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1g2312
Pela
Implementao dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais Propostas e Perspectivas
Alessandra os
Gotti
"Antes de ser
concretizada, uma idia tem uma estranha semelhana com a
utopia". JEAN-PAUL
SARTRE
O objetivo deste trabalho
analisar a discricionariedade do Estado na implementao dos
direitos econmicos sociais e culturais, luz da Constituio de
1988 e do aparato internacional de proteo desses direitos, no mbito
global e regional.
Inicialmente, ser
enfocada a concepo contempornea dos direitos humanos. Feito isso,
em breves palavras, ser delineada a maneira pela qual a Constituio
de 1988 disciplina os direitos econmicos, sociais e culturais e, por
conseguinte, o modelo de Estado que concebe.
Delineado o tratamento
constitucional acerca da matria, sero analisados, em linhas gerais,
os instrumentos internacionais de proteo desses direitos, no sistema
global (ONU) e regional (OEA), fazendo-se aluso sistemtica de
monitoramento por eles adotada.
A seguir, sero
examinados os principais entraves implementao dos direitos econmicos
sociais e culturais no Estado Brasileiro, propondo-se,
despretensiosamente, alternativas para a plena realizao desses
direitos.
Por fim, em breves
linhas, buscar-se- traar a perspectiva da implementao desses
direitos em face da efervescente fase de globalizao em que vivemos,
e do conseqente processo de "desregulao estatal" por ela
encetado, finalizando-se com reflexes acerca do impacto dessa nova
concepo na implementao e exigibilidade dos direitos econmicos,
sociais e culturais.
1. A Concepo
Contempornea de Direitos Humanos
a partir da Segunda
Guerra Mundial que se efetiva o processo de internacionalizao dos
direitos humanos. Em face do regime de terror que vigorou durante o
nazismo, emergiu a necessidade de reconstruo do valor dos direitos
humanos, como paradigma e referencial tico a orientar a ordem
internacional.
A concepo contempornea
de direitos humanos foi introduzida pela Declarao Universal de
Direitos Humanos de 1948. Esta Declarao surgiu como um cdigo de
princpios e valores universais a serem respeitados e protegidos pelos
Estados, demarcando a concepo inovadora de que os direitos humanos so
direitos universais, cuja proteo no deve se reduzir ao domnio
reservado do Estado, por revelar tema de legtimo interesse
internacional.
A nova concepo dos
direitos humanos introduzida pela Declarao aponta a duas importantes
conseqncias:
a) a reviso da noo
tradicional de soberania absoluta do Estado, que a a sofrer um
processo de relativizao, medida em que so itidas intervenes
no plano nacional em prol da proteo dos direitos humanos e;
b) a cristalizao da
idia de que o indivduo deve ter direitos protegidos na esfera
internacional, na condio de sujeito de direito.
Alm do carter
universal dos direitos humanos, a Declarao de 1948 tambm inova ao
consagrar que os direitos humanos compem uma unidade indivisvel,
interdependente e inter-relacionada, na qual os direitos civis e polticos
ho de ser conjugados com os direitos econmicos, sociais e culturais.
Combina, desta maneira, o discurso liberal e o discurso social da
cidadania, conjugando o valor da liberdade ao valor da igualdade.
Vale dizer que, a Declarao
de 1948 rompe com as concepes anteriores decorrentes das modernas
Declaraes de Direitos, que apenas ressaltavam ora o discurso liberal
da cidadania, como, por exemplo, a Declarao sa e a Declarao
Americana do final do sculo XX, ora o discurso social, como o caso
da Declarao do Povo Trabalhador da URSS do incio do sculo XX.
Assim, a Declarao Universal vem introduzir a viso contempornea
dos direitos humanos, na qual no h liberdade sem igualdade e no h
igualdade sem liberdade.
Cumpre salientar ainda
que a Declarao Universal, ao introduzir o embrio da concepo de
que os direitos humanos so interdependentes e indivisveis, abriu
espao para que se desmistificasse a classificao dos direitos
humanos em geraes.
Com efeito, alm da
classificao terico-didtica dos direitos humanos, que os divide
em civis, polticos e sociais, h na doutrina uma corrente que
distingue os direitos civis e polticos dos direitos sociais, econmicos
e culturais, classificando-os como direitos de primeira e segunda gerao,
respectivamente, pretendendo, por vezes, destinar-lhes tratamento jurdico
diverso em virtude de uma suposta hierarquia. Ao lado dos direitos civis
e polticos e dos direitos econmicos, sociais e culturais, assim
classificados em direitos de primeira e segunda gerao, uma outra
"categoria" de direitos tem sido apontada por esta doutrina
como de terceira gerao - os chamados direitos de solidariedade.
A partir desse critrio
de classificao, os direitos de primeira gerao correspondem aos
direitos civis e polticos, que traduzem o valor da liberdade; os
direitos de segunda gerao correspondem aos direitos econmicos,
sociais e culturais, que, por sua vez, traduzem o valor da igualdade e;
por fim, os direitos de terceira gerao correspondem ao direito ao
desenvolvimento, paz, livre determinao dos povos, traduzindo o
valor de solidariedade.
