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Comentrio ao Artigo 9 3l26x

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Ningum ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

LIBERDADE, CONVIVNCIA E PROTEO DA PESSOA

A pessoa que no tiver a proteo de seus direitos efetivamente assegurada est correndo o risco de perder sua vida, sua dignidade, sua integridade fsica e psquica e todos os bens e direitos inerentes sua condio humana. Isso pode ocorrer, com maior possibilidade, com a pessoa arbitrariamente presa ou detida, subtrada proteo e vigilncia das autoridades pblicas, da sociedade, de seus familiares e amigos. Essa pessoa poder sofrer toda sorte de violncia e degradao, tornando-se vtima indefesa nas mos de indivduos violentos e boais, desprovidos de conscincia tica.

Em situao de risco estar tambm aquele que sofrer exlio arbitrrio, pois estar igualmente fora da proteo das leis e das autoridades de seu pas, sem qualquer garantia de que sua vida e sua dignidade humana sero respeitadas, uma vez que sendo arbitrariamente exilado no haver a certeza de contar com a proteo das leis e das autoridades do local do exlio. E faltar tambm a proteo que resulta do simples fato da Convivncia normal com pessoas livres.

Considerando tais situaes e 05 riscos concretos que elas implicam, a Declarao Universal dos Direitos Humanos contm uma grave advertncia em seu artigo 9, cuja redao, sucinta e objetiva, a seguinte: Ningum poder ser detido, preso ou exilado arbitrariamente. No se nega que a pessoa que praticou ou est praticando atos anti-sociais, prejudicando ou pondo em risco o direito vida e integridade fsica, psquica e moral de outras pessoas poder ser presa, para proteo da sociedade. Entretanto, o que no se pode itir que uma pessoa perca sua liberdade como vtima de ao arbitrria, sem obedincia s leis, sem respeito aos direitos e dignidade humana, sem direito de defesa e sem qualquer proteo. A restrio liberdade de locomoo e a subtrao de uma pessoa convivncia humana s poder ocorrer fl05 casos expressamente previstos em lei, devendo ser rigorosamente observadas todas as formalidades que a lei determina, no se podendo, nesse caso, ampliar o alcance da lei mediante interpretao elstica ou aplicao por extenso ou analogia.

RESTRIES ARBITRRIAS LIBERDADE FSICA 6691f

Por mais cuidadoso que seja o tratamento legal da questo do aprisionamento de pessoas e por mais rigorosas que sejam as autoridades responsveis pelos presdios de todas as espcies, o fato que uma pessoa presa, isolada da sociedade, est fragilizada a um ponto extremo, ficando muito prxima da situao de escravido. O isolamento da pessoa num local de aprisionamento coloca-a merc de seus carcereiros, tornando-se fcil a ocorrncia de violncias fsicas e verbais, alm da anulao da intimidade e da exposio da pessoa a condies e a prticas degradantes.

A rigor, pode-se dizer que, quando uma pessoa encarcerada, todos os seus direitos so afetados, mesmo quando a priso regular, os presdios so de bom nvel e h mais respeito pela pessoa do encarcerado. As ofensas aos direitos do preso so muito mais graves nos sistemas prisionais em que as celas so superlotadas, a sade do preso no merece qualquer cuidado, no lhe so dadas as possibilidades mnimas de aprimorar sua educao, sendo esta impedida ou extremamente dificultada, no h oportunidades de trabalho, no existem espaos adequados para arejamento, exerccios fsicos, recreao e lazer e, pior que tudo, a preservao dos laos afetivos com familiares e amigos extremamente dificultada.

Tudo isso ainda mais agravado quando a restrio liberdade de locomoo imposta arbitrariamente, pois nesse caso o desrespeito pessoa do preso ou detido e de seus direitos j est implcito no ato de priso ou deteno, alm do que, nesse caso, existe tambm o pressuposto de que no sero respeitadas as normas legais sobre as condies do encarceramento. Com efeito, quem pratica a violncia inicial, efetuando a priso ou deteno de modo ilegal, certamente no ir preocupar-se com o respeito lei no tratamento que da por diante ser dispensado vtima dessa arbitrariedade.

Por todos esses motivos, h sculos j se tem manifestado a preocupao com as restries liberdade fsica da pessoa e com as consequncias que da decorrem. Foi exatamente por isso, visando coibir violncias e abusos de vrias espcies que vinham ocorrendo na sequncia de detenes arbitrrias, que o Parlamento Britnico aprovou, em 26 de maio de 1679, o HabeasCorpus Amendrnent Act, que, entre outras coisas, determinava que fosse assegurado a toda pessoa detida sem condenao, ou a quem falasse por ela, o direito de pedir a qualquer juiz, em qualquer tempo, que ordenasse a imediata apresentao do detido s autoridades competentes, com as razes da deteno. Desse modo, atravs do habeas corpus, muitas vidas foram salvas e muitas violncias foram impedidas.

Nos tempos modernos, o habeas corpus foi incorporado ao sistema jurdico de proteo da pessoa humana e de seus direitos fundamentais, sendo, hoje como h sculos, um dos mais importantes instrumentos de defesa da liberdade. E sua finalidade precisamente impedir a continuao de uma deteno ou priso arbitrria e, por extenso operada por meio de normas constitucionais e dispositivos legais, coibir toda restrio ilegal ao direito de locomoo.

