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1g2312

Artigo Dcimo Primeiro c8q

Se algum acusado, sempre tem o direito de se defender. No se pode dizer que algum culpado, antes que isso seja provado. No se tem direito a conden-lo ou apen-lo por algo que no tenha feito.

Textos Bblicos

No fars injustia no juzo: nem favorecendo o pobre, nem comprazendo ao grande: com justia julgars o teu prximo. No andars como mexeriqueiro entre o teu povo. (Lv 19,15-16)

Entre as garantias da ao judiciria, conta-se tambm a possibilidade de o acusado se defender realmente e no s na aparncia. Deve ser permitido, em sua defesa, submeter ao tribunal tudo que depes em seu favor. inissvel que a defesa apenas possa apresentar o que do agrado do tribunal e de um justia comprometida. (Pio XII, Alocuo aos membros do VI Congresso de Direito Penal, 1953).

As igrejas devem buscar o s prises, acampamentos, e outros lugares de deteno a fim de obter informaes completas e exatas sobre o tratamento dado aos presos e sobre as condies de deteno, defendendo os direitos dos detentos ao contato regular com a famlia, amigos e advogados. (Declarao da V Assemblia do Conselho Mundial de Igrejas, Nairobi, 1975).

Gn 18,19 - SI 82,3-4 - At 22,25.

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