Hoje, no entanto, diante
da concepo contempornea dos direitos humanos, fortifica-se o
entendimento de que uma gerao de direitos no substitui a outra,
mas com ela interage, intensificando e fortalecendo a proteo dos
direitos humanos.
Nas palavras de Flvia
Piovesan: "Sem a efetividade dos direitos econmicos, sociais e
culturais, os direitos civis e polticos se reduzem a meras categorias
formais, enquanto que, sem a realizao dos direitos civis e polticos,
ou seja, sem a efetividade da liberdade entendida em seu mais amplo
sentido, os direitos econmicos, sociais e culturais carecem de
verdadeira significao. No h mais como cogitar da liberdade
divorciada da justia social, como tambm infrutfero pensar na justia
social divorciada da liberdade. Em suma, todos os direitos humanos
constituem um complexo integral, nico e indivisvel, em que os
diferentes direitos esto necessariamente inter-relacionados e so
interdependentes entre si"
A Declarao e Programa
de Ao de Viena, adotada consensualmente em Plenrio, pela Conferncia
Mundial dos Direitos Humanos, em 25 de junho de 1993, reitera a concepo
introduzida pela Declarao Universal de 1948, ao reafirmar a
indivisibilidade, interdependncia e inter-relao dos direitos
humanos, considerando definitivamente superada a idia da no
acionabilidade dos direitos econmicos, sociais e culturais, uma
vez que estes so tidos como verdadeiros direitos legais.
Em face da
indivisibilidade dos direitos humanos h de ser definitivamente
afastada a equivocada noo de que uma classe de direitos (a dos civis
e polticos) merece inteiro reconhecimento e respeito, enquanto outra
classe de direitos ( a dos econmicos, sociais e culturais), ao revs,
no merece qualquer reconhecimento. A idia da no acionabilidade dos
direitos sociais meramente ideolgica e no cientfica. Sob a tica
da normativa internacional, est definitivamente superada a concepo
de que os direitos econmicos, sociais e culturais no so direitos
legais.
Com efeito, fortalece-se
a concepo de que s o reconhecimento integral de todos estes
direitos pode assegurar a existncia real de cada um deles, j que sem
a efetividade de gozo dos direitos econmicos, sociais e culturais, os
direitos civis e polticos se reduzem a meras categorias formais.
A Declarao e Programa
de Ao de Viena, em 1993, portanto, vem reafirmar a indivisibilidade
e interdependncia dos direitos humanos, desmistificando a concepo
de que os direitos econmicos, sociais e culturais no so acionveis,
reforando, dessa forma, a imperatividade jurdica destes direitos.
2. A Constituio de 1988: Delineamento
dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais e o Estado de bem-estar
social
A Constituio de 1988
representa um marco jurdico no processo de democratizao do Estado
Brasileiro, consolidando a ruptura com o regime autoritrio militar,
instalado em 1964 e que perdurou at 1985, e a instaurao de um
regime poltico democrtico no Brasil.
A Carta de 1988 endossa
a concepo contempornea de direitos humanos enfatizando, desde
o seu Prembulo, que o Estado brasileiro um "Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio
dos direitos sociais e individuais".
Elege, ainda, os valores
da cidadania e da dignidade da pessoa humana, como fundamentos do
Estado, como prescreve o seu art. 1, incisos II e III,
estabelecendo, ainda, que constituem objetivos fundamentais da Repblica
Federativa do Brasil, construir uma sociedade justa (art. 3,
inciso I) e erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as
desigualdades sociais e regionais (art. 3, inciso III).
Delineia, portanto, desde
os seus preceitos iniciais, um Estado de bem-estar social, necessariamente
intervencionista, com objetivos expressos de realizar a promoo
da justia social no pas.
Nas palavras de Eros
Roberto Grau, o modelo do Estado intervencionista faz com que ele mude,
substancialmente, suas formas de atuao. Neste sentido, afirma: "Por
certo que o Estado, porque estranho sociedade instituio somatrio
de instituies nela inseridas - esteve sempre a intervir no ordem
social e, por isso, a desenvolver polticas pblicas. O advento, neste
sculo, do Estado "intervencionista" desencadeia, contudo, um
verdadeiro salto qualificativo, que informa, enriquecendo-o, o contedo
de suas atuaes". Prossegue ele, afirmando que: "deixa o Estado, desde ento, de intervir na
ordem social exclusivamente como produtor do Direito e realizador de
segurana, ando a desenvolver novas formas de atuao, para o que
faz uso do Direito positivo como instrumento de implementao de polticas
pblicas".