Quanto ao exlio, pena que nos dias de hoje quase que s se aplica a perseguidos polticos, uma forma de punio que tambm s pode ser itida se houver previso legal, no se devendo aceitar como lei uma regra imposta arbitrariamente por um governo totalitrio, O exlio pode ser para fora do territrio nacional, dependendo sua execuo, nesse caso, de que um governo estrangeiro aceite receber o exilado. Normalmente, o exilado vive fora de seu pas com grande dificuldade, pois no tem o apoio, material e afetivo, de parentes e amigos e fica sujeito a viver em situao de marginalidade, impossibilitado de obter um trabalho regular.

Tem-se tambm a hiptese do exlio local, para determinada regio do territrio do prprio Estado que impe a pena. Tambm nesse caso o exilado fica desprotegido, no tendo, de modo geral, a possibilidade de contar com o apoio prximo de familiares e amigos e de obter trabalho. Por tudo isso absolutamente indispensvel que a imposio da pena, onde ela existir, tenha por base urna lei anteriormente aprovada por um rgo legislativo democraticamente escolhido, assegurado o direito de defesa e observados todos os procedimentos que a lei exigir.

NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEO DA LIBERDADE FISICA 1q6d5k

Com base no artigo 9 da Declarao Universal dos Direitos Humanos, reiterando e tornando mais especfica a proclamao de que ningum ser arbitrariamente preso, detido ou exilado, seguiram-se vrios instrumentos normativos internacionais, com a natureza de compromissos jurdicos, que se incorporaram ao direito positivo dos Estados signatrios.

O Pacto de Direitos Civis e Polticos, aprovado pela ONU em 1966, formalmente integrado ao direito positivo brasileiro pelo Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992, dedica ao tema da liberdade e segurana pessoais o seu artigo 9, que compreende vrios itens. Alm da reafirmao de que ningum poder ser preso ou detido arbitrariamente, ali se estabelecem algumas regras de grande importncia, que podem ser assim sintetizadas: ningum poder ser privado da liberdade a no ser com base em lei previamente existente e obedecidos os procedimentos legalmente estabelecidos; toda pessoa detida ou presa dever ser informada imediatamente das razes da restrio liberdade; a pessoa presa ou encarcerada sob acusao ou suspeita de infrao penal dever ser imediatamente apresentada a um juiz; toda pessoa detida ou presa dever ter o direito de recorrer a um juiz ou tribunal para que este decida quanto legalidade da restrio liberdade e determine a imediata soltura se houver ilegalidade; qualquer pessoa vtima de priso ou encarceramento ilegal ter direito reparao.

Na mesma linha disps a Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jos da Costa Rica), de 1969, incorporada ao direito positivo brasileiro pelo Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Q artigo 7 dessa Conveno praticamente reproduz as disposies do artigo 9 do Pacto de Direitos Civis e Polticos, h pouco referido. Assim, portanto, por meio desses dois instrumentos normativos internacionais de direitos humanos, d-se eficcia jurdica, no Brasil, proibio de priso, deteno ou exlio arbitrrios contida na Declarao Universal dos Direitos Humanos.

A LIBERDADE INDIVIDUAL NA CONSTITUIO BRASILEIRA 623y35

antiga praxe no Brasil efetuar a priso arbitrria de pessoas, o que em 51 mesmo j uma violncia. Essas prises ocorrem muitas vezes por manifesto abuso de autoridade, baseadas em simples suspeita, no sendo exagero afirmar que para muitos policiais brasileiros todo indivduo negro e pobre suspeito at prova em contrrio. So tambm muito comuns as detenes arbitrrias rotuladas de priso para averiguaes, sem nenhum fundamento legal. Em todos esses casos, o detido ou preso submetido a violncias fsicas e a humilhaes, sendo forado a permanecer encarcerado em condies degradantes, incompatveis com a dignidade da pessoa humana.

Nenhuma deteno OU priso poder ser legalmente efetuada no Brasil se no obedecer estritamente anormal do artigo 5, inciso LIV, da Constituio, segundo o qual ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Um dado de grande importncia do ponto de vista jurdico a obrigao de obedecer ao disposto no pargrafo 2 desse artigo 5, que assim dispe: Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte. Como fica bem claro, as normas sobre direitos e garantias constantes em tratados em que o Brasil seja parte completam as disposies do artigo 5~ e neste se integram, incorporando-se, portanto, ao sistema constitucional brasileiro de direitos e garantias individuais.

Dessa forma, por fora do que dispem o Pacto de Direitos Civis e Polticos, no artigo 99, e a Conveno Americana sobre Direitos Humanos, em seu artigo 79, toda priso ou deteno dever ser prontamente comunicada a um juiz, que decidir da legalidade do encarceramento e determinar a imediata soltura se o cerceamento da liberdade for ilegal.

Toda priso ou deteno de uma pessoa afeta direitos fundamentais e impe sofrimentos fsicos, psquicos e morais. Por isso, e para que sejam evitados injustias e outros prejuzos graves, indispensvel a estrita obedincia ao preceito do artigo 9 da Declarao Universal dos Direitos Humanos, no se itindo a deteno ou priso arbitrria de uma pessoa, punindo-se o responsvel ou os responsveis por um abusivo encarceramento sem fundamento legal ou desrespeitando os procedimentos legalmente exigidos, inclusive a imediata informao a uma autoridade judiciria.

Dalmo de Abreu Dallari Professor Titular da Faculdade de Direito da USP; Vice-Presidente da Comisso Internacional de Juristas; Ex-Presidente da Comisso de Justia e Paz da Arquidiocese de So Paulo.

A lei a mesma para todo mundo, deve ser aplicada da mesma maneira para todos, sem distino.

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