser sempre da competncia da Justia Federal, no
se aplicando a a regra de delegao de competncia,
em face da existncia de Tratado (Superior Tribunal de
Justia, Conflito de Competncia n. 3.389-4, SP, Relator
Ministro Pdua Ribeiro, DJ 21/6/93, em Revista de
Direito Ambiental 1, p.179).
Questo
das mais relevantes a de como se fixar o valor da
reparao por dano ambiental causado s guas do mar
ou de um rio. No se achar uma regra perfeita. Nem se
ite que a reparao se limite ao valor de mercado de
cada espcime morto. O prejuzo muito mais grave e
complexo. A Cetesb, rgo ambiental do Estado de So
Paulo, possui uma frmula para casos de dano causado por
derrame de petrleo, e seus derivados, no mar. Ela leva
em considerao o volume, o grau de vulnerabilidade da
rea atingida, a toxicidade do produto, a persistncia
no meio ambiente e a mortalidade de organismos. A cada
aspecto so atribudos vrios nveis, com atribuio
de pesos. Da se fixar o valor da indenizao.
Outrossim, o juiz deve ser cauteloso na nomeao de
perito para tal tipo de exame tcnico. Convm valer-se
de pessoas especializadas, como por exemplo os bilogos,
evitando nomear tcnicos com formao em outras reas,
como os engenheiros civis.
JURISPRUDNCIA:
a) Ao
civil pblica. Atividade garimpeira no rio Vermelho e
afluentes. Dano ao meio ambiente e ao patrimnio histrico,
cultural e paisagstico. Proibio de no fazer. (TJGO,
1a. Cm. Cvel, Relator Des. Jos Soares de Castro, j.
9.2.93, Revista de Direito Ambiental, 1, p. 189).
b) Ao
civil pblica. Extrao de areia. Danos causados ao
meio ambiente. Fato incontroverso. Procedncia. Impugnao:
Deciso ultra petita. Inocorrncia. 1 Sendo fato
incontroverso que, ao extrair areia da margem do rio Iguau,
produzindo um buraco de grande proporo, a empresa-ru
causou danos ao meio ambiente, julga-se procedente a ao
civil pblica proposta pelo Ministrio Pblico,
condenando a r a repor a rea florestal danificada,
restaurando a mata ciliar. 2 A deciso que se restringe a
acolher os pedidos formulados na inicial no ultra
petita. (TJPR, ap. cvel 20.277-7, Rel. Des. Accio
Cambi, 1. Cmara Cvel, j. 1/3/94).
c) Civil.
Processual civil. Ao civil pblica. Impacto
ambiental. Devastao de rea de manguezal.
Comprometimento por meio de aterro. Indenizao. O fato
de a rea aterrada j se encontrar em estado de
deteriorao, em face do lanamento de poluentes
oriundos das reas circunvizinhas, no exime o agente
causador do agravamento da situao de preservar o
ecossistema (TRF - 5 Regio, ap. cvel n.
94.00.545162-8/SE, 3 Turma, Rel. Juiz Nereu Santos, j.
4/3/97).
d)
Comprovado que a desconexo dos tubos se deu em razo da
m atracao do navio, cujo pessoal de bordo no
fechou a vlvula aps o bombeamento do leo que
acabou se derramando e poluindo as guas em torno e
que no houve colaborao da tripulao no
desligamento dos magotes, responsvel pela indenizao
a proprietria e armadora do navio e no a Petrobrs,
cujos funcionrios promoveram o desligamento para
preservar o equipamento do terminal (TRF - 2 Regio,
ap. cvel n. 89.02.00571-2/RJ, 1. Turma, Rel. Juiz Cllio
Erthal, j. 28/3/90).
e) Ao
civil pblica. Danos ao meio ambiente causado pelo
Estado. Se o Estado edifica obra pblica no caso um
presdio sem dot-la de um sistema de esgoto sanitrio
adequado, causando prejuzos ao meio ambiente, a ao
civil pblica , sim, a via prpria para obrig-lo s
construes necessrias eliminao dos danos;
sujeito tambm s leis, o Estado tem, nesse mbito, as
mesmas responsabilidades dos particulares (STJ, RE n.
88.776/GO, Rel. Ministro Ari Pargendler, j. 19/5/97).
3.3
RESPONSABILIDADE PENAL
A
responsabilidade penal em crimes ambientais envolvendo guas
mnima, seja porque a legislao no auxilia, seja
porque inexiste o hbito de apurar tal tipo de ocorrncia.
O certo que, efetivamente, ela no tem tido maior
significado. preciso conscientizar os operadores do
Direito para esse aspecto. Totalmente diferente a situao
na Itlia, onde o que preponderam so as aes penais
e no as civis. Os delitos ambientais so severamente
apenados e os precedentes so incontveis. A especializao
tambm no deixada de lado. Na Corte Suprema de Cassao,
a 3 seo especializada em Direito Penal Ambiental.
