DECLARAO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS PLANTAS
A
Declarao Universal dos Direitos
das Plantas, concebida pelo professor universitrio
Adalberto Bello de Andrade a seguinte:
Art. 1 - Todas as plantas nascem iguais
perante a vida e tm os mesmos direitos
existncia.
Art.
2 - O homem depende da plantas e no
podem extermin-la. Tem obrigao
de colocar a seu servio os conhecimentos
que adquiriu.
Art.
3 - Toda planta tem direito
ateno, aos cuidados e
proteo do homem. Se a morte
de uma planta for necessria, deve
ser precedida de cuidados para o transplante
da espcie.
Art.
4 - Toda planta pertencente a espcie
selvagem tem direito a viver livre em seu
prprio ambiente natural terrestre
ou aqutico e a reproduzir-se. Todo
corte de planta, mesmo para fins educativos,
contrrio a esse direito.
Art.
5 - Toda planta pertencente a uma espcie
ambientada tradicionalmente na vizinhaa
do homem tem direito a viver e crescer no
ritmo e nas condies de vida
e liberdade que forem prprias de sua
espcie. Qualquer modificao
deste ritmo ou destas condies,
que for imposta pelo homem com fins mercantis,
contrria a esse direito.
Art.
6 - Toda planta escolhida pelo homem
para companhia tem direito a uma durafo
de vida correspondente sua longevidade
natural. Abandonar, esmagar ou queimar uma
planta ao cruel e
degradante.
Art.
7 - Toda planta utilizada em ornamentao,
principalmente em recinto fechado, tem direito
limitao razovel
da permanncia desse ornamentao,
bem como adubao reparadora,
gua pura e ar natural.
Art.
8 - A experimentao vegetal
que envolver sofrimento fsico ou dano
irreparvel planta
incompatvel como os seus direitos,
quer se trate de experimentao
mdica, cientfica, comercial
ou de qualquer outra modalidade. As tcnicas
de enxertia que visem presevao
da espcie devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.
9 - Se uma planta for criada para alimentao,
que o seja em solo previamente preparado,
utilizando-se tcnicas e elementos
que permitam o seu crescimento natural, e
que jamais alterem o sabor caracterstico
da espcie ou acelere a maturao
dos frutos. Se uma planta for criada para
transformao, seu corte deve
ser precedido do replantio de, no mimo,
10 unidades da sua espcie.
Art.
10 - Nenhuma planta, fruto ou semente
deve ser utilizada para divertimento do homem.
As exibies de maneira imprpria
ou chocante so incompatveis
com a dignidade da planta.
Art.
11 - Todo ato que implique a morte desnecessria
de uma planta constitui biocdio, isto
, crime contra a vida.
Art.
12 - Todo ato que implique morte de
grande nmero de plantas selvagens
constitui genocdio, isto ,
crime contra a espcie. A poluio
destri o ambiente natural e conduz
ao genocdio.
Art.
13 - As cenas de violncia contra
plantas - cortes, derrubadas e queimadas -
devem ser proibidas no cinema e na televiso,
salvo se tiverem por finalidade evidenciar
ofensa aos direitos das plantas.
Art.
14 - Os organismos de proteo
e salvaguarda das plantas devem ter representao
em nvel governamental. Os direitos
das plantas devem ser defendidos por lei,
como os direitos humanos e os direitos dos
animais.