A Constituio de 1988
, pois, nitidamente uma Constituio Dirigente, marcada por mltiplos
deveres endereados ao Estado, consubstanciados na realizao de polticas
pblicas. Ressalta-se que a Carta de 1988 elege o "valor da
dignidade humana" como valor essencial que lhe d unidade de
sentido. Vale dizer: "o valor
da dignidade humana informa a ordem constitucional de 1988,
imprimindo-lhe uma feio particular".
A dignidade da pessoa
humana, enquanto princpio, constitui, ao lado do direito vida, ncleo
essencial dos direitos humanos, lembrando Fbio Konder Comparato que
" um valor supremo que atrai o contedo de todos os direitos
fundamentais do homem, desde o direito vida".
Assim, v-se que o
legislador constituinte, na elaborao das normas constitucionais, quis
dar nfase ao tema dos direitos humanos.
Pela primeira vez, uma
Constituio brasileira elevou os direitos sociais categoria dos
direitos fundamentais, ao inclu-los no Ttulo dos Direitos e
Garantias Fundamentais, acolhendo, assim, o princpio da
indivisibilidade e interdependncia dos direitos humanos.
De fato, a
"dignidade da pessoa humana" somente pode ser alcanada pela
conjugao dos direitos civil e polticos e direitos econmicos
sociais e culturais, pois, conforme j mencionado "integridade do
ser humano corresponde em definitivo a integralidade de seus
direitos". E mais, utilizando-se novamente das palavras do ilustre
mestre Antonio Augusto Canado Trindade:
"A denegao ou
violao dos direitos econmicos, sociais e culturais, materializada,
e.g., na pobreza extrema, afeta os seres humanos em todas as esferas de
suas vidas (inclusive a civil e poltica), revelando, assim de modo
marcante a interrelao ou indivisibilidade de seus direitos. A
pobreza extrema constitui, em ltima anlise, a negao de todos os
direitos humanos. Como falar de direito livres expresso se o
direito educao? Como conceber o direito de ir e vir (liberdade de
movimento) sem o direito moradia? Como contemplar o direito de
participao na vida pblica sem o direito alimentao? Como
referir-se ao direito sade? E os exemplos se multiplicam. Em
definitivo, todos experimentamos a indivisibilidade dos direitos humanos
no quotidiano de nossas vidas: esta uma realidade inescapvel. J no
h lugar para compartimentalizaes, impe-se uma viso integrada
de todos os direitos humanos".
A Constituio de 1988,
assim, sensvel a esta "inescapvel realidade", prev, no
artigo 6, o direito educao, sade, ao trabalho, ao lazer,
segurana, previdncia social, maternidade, infncia e
assistncia aos desamparados.
Os direitos econmicos,
propriamente ditos, encontram-se no Ttulo da Ordem Econmica e
Financeira, e representam a dimenso institucional dos direitos sociais
(formas de tutela pessoal), uma vez que se consubstanciam no direito de
realizao de determinada poltica econmica.
Diga-se, ainda, que o
artigo 170 da Carta de 1988, que inaugura o Captulo da Ordem Econmica
e Financeira, prescreve que: "a ordem econmica, fundada na
valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social".
Cite-se, com relao
consagrao deste princpio na Captulo da Ordem Econmica, as lies
de Eros Roberto Grau: "Nesta
sua segunda consagrao constitucional, a dignidade da pessoa humana
assume a mais pronunciada relevncia, visto comprometer todo o exerccio
da atividade econmica, em sentido amplo - e em especial, o exerccio
da atividade econmica em sentido estrito com o programa de promoo
da existncia digna, de que repito, todos devem gozar. Da
porque se encontram constitucionalmente empenhados na realizao desse
programa dessa poltica pblica maior tanto o setor pblico
quanto o setor privado. Logo, o exerccio de qualquer parcela da
atividade econmica de modo no adequado quela promoo expressar
violao do princpio duplamente consagrado na Constituio".
Por fim, vale dizer que,
a Constituio de 1988, mais uma vez, no intuito de reforar a
imperatividade das normas que traduzem direitos e garantias
fundamentais, instituiu o princpio da aplicabilidade imediata
dessas normas, consoante o 1 do seu artigo 5.
Nesta linha de raciocnio,
no h que se falar na "no acionabilidade" desses
direitos. De fato, so eles autnticos e verdadeiros direitos,
perfeitamente exigveis perante o Poder Judicirio, quando so
negligenciados pelo Estado.
Delineada, em linhas
gerais, a maneira pela qual a Constituio de 1988 disciplina os
direitos econmicos, sociais e culturais e esboado o
"desenho" do modelo de Estado por ela concebido, a-se
anlise do aparato internacional de proteo desses direitos.
3. Mecanismos
internacionais de proteo dos Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais
Inicialmente, cumpre
lembrar que a Constituio de 1988, no artigo 5, 2, estabelece
que os direitos e garantias expressos na Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos
princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
Repblica Federativa do Brasil seja parte.