No Brasil,
existem dois tipos penais sobre a matria. O primeiro, e
mais antigo, est no Cdigo Penal.
Art. 271
- Corromper ou poluir gua potvel, de uso comum ou
particular, tornando-a imprpria para consumo ou nociva
sade:
Pena -
recluso, de dois a cinco anos.
Se o
crime culposo:
Pena -
Deteno, de dois meses a um ano.
O delito em
anlise busca a proteo da gua potvel, punindo a
sua corrupo, ou seja, estrag-la, alterar-lhe o
sabor, ou a poluio, isto , suj-la. Para a sua
configurao no basta a degradao da gua, sendo
necessrio, tambm, que ela se torne imprpria para o
consumo ou nociva sade. ite a forma culposa, fato
que possibilita alcanar maior nmero de infratores. O
que a lei procura proteger a sade das pessoas.
Na dcada
de 70, alguns julgados orientaram-se no sentido de que
seria atpica a conduta de quem polui rio que j se acha
poludo (RT 263/59, 301/84 e 347/69). No essa,
contudo, a melhor interpretao da norma legal, pois,
sabidamente, a gua pode ter ndices aceitveis de
poluio e ser utilizada pela populao. Tal fato, alis,
comum.
A questo
abordada com propriedade pelo acatado Jlio Fabbrini
Mirabete quando diz que limitar a proteo penal
simplesmente gua bioquimicamente potvel, porm,
seria o mesmo que o Estado se declarar indiferente ao
envenenamento ou poluio da nica gua vel s
pessoas e animais. Assim, a expresso "potvel"
deve abranger no s a potabilidade bioqumica, mas,
tambm, a potabilidade menos rigorosa, mas
incomparavelmente mais encontradia no Brasil,
consistente em servir para beber e cozinhar, segundo a
expresso popular (MIRABETE, v. 3, p. 148).
Em acrdo
memorvel, com excelente e profunda anlise da matria,
o Tribunal de Justia de So Paulo afastou a antiga tese
de que no se configura o crime quando a gua for poluda,
ainda que em grau mnimo. O caso era de poluio do rio
Jaguari, cujas guas servem a cidade de Americana. Uma
conhecida indstria despejava o lixo nas guas do rio, a
6 km a montante das captaes de gua. Aps inmeras
advertncias e promessas no-cumpridas, chegou-se a um
ponto em que uma grossa camada de matria orgnica
cobria toda a superfcie no local de captao de guas
e a mortandade dos peixes era assustadora. Processados
criminalmente os diretores, foram absolvidos pelo juiz de
Direito, que adotou a antiga tese de que no h crime se
j houver qualquer tipo de poluio nas guas. A
sentena foi reformada pelo Tribunal de Justia, sendo
histrico o voto do Desembargador Marino Falco que,
dando provimento apelao, desclassificou o crime
para a forma culposa e condenou os rus. O acrdo se
acha na Revista dos Tribunais, vol. 572, p. 302.
JURISPRUDNCIA:
a) Limitar
a proteo penal simplesmente gua bioquimicamente
potvel seria o mesmo que o Estado se declarar
indiferente ao envenenamento ou poluio da nica gua
vel s pessoas e animais. Assim, a expresso
"potvel" deve abranger no s a potabilidade
bioqumica mas, tambm, a potabilidade menos rigorosa,
mas incomparavelmente mais encontradia no Brasil,
consistente em servir para beber e cozinhar, segundo a
expresso popular. gua de que se possa razoavelmente
utilizar ser "gua potvel" para os fins da
lei penal (TJSP, ap. criminal n. 14.875-3, 1 Cmara
Criminal, Rel. Des. Marino Falco, j. 27/12/82, por
maioria, RT 572/302).
b) Para a
tipificao do fato tpico do art. 271 do Cdigo Penal
no se requer gua, a irrepreensivelmente pura,
rigorosamente imaculada, mas o importante que seja
virtualmente potvel, ainda que aps tratamento adequado
(TACRIM/SP, ap. criminal n. 587.623-1, Rel. Juiz Corra
de Moraes, RJDTACRIM v. 5, p. 187).
O outro
tipo penal que abrange a poluio de guas o
disposto no art. 15 da Lei n. 6.938, de 31/8/91, com a
redao dada pela Lei n. 7.804, de 18/7/89. Todavia, seu
alcance maior do que a figura tpica do Cdigo Penal,
eis que ele protege o meio ambiente de forma genrica e no
apenas as guas. Eis a redao:
Art. 15
- O poluidor que exp a perigo a incolumidade humana,
animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave a situao
de perigo existente, fica sujeito pena de recluso de
um a trs anos e multa de 100 a 1.000 MVR.
