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DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS PLANTAS

A Declarao Universal dos Direitos das Plantas, concebida pelo professor universitrio Adalberto Bello de Andrade a seguinte:

Art. 1 - Todas as plantas nascem iguais perante a vida e tm os mesmos direitos existncia.

Art. 2 - O homem depende da plantas e no podem extermin-la. Tem obrigao de colocar a seu servio os conhecimentos que adquiriu.

Art. 3 - Toda planta tem direito ateno, aos cuidados e proteo do homem. Se a morte de uma planta for necessria, deve ser precedida de cuidados para o transplante da espcie.

Art. 4 - Toda planta pertencente a espcie selvagem tem direito a viver livre em seu prprio ambiente natural terrestre ou aqutico e a reproduzir-se. Todo corte de planta, mesmo para fins educativos, contrrio a esse direito.

Art. 5 - Toda planta pertencente a uma espcie ambientada tradicionalmente na vizinhaa do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condies de vida e liberdade que forem prprias de sua espcie. Qualquer modificao deste ritmo ou destas condies, que for imposta pelo homem com fins mercantis, contrria a esse direito.

Art. 6 - Toda planta escolhida pelo homem para companhia tem direito a uma durafo de vida correspondente sua longevidade natural. Abandonar, esmagar ou queimar uma planta ao cruel e degradante.

Art. 7 - Toda planta utilizada em ornamentao, principalmente em recinto fechado, tem direito limitao razovel da permanncia desse ornamentao, bem como adubao reparadora, gua pura e ar natural.

Art. 8 - A experimentao vegetal que envolver sofrimento fsico ou dano irreparvel planta incompatvel como os seus direitos, quer se trate de experimentao mdica, cientfica, comercial ou de qualquer outra modalidade. As tcnicas de enxertia que visem presevao da espcie devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9 - Se uma planta for criada para alimentao, que o seja em solo previamente preparado, utilizando-se tcnicas e elementos que permitam o seu crescimento natural, e que jamais alterem o sabor caracterstico da espcie ou acelere a maturao dos frutos. Se uma planta for criada para transformao, seu corte deve ser precedido do replantio de, no mimo, 10 unidades da sua espcie.

Art. 10 - Nenhuma planta, fruto ou semente deve ser utilizada para divertimento do homem. As exibies de maneira imprpria ou chocante so incompatveis com a dignidade da planta.

Art. 11 - Todo ato que implique a morte desnecessria de uma planta constitui biocdio, isto , crime contra a vida.

Art. 12 - Todo ato que implique morte de grande nmero de plantas selvagens constitui genocdio, isto , crime contra a espcie. A poluio destri o ambiente natural e conduz ao genocdio.

Art. 13 - As cenas de violncia contra plantas - cortes, derrubadas e queimadas - devem ser proibidas no cinema e na televiso, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos das plantas.

Art. 14 - Os organismos de proteo e salvaguarda das plantas devem ter representao em nvel governamental. Os direitos das plantas devem ser defendidos por lei, como os direitos humanos e os direitos dos animais.

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