Desse modo,
conjugando-se os pargrafos 1 e 2 do artigo 5, chega-se
concluso de que a Constituio de 1988 adota a incorporao
automtica dos tratados de direitos humanos (=aplicao imediata
das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais), bem como
atribui-lhes hierarquia de norma constitucional (=os direitos
expressos na Constituio no excluem outros decorrentes de tratados
internacionais).
A questo no ,
todavia, pacfica. Contudo, bem esclarece a Prof. Dra. Flvia Piovesan
que, na realidade: "A
Constituio adota um sistema jurdico misto, na medida em que, para
os tratados de direitos humanos acolhe a sistemtica de incorporao
automtica, enquanto que para os tratados tradicionais acolhe a sistemtica
da incorporao no-automtica. No que diz respeito hierarquia
dos tratados, tambm percebe-se que a Carta Constitucional acolhe um
sistema misto, de modo a conjugar regimes jurdicos diferenciados
um atinente aos tratados de direitos humanos e outros aos tratados
tradicionais. Por fora do art. 5, 2, a Carta de 1988 atribui aos
direitos enunciados em tratados internacionais hierarquia de norma
constitucional, incluindo-os no elenco dos direitos constitucionalmente
garantidos, que apresentam aplicabilidade imediata. Os demais tratados
internacionais tm fora hierarquia infraconstitucional, nos termos do
art. 102, III, "b" do texto (que ite o cabimento de recurso
extraordinrio de deciso que declarar a inconstitucionalidade de
tratado), e se submetem sistemtica de incorporao
legislativa."
Lembre-se, ainda, que a
Constituio de 1988 a primeira Constituio brasileira a elencar
o princpio da prevalncia dos direitos humanos, como princpio
fundamental a reger o Estado brasileiro nas relaes internacionais
(art. 4, inciso II).
Este princpio demarca a
abertura da ordem interna ao sistema internacional do direitos humanos,
reconhecendo, neste sentido, a flexibilizao da soberania nacional,
em prol da prevalncia dos direitos humanos.
Vale lembrar que os
tratados internacionais so acordos internacionais juridicamente
obrigatrios e vinculantes, constituindo a principal fonte de
obrigao do Direito Internacional.
A primeira regra a ser
fixada a de que os tratados s se aplicam aos Estados partes que
expressamente consentiram com sua adoo (=princpio do livre
consentimento). Comprometendo-se o Estado, por sua vez, no livre exerccio
de sua soberania, deve, por conseguinte, agir de boa-f (=princpio
da boa-f).
A Conveno de Viena,
"Lei dos Tratados", prescreve, em seu artigo 3, pargrafo 1,
que: "Todo tratado deve ser interpretado de boa-f e de acordo com
o significado de seus termos em seu contexto, luz de seu objeto e
propsitos". Acrescenta o artigo 27: "Uma parte no pode
invocar disposies de direito interno como justificativa para o no
cumprimento do tratado".
Vale ressaltar que a
violao de um tratado implica em violao de obrigaes assumidas
no mbito internacional. O descumprimento de tais deveres implica,
portanto, em responsabilizao internacional do Estado violador.
Feitas essas consideraes
preliminares, a-se ao exame, em breves palavras, do aparato
internacional de proteo dos direitos econmicos, sociais e
culturais.
A anlise dos
instrumentos internacionais, restringir-se- ao Pacto Internacional dos
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (ONU) e Conveno
Interamericana sobre Direitos Humanos (OEA), por serem esses os mais
pertinentes matria.
O Pacto Internacional dos
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, foi adotado pelas Naes
Unidas em 1966, tendo como maior objetivo incorporar os dispositivos da
Declarao Universal de Direitos Humanos de 1948 sob a forma de
preceitos juridicamente obrigatrios e vinculantes,
Este Pacto expandiu o
elenco dos direitos econmicos, sociais e culturais elencados pela
Declarao Universal de 1948. Sob a roupagem de tratado internacional,
o intuito desse Pacto foi adotar uma linguagem de direitos que
implicasse em obrigaes no plano internacional, mediante a sistemtica
da international ability .
Destaque-se que, nos
termos em que esto concebidos no artigo 2, 1 do Pacto, os
direitos econmicos, sociais e culturais apresentam realizao
progressiva, ou seja, so direitos que esto condicionados atuao
do Estado, que deve adotar medidas econmicas e tcnicas, isoladamente
e atravs de assistncia e cooperao internacionais, at o mximo
de seus recursos disponveis, com vistas a alcanar progressivamente a
completa realizao dos direitos previstos no Pacto. Desta forma, os
direitos econmicos, sociais e culturais so concebidos como direitos
programticos, j que no podem ser implementados sem que exista um mnimo
de recursos econmicos disponvel, um mnimo de standard tcnico-econmico,
um mnimo de cooperao econmica internacional e, especialmente, no
podem ser implementados sem que sejam efetivamente uma prioridade na
agenda poltica nacional.