1
- A pena aumentada at o dobro se:
I -
resultar:
a) dano
irreversvel fauna, flora e ao meio ambiente;
b) leso
corporal grave.
II - a
poluio decorrente de atividade industrial ou de
transporte;
III - o
crime praticado durante a noite, em domingo ou feriado.
2
- Incorre no mesmo crime a autoridade competente que
deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prtica
das condutas acima descritas.
O art. 3,
inciso IV, da Lei n. 6.938, de 1981, define como poluidor
a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou
privado, responsvel, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradao ambiental. O
objeto jurdico a proteo do meio ambiente. No
prevista forma culposa, fato que constitui injustificvel
omisso legislativa. Alm da conduta comissiva (expor a
perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal e tornar
mais grave situao de perigo existente), prev forma
omissiva (deixar a autoridade competente de promover as
medidas tendentes a impedir a prtica das condutas acima
descritas). Observe-se que no necessrio que ocorra
dano ambiental. Trata-se de crime de perigo, ou seja, a
consumao se d com o simples risco para o bem jurdico.
Tais delitos dividem-se em duas espcies, perigo
concreto, que deve ser comprovado, e perigo abstrato, que
presumido pela normal legal. O tipo do crime de poluio
sob qualquer forma de perigo abstrato, pois no
menciona quaisquer requisitos ou situaes para que seja
reconhecida a sua existncia.
JURISPRUDNCIA:
a) Comete o
crime previsto no art. 15 da Lei n. 6.938, de 31 de agosto
de 1981, alterado pela Lei n. 7.804, de 18 de julho de
1989, o proprietrio de curtume que lana no rio matrias
orgnicas putrefactas, matrias no-biodegradveis,
substncias txicas, poluindo-o, criando assim, uma
situao de perigo para a vida humana, animal e vegetal
(TRF 1 Regio, ap. criminal n. 95.01.11586-0/OI, 3
Turma, Rel. Juiz Tourinho Neto, j. 25/3/96, em LEX 85, p.
394).
b) Merece
censura penal, de acordo com o prescrito no art. 15 da Lei
n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, o
municipal que, recalcitrante s determinaes legais
dos rgos competentes de orientao e fiscalizao
do meio ambiente, recusa-se a fazer cessar a atividade
poluidora executada pelo setor de limpeza e consistente em
depositar lixo slido da cidade em local no-licenciado
e de preservao permanente (TJRS, proc. Crime n.
693.153.827, 4 Cmara Criminal, Rel. Des. Vladimir
Giacomuzzi, j. 1/11/94).
c) Resulta
caracterizado o crime ecolgico definido no art. 15 da
Lei n. 6.938/81, com a redao emprestada pela Lei n.
7.804/89, o fato de depositar lixo domstico da cidade a
cu aberto, em local declarado por lei rea especial de
preservao de manancial. O crime ecolgico delito
de perigo, funcionando o dano efetivo, representado pela
leso corporal grave ou pelo dano irreversvel fauna,
flora ou ao meio ambiente, como causa de especial
aumento da pena (TJRS, proc. crime n. 694.122.680, 4a. Cm.
Criminal, Rel. Des. Vladimir Giacomuzzi, j. 26/11/96).
Apesar da
existncia de precedentes, o fato que, no mbito
penal, ainda no se est dando poluio das guas
a importncia que merece. Principalmente nos casos de
poluio do mar que, alm das medidas de ordem
istrativa e civil, esto a merecer atenta represso
penal, a fim de que no persistam os danos fauna
ictiolgica e ao ambiente marinho.
Atualmente
tramita na Cmara dos Deputados o Projeto de Lei n.
1.164/97, que define novas figuras penais ambientais. No
art. 61 est previsto o crime de poluio s guas. O
tipo penal de perigo e a pena de 1 a 4 anos de recluso
e multa. ite forma culposa, com pena de 6 meses a 1 ano
de deteno e multa. Para situaes mais graves, o
crime qualificado e a pena de 2 a 6 anos de recluso e
multa. Trata-se de crime de perigo, como afirmado na cabea
do artigo.
4
CONCLUSO
O Brasil
um pas rico em recursos hdricos. Todavia, essa condio
privilegiada no ite descuido no trato da proteo
das guas. J comeam a surgir problemas relacionados
com o abastecimento das cidades e com a fauna ictiolgica,
em prejuzo principalmente das pessoas economicamente
mais carentes. Cumpre aos operadores do Direito envidar
esforos para que seja dada efetividade s normas de
proteo ambiental das guas.
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Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. So
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Vladimir os de
Freitas Juiz do Tribunal Regional Federal da 4
Regio.
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