Salienta Antonio Augusto
Canado Trindade que: "Se
certo que a vigncia de muitos direitos econmicos e sociais de
"realizao progressiva", tambm certo que tal vigncia
requer medidas imediatas por parte dos Estados, certas obrigaes,
certas obrigaes mnimas em relao a um ncleo de direitos de
subsistncia (direitos alimentao, moradia, sade,
educao, somados ao direito ao trabalho), quando pouco podem
neutralizar os efeitos devastadores de polticas recessivas,
particularmente sobre os segmentos mais carentes ou vulnerveis da
populao".
Reafirme-se, portanto que
o Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais
estabelece a obrigao dos Estados em reconhecer e progressivamente
implementar os direitos nele enunciados, utilizando o mximo dos
recursos disponveis. Como afirma o Comit sobre os Direitos Econmicos,
Sociais e Culturais: "Enquanto a plena realizao de
relevantes direitos pode ser alcanada progressivamente, medidas
nessa direo devem ser alcanadas em um razoavelmente curto perodo
de tempo, aps o Pacto entrar em vigor em relao a determinado
Estado. Essas medidas devem ser deliberadas e concretamente alcanveis,
da forma mais clara possvel, no sentido de conferir cumprimento s
obrigaes reconhecidas no Pacto". (grifos nossos)
O Pacto Internacional dos
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais apresenta uma peculiar sistemtica
de monitoramento e implementao dos direitos que contempla.
Esta sistemtica inclui
o mecanismo de relatrios a serem encaminhados pelos Estados-partes,
consignando as medidas adotadas pelo Estado-parte no sentido de conferir
observncia aos direitos reconhecidos pelo Pacto. Devem ainda expressar
os fatores e as dificuldades no processo de implementao das obrigaes
decorrentes do Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais. Estes relatrios devem ser encaminhados ao Secretrio Geral
das Naes Unidas que, por sua vez, encaminhar cpia ao Conselho
Econmico e Social para apreciao.
Saliente-se que o
mecanismo dos relatrios, nica sistemtica de monitoramento prevista
no Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais,
mostra-se insuficiente e inoperante para proteger os direitos nele
enunciados.
A Declarao e Programa
de Ao de Viena, de 1993, recomendou a incorporao do direito de
petio a este Pacto, atravs da adoo de protocolo adicional,
projeto este que est em fase de elaborao nas Naes Unidas.
Recomenda, ainda, a utilizao de critrios como a aplicao de um
sistema de indicadores, para medir o progresso alcanado na realizao
dos direitos previstos no Pacto.
J a Conveno
Americana de Direitos Humanos, assinada em So Jos da Costa Rica (ou
Pacto de So Jos, como ficou conhecida) , atualmente, o documento
de maior importncia dentro do sistema interamericano de proteo dos
direitos humanos.
A Conveno reservou um
nico artigo para tratar da proteo dos direitos econmicos,
sociais e culturais, qual seja o artigo 26. Este artigo, semelhantemente
ao Pacto Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais,
prev a "realizao progressiva" desses direitos.
A inovao deste
instrumento foi a previso da sistemtica de peties iniciais a
serem encaminhadas Comisso Interamericana, prevista no artigo 44,
bem como da sistemtica de comunicaes inter-estatais, no artigo 45.
Encontra-se presente, tambm a sistemtica de relatrios que, como
mencionado, revela-se insuficiente para a efetiva proteo dos
direitos humanos.
Ressalte-se o importante
fato de que o Brasil, atravs do Decreto Legislativo n 89, de 3 de
dezembro de 1998, reconheceu a competncia da Corte Interamericana para
todos os casos relativos interpretao ou aplicao da Conveno
para fatos ocorridos a partir do
reconhecimento de sua competncia.
importante salientar
que o sistema global e o sistema regional so ambos complementares e teis,
devendo os instrumentos serem utilizados sempre levando em considerao
o princpio da primazia da norma mais benfica vtima,
princpio retor dos direitos humanos. Assim, diante deste universo de
instrumentos internacionais, cabe ao indivduo, que sofreu a violao
de direito, a escolha do aparato mais favorvel.
Por fim vale lembrar que "o
desconhecimento dos direitos e garantias internacionais importa no
desconhecimento de parte substancial dos direitos de cidadania, por
significar a privao do exerccio de direitos acionveis e defensveis
na arena internacional", isto porque "o conceito de cidadania se v
alargado e ampliado medida que a a incluir no apenas direitos
previstos no plano nacional, mas tambm direitos internacionalmente
enunciados".
4. Principais entraves implementao
dos direitos econmicos sociais e culturais: Alternativas Implementao
desses direitos
No obstante toda a
inovao constitucional no campo dos direitos fundamentais,
especialmente no campo dos direitos econmicos, sociais e culturais,
de se salientar que muitas destas normas apresentam eficcia limitada,
ou seja, dependem necessariamente da elaborao ulterior de normas
infraconstitucionais para que atinjam a plena produo dos efeitos
colimados pelo constituinte.
A monografia de Jos
Afonso da Silva, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, refora
a idia de que todas as normas constitucionais so dotadas de
aplicabilidade, variando o grau de aplicabilidade por elas apresentado.
Sob este enfoque, as normas constitucionais so classificadas em normas
de eficcia plena, contida e limitada.
O campo dos direitos econmicos,
sociais e culturais , com efeito, o campo que mais necessita de
elaborao de leis infraconstitucionais para que tenham a eficcia
planejada pelo constituinte. Nesse o, torna-se inconcebvel a inrcia
do legislador em conferir plena eficcia aos direitos econmicos,
sociais e culturais, mediante leis integrativas.
Em decorrncia disto,
pode-se concluir que, ao assegurar tais direitos, a norma constitucional
tem como destinatrio, pelo menos em um primeiro momento, o Estado,
medida em que tem ele como dever desencadear o processo legislativo, de
forma a disciplinar o cumprimento de ditos direitos.
importante lembrar que
a Constituio de 1988, essencialmente uma Constituio
Dirigente, refora a necessidade da participao estatal,
particularmente no campo social, consagrando, a concepo intervencionista de Estado, voltado ao bem
estar social.
Neste prisma, como
aponta Jos Joaquim Gomes Canotilho " A fora dirigente e determinante dos direitos a
prestaes (econmicos, sociais e culturais) inverte, desde logo, o
objeto clssico da pretenso jurdica fundada num direito subjectivo:
de uma prestao de omisso dos poderes pblicos (direito a exigir
que o Estado se abstenha de interferir nos direitos, liberdades e
garantias) transita-se para uma proibio de omisso (direito a
exigir que o Estado intervenha activamente no sentido de assegurar
prestaes aos cidados. A <<polemizao>> dos
fundamentos do Estado tambm patente: os direitos a prestaes
suscitam a discusso do tipo de Estado (capitalista, socialista) que
melhor os pode assegurar; pressupe uma tarefa de conformao social
activa por parte dos poderes pblicos, sobretudo do legislador;
reclamam nova distribuio de bens e rendimentos, e, at, uma
transformao social de estruturas econmicas".i
A escolha do modelo de
Estado adotado, bem como dos direitos a prestao enumerados em uma
Constituio, vinculam portanto todos os Poderes do Estado: Executivo,
Legislativo e Judicirio.
No caso brasileiro, em
especial, repita-se, o campo dos direitos econmicos, sociais e
culturais apresenta-se como o que mais necessita de elaborao de leis
infraconstitucionais para que tenha a eficcia planejada pelo
constituinte.
No entanto, verifica-se
que o Poder Legislativo queda-se inerte no que toca elaborao da
legislao infraconstitucional necessria para a efetiva implementao
de direitos constitucionalmente garantidos.
Destaque-se, ainda, que
urgente reduzir ao mximo a discricionariedade do Estado ao tratar
dos direitos sociais, econmicos e culturais. H que se demonstrar na arena jurisdicional o direito s
polticas pblicas consagradas constitucionalmente e que vinculam a
atuao estatal.
De fato, como visto a
Constituio brasileira delineou um Estado de bem-estar social, necessariamente
intervencionista, com objetivos expressos de realizar a promoo
da justia social no pas. Alm disso, ao adotar o Pacto
Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, bem como a
Conveno Americana de Direitos Humanos, comprometeu-se
internacionalmente com a implementao progressiva desses direitos.
Todavia, decorridos quase
sete anos da ratificao de ambos os tratados, quais medidas foram
adotadas para a aplicao progressiva dos direitos econmicos,
sociais e culturais? Como fazer a real verificao da utilizao do mximo
dos recursos disponveis para sua implementao?
Nesta linha de raciocnio,
levando-se, especialmente, em considerao o fato dos direitos econmicos,
sociais e culturais serem autnticos direitos fundamentais, que
demandam sria observncia por parte do Estado, propor-se-, a
seguir, ainda que, despretensiosamente, uma alternativa para a
implementao dos direitos econmicos, sociais e culturais.
5. Uma Proposta para a Implementao
dos Direitos Econmicos Sociais e Culturais: Planejamento dos Oramentos
Pblicos
A Carta de 1988, como
visto, elevou a dignidade da pessoa humana como fundamento do
Estado brasileiro.
No se tm dvidas de
que a dignidade da pessoa humana, engloba tanto a plena capacidade da
pessoa de usufruir seus diretos civis e polticos, como tambm os
direitos econmicos, sociais e culturais, j que, como mencionado, a
integralidade do ser humano corresponde em definitivo a integralidade de
seus direitos.
Para a consecuo desse
fim, a Constituio de 1988 desenhou um Estado de bem-estar social,
necessariamente, implementador de polticas pblicas.
Paralelamente, o aparato
internacional estudado de proteo dos direitos econmicos, sociais e
culturais, tambm enderea deveres aos Estados, uma vez que
estes direitos - ao contrrio dos direitos civis e polticos, que
exigem uma atitude de "absteno" do Estado demandam
obrigaes positivas (=atuao no desempenho de polticas pblicas).
Utiliza-se, neste sentido, das frmulas: "Os Estados-partes reconhecem o direito de cada um a
..."
Nesta linha de raciocnio,
cumpre refletir se o Estado realmente vem cumprindo com as tarefas lhe
atribudas, tanto pela Carta de 1988, quanto pelas obrigaes
internacionais que assumiu, em decorrncia da adoo dos mecanismos
internacionais citados.
Assim, tendo em mente a
vinculao do pblico s disposies legais (e no
se pode negar que os direitos econmicos, sociais e culturais so
verdadeiros direitos), a proposta aqui desenvolvida basicamente
de planejamento da ao estatal, especificamente da organizao dos
recursos pblicos, em funo das prioridades estabelecidas pela
Constituio (= diga-se: a proteo da dignidade da pessoa humana)
Este tema alvo de
grandes reflexes. Fbio Konder Comparato, por exemplo, defende a
necessidade do planejamento da ao estatal. Afirma Eros
Roberto Grau que o ponto nodal da exposio de Fbio K. Comparato,
que conduz a uma proposta de reorganizao das funes pblicas de
governo, encontrado nas seguintes consideraes : "O government by policies, em substituio
ao government by law, supe o exerccio combinado de vrias tarefas,
que o Estado Liberal desconhecia por completo. (...) Supe o
desenvolvimento da tcnica provisional, a capacidade de formular
objetivos possveis e de organizar a conjuno de foras ou a
mobilizao de recursos, materiais e humanas para a sua consecuo.
Em uma palavra, o planejamento".
Define, Eros Roberto
Grau, planejamento como : "
a forma de ao racional caracterizada pela previso de
comportamentos econmicos e sociais futuros, pela formulao explcita
de objetivos e pela definio de meios de ao coordenadamente
dispostos. Assim, a atuao estatal sob a gide de uma Constituio
dirigente h de, por fora, ser empreendida prospectivamente. Pois
precisamente a viso prospectiva se manifesta como caracterstica do
planejamento. A viso retrospectiva, da realidade e do Direito, compatvel
com a perspectiva da Constituio estatutria, j no se adequa s
imposies da Constituio dirigente".
Nesta linha de raciocnio,
prossegue afirmando que: "
o planejamento que confere consistncia racional atuao do Estado
(previso de comportamentos, formulao de objetivos, disposio
de meios), instrumentando o desenvolvimento de polticas pblicas,
no horizonte do longo prazo, voltadas conduo da sociedade a um
determinado destino. O planejamento de que cogito expressa,
nestas condies, uma imposio da Constituio dirigente.
Por isso que estou disso convencido mais do que reorganizao da funes
pblicas de governo, mediante a reviso da teoria da "separao"
dos poderes, o que se reclama".
Neste o, o Estado
realizador das polticas pblicas faz emergir, ao lado das
tradicionais funes normativas/istrativa/jurisdicional, a funo
de planejar, sendo esta estritamente vinculada legalidade.
Assim, voltando concepo
da "implementao progressiva" dos direitos econmicos,
sociais e culturais, na "medida do mximo dos recursos disponveis",
no se vislumbra outro caminho que o srio comprometimento com o
planejamento da utilizao dos recursos pblicos, bem como da
delimitao das prioridades a serem realizadas, figurando dentre
elas, inegavelmente, por fora da nossa Constituio dirigente e
por fora dos fundamentos de nosso Estado, a implementao dos
direitos econmicos, sociais e culturais.
De fato, alm desta
obrigao de implement-los derivar diretamente dos preceitos
constitucionais, encontra ela fundamento nas obrigaes internacionais
assumidas pelo Estado Brasileiro.
Cabe destacar que, o
pblico, est vinculado, por fora do artigo 37, caput,
da Constituio de 1988, aos princpios da LEGALIDADE, moralidade,
eficincia dentre outros. Vinculado est, portanto, o Estado ao
dever constitucional de implementar as polticas pblicas e de
observar os ditames dos tratados internacionais de que parte.
Assim, ainda que o Pacto
Internacional dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (ONU) e a
Conveno Interamericana sobre Direitos Humanos (OEA) determinem a
implementao progressiva dos direitos econmicos, sociais e
culturais, h exigibilidade imediata de que o Estado tome algumas
medidas, dentre elas, por exemplo, o planejamento da ao estatal e da mobilizao de
recursos que fiquem vinculados
realizao daqueles direitos.
Paralelamente, necessrio
que o Poder Judicirio se sensibilize com estas questes e busque
extrair a mxima efetividade dos preceitos referentes aos direitos econmicos,
sociais e culturais, j que os mesmos so autnticos e verdadeiros
direitos fundamentais, devendo como tais serem reivindicados e
garantidos.
6. Perspectivas da Implementao dos
Direitos Econmicos, Sociais e Culturais:
Breves Palavras a respeito da Globalizao
Econmica e do processo de "desregulao estatal"
A globalizao econmica
pode ser definida como o processo pelo qual h a eliminao das
fronteiras nacionais para a criao de um mercado global.
Este processo tem sido
orientado, comenta Flvia Piovesan, por regras ditadas no chamado
Consenso de Washington, que fruto de um seminrio realizado em 1990,
reunindo o Departamento de Estado dos Estados Unidos, os Ministrios de
Finanas dos demais pases do Grupo dos Sete e os Presidentes dos 20
maiores bancos internacionais ( como o Fundo Monetrio e o Banco
Mundial).
O consenso de Washington
ou a ser sinnimo das polticas econmicas neo-liberais voltadas
para a reforma e a estabilizao das economias emergentes
notadamente latino americanas.
A globalizao econmica,
neste o, tem por plataforma o neoliberalismo, a flexibilizao das
relaes de trabalho, a disciplina fiscal para eliminar o dficit pblico,
a reforma tributria e a abertura ao comrcio exterior. Tudo isto
s custas da reduo despesas pblicas (o que afeta diretamente
o papel do Estado intervencionista, enquanto implementador de polticas
pblicas)
O consenso de Washington
estimula, ainda, a transnacionalizao dos mercados e a privatizao
do Estado, condenando os tributos progressivos e os gastos sociais, em
prol da austeridade monetria.
H, em suma uma redefinio
do papel do Estado neste cenrio.
Nas palavras de Carlos
Ari Sundfeld: "Ao conceber e
aplicar suas normas aqui est o ponto o Estado a a faz-lo
em funo das necessidades mundiais de organizao da vida econmica,
social e poltica; pior ainda, essas imposies tornam-se
determinantes da prpria dimenso do Estado, da profundidade de suas
intervenes, do limite de seus poderes."
Neste o, h a
"reduo" do Estado que deixa, inicialmente, de utilizar o
aparato estatal para a prestao dos servios pblicos, e
consequentemente, para a implementao dos direitos econmicos,
sociais e culturais.
O Estado a a ser um
mero "gerenciador", da prestao dos servios que sero
desempenhados por particulares, a exemplo das atuais Agencias
Reguladoras, como, por exemplo, ANATEL (Agencia Nacional de Telecomunicaes);
ANP (Agencia Nacional de Petrleo) e ANEEL (Agncia Nacional de
Energia Eltrica).
Conseqncia direta
desse processo de globalizao , por outro lado, a "desregulao
estatal", por meio da qual, deixa o Estado de ser o nico agente
produtor de direito.
De fato, afirma Andr-Noel
Roth, que uma das principais causas, se no for a principal, da crise
de regulao estatal, o fenmeno da globalizao. Este fenmeno,
pontua ele, amplia a interdependncia entre os Estados, o que influi,
diretamente, na definio das polticas pblicas internas de cada
Estado.
Todavia, paira dvidas
acerca dos reais benefcios desse novo modelo neoliberal, baseado na
"desregulao estatal", e na regulao pelo mercado.
Na viso de Eros Roberto
Grau: "A desregulamentao
ou "desregulao" importa benefcios para uns e
perdas para outros, sendo certo que, no caso, os prejudicados so os
mais protegidos pelas regulamentaes que preexistiam, ou seja, os
trabalhadores, as pequenas e mdias empresas, as minorias, as mulheres,
os menores e os idosos etc. De outra parte, os prximos anos nos diro
em que medida a prtica de polticas de desregulao que am pela
sensvel reduo das polticas sociais do Estado pode colocar sob
risco o apaziguamento dos antagonismos de classe e a possibilidade de
conciliar democracia e capitalismo".
So, de fato, duvidosos
os possveis benefcios que adviro desse novo modelo. certo,
todavia, que os direitos econmicos, sociais e culturais, neste
contexto, se j eram negligenciados pelo Estado, mais ainda o sero
com a reduo das polticas pblicas.
E de quem ser cobrada a
implementao desses direitos, tendo em vista que o Estado quem os
realiza, atravs das polticas pblicas?
E, alm disso, cumpre
questionar: diante do modelo estrutural de Estado adotado pela Constituio
de 1988 (Estado de bem estar social), legtima essa redefinio de
seu papel?
legtimo, ainda, o
descumprimento das obrigaes internacionais assumidas em virtude da
ratificao dos instrumentos internacionais que tutelam os direitos
econmicos, sociais e culturais?
medida que a globalizao
econmica caminha, comenta
Carlos Ari Sundfeld, como vem
parecendo, para o confronto com os direitos humanos, por pretender uma
"desregulao" implicando a negativa de direitos sociais, o
direito internacional que os protege pode surgir como barreira s
reformas constitucionais destinadas a impor essa "desregulamentao".
Espera-se que o movimento
dos direitos humanos consiga efetivamente opor-se como
"barreira" essas polticas neo-liberais .... Espera-